segunda-feira, 23 de setembro de 2013

MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO

Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 496.369-3, DE ANDIRÁ - VARA CÍVEL, FAMÍLIA E ANEXOS
Apelante : PEDRO ANTONIO DUARTE
Apelado: ..............................
Relator: Des. LUIZ CARLOS GABARDO
Revisor: Des. JUCIMAR NOVOCHADLO

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACEITE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DUPLICATA. EMISSÃO. IRREGULARIDADE. OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO A MAIS DE UMA NOTA FISCAL-FATURA. NULIDADE.
1. As matérias não deduzidas no juízo singular não podem ser invocadas em sede recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
2. A vinculação do título à fatura, imposta no § 2º do artigo 2º da Lei nº 5.474/68, visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de um negócio jurídico.
3. A nota fiscal emitida com características de fatura é denominada de "nota fiscal fatura" e está regulamentada no art. 19, § 7º, do Convênio de criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70.
4. Carece de validade, por falta de requisito essencial, a duplicata extraída em decorrência de mais de uma nota fiscal fatura.
5. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, provida.
I - RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 496.369-3, da Comarca de Andirá - Vara Cível, Família e Anexos, em que é apelante PEDRO ANTONIO DUARTE e apelada .....................
Trata-se de recurso interposto contra sentença (ff. 182/193), mediante a qual a MM. Juíza julgou improcedentes os pedidos iniciais da medida cautelar de sustação de protesto e da ação declaratória de inexigibilidade do título c/c danos morais, ajuizadas por Pedro Antônio Duarte em face de .............................., condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
O requerente interpôs apelação (ff. 196/206), na qual alega, em síntese, que: a) a falta de aceite impede o protesto da duplicata por falta de pagamento; b) a emissão da duplicata foi simulada, uma vez que "a quantidade estabelecida pelas notas não são verdadeiras e não podem instruir a duplicata levada a protesto por falta de pagamento" (sic); e, c) a duplicata é nula, de acordo com art. 2º, §2º, da Lei nº. 5.474/68, por corresponder a mais de uma nota fiscal fatura.
A apelada apresentou contra-razões (ff. 211/214).
É o relatório.

II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto em relação à alegação de que "o protesto teve como fundamento a falta de pagamento, no entanto a duplicata deveria ter sido protestada por falta de aceite" (f. 197).

A alegação implica evidente inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, em razão da norma do art. 517 do Código de Processo Civil.

Neste sentido, observe-se o ensinamento de Amaral SANTOS:

"No sistema brasileiro se devolve ao Juízo do recurso o conhecimento das mesmas razões suscitadas e discutidas no juízo 'a quo'. Haverá no Juízo do recurso, um novo pronunciamento, um novo julgamento com base no mesmo material de que se serviu o juiz de primeiro grau. Os argumentos poderão variar, mas com fundamentos nos mesmos fatos deduzidos e nas mesmas provas produzidas no Juízo inferior. Daí segue-se que as questões de fato não propostas no Juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação. A não ser assim, as novas questões de fato seriam apreciadas e decididas com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição". (In Primeiras Linhas...., vol. 3, pg. 115.)

Outrossim, em função do princípio da estabilização objetiva da lide, é vedada a modificação do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo, conforme é a norma do artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Feita a citação, é defesa ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. 

Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo".

Portanto, em razão do atual estágio da relação processual, não se pode admitir a modificação da causa de pedir para que passe a abranger, também, a eventual nulidade do protesto, por ter sido feito, em tese, em modalidade inadequada (falta de pagamento enquanto deveria ser falta de aceite).

- Da nulidade da duplicata como título de crédito

Aduz o apelante que as notas fiscais foram emitidas como "nota fiscal/fatura", razão pela qual não podem corresponder a uma única duplicata.
Assiste-lhe razão.

De acordo com a doutrina, a duplicata é título causal, que só pode ser extraída em decorrência de fatura que comprove a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços.

No caso dos autos, como o requerido não apresentou a "fatura que comprove a relação de compra e venda mercantil" que permite a emissão da duplicata, mas apenas as notas fiscais e o recibo de entrega de mercadorias, conclui-se que o comerciante adotou o sistema NF-Fatura.

Esse sistema foi instituído pelo Convênio de Criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70, que criou a possibilidade de a nota fiscal servir como fatura, conforme se extrai do seu art. 19, § 7º:

"A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça coaduna com este mesmo entendimento, conforme o voto a seguir transcrito, proferido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do REsp 450.628/MG, publicado no DJ de 12.05.2003, p. 306, e utilizado pelo doutrinador Fabio Ulhoa COELHO para esclarecer a questão:

"2. Nos termos da lei, na compra e venda mercantil com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor extrairá fatura (art. 1º, caput, da Lei 5474, de 18.07.68), que discriminará as mercadorias ou indicará os números e os valores das notas parciais (§ 1º, art. 1º). Essa fatura 'é a conta de venda que o vendedor remete ao comprador'; não é título representativo de mercadorias, nem é título de crédito, mas é 
documento do contrato de compra e venda, e serve para a criação da duplicata (Rubens Requião, Curso, vol. 2, p. 491). A fatura é um documento que se destina a ser apresentado ao comprador, na entrega ou na expedição das mercadorias, e serve facultativamente à expedição de duplicata, que é o título de crédito. A nota de venda é exigível sempre que houver a compra e venda; a fatura, somente nas vendas a prazo a partir de trinta dias, enquanto a extração da duplicata é sempre facultativa, mas pressupõe a existência da fatura, pois na duplicata deve constar o número da fatura (art. 2o, § 1º, II). 3. Quando não há fatura, a rigor não poderia haver duplicata. No entanto, "Em 1970, por convênio celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias Estaduais da Fazenda, com vistas ao intercâmbio de informações fiscais, possibilitou-se aos comerciantes a adoção de um instrumento único de efeitos comerciais e tributários: a 'nota fiscal-fatura'. O comerciante que adota este sistema pode emitir uma única relação de mercadorias vendidas, em cada operação que realizar, produzindo, para o direito comercial, os efeitos da fatura mercantil e, para o direito tributário, os da nota fiscal. O comerciante que utiliza NF-fatura não poderá, no entanto, deixar de emitir o documento em qualquer operação que realize, mesmo em se tratando de venda não a prazo. A distinção entre hipóteses de emissão facultativa ou obrigatória da relação de mercadorias vendidas, prevista pela Lei das Duplicatas, perde, assim, o sentido prático em relação aos comerciantes que utilizam a NF-fatura, pois a sua emissão é sempre obrigatória. Da fatura - ou da NF-fatura - o vendedor poderá extrair um título de crédito denominado duplicata. Se a emissão da fatura é facultativa ou obrigatória de acordo com a natureza da venda e se a emissão da NF-fatura é sempre obrigatória, a emissão da duplicata mercantil, por sua vez, é sempre facultativa. O vendedor não está obrigado a sacar o título em nenhuma situação. Mas não poderá emitir, também, letra de câmbio, diante de expressa vedação legal (LD, art. 2º). A compra e venda mercantil poderá ser representada por nota promissória ou por cheque, que são títulos sacados pelo comprador. Ao vendedor, no entanto, a lei só permite o saque da duplicata mercantil, nenhum outro título. A duplicata mercantil deve ser emitida com base na fatura ou na NF-fatura. Logo, sua emissão se dá após a de uma destas relações de mercadorias vendidas. Mas, embora não fixe a lei um prazo específico máximo para a emissão do título, deve-se entender que ele não poderá ser sacado após o vencimento da obrigação ou da primeira prestação" (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, ed. Saraiva, 12ª ed., 2000, fls. 268/269) Grifou-se.


Ressalte-se que, apesar de a duplicata não mencionar o número das notas fiscais fatura, a vinculação entre elas é evidente, uma vez que as notas fiscais totalizam a soma de R$ 13.764,49 (treze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), valor este que corresponde exatamente ao da duplicata protestada no Cartório de Protestos de Andirá (f. 06).

Ocorre que, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 5.474/68, a emissão de duplicata deve se referir a apenas uma fatura ou Nota Fiscal/Fatura, conforme se destaca:

"Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura".

Sobre o tema, Luiz Emygdio Francisco da ROSA Jr. leciona que1:

"A vinculação do título à fatura visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de uma fatura (LD, art. 2º, §2º) porque cada fatura decorre de uma compra e venda ou de uma prestação de serviços, e a duplicata não pode ser vinculada a mais de um negócio jurídico".

A emissão, portanto, de apenas uma duplicata para representar vários negócios jurídicos infringe dispositivo expresso da lei regulamentadora, o que importa em ausência de requisito essencial para a sua emissão e, conseqüentemente, gera a nulidade do título.

Nesse sentido destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça :

"Duplicata: requisito essencial. Art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.474/64. Condição da ação. Possibilidade de conhecimento de ofício pelo Tribunal. Precedentes da Corte. 1. A vinculação da duplicata a mais de uma fatura retira-lhe requisito essencial sendo inerente à condição da respectiva execução, daí que pode ser examinada diretamente pelo Tribunal, não violando o art. 300 do Código de Processo Civil.

2. Recurso especial não conhecido". (STJ - REsp 577.785/SC, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17.12.2004 p. 527)

Logo, como restou demonstrado nos autos que a duplicata levada a protesto foi sacada em decorrência de mais de uma operação mercantil de compra e venda de materiais de construção (Notas Fiscais/ Faturas nºs 372, 373, 374 e 375), impõe-se o reconhecimento da nulidade do título de crédito.
Conseqüentemente, a análise da alegação de que a duplicata foi emitida de forma simulada, pois "a quantidade estabelecida pelas notas não são verdadeiras e não podem instruir a duplicata levada a protesto por falta de pagamento" (sic) resta prejudicada.

- Dos ônus de sucumbência

De acordo com o princípio da sucumbência, com o provimento da apelação, a requerida deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Do exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida, por dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a protesto, por emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial, tornando definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar n° 333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com valor fixado na sentença.

III - DISPOSITIVO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a protesto, por emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial, tornando definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar n° 333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com o valor fixado na sentença.

Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores HAMILTON MUSSI CORREA, Presidente, com voto, e JUCIMAR NOVOCHADLO.
Curitiba, 17 de setembro de 2008.

LUIZ CARLOS GABARDO
Relator


1 ROSA JR, Luiz Emygdio Francisco da. Títulos de Crédito. Editora RENOVAR. 5ªed. P. 684

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Empresa deve indenizar família por morte de trabalhador


A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou condenação imposta a uma empresa que terá que indenizar, a título de danos morais, a família de um empregado que se acidentou durante a execução de suas funções. Os familiares do empregado, que morreu sete anos depois em virtude das sequelas do acidente, receberão R$ 100 mil.

A empresa recorreu ao TST pedindo a redução dos valores da indenização e a exclusão da condenação dos honorários advocatícios. Porém, de acordo com a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a alteração da decisão exigiria a revisão dos fatos e provas, conduta vedada pela Súmula 126 do TST. O recurso quanto aos honorários advocatícios não foi conhecido com base na Instrução Normativa 27/2005, que estabeleceu que, à exceção das lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios serão devidos exclusivamente por sucumbência.

A ação foi ajuizada pela viúva e filhos do trabalhador. No acidente, ele caiu de uma altura de oito metros quando fazia instalação elétrica no elevador de um silo sem a utilização de equipamento de proteção individual (EPIs). Os ferimentos atingiram o eletricista na cabeça, tronco, membros superiores e inferiores.

A sentença da Vara do Trabalho de Fraiburgo (SC) concluiu pela impossibilidade de se estabelecer relação de causa e efeito entre o acidente e a morte do empregado, por parada cardiorrespiratória e falência geral de órgãos. A sentença ressalta que ele tinha histórico de problemas cardiovasculares, hipertensão arterial e diabetes, ou seja, doenças sem qualquer relação com o trabalho, e os pedidos foram julgados improcedentes.

Os familiares recorrerem ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que reformou a sentença. O TRT-12 considerou que, para a configuração da responsabilidade civil da empresa, é obrigatória a presença do dano, do nexo de causalidade entre a atividade e o acidente e da culpa da empregadora. Em seguida, entendeu ter ficado demonstrado que a morte do eletricista decorreu da omissão do empregador na adoção das normas de saúde e segurança do trabalhador, e condenou a empresa ao pagamento de R$100 mil. Em decorrência, houve a inversão da condenação quanto aos honorários advocatícios a favor dos autores da ação trabalhista.

A empresa então recorreu ao TST. Seguindo o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a 6ª Turma indeferiu os pedidos e manteve a condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-4700-33.2008.5.12.0049


Sócio cotista responde por dívida em sociedade familiar


Não é possível afastar a responsabilidade de um dos sócios quando se trata de sociedade familiar, na qual mãe e filha detêm cada uma 50% do capital social votante, se não ficou comprovado na demanda quem atuou como gerente ou administrador da empresa. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em que uma das sócias, a filha, pedia para não figurar na demanda, com a alegação de que não tinha participado das decisões da empresa. 

A filha ajuizou Exceção de Pré-Executividade, após ser declarada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para satisfazer um cheque no valor de pouco mais de R$ 2,5 mil. O Tribunal de Justiça de Sergipe considerou que a confusão patrimonial impunha a responsabilização de ambas as sócias. 

Em recurso ao STJ, a filha disse que o TJ-SE atribuiu interpretação extensiva ao artigo 50 do Código Civil de 2002, ao permitir a responsabilização de sócio que não era gerente ou administrador da sociedade. 

A desconsideração da personalidade jurídica ocorre em situação excepcional, sendo necessária a presença do pressuposto específico do abuso da empresa com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. Em resumo, é necessária a efetiva manipulação da autonomia patrimonial da sociedade em prol de terceiros. O objetivo da medida é garantir o pagamento de dívidas da sociedade, mediante a constrição do patrimônio pessoal dos sócios ou administradores. 

No processo analisado pela 3ª Turma, mãe e filha eram as únicas sócias da empresa. 

Necessidade de prova
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em uma organização empresarial modesta, em que mãe e filha figuram como únicas sócias, a titularidade de cotas e a administração são realidades que frequentemente se confundem, o que dificulta a apuração de responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos. 

“Em hipóteses como essa, a previsão, no contrato social, de que as atividades de administração serão feitas apenas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais”, disse a ministra. “Seria necessária, para afastar a referida responsabilidade, a comprovação de que um dos sócios estava completamente distanciado da administração da sociedade”, acrescentou. 

Como no caso analisado pela turma a discussão sobre a legitimidade começou em exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória, não foi possível produção de prova capaz de demonstrar que a filha não interferiu na administração da sociedade. 

De acordo com a relatora, embora seja possível limitar a responsabilidade de sócio minoritário, afastado das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nesse caso se trata de sociedade modesta, que tem como únicas sócias mãe e filha, detendo, cada uma, 50% das cotas sociais e, por isso, não é possível afastar a responsabilidade da filha. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.315.110


Sócio não pode ser executado por multa contra empresa


Não é possível o redirecionamento, aos sócios, de Execução Fiscal referente a multa administrativa aplicada por órgãos de fiscalização do trabalho. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de Recurso de Revista interposto pela União, que pretendia a penhora do patrimônio do sócio de uma indústria de móveis tubulares que não dispunha de bens para quitar dívida fiscal.

De acordo com Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), a Execução foi promovida pela União para a cobrança de dívidas decorrentes de infrações administrativas impostas por descumprimento de leis trabalhistas. Após esforços judiciais, a 11ª Vara do Trabalho de Campinas não localizou bens da empresa. Diante do impasse, a União pediu a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, para que garantissem, com patrimônios próprios, o pagamento da multa.

As instâncias inferiores negaram o pedido por duas razões. Primeiramente, o TRT afirmou que a multa por infração administrava não tem natureza tributária e, por isso, não há como obrigar os sócios a responder pelos débitos apurados. Nesse sentido, não há como fazer incidir ao caso os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, que trata do redirecionamento da responsabilidade de dívida.

O Tribunal Regional do Trabalho ressaltou também que não foi provada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica ou que a empresa tenha encerrado suas atividades de forma irregular, circunstância que permitiria a desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil). Ao recorrer ao TST, a União insistiu no equívoco da decisão do TRT.

O processo foi analisado pelo ministro Brito Pereira, que propôs o não conhecimento do Recurso de Revista. O relator afirmou que o entendimento no TST é de ser inviável o redirecionamento da Execução Fiscal de multa administrativa aplicada pelos órgãos de fiscalização do trabalho. “O entendimento desta corte é no sentido de ser inviável o redirecionamento da Execução Fiscal de multa administrativa aplicada pelos órgãos de fiscalização do trabalho, a teor do artigo 135, inciso III, do CTN, por ser este dispositivo aplicável apenas às execuções fiscais de dívidas de natureza tributária, e não às de natureza dministrativa, hipótese dos autos”, votou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 313600-98.2005.5.15.0130

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Desconsideração da personalidade jurídica atinge sociedade em que mãe e filha dividem cotas


Não é possível afastar a responsabilidade de um dos sócios quando se trata de sociedade familiar, na qual mãe e filha detêm cada uma 50% do capital social votante, se não ficou comprovado na demanda quem atuou como gerente ou administrador da empresa.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma das sócias, a filha, pedia para não figurar na demanda, com a alegação de que não tinha participado das decisões da empresa.

No caso, a filha ajuizou exceção de pré-executividade, após ser declarada a desconsideração da pessoa jurídica da empresa para satisfazer um cheque no valor de pouco mais de R$ 2.500. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) considerou que a confusão patrimonial impunha a responsabilização de ambas.

Recurso no STJ

A filha sustentou em recurso ao STJ que o TJSE atribuiu interpretação extensiva ao artigo 50 do Código Civil de 2002, ao permitir a responsabilização de sócio que não era gerente ou administrador da sociedade.

A desconsideração da pessoa jurídica ocorre em situação excepcional, sendo necessária a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. Em resumo, é necessário ter presente a efetiva manipulação da autonomia patrimonial da sociedade em prol de terceiros.

O objetivo da medida é garantir o pagamento de dívidas da sociedade, mediante a constrição do patrimônio pessoal dos sócios ou administradores.

No processo analisado pela Terceira Turma, mãe e filha eram as únicas sócias da empresa.

Necessidade de prova

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, em uma organização empresarial modesta, em que mãe e filha figuram como únicas sócias, a titularidade de cotas e a administração são realidades que frequentemente se confundem, o que dificulta a apuração de responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos.

“Em hipóteses como essa, a previsão, no contrato social, de que as atividades de administração serão realizadas apenas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais”, disse a ministra. “Seria necessária, para afastar a referida responsabilidade, a comprovação de que um dos sócios estava completamente distanciado da administração da sociedade”, acrescentou.

Como no caso analisado pela Turma a discussão sobre a legitimidade começou em exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória, não foi possível produção de prova capaz de demonstrar que a filha não interferiu na administração da sociedade.

De acordo com a relatora, embora seja possível limitar a responsabilidade de sócio minoritário, afastado das funções de gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nesse caso se trata de sociedade modesta, que tem como únicas sócias mãe e filha, detendo, cada uma, 50% das cotas sociais, e, por isso, não é possível afastar a responsabilidade da filha.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.315.110 - SE (2011?0274399-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MANUELA ARAÚJO MELO ADVOGADO : PABLO FERNANDES ARAÚJO HARDMAN E OUTRO(S) RECORRIDO: FERRAGEM NORDESTE - SÉRGIO LUIZ MULLER OTTONI M P P ADVOGADO : AUREO GALVÃO FILHO 
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIA MAJORITÁRIA QUE, DE ACORDO COM O CONTRATO SOCIAL, NÃO EXERCE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE.
1. Possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada atingir os bens de sócios que não exercem função de gerência ou administração.
2. Em virtude da adoção da Teoria Maior da Desconsideração, é necessário comprovar, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a prática de ato abusivo ou fraudulento por gerente ou administrador.
3. Não é possível, contudo, afastar a responsabilidade de sócia majoritária, mormente se for considerado que se trata de sociedade familiar, com apenas duas sócias.
4. Negado provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. 
Brasília (DF), 28 de maio de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI 
Relatora
Documento: 27204937 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 07/06/2013









segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Dicas

  • (excerto do Processo: 880006-2 (Acórdão) Relator(a): Guilherme Luiz Gomes - Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível - Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -Data do Julgamento: 21/08/2012 13:30:00 - Fonte/Data da Publicação: DJ: 941 04/09/2012)


DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Alega o réu, ora apelante, que "... uma vez constatada a prescrição da cártula de cheque, este perde sua característica cambiariforme, passando a constituir mera declaração assinada em documento, devendo total vinculação com o negócio jurídico que o emergiu.

A sentença recorrida, no entanto, não se prenunciou sobre a matéria, caracterizando, pois, omissão acerca da tese esposada pelo Apelante, o que deu ensejo a interposição dos referidos embargos.

Ao julgar os embargos, a d. Juíza a quo entendeu que a insurgência do Apelante teria por escopo reformar o mérito da decisão, pelo que acabou por rejeitá-los.

No entanto, é patente a omissão quanto ao tema na r. decisão singular, posto que em momento algum tratou da prescrição do cheque suscitada pelo Apelante.

Resta caraterizado, desta forma, que a decisão que julgou os embargos apresenta total afronta ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que é direito da parte ver sanada omissão, obscuridade ou contradição constante da sentença.

Diante do exposto, requer seja declarada, por este e.

Tribunal, a nulidade da sentença proferida em primeira instância, com o consequente retorno dos autos à Vara de Origem para que seja sanada a omissão suscitada.", fls. 75/76.

No entanto, eventual ausência de supressão dos vícios estabelecidos no artigo 535 do Código de Processo Civil quando do julgamento dos embargos de declaração não acarreta a nulidade da sentença, tendo em vista ser possível a devolução da matéria ao conhecimento da instância ad quem em sede de recurso de apelação, como, inclusive, procedeu o ora apelante em suas razões recursais, fl. 79.

Destarte, não há que se falar em nulidade da sentença recorrida.


