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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO

Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 496.369-3, DE ANDIRÁ - VARA CÍVEL, FAMÍLIA E ANEXOS
Apelante : PEDRO ANTONIO DUARTE
Apelado: ..............................
Relator: Des. LUIZ CARLOS GABARDO
Revisor: Des. JUCIMAR NOVOCHADLO

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACEITE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DUPLICATA. EMISSÃO. IRREGULARIDADE. OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO A MAIS DE UMA NOTA FISCAL-FATURA. NULIDADE.
1. As matérias não deduzidas no juízo singular não podem ser invocadas em sede recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
2. A vinculação do título à fatura, imposta no § 2º do artigo 2º da Lei nº 5.474/68, visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de um negócio jurídico.
3. A nota fiscal emitida com características de fatura é denominada de "nota fiscal fatura" e está regulamentada no art. 19, § 7º, do Convênio de criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70.
4. Carece de validade, por falta de requisito essencial, a duplicata extraída em decorrência de mais de uma nota fiscal fatura.
5. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, provida.
I - RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 496.369-3, da Comarca de Andirá - Vara Cível, Família e Anexos, em que é apelante PEDRO ANTONIO DUARTE e apelada .....................
Trata-se de recurso interposto contra sentença (ff. 182/193), mediante a qual a MM. Juíza julgou improcedentes os pedidos iniciais da medida cautelar de sustação de protesto e da ação declaratória de inexigibilidade do título c/c danos morais, ajuizadas por Pedro Antônio Duarte em face de .............................., condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
O requerente interpôs apelação (ff. 196/206), na qual alega, em síntese, que: a) a falta de aceite impede o protesto da duplicata por falta de pagamento; b) a emissão da duplicata foi simulada, uma vez que "a quantidade estabelecida pelas notas não são verdadeiras e não podem instruir a duplicata levada a protesto por falta de pagamento" (sic); e, c) a duplicata é nula, de acordo com art. 2º, §2º, da Lei nº. 5.474/68, por corresponder a mais de uma nota fiscal fatura.
A apelada apresentou contra-razões (ff. 211/214).
É o relatório.

II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto em relação à alegação de que "o protesto teve como fundamento a falta de pagamento, no entanto a duplicata deveria ter sido protestada por falta de aceite" (f. 197).

A alegação implica evidente inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, em razão da norma do art. 517 do Código de Processo Civil.

Neste sentido, observe-se o ensinamento de Amaral SANTOS:

"No sistema brasileiro se devolve ao Juízo do recurso o conhecimento das mesmas razões suscitadas e discutidas no juízo 'a quo'. Haverá no Juízo do recurso, um novo pronunciamento, um novo julgamento com base no mesmo material de que se serviu o juiz de primeiro grau. Os argumentos poderão variar, mas com fundamentos nos mesmos fatos deduzidos e nas mesmas provas produzidas no Juízo inferior. Daí segue-se que as questões de fato não propostas no Juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação. A não ser assim, as novas questões de fato seriam apreciadas e decididas com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição". (In Primeiras Linhas...., vol. 3, pg. 115.)

Outrossim, em função do princípio da estabilização objetiva da lide, é vedada a modificação do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo, conforme é a norma do artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Feita a citação, é defesa ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. 

Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo".

Portanto, em razão do atual estágio da relação processual, não se pode admitir a modificação da causa de pedir para que passe a abranger, também, a eventual nulidade do protesto, por ter sido feito, em tese, em modalidade inadequada (falta de pagamento enquanto deveria ser falta de aceite).

- Da nulidade da duplicata como título de crédito

Aduz o apelante que as notas fiscais foram emitidas como "nota fiscal/fatura", razão pela qual não podem corresponder a uma única duplicata.
Assiste-lhe razão.

De acordo com a doutrina, a duplicata é título causal, que só pode ser extraída em decorrência de fatura que comprove a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços.

No caso dos autos, como o requerido não apresentou a "fatura que comprove a relação de compra e venda mercantil" que permite a emissão da duplicata, mas apenas as notas fiscais e o recibo de entrega de mercadorias, conclui-se que o comerciante adotou o sistema NF-Fatura.

Esse sistema foi instituído pelo Convênio de Criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70, que criou a possibilidade de a nota fiscal servir como fatura, conforme se extrai do seu art. 19, § 7º:

"A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça coaduna com este mesmo entendimento, conforme o voto a seguir transcrito, proferido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do REsp 450.628/MG, publicado no DJ de 12.05.2003, p. 306, e utilizado pelo doutrinador Fabio Ulhoa COELHO para esclarecer a questão:

"2. Nos termos da lei, na compra e venda mercantil com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor extrairá fatura (art. 1º, caput, da Lei 5474, de 18.07.68), que discriminará as mercadorias ou indicará os números e os valores das notas parciais (§ 1º, art. 1º). Essa fatura 'é a conta de venda que o vendedor remete ao comprador'; não é título representativo de mercadorias, nem é título de crédito, mas é 
documento do contrato de compra e venda, e serve para a criação da duplicata (Rubens Requião, Curso, vol. 2, p. 491). A fatura é um documento que se destina a ser apresentado ao comprador, na entrega ou na expedição das mercadorias, e serve facultativamente à expedição de duplicata, que é o título de crédito. A nota de venda é exigível sempre que houver a compra e venda; a fatura, somente nas vendas a prazo a partir de trinta dias, enquanto a extração da duplicata é sempre facultativa, mas pressupõe a existência da fatura, pois na duplicata deve constar o número da fatura (art. 2o, § 1º, II). 3. Quando não há fatura, a rigor não poderia haver duplicata. No entanto, "Em 1970, por convênio celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias Estaduais da Fazenda, com vistas ao intercâmbio de informações fiscais, possibilitou-se aos comerciantes a adoção de um instrumento único de efeitos comerciais e tributários: a 'nota fiscal-fatura'. O comerciante que adota este sistema pode emitir uma única relação de mercadorias vendidas, em cada operação que realizar, produzindo, para o direito comercial, os efeitos da fatura mercantil e, para o direito tributário, os da nota fiscal. O comerciante que utiliza NF-fatura não poderá, no entanto, deixar de emitir o documento em qualquer operação que realize, mesmo em se tratando de venda não a prazo. A distinção entre hipóteses de emissão facultativa ou obrigatória da relação de mercadorias vendidas, prevista pela Lei das Duplicatas, perde, assim, o sentido prático em relação aos comerciantes que utilizam a NF-fatura, pois a sua emissão é sempre obrigatória. Da fatura - ou da NF-fatura - o vendedor poderá extrair um título de crédito denominado duplicata. Se a emissão da fatura é facultativa ou obrigatória de acordo com a natureza da venda e se a emissão da NF-fatura é sempre obrigatória, a emissão da duplicata mercantil, por sua vez, é sempre facultativa. O vendedor não está obrigado a sacar o título em nenhuma situação. Mas não poderá emitir, também, letra de câmbio, diante de expressa vedação legal (LD, art. 2º). A compra e venda mercantil poderá ser representada por nota promissória ou por cheque, que são títulos sacados pelo comprador. Ao vendedor, no entanto, a lei só permite o saque da duplicata mercantil, nenhum outro título. A duplicata mercantil deve ser emitida com base na fatura ou na NF-fatura. Logo, sua emissão se dá após a de uma destas relações de mercadorias vendidas. Mas, embora não fixe a lei um prazo específico máximo para a emissão do título, deve-se entender que ele não poderá ser sacado após o vencimento da obrigação ou da primeira prestação" (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, ed. Saraiva, 12ª ed., 2000, fls. 268/269) Grifou-se.


Ressalte-se que, apesar de a duplicata não mencionar o número das notas fiscais fatura, a vinculação entre elas é evidente, uma vez que as notas fiscais totalizam a soma de R$ 13.764,49 (treze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), valor este que corresponde exatamente ao da duplicata protestada no Cartório de Protestos de Andirá (f. 06).

Ocorre que, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 5.474/68, a emissão de duplicata deve se referir a apenas uma fatura ou Nota Fiscal/Fatura, conforme se destaca:

"Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura".

Sobre o tema, Luiz Emygdio Francisco da ROSA Jr. leciona que1:

"A vinculação do título à fatura visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de uma fatura (LD, art. 2º, §2º) porque cada fatura decorre de uma compra e venda ou de uma prestação de serviços, e a duplicata não pode ser vinculada a mais de um negócio jurídico".

A emissão, portanto, de apenas uma duplicata para representar vários negócios jurídicos infringe dispositivo expresso da lei regulamentadora, o que importa em ausência de requisito essencial para a sua emissão e, conseqüentemente, gera a nulidade do título.

Nesse sentido destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça :

"Duplicata: requisito essencial. Art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.474/64. Condição da ação. Possibilidade de conhecimento de ofício pelo Tribunal. Precedentes da Corte. 1. A vinculação da duplicata a mais de uma fatura retira-lhe requisito essencial sendo inerente à condição da respectiva execução, daí que pode ser examinada diretamente pelo Tribunal, não violando o art. 300 do Código de Processo Civil.

2. Recurso especial não conhecido". (STJ - REsp 577.785/SC, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17.12.2004 p. 527)

Logo, como restou demonstrado nos autos que a duplicata levada a protesto foi sacada em decorrência de mais de uma operação mercantil de compra e venda de materiais de construção (Notas Fiscais/ Faturas nºs 372, 373, 374 e 375), impõe-se o reconhecimento da nulidade do título de crédito.
Conseqüentemente, a análise da alegação de que a duplicata foi emitida de forma simulada, pois "a quantidade estabelecida pelas notas não são verdadeiras e não podem instruir a duplicata levada a protesto por falta de pagamento" (sic) resta prejudicada.

- Dos ônus de sucumbência

De acordo com o princípio da sucumbência, com o provimento da apelação, a requerida deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Do exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida, por dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a protesto, por emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial, tornando definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar n° 333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com valor fixado na sentença.

III - DISPOSITIVO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a protesto, por emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial, tornando definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar n° 333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com o valor fixado na sentença.

Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores HAMILTON MUSSI CORREA, Presidente, com voto, e JUCIMAR NOVOCHADLO.
Curitiba, 17 de setembro de 2008.

LUIZ CARLOS GABARDO
Relator


1 ROSA JR, Luiz Emygdio Francisco da. Títulos de Crédito. Editora RENOVAR. 5ªed. P. 684

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Duplicata pode ser protestada na praça do título



O protesto extrajudicial de duplicatas não precisa ser feito na praça de domicílio do devedor ou onde ocorriam as operações mercantis. Pode ocorrer na praça de pagamento constante do título. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu ainda que o dever de cancelar esse protesto depois do pagamento é do devedor.
O ministro Luis Felipe Salomão explicou que, quanto ao local de pagamento, não se aplica a Lei 9.492/97, que trata dos protestos de títulos em geral, mas a Lei 5.474/68, que aborda especificamente da duplicata. “Com efeito, não é no domicílio do devedor que deve ser tirado o protesto, mas sim na praça de pagamento constante do título”, afirmou.
Já quanto ao cancelamento do protesto, a jurisprudência do STJ afirma que a lei faz referência ao fato de “qualquer interessado” poder solicitá-lo, mas entende que o maior interesse é do devedor, cabendo a ele o ônus do cancelamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1015152

sábado, 20 de outubro de 2012

Falência - PROTESTO ESPECIAL


Pedido de falência - Natureza e requisitos - Agravo de instrumento contra decisão que decretou a quebra da recorrente - Argumentação pautada na ausência dos requisitos previstos no art. 94, I, no tocante à pretensão de cobrança e ao valor dos títulos e à ausência de protesto especial - Executividade da pretensão falimentar. Protesto especial - Valor histórico considerado - Pretensão à conversão do valor pelo valor do salário mínimo regional - Impropriedade - Utilização correta do salário mínimo nacional - Desnecessidade de protesto especial - Recurso não provido. Dispositivo: nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 01473259620118260000 - São Paulo - Câmara Reservada à Falência e Recuperação – Relator Ricardo Negrão - 14/08/2012 - Votação Unânime - Voto nº 18421)

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO.

Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 496.369-3, DE ANDIRÁ - VARA CÍVEL, FAMÍLIA E ANEXOS
Apelante : PEDRO ANTONIO DUARTE
Apelado: ..............................
Relator: Des. LUIZ CARLOS GABARDO
Revisor: Des. JUCIMAR NOVOCHADLO

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACEITE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DUPLICATA. EMISSÃO. IRREGULARIDADE. OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO A MAIS DE UMA NOTA FISCAL-FATURA. NULIDADE.

1. As matérias não deduzidas no juízo singular não podem ser invocadas em sede recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.

2. A vinculação do título à fatura, imposta no § 2º do artigo 2º da Lei nº 5.474/68, visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de um negócio jurídico.

3. A nota fiscal emitida com características de fatura é denominada de "nota fiscal fatura" e está regulamentada no art. 19, § 7º, do Convênio de criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70.

4. Carece de validade, por falta de requisito essencial, a duplicata extraída em decorrência de mais de uma nota fiscal fatura.

5. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, provida.

I - RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 496.369-3, da Comarca de Andirá - Vara Cível, Família e Anexos, em que é apelante PEDRO ANTONIO DUARTE e apelada EMMA APARECIDA FURLAN POSSAGNOLI.

Trata-se de recurso interposto contra sentença (ff. 182/193), mediante a qual a MM. Juíza julgou improcedentes os pedidos iniciais da medida cautelar de sustação de protesto e da ação declaratória de inexigibilidade do título c/c danos morais, ajuizadas por Pedro Antônio Duarte em face de Emma Aparecida Furlan Possagnoli, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

O requerente interpôs apelação (ff. 196/206), na qual alega, em síntese, que: a) a falta de aceite impede o protesto da duplicata por falta de pagamento; b) a emissão da duplicata foi simulada, uma vez que "a quantidade estabelecida pelas notas não são verdadeiras e não podem instruir a duplicata levada a protesto por falta de pagamento" (sic); e, c) a duplicata é nula, de acordo com art. 2º, §2º, da Lei nº. 5.474/68, por corresponder a mais de uma nota fiscal fatura.

A apelada apresentou contra-razões (ff. 211/214).

É o relatório.

II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto em relação à alegação de que "o protesto teve como fundamento a falta de pagamento, no entanto a duplicata deveria ter sido protestada por falta de aceite" (f. 197).

A alegação implica evidente inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, em razão da norma do art. 517 do Código de Processo Civil.

Neste sentido, observe-se o ensinamento de Amaral SANTOS:
"No sistema brasileiro se devolve ao Juízo do recurso o conhecimento das mesmas razões suscitadas e discutidas no juízo 'a quo'. Haverá no Juízo do recurso, um novo pronunciamento, um novo julgamento com base no mesmo material de que se serviu o juiz de primeiro grau. Os argumentos poderão variar, mas com fundamentos nos mesmos fatos deduzidos e nas mesmas provas produzidas no Juízo inferior. Daí segue-se que as questões de fato não propostas no Juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação. A não ser assim, as novas questões de fato seriam apreciadas e decididas com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição". (In Primeiras Linhas...., vol. 3, pg. 115.)

Outrossim, em função do princípio da estabilização objetiva da lide, é vedada a modificação do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo, conforme é a norma do artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Feita a citação, é defesa ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo".

Portanto, em razão do atual estágio da relação processual, não se pode admitir a modificação da causa de pedir para que passe a abranger, também, a eventual nulidade do protesto, por ter sido feito, em tese, em modalidade inadequada (falta de pagamento enquanto deveria ser falta de aceite).

- Da nulidade da duplicata como título de crédito

Aduz o apelante que as notas fiscais foram emitidas como "nota fiscal/fatura", razão pela qual não podem corresponder a uma única duplicata.
Assiste-lhe razão.

De acordo com a doutrina, a duplicata é título causal, que só pode ser extraída em decorrência de fatura que comprove a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços.

No caso dos autos, como o requerido não apresentou a "fatura que comprove a relação de compra e venda mercantil" que permite a emissão da duplicata, mas apenas as notas fiscais e o recibo de entrega de mercadorias, conclui-se que o comerciante adotou o sistema NF-Fatura.

Esse sistema foi instituído pelo Convênio de Criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70, que criou a possibilidade de a nota fiscal servir como fatura, conforme se extrai do seu art. 19, § 7º: "A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça coaduna com este mesmo entendimento, conforme o voto a seguir transcrito, proferido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do REsp 450.628/MG, publicado no DJ de 12.05.2003, p. 306, e utilizado pelo doutrinador Fabio Ulhoa COELHO para esclarecer a questão: "2. Nos termos da lei, na compra e venda mercantil com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor extrairá fatura (art. 1º, caput, da Lei 5474, de 18.07.68), que discriminará as mercadorias ou indicará os números e os valores das notas parciais (§ 1º, art. 1º). Essa fatura 'é a conta de venda que o vendedor remete ao comprador'; não é título representativo de mercadorias, nem é título de crédito, mas é documento do contrato de compra e venda, e serve para a criação da duplicata (Rubens Requião, Curso, vol. 2, p. 491). A fatura é um documento que se destina a ser apresentado ao comprador, na entrega ou na expedição das mercadorias, e serve facultativamente à expedição de duplicata, que é o título de crédito. A nota de venda é exigível sempre que houver a compra e venda; a fatura, somente nas vendas a prazo a partir de trinta dias, enquanto a extração da duplicata é sempre facultativa, mas pressupõe a existência da fatura, pois na duplicata deve constar o número da fatura (art. 2o, § 1º, II). 3. Quando não há fatura, a rigor não poderia haver duplicata. No entanto, "Em 1970, por convênio celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias Estaduais da Fazenda, com vistas ao intercâmbio de informações fiscais, possibilitou-se aos comerciantes a adoção de um instrumento único de efeitos comerciais e tributários: a 'nota fiscal-fatura'. O comerciante que adota este sistema pode emitir uma única relação de mercadorias vendidas, em cada operação que realizar, produzindo, para o direito comercial, os efeitos da fatura mercantil e, para o direito tributário, os da nota fiscal. O comerciante que utiliza NF-fatura não poderá, no entanto, deixar de emitir o documento em qualquer operação que realize, mesmo em se tratando de venda não a prazo. A distinção entre hipóteses de emissão facultativa ou obrigatória da relação de mercadorias vendidas, prevista pela Lei das Duplicatas, perde, assim, o sentido prático em relação aos comerciantes que utilizam a NF-fatura, pois a sua emissão é sempre obrigatória. Da fatura - ou da NF-fatura - o vendedor poderá extrair um título de crédito denominado duplicata. Se a emissão da fatura é facultativa ou obrigatória de acordo com a natureza da venda e se a emissão da NF-fatura é sempre obrigatória, a emissão da duplicata mercantil, por sua vez, é sempre facultativa. O vendedor não está obrigado a sacar o título em nenhuma situação. Mas não poderá emitir, também, letra de câmbio, diante de expressa vedação legal (LD, art. 2º). A compra e venda mercantil poderá ser representada por nota promissória ou por cheque, que são títulos sacados pelo comprador. Ao vendedor, no entanto, a lei só permite o saque da duplicata mercantil, nenhum outro título. A duplicata mercantil deve ser emitida com base na fatura ou na NF-fatura. Logo, sua emissão se dá após a de uma destas relações de mercadorias vendidas. Mas, embora não fixe a lei um prazo específico máximo para a emissão do título, deve-se entender que ele não poderá ser sacado após o vencimento da obrigação ou da primeira prestação" (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, ed. Saraiva, 12ª ed., 2000, fls. 268/269) Grifou-se.

Ressalte-se que, apesar de a duplicata não mencionar o número das notas fiscais fatura, a vinculação entre elas é evidente, uma vez que as notas fiscais totalizam a soma de R$ 13.764,49 (treze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), valor este que corresponde exatamente ao da duplicata protestada no Cartório de Protestos de Andirá (f. 06).

Ocorre que, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 5.474/68, a emissão de duplicata deve se referir a apenas uma fatura ou Nota Fiscal/Fatura, conforme se destaca: "Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura".

Sobre o tema, Luiz Emygdio Francisco da ROSA Jr. leciona que1: "A vinculação do título à fatura visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de uma fatura (LD, art. 2º, §2º) porque cada fatura decorre de uma compra e venda ou de uma prestação de serviços, e a duplicata não pode ser vinculada a mais de um negócio jurídico".

A emissão, portanto, de apenas uma duplicata para representar vários negócios jurídicos infringe dispositivo expresso da lei regulamentadora, o que importa em ausência de requisito essencial para a sua emissão e, conseqüentemente, gera a nulidade do título.

Nesse sentido destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça : "Duplicata: requisito essencial. Art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.474/64. Condição da ação. Possibilidade de conhecimento de ofício pelo Tribunal. Precedentes da Corte. 1. A vinculação da duplicata a mais de uma fatura retira-lhe requisito essencial sendo inerente à condição da respectiva execução, daí que pode ser examinada diretamente pelo Tribunal, não violando o art. 300 do Código de Processo Civil.

2. Recurso especial não conhecido". (STJ - REsp 577.785/SC, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17.12.2004 p. 527)

Logo, como restou demonstrado nos autos que a duplicata levada a protesto foi sacada em decorrência de mais de uma operação mercantil de compra e venda de materiais de construção (Notas Fiscais/ Faturas nºs 372, 373, 374 e 375), impõe-se o reconhecimento da nulidade do título de crédito.

Conseqüentemente, a análise da alegação de que a duplicata foi emitida de forma simulada, pois "a quantidade estabelecida pelas notas não são verdadeiras e não podem instruir a duplicata levada a protesto por falta de pagamento" (sic) resta prejudicada.

- Dos ônus de sucumbência

De acordo com o princípio da sucumbência, com o provimento da apelação, a requerida deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Do exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida, por dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a protesto, por emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial, tornando definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar n° 333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com valor fixado na sentença.

III - DISPOSITIVO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a protesto, por emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial, tornando definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar n° 333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com o valor fixado na sentença.

Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores HAMILTON MUSSI CORREA, Presidente, com voto, e JUCIMAR NOVOCHADLO.

Curitiba, 17 de setembro de 2008.

LUIZ CARLOS GABARDO
Relator

1 ROSA JR, Luiz Emygdio Francisco da. Títulos de Crédito. Editora RENOVAR. 5ªed. P. 684

terça-feira, 25 de setembro de 2012

PROTESTO INDEVIDO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO CONSTITUI TÍTULO PASSÍVEL DE PROTESTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.



RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.601 - RJ (2008?0169840-0)

RECORRENTE : MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
PROCURADOR : MAURÍCIO RODOVALHO MEDEIROS E OUTRO(S)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADO : ALESSANDRO ZERBINI R BARBOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONSTRUTORA AZEVEDO E COTRIK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO : PAULO DE ALMEIDA PANÇARDES E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Temos, na espécie, dois recursos especiais interpostos pelo BANCO DO BRASIL S?A e pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, respectivamente, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:

RITO COMUM ORDINÁRIO. PROTESTO INDEVIDO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO CONSTITUI TÍTULO PASSÍVEL DE PROTESTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. COBRANÇA QUE DEVE SER REALIZADA ATRAVÉS DA VIA PRÓPRIA. FATO QUE PROPICIA O SURGIMENTO DE DANO MORAL IN RE IPSA. SOLIDARIEDADE. NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM R$ 12.000,00, ATENDENDO AOS ASPECTOS COMPENSATÓRIO E PROFILÁTICO. PROVIMENTO DO RECURSO.
(fl. 164)

No recurso especial interposto o BANCO DO BRASIL S?A, além do dissídio jurisprudencial, alega violação aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 535, II, do CPC sustentando que o Tribunal a quo deve apreciar as questões apontadas nos embargos de declaração;
b) arts. 186 e 927 do Código Civil, tendo em vista que o ato de protesto da Certidão da Dívida Ativa teria sido ineficaz, de maneira que não se pode falar na existência de dano, muito menos de responsabilidade civil pelo protesto;
c) art. 265 do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido teria presumido a solidariedade entre os réus da ação de indenização.
No recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, além de dissídio jurisprudencial, alega  o recorrente violação ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, sustentando haver disparidade entre o valor da indenização fixada e a extensão dos danos reconhecidos pelo Tribunal a quo.
Inadmitidos os recursos, subiram os autos após as contra-razões, por força de agravo de instrumento.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.093.601 - RJ (2008?0169840-0)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
PROCURADOR : MAURÍCIO RODOVALHO MEDEIROS E OUTRO(S)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADO : ALESSANDRO ZERBINI R BARBOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONSTRUTORA AZEVEDO E COTRIK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO : PAULO DE ALMEIDA PANÇARDES E OUTRO(S)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Quanto ao recurso do BANCO DO BRASIL S?A, verifico que não houve demonstração de maneira clara, objetiva e particularizada sobre a alegada violação ao art. 535, II, do CPC, o que caracteriza deficiência de fundamentação recursal e enseja a incidência da Súmula 284?STF.
Quanto à alegada violação ao art. 927 do Código Civil, o recorrente sustenta que, na ausência de dano moral, não pode haver responsabilidade de sua parte. Nesse ponto, constato que a argumentação leva à valoração dos fatos sobre os quais fixou-se o Tribunal a quo, o que não importa em revisão da prova documental produzida.
Para o recorrente o ato de protesto da Certidão de Dívida Ativa foi totalmente ineficaz, por se tratar de documento público, não tendo a força suficiente, por isso mesmo, para acarretar dano à recorrida. Afinal o protesto não poderia tornar pública uma dívida já inscrita na Certidão de Dívida Ativa, documento que dá publicidade ao seu conteúdo.
O acórdão recorrido considerou que o protesto do título ensejou dano moral in re ipsa, por não ser a Certidão de Dívida Ativa passível de protesto. Para o Tribunal a falta de amparo legal justificador do protesto levou à configuração do dano moral.
A CDA, além de já gozar da presunção de certeza e liquidez, dispensa o protesto. A rigor, o Ente Público sequer teria interesse para promover o protesto. Nesse sentido, esta Corte já teve oportunidade de decidir em acórdão assim resumido no que interessa:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
1 (...)
2. Não há necessidade de protesto prévio do título emitido pela Fazenda Pública. Se a CDA tem presunção relativa de certeza e liquidez, servindo inclusive como prova pré-constituída, o inadimplemento é caracterizado como elemento probante. Logo, falta interesse ao Ente Público que justifique o protesto prévio da CDA para satisfação do crédito tributário que este título representa.
3. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no Ag 936.606?PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06?05?2008, DJe 04?06?2008)

O protesto da Certidão de Dívida Ativa não é necessário, mas também não se diga ser nocivo, dado o caráter público da informação nele contida.
Por conseguinte, não é razoável cogitar de dano moral in re ipsa pelo simples protesto da Certidão de Dívida Ativa, até porque essa circunstância não tem a potencialidade de causar dano moral à recorrida.
Descaracterizada a existência de dano moral, descaracteriza-se a própria responsabilidade do BANCO DO BRASIL S?A e do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a teor do art. 927 do Código Civil, ficando prejudicado o recurso especial da municipalidade.
Com essas razões, conheço parcialmente do recurso especial do BANCO DO BRASIL S?A e, nessa parte, dou-lhe provimento, ficando prejudicado o recurso especial do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
É o voto.

Documento: 4374039 RELATÓRIO E VOTO

Protesto de dívida fiscal

MG publica decreto sobre dívidas de pequeno valor

O governo de Minas Gerais publicou, na quarta-feira (13/6), decreto para que a Advocacia Geral do Estado encontre meios alternativos para cobrar dívidas tributárias estaduais de pequeno valor. O Decreto Estadual 45.989/2012 estabelece critérios para que o estado procure “meios alternativos de cobrança, podendo, inclusive, proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa [CDA]”, conforme diz o artigo 3º.
As exclusões são descritas no artigo 2º. De acordo com a norma, a AGE deve encontrar meios alternativos de cobrar dívidas de ICMS inferiores a R$ 15 mil, de IPVA inferiores a R$ 10 mil e de Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). O texto também inclui taxas, multas ou créditos abaixo de R$ 5 mil.
Com o decreto, o estado pretende diminuir sua procura pelo Judiciário ao mesmo tempo em que se autoriza a cobrar dívidas fiscais consideradas menores. As emissões das CDAs serão feitas de forma centralizada pelo governo estadual, e os contribuintes, depois de inscritos, só poderão quitar seus débitos no cartório competente, segundo o que dizem os artigos 4º e 5º.
O artigo 7º do Decreto autoriza a Fazenda estadual a parcelar as dívidas com o contribuinte, desde que o protesto já tenha sido registrado em cartório.
Clique aqui para ler o Decreto 45.989/2012.

Lei mineira permite cobrança de dívidas em cartório
Uma nova lei estadual de Minas Gerais deve desafogar os processos de execução fiscal no estado. É a Lei 19.971, de 27 de dezembro de 2011, que altera a Consolidação da Legislação Tributária de Minas e a Lei Estadual 15.424/2004, que trata de “cobrança e pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”.
O novo texto autoriza a Advocacia-Geral do Estado a não ajuizar essas ações quando o valor for inferior a 17,5 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (ufemgs), ou R$ 35 mil – no exercício fiscal de 2012, cada ufemg corresponderá a aproximadamente R$ 2. Em vez disso, a AGE deve utilizar meios alternativos de cobrança de dívidas, e pode até incluir o nome do devedor diretamente no Cadastro Informativo de Débitos do estado (Cadin/MG).
Para o promotor de Justiça mineiro André Luis Melo, trata-se de uma boa medida para a “desjudicialização” dos processos de execução fiscal. Segundo ele, a nova lei é um marco importante para a redução do acervo de processos no estado, pois as ações de execução só serão ajuizadas quando o valor for realmente alto e precisar da intermédiação da Justiça. Melo também acredita que o estado poderá “estrategicamente reduzir o valor”, ou definir previamente os casos específicos em que autuará perante os tribunais.
Já o tributarista mineiro Igor Mauler Santiago vê o novo texto com certa desconfiança. Ele considera ilegal a emissão, em cartório, de Certidão de Dívida Ativa (CDA – o que inscreve o devedor em cadastros de devedores). Explica que esse método só pode ser usado no âmbito de títulos de crédito, sempre ligados ao Direito Privado. Quando se trata de Direito Público, afirma, deve se respeitar o processo judicial.
Não que seja contra as medidas extrajudiciais. Mas defende que, por lei, a Fazenda não pode pedir a falência do contribuinte inadimplente. Para Mauler, a nova lei é uma “tentativa vexatória” de se adaptar regras do Direito Privado ao Direito Público, mas em prejuízo do contribuinte. O processo de execução fiscal, diz, permite que o contribuinte entregue seus bens à penhora para “discutir com toda a tranqüilidade a existência do valor da dívida cobrada”.
Conheça o texto da Lei 19.971/2011:
LEI Nº 19.971, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
(MG de 28/12/2011)
Altera as Leis n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, autoriza o não ajuizamento de execução fiscal, institui formas alternativas de cobrança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°  Os arts. 13 e 19 da Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando a lei acrescida do seguinte art. 12-A:
“Art. 12-A  Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os valores vigentes à época deste pedido.
§ 1° Não serão devidos emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária nem quaisquer outras despesas pela Fazenda Pública credora quando esta solicitar a desistência ou o cancelamento do protesto por remessa indevida, bem como no caso de sustação judicial.
§ 2° Constituem documentos de dívida pública para os fins desta lei as certidões de dívida ativa inscritas na forma da lei, as certidões de dívida previdenciária expedidas pela Justiça do Trabalho, os acórdãos dos Tribunais de Contas e as sentenças cíveis condenatórias.
Art. 13  Os valores devidos pelos registros de penhora e de protesto decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, ao final, pelo executado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento.
............................................................................................................................................
Art. 19  O Estado de Minas Gerais e suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.”.
Art. 2°  Fica a Advocacia-Geral do Estado – AGE – autorizada a não ajuizar ação de cobrança judicial de crédito do Estado e de suas autarquias e fundações cujo valor seja inferior a 17.500 Ufemgs (dezessete mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança previstos em regulamento.
§ 1° A AGE deverá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos de que trata este artigo, podendo inscrever o nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG – ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito, bem como promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa.
§ 2° O pagamento do título apresentado para protesto deverá ser comunicado, no prazo de quarenta e oito horas, à Advocacia-Geral do Estado, para que se promova, em até quinze dias, a exclusão do nome do devedor do cadastro de dívida ativa do Estado.
§ 3° O previsto neste artigo não impede o ajuizamento de ação de cobrança determinado por ato do Advogado-Geral do Estado.
Art. 3°  Fica remitido o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2011, inclusive multas e juros, ajuizada ou não sua cobrança, de valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1° A remissão prevista neste artigo inclui custas judiciais e honorários relativos ao processo judicial.
§ 2° O executado deverá renunciar aos honorários e ao ressarcimento de despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da extinção do crédito.
§ 3° A remissão prevista neste artigo não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4°  Fica revogado o art. 227-A da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 5°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Colombini
Marco Antônio Rebelo Romanelli

Protesto de dívida fiscal fere honra de devedor
A Lei estadual 5.351, de 15 de dezembro de 2008, editada no estado do Rio de Janeiro, instituiu, em âmbito estadual, a possibilidade de que os débitos inscritos em dívida ativa fossem protestados extrajudicialmente, nos seguintes termos:
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - efetuar, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa;
II - fornecer às instituições de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa;
III - contratar serviço de apoio à cobrança amigável efetivada pela Procuradoria Geral do Estado de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a ser prestado por instituição financeira, mediante remuneração em percentual do valor que esta arrecadar, via licitação que considere o menor percentual de remuneração. (destacamos).
É fácil perceber a flagrante inconstitucionalidade dessa norma que, ao pretender transferir a terceiros a atividade de cobrança da dívida ativa estadual, violou frontalmente o preceito do parágrafo 6º do artigo 176 da Constituição do estado, que dispõe, em simetria com os artigos 131 e 132 da Constituição da República de 1988, que “compete, privativamente, à Procuradoria Geral do Estado a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado”.
Em matéria semelhante, a própria Associação Nacional dos Procuradores de Estado impetrou a ADI 3.786-2 contra a Resolução do Senado 33/2006, que “autoriza a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos municípios a instituições financeiras”, pois, dentre outros argumentos pela inconstitucionalidade, referida legislação retiraria importantes atribuições das procuradorias, especificamente à que se refere à cobrança da dívida ativa.
E, naqueles autos, o parecer do procurador-geral da República foi justamente pela inconstitucionalidade da resolução senatorial, ao fundamento de que “a cobrança da dívida ativa não pode ser transferida a terceiros particulares, sob pena de violação à Constituição”. Conclusão idêntica foi apresentada pela Advocacia-Geral da União ao manifestar-se na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Com efeito, no âmbito do Direito Público, no qual é produzida a Certidão de Dívida Ativa, é absolutamente inadmissível o protesto, ato típico do Direito Civil ou Comercial, cuja finalidade é meramente probatória da apresentação do título de crédito e da recusa de aceite, de pagamento ou de devolução.
Resta cristalino que o escopo do protesto da CDA é tão-somente o de servir de coerção indireta ao pagamento de tributos, verdadeira sanção política, medida há muito rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal.[1] É cediço que a Administração Pública goza de meio específico para cobrar seus débitos, qual seja, a Execução Fiscal, dotado de inúmeros privilégios, disciplinada pela Lei 6.830/1980, sendo o protesto meio coercitivo ilegal e desproporcional.
De fato, a regra em questão somente veio a ser criada em razão do inequívoco transtorno que é causado àqueles que têm contra si títulos protestados e que, em decorrência desse evento, têm maculado o seu bom nome no meio empresarial, vendo-se privados não apenas da possibilidade de crédito junto a instituições financeiras, bem como de outras linhas de financiamento, como também de melhores condições negociais junto a fornecedores e prestadores de serviços, e, ainda, de um sem número de outras relações de natureza comercial, o que praticamente inviabiliza o seu negócio. O efeito apontado, é bom que se esclareça, não advém, por exemplo, da inclusão do devedor no CADIN ou em outra lista de devedores de tributos. Daí a perversidade da regra.
Certo é que a liquidez e certeza do título executivo decorrem diretamente da lei, sendo, portanto, absolutamente desnecessário seu protesto a fim de iniciar-se sua execução forçada. A simples expedição da Certidão de Dívida Ativa pelo ente público competente já é suficiente para que se promova a Execução Fiscal, nos moldes da referida lei especial.
Na mesma linha, podemos concluir pela inconstitucionalidade da autorização do fornecimento, às instituições de proteção ao crédito, de informações a respeito de créditos tributários, haja vista que (a) se trata deatividade privativa da Procuradoria-Geral do Estado (art. 176, parágrafo 6º, da Constituição Estadual), como acima demonstrado; (b) cria despesa referente ao pagamento dos serviços a serem prestados pelas mencionadas instituições sem previsão orçamentária (ofensa ao art. 211, inciso II, da Constituição Estadual e arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal); além de (c) representar violação à inviolabilidade, à intimidade, à vida privada e à imagem dos contribuintes, em agressão ao direito fundamental constante do art. 5º, inciso X, da Constituição de 1988.
Pelos mesmos motivos, resta evidente a inconstitucionalidade do inciso III do art. 3º da Lei Estadual 5.351/2008, ao pretender transferir a bancos comerciais, atividades privativas da advocacia estatal.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradas vezes acerca da completa falta de interesse da Fazenda Pública em protestar a Certidão de Dívida Ativa, decorrendo dessa interpretação que o único objetivo em efetuar-se o protesto é aplicar sanção política ao contribuinte. Veja-se:
II - A presunção legal que reveste o título emitido unilateralmente pela Administração Tributária serve tão somente para aparelhar o processo executivo fiscal, consoante estatui o art. 38 da Lei 6.830/80. (Lei de Execuções Fiscais)
III - Dentro desse contexto, revela-se desnecessário o protesto prévio do título emitido pela Fazenda Pública.[2]
Dessa forma, diante de todo o arcabouço legal que dota a Fazenda Pública de diversos privilégios e meios necessários à cobrança de seus créditos, as medidas ora vergastadas revelam-se absolutamente desnecessárias e desproporcionais. Isto é, além de criar mecanismos de cobrança que atacam o patrimônio imaterial das empresas, consubstanciado no abalo de sua honra objetiva, tais medidas produzirão efeitos desastrosos ao patrimônio dos contribuintes empresários, inibindo novos investimentos e a consequente geração de empregos, riquezas e arrecadação.

[1] Vale a transcrição das seguintes súmulas: “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos” (Súmula 70); “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula 323) e “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais” (Súmula 547).
[2] Primeira Turma, Recurso Especial nº 287.824/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 20.02.2006.
Maurício Pereira Faro é advogado tributarista, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ.
Gilberto Fraga é advogado tributarista, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ.