segunda-feira, 17 de março de 2014

SINAIS DISTINTIVOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL




1.       SINAIS DISTINTIVOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E A NATUREZA DOS DIREITOS SOBRE OS SINAIS DISTINTIVOS

O empresário, para a aquisição e conservação de clientela, tem a necessidade de identificar a si mesmo e a sua atividade para o público em geral. Para tanto, o empresário lança mão dos sinais distintivos da atividade empresarial (nome, marcas, títulos de estabelecimento), que ganham grande importância, dada a relevância desses elementos para as relações com a clientela.
A primeira questão que surge sobre os sinais distintivos é a natureza do direito que o empresário possui sobre tais bens. Já foram formuladas várias teorias, discutindo basicamente se há um direito real de propriedade sobre tais bens ou um direito pessoal de natureza patrimonial. Em relação ao nome empresarial, tal discussão ganha outros contornos que serão dados mais adiante. É justamente nesta linhagem que será exposto, as causas e necessidades em torno da Empresa.

2.       NOME EMPRESARIAL

No mercado de consumo atuam vários empresários, os quais se diferenciam nas suas relações jurídicas pelo nome empresarial adotado, isto é, pelo nome que usam para o exercício da empresa. O nome serve para distinguir um empresário de outros. O nome empresarial é aquele usado pelo empresário, enquanto sujeito exercente de uma atividade empresarial, vale dizer, é o traço identificador do empresário, tanto o individual quanto a sociedade empresária. Para todos os efeitos, equipara-se ao nome empresarial à denominação das sociedades simples, das associações e fundações (Art. 1.155, parágrafo único do Código Civil de 2002).
Essa diferenciação é importante tanto para os empresários individuais quanto para as sociedades, na medida em que é com o nome empresarial que serão assumidas as obrigações relativas ao exercício da empresa.

2.1 – NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO AO NOME

Tanto o empresário individual quanto as sociedades usam um nome empresarial e devem ter o direito de proteger esse nome em face de utilizações indevidas. Essa proteção decorre do direito que os empresários têm sobre o seu nome, a natureza desse direito é extremamente discutida na doutrina.

2.1.1 – Direito da personalidade

Pontes de Miranda atribui ao direito ao nome empresarial a condição de direito de personalidade a nome especial, com algumas diferenças do direito ao nome da pessoa natural, mas ainda um direito da personalidade. Afirmando a indisponibilidade do nome empresarial, Alexandre Freitas de Assumpção Alves assevera que tal direito, não é um direito de propriedade. Afastando-se de tal concepção ele entende que o direito que há sobre o nome empresarial é um direito da personalidade.
Na mesma linha, Gladston Mamede entende que o nome empresarial deve ser compreendido como um direito da personalidade do empresário. Ele justifica tal natureza pelo artigo 52 do Código Civil que atribui as pessoas jurídicas os direitos da personalidade, dentro os quais estaria o direito ao nome (art. 16 do Código Civil). Reforça sua argumentação com o disposto no artigo 1.164 do Código Civil que veda a alienação do nome empresarial. Com exemplos semelhantes a este o tema será aprofundado durante a apresentação

2.1.2 – Direito de propriedade

João da Gama Cerqueira identifica o nome como um dos elementos da propriedade industrial e consequentemente, dentro da sua concepção, reconhece um direito de propriedade sobre o nome empresarial. Dentro da mesma linha de entendimento, se pronunciou Giuseppe Valeri.
Interpretando o disposto no artigo 1.164 do Código Civil, Sérgio Campinho reconhece no nome empresarial a condição de um bem patrimonial, integrante do estabelecimento, ao afirmar que o nome pode ser alienado desde que atendidas as condições do parágrafo único do citado dispositivo.
Outro adepto dessa linha é Francesco Ferrara Júnior o qual afirma que o nome tem um valor econômico, porque a ele se vincula a clientela, goza de proteção erga omnes, na medida em que seu uso exclusivo é reservado ao seu titular. Com esses dados ele conclui que o direito sobre o nome é um direito de propriedade sobre um bem incorpóreo.
2.1.3 – Direito pessoal

J. X. Carvalho de Mendonça reconhece a importância econômica do nome empresarial, mas afasta a concepção de direito de propriedade sobre os mesmo. Assevera que o nome não pode ser considerado uma coisa objeto de comércio. Alega ainda que a proteção absoluta não é exclusiva dos direitos, sendo possível a configuração dos direitos pessoais, concluindo nesse sentido.

3. TIPOS DE NOME EMPRESARIAL

O empresário sempre exerce sua atividade por meio do nome empresarial. Há várias formas de compor o nome empresarial e em função dessas formas há vários tipos de nome empresarial, quais sejam: a firma individual, a razão social e a denominação. A firma individual diz respeito apenas ao empresário individual, já as sociedades podem usar dois tipos de nome empresarial, a razão social e a denominação. A adoção deste ou daquele tipo depende da forma societária adotada.

3.1 – Firma individual

O empresário individual exerce a atividade empresarial por meio da chamada firma individual que é composta por seu nome completo ou abreviado, acrescido facultativamente de designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de atividade (Código Civil – art. 1.156). Há na firma dois tipos de elementos: o elemento nominal e os elementos complementares.
O elemento nominal da firma individual é o próprio nome civil do empresário individual, essencial para a composição da firma. Na composição da firma individual pode-se usar o nome completo do empresário, não havendo qualquer implicação maior de ordem jurídica. Além do nome completo, a lei permite também expressamente a utilização do nome civil do empresário de forma abreviada, não havendo qualquer regra mais específica sobre essa menção.



3.2 – Razão social

A razão social é espécie de nome empresarial para sociedades empresárias que se caracteriza pela utilização do nome de sócios na sua na sua composição. Tal espécie de nome empresarial pode ser usado nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, limitadas e em comandita por ações. Nas limitadas e nas comanditas por ações pode ser adotada também uma denominação.
São elementos obrigatórios para a razão social, o elemento nominal e o elemento pluralizador. Também podem ser colocados elementos complementares que melhor identifiquem a sociedade. Por fim, podem ser exigidos elementos específicos para determinadas sociedades.
O elemento nominal é a indicação completa ou parcial do nome de um, alguns ou todos os sócios. Tal elemento serve para identificar pelo menos uma pessoa que faça parte da sociedade e tenha responsabilidade ilimitada pelas obrigações da sociedade (art.1.157 do Código Civil), ressalvada menção expressa em sentido contrário na razão social das sociedades limitadas. Assim sendo, nada obsta que se indique apenas o prenome, ou um sobrenome do sócio.
O segundo elemento obrigatório é o elemento pluralizador que consiste na indicação de que a sociedade possui pelo menos dois sócios. Tal elemento pode consