quarta-feira, 19 de junho de 2013

Imóvel em construção não é bem de família

Nos termos da Lei 8.009/90, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente não pode ser penhorado. Foi baseado nessa lei que o sócio da empresa executada tentou afastar a penhora de um imóvel de sua propriedade, alegando se tratar de bem de família. Mas o argumento não foi acolhido pelo juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé. Após analisar o processo, o magistrado decidiu julgar improcedentes os embargos à execução. 
O réu alegou que mora de aluguel com a esposa grávida e que a residência em construção é o único imóvel de que dispõem. Contudo, o julgador não deu razão a ele. Conforme ponderou na decisão, se o próprio réu alega que mora de aluguel é porque o imóvel não é utilizado como residência. Pelo menos, por enquanto. Além do quê, a certidão de registro imobiliário revelou que o bem não é do executado, referindo-se a uma Promessa de Compra e Venda. Com base no documento, o juiz frisou que o executado é apenas o promitente comprador do imóvel. No processo também ficou demonstrado que o imóvel não foi integralmente quitado, existindo parcelas a serem pagas. 
Diante desse contexto, o magistrado considerou que o bem penhorado é um lote de terreno, existindo apenas uma expectativa de término de construção. Ele acrescentou não haver qualquer prova no processo de previsão do término da construção e menos ainda que a edificação terá o destino de residência do executado e sua família. Para o juiz, a Lei 8.009/90 é muito clara, não protegendo lote de terreno ou projeto de construção, como no caso, mas apenas o único imóvel destinado à residência da família. O julgador ainda chamou atenção para o fato de o embargante não ter comprovado possuir outros meios de pagar o valor devido à trabalhadora. No caso, o bem penhorado foi o único encontrado nas pesquisas realizadas pelos meios eletrônicos (Bacen Jud, Rena Jud e Info Jud) e a execução se iniciou há muito tempo. 
Assim, os embargos à execução foram julgados improcedentes. O entendimento foi mantido pelo TRT-MG, em grau de recurso. Posteriormente, a decisão transitou em julgado e as partes firmaram acordo.

( 0082800-86.2007.5.03.0081 AP )

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Curso Didático de Direito Empresarial

                                                 Títulos de Crédito
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1.3. Papel atual dos títulos de crédito

Hoje, mais do que nunca, os títulos de crédito desempenham um papel importante na circulação do crédito e riquezas, por meio jurídico dos direitos de crédito. São documentos que facilitam e agilizam a riqueza, fomentando o desenvolvimento econômico de forma a não existir barreiras para sua circulação.
Os meios de consumo, os meios de produção seja ele comercial ou agrícola ou de serviços, dependem diretamente do crédito representado por um documento que venha espelhar o crédito. Se um agricultor, consumidor ou empresário necessitam de adquirir algum bem ou mercadoria podem conseguir crédito para, num futuro, após fazer girar a economia de seus negócios, pagar o valor emprestado ou valor que foi consignado. Tudo isso pode ser realizado por um título de crédito. Seja ele cheque, nota promissória, cédula de crédito ou qualquer outro documento que represente o crédito tomado, com seu papel fundamental na economia moderna.

A transformação social e o desenvolvimento tecnológico obrigam a todos a criar melhores condições para o papel dos títulos de crédito neste cenário econômico. Portanto, o crédito representado por títulos deve ser simples, certo e seguro, dando eficácia nas relações econômicas e de circulação.

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Execução de cheque deve ser processada no mesmo local da agência sacada


  • A execução de cheque não pago deve ser processada no foro onde se localiza a agência bancária da conta do emitente, ainda que o credor seja pessoa idosa a resida em outro lugar. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que compete ao foro de Quirinópolis (GO) processar e julgar a execução de cheques ajuizada por um credor já idoso. 
  • A Turma entendeu que, por se tratar especificamente de cheques não pagos, o local de pagamento – e, portanto, o foro competente para a execução – é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada. Para os ministros, o lugar é onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente.
  • O credor dos cheques pedia que a execução se desse no foro de Uberlândia (MG), local em que reside. 
  • Compensação
  • O devedor apresentou incidente de exceção de incompetência, pedindo a remessa dos autos da ação de execução de título extrajudicial ao foro de Quirinópolis, local de pagamento dos cheques e de seu domicílio. 
  • Em primeira instância, o pedido foi provido para declarar a competência do foro de Quirinópolis. O credor interpôs agravo de instrumento e embargos de declaração, ambos rejeitados. 
  • Inconformado, recorreu ao STJ, sustentando que a apresentação dos cheques ocorreu na praça de Uberlândia, via câmara de compensação, o que equivaleria à apresentação a pagamento, de modo que o juízo dessa comarca seria o competente para processar a ação executiva. 
  • Argumentou ainda que todos os processos que envolvem o idoso, como parte (em qualquer dos polos) ou interveniente, estão sujeitos à regra do artigo 80 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que atribui a competência ao foro de seu domicílio. 
  • Normas gerais
  • A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que os títulos de crédito foram emitidos em Quirinópolis, mesma localidade em que está sediado o banco sacado e onde reside o devedor. 
  • Segundo ela, o artigo 576 do Código de Processo Civil (CPC) define que o processamento da execução fundada em título extrajudicial deve seguir as normas gerais de distribuição de competência previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III, desse diploma legal. 
  • “Nesse contexto, a interpretação conjunta dos artigos 100, inciso IV, alínea d, e 585, inciso I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar de pagamento é, em regra, o competente para o julgamento de processo executivo lastreado em cheque não pago, sendo certo que se trata de competência territorial, de natureza relativa, conforme já assentado por esta Corte”, acrescentou a ministra. 
  • Estatuto do Idoso
  • Quanto ao artigo 80 da Lei 10.741, Nancy Andrighi observou que o dispositivo se limita a estabelecer a competência do foro do domicílio do idoso para processamento e julgamento das ações relativas à proteção judicial dos respectivos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos. 
  • “Uma vez que a pretensão do recorrente objetiva a tutela de direito individual e disponível – execução de título de crédito –, impõe-se reconhecer a não incidência da norma precitada”, disse a relatora. 
  • A ministra também rechaçou o argumento de que a apresentação do cheque via câmara de compensação atrairia a competência para Uberlândia. Segundo ela, o artigo 34 da Lei 7.537/85 “restringe-se a traçar relação de equivalência entre a apresentação do cheque à câmara de compensação e a apresentação a pagamento”, mas não estabelece regra de fixação de competência. 

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Mantida penhora de imóvel que serviu de garantia para dívida de empresa sem autorização de ex-mulher do sócio


A 4.ª Turma Suplementar do TRF/1.ª Região discutiu a possibilidade de aval prestado por sócio integrante de pessoa jurídica, presumindo-se que a dívida foi contraída em benefício da família do sócio. A então esposa do sócio nega ter autorizado que o imóvel servisse como garantia e, assim sendo, apelou a este Tribunal para impedir a penhora do imóvel. O caso ocorreu em Uberlândia, Minas Gerais.
 Segundo a apelante, o art. 262 da Lei 3071/16 dispõe que os cônjuges são responsáveis pelas dívidas do casal, mas registra que as obrigações provenientes de atos ilícitos estão excluídas. A recorrente alega que não teve conhecimento do aval prestado pelo ex-cônjuge e que não concedeu "sequer autorização para sua realização". Salienta que o art. 235, I, proíbe o marido de alienar, de hipotecar ou de gravar de ônus reais os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios sem autorização da mulher.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Márcio Maia Barbosa, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF da 1.ª Região orienta-se no sentido de que a dívida originária de aval prestado em favor de pessoa jurídica por sócio dela integrante presume-se contraída em benefício da família, cabendo ao cônjuge meeiro, casado sob regime de comunhão de bens, comprovar em embargos de terceiro que não fora contraída em benefício da família.
"Tendo sido demonstrado que o ex-cônjuge da embargante era sócio e avalista da empresa executada que se beneficiou com o empréstimo, e que ela não se desincumbiu de comprovar que não houve proveito para sua família desse crédito, deve ser mantida a penhora sobre o imóvel", decidiu o juiz.
Os demais magistrados da 4.ª Turma Suplementar seguiram o mesmo entendimento e negaram provimento à apelação da ex-mulher do sócio da empresa.
 Processo n.: 0004654-63.2004.4.01.3803

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Indicação de Leitura Complementar


DIREITO EMPRESARIAL BRASILEIRO: Direito Societário - Sociedades Simples e Empresárias - v. 2
Autor: Gladston Mamede
6ª edição (2012)
Editora Atlas


  • Ousada e moderna, foi escrita a partir das necessidades jurídicas do século XXI, considerando o contorno atual das atividades mercantis e o papel primordial desempenhado pelas empresas na vida das sociedades. O autor analisa temas clássicos e temas novos com profundidade e preocupação didática, conciliando complexidade jurídica, precisão lógica e raciocínio claro, facilitando a compreensão pelo profissional e pelo estudante. 

  • Sociedades simples e empresárias, contratuais ou institucionais são minuciosamente analisadas neste livro, que parte da Teoria Geral das Sociedades Contratuais, extraída dos princípios gerais do Direito e das normas anotadas no Código Civil de 2002, avançando sobre as legislações específicas que orientam sociedades por ações e sociedades cooperativas. Assim disposto, o presente estudo não apenas facilita o contato aprofundado dos estudantes com a disciplina, como também oferece aos juristas uma abordagem ímpar, que contempla questões clássicas, bem como aspectos modernos da teoria e da vivência da vida societária, tal como estão sendo postos pelas mais altas Cortes Brasileiras.

  • Os outros volumes da coleção são:
  • - Volume 1: Empresa e atuação empresarial
  • - Volume 3: Títulos de crédito
  • - Volume 4: Falência e recuperação de empresas
  • - Volume 5: Contratos mercantis

  • Livro-texto para a disciplina Direito Comercial ou Direito Empresarial dos cursos de Direito, Administração de Empresas, Contabilidade, Economia, nos níveis de graduação e pós-graduação. Leitura fundamental para profissionais do Direito, empresários, administradores e contadores.


Indicação de Leitura complementar


Sociedade Simples
Autor: Carlos Henrique Abrão
2ª edição (2012)
Editora Atlas


Sinopse

  • O Código Civil em vigor, ao definir o modelo societário, consubstanciou a natureza personificada, porém sem finalidade de lucro, às denominadas sociedades simples. Revestem-se de crucial importância para atividades profissionais, sem conotação de lucro, tendo sido disciplinadas a partir do art. 997 do Código Civil.
  • A inspiração fora buscada no Código Suíço das obrigações e reflete alento pela perspectiva de sua constituição mediante contrato particular ou público, devidamente registrado. Emblematicamente, a sociedade simples tem nuances, peculiaridades e especificidades, bastante diferenciadas das sociedades empresárias. Existe um conteúdo intuitu personae, mais formal e menos dinâmico, no entanto, busca preservar, para o exercício de algumas atividades, o respectivo conhecimento e, definitivamente, o papel do status socii.
  • O rigorismo de forma exige unanimidade na alteração societária, quando hospedada no art. 997 e seus incisos, permitindo a abertura de filiais ou sucursais, e também agências, não estando sujeitas aos benefícios da recuperação judicial e muito menos do regime falimentar.
  • Aflora-se, pois, tecnicamente importante o novo marco normativo, sua exploração doutrinária, acompanhada de excertos jurisprudenciais, oferecendo assim pesquisa abrangente sobre a sociedade simples e sua presente inserção nas atividades profissionais, notadamente sob o viés da responsabilidade societária e sua fenomenologia.
  • Obra recomendada para advogados, magistrados, procuradores, consultores e profissionais e executivos do comércio. Leitura complementar para as disciplinas Direito do Consumidor, Direito Empresarial e Obrigações dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito.

Da Sociedade Simples

SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada

CAPÍTULO I
Da Sociedade Simples

Seção I
Do Contrato Social


  • Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
  • I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
  • II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
  • III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
  • IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
  • V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
  • VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
  • VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
  • VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
  • Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.
  • Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.
  • § 1o O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.
  • § 2o Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.
  • Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
  • Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.
  • Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
  • Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

sábado, 11 de maio de 2013

O que se entende por arras confirmatórias e arras penitenciais?



Também denominadas de sinal, tratam-se as arras de uma disposição convencional pela qual uma das partes entrega à outra bem móvel (geralmente dinheiro) em garantia de uma obrigação pactuada. É o bem móvel que uma parte entrega à outra em garantia.
As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.
  • Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
  • Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
  • Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
  • As arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar.
  • Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
  • Súmula 412/STF. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
(Denise Cristina Mantovani Cera)

sexta-feira, 10 de maio de 2013

TRT/MG - JT reconhece vínculo empregatício entre falsa cooperada e cooperativa


 
O verdadeiro cooperativismo não é somente autorizado, mas incentivado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em razão de sua natureza democrática e pelos progressos sociais que promove, propiciando uma melhor distribuição de renda e melhores condições de trabalho. É uma forma avançada de autogestão, com labor tipicamente autônomo, que valoriza o trabalho humano. As cooperativas de trabalho e produção eliminam o intermediário, para o bem dos próprios trabalhadores. E não se confundem definitivamente com as cooperativas de trabalho que, no papel apenas de intermediadoras, cedem ilegalmente mão de obra precarizada em proveito apenas dos tomadores de serviço. Nesse caso, apenas esses últimos se beneficiam de mão de obra barata, sem encargos e sem direitos, esvaziando os postos de trabalho de conteúdo social.
 
Esta utilização da cooperativa como mero rótulo foi constatada pelo Juiz Marco Túlio Machado dos Santos, em sua atuação na Vara do Trabalho de Alfenas. O magistrado ressaltou que a verdadeira cooperativa de trabalho encontra previsão no parágrafo único do artigo 442 da CLT, que estabelece a inexistência de vínculo de emprego entre a cooperativa e os seus associados e entre estes e os tomadores de serviços daquela. E que é caracterizada pelos seguintes elementos, dentre outros: affectio societatis, autogestão, isonomia entre os associados, caráter duradouro, e principalmente, autonomia dos cooperados, a ponto de afastar qualquer relação empregatícia. No entanto, lembrou que o dispositivo legal citado não revogou a legislação protetiva do emprego, no sentido do reconhecer o vínculo quando presentes os pressupostos caracterizadores. "Não se pode esquecer que o pacto laboral é um contrato realidade, de modo que os fatos efetivamente ocorridos prevalecem sobre requisitos formais. Dessa forma, uma aparente relação de cooperativismo pode, na realidade, estar ocultando um verdadeiro contrato de trabalho, com todos os seus requisitos, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT" , frisou o juiz.
 
Conforme verificou o julgador, apesar de a cooperativa ter sido formalmente constituída, com a adesão da demandante ao quadro societário da reclamada, não se fizeram presentes dois princípios fundamentais para a validade da cooperativa, quais sejam: princípio da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada. "Por princípio da dupla qualidade, entende-se a condição, do trabalhador, como cooperado e cliente de seus próprios negócios simultaneamente, auferindo as vantagens do empreendimento. Já o princípio da retribuição pessoal diferenciada significa que a cooperativa deve propiciar a valorização do trabalho humano, gerando ao cooperado a obtenção de ganho substancialmente superior ao que teria caso não fosse associado", esclareceu o magistrado.
 
Isso porque, segundo registrou, não ficou demonstrado que a reclamante recebia retribuição mais vantajosa do que aquela cabível a um empregado remunerado à base de um salário mínimo mensal. Tampouco a existência de outros benefícios que originassem acréscimo significativo à sua remuneração. Ou mesmo qualquer evidência que a suposta cooperada fosse beneficiária daquela entidade. Aliás, emergiu da prova emprestada que a prestação de serviços se deu no estabelecimento fabril, com a presença da subordinação a superiores hierárquicos, imposição de cumprimento de horários e prestação de sobrejornadas mediante efetivo controle e fiscalização pela cooperativa. Ademais, a trabalhadora estava sujeita a sanções disciplinares caso se recusasse injustificadamente à execução de labor suplementar que lhe fosse exigido.
 
Nesse cenário, o juiz concluiu tratar-se de inegável desvirtuamento da relação jurídica de natureza cooperativista. "Todos os fatos desvendados nos autos encaminham à conclusão de que, não obstante regularmente constituída sob os aspectos formais, e realizando assembleias de seus associados para pretensa validação de seus procedimentos, a Cooperativa reclamada não tem desenvolvido suas atividades segundo o sistema cooperativista, tal qual estabelecido no ordenamento jurídico vigente", completou, reconhecendo, frente às reais condições de trabalho, a relação de emprego entre as partes, bem como a função de costureira e o salário por produção.
 
A cooperativa apresentou recurso da decisão, cujo seguimento foi negado, por deserto. A decisão foi proferida anteriormente à entrada em vigor da Nova Lei de Cooperativas (Lei nº 12.690, publicada em 20/07/2012).
 
( 0000674-22.2011.5.03.0086 AIRR )

quarta-feira, 8 de maio de 2013

A empresa como sujeito de direitos e como relação jurídica (Matheus Fedato)



UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ – UENP
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
Campus Jacarezinho








MATHEUS ARCÂNGELO FEDATO


2º SÉRIE TURMA: A NÚMERO: 36



A empresa como sujeito de direitos e como relação jurídica






  
No presente trabalho visa-se a discussão sobre a visão de empresa pelo Direito. Tendo-se como embasamento as teorias do Direito Econômico, que difere do Direito Comercial, objetivam a empresa como sujeito de direitos. Ferri, para o qual "a produção de bens para o mercado não é conseqüência da atividade acidental ou improvisada, mas sim de atividade especializada e profissional, que se explica através de organismos econômicos, que se concretizam da organização de fatores de produção e que se propõem a satisfação das necessidades alheias, e, mais precisamente, das exigências do mercado geral, tomam na terminologia econômica o nome de empresa”[1] abordando assim a importância de a empresa ser um processo esquematizado e não meramente um acaso corporativo.
Importante salientar outro conceito econômico de empresa de Ferri ,o autor citado por Rubens Requião [2] diz que "empresa é um organismo econômico, isto é, se assenta sobre uma organização fundada em  princípios técnicos e leis econômicas. Objetivamente considerada, apresenta-se como uma combinação de elementos pessoais e reais, colocados em função de um resultado econômico e realizados em vista de um intento especulativo de uma pessoa que se chama empresário". Chamando a empresa como um organismo, pode-se compreender que nela existe sofisticação, fundada, sobretudo em princípios, os são quais combinados em função do lucro na pessoa do empresário.
Escreve Rubens Requião ao comentar o conceito jurídico de empresa no conceito econômico proposto por Ferri. Anota, então que "em vão os juristas têm procurado construir um conceito jurídico próprio para tal organização. Sente-se em suas lições certo constrangimento, uma verdadeira frustração por não lhes ser possível compor um conceito jurídico próprio para empresa, tendo o comercialista que se valer do conceito formulado pelos economistas. Por isso, persistem os juristas no afã de edificar, em vão, um  conceito jurídico de empresa, como se fosse desdouro para a ciência jurídica transpor para o campo jurídico um bem elaborado conceito econômico".[3]. Pois, pode-se entender que na opinião de Requião as tentativas de criação de um conceito jurídico para empresa são falhas, enaltecendo assim o conceito econômico.
Aponta FERRI, citado por REQUIÃO,  alguns ângulos deste conceito, que têm sido mais bem aproveitados pelo Direito:
  • "a) A empresa como expressão da atividade do empresário. A atividade do empresário está sujeita a normas precisas, que subordinam o exercício da empresa a determinadas condições ou pressupostos ou o titulam com particulares garantias. São disposições legais que se referem à empresa comercial, como o seu registro e condições de funcionamento.
  • b) A empresa como idéia criadora, a que a lei concede tutela. São normas legais de repressão à concorrência desleal, proteção à propriedade imaterial (nome comercial, marcas, patentes etc.). 
  • c) Como um complexo de bens, que forma o estabelecimento comercial, regulando a sua proteção (ponto comercial) e a transferência de sua propriedade. 
  • d) As relações com os dependentes, seguindo princípios  hierárquicos  e  disciplinares  nas relações de emprego, matéria que hoje se desvinculou do direito comercial para se integrar ao direito do trabalho ".4
No que diz respeito ao relacionamento de empresa e do Direito Econômico, assevera INSUELA que "as implicações de ordem econômica são de grande porte. Mas, não menos são as de ordem jurídica. A transcendência de empresa no terreno jurídico é muito grande, porém aumenta e concentra-se no Direito Econômico, que é onde surge seu conceito e onde ele é mais operante"
Para Isabel Vaz, partindo do olhar do Direito Econômico, a empresa pode ser especificada como uma "instituição dotada de personalidade jurídica, no seio da qual se organizam os fatores da produção com vistas ao exercício de atividades econômicas ou prestação de serviços em face dos princípios ideológicos adotados na Constituição. No contexto de um modelo econômico que abriga princípios de economia de mercado, a empresa, pública ou privada, assume um papel tão preponderante e compromissos tão sérios perante a ordem jurídico-econômica, que considerá-la simples ‘objeto’ de apropriação do Estado ou do particular, não parece a posição mais adequada"[4] Assim, não se pode isolar a importância exercida por uma empresa na sociedade.
Ainda IZABEL VAZ reitera que "a caracterização da empresa como sujeito de direito não decorre de uma ruptura brusca das criações operadas por algum elemento estranho ao conjunto de fatores determinantes da evolução do Direito. Este novo aspecto resulta de um movimento ascendente, cujas etapas têm de ser respeitadas, vivenciadas e cuidadosamente analisadas, se pretendemos atingir a construção de uma instituição jurídica de bases sólidas e, sobretudo, que contribua para o aperfeiçoamento do Direito e para a harmonia das relações sociais"[5]
  Por fim, pode-se concluir na brilhante exposição dada por Fábio Torres de Sousa[6] que “Reconhecer a empresa como sujeito de direito é acolher a realidade econômica, na qual vivemos, e a qual deve o Direito disciplinar. Não se cuida de valorizar a visão deste ou aquele ramo jurídico, mas sim buscar a melhor forma de efetivar as normas jurídicas que tratam da empresa, pois ao cultor do Direito, importa a efetividade da norma, pois o fato econômico – empresa-  já existe e não pode se permitir que ela venha a ser incorretamente enquadrada pelas normas legais”. O mundo hoje é muito dinâmico, não comportando vaidades por parte dos operadores do Direito, a adaptação as novas tendências se faz necessária para o bem desenvolvimento da ciência jurídica.


REFERÊNCIAS

FERRI apud  REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo. Saraiva. 1895. p. 47. Vol. I.REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, vol. I. São Paulo. Saraiva. 1985. P. 26.
SOUSA, Fábio Torres de. A empresa e o Direito Econômico. 2005. Disponivel em: < http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1662> Acesso em: 26/02/13.SOUSA, Washington P. Albino dePrimeiras linhas de Direito Econômico, 4a. ed. São Paulo. LTr. 1999. P. 29. .
VAZ, Isabel. Direito econômico das propriedades. Rio de Janeiro. Forense. 1993. p. 481.
 





[1] FERRI apud  REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo. Saraiva. 1895. p. 47. Vol. I.[2] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, vol. I. São Paulo. Saraiva. 1985. P. 26
[3] REQUIÃO, Rubens. op. cit. p. 48.[4] VAZ, Isabel. Direito econômico das propriedades. Rio de Janeiro. Forense. 1993. p. 481.[5] VAZ, Isabel. op. cit. p. 486.[6] SOUSA, Fábio Torres de. A empresa e o Direito Econômico. 2005. Disponivel em: < http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1662> Acesso em: 26/02/13

Mesmo em delitos coletivos, denúncia deve apontar conexão entre a conduta individual e o crime


O simples fato de atuar como representante legal de empresa supostamente envolvida em crimes não autoriza a instauração de processo penal contra a pessoa. Para a maioria da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar de não se exigir a descrição minuciosa de cada ação do acusado, a denúncia precisa estabelecer algum vínculo mínimo entre o investigado e o crime atribuído a ele. 

O caso analisado trata de cessão de contratos entre construtoras na Paraíba. Segundo o Ministério Público, a transação teria evitado licitação e resultado em sobrepreço de R$ 2,5 milhões. Entre os acusados estavam os representantes legais das construtoras. 

Conduta mínima

Ao analisar habeas corpus impetrado pela defesa de um dos investigados, a ministra Laurita Vaz observou que ele apenas figurava como representante da empresa em determinado ato. A denúncia se limita a fazer três referências a essa condição do acusado, sem demonstrar minimamente algum nexo entre uma ação sua e a prática supostamente ilegal. 

“Nas três vezes em que foi citado o nome do paciente, não foi demonstrada a mínima relação entre os atos por ele praticados e os delitos que lhe foram imputados, isto é, o efetivo nexo de causalidade entre a conduta e os crimes pelos quais responde”, afirmou a ministra. 

Responsabilidade objetiva

“O simples fato de o paciente haver atuado como representante de empresa supostamente envolvida em esquema criminoso não autoriza a instauração de processo criminal, se não restar comprovado o vínculo entre a conduta e o agente, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva, não admitida no nosso ordenamento jurídico”, completou. 

Conforme a relatora, embora seja dispensável a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado em cada delito, não se pode conceber que a acusação deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o acusado e o crime, sob pena de inviabilizar sua defesa. 

sexta-feira, 3 de maio de 2013

MMA - Sustentabilidade e empreendedorismo


Ministra Izabella Teixeira destacou, durante inauguração de Instituto em Brasília, a importância de ações integradas na plataforma empresarial

Empreender e desenvolver oportunidades de fomento à educação, por meio de projetos e parcerias que buscam implementar ações educacionais, ambientais e culturais, além de gerar novos empreendimentos, são as atribuições do novo Instituto Eda Coutinho, inaugurado na noite desta terça-feira (30), no Instituto de Educação Superior de Brasília (Iesb). Durante a solenidade, a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, foi homenageada pela reitora do Centro Universitário, Eda Coutinho Machado de Sousa, bem como o ministro honorífico do Ministério do Meio Ambiente do Brasil, Paulo Nogueira Neto, 91 anos, com uma “placa de agradecimento”.

De acordo com a ministra Izabella Teixeira, que participou de talk show sobre empreendedorismo sustentável e inovação, o Brasil mudou a forma como o mundo vê o meio ambiente. O setor privado, segundo a ministra, é parte integrante da solução das questões ligadas ao meio ambiente: “Temos uma grande oportunidade, hoje, de incrementar as plataformas dos empresários, desde a eficiência energética até as inovações tecnológicas que poupem os recursos ambientais”.

FUTURO

A presidente do Instituto, Eda Coutinho Machado de Sousa, disse que a inauguração representa mais uma conquista do Centro Universitário. Ela ressaltou a importância de se cuidar do meio ambiente, “pois as perspectivas de futuro são preocupantes e só poderemos fazer coisas significativas se formos parceiros”. A primeira iniciativa do Instituto Eda Coutinho é a empresa L2M Aprendizado e Gestão, que presta serviços de consultoria empresarial, além de fornecer aos estudantes da instituição a oportunidade de desenvolvimento profissional.

Paulo Nogueira Neto, ao relembrar os acontecimentos que o levaram à antiga Secretaria do Meio Ambiente (Sema), nos anos de 1970, contou que “a realidade era bem diferente e, para cuidar de todo o meio ambiente brasileiro, fui levantando os problemas do setor e apresentando soluções, como os problemas de poluição gerados por fábricas de celulose que atormentavam o Rio Grande do Sul, e os gerados por fábricas de cimento em Minas Gerais, por exemplo”. Ele foi incisivo ao afirmar que os benefícios do desenvolvimento sustentável devem chegar também às camadas mais pobres da população, a partir da adoção de políticas públicas que eliminem a miséria “em favor da vida”.

Casino, sócio do Pão de Açúcar, pode perder marca própria no Brasil


O grupo francês Casino, principal sócio do Grupo Pão de Açúcar, poderá deixar de vender produtos com marca própria no Brasil. O grupo enfrenta uma disputa judicial com a marca Cassino, da empresa brasileira Casa Patriarca. Uma audiência entre as partes deverá ser realizada em 11 de junho.

O Grupo Pão de Açúcar diz, por meio de nota, que aguarda a decisão final da Justiça. "Em seus 65 anos, o Grupo Pão de Açúcar mantém uma conduta ética e pauta suas ações e decisões no respeito às leis vigentes", afirma a nota.

A Casa Patriarca, que possui a marca Cassino há 25 anos, alega que as empresas vendem produtos semelhantes com marcas similares, o que pode causar confusão nos consumidores e perda de clientes.

A marca brasileira tem dois "s" e se pronuncia "cassíno", com ênfase na segunda sílaba. O nome da marca francesa tem um "s" só e se pronuncia "cassinô", com acento fechado no "o".

A marca Cassino tem cerca de 50 produtos em linha, como azeite, azeitona, picles, tomate seco e outros itens vendidos em conserva.

Segundo a empresa brasileira, o grupo Casino já está impedido de vender azeite e azeitona com a marca, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A primeira suspensão foi determinada em novembro de 2011 e confirmada pela 43ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo em junho de 2012.

O Grupo Pão de Açúcar confirma que azeite e azeitona não fazem mais parte do sortimento da marca Casino no Brasil.

De acordo com a decisão judicial, a abstenção do uso da marca francesa Casino foi concedida em razão da violação da propriedade industrial. A expectativa da Casa Patricarca é que, após a audiência de 11 de junho próximo, outros produtos sejam retirados das gôndolas.

A empresa brasileira também espera que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), órgão que regula o registro de marcas, publique nos próximos dias um documento que assegura à marca os direitos sobre vários produtos.

A empresa brasileira vende seus produtos em redes de supermercados como Ricoy, Pastorinho, Joanin, Hirota, Nagumo e Shibata, além de restaurantes e hotéis em todo o Brasil.

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Os direitos fundamentais que gravitam em torno da empresa


  • 1)    O direito dos trabalhadores
  • 2)    A relação com os colaboradores
  • 3)    Os financiadores
  • 4)    O respeito aos consumidores e seus direitos
  • 5)    Os concorrentes
  • 6)    A empresa e os sócios
  • 7)    O respeito e obediência ao meio ambiente saudável

terça-feira, 30 de abril de 2013

SÚMULA 486 | BEM DE FAMÍLIA

  • "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Ação Pauliana

  •  A ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode prejudicar terceiros que adquiriram esses bens de boa-fé. Assim, na impossibilidade de desfazer o negócio, a Justiça deve impor a todos os participantes da fraude a obrigação de indenizar o credor pelo valor equivalente ao dos bens alienados. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. (Resp 1.100.525, STJ 24.4.13)

domingo, 28 de abril de 2013

DECRETO Nº 6.022, DE 22 DE JANEIRO DE 2007

  • Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.
  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
  • DECRETA:
  • Art. 1o  Fica instituído o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.
  • Art. 2o  O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013)
  • § 1o  Os livros e documentos de que trata o caput serão emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
  • § 2o  O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013)
  • Art. 3o  São usuários do Sped:
  • I - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
  • II - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e
  • III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013)
  • § 1o  Os usuários de que trata o caput, no âmbito de suas respectivas competências, deverão estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de apresentação dos livros e documentos, por eles exigidos, por intermédio do Sped.
  • § 2o  Os atos administrativos expedidos em observância ao disposto no § 1º deverão ser implementados no Sped concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
  • § 3o  O disposto no § 1o não exclui a competência dos usuários ali mencionados de exigir, a qualquer tempo, informações adicionais necessárias ao desempenho de suas atribuições.
  • Art. 4o  O acesso às informações armazenadas no Sped deverá ser compartilhado com seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.
  • Parágrafo único.  O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013)
  • Art. 5o  O Sped será administrado pela Secretaria da Receita Federal com a participação de representantes indicados pelos usuários de que tratam os incisos II e III do art. 3o.
  • § 1o  Os usuários do Sped, com vistas a atender o disposto no § 2o do art. 3o, e previamente à edição de seus atos administrativos, deverão articular-se com a Secretaria da Receita Federal por intermédio de seu representante.
  • § 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá solicitar a participação de representantes dos empresários, das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, e de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013)
  • Art. 6o  Compete à Secretaria da Receita Federal:
  • I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação e o funcionamento do Sped;
  • II - coordenar as atividades relacionadas ao Sped;
  • III - compatibilizar as necessidades dos usuários do Sped; e
  • IV - estabelecer a política de segurança e de acesso às informações armazenadas no Sped, observado o disposto no art. 4o.
  • Art. 7o  O Sped manterá, ainda, funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de registro para as atividades de autenticação de livros mercantis.
  • Art. 8o  A Secretaria da Receita Federal e os órgãos a que se refere o inciso III do art. 3o expedirão, em suas respectivas áreas de atuação, normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.
  • § 1o  As normas de que trata o caput relacionadas a leiautes e prazos de apresentação de informações contábeis serão editadas após consulta e, quando couber, anuência dos usuários do Sped.
  • § 2o  Em relação às informações de natureza fiscal de interesse comum, os leiautes e prazos de apresentação serão estabelecidos mediante convênio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal e os usuários de que trata o inciso II do art. 3°.
  • Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
  • Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
  • LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
  • Bernard Appy
  • Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.2007 - Edição extra


DECRETO Nº 7.979, DE 8 DE ABRIL DE 2013


Altera o Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  O Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

..............................................................................................

§ 2º  O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.” (NR)

“Art. 3o  ..........................................................................

..............................................................................................

III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas.

....................................................................................” (NR)

“Art. 4º  ..........................................................................

Parágrafo único.  O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped.” (NR)

“Art. 5o  ..........................................................................

..............................................................................................

§ 2º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá solicitar a participação de representantes dos empresários, das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, e de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped.” (NR)

Art. 2o  Ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentará forma e prazo para início da exigência em relação às alterações promovidas por este Decreto.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega


sexta-feira, 26 de abril de 2013

Abuso de Posição Dominante


Nos termos da Lei n. 8.884/94, a posição dominante de mercado é “presumida” quando uma empresa ou grupo de empresas controla 20% de mercado relevante. A maioria dos casos de abuso de posição dominante no Brasil envolve algum tipo de conduta cujo efeito ou objetivo é excluir concorrentes do mercado ou impedir que outras empresas entrem em concorrência com a empresa dominante. Todavia, a prática de abuso de posição dominante que tenha unicamente o escopo de explorar posição de relativa fragilidade de parceiros comerciais ou consumidores também pode ser punida.

Dentre as práticas que podem ser consideradas como abusivas estão:


  • Acordos de exclusividade com fornecedores ou distribuidores, para dificultar o acesso por concorrentes a insumos ou canais de distribuição, respectivamente;
  • Discriminação ou recusa no fornecimento de bens e serviços a concorrentes atuais ou potenciais;
  • Dificultar injustificadamente o licenciamento de tecnologias;
  • Obrigação de aquisição de produtos em conjunto (venda casada);
  • Cobrança de preços abaixo do custo, para exclusão de concorrentes (preço predatório);
  • Oferecimento de descontos a distribuidores que tenham o efeito de impedir a entrada de novos fornecedores; e
  • Destruição de matérias primas sem justa causa (açambarcamento).


SDE recomenda punição de donos de postos de combustíveis no RS


A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ) recomendou ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que condene por formação de cartel o Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Rio Grande do Sul (Sulpetro). Além da entidade, três dirigentes que atuavam no Sulpetro entre 2004 e 2007, época em que ocorreu a infração, devem ser condenados, segundo publicação no Diário Oficial da União nesta quarta-feira, 9/5.

De acordo com o processo administrativo, os investigados tentavam limitar e impedir o acesso de novas empresas ao mercado e dificultar a abertura, o funcionamento e o desenvolvimento de concorrentes. O sindicato atuava junto às Câmaras de Vereadores de diversos municípios gaúchos para que fossem aprovadas leis que impedissem a instalação e o funcionamento de postos de combustíveis nos estacionamentos de supermercados e shopping centers.

A secretaria verificou que o Sulpetro e seus dirigentes redigiam o texto das leis e, ao encaminhá-las para os legisladores municipais, argumentavam que a intenção era garantir a segurança do cidadão em locais com grande fluxo de pessoas. No entanto, as evidências apontam que era falso o argumento da segurança, pois a real intenção do Sulpetro era evitar a concorrência.

O processo foi aberto em 2010 depois de a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda receber uma denúncia e identificar fortes suspeitas de condutas restritivas à concorrência.

Se condenados pelo Cade, o sindicato e seus dirigentes à época podem pagar multas que variam de cerca de R$ 6.000  a R$ 6 milhões, de acordo com a Lei 8.884/94.

Combustíveis

Desde 2002, o Cade já condenou sete cartéis no mercado de revenda de combustíveis. As condutas anticompetitivas aconteciam em Florianópolis, Lages, Belo Horizonte, Brasília, Goiânia, Guaporé e Recife. Nos últimos quatro anos, a SDE instaurou processos administrativos para apurar a formação de cartel nas cidades de João Pessoa, Belo Horizonte, Vitória e Caxias do Sul e encaminhou ao Cade processos com recomendação de condenação de cartéis em Manaus, Bauru, Santa Maria e Londrina.

quinta-feira, 25 de abril de 2013

PRF apreende milhares de bonés e camisetas falsas na BR-369 - JL - Jornal de Londrina

PRF apreende milhares de bonés e camisetas falsas na BR-369 - JL - Jornal de Londrina

Cade apura nível de concorrência no setor educacional

BRASÍLIA - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu fazer um mergulho nas operações de fusões e aquisições do setor educacional brasileiro para entender os intrincados negócios feitos nos últimos anos no País, com uma participação maciça do setor financeiro. A intenção é identificar quem está por trás desses grupos para desvendar qual é o real nível de concentração do setor.

Inspeções mais profundas como esta já foram feitas pelo Cade em outros setores, como saúde, frigoríficos, cimento e siderurgia. Em alguns deles, a autarquia percebeu que alguns grupos com atuação sólida no País começaram a usar holdings e outras empresas para abarcar o maior volume possível de empresas do mesmo ramo.

Isso diminuiu a concorrência em alguns segmentos da economia, o que, criava um ambiente, de acordo com o Cade, de manipulação do mercado - e dos preços de produtos e serviços. A análise de operações isoladas deu lugar a uma avaliação conjunta de fusões e aquisições e, em alguns casos, ajudou a barrar o movimento de penetração maciça de um só grupo em determinado setor.

Essa visão mais global de uma atividade passou a ser usada agora na área de Educação. "Estamos atuando em uma política de descruzamento de concorrentes para fazer com que os concorrentes realmente concorram entre si", disse o conselheiro Alessandro Octaviani. Numa longa leitura de voto, que contou com 180 páginas, o Cade suspendeu nesta quarta- o julgamento sobre a operação de compra da Novatec e do Instituto Grande ABC (IGABC) pelo Grupo Anhanguera, anunciada em abril de 2011. (Colaborou Dayanne Sousa)

Gaeco indicia 27 pessoas envolvidas em esquema de falsificação em Apucarana - JL - Jornal de Londrina

Gaeco indicia 27 pessoas envolvidas em esquema de falsificação em Apucarana - JL - Jornal de Londrina

Modelo de Carta de Preposição


CARTA DE PREPOSIÇÃO




Por este instrumento particular de carta de preposição que faz ........................................................, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua ......................., n. ....., Andirá, PR., neste ato representada por seu sócio proprietário, ...................................................., brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na cidade de Andirá, PR, inscrito no CPF/MF n. ........................................, confere ao Sr. ................................, natural de ..................................../SP, casado, comerciário, portador do RG n. ...................... e inscrito no CPF nº ................................, residente e domiciliado na Rua ........................ nº 20, Andirá/PR, todos os poderes da cláusula “ad judicia” para o foro em geral e onde com esta se apresentar, podendo o mesmo contratar advogado e realizar contratos, propor e contestar ações, desistir, transigir, confessar, fazer acordos, pagar e receber, dar quitações, defendê-lo (s) em qualquer juízo e em quaisquer instâncias, inclusive perante qualquer repartição pública, podendo também recorrer e promover defesa nos autos de Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob n° ................./0 em trâmite no JUÍZO ................................................................, todos os seus trâmites.

                                                       
                                      Andirá, 21 de maio de 2009



                   __________________________________

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Empresários são presos por descaso no combate à dengue


Dois empresários foram presos na manhã desta quarta-feira (17) em Paranavaí, no noroeste do Estado. Eles foram autuados em flagrante por poluição e por não estarem combatendo focos do mosquito da dengue em seus estabelecimentos, um ferro-velho e uma autopeças. 

As prisões aconteceram durante vistoria do Ministério Público, da Vigilância Sanitária e da Polícia Militar. Nos estabelecimentos os fiscais encontraram lixo acumulado contendo focos do Aedes aegypti.


De acordo com o delegado adjunto da 8ª Subdivisão Policial de Paranavaí , Gustavo Bianchi, os dois foram autuados por crime ambiental, desobediência e por infração de medida sanitária preventiva. "Eles já haviam sido notificados e mesmo assim não estavam tomando as devidas providências para eliminar os focos de dengue e outros crimes de natureza ambiental".

Os dois, que são irmãos, foram levados para a carceragem da subdivisão e estão à disposição da justiça.

domingo, 14 de abril de 2013

Causa interruptiva de prescrição

Constitui causa interruptiva da prescrição a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória seja de sustação de protesto, que importe em impugnação de débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor. Com efeito, a manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva, além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido. Ademais, o art. 585, §1º, do CPC estabelece que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do CC, segundo o qual o ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição. Logo, admitida a interrupção da prescrição em razão das ações promovida
s pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisaria fazê-lo antes do trânsito em julgado nessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional. REsp 1.321.610-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013. (Informativo STJ, n.515, 4.4.13)

1a prova bimestral


Direito Empresarial I (1ª prova bimestral)

1ª questão:
Qual ou quais os princípios devem ser observados no ato do registro do nome empresarial. Explique-o(s).

R: Princípio da Novidade e Princípio da Veracidade.
O princípio da novidade consiste no fato de a garantia de exclusividade estar diretamente ligada à sequência cronológica do registro de nomes empresariais. Em outras palavras, um nome empresarial, para ser registrado, não pode ser igual ou muito semelhante aos já registrados em junta, pois sua proteção está atrelada à “ordem de chegada” de cada registro em JC.
 O princípio da veracidade baseia-se na impossibilidade de o registro de uma firma conter  dados falsos, pois, segundo este princípio, na firma – que possui o intuito de identificar a sociedade, a responsabilidade dos sócios e a estrutura/atividade empresarial – somente podem estar contidos os nomes civis daqueles que possuirem efetiva responsabilidade pelos atos daquela empresa e, caso houver elemento fantasia, este deve condizer com a atividade desenvolvida.

2ª questão:
Explique, brevemente, o que é denominação empresarial e como aplicar em uma sociedade limitada.

R - Nome empresarial é um elemento de identificação do empresário e, consequentemente, da própria empresa, individualizando-a perante terceiros e órgãos públicos. O nome empresarial, por conter dados do registro da empresa na respectiva junta comercial, serve como proteção tanto do terceiro que com ela contratar, quanto da própria empresa e do empresário: partir do nome, a empresa torna-se individualizada e o(s) empresário(s) (ou os responsáveis por ela) é/são identificado(s), possibilitando então que o terceiro que estabeleceu relações com a empresa possa reparar seus eventuais prejuízos ou defender seus futuros interesses quando necessário, utilizando-se dos dados contidos no nome;a individualização do nome garante ao empresário a defesa da reputação e garante a lealdade da concorrência, uma vez que é vedado que alguém se utilize de seu nome empresarial ou de nome parecido de maneira indevida que possa prejudicá-lo
Uma sociedade limitada, quando da ocasião do registro de seu nome empresarial, deve trazer  sempre grafado o termo “LIMITADA” ou sua abreviação, “LTDA”.  Caso seja adotada a DENOMINAÇÃO, será ela composta, obrigatóriamente, pelo ELEMENTO FANTASIA + IDENTIFICAÇÃO DA ATIVIDADE + LTDA.

3ª questão
Explique a seguinte afirmativa e responda o seguinte: no caso de lacuna ou omissão da lei comercial, que é tida como fonte primária, se faz necessária a utilização das fontes secundárias, que são as leis civis e os usos e costumes comerciais. Portanto, se inexistir lei comercial em determinado caso, qual fonte secundária suprirá primeiramente tal lacuna ou omissão?

R - A fonte secundária que suprirá primeiramente tal lacuna ou omissão é a lei civil, e só na ausência desta se recorrerá aos usos e costumes comerciais, como consta no Regulamento n. 737, art. 2º. A inclusão da lei civil como fonte do direito comercial não é pacífica na doutrina, porém, no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de sua utilização é expressa.

4ª questão
Explique em breves palavras o que é trespasse e se existe diferença entre o direito de inerência ao ponto e direito real de propriedade.

R - Trespasse é a denominação atribuída pelo meio jurídico ao contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial. O direito de inerência ao ponto pertence ao locatário do ponto empresarial e pode ser conceituado como sendo o interesse, juridicamente tutelado, do empresário de permanecer no local em que se encontra exercendo sua atividade econômica.  Já o direito real de propriedade é o direito pertencente ao próprio dono do ponto empresarial e pode ser considerado uma “expressão” do direito de inerência ao ponto posto que o seu interesse de ali permanecer agora será tutelado pelo direito real de propriedade.



terça-feira, 9 de abril de 2013

Invenção UFPR

http://www.gazetadopovo.com.br/m/blog/linguasolta/?id=1361669&tit=ufpr-dando-mais-um-passo-em-pesquisa

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Excerto do RECURSO ESPECIAL Nº 971.026 - RS (2007/0171997-0)



É bem sabido que marca e nome empresarial não se confundem. A marca, cujo registro é feito no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, destina-se a identificar produtos, mercadorias e serviços. O nome empresarial, a seu turno, está voltado à identificação da própria sociedade empresarial.

sábado, 6 de abril de 2013

Questões propostas pela acadêmica Milena Manzano



Quais são as três categorias de marcas? Conceitue e dê um exemplo de cada.

·         Marca de produto ou de serviço: é utilizada para proporcionar aos consumidores a distinção de um produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, mas que fora fabricado por produtores diferentes.
Exemplo: BIC, Bradesco.

·         Marca de certificação: É utilizada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Só poderá ser requerido por pessoa sem interesse direto no produto ou serviço atestado.
Exemplo: ISO 9001, INMETRO.

·         Marca coletiva: Sua função é permitir que uma entidade possua uma marca para identificar os produtos comercializados ou os serviços prestados pelas pessoas a ela vinculados. Associações ou cooperativas podem ser consideradas entidades legitimadas a obter o registro de uma marca coletiva, o que evita a necessidade de cada associado ou cooperado ter de manter sua própria marca com todas as implicações financeiras e burocráticas existentes.
Exemplo: COCAMAR, COTRIGUAÇU.


Qual a diferença de marca notoriamente conhecida e marca de alto renome?

A marca notoriamente conhecida é aquela reconhecida em um ramo de atividade e que mesmo sem possuir registro, deve ser protegida naquele ramo específico. Já marca de alto renome é sempre registrada e extremamente identificável, até mesmo em outros países, o que implica em uma proteção mais abrangente, impedindo o registro de marca semelhante em qualquer ramo de atividade. Um exemplo de marca notoriamente conhecida seria cheetos, enquanto a Coca-Cola seria uma explanação de marca de alto renome.


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Campus: JACAREZINHO Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Curso: DIREITO Modali...