Código de Processo Civil

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

I - ....................

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)


domingo, 15 de setembro de 2013

O procedimento para execução de quantia pode ser de duas formas:


a) Execução de quantia fundada em título executivo extrajudicial;
b) Execução de quantia fundada em título executivo judicial (cumprimento de sentença).

Tanto em um caso como no outro, o devedor é chamado em juízo para pagar o débito e, caso não o faça, seus bens são penhorados.

O que é a penhora?
Penhorar significa apreender judicialmente os bens do devedor para utilizá-los, direta ou indiretamente, na satisfação do crédito executado.

Todo e qualquer bem pode ser penhorado?
NÃO. O art. 649 do CPC estabelece um rol de bens que não podem ser objeto de penhora.

Dentre eles, veja o que diz o inciso IV:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

As verbas rescisórias estão incluídas nesse inciso IV?
SIM. As quantias referentes à rescisão trabalhista são consideradas verbas alimentares e podem ser equiparadas a “salário”.

Se a pessoa recebeu um determinado valor como verba rescisória e o depositou em um fundo de investimento para que ele ficasse rendendo juros, tal quantia poderá ser penhorada?
SIM. Segundo entendeu o STJ, as quantias previstas no inciso IV do art. 649 do CPC somente manterão a condição de impenhoráveis enquanto estiverem “destinadas ao sustento do devedor e sua família”. Se tais valores forem investidos em alguma aplicação financeira, perderão o caráter de impenhorabilidade (3ª Turma. REsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2013).

Assim, é possível a penhora de valores que, apesar de recebidos pelo devedor em decorrência de rescisão de contrato de trabalho, tenham sido posteriormente transferidos para fundo de investimento.

Conforme decidiu a Min. Nancy Andrighi, na hipótese de qualquer quantia salarial se mostrar, ao final do período (isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza), superior ao custo necessário ao sustento do titular e de seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. Ex: pessoa recebe 10 mil reais de salário; mantém 5 mil na conta corrente; se, no mês seguinte receber o novo salário (mais 10 mil), totalizando 15 mil na conta, estes 5 mil “excedentes” poderão, em tese, ser penhorados.

Para a Ministra, não é razoável, como regra, admitir que verbas alimentares não utilizadas no período para a própria subsistência sejam transformadas em aplicações ou investimentos financeiros e continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade.

O legislador criou uma única exceção a essa regra, prevendo expressamente que são impenhoráveis os valores até o limite de 40 salários mínimos aplicados em caderneta de poupança. É o que está no inciso X do art. 649 do CPC:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

Estabeleceu-se, assim, uma presunção de que os valores depositados em caderneta de poupança até esse limite assumem função de segurança alimentícia pessoal e familiar. Trata-se, pois, de benefício que visa à proteção do pequeno investimento, da poupança modesta, voltada à garantia do titular e de sua família contra imprevistos, como desemprego ou doença.

É preciso destacar que a poupança constitui investimento de baixo risco e retorno, contando com proteção do Fundo Garantidor de Crédito e isenção do imposto de renda, tendo sido concebida justamente para pequenos investimentos destinados a atender o titular e sua unidade familiar em situações emergenciais, por um período determinado e não muito extenso.

Outras modalidades de aplicação financeira de maior risco e rentabilidade — como é o caso dos fundos de investimento — não detêm esse caráter alimentício, sendo voltadas para valores mais expressivos, menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e de sua família. Essas aplicações buscam suprir necessidades e interesses de menor preeminência — ainda que de elevada importância —, como a aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou mesmo a realização de uma previdência informal de longo prazo.

Aliás, mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos.

Valores mais expressivos, superiores ao referido patamar, não foram contemplados pela impenhorabilidade fixada pelo legislador, até para que possam, efetivamente, vir a ser objeto de constrição, impedindo que o devedor abuse do benefício legal, escudando-se na proteção conferida às verbas de natureza alimentar para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, a despeito de possuir condição financeira para tanto.

Diante disso, deve-se concluir que o art. 649, X, do CPC não admite intepretação extensiva de modo a abarcar todo e qualquer tipo de aplicação financeira.

Com efeito, o que se quis assegurar com a impenhorabilidade de verbas alimentares foi a sobrevivência digna do devedor, e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições às custas do credor.

Registre-se que há um precedente antigo da 4ª Turma do STJ em sentido contrário ao que foi exposto acima, mas que acredito que esteja superado: REsp 978.689//SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/08/2009.

terça-feira, 10 de setembro de 2013

“Limitação dos sócios”

Na sociedade limitada, impera a regra de que a responsabilidade do sócio é limitada ao valor das quotas que se comprometeu no contrato social. Essa peculiaridade da sociedade limitada, como já ressaltado, é um incentivo para a exploração de atividades econômicas, porque se a sociedade fracassar, o sócio já tem limitada as suas perdas. Interessante o comentário de Fábio Ulhoa Coelho (2005, p. 401) quanto a esse assunto:

“A limitação da responsabilidade dos sócios é um mecanismo de socialização, entre os agentes econômicos, do risco de insucesso, presente em qualquer empresa. Trata-se de condição necessária ao desenvolvimento de atividades empresariais, no regime capitalista, pois a responsabilidade ilimitada desencorajaria investimentos em empresas menos conservadoras. Por fim, como direito-custo, a limitação possibilita a redução do preço de bens e serviços oferecidos no mercado. (COELHO, 2005, p.401 e 402).”

