terça-feira, 30 de setembro de 2014

As principais diferenças entre LTDA e S.A.

Qual a melhor opção para a empresa que você vai abrir: LTDA ou SA?

Principalmente para os mais leigos, as siglas LTDA e SA, comumente localizadas após nomes de certas empresas, parecem ser meros enfeites, não significando nada importante. Porém, isso tem uma importância muito maior do que imaginam, principalmente no que tange a responsabilidade e funções dos administradores. Porém, antes é necessária uma conceituação sobre as siglas.
LTDA significa limitada, ou sociedade limitada. Nesse tipo de constituição de sociedade empresarial regulada pelo Código Civil. Nesse modelo de sociedade, a principal característica é a responsabilidade dos sócios se limitar ao valor da sua cota integralizada no capital social da empresa. 
S. A. Por sua vez é regulada pela Lei 6.404/76, que a define como companhia ou sociedade anônima. Nesse caso o capital da empresa é dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. 
Porém, há outras características que as diferenciam, e para a constituição da empresa é necessário verificar suas particularidades. Ou seja, LTDA e S. A. Não são meras alegorias no nome da empresa. De forma interativa e didática, a tabela abaixo exporá as principais diferenças que constituem esses dois tipos de sociedade.


Questão no concurso para cargo de Juiz substituto do TJ-PR – 2011.

Disciplina: Direito Empresarial

Considerando a aplicabilidade, no direito cambiário, dos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, bem como de outros deles decorrentes, assinale a opção correta.
(A) O princípio da literalidade é relativizado pelo direito brasileiro, de sorte que o aval tanto pode ser prestado mediante assinatura do avalista no próprio título quanto em documento apartado.
(B) Consoante o princípio da inoponibilidade, o devedor de dívida representada por título de crédito só pode opor ao terceiro de boa-fé as exceções que tiver contra este e as fundadas nos aspectos formais do título.
(C) De acordo com o princípio da literalidade, o título de crédito deve satisfazer seus requisitos formais no momento da emissão, sendo, em regra, nulo o título que, emitido em branco ou incompleto, venha depois a ser preenchido ou complementado pelo beneficiário.
(D) De acordo com o princípio da abstração, o emitente de título cambial não pode opor ao beneficiário as exceções fundadas no negócio jurídico subjacente, ainda que o título não tenha entrado em circulação.
(E) Em razão do princípio da cartularidade, a duplicata mercantil só pode ser protestada se o credor estiver na posse do título.
Resposta: B
O “X” da questão 
Dentro do Direito Empresarial, uma disciplina já não “muito querida” pelos concurseiros, o assunto títulos de crédito é um dos mais espinhosos, talvez por trazer diversos institutos próprios, como aval, endosso e aceite, ou por tratar de papéis ou relações quase esquecidas pela prática comercial, como a letra de câmbio, nota promissória e até o cheque.
Por essa razão, a escolha do tema ao abordar uma questão que trata sobre os princípios ditos cartulários, típicos e responsáveis em responder muitas questões jurídicas (e de concursos públicos) sobre títulos de crédito. Primeiramente, é importante destacar que são três os princípios basilares: da cartularidade, da autonomia e da literalidade. E outros dois são subprincípios decorrentes da autonomia, da abstração e da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé. Passamos a analisar cada alternativa.
A alternativa A está errada, pois, apesar de os princípios destacados acima não serem tão absolutos como aparentam ser, o título de crédito contém um direito literal e, de acordo com o art. 898 do Código Civil, o aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. O que não estiver escrito no documento cambiário ou fora dos limites que a lei exige não poderá ser considerado como tal.
Já a alternativa B está correta. Vejamos: o princípio da inoponibilidade deriva, conforme dito antes, de outro, da autonomia e está previsto tanto no art. 906 como no art. 915 do Código Civil. Assim, o devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
A alternativa C está incorreta, pois a omissão de qualquer requisito legal não implica a invalidade do título, pois pode ser preenchido em conformidade com os ajustes realizados, observada ainda a boa-fé do credor, conforme a leitura do art. 891 do Código Civil e da Súmula 387 do STF.
A alternativa D está incorreta. O princípio da abstração também deriva do princípio da autonomia e dele se diz que o título de crédito emitido em razão de uma relação jurídica, após ser negociado, liberta-se da causa que lhe deu origem à sua emissão. Mas entre emitente e beneficiário, em relação direta, é possível opor exceções fundadas em negócio subjacente.
Por fim, a alternativa E está incorreta. Conforme afirmado antes, cabem exceções aos princípios e, nesse caso, poderíamos citar como sendo um em relação ao princípio da cartularidade. Segundo esse princípio, o exercício dos direitos mencionados no título de crédito pressupõe a posse do documento. Porém, a admite-se o protesto por indicações na duplicata quando retida indevidamente (art. 13, §1º, Lei 5.474/68).
Marcelo Hugo da Rocha, advogado, é professor, coordenador e autor da coleção Passe em Concursos Públicos, séries “Questões Comentadas”, “Manuais de Dicas”, “Nível Médio – Principais Disciplinas” e “Nível Superior”, publicadas pela Editora Saraiva e editor do blog Passe em Concursos Públicos.

