quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

STJ - Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso

  • A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.
  • Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios.
  • A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost S?A.
  • De acordo com a relatora do caso na Segunda Seção, ministra Isabel Gallotti, a desconsideração só é admissível em situações especiais, quando verificado o abuso da pessoa jurídica, seja por excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios.
  • Sem má-fé
  • No curso da execução, foi requerida a despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, reverteu a decisão.
  • Para o TJSC, "o fato de a sociedade empresária ter encerrado suas atividades de forma irregular não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos negócios". A ausência de bens suficientes para a satisfação das dívidas, segundo o tribunal estadual, poderia ser motivo para a falência, mas não para a desconsideração da personalidade jurídica.
  • A credora recorreu ao STJ, onde o relator, ministro Massami Uyeda (hoje aposentado), restabeleceu a decisão de primeiro grau ao fundamento de que a dissolução irregular é motivo bastante para a desconsideração (REsp 1.306.553). O entendimento do ministro, amparado em precedentes, foi confirmado pela Terceira Turma.
  • Requisitos necessários
  • No entanto, a questão não era pacífica no STJ. No julgamento do REsp 1.098.712, de relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior (também aposentado), a Quarta Turma decidiu que, embora não seja necessária ação autônoma para a desconsideração, seu deferimento exige “a constatação de desvio da finalidade empresarial ou confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios”.
  • Naquele julgamento, os ministros da Quarta Turma reformaram a decisão que havia desconsiderado a personalidade jurídica da empresa devedora, entendendo que o tribunal estadual – no caso, o do Rio Grande do Sul – não avançara no exame dos requisitos necessários à medida, mas apenas apontara a ocorrência de dissolução irregular.
  • Com base nesse acórdão da Quarta Turma, a Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios entraram com os embargos de divergência para que a Segunda Seção resolvesse a controvérsia.
  • Regra de exceção
  • Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti afirmou que a criação teórica da pessoa jurídica serviu para o desenvolvimento da atividade econômica ao permitir que o risco do empreendedor ficasse limitado ao patrimônio destacado para esse fim.
  • Segundo ela, abusos no uso da empresa justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o afastamento da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela se prevaleceram dolosamente para finalidades ilícitas.
  • “Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o artigo 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial”, disse a relatora.
  • Microssistemas
  • Isabel Gallotti destacou que a desconsideração da personalidade jurídica está prevista não apenas no artigo 50 do Código Civil de 2002, mas também no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 34 da Lei 12.529/11 (que organizou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) e no artigo 4º da Lei 9.605/98 (que trata das sanções em caso de agressão ao meio ambiente). Também oCódigo Tributário Nacional, apontou a ministra, admite que a dívida fiscal da empresa seja cobrada diretamente dos sócios (artigo 134, VII).
  • Segundo a relatora, cada uma dessas leis estabelece requisitos específicos para que a cobrança possa ser redirecionada contra o patrimônio pessoal dos sócios, razão pela qual os pressupostos da desconsideração devem ser analisados à luz do microssistema jurídico-legislativo aplicável a cada caso.
  • No campo tributário, por exemplo, a Súmula 435 do STJ dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.
  • Teoria maior
  • “Há, portanto, hipóteses em que os requisitos exigidos para a aplicação do instituto serão distintos, mais ou menos amplos, mais ou menos restritos, mais ou menos específicos”, disse a ministra. Quanto à execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost, Gallotti observou que se baseia em cheques emitidos pela devedora, sem haver relação de consumo ou qualquer outra que não seja regida apenas pelo Código Civil.
  • De acordo com a relatora, o STJ já fixou em vários precedentes o entendimento de que a teoria da desconsideração adotada pelo Código Civil foi a chamada “teoria maior”, que exige a presença de dolo das pessoas que usam a personalidade jurídica da empresa para acobertar atos ilícitos prejudiciais aos credores. “É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto”, disse.
  • “Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial”, concluiu a ministra.
  • Processos: EREsp 1306553
  • Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Desconsideração-de-pessoa-jurídica-com-base-no-Código-Civil-exige-prova-de-abuso#

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Advocacia Ltda. - Empresa virtual nos EUA faz licitação de serviços de advocacia para PMEs

Surge nos Estados Unidos mais um tipo de empresa privada, entre as que gravitam em torno da advocacia, constituída por não advogados. A mais nova startup do comércio da advocacia é a UpCouncel, uma companhia que oferece a pequenas e médias empresas uma plataforma eletrônica em que podem publicar os serviços jurídicos que necessitam e receber propostas de advogados ou escritórios de advocacia – uma espécie de licitação de serviços jurídicos, em que ganha a melhor oferta.

O site da UpCouncel explica como o sistema funciona. Para começar, basta clicar no botão “Post a job & get a free proposal”, que inicia o processo de publicar uma necessidade de serviço jurídico e receber uma proposta gratuitamente. Abre-se uma página, do tipo formulário, na qual a PME ou pequeno empreendedor começa a responder perguntas que irão orientar o processo de contratação.

As duas primeiras são: “Onde você está localizado? (a resposta é o CEP)” e “Qual é sua necessidade jurídica? (a resposta é a área jurídica)”. O cliente licitante responde e clica em “Get Started” (iniciar). Na segunda página do formulário, o licitante fornece seu nome, sobrenome, endereço de e-mail e clica no botão “Continue”. Ao clicar em “Continue”, ele concorda com os “Termos de uso e Política de Privacidade”.

Preenchido e enviado o formulário, em questões de horas o licitante começará a receber ofertas de advogados ou escritórios de advocacia. Selecionado um ou mais advogados, o licitante poderá se comunicar diretamente com cada um deles. Uma vez que escolhe um advogado, o contrato será feito através da UpCouncel.

No site, o cliente poderá gerenciar e armazenar o trabalho jurídico, receber informações atualizadas sobre o progresso do trabalho e fazer o pagamento, “apenas depois de aprovar o serviço jurídico”. Entre outras coisas, o cliente e o advogado podem gerenciar, no site, documentos, “e-signatures” (assinaturas eletrônicas), cobranças e faturamento.

O cliente poderá, ainda, contratar um advogado ou escritório para se encarregar de todas as necessidades jurídicas da empresa, montar uma equipe de advogados por especialização e, finalmente, trabalhar com um escritório que conhece bem a empresa e todas as suas necessidades jurídicas. Assim, diz o site da Upcounsel.

A empresa foi fundada por Matt Faustman e Mason Brake. Faustman disse à revista Forbes que a empresa já tem mais de 5 mil advogados inscritos. Para ele, o serviço é bom para os advogados porque os ajuda a conquistar clientes. Não há taxa de inscrição, nem para fazer proposta. Mas a empresa irá reter uma comissão de qualquer pagamento feito ao advogado pelo cliente.

Para as pequenas e médias empresas e pequenos empreendedores, ele diz, o serviço é interessante, porque podem fazer a “licitação” gratuitamente, com expectativa de pagar muito menos pelos serviços jurídicos – cerca de 60% mais barato, ele afirma – do que se contatasse um advogado ou escritório diretamente, em suas instalações físicas.

Resta saber que tipo de serviço jurídico o cliente virtual irá receber do advogado virtual, a 60% dos honorários normais dos advogados do mundo real.

sábado, 10 de janeiro de 2015

Irregularidade em endosso gera extinção da execução do título de crédito

Caso a pessoa que transfere um título de crédito não tenha poderes para isso, a cadeia de endossos ficará prejudicada, e a execução judicial de tais documentos deverá ser extinta.

Com essa interpretação, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu embargos e julgou extinta execução promovida por uma instituição financeira em face de duas empresas do ramo da construção civil, na capital paulista devido à carência de regularidade formal da cadeia de endossos de título de crédito.

As construtoras argumentaram que os signatários dos endossos não detinham poderes próprios ou outorgados para tal finalidade, daí a necessidade de reconhecer a ilegitimidade ativa da embargada na condição de exequente.

Segundo o relator designado do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, a ilegitimidade ativa da exequente é evidente, diante da inexistência de qualquer prova de que os endossos tenham sido prestados por indivíduos que possuíam poderes para tanto. Ele esclareceu que os signatários dos endossos – do credor originário que transferiu o título a uma financeira que, por sua vez, endossou-o à exequente – não estavam regularmente constituídos de poderes para a prática do ato. Tal conduta implica insegurança jurídica e risco de se pagar à pessoa errada.

 “Importante registrar que os apelantes, na produção da alegação em questão (ilegitimidade ativa do apelado na execução), foram extremamente diligentes, manifestando-se expressamente nas peças já mencionadas, não tendo o apelado, por sua vez, dispensada a atenção e as providências obrigatórias para demonstrar, documentalmente, de maneira cabal, a sua legitimidade ativa na execução em questão, em face dos endossos lançados”, afirmou em voto.

Para Mac Cracken, ao não dar atenção a esse ponto, o banco “assumiu a consequência inerente de sua inércia, ou seja, a extinção da execução por ausência de legitimidade, no caso, ativa.”

O entendimento do relator foi acompanhado pelos desembargadores Gastão Toledo de Campos Mello Filho e Thiers Fernandes Lobo. O julgamento ocorreu em 18 de dezembro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

 Apelação 0163714-16.2012.8.26.

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

ARBITRAGEM - Contrato com cláusula compromissória não pode ser revisto pelo Judiciário

A partir do momento em que as partes celebram cláusula compromissória, o Poder Judiciário fica impedido de processar e julgar o mérito da questão, exceto se houver renúncia bilateral à jurisdição privada. Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu ação que tentava considerar nulo um contrato de permissão onerosa envolvendo o uso de faixa de domínio numa rodovia gaúcha, selado entre duas concessionárias sob as regras da arbitragem.

Uma delas, prestadora de serviços de telecomunicações em cidades gaúchas, tem cabos passando às margens da rodovia BR-290. A companhia firmou contrato com a Concepa, concessionária da via, para remunerar seu uso, mas foi à Justiça alegando vício contratual.

O pedido foi aceito em primeira instância, fazendo com que o documento fosse declarado nulo e a autora pudesse usar as faixas sem pagar qualquer valor. Para a juíza Elisabete Maria Kirschke, o caso versa sobre bem de uso comum do povo — serviços de telecomunicações — e, portanto, de interesse difuso, não se restringindo a duas partes com interesses privados. Além disso, avaliou que o árbitro só poderia solucionar eventual litígio nos termos do contrato entre particulares.

A sentença diz ainda que o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento, em repercussão geral (Recurso Extraordinário 581.947), de que é proibida a cobrança de taxa ou qualquer contrapartida, pelo uso e ocupação do solo e do espaço aéreo em faixas de domínio de vias públicas, de equipamentos necessários à prestação de serviço público.

A Concepa recorreu ao TJ-RS, mas teve o pedido negado pelo relator do processo, desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro em decisão monocrática. Ele avaliou que, para a instalação de equipamentos no subsolo, o pagamento de indenização a particular só seria admitido em caso de efetivo prejuízo ao seu proprietário — o que não ocorreu no caso concreto, a seu ver.

Reviravolta
A 22ª Câmara Cível seguiu entendimento diferente, por maioria de votos. A desembargadora Marilene Bonzanini, que puxou a tese vencedora, disse que a discussão baseava-se em obrigação unicamente contratual, firmada entre duas concessionárias de serviço público, que assinaram a cláusula compromissória de livre vontade. Assim, entender de forma diversa anularia completamente a eficácia do contrato e do próprio instituto da arbitragem, que já foi declarado constitucional pelo STF.

‘‘Não bastasse isso, registro que não se está diante de cláusula compromissória ‘vazia’ ou ‘em branco’ — assim entendida aquela que se limita a afirmar que qualquer desavença decorrente do negócio jurídico será solucionada por meio de arbitragem, sem especificar o tribunal arbitral —, mas sim cláusula compromissória completa ou cheia; ou seja, aquela que contém, como elemento mínimo indispensável, a eleição do órgão convencional de solução de conflitos, no caso, a Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo’’, escreveu a desembargadora.

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segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Sandálias Melissa - Sem perícia em produto, não há como provar concorrência desleal, julga TJ-RS

Na Justiça, o ônus da prova incumbe ao autor da ação. Se não provar os fatos constitutivos do seu direito, como exige o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação deve ser julgada improcedente. Por isso, a maioria dos integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não aceitou apelação de um dos maiores grupos calçadistas do país, que não conseguiu provar que foi alvo de concorrência desleal. Segundo a empresa, um concorrente estava copiando o sapato que é seu carro-chefe de vendas.

O relator do recurso, desembargador Sylvio da Silva Tavares, se alinhou totalmente às razões do juízo de origem, que indeferiu a inicial por não vislumbrar nenhuma prova por parte da empresa autora —  e especialmente a pericial. E nem se sensibilizou com as razões que levaram à concessão da liminar, que determinou a apreensão de calçados e matrizes usados na sua confecção por parte do concorrente.

O desembargador Ney Wiedeman Neto ficou vencido no colegiado, mas fundamentou sua posição. ‘‘A liminar foi concedida com base no exame físico dos calçados depositados em cartório, o que não necessitou de perícia para perceber que se tratava de cópia. O TJ-RS, no julgamento do AI 7.003.787.298, chegou a mesma conclusão. O parecer de fls. 284-285 confirma a contrafação, bem como as fotos anexadas. Tais condutas caracterizam concorrência desleal’’, escreveu, convicto, no voto.

Como a decisão se deu por maioria, cabem Embargos Infringentes. O acórdão de apelação foi lavrado na sessão de julgamento realizada no dia 10 de dezembro.

O caso
Criadora e dona das famosas sandálias Melissa, tradicional no mercado brasileiro, a Grendene foi à Justiça para barrar a venda de sandálias ''La Fera'', que apresenta  as mesmas características de sua linha, fabricadas por N. A. Indústria e Comércio de Calçados e comercializadas por Comércio de Confecções Speguem (Talismã). No curso do processo, esta última fez um acordo e ficou fora do polo passivo da ação.

A primeira, no entanto, apresentou contestação. Argumentou que a Grendene não tem registro do seu desenho industrial no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Alegou, também, que o desenho da Melissa tem mais de 20 anos de mercado, caindo em domínio público. Por fim, sustentou que seu produto é diferente do fabricado pela Grendene.

No ajuizamento da ação, a 2ª Vara da Comarca de Farroupilha deferiu a antecipação de tutela, pois a julgadora da época ficou convencida de que a sandália apresentada nos autos era cópia e imitação do design da original. Assim, em dezembro de 2001, deferiu liminar para apreender, na linha de produção da N. A., pares de sandálias e as matrizes utilizadas para sua confecção, posteriormente devolvidas.

Em função dos prejuízos experimentados, a concorrente ajuizou reconvenção — pretensão contra o autor da ação original. Alegou que a concessão da liminar lhe causou vários prejuízos: teve de suspender as entregas, não pôde pagar compromissos financeiros, colocou funcionários em férias etc. Além dos danos materiais, pediu a condenação da Grendene em danos morais, no valor de R$ 50 mil para cada dia em que a liminar vigorou.

Sentença improcedente
Em 12 de agosto de 2008, analisando o mérito da lide, o juiz Mario Romano Maggioni julgou improcedente a ação principal, bem como os pedidos da reconvenção. Entendeu que as partes litigantes, simplesmente, não demonstraram os fatos constitutivos do seu direito.

O juiz observou que a parte reconvinte apenas alegou prejuízos, sem comprová-los. ‘‘Não basta alegar os fatos, necessário demonstrá-los. Por ocasião da perícia contábil, a reconvinte sequer juntou as notas fiscais que poderiam, de alguma forma, albergar a sua pretensão. Bem como quedou-se inerte apesar de ser intimada para a juntada das notas fiscais’’, escreveu na sentença.

Quanto à ação principal, a percepção do julgador foi a mesma. A Grendene não produziu prova testemunhal ou pericial que comprovasse o fabrico de calçados com as mesmas características do modelo da Melissa. E mais: as provas documentais e periciais juntadas aos autos dizem respeito a outros processos. Em decorrência, não podem ser utilizadas no presente caso.

‘‘Acresço que o pedido inicial se funda na concorrência desleal, que não tem como pressuposto o registro da marca industrial, mas sim a fabricação de produto idêntico. Assim, sem razão a demandada ao pretender que a ausência de registro do produto conduz à improcedência da ação, pois não é esta a alegação inicial. No presente caso, a improcedência se funda na ausência de provas quanto à fabricação de produto idêntico — fato este que não foi demonstrado pela autora’’, arrematou.

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Marca de empresa pode ser penhorada para pagar dívida com Fisco

Embora a execução tenha como princípio impactar da menor forma possível o devedor, é possível ampliar a medida quando a escolha do meio menos gravoso é ineficaz. Esse foi o entendimento da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre ao autorizar a penhora da marca ‘‘Rainha das Noivas’’ para quitar dívidas de ICMS com o Fisco gaúcho. A juíza Alessandra Abrão Bertoluci ainda manteve a penhora, já decidida anteriormente, sobre o faturamento de 2% da receita da rede, que conta com cinco unidades próprias e 26 franqueadas.

A empresa devedora já havia firmado acordo de parcelamento para quitar seu débito fiscal, mas não vinha atendendo intimações para que exibisse os documentos da movimentação contábil de todas as unidades – só apresentou os referentes à matriz, de acordo com a Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.

Pagando parcelas mensais de R$ 7,6 mil ao Fisco, a dívida de R$ 56,6 milhões só seria totalmente quitada no prazo de 630 anos, sem atualização monetária, estimou a PGE-RS, ao pedir que a juíza ampliasse a penhora. Já a empresa dizia que a medida traria prejuízo as suas atividades.

Ao concordar com o pedido, a juíza considerou o expressivo valor da dívida, a inexistência de outros bens para garantir a quitação do débito e a ''manifesta insuficiência'' da penhora sobre o faturamento. Ela apontou que a penhora da marca está amparada pelo artigo 11, inciso VIII, da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e também no inciso XI do artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC).

‘‘Quanto à alegação da empresa executada de que a penhora da marca frustraria as atividades da empresa, entendo que o princípio do livre exercício da atividade econômica deve ser cotejado com o interesse público da satisfação do crédito pela execução fiscal, o que afasta afronta aos arts. 5º, XIII, e 170, VII e VIII, da CF, ou aos enunciados números 701, 3232 da Súmula do STF’’, avaliou a juíza.

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