terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Imóvel que serve de residência para família não pode ser penhorado


Para ser enquadrado no conceito de “bem de família”, e, com isso, ser impenhorável, basta que o imóvel sirva de residência à família. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou penhora da casa onde uma senhora de 89 anos, sócia da empresa condenada, vivia há mais de 50 anos, que havia sido feita para a quitação de dívida trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia mantido a penhora pelo fato de a proprietária não ter comprovado que o imóvel era o seu único bem residencial. No entanto, ao acolher recurso da mulher contra a decisão do TRT-15, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo no TST, destacou que o entendimento da Corte é no sentido de que o imóvel que serve de residência ao devedor é coberto pela impenhorabilidade constante do artigo 1º da Lei 8.009/1990.

Para o ministro, a lei exige apenas que o imóvel sirva de residência da família, "e não que o possuidor faça prova dessa condição mediante registro no cartório imobiliário ou que possua outro imóvel". De acordo com ele, o bem de família goza da garantia de impenhorabilidade da lei, e o artigo 6º da Constituição da República assegura o direito social à moradia, que prevalece sobre o interesse individual do credor trabalhista.

Assim, ao manter a penhora do imóvel residencial, o TRT-15 teria decidido contra a jurisprudência pacificada do TST, "violando, em consequência, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República", concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso de Revista 2600-08.1995.5.15.0040


quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

A fotografia no foco da jurisprudência

  • A fotografia está protegida pelo artigo 7º, inciso VII, da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98). De acordo com a lei, os direitos morais do autor lhe permitem reivindicar a qualquer tempo a autoria, ter seu nome indicado na utilização da obra e assegurar sua integridade, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que possam prejudicá-la.
  • Mas nem sempre a fotografia esteve protegida no domínio do direito do autor. O professor português José de Oliveira Ascensão, no livro “Direito Autoral”, explica que isso foi acontecendo aos poucos e de forma tímida em comparação com as demais manifestações artísticas. Para ele, a rigor, a fotografia deveria estar fora de proteção quando representasse mera transposição do objeto exterior.  
  • Se é certo, segundo o ministro Luis Felipe Salomão, que fotógrafos talentosos e famosos, como Sebastião Salgado, têm garantido o reconhecimento de sua obra como manifestação artística das mais sofisticadas, também é verdade que diversas formas de fotografia não têm a mesma pretensão. Seria o caso daquelas feitas unicamente para registro de documentos e os famosos selfies para autoexibição nas redes sociais, que não demandam maiores questionamentos.
  • Arte
  • Na legislação anterior sobre direito autoral (Lei 5.988/73), a fotografia era passível de proteção desde que, pela escolha de seu objeto e pelas condições de sua execução, pudesse ser considerada criação artística. Em referência a essa lei, Ascensão acredita que o direito brasileiro trilhava caminho mais permissivo em relação a outros países, o que poderia ser perigoso.
  • Há, segundo ele, fotografias que podem ter um grande valor para documentário, mas que não cabem nos quadros do direito do autor. A fotografia tremida que um amador casualmente tirou de um acidente pode ser disputada a peso de ouro pelas revistas e jornais, mas não tem valor artístico, de forma que não pode ser protegida pela norma.
  • O ministro Salomão explica que apesar da sólida construção doutrinária acerca do tema, com um propósito de objetividade, simplificação e redução das controvérsias, a lei atual (Lei 9.610) abriu por completo o conceito de fotografia como sendo manifestação artística protegida, retirando a restrição contida na antiga legislação. “Não se nega que há, realmente, proteção de direitos autorais à obra fotográfica, descabendo perquirir acerca de sua natureza”, afirma o ministro.
  • Ensaio fotográfico
  • Em outubro deste ano, o ministro Salomão foi relator de um processo no qual se discutiu se modelo tem direitos autorais em relação a ensaio fotográfico (REsp 1.322.704).
  • No caso, a Quarta Turma negou pedido formulado pela atriz Deborah Secco para que a Editora Abril a indenizasse pela publicação de fotos extras na revista Playboy, em 2002. Para o colegiado, a divulgação de sua imagem como foto de capa em edição especial de fim de ano não caracterizava ofensa a direito autoral da modelo porque "a titularidade da obra pertence ao fotógrafo, e não ao fotografado".
  • Luis Felipe Salomão, ao proferir seu voto, fez algumas considerações sobre como a lei, a doutrina e a jurisprudência tratam o tema. O entendimento da Turma foi que a modelo fotografada não goza de tal proteção, porque nada cria. Sua imagem comporia obra artística de terceiros. No caso, a modelo seria titular de outros direitos, relativos à imagem, honra e intimidade.
  • O fotógrafo, sim, é que seria o detentor da técnica e da inspiração, pois é ele quem coordena os elementos complementares ao retrato do objeto, como iluminação. “É ele quem capta a oportunidade do momento e o transforma em criação intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho artístico”, afirmou o relator.
  • Omissão de autoria
  • Grande parte dos processos sobre direitos do autor de fotografia no âmbito do STJ envolve a publicação não autorizada de fotos ou sua publicação em revistas ou jornais sem indicação de autoria.
  • De acordo com julgados do STJ, a simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem indicação de autoria é o bastante para justificar o pedido de indenização por danos morais, sendo irrelevante a discussão acerca da extensão do consentimento do autor (REsp 750.822).
  • Há julgados que afirmam que a omissão de autoria fere frontalmente os direitos do autor, não constituindo mero dissabor ou aborrecimento. A publicação apócrifa de uma obra intelectual, além de submetê-la à exaustão expositiva, torna anônimo o trabalho do artista, fato que por si só justifica uma compensação (REsp 1.367.021).
  • Guias rodoviários