E mais adiante, disserta ainda que:

“A partir da afirmação do postulado jurídico de que o patrimônio dos sócios não responde por dívidas da sociedade, motivam-se investidores e empreendedores a aplicar dinheiro em atividades econômicas de maior envergadura e risco. Se não existisse o princípio da separação patrimonial, os insucessos na exploração da empresa poderiam significar a perda de todos os bens particulares dos sócios, amealhados ao longo do trabalho de uma vida ou mesmo de gerações, e, nesse quadro, menos pessoas se sentiriam estimuladas a desenvolver novas atividades empresariais. No final, o potencial econômico do País não estaria eficientemente otimizado, e as pessoas em geral ficariam prejudicadas, tendo menos acesso a bens e serviços.”(COELHO,2010b,p.16)

Todavia, essa regra da irresponsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais comporta exceções, vale dizer, ocasiões nas quais os credores da sociedade limitada poderão satisfazer seus créditos no patrimônio pessoal do sócio.

A uma delas está prevista no próprio texto de lei, pelo qual, todos os sócios “[...] respondem solidariamente pela integralização do capital social.” (Código Civil, art. 1.052, fine).

Isso significa que quando da constituição de uma sociedade limitada, no contrato social deverá constar a quantia – em dinheiro, bens ou créditos – com a qual cada sócio contribuirá para a formação do capital social da sociedade empresária. Esse compromisso escrito, pelo qual não se exige disponibilidade imediata da quantia, denomina-se capital social subscrito. A integralização do capital social ocorre, com efeito, quando o sócio disponibiliza, entrega o capital social subscrito para a sociedade, como por exemplo, depositando na conta bancária da sociedade empresária a quantia com a qual se comprometeu pelo contrato social.

Quando tal integralização do capital social não ocorre, todos os sócios respondem solidariamente pela quantia não integralizada, mesmo aqueles sócios que já integralizaram suas quotas.
Fábio Ulhoa Coelho exemplifica essa responsabilização dos sócios pelo capital social subscrito, mas não integralizado da seguinte forma:

“O limite da responsabilidade dos sócios pelas obrigações da limitada é o total do capital social subscrito e não integralizado (CC, art. 1.052). Se Antonio, Benedito e Carlos contratam uma sociedade limitada, com capital subscrito de R$ 100.000,00, arcando, respectivamente, com 50%, 30% e 20% desse valor, cada um deles é responsável pela soma das quantias não integralizadas. Se Antonio integraliza R$ 30.000,00 (de sua quota de R$ 50.000,00), Benedito, R$ 20.000,00 (da quota de R$ 30.000,00), e Carlos também R$ 20.000,00, então o total do devido à sociedade pelos sócios é R$ 30.000,00. Esse é o montante que os credores da sociedade podem cobrar, do sócio, para satisfação de seus direitos creditícios.” (COELHO, 2010b, p. 415)

Se os três sócios tivessem integralizado a totalidade do capital social subscrito, nenhum deles poderia, em princípio, ser responsabilizado com seu patrimônio pessoal por dívidas da sociedade.

Portanto, a regra geral aplicável às sociedades limitadas, é a da não responsabilização dos sócios pelas obrigações da sociedade. Todavia, essa regra comporta exceções, sendo a primeira delas a responsabilização solidária dos sócios pelo capital social não integralizado, conforme explicado acima.

  • Alunos: Fabrício Guimarães Rennó Grilo/Gabriel José Leal da Silva Grupo 3. Caso 1.

sábado, 7 de setembro de 2013

SÚMULA n. 481- STJ

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

A cada sete minutos, um novo empreendedor

A cada sete minutos, um novo empreendedor: A cada sete minutos, um novo empreendedor se torna empresário no Paraná e a probabilidade de ele ter investido em uma loja de roupas e acessórios é de um para dez. Essa é uma das principais conclusões do balanço do primeiro semestre da Junta Comercial do ...

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

As propostas de alteração na legislação empresarial

As propostas de alteração na legislação empresarial: As principais alterações propostas pelo projeto de novo Código Comercial em trâmite na Câmara dos Deputados dizem respeito à definição de função social da empresa e sanções previstas no caso do seu descumprimento; ao conceito de empresário, que passa a se...

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

A penhora das quotas na Sociedade Limitada

Em primeiro lugar, para a efetivação de penhora em quotas sociais, necessário que tenha se esgotado a procura de outros bens do devedor por parte do credor. É a orientação legal estabelecida no caput art. 1.026 do CC:

“O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.

Nesse caso a prova que se faz no processo quando do pedido de penhora, deve ser a de ter oficiado a todas as repartições públicas, bancos, cartórios de registro de imóveis dentre outros na procura de bens livres e desembaraçados do devedor.

Na verdade não serão penhoradas as quotas sociais, mas sim o lucro advindo da quota-parte do sócio na sociedade. No caso de penhora do lucro a sociedade precisa estar em funcionamento regular, pois se tiver em processo de dissolução poderá ser penhorada a parte que caberia ao sócio na liquidação da sociedade. Isso não significa que o credor tornar-se-á sócio.

O parágrafo único do art. 1.026 estabelece que

“se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação”.

O art. 1.031 dispõe:

“nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1º - O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota; § 2º - A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário”.

O credor poderá, se for o caso de assumir a totalidade das quotas sociais, solicitar sua participação na sociedade. Se for aceita, será alterado o contrato social, se for negada a sua participação na sociedade poderá requerer a liquidação da quota ou das quotas que foram adjudicadas.

Neste caso implicará na alteração contratual para modificação do status da quota parte adjudicada, liquidando e reduzindo o capital social.

Tudo conforme os arts. a seguir:

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Na ação de execução, após a certeza da penhora sobre as quotas (ou a penhora sobre o lucro das quotas), prossegue a liquidação (apuração dos haveres) pelo credor. Apresentado o demonstrativo do crédito buscado na execução, o devedor poderá impugnar o valor e, por obrigação legal, apresentar novo demonstrativo com o cálculo que entender correto. Se a discussão permanecer o Juiz deverá enviar o processo ao contador judicial para que proceda uma conta do crédito definitivamente.

Após todo esse processo para se chegar ao valor exato da dívida, no mesmo processo de execução, processa-se o cumprimento da sentença, não necessitando de novo procedimento.

Por fim, “tratando-se de sociedade intuitu pecuniae, o adjudicante poderá escolher se irá tornar-se sócio ou se exercerá o direito de recesso, com a liquidação das quotas adjudicadas” (Gladstone Mamede, Direito empresarial brasileiro – Sociedade Limitada, p. 218).

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Curso Didático de Direito Empresarial - Títulos de Crédito

8.14. Cédula de Crédito Bancário
Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004


8.14.1. Noção Geral; 8.14.2. Requisitos; 8.14.3. Garantias e Registro; 8.14.4. O Aval; 8.14.5. Título Executivo Extrajudicial; 8.14.6. A Jurisprudência; 8.14.7. As perdas e danos; 8.14.8. O Endosso; 8.14.9. As Garantias; 8.14.10. O Protesto; 8.14.11. Validade e Eficácia; 8.14.12. O Certificado de Cédula de Crédito Bancário (certificado de CCB)



8.14.1. Noção Geral


Os títulos de crédito representados por cédulas de crédito são emitidos para suprir financiamento de produção e, também, podem ser para o custeio agrícola, ampliação e fomento comercial, fomento industrial e à exportação. A fórmula das cédulas de crédito logrou êxito e, portanto, foi criada a cédula de crédito bancário, disposta na Lei 10.931/2004.
As Cédulas de Crédito Bancário, cuja sigla é CCB, são consideradas títulos de crédito com características de promessa de pagamento lastreadas em operação de crédito, podendo ser com ou sem garantia cedular.
A CCB é título de crédito que pode ser emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro do Brasil.
Como disposto no art. 27, a Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída. A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário e no que não forem com elas conflitantes; aplicam-se as da legislação comum ou especial, tudo ex vi do parágrafo único, do art. 27.
A CCB é título de crédito executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro; dívida esta líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente (art. 28 da Lei 10.931/2004).
Na CCB poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; as obrigações a serem cumpridas pelo credor; a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º e outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei (§ 1º e seus incisos do art. 28, da Lei 10.931/2004).

8.14.2. Requisitos

Para considerar o documento de crédito como uma cédula de crédito bancário é necessário que contenha os requisitos estabelecidos no art. 29 da Lei 10.931/2004, quais sejam: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";      II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

8.14.3. Garantias e Registro

O art. 32 faculta a constituição de garantia, que poderá ser feita na própria CCB ou em documento separado, mas neste caso deve-se fazer menção da garantia na Cédula.
A garantia pode ser real ou pessoal, no entanto se oferecido bem em garantia o mesmo deve estar descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação, segundo disposto no art. 33; ainda, a descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins, ex vi do parágrafo único do art. 33. A garantia real pode ser a hipoteca, o penhor e a alienação fiduciária; a garantia pessoal pode ser o aval e a fiança.
O art. 35 estabelece que os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de alienação fiduciária poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse direta do emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula de constituto possessório, caso em que as partes deverão especificar o local em que o bem será guardado e conservado até a efetiva liquidação da obrigação garantida.
Pode ser ainda que o credor exija o seguro do bem até a efetiva liquidação da garantia; o credor deve ser o exclusivo beneficiário da apólice securitária e está autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida, art. 36.
As garantias reais, para valer contra terceiros, devem ser inscritas no Cartório de Registro de Imóveis, segundo disposição legal do art. 42 quando diz que a validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei. No caso de a garantia ser um veículo registra-se no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor e anota-se, ainda, no certificado de propriedade.

8.14.4. O Aval

Segundo o art. 44 da Lei 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Em razão desse dispositivo legal aplicam-se as regras existentes para o aval também nas CCB.

8.14.5. Título Executivo Extrajudicial

Conforme o disposto no art. 28 da Lei 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Ao emitir a CCB devem estar pactuados: 1) os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; 2) os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; 3) os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; 4) os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; 5) quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; 6) as obrigações a serem cumpridas pelo credor; 7) a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e 8) outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.
O credor, sempre que necessário, apresentará a planilha de cálculo emitindo um extrato que farão parte da CCB (§ 2º do art. 28), e os cálculos devem trazer em seu bojo, de modo claro e de fácil entendimento e compreensão o valor do principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais; devem trazer ainda a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais; a planilha deve trazer ainda, as despesas de cobrança e honorários advocatícios até a data do cálculo e o valor total da dívida. Ainda, a instituição credora deve discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto, segundo o inciso II do § 2º.

8.14.6. A Jurisprudência

A o art. 28 da Lei 10.931/2004, como vimos, dispõe que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Os requisitos para tornar-se título executivo está registrado quando a soma do valor indicado na cédula for de fácil demonstração e, quando de sua execução, acompanhar a planilha do cálculo.
A nossa jurisprudência tem entendido que “[...] A Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” e, para tanto, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004) [...] (REsp. n. 1103523/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10-4-2012)[1].
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedente da 4a Turma do STJ” e, ainda “as cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa. O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos. Os artigos 586 e 618, I, do Código de Processo Civil estabelecem normas de caráter geral em relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento nas hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou que não seja exigível. Esses dispositivos não encerram normas sobre títulos de crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário” [2].

8.14.7. As perdas e danos

O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exequendo em desacordo com o expresso na CCB, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado em ação própria. Em caso da ação do credor ter causado algum prejuízo material ou moral ao devedor o § 3º do art. 28, autoriza ainda ação de responsabilidade por perdas e danos. A regra insculpida nesse § 3º define um comportamento lesivo do credor exequente em face do devedor traduzindo-se em ato ilícito processual.

8.14.8. O Endosso

O § 1º do art. 29, da Lei 10.931/2004, permite que a Cédula de Crédito Bancário seja transferida mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

8.14.9. As Garantias

A partir do art. 30 da Lei 10.931/2004 há o regulamento das garantias da obrigação representada pela CCB, aplicando, subsidiariamente, a legislação especial ou comum, no que for conflitante.
A garantia da CCB poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância. O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação, porém, a descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins, tudo conforme os arts. 32 e 33 da Lei 10.931/2004.
A garantia da obrigação abrangerá, além do bem principal constitutivo da garantia, todos os seus acessórios, benfeitorias de qualquer espécie, valorizações a qualquer título, frutos e qualquer bem vinculado ao bem principal por acessão física, intelectual, industrial ou natural. Conforme o § 1º do art. 34, o credor poderá averbar, no órgão competente para o registro do bem constitutivo da garantia, a existência de qualquer outro bem por ela abrangido. Até a efetiva liquidação da obrigação garantida, os bens abrangidos pela garantia não poderão, sem prévia autorização escrita do credor, ser alterados, retirados, deslocados ou destruídos, nem poderão ter sua destinação modificada, exceto quando a garantia for constituída por semoventes ou por veículos, automotores ou não, e a remoção ou o deslocamento desses bens for inerente à atividade do emitente da Cédula de Crédito Bancário, ou do terceiro prestador da garantia.
Os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de alienação fiduciária poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse direta do emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula de constituto possessório, caso em que as partes deverão especificar o local em que o bem será guardado e conservado até a efetiva liquidação da obrigação garantida. Seguindo a ordem legal, o § 1º do art. 35, diz que o emitente e, se for o caso, o terceiro prestador da garantia responderão solidariamente pela guarda e conservação do bem constitutivo da garantia. O § 2º quando a garantia for prestada por pessoa jurídica, esta indicará representantes para responder nos termos do § 1º. Também, o credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida, ex vi do art. 36; se o bem constitutivo da garantia for desapropriado, ou se for danificado ou perecer por fato imputável a terceiro, o credor sub-rogar-se-á no direito à indenização devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, até o montante necessário para liquidar ou amortizar a obrigação garantida, conforme o art. 37, da Lei 10.931/2004. Nestes casos, facultar-se-á ao credor exigir a substituição da garantia, ou o seu reforço, renunciando ao direito à percepção do valor relativo à indenização. E o credor poderá exigir a substituição ou o reforço da garantia, em caso de perda, deterioração ou diminuição de seu valor, notificando por escrito o emitente e, se for o caso, o terceiro garantidor, para que substituam ou reforcem a garantia no prazo de quinze dias, sob pena de vencimento antecipado da dívida garantida.

8.14.10. O Protesto
  
O art. 41 estabelece a possibilidade de que a Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

8.14.11. Validade e Eficácia

A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei,  ex vi do art. 42.

8.14.12. O Certificado de Cédula de Crédito Bancário (certificado de CCB)

Os certificados de cédula de crédito bancário, ou simplesmente certificados de CCB, são títulos que representam as CCBs depositadas nas instituições financeiras que se encontram comprometidas com o cliente. Segundo Marlon Tomazette, “as instituições financeiras, que recebem cédulas em depósito, podem emitir novos títulos (certificados da CCB) que assegurarão aos seus titulares os direitos decorrentes dos títulos depositados”[3].
O art. 43 dispõe sobre as condições impostas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN – para emissão das CCB. Em seus incisos o artigo dispõe que devem constar nas cédulas o seguinte: I - o local e a data da emissão; II - o nome e a qualificação do depositante das Cédulas de Crédito Bancário; III - a denominação "Certificado de Cédulas de Crédito Bancário"; IV - a especificação das cédulas depositadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado; V - o nome da instituição emitente;      VI - a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de depositária e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e de que as cédulas depositadas, assim como o produto da cobrança do seu principal e encargos, somente serão entregues ao titular do certificado, contra apresentação deste; VII - o lugar da entrega do objeto do depósito; e VIII - a remuneração devida à instituição financeira pelo depósito das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada.
A instituição financeira pode emitir um certificado para cada CCB e responderá pela origem e autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário depositadas; emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular; o certificado poderá ser emitido sob a forma escritural, sendo regido, no que for aplicável, pelo contido nos arts. 34 e 35 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e também, poderá ser transferido mediante endosso ou termo de transferência, se escritural, devendo, em qualquer caso, a transferência ser datada e assinada pelo seu titular ou mandatário com poderes especiais e averbada junto à instituição financeira emitente, no prazo máximo de dois dias. Por fim as despesas e os encargos decorrentes da transferência e averbação do certificado serão suportados pelo endossatário ou cessionário, salvo convenção em contrário.




[1]           Apelação Cível 2012.066175-7. de Blumenau. Rel. Des. Subst. Altamiro de Oliveira. TJSC.
[2]           AgRg no REsp 1038215-SP. Rel. Min. Maria Isabel Galloti. Julg. 26/10/2010 e AgRg no REsp 599609-SP Rel. Min. Luis Felipe Salomão Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha. Julg. 15/12/2009
[3]           TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: títulos de crédito, v. 2, 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 347.

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