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Os títulos de crédito estão sujeitos ao princípio da tipicidade

Processo: Apelação Cível
1.0647.12.000484-9/001 0004849-60.2012.8.13.0647 (1)
Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson
Data de Julgamento: 23/01/2014
Data da publicação da súmula: 24/03/2014  
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. GARANTIA. TIPICIDADE. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. ART. 1.647, III DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO. INOPONIBILIDADE AO CÔNJUGE QUE NÃO ASSENTIU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Os títulos de crédito estão sujeitos ao princípio da tipicidade, positivado no art. 887 do Código Civil de 2002, segundo o qual "o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei". Se o próprio título, a despeito da autonomia privada, só produz efeito quando se subsume às figuras legais, igual exigência também recairá sobre as declarações cambiais, como o aval.
2 - A despeito das objeções da doutrina especializada à exigência de outorga uxória no aval, mantém-se lídima a exigência legal, informada, segundo a doutrina do Direito de Família, pelo comprometimento com patrimônio comum ou particular dos cônjuges, atingindo, via de regra, a estabilidade financeira da família.
3 - Posição intermediária - que busca proteger os interesses do credor de boa-fé e do cônjuge que não anuiu à garantia -, encontra-se representada no enunciado nº. 114 da I Jornada de Direito Civil realizada sob coordenação científica do CJF/STJ, segundo o qual "o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu".
4 - Consoante estabelecido pelo art. 38, do CPC, "a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso".
V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AVAL. AUSÊNCIADE ANUÊNCIA DA ESPOSA. OUTORGA UXÓRIA. CHEQUE. 1. Conforme o disposto no art. 1.647 do Código Civil, é vedado a um dos cônjuges prestar aval sem a anuência do outro. A inobservância do disposto neste artigo conduz à anulabilidade do ato jurídico, conforme dispõe o art. 1.649, no mesmo diploma legal. 2. Não tendo havido anuência da autora, o aval prestado pelo seu cônjuge é nulo, devendo ser mantida incólume a sentença que assim o declarou. 3. Recurso provido.


Processo: Apelação Cível
1.0647.12.000357-7/001 0003577-31.2012.8.13.0647 (1)
Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson
Data de Julgamento: 14/03/2014
Data da publicação da súmula: 24/03/2014
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AVAL. CHEQUE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA GARANTIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GARANTE. INÉPCIA INICIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MÉRITO. DISCUSSÃO ORIGEM TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA DO EMBARGADO. NÃO APLICAÇÃO 1. Nulo o aval, o avalista é parte ilegítima na execução, embasada no documento onde a garantia nula foi prestada. 2. Não se declara a extinção da execução por ausência de planilha de cálculo se o título judicial é líquido, dependendo a apuração do quantum debeatur de inexpressivo cálculo aritmético.
3. Nos termos do artigo 1.069, do Código Civil de 1916, para que a cessão de crédito possa ter eficácia contra o devedor, necessária se faz a sua notificação ou a demonstração da ciência inequívoca no que tange à ocorrência da cessão. 4. Constatado que os cheques não são ao portador, mas nominais, e a assinatura constante do seu verso é de terceira pessoa que não é o seu beneficiário, a conclusão é de que somente pode ter sido acostada no verso do cheque como aval, ainda que não acompanhada da expressão "por aval" ou similar. 5. Não é possível a oposição ao pagamento do crédito com base em controvérsia a respeito da origem da nota promissória. 6. Não se produzem os efeitos da revelia em sede de embargos à execução fundado em título executivo extrajudicial quando o embargado deixa de impugnar a petição inicial dos embargos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. ART. 1.647, III DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO. INOPONIBILIDADE AO CONJUGE QUE NÃO ASSENTIU.
1 - Os títulos de crédito estão sujeitos ao princípio da tipicidade, positivado no art. 887 do Código Civil de 2002, segundo o qual "o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preenchaos requisitos da lei". Se o próprio título, a despeito da autonomia privada, só produz efeito quando se subsume às figuras legais, igual exigência também recairá sobre as declarações cambiais, como o aval.
2 - Posição intermediária - que busca proteger os interesses do credor de boa-fé e do cônjuge que não anuiu à garantia -, encontra-se representada no enunciado nº. 114 da I Jornada de Direito Civil realizada sob coordenação científica do CJF/STJ, segundo o qual "o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu".

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Certeza e Liquidez

Vicente Greco Filho, (in Direito Processual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 1999, SP, 3º Vol., p.29), “a certeza é a ausência de dúvida quanto à existência do crédito; a liquidez é a definição certa do valor.”

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE

Sociedades de Propósito Específico é um modelo de organização empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa limitada ou sociedade anônima com um objetivo específico.
A SPE é também chamada de Consórcio Societário devido às suas semelhanças com a tradicional forma de associação denominada Consórcio Contratual. Porém, apresenta características especiais que as tornam mais seguras e práticas nas relações entre as empresas.
Uma das diferenças entre SPE e Consórcio Contratual é a questão da personalidade jurídica. Embora o Consórcio Contratual não tenha personalidade jurídica própria, ele é obrigado a se cadastrar no CNPJ. Isto, porém, não o torna passível de obrigações tributárias como, por exemplo, emitir uma nota fiscal para recolhimento de ICMS.
A SPE, por sua vez, é uma sociedade com personalidade jurídica, escrituração contábil própria e demais características comuns às empresas limitadas ou Sociedades Anônimas.
É também uma sociedade patrimonial que, ao contrário dos consórcios, pode adquirir bens móveis, imóveis e participações.
As Sociedades de Propósito Específico foi criada em dezembro de 2008, com a Lei Complementar nº 128, que alterou o artigo 56 da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas - MPEs (LC nº 123/06), introduzindo a figura da Sociedade de Propósito Específico, constituída exclusivamente de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Legislação 
Lei n. 8.666/93, alterada pela Lei n. 9.074/95 
Lei n. 8.987/93 
Lei n. 11.079/04 
Lei n. 10.406/2002 
LC 123/2006
LC 128/2008
Resolução n. 04/2007 - CGSN
Decreto n. 6.451/08

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Novatio


O dano moral que afeta a pessoa jurídica é a repercussão negativa sobre sua imagem, decorrente de ato ilícito de outrem, sendo necessário repercussão na sociedade, abalo de bom-nome, o que não se deu por comprovado, na hipótese.

 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 462.559 - ES (2014?0007788-0)
 
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
ADVOGADOS : ELIENE MARCELINA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES E OUTRO(S)
SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL
AGRAVADO : SIDERÚRGICA ORIENTE LTDA
ADVOGADO : EDUARDO DUARTE LUSO DOS SANTOS E OUTRO(S)
 
RELATÓRIO
 
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):
1.- COMPANHIA VALE DO RIO DOCE interpõe agravo interno contra decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial.
2.- Pede a reforma da decisão agravada, sob a alegação de que deve ser afastado o óbice da Súmula 7?STJ, haja vista que não há qualquer pretensão de reexame probatório.
É o breve relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 462.559 - ES (2014?0007788-0)
 
 
 
VOTO
 
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):
3.- A irresignação não merece prosperar.
4.- A decisão agravada, ao negar provimento ao Agravo, assim o fez pelos seguintes fundamentos (e-STJ Fls. 799?801):
 
1.- COMPANHIA VALE DO RIO DOCE interpõe Agravo de decisão que negou seguimento a Recurso Especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado contra Acórdão julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Rel. Des. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON), julgado esse que negou provimento a apelação interposta pela autora, ora recorrente contra sentença que julgou improcedente ação por ela movida contra a recorrida visando à retirada, sob pena de multa e, ainda, com a cumulativa condenação a indenização por danos morais e publicação da sentença no jornal "A GAZETA", de outdoor, colocado nas dependências da empresa ré, com dizeres "Essa siderúrgica está paralisada - O motivo é a prepotência da Companhia Vale do Rio Doce", estando o Acórdão assim ementado (e-STJ fls. 679?680):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. PUBLICAÇÃO DE DIZERES OFENSIVOS E, OUTDOOR E JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. ART. 935 CC. INDEPENDÊNCIA ENTRE A ESFERA CÍVEL E CRIMINAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O dano moral que afeta a pessoa jurídica é a repercussão negativa sobre sua imagem, decorrente de ato ilícito de outrem, sendo necessário repercussão na sociedade, abalo de bom-nome, o que não se deu por comprovado, na hipótese.
2. O dano pretendido pela pessoa jurídica não se presume, salvo, claro, situações específicas, como negativação indevida, por se caracterizar como abalo que o conceito do nome comercial sofre perante a sociedade, especialmente no que tange aos seus clientes e frequentadores, deve ser efetivamente comprovado, evidenciando-se o abalo da credibilidade que possui perante terceiros, sob pena de não se configurar a lesão alegada.
3. No caso, não obstante a a pelada ter se valido dos meios de comunicação, para expor a população o fracasso de sua negociação com a CIA apelante, tem-se que este fato não foi capaz de abalar, minimamente, a credibilidade da recorrente no mercado do qual a mesma é, até os dias atuais, uma das líderes mundiais.
4. Nos termos do art. 935 do CC, "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". Em sendo assim, a condenação da pessoa jurídica recorrida na esfera criminal no caso em específico, não é capaz de influenciar no julgamento desta causa.
5. Recurso conhecido e desprovido.
 
2.- Nas razões de seu Recurso Especial, alegou o Agravante violação do artigo 186 Código Civil.
É o relatório.
3.- O Agravo não pode ser provido, devendo, ao contrário, ser mantido o julgamento recorrido, pois, não há acesso à jurisdição nacional desta Corte Superior, reservada à interpretação da lei nacional, para o caso.
Ambas as instâncias da Justiça Estadual de origem concluíram, em dupla conformidade absolutamente harmônica, que não há, no caso, nexo de causalidade entre os fatos imputados à ré e danos morais recolhidos pela autora.
A dupla conformidade de conclusão, da parte de julgadores que, motivadamente, ponderaram os fatos, avaliando-os em sentido contrário ao alegado na inicial, milita com muito peso em prol da manutenção da análise fática congruente que realizaram.
Em casos como o dos autos, o recurso, em verdade visa à nova análise dos fatos, à moda de apelação, o que encontra óbice na Súmula 7?STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Eventual análise que ora se realizasse dos fatos para extrair a conclusão de configuração ou não de dano moral com nexo de causalidade com os fatos - inclusive no tocante ao alegado dano de que resultaria a conclusão de determinação de retirada do outdoor da propriedade da ré - significaria substituir a avaliação subjetiva dos fatos, realizada pelo Tribunal de origem, por nova consideração subjetiva, que se realizasse por este Tribunal.
Se nova análise se realizasse, estaria patente a invasão da competência jurisdicional do Tribunal Estadual de origem, com evidente moléstia ao princípio federativo.
4.- Em outras palavras, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório.
Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
5.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC, conhece-se do Agravo, negando-lhe provimento.
 
5.- A agravante não trouxe argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
6.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
 
Ministro SIDNEI BENETI
Relator