quarta-feira, 29 de julho de 2015

Valor da causa em dissolução parcial de sociedade não é inestimável

O valor da causa em ação de dissolução parcial de sociedade deve ser equivalente ao montante do capital social correspondente à participação do sócio que se pretende afastar do grupo. Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial.

Na ocasião, os ministros analisaram uma situação em que houve a dissolução parcial de duas sociedades empresárias. O autor da ação pretendia retirar uma das sócias do quadro societário de duas empresas. 

O valor da causa foi impugnado pela sócia por considerá-lo flagrantemente irrisório. Contudo, o Tribunal de Justiça da Bahia confirmou a decisão de primeiro grau quanto à impossibilidade de estimativa do valor correspondente.

No STJ, a sócia que foi retirada das empresas defendeu que a ação de dissolução de sociedade não pode ter valor incerto ou inestimável, porque, em seu entendimento, a espécie se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 258 e 259, incisos I, II e V, do Código de Processo Civil – em que o valor da causa é baseado no capital social indicado no contrato social.

Inestimável ou aferível

Ao analisarem o recurso especial, os ministros discutiram se o valor correto da causa em ações de dissolução parcial de sociedade empresária é inestimável ou aferível.

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, manifestou-se de forma contrária às instâncias ordinárias. Para ele, “todo direito a que serve a ação tem seu valor e, portanto, àquela mesma ação deve ser atribuído valor compatível com o direito correspondente”.

O ministro esclareceu que o direito processual brasileiro exige que toda demanda, ainda que sem conteúdo econômico imediato, possua valor certo. Segundo ele, “o valor da causa deve sempre ser equivalente ao benefício que se busca com o exercício da ação”.

A turma, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso especial julgado no dia 16 de junho.

Processos: REsp 1410686

terça-feira, 28 de julho de 2015

Proteção ao acionista minoritário no Brasil

Acionistas   são   burros   e   impertinentes:   burros   porque   compram   ações   e impertinentes  porque  exigem  lucro  em  troca. É  assim  que  Carl  Fuerstenberg,  um poderoso   banqueiro   alemão   do   período   entre-guerras,   referiu-se   aos   acionistas minoritários. (clique para obter o PDF completo)

O FIM DA RESPONSABILIDADE LIMITADA NO BRASIL: HISTÓRIA, DIREITO E ECONOMIA

Noticias no Facebook

Bruno Meyerhof Salama, Fundação Getúlio Vargas School of Law

No Brasil, a responsabilidade limitada tal qual originalmente concebida há aproximadamente um século não existe mais. Salvo casos razoavelmente excepcionais como o das empresas com ações listadas em bolsa – e mesmo nessas, há margem para dúvida em certos casos, e há também exceções – com grande frequência é possível estabelecer a responsabilidade de sócios e outros terceiros por dívidas de empresas cuja forma societária preveja responsabilidade limitada. A primeira parte desta obra examina o processo histórico através do qual o regime de responsabilidade limitada estabelecido originalmente em 1919 foi sendo minado, a ponto de, um século depois, encontrar-se praticamente desfeito. A segunda parte avalia essa transição de regimes, destacando não apenas seus desdobramentos na dogmática jurídica, mas também suas repercussões concretas nos planos econômico e político.


domingo, 26 de julho de 2015

Filmes para entender empresas, sociedades etc.

À Procura da Felicidade

Chris Gardner é um pai de família que enfrenta uma série de dificuldades ao longo do filme. Sua ideia de vender aparelhos médicos não dá certo porque, só depois de comprar todo o estoque, ele percebe que o produto é muito caro para os consumidores. Mesmo depois de problemas pessoais, o protagonista continua lutando pela sobrevivência.
Por que vale a pena? A obra é importante por duas lições, segundo Minutti. A primeira é que a falta de planejamento pode fazer o empreendedor fracassar. A segunda é não se deixar abater. "Mesmo levando rasteiras, o que faz parte do empreendedorismo, você pode encontrar um caminho para aquilo que deseja".
"The Pursuit of Hapiness"
Diretora:
 Gabriele Muccino
Ano de produção: 2006

A Origem

A Origem conta a história de um especialista em extrair informações durante os sonhos dos seus alvos, interpretado por Leonardo DiCaprio. Para rever sua família, ele precisa fazer um último trabalho: plantar a origem de uma ideia na mente de alguém.
Por que vale a pena? Para Minutti, o filme mostra o poder das ideias. O empreendedor não oferece produtos ou serviços, mas sim propostas atraentes, que se apoderam da mente do consumidor. "Quem não tem a habilidade de criar ideias assim não tem capacidade de alcançar o sucesso", diz.

"Inception"
Diretor: Christopher Nolan
Ano de produção: 2010

 

A Rede Social

A Rede Social mostra o processo de criação do Facebook, incluindo complicações pessoais e legais de Mark Zuckerberg. Segundo o próprio filme, não é possível chegar a 500 milhões de amigos sem fazer alguns inimigos.
Por que vale a pena? A obra mostra como é difícil articular diferentes visões sobre o negócio, diz Saade. Cada pessoa possui um perfil, como ser arrojado ou conservador, e saber mediar é fundamental em uma empresa.
"The Social Network"
Diretor:
David Fincher
Ano de produção: 2010





Cartas para Julieta

Sophie viaja para a Itália com seu noivo. Percebendo que ele está mais interessado em seu restaurante do que nela, a protagonista junta-se a um grupo de voluntários que responde cartas de amor.
Por que vale a pena? Para Saade, o filme é importante para os empreendedores principalmente pela atitude do noivo de Sophie. "Ele tem uma relação intensa com seu restaurante, e isso acaba atrapalhando seu relacionamento. O filme mostra como é necessário equilibrar o pessoal e o profissional".
"Letters to Juliet"
Diretor:
Gary Winick
Ano de produção: 2010
 
 
 

Mensagem para você

Mensagem para Você conta a história de dois vizinhos de negócios, cada um dono de uma livraria. Sem saber que são rivais, eles começam a namorar por e-mail.
Por que vale a pena? Segundo Saade, o filme é importante para empreendedores porque ensina como é a competição entre negócios de tamanhos diferentes. Na obra, uma das personagens possui uma grande rede, enquanto outra tem uma livraria de bairro.
"You've Got Mail"
Diretora: Nora Ephron
Ano de produção: 1998

 

O Aviador

O drama biográfico conta a história de Howard Hugues, que ficou milionário aos 18 anos por causa de uma herança. Ele resolveu, então, investir em algo que gostava muito: a aviação. Porém, sua obsessão começa a afetar a vida pessoal.
Por que vale a pena? Segundo Minutti, o filme tem dois ensinamentos. O primeiro é ter a audácia e tomar as decisões cetas na hora de construir um negócio, acreditando em seus ideais. O outro é que nem sempre esse empreendimento pode valer a pena, diante da destruição dos seus relacionamentos.
"The Aviator"
Diretor: 
Martin Scorsese
Ano de produção: 2004

 

O Campo dos Sonhos

O filme conta a história do agricultor Ray Kinsella, que após ouvir um chamado decide construir um campo de beisebol, ainda que encontre muita resistência pelo caminho.
Por que vale a pena? A obra ensina a não desistir. "Se você acredita no seu sonho, por mais que todos estejam contra e existam muitas adversidades, você não pode desistir nas primeiras negativas", afirma Minutti.
"Field of Dreams"
Diretor:
Phil Alden Robinson
Ano de produção: 1989
 

O Poderoso Chefão

O filme, que teve duas sequências, conta a história da família mafiosa Corleone. O enredo mostra não apenas o crime e a violência, mas também aspectos como lealdade e a importância da família.

Por que vale a pena? O Poderoso Chefão é uma aula sobre como negociar, como tomar decisões e como lidar com concorrentes, fornecedores e colaboradores. "A máfia tem muitos conceitos de como funcionam organizações complexas. O empreendedor deve conhecê-los, porque isso o ajuda a trilhar o caminho para o sucesso", diz Minutti.

"The Godfather"
Diretor:
Francis Ford Coppola
Ano de produção: 1972

 

Odeio o Dia Dos Namorados

Genevieve é uma dona de floricultura e também conselheira sentimental para seus amigos e vizinhos. Mas, quando conhece Greg, que abre um restaurante próximo, ela deve encarar seus medos sobre ter um relacionamento duradouro.
Por que vale a pena? A obra mostra como o empreendedor deve estar atento à sazonalidade e às datas comemorativas, como é o caso de Geneviveve e o Dia dos Namorados. "A protagonista, atenta aos picos de consumo, muda seus argumentos de venda", conta Saade.

"I Hate Valentine's Day"
Diretora:
Nia Vardalos
Ano de Produção: 2009

 

O Senhor dos Anéis

O Senhor dos Anéis é uma trilogia de filmes baseada no livro do autor J. R. R. Tolkien. O enredo conta a jornada de Frodo, que foi encarregado com a tarefa de destruir um antigo anel.
Por que vale a pena? Segundo Minutti, o filme mostra como o empreendedor precisa aprender a trabalhar em equipe para criar um negócio. Durante a jornada de Frodo, uma sociedade é composta para ajudá-lo. "Se pegarmos toda a saga da trilogia, veremos que há pessoas diferentes das outras, cada uma com competências específicas para o sucesso da missão".
"The Lord of the Rings: The Fellowship of the Ring"
Diretor
: Peter Jackson
Ano de produção: 2001

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Apesar de legislação controversa, atuação do Bacen e do Cade se complementam

João Grandino Rodas

A experiência nacional no tocante à aplicação de diferentes marcos regulatórios para diversos setores da economia, por meio de agências reguladoras especializadas, se por um lado deixou clara a importância de preservação de sua autonomia e capacitação técnica, por outro apontou para a necessidade de consolidação, uniformização e harmonização institucional dessa importante função estatal. Em especial, no referente à divisão de tarefas na regulação de determinado mercado e de monitorar a concorrência.

Via de regra, agências reguladoras e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) desempenham suas competências com parcimônia e de forma complementar. Este previne infrações à ordem econômica, por meio do controle prévio de estruturas e repressão de condutas anticompetitivas, em consonância com a lei concorrencial. Enquanto aquelas focam-se na  mitigação  ou eliminação das falhas de mercado na prestação de serviços públicos, buscando mimetizar condições propícias de concorrência; bem como na elaboração de  regulamentos pró-competitivos. Agências não julgam atos de concentração, nem processos de formação de cartel, por exemplo; e o Cade não interfere em questões regulatórias. Tem funcionado assim para os setores de transportes, telefonia, energia elétrica, e vários outros, mas não para o setor bancário.

Nos últimos anos, Banco Central e Cade vêm disputando a competência para julgar fusões bancárias. Por conta de uma legislação controversa, o Bacen se acha no direito de aprovar atos de concentração e coibir práticas anticoncorrenciais. Assim, diferentemente do que ocorre nas demais áreas da economia, os bancos no Brasil estariam livres da investigação tradicional dos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Os defensores dessa corrente alegam que somente o Bacen deteria o conhecimento técnico e a agilidade necessária para julgar um processo envolvendo instituição financeira, com o intuito de assegurar a higidez e segurança necessárias para a instituição e seus acionistas, bem como para os poupadores e a economia como um todo. Opositores dessa visão argumentam que a lei do Cade não excepcionou a competência do órgão para analisar quaisquer questões concorrenciais; devendo os bancos, portanto, se submeterem a tal regra. Rebatem que a Lei 4.595/64 dispõe que o Bacen, em seu exercício fiscalizador, regulará a concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos. Seria, ademais, competência privativa do Bacen conceder autorização às instituições financeiras, para que possam ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas. Advogam que tal lei seria hierarquicamente superior, por regulamentar o artigo 192 da Constituição Federal; enquanto a do Cade seria lex generalis.

O histórico de atuação regulatória do Bacen revela fazer ele uso, máxime, de dois instrumentos básicos: a regulação prudencial, de caráter mais técnico; e a regulação sistêmica, de caráter predominantemente político. A prudencial protege o depositante e preserva a solvência, a higidez e a qualidade dos serviços de cada instituição isoladamente considerada. Já a sistêmica vela pelo sistema bancário como um todo e, indiretamente, pelo depositante.

Contudo, por mais que o Bacen utilize esses instrumentos para promover um ambiente regulado estável, há críticas de que não estaria implementando política de concorrência para o setor. Estaria ele focando excessivamente na prevenção do risco sistêmico, e, ao não atuar suficientemente para garantir a concorrência no setor bancário, propiciaria condições para que os agentes desse mercado exercessem seu poder econômico com maior liberdade, além de aumentar o risco moral (moral hazard) e os riscos de captura pelos entes regulados.

O Superior Tribunal de Justiça, em 2010, decidiu que as fusões bancárias caberiam unicamente ao Bacen. Em Recurso Extraordinário, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à matéria, em 2014, ratificando a competência exclusiva da autoridade reguladora, Bacen, para julgar fusões e aquisições de instituições financeiras. Em desfavor desta decisão, o Cade apresentou agravo, que ainda deverá ser analisado pela 2ª Turma do Supremo.

Importante ressaltar que, quanto à ocorrência de práticas anticompetitivas no setor bancário, o Cade continuaria exercendo seu protagonismo em investigar, e eventualmente punir acordos e condutas antitruste dos bancos. Nesse sentido, no dia 2 deste mês, instaurou processo administrativo para apurar suposto cartel na manipulação de taxas de câmbio envolvendo o real e moedas estrangeiras. Segundo a assessoria de imprensa do órgão antitruste, “existem fortes indícios de práticas anticompetitivas de fixação de preços e condições comerciais entre as instituições financeiras concorrentes”. Ademais, projeto de lei apresentado pelo senador Antônio Anastasia, do PSDB de Minas Gerais, no mês passado, reforça essa competência de analisar suspeitas de condutas dos bancos ao órgão antitruste; ao mesmo tempo em que propõe que as fusões do setor devam ser subsumidas a ambos os órgãos.

Ressalte-se que o Plenário do STF já entendeu não haver conflito entre o regramento do sistema financeiro e a disciplina da defesa do consumidor, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.591/DF interposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, em 2006, aduzindo que a exigência de lei complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal refere-se apenas à regulamentação da estrutura do sistema financeiro, não abrangendo os encargos e obrigações impostos pelo Código de Defesa da Consumidor (Lei 8.078/1990) às instituições financeiras. Seguindo o mesmo raciocínio, não haveria conflito positivo entre as atividades do Bacen e Cade, mas sim relação de complementaridade.

Apesar de regulação sistêmica e defesa da concorrência no setor bancário poderem representar, aparentemente, valores distintos e irreconciliáveis, não se pode olvidar dos propósitos e da linha tênue que separa a regulação e antitruste para tal área específica, motivada por fatores como a busca de economia de escala, redução de custos, aumento da eficiência e das receitas, acesso ao mercado de capitais, oferecimento de empréstimos e ampliação das linhas de crédito e produtos.

Há vantagens que decorrem da atuação conjunta de instituições independentes e distintas, mas que possuem funções complementares em setores regulados da economia nacional, tais como diminuição do risco de captura e incremento de accountability, do controle social. Há que se buscar a coordenação entre autarquias na persecução de um princípio comum de atuação que tutela os bens da coletividade. Independentemente de decisão judicial que possa dedicar exclusividade no tratamento de fusões bancárias, esta é a lição que subjaz ao debate.

Sigilo fiscal não abrange livros contábeis das empresas, decide TRF-2

A contabilidade das empresas não conta com sigilo fiscal. Foi o que definiu a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao rejeitar a ação movida por uma indústria para tentar anular os autos de infração emitidos pela Fazenda. Segundo a empresa, a autuação foi feita com base nos seus livros contábeis — e esses documentos foram obtidos de forma ilegal.

Os autos de infração cobram o imposto de renda sobre a pessoa jurídica, assim como as contribuições sobre o lucro líquido e que se destinam aos programas de Integração Social e Financiamento de Seguridade Social (PIS e Cofins, respectivamente), referente aos anos de 1992 e 1993.

Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Alexandre Libonati de Abreu, que relatou o processo, não aceitou os argumentos apresentados pela empresa. De acordo com ele, os documentos que embasaram a autuação não foram obtidos na sede do contador da parte, mas foram apresentados pela própria após intimação.

Na avaliação do relator, os livros e documentos contábeis que serviram para a autuação não são protegidos pelo sigilo fiscal. E ainda que o fossem, o sigilo não poderia ser oposto à administração no exercício de sua atividade fiscalizatória própria.

“Não há qualquer comprovação da suposta ilegalidade ou mesmo da forma pela qual se deu a apreensão na sede do contador, de modo a se analisar a eventual ocorrência de vício”, registrou Libonati. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0008082-12.2004.4.02.5101

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Marcel Fonseca comandará recém-criada diretoria de compliance da JBS

O frigorífico JBS acaba de criar a diretoria de compliance e contratou o advogado Marcel Fonseca como executivo responsável pela área. O departamento foi concebido com o objetivo de determinar a estrutura de processos para que as áreas possam ter melhor previsibilidade e segurança. Segundo o novo diretor de compliance, o objetivo é fiscalizar sem diminuir a eficiência: “Queremos governança sem perder a agilidade e a nossa essência fundamental, que é a simplicidade. Iniciaremos o trabalho com a conscientização de riscos, engajamento de liderança, mapeamento de riscos e prioridades dentro das áreas, assim como a definição de medidas preventivas ou corretivas”.

Fonseca iniciou sua carreira na área em 1999 e, dos 16 anos de experiência empresarial, sete foram dedicados à área de compliance na GE Healthcare, como o gerente responsável pelo desenvolvimento de uma estratégia coordenada da empresa na América Latina. Antes disso, passou mais de oito anos trabalhando como consultor jurídico na Quest International.

O executivo, natural de Campinas, São Paulo, possui um extenso currículo acadêmico na área jurídica, com graduação e pós-graduação em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas e MBA em direito empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Fonseca também foi professor de legislação tributária dos cursos de Administração e Contabilidade na FAAT Faculdades.

quinta-feira, 16 de julho de 2015

Também a circunstância de ser a recorrente detentora de 99% das quotas sociais, pertencendo o outro 1% ao seu filho, menor impúbere, está a apontar para a manipulação do instituto.



AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DEsconsideração da personalidade JURÍDICA. PRECLUSÃO. uso abusivo.

Possível ao julgador o reexame da aplicabilidade da desconsideração, pois a matéria é tratada no Código de Defesa do Consumidor como um poder-dever do magistrado, sujeito à análise valorativa de pressupostos, alterável ao longo da causa. Importa em uso abusivo da personalidade jurídica e autoriza o direcionamento da execução aos bens da agravante o fato de inexistir a necessária distinção entre seu patrimônio e o da empresa que administrava, bem como a insuficiência do capital social da sociedade para cobrir os riscos inerentes ao seu objeto. Também a circunstância de ser a recorrente detentora de 99% das quotas sociais, pertencendo o outro 1% ao seu filho, menor impúbere, está a apontar para a manipulação do instituto.
Agravo IMPROVIDO.

Agravo de Instrumento

Décima Câmara Cível
Nº 70006350797

Comarca de Caxias do Sul
PINOQUIO BERCARIO E PRE ESCOLA LTDA

AGRAVANTE
EDI MARIA MAZZOTTI

AGRAVANTE
LUIS ANTONIO MARCHETT

AGRAVADO
CAROLINA LUISA MARCHETT

AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Luiz Lúcio Merg e Des. Paulo Antônio Kretzmann.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2003.

DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA,
Relator.

VOTOS
Des. Luiz Ary Vessini de Lima (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento de decisão que desconsiderou a personalidade jurídica de sociedade executada, devido à dissolução irregular, a fim de responsabilizar pessoalmente sua sócia majoritária, ora agravante. Sustenta-se preclusão da matéria, porquanto já examinada por outro magistrado no processo, e a reforma do julgado, haja vista ter a paralisação das atividades decorrido da alienação judicial dos bens que guarneciam a empresa.
Em contra-razões, requer-se, a título de antecipação de tutela, seja efetuada a penhora dos direitos sucessórios da agravante no rosto dos autos de processo de inventário. Propugna-se pela manutenção da decisão agravada em face do estado de insolvabilidade da devedora e de sua dissolução sem regularização na Junta Comercial e pagamento de tributos.
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.

Colegas! Merece ser mantida a decisão de primeira instância, malgrado sob diverso fundamento.
Inicialmente, afasto a preliminar de preclusão, porquanto possível ao julgador o reexame da aplicabilidade da desconsideração, pois a matéria é tratada no Código de Defesa do Consumidor como um poder-dever do magistrado, sujeito à existência de pressupostos, cuja verificação depende de análise valorativa, alterável ao longo da causa.
Ademais, o instituto vem consagrado em norma de ordem pública, por expressa disposição legal (art. 1º da Lei 8.078/90), podendo o juiz dele conhecer até mesmo sem provocação das partes. Sobre o assunto, aliás, já decidiu esta Corte:

“REVELIA. 1) PRECLUSÃO. No direito pátrio, não tem por objeto a própria atividade do juiz, somente recaindo sobre as faculdades dos litigantes ou sobre as questões dependentes, para serem conhecidas pelo juiz, da iniciativa das partes (CPC, arts. 128 e 471). 2) Falta de comparecimento da ré e do seu advogado. Pregão defeituoso. Identificação positiva pelo magistrado da presença do advogado. Revogação inadmissível. Agravo improvido.” TJRS, AI nº 191013200, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Araken de Assis, J. 17/04/1991.

Outrossim, necessário mencionar que o fato de o acórdão proferido em sede de processo de conhecimento (p. 20 a 27) ter afastado a responsabilidade da agravante por ilegitimidade passiva, afirmando ser da empresa o dever de guarda descumprido, não impede a aplicação da disregard doctrine, mediante a configuração das hipóteses do art. 28 do diploma legal referido.
Por outro lado, o encerramento da pessoa jurídica, decorrente - à primeira vista - do próprio processo executivo, não está a autorizar o afastamento de sua personalidade, sendo necessário, para tanto, a prova de má-gestão, não se podendo depreendê-la da simples inadimplência fiscal.[1]
Contudo, autoriza o direcionamento da execução aos bens da agravante o fato de inexistir a necessária distinção patrimonial entre sua pessoa e aquela que administrava, bem como a insuficiência do capital social para cobrir os riscos inerentes à atividade desenvolvida, configurando-se a abusividade na utilização da personalidade jurídica.
Veja-se, inicialmente, que a empresa estabeleceu-se em local de propriedade dos pais da sócia majoritária, não havendo notícia da existência de contrato oneroso a justificar o uso.
Com o falecimento dos genitores - após a condenação da sociedade ao pagamento de indenização à ora exeqüente -, firmou-se contrato de locação com o espólio (p. 171 e 172), no qual se previu a venda futura do imóvel, contrariando-se a expectativa de que ele permaneceria com a recorrente que, afinal, há muito dele se utilizava para exploração comercial.
Ou seja, parece ter havido uma tentativa de desvincular o estabelecimento empresarial do complexo de bens da agravante, pois tal situação é fortemente indicativa da ausência de autonomia financeira da pessoa jurídica.
Deve-se referir, de outra parte, que a sociedade extinguiu inúmeros contratos de trabalho (p. 54 a 61), procedimento sabidamente oneroso, sem que dispusesse sequer de conta corrente em nome próprio, a ser indicada anteriormente para penhora, presumindo-se que os valores correspondentes tenham provindo de sócios.
Tal situação se subsume no que a doutrina vem entendendo por confusão patrimonial:

“Se, a partir da escrituração ou da movimentação de contas de depósito bancário percebe-se que a sociedade paga dívidas do sócio, ou este recebe créditos dela, ou o inverso, então não há suficiente distinção, no plano patrimonial entre as pessoas. Outro indicativo eloqüente de confusão, a ensejar desconsideração da personalidade jurídica da sociedade é a existência de bens de sócio registrados em nome da sociedade, e vice-versa”.[2]

De outra parte, não se há admitir que uma pessoa jurídica, cujo objeto social constitui-se na guarda de crianças - importando obviamente em riscos, a serem cobertos pela fornecedora -, possua capital social de R$ 2.000,00, incapaz de atender a mais ínfima pretensão indenizatória.
Seria estabelecer-se a ausência de responsabilidade da empresa, que também não necessita de sofisticada estrutura com a qual pudesse responder, situação que não mais se aceita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, nessas hipóteses, em que o capital é obviamente insuficiente para cobrir os riscos inerentes à atividade, verificando-se, ainda, a confusão patrimonial entre sociedade e sócios, é imperativo o reconhecimento do uso abusivo do da personalidade jurídica, coibindo-se a burla à lei e aos direitos de credores.
Note-se, ainda, que, no caso em tela, a recorrente detém 99% das quotas sociais, enquanto seu filho, menor impúbere, possui o outro 1% (p. 241), circunstância que demonstra se tratar a agravante de verdadeira comerciante individual, para quem, aliás, a responsabilidade pessoal pelos débitos é ilimitada, apontando-se, novamente, para a manipulação do instituto.
Finalmente, quanto ao pedido de penhora dos direitos sucessórios da agravante no rosto dos autos do processo de inventário, deve ser formulado ante o primeiro grau de jurisdição, a fim de evitar-se supressão de instância.
Pelo exposto, estou em IMPROVER o agravo.
É como voto.

Des. Luiz Lúcio Merg (REVISOR) - De acordo.
Des. Paulo Antônio Kretzmann - De acordo.


Julgador(a) de 1º Grau: ANTONIO CLARET FLORES CECCATTO


[1]  Respeitáveis doutrinadores defendem, inclusive, não ser hipótese de aplicação da disregard doctrine, mas de responsabilização direta dos dirigentes: “Se ocorrer a falência da sociedade empresária, a insolvência da associação ou fundação ou mesmo o encerramento ou a inatividade de qualquer uma delas em decorrência de má administração, então será possível imputar ao administrador a responsabilidade dos danos sofridos pelos consumidores. Novamente, a existência e a autonomia da pessoa jurídica não obstam essa responsabilização, descabendo, por isso, a referência à sua desconsideração. “ COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, v. 2, 2002, p. 51.
[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, v. 2, 2002, p. 43 e 44.

Empregado responsável por invenção tem de ser indenizado na rescisão


Empregado que aperfeiçoa ou inventa algum equipamento que melhora a produtividade do trabalho, sem que esteja sendo pago para isso, deve ser indenizado pelo empregador na hora da rescisão contratual.

Por isso, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou  sentença que arbitrou em R$ 50 mil a indenização devida por uma distribuidora de gás a ex-funcionário que inventou uma espécie de esteira que substituiu cavaletes para o transporte de botijões de gás até o caminhão. O pedido de reparação foi feito em reclamatória trabalhista.

O relator do recurso no TRT-4, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, contestou o argumento da empresa ré, de que a máquina desenvolvida pelo operário era ‘‘mera ideia’’. A seu ver, trata-se de inovação que desperta ‘‘sentimento de progresso’’ e, como tal, dotada de requisitos legais que lhe atribuem direitos autorais ou indenização.

Para o desembargador, o equipamento não só aumentou os lucros da empresa como, também, evitou danos à saúde dos trabalhadores, pois reduziu as possibilidades de ações e indenizações decorrentes de doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 8 de julho.

O caso
O autor afirmou, na reclamatória, que desenvolveu, junto com colega, uma ‘‘lança transportadora de carga e descarga’’ que melhorou substancialmente a produtividade do trabalho na unidade da empresa em Passo Fundo (RS).

A produção de botijões, que era de mil por hora, na época, saltou para até 1.600/hora. O equipamento serve para levar os botijões ao caminhão, acoplando-o à esteira. Além de agilizar etapa de carga e descarga, a novidade trouxe  benefícios de ordem ergonômica, já que diminuiu a intervenção humana na carga. Como a empresa aumentou a produção e o lucro com este invento, pediu indenização.

A empresa reconheceu que a máquina facilitou bastante a produção. Alegou, no entanto, que a ideia do invento partiu do grupo de empregados, sem indicar seus integrantes. Destacou que, no máximo, o autor deu uma ideia e que esta representou mera adaptação de esteira já existente. Portanto, não poderia se falar em indenização, porque ‘‘simples ideias’’ não são protegidas pela Lei de Proteção de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).

Sentença
O juiz Evandro Luiz Urnau, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, citou o conceito de ‘‘modelo de utilidade’’ para fins de patente no artigo 9º da Lei de Propriedade Industrial (9.279/1996). Diz que pode ser o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, desde que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

O juiz também apontou que a regra disciplina que “a propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.” (artigo 91, caput).

O julgador chegou à conclusão que o autor é, de fato, o inventor da ‘‘lança transportadora de carga e descarga’’, que a desenvolveu com a autorização e os recursos da empresa. A invenção, ao contrário do que alegou a empresa em sua defesa, não decorreu do contrato de trabalho, nem da natureza dos serviços prestados, o que a eximiria de reparação pelo uso do invento.

Conforme o julgador, a exclusão estabelecida pelo caput do artigo 88 da Lei 9.279/1996 diz respeito aos empregados cujas atividades impliquem, diretamente ou indiretamente, em procedimentos inventivos. Ou seja, quando o empregado é admitido para desenvolver determinado tipo de máquina ou para aprimorar o procedimento produtivo da empresa — o que não era o caso do reclamante.

‘‘Ademais, restou demonstrado que a máquina é utilizada desde, pelo menos, 2003. Nesse contexto, considerando o aumento de produtividade e, consequentemente, os lucros auferidos pela reclamada, defiro ao reclamante o pagamento de indenização correspondente a R$ 50.000,00, valor que entendo compatível com a justa remuneração pelo modelo de utilidade’', registrou na sentença.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Juiz da Serra condena empresa de ônibus em R$ 20 mil

O juiz da 3ª Vara Cível da Serra, Adriano Correa de Melo, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por dois homens que foram atropelados por um coletivo, e determinou que os mesmos sejam ressarcidos da seguinte maneira: V.C.P. deverá receber R$ 15 mil, enquanto J.C.S. terá reparação de R$ 5 mil, ambas as indenizações referentes aos danos morais sofridos pelos autores da ação. O magistrado ainda determinou que o valor tenha correção monetária e acréscimo de juros.

Ainda de acordo com o processo de n° 0022824-24.2011.8.08.0048, as indenizações deverão ser pagas de maneira solidária, uma vez que a ação tem como requeridas a empresa de transporte coletivo e a seguradora vinculada à mesma.

Em abril de 2011, quando trafegavam de motocicleta na Avenida Manguinhos, em Feu Rosa, na Serra, os homens teriam sido atingidos pelo coletivo que teria supostamente ultrapassado o sinal, naquele momento, fechado para o veículo.

Por conta da colisão, os dois homens sofreram diversas lesões corporais, ficando impedidos de realizar as suas atividades cotidianas.

J.C.S. trabalhava como autônomo e, segundo os autos, perdeu a capacidade de continuar com os trabalhos, ficando afastado por tempo indeterminado. Já V.C.P. é proprietário de uma academia de ginástica, e teve prejuízos com os lucros cessantes, pois, assim como J.C.S., ficou um período indeterminado sem exercer sua função devido às sequelas deixadas pelo acidente.

O magistrado considerou os danos que este tipo de evento pode trazer à vida dos envolvidos. “É certo que tais circunstâncias afetam o bem-estar do indivíduo, ultrapassando o limite do mero dano patrimonial, porquanto atinge a própria integridade emocional da vítima, caracterizando o dano moral”, finalizou o juiz.

Processo n°: 0022824-24.2011.8.08.0048

Vitória, 14 de julho de 2015.

Pessoa jurídica tem vínculo de trabalho reconhecido com empregador

Vincular a criação de uma pessoa jurídica à contratação do trabalhador, além de fraude, resulta em reconhecimento posterior de vínculo de emprego. A conclusão é da juíza Débora Heringer Megiorin, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, ao anular a prestação de serviços por um analista de business intelligence (inteligência de negócios) a uma empresa. A julgadora também concedeu a unicidade contratual de todo o período em que ele trabalhou para a companhia.

O autor da ação trabalhou para a empresa que o contratou como pessoa jurídica entre agosto de 2008 e janeiro de 2014, prestando serviços para outras instituições, sempre com habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade.