  • Na análise do caso concreto, um fotógrafo se disse surpreendido com a publicação sem autorização de três de suas fotos na capa de guias rodoviários. De acordo com o artigo 102 da Lei 9.610, aquele que tiver sua obra fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada tem direito a indenização.
  • O artigo 103 da lei dispõe que aquele que editar obra sem autorização do titular perderá para este os exemplares que se apreenderem e lhe pagará o preço dos que tiver vendido. Nesse processo, o fotógrafo pediu, além da indenização moral, o perdimento dos exemplares editados com violação do direito de autor.
  • O artigo 102, segundo a ministra Nancy, fixa sanções civis e seu objetivo é inibir práticas semelhantes. O art. 103, por sua vez, também assume um caráter indenizatório, na medida em que prevê a perda dos exemplares e o pagamento daqueles que tiverem sido vendidos em favor da vítima. Assim, numa visão sistêmica dessas normas, conclui-se que elas criam uma via de mão dupla, mas nem sempre precisam ser aplicadas concomitantemente.
  • Errata
  • Segundo a ministra Nancy Andrighi, há situações em que as sanções não compensarão de forma plena e satisfatória os prejuízos da vítima, exigindo complementação a título de indenização pelos danos sofridos. Haverá casos, entretanto, em que a própria indenização cumprirá satisfatoriamente não apenas a função de ressarcir a vítima pelas suas perdas, como também de desencorajar a conduta ilícita.
  • “Diante disso, cabe ao julgador, no uso do seu arbítrio, interpretar em cada caso os comandos dos referidos dispositivos”, afirmou. Nesse processo julgado, as fotos foram publicadas na capa de guia rodoviário e a decisão de primeiro grau determinou a inclusão da errata nos exemplares ainda não distribuídos.
  • A ministra observou que a inclusão de errata tornou desnecessária qualquer medida tendente a evitar a circulação de novos exemplares das obras. E como se tratava de guias rodoviários, as fotos não constituíam elemento impulsionador de vendas.
  • “Em geral, a motivação de compra dessa espécie de guia se dá muito mais pelo seu conteúdo interno do que por razões estéticas – notadamente mapas, tabelas e referências quanto a postos de abastecimento, restaurantes e hotéis”, disse a ministra.
  • Distribuição gratuita
  • A Lei de Direitos Autorais dispõe que eventual ressarcimento pela publicação indevida deve ter como parâmetro o número de exemplares vendidos. Ocorre problema quando a divulgação é feita de forma gratuita, pois a lei não traz expressamente menção a esse fato. Nesses casos, a solução é a aplicação do artigo 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano” (REsp 1.158.390).
  • Em 2004, um fotógrafo teve suas fotos publicadas em revista destinada a promover o Carnaval do Rio de Janeiro. O juízo de primeiro grau determinou o pagamento de indenização como se os exemplares tivessem sido vendidos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), por sua vez, entendeu que a indenização deveria considerar o valor que o fotógrafo recebe pela comercialização de suas obras.
  • O STJ manteve o entendimento do TJRJ, ao argumento de que nem mesmo se houvesse comprovação do número de revistas vendidas seria possível, no caso, fixar o valor da indenização com base no preço do produto acabado. Isso porque as fotografias eram duas entre numerosas outras contidas na publicação, o que dificulta a mensuração de valor.
  • Segundo o ministro Massami Uyeda (já aposentado), não é a presença da obra artística fotográfica na revista que define integralmente seu valor. É necessário ponderar com razoabilidade em que medida as fotos contribuem para o sucesso do produto final, sob o risco de enriquecimento ilícito do titular da obra.
  • No trabalho
  • A jurisprudência do STJ considera que a fotografia, ainda que produzida na constância da relação de trabalho, integra a propriedade intelectual do fotógrafo.
  • O empregador cessionário do direito patrimonial da obra não pode transferi-lo a terceiro, especialmente se o faz onerosamente, sem anuência do autor. No entanto, pode utilizar a obra que integrou determinada matéria jornalística para ilustrar outros produtos congêneres da mesma empresa (REsp 1.034.103).
  • De acordo com o artigo 49, inciso VI, da lei, não havendo especificação quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente. Havendo dúvida quanto aos limites da cessão de direitos autorais, esta deve ser resolvida sempre em favor do autor, cedente, e não em favor do cessionário (REsp 750.822).
  • Conforme a lei, o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras fotográficas é de 70 anos, a contar de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação.
  • Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares deverá ser informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam ao autor a fiscalização desse aproveitamento econômico.

Bancos não podem questionar ordem de cliente para sustar cheques


Bancos não podem questionar a ordem de cliente para sustar o pagamento de cheques. Foi com esse entendimento que a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento parcial à apelação de um correntista do Banco do Brasil que acabou inscrito em cadastro de inadimplentes, depois de ter dois cheques devolvidos por falta de fundos. Os cheques estavam entre os 33 que o cliente mandou o banco sustar.

O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, explicou que o cliente não tem a obrigação de emitir qualquer juízo sobre o que o motivou a sustar o pagamento. “A lei assegura ao emitente a faculdade de sustar a respectiva quitação, desde que manifestada tal intenção por escrito, diligência esta efetivamente encetada pelo autor apelante, que, malgrado isto, foi indevidamente inscrito no rol de maus pagadores, suportando, inclusive, tarifas relativas à ulterior devolução dos títulos por insuficiente provisão de fundos”, diz Boller.

A 2ª Câmara instituiu a indenização em R$ 15 mil, acrescida de juros de mora a contar da data do evento, além de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A decisão foi unânime.

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha

A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva. 

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável. 

A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil (CC) de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 

A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio. 

No caso analisado pela Terceira Turma, o juízo de primeiro grau, na ação para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão patrimonial da empresa e do sócio que está se separando da companheira. 

Máscaras societárias

A alegação do empresário no recurso interposto no STJ é de que o artigo 50 do CC somente permitiria responsabilizar o patrimônio pessoal do sócio por obrigações da sociedade, mas não o inverso. Contudo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entende que a desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica. 

“A desconsideração da personalidade jurídica, compatibilizando-se com a vedação ao abuso de direito, é orientada para reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge (ou companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da máscara societária para o fim de burlar direitos de seu par”, ressaltou a ministra. 

A ministra esclareceu que há situações em que o cônjuge ou companheiro esvazia o patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha. Também há situações em que, às vésperas do divórcio ou da dissolução da união estável, o cônjuge ou companheiro efetiva sua retirada aparente da sociedade, transferindo a participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha. 

Assim, a ministra ressaltou que o objetivo da medida é “afastar momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e da sociedade para, levantando o véu da pessoa jurídica, buscar o patrimônio que, na verdade, pertence ao cônjuge (ou companheiro) lesado”. 

No caso analisado pelo STJ, o TJRS seguiu o entendimento do juízo de primeiro grau e concluiu pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário. Alterar a decisão quanto ao ponto, conforme a ministra, não seria possível sem o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 

Legitimidade ativa

Conforme a decisão, a legitimidade ativa para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio. No caso analisado, a sócia detinha apenas 0,18% das cotas sociais, sendo a empresa gerida pelo ex-companheiro. 

Segundo a relatora, detendo a recorrida uma parcela muito pequena das cotas sociais, seria extremamente difícil – quando não impossível – investigar os bens da empresa, para que fosse respeitada sua meação. “Não seria possível, ainda, garantir que os bens da empresa não seriam indevidamente dissipados, antes da conclusão da partilha”, analisou a ministra. 

“Assim, se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa”, concluiu. 

A ministra esclareceu que, no caso, a legitimidade decorre não da condição de sócia, mas em razão da sua condição de companheira. 

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Recuperação judicial não suspende execução contra avalistas e fiadores


O processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando. Esse é o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

A Seção fixou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005".

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a controvérsia é bastante conhecida no STJ. Após o deferimento da recuperação judicial e, mais adiante, com a aprovação do plano pela assembleia de credores, surgem discussões acerca da posição a ser assumida por quem, juntamente com a empresa recuperanda, figurou como coobrigado em contratos ou títulos de crédito submetidos à recuperação.

Frequentemente, os devedores solidários da empresa em recuperação pedem a suspensão de execuções contra eles invocando a redação do artigo 6º da Lei 11.101/05: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.

Salomão explicou que o artigo alcança os sócios solidários, pois na eventualidade de decretação de falência da sociedade, os efeitos da quebra estendem-se a eles. A situação é bem diversa, por outro lado, em relação aos devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a disciplina é exatamente inversa, prevendo a lei expressamente a preservação de suas obrigações na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor principal.

O artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101 estabelece que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.

Assim, o relator afirmou que não há suspenção da execução direcionada a codevedores ou devedores solidários pelo simples fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida, pouco importando se o executado é também sócio da recuperanda ou não, uma vez não se tratar de sócio solidário.

Salomão ressaltou que na I Jornada de Direito Comercial feita pelo CJF/STJ foi aprovado o Enunciado 43, com a seguinte redação: "A suspensão das ações e execuções previstas no artigo 6º da Lei 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor".

Novação de créditos
No caso julgado, o avalista de Cédula de Crédito Bancário pretendia suspender execução ajuizada contra ele pelo Banco Mercantil do Brasil. No curso do processo, foi aprovado o plano de recuperação judicial e concedida a recuperação, com novação da dívida.  

O ministro Salomão afirmou que, diferentemente da primeira fase, em que a recuperação é deferida pelo juiz e é formado o quadro de credores, nessa segunda fase, em que já há um plano aprovado, ocorre a novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial.

Segundo o relator, a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei 11.101. Se a novação civil, como regra, extingue as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (artigo 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (artigo 59, caput, da Lei 11.101), as quais só serão suprimidas ou substituídas "mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia", por ocasião da alienação do bem gravado.

“Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral”, disse o ministro.

As duas turmas de Direito Privado do STJ entendem que tanto na primeira quanto na segunda fase da recuperação não cabe a suspensão das ações de execução, em razão do processamento da recuperação ou extinção, por força da novação. 

O entendimento das duas turmas vale para todas as formas de garantia prestadas por terceiro, sejam elas cambiais, reais ou fidejussórias — garantia pessoal em que terceira pessoa se responsabiliza pela obrigação, caso o devedor deixe de cumpri-la. É o caso da fiança e do aval.

A garantia prestada por terceiro no processo julgado é na modalidade aval, que, diferentemente da fiança, é obrigação cambiária que não tem relação de dependência estrita com a obrigação principal assumida pelo avalizado, subsistindo até mesmo quando a última for nula, conforme explicou o relator.

“Portanto, dada a autonomia da obrigação resultante do aval, com mais razão o credor pode perseguir seu crédito contra o avalista, independentemente de o devedor avalizado encontrar-se em recuperação judicial”, afirmou Salomão no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.333.349

Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2014, 12h45

sábado, 6 de dezembro de 2014

Respostas do Exame de 2014


1ª questão
O que é estabelecimento empresarial? Cite dois exemplos de estabelecimento.
R – Pode ser entendido como qualquer forma de organização dos fatores de produção. É o complexo de meios idôneos materiais e imateriais pelos quais o comerciante explora determinada espécie de comércio. Ou como leciona Fábio Ulhoa: é o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica.
Exemplo: mercadorias do estoque, equipamentos e maquinaria (bens materiais); patentes de invenção, marcas registradas, nome empresarial, título do estabelecimento, ponto empresarial (bens imateriais).

2ª questão
O que é ser sócio remisso? Quais as consequências previstas ao sócio remisso? Qual o quorum necessário para a sociedade aplicar sanções ao sócio remisso?
R: Conforme leciona o professor Fábio Ulhôa Coelho, o sócio remisso é aquele que não cumpre com a sua obrigação de contribuir para a formação do capital social. Sobre as consequências que pode sofrer o sócio remisso, dependerá do que a maioria dos demais sócios preferir. Poderá ser à indenização, a exclusão, ou a redução da quota ao montante já realizado.

3ª questão
É obrigatória a criação e o funcionamento do Conselho Fiscal nas Sociedades Anônimas? Explique a resposta.
R – o conselho fiscal é um órgão social que deve estar obrigatoriamente disciplinado pelo estatuto da sociedade, mas cujo funcionamento fica a critério do próprio estatuto, ou de requisição dos acionistas. Trata-se, pois, de um órgão obrigatório de funcionamento facultativo. Tal disciplina decorre da perda do prestígio da fiscalização orgânica feita pelo conselho fiscal, em função da ineficiência demonstrada por tal órgão. (Curso de direito empresarial. Tomazette – p. 529).

4ª questão
Explique o objeto social das S/A.
R – A S/A é sempre mercantil (empresária), não importando a natureza da atividade exercida. Apesar disso, é sempre necessário que o estatuto da sociedade defina, de modo claro e preciso, o objeto a que essa se destina, vale dizer, não se pode formular genericamente o objeto social. Há que se indicar o gênero e a espécie da atividade desenvolvida (art. 53, § 1º, do Decreto 1.800/96). O objeto social deve ser uma atividade econômica lícita, possível e com fins lucrativos, não se admitindo o exercício de atividades filantrópicas por meio de uma sociedade anônima.  (Curso de direito empresarial. Tomazette – p. 391).



sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. FURTO DE VEÍCULO DEIXADO COM AS PORTAS ABERTAS E CHAVE NA IGNIÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FE DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.411.431 - RS (2012?0130664-9)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : MAPFRE SEGUROS GERAIS S?A
ADVOGADO : PAULO ANTÔNIO MULLER E OUTRO(S)
RECORRIDO : RAFAEL ZAMBAN
ADVOGADO : AIRTON SGANZERLA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S?A em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. FURTO DE VEÍCULO DEIXADO COM AS PORTAS ABERTAS E CHAVE NA IGNIÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FE DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR.
1. Para que a seguradora, ora apelada, restasse isenta do pagamento do seguro, a má-fé ou dolo da parte segurada deveria ter sido cabalmente demonstrada, o que não se verificou na hipótese vertente. Imprescindível a intenção do segurado, não bastando mera negligência ou imprudência deste. Destarte, não comprovado o agravamento intencional do risco contratado, ônus que incumbia à parte ré, nos termos do artigo 333, II, do CPC, é devida a indenização securitária.
2. A indenização deve ser calculada segundo os parâmetros vigentes no momento em que o risco foi implementado. Assim, deve ser utilizada, no caso em apreço, a tabela FIPE do mês em que o sinistro ocorreu, diversamente da tese esposada pela seguradora que pretende a adoção daquela vigente à época do pagamento. Precedentes.

3. Tendo o autor decaído do pedido de indenização por dano morais, não há falar em sucumbência mínima. Ônus sucumbenciais redistribuidos. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o?a recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 768 do Código Civil, porquanto (I) é inequívoco que o sinistro ocorreu em razão, substancialmente, de que as chaves estavam na ignição, as portas estavam abertas, era madrugada e o segurado não se encontrava ao lado do bem segurado, mencionando-se, apenas, a falta de prova da intenção do segurado no agravamento do risco; (II) a referida norma, em que pese registre a intenção do agravamento do risco como fato gerador da perda da indenização, por certo engloba a culpa grave neste rol.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 297?298.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.411.431 - RS (2012?0130664-9)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes colegas. A polêmica do presente recurso especial situa-se em torno da interpretação da regra do art. 768 do Código Civil, que regula a hipótese de perda do direito à garantia securitária pelo agravamento do risco pelo segurado nos seguintes termos: Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
A questão é relevante no caso concreto, pois restou incontroverso, desde a petição inicial, que o veículo foi furtado, durante a madrugada, em posto de gasolina, pois o segurado teria deixado as portas abertas e a chave na ignição (fl. 256).
A discussão é se essa conduta do segurado pode ser considerada como um agravamento intencional do risco objeto do contrato de seguro.
O acórdão recorrido não reconheceu a ocorrência de agravamento intencional, pois era costume do autor e outros clientes deixarem a chave na ignição enquanto estavam no posto de gasolina.
Com a devida vênia, tenho que, no presente caso, se mostra inequívoco o "voluntário e consciente" agravamento do risco do objeto do contrato, que foi determinante para a subtração do veículo.
Ressalte-se que o furto ocorreu às duas horas da madrugada, deixando-se o veículo com as portas abertas e a chave na ignição, não se podendo conceber que tal conduta possa ser qualificada como mero descuido do segurado.
Pelo contrário, essa conduta voluntária do segurado ultrapassa os limites da culpa grave, incluindo-se nas hipóteses de agravamento do risco na linha dos precedentes desta Corte, determinando o afastamento da cobertura securitária.
Nesse sentido:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. CULPA IN VIGILANDO. APOSSAMENTO DO BEM POR EMPREGADO INABILITADO. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA.
1. Ação de cobrança distribuída em 06.12.2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 10.10.2013.
2. Cinge-se a controvérsia em definir se a culpa in vigilando da empresa, ao não evitar que empregado inabilitado para dirigir se aposse do bem segurado, afasta a cobertura securitária.
3. À vista dos princípios da eticidade, da boa-fé e da proteção da confiança, o agravamento do risco decorrente da culpa in vigilando da empresa, ao não evitar que empregado não habilitado se apossasse do veículo, tem como consequência a exclusão da cobertura, haja vista que o apossamento proveio de culpa grave do segurado.
4. Recurso especial não provido. (REsp 1.412.816?SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15?05?2014, DJe 30?05?2014)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a recusa de pagamento de indenização securitária, o agravamento do risco deve ser imputado à conduta direta do próprio segurado. A presunção de que o segurado tem por obrigação não permitir que o veículo seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida até a efetiva entrega do veículo a terceiro.
2. Condições e valores de pagamento estipulados no contrato de seguro deverão ser analisados pelo magistrado de primeira instância.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1.341.392?SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20?06?2013, DJe 01?07?2013)
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE PESSOAL.  ESTADO DE EMBRIAGUEZ. FALECIMENTO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ELISÃO.  AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO-COMPROVADO. PROVA DO TEOR ALCOÓLICO E SINISTRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CLÁUSULA LIBERATÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ARTS. 1.454 E 1.456 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
1. A simples relação entre o estado de embriaguez e a queda fatal, como única forma razoável de explicar o evento, não se mostra, por si só, suficiente para elidir a responsabilidade da seguradora, com a consequente exoneração de pagamento da indenização prevista no contrato.
2. A legitimidade de recusa ao pagamento do seguro requer a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado, revestindo-se seu ato condição determinante na configuração do sinistro, para efeito de dar ensejo à perda da cobertura securitária, porquanto não basta a presença de ajuste contratual prevendo que a embriaguez exclui a cobertura do seguro. (...) (REsp 780.757?SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01?12?2009, DJe 14?12?2009)
Pontes de Miranda, ao analisar a questão sob a égide do art. 1.454 do Código Civil de 1916, asseverava que:
Diz o Código Civil, art. 1.454: "Enquanto vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo o quanto possa aumentar os riscos ou seja contrarário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro". A pena é justificada pelo fato de ter sido o próprio interessado quem transforma 'in peius' a situação de fato, que foi apreciada pelo segurador ao ter de aceitar a oferta do contrato de seguro. Para que haja a pena, é preciso que a mudança haja sido tal que o segurador, se ao tempo da aceitação existisse o risco agravado, não teria aceito a oferta, ou teria exigido prêmio maior. (DE MIRANDA, PONTES. Tratado de Direito Privado - Tomo XLV. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 487)
Sobre o agravamento do risco nos contratos de seguro, Voltaire Marensi refere o seguinte:
Data venia, refletindo melhor sobre o caso ora ventilado, entendo que a agravação dos riscos é efetivamente de ordem subjetiva, notadamente levando-se em consideração o art. 768 do Código Civil de 2002, mas que, também, obedece a parâmetros de ordem econômico-estrutural. Com ensinanças nos mestres estrangeiros, particularmente em Garrigues, J. Contrato de Seguro Terrestre, Madrid, 1982, a seguradora não responde, propriamente, pelo risco em si causado pelo segurado, a não ser nos casos de seguro de responsabilidade civil, no qual ela, seguradora, obriga-se a reembolsar as despesas que seu segurado, por ato culposo, tenha lesado terceiro. (MARENSI, Voltaire. O seguro no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 18).
Por fim, Ernesto Tzirulnik, Flávio de Queiroz B. Cavalcanti e Ayrton Pimentel, ao analisarem o art. 768 do Código Civil, corroboram o entendimento aqui sustentado, verbis:
Agravar o risco equivale a aumentar a probabilidade de ocorrência da lesão ao interesse garantido, ou a severidade dessa lesão.
(...)
Como já afirmado, o novo Código, no seu art. 757, adotou orientação bastante diversa, mais correta e mais moderna, isto é, a prestação da seguradora é a garantia do interesse legítimo exposto a risco.
Há retidão conceitual na norma. Quando durante a execução do contrato celebrado o segurado agrava intencionalmente o risco, o comportamento revela o perecimento do interesse legítimo, objeto do contrato. Afinal, para que seja legítimo o interesse garantido é imprescindível que o segurado deseje preservar o status quo e não queira, nem lhe seja vantajosa, a realização do risco.
(...)
É necessário diferenciar a intenção de agravar o risco da prática intencional de ato que leva despercebidamente a essa agravação. Neste último caso, a solução dependerá da gravidade ou intensidade dos efeitos gravosos do comportamento. Comportando-se o segurado de maneira que a realização do risco ou aumento da intensidade dos seus efeitos se torne previsível, é de se aplicar a regra da caducidade. (in o Contrato de Seguro. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 80-81)
Finalmente, a interpretação do enunciado normativo do art. 768 do Código Civil deve ser feita à luz do princípio da boa-fé objetiva, que constitui um dos pilares do Direito do Seguro.
Aliás, no Código Civil de 1916, a regra do art. 1443 ("O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes"), reproduzida, com pequenas alterações, pelo art. 765 do atual CC, era o único momento em que se fazia referência expressa ao princípio da boa-fé objetiva.
Essa disposição legal está atualmente redigida nos seguintes termos:
Art. 765 - O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Extrai-se desse enunciado normativo que a boa-fé é uma estrada de duas mãos, aplicando-se tanto ao segurador, como ao segurado, que devem manter uma conduta pautada por seus ditames (lealdade, honestidade, probidade) desde a celebração do contrato de seguro, mantendo-se ao longo da execução da relação obrigacional dele nascida, conforme também estatuído no art. 422 do CC.
Portanto, merece provimento ao recurso especial, reconhecendo-se a ocorrência de violação ao art. 768 do Código Civil pelo acórdão recorrido e julgando-se improcedente a demanda.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial para julgar improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00.
É o voto.