De todo o período trabalhado, o funcionário alegou que sua carteira só foi assinada a partir de novembro de 2011. A empresa disse que contratou a firma do reclamante, que não exigia que ele prestasse serviços pessoalmente e que o profissional tinha autonomia para definir quem iria executar as ordens de serviço.

Burla à legislação
A juíza considerou que a empresa buscou esconder a relação de emprego. Como argumento, ela citou que havia um acordo para pagamento de hora trabalhada e que, se houvesse mesmo uma prestação de serviço, a empresa bastaria a empresa contratada entregar o projeto final para receber o valor combinado. A juíza ressaltou, ainda, que a firma constituída pelo autor não tinha estrutura física, empregados contratados e estrutura produtiva.

Em sua decisão, a juíza explicou que a prática da ‘pejotização’ traz muitas vantagens ao empregador, que não precisa pagar verbas como FGTS e INSS, as férias e 13º salário. Por outro lado, complementou a julgadora, o trabalhador perde todas as garantias inerentes à relação de emprego.

“Há que se reconhecer a fraude perpetrada pela reclamada a fim de se furtar, em determinado momento, dos encargos trabalhistas e previdenciários. Logo, dada pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação na prestação dos serviços, deve ser declarada a existência de verdadeira relação de emprego”, finalizou.

Mesmo com esse entendimento, a juíza ressaltou que a contratação de pessoa jurídica para prestar serviços não é ilegal. Segundo ele, é preciso “avaliar minuciosamente o caso concreto, averiguando se, de fato, é possível a extração do contexto fático de elementos que caracterizem o ímpeto do empregador em se eximir do cumprimento das normas trabalhistas e consequente caracterização da pejotização”.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0001178-26.2014.5.10.022

segunda-feira, 13 de julho de 2015

O que é Holding

Holding é uma empresa que possui como atividade principal, a participação acionária majoritária em uma ou mais empresas, ou seja, é uma empresa que possui a maioria das ações de outras empresas e que detém o controle de sua administração e políticas empresariais.

Holding é uma sociedade gestora de participações sociais que administra conglomerados de um determinado grupo. Essa forma de sociedade é muito utilizada por médias e grandes empresas, com o objetivo de melhorar a estrutura de capital, ou de criar e manter parceria com outras empresas.

Existem duas modalidades de holding: a pura, que é quando seu objetivo social consta somente a participação no capital de outras sociedades e a mista, quando, além da participação, ela serve também à exploração de alguma atividade empresarial.

Um exemplo de uma holding é quando uma determinada empresa fabrica sapatos e gostaria também de fabricar tênis, porém não possui experiência na fabricação. Aí ela procura uma empresa que fabrica tênis e faz uma parceria, e então ambas fazem outra parceria com uma rede de lojas varejistas para vender os produtos.

Algumas pessoas confundem holding com joint venture, porém é muito diferente uma vez que joint venture é uma associação de empresas, que pode ser definitiva ou não, e que explorar determinado negócio, e nenhuma delas perde sua personalidade jurídica.

domingo, 12 de julho de 2015

DECRETO No 3.708, DE 10 DE JANEIRO DE 1919

Regula a constituição de sociedades por quotas, de responsabilidade limitada.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, em exercício. Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

        Art. 1o  Além das sociedades a que se referem os arts. 295, 311, 315 e 317 do Codigo Commercial, poderão constituir-se sociedades por quotas, de responsabilidade limitada.

        Art. 2o  O titulo constituivo regular-se-há pelas disposições dos arts. 300 a 302 e seus numeros do Codigo Commercial, devendo estipular ser limitada a responsaiblidade dos sócios à importancia total do capital social.

        Art. 3o  As sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, adoptarão uma firma ou denominação particular.

        § 1o  A firma, quando não individualize todos os socios, deve conter o nome ou firma de um delles, devendo a denominação, quando possivel, dar a conhecer o objectivo da sociedade.

        § 2o  A firma ou denominação social deve ser sempre seguida da palavra - limitada. Omittida esta declaração, serão havidos como solidaria e illimitadamente responsaveis os socios gerentes e os que fizerem uso da firma social.

        Art. 4o  Nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada não haverá socios de industria.

        Art. 5o  Para todos os effeitos, serão havidas como quotas distinctas a quota primitiva de um socio e as que posteriormente adquirir.

        Art. 6o  Devem exercer em commum os direitos respectivos os co-propietários da quota indivisa, que designarão entre si um que os represente no exercicio dos direitos de socio. Na falta desse representante, os actos praticados pela sociedade em relação a qualquer os co-proprietarios produzem effeitos contra todos, inclusive quanto aos herdeiros dos socios. Os co-proprietarios da quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações que faltarem para completar o pagamento da mesma quota.

        Art. 7o  Em qualquer caso do art. 289 do Codigo Commercial poderão os outros socios preferir a exclusão do socio remisso. Sendo impossivel cobrar amigavelmente do socio, seus herdeiros ou successores a somma devida pelas suas quotas ou preferindo a sua exclusão, poderão os outros socios tomar a si as quotas annulladas ou transferi-las a estranhos, pagando ao proprietario primitivo as entradas por elle realizadas, deduzindo os juros da móra e mais prestações estabelecidas no contracto e as despesas.

        Art. 8o  É licito ás sociedades a que se refere esta lei adquirir quotas liberadas, desde que o façam com fundos disponiveis e sem offensa do capital estipulado no contracto. A acquisição dar-se-ha por accôrdo dos socios, ou verificada a exclusão de algum socio remisso, mantendo-se intacto o capital durante o prazo da sociedade.

        Art. 9o  Em caso de fallencia, todos os socios respondem solidariamente pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente liberadas.

        Assim, tambem, serão obrigados os socios a repór os dividendos e valores recebidos, as quantias retiradas, a qualquer titulo, ainda que autorizadas pelo contracto, uma vez verificado que taes lucros, valores ou quantias foram distribuidos com prejuizos do capital realizado.

        Art. 10.  Os socios gerentes ou que derem o nome á firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contrahidas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e illimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados com violação do contracto ou da lei.

        Art. 11.  Cabe acção de perdas e damnos, sem prejuizo da responsabilidade criminal, contra o socio que usar indevidamente da firma social ou que della abusar.

        Art. 12.  Os socios gerentes poderão ser dispensados de caução pelo contracto social.

        Art. 13.  O uso da firma cabe aos socios gerentes; si, porém, forem omisso o contracto, todos os socios della poderão usar. É licito aos gerentes delegar o uso da firma sómente quando o contracto não contiver clausula que se opponha a essa delegação. Tal delegação, contra disposição do contracto, dá ao socio que a fizer pessoalmente a responsaiblidade das obrigações contrahidas pelo substituto, sem que possa reclamar da sociedade mais do que a sua parte das vantagens auferidas do negocio.

        Art. 14.  As sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, responderão pelos compromissos assumidos pelos gerentes, ainda que sem o uso da firma social, si forem taes compromissos contrahidos em seu nome ou proveito, nos limites dos poderes da gerencia.

        Art. 15.  Assiste aos socios que divergirem da alteração do contracto social a faculdade de se retirarem da sociedade, obtendo o reembolso da quantia correpondente ao seu capital, na proporção do ultimo balanço approvado. Ficam, porém, obrigados ás prestações correspondentes ás quotas respectivas, na parte em que essas prestações forem necessarias para pagamento das obrigações contrahidas, até á data do registro definitivo da modificação do estatuto social.

        Art. 16.  As deliberações dos socios, quando infringentes do contracto social ou da lei, dão responsabilidade ilimitada áquelles que expressamente hajam ajustado taes deliberações contra os preceitos contractuaes ou legaes.

        Art. 17.  A nullidade do contracto social não exonera os socios das prestações correspondentes ás suas quotas, na parte em que suas prestações forem necessarias para cumprimento das obrigações contrahidas.

        Art. 18.  Serão observadas quanto ás sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte applicavel, as disposições da lei das sociedades anonymas.

        Art. 19.  Revogam-se as disposições em contrario.

        Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1919, 98o da Independencia e 31o da Republica.

DELFIM MOREIRA DA COSTA RIBEIRO
Antonio de Padua Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1919

"TRANSFORMAÇÃO" DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE LIMITADA. OPERAÇÃO SUI GENERIS, DISTINTA DA TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BEM IMÓVEL.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 703.419 - DF (2004?0161237-0)

RELATOR     :     MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE     :     MADEIREIRA SANTO ANTÔNIO LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS     :     ELSON CRISÓSTOMO PEREIRA E OUTRO(S)
        MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR - SÍNDICO
AGRAVADO     :     BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADO     :     GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. "TRANSFORMAÇÃO" DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE LIMITADA. OPERAÇÃO SUI GENERIS, DISTINTA DA TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO PARA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO.
1. A transferência de bem imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no cartório competente. Precedentes.
2. O Tribunal local contrariou a jurisprudência desta Corte ao decidir que a transferência de domínio de bem imóvel de empresário individual para sociedade limitada, a título de integralização do capital social desta  aperfeiçoa-se independentemente do registro imobiliário.
3. Não se deve confundir a "transformação" do empresário individual em sociedade empresária com a transformação de pessoa jurídica, operação societária típica regulada nos arts. 220 da Lei n. 6.404?1976 e 1.113 do CC?2002. Nesta, ocorre a mera mudança de tipo societário. Naquela, há constituição de uma nova sociedade, passando o antigo empresário individual a ser um de seus sócios. Assim, a transferência de bem imóvel de sua propriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capital social, razão pela qual não prescinde do registro para transmissão do domínio. Doutrina.
4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 02 de abril de 2013  (Data do Julgamento)


Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

Shopping não terá de indenizar família de consumidor atingido por tiro na porta do estabelecimento


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a morte de um consumidor na porta de um shopping center, causada por tiro disparado de fora do estabelecimento, não caracteriza responsabilidade civil objetiva do centro comercial. Os ministros entenderam que houve culpa exclusiva de terceiro e afastaram a indenização que havia sido imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Para a turma, que seguiu o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, não ficou demonstrado nexo causal entre o dano e a conduta do shopping. Segundo o ministro, configurou-se hipótese de caso fortuito externo, imprevisível, inevitável e autônomo, o que não gera o dever de indenizar.

“O shopping em nada contribuiu para o evento que provocou a morte da vítima. Logo, não há que se lhe imputar responsabilidade, por ausência de nexo de causalidade, já que o fato só pode ser debitado a um fortuito externo”, acrescentou o relator.

Risco do empreendimento

Os recursos julgados eram do condomínio do shopping e da seguradora. Eles contestavam a decisão do TJRJ que determinou ao shopping o pagamento de pensão mensal e indenização de danos morais em favor dos familiares da vítima.

Segundo o processo, o tiro fatal foi disparado por um menor, que na verdade pretendia atingir outro frequentador do local, de quem era desafeto.

“O Código de Defesa do Consumidor (CDC) esposou a teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”, afirmou a decisão do TJRJ.

Para o tribunal, “a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços”.

Nexo afastado

Em seu voto, Moura Ribeiro ressaltou que em casos semelhantes o STJ já decidiu que o fato de terceiro afasta a causalidade e, portanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços. De acordo com ele, a circunstância de um terceiro efetuar disparos de arma de fogo em direção ao estabelecimento e atingir o frequentador que estava na porta não configura nexo de causalidade entre o dano e a conduta do shopping.

Entre outros, o ministro citou como precedente o REsp 1.133.731, julgado pela Quarta Turma, que tratava de disparos feitos por um estudante dentro da sala de cinema em um shopping de São Paulo.

Na ocasião, os ministros concluíram que “não se revela razoável exigir das equipes de segurança de um cinema ou de uma administradora de shopping centers que previssem, evitassem ou estivessem antecipadamente preparadas para conter os danos resultantes de uma investida homicida promovida por terceiro usuário, mesmo porque tais medidas não estão compreendidas entre os deveres e cuidados ordinariamente exigidos de estabelecimentos comerciais de tais espécies”.
O acórdão do julgamento na Terceira Turma foi publicado no dia 1º.

sábado, 11 de julho de 2015

Projeto do Senado cria a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU)

Projeto do Senado cria a figura da Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), tipo de empresa formada por apenas um sócio, seja pessoa física ou jurídica. O projeto está em análise pela Câmara dos Deputados. Saiba mais.

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6698/13, do Senado, que cria a figura da sociedade limitada unipessoal (SLU), composta de apenas um sócio, seja pessoa física ou jurídica, e cuja finalidade é exercer uma determinada atividade empresarial com a responsabilidade limitada ao montante de seu capital social. Conforme a proposta, a SLU será formada por ato unilateral do único sócio, que será o titular da totalidade do capital social.

Pelo texto, na SLU, o sócio único exerce as competências das reuniões ou assembleias gerais, podendo nomear administradores. Desse modo, as decisões do único sócio terão a mesma natureza das deliberações da reunião ou assembleia geral e deverão ser registradas em ata, assinadas e arquivadas no registro público competente.


Transformação em Sociedade Limitada
De acordo com o projeto, o sócio da SLU pode transformá-la em sociedade limitada, ou seja, ter mais sócios, mediante divisão e cessão da cota ou aumento de capital social, devendo ser eliminada do nome empresarial a expressão Sociedade Limitada Unipessoal. Para isso, basta o registro da modificação.


Cotas
A SLU poderá ainda resultar da concentração em um único titular das cotas de uma sociedade limitada, independentemente das causas dessa concentração. Essa transformação é efetuada mediante declaração do sócio único, manifestando sua vontade no próprio documento que titule a cessão de cotas.

Pela proposta, enquanto não estiver formalmente extinta a sociedade, o sócio remanescente poderá requerer o registro público transformando a sociedade desfeita em SLU, a qualquer tempo. Além disso, as normas que regem a sociedade limitada unipessoal serão as mesmas da sociedade limitada, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios.


Limitação patrimonial
Segundo o autor do projeto, senador Paulo Bauer (PSDB-SC), a sociedade limitada unipessoal atende tanto ao interesse da pessoa natural quanto ao da pessoa jurídica. “No primeiro caso, serve de instrumento de organização da separação e de limitação patrimonial de pequenos negócios; no segundo, é forma de organização administrativa de grupos societários”, afirmou o parlamentar.


Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
Além disso, a proposta determina que, ao contrário da SLU, que admite pessoas físicas e jurídicas, apenas pessoas físicas poderão constituir Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). O projeto desobriga o empreendedor da integralização imediata do capital da empresa individual de responsabilidade limitada e acaba com a exigência que seu valor seja superior a cem vezes o maior salário mínimo no País. O texto não define capital mínimo.

A proposição prevê ainda que a Eireli também poderá resultar da concentração das cotas de modalidade societária para um único sócio, independentemente das razões que motivaram a concentração.

O texto propõe ainda a retirada da expressão “capital social” e “denominação social” do Código Civil (Lei 10.406/02), propondo apenas “capital” e “denominação”, uma vez que não há constituição e sociedade.


Tramitação
A matéria, que tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade, será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Íntegra da proposta:  PL-6698/2013


Acionista não pode mover ação em nome próprio para defender interesses da sociedade

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por um acionista que tentava anular negócio jurídico realizado entre a empresa e uma instituição bancária para a emissão de debêntures.

Ele ajuizou, em nome próprio, ação contra o banco na qual alegou ter sido alterada a destinação dos recursos obtidos pela companhia por meio de debêntures. Segundo o acionista, tais recursos se destinavam a um empreendimento imobiliário, mas o banco, cumprindo ordens do administrador da sociedade, teria depositado os valores em contas de outras empresas integrantes do mesmo grupo.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu pela ilegitimidade ativa do acionista para, em nome próprio, ajuizar ação em defesa dos interesses da sociedade com o objetivo de anular atos supostamente irregulares praticados por terceiros.

Villas Bôas Cueva destacou a diferença entre interesse e legitimidade. Segundo ele, embora se possa admitir a existência de interesse econômico do acionista na destinação dos valores adquiridos pela empresa, o titular do direito é a pessoa jurídica, e os acionistas não estão autorizados por lei a atuar como substitutos processuais.

“Eventual interesse econômico reflexo do acionista, decorrente da potencial diminuição de seus dividendos, por exemplo, não lhe confere por si só legitimidade ativa para a causa anulatória dos atos de administração da sociedade, sendo completamente descabido a quem quer que seja postular em juízo a defesa de interesses alheios”, afirmou o ministro.

O recurso teve provimento negado pela turma, que assim manteve a decisão de segunda instância que havia declarado o processo extinto. O acórdão foi publicado no último dia 15.

Leia o voto do relator.

sexta-feira, 10 de julho de 2015

STJ - Empresa de factoring não tem como exigir pagamento de duplicatas emitidas sem causa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a empresa de factoring não pode exigir do devedor o pagamento de duplicatas correspondentes a serviços que não foram prestados, ainda que regularmente aceitas por ele.

De acordo com o colegiado, no contrato de factoring – em que há profundo envolvimento entre faturizada e faturizadora e amplo conhecimento sobre a situação jurídica dos créditos objeto de negociação –, a transferência desses créditos não representa simples endosso, mas uma cessão de crédito, hipótese que se subordina à disciplina do artigo 294 do Código Civil.

O sacado ingressou com ação judicial contra a empresa de factoging alegando que o negócio que deu origem às duplicatas não foi integralmente cumprido, razão pela qual pediu que fossem anuladas as duplicatas pendentes e sustado o protesto efetivado contra ele. Na sentença, o juízo de primeira instância reconheceu que o devedor foi devidamente informado da cessão dos títulos e que as duplicatas foram regularmente aceitas. Por isso, julgou improcedentes os pedidos.

Exceções pessoais

A sentença concluiu que seria impossível opor à endossatária questões relativas à constituição do débito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por sua vez, admitiu a oposição de exceções pessoais pelo sacado ao fundamento de que o endosso por faturização representa verdadeira cessão de crédito e se sujeita às regras do artigo 294 do Código Civil.

A empresa de factoring recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a aquisição dos títulos ocorreu por endosso, e não por cessão de crédito, e que o aceite lançado nesses títulos desvincula-os do negócio original.

A Terceira Turma, entretanto, manteve o entendimento do TJRS. Conforme destacou o relator, ministro João Otávio de Noronha, o TJRS considerou plausível a afirmação do devedor de que somente apôs seu aceite nas duplicatas porque naquele momento os serviços contratados estavam sendo prestados. Só mais tarde é que se deu o descumprimento do contrato por parte da prestadora, quando o sacado já havia pagado a maior parte do valor contratado, superior até mesmo aos serviços prestados até então. Tais circunstâncias, para o ministro, evidenciam que o sacado agiu de boa-fé.

Por outro lado, segundo Noronha, a empresa de factoring a quem os títulos foram endossados por força do contrato de cessão de crédito e que mantém relação contratual com a empresa que emitiu as duplicatas não ocupa posição de terceiro de boa-fé imune às exceções pessoais dos devedores. “Provada a ausência de causa para a emissão das duplicatas, não há como a faturizadora exigir do sacado o pagamento respectivo”, concluiu o ministro.

O acórdão foi publicado em 15 de junho. Leia o voto do relator.

Processos: REsp 1439749

Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/noticias/noticias/Empresa-de-factoring-não-tem-como-exigir-pagamento-de-duplicatas-emitidas-sem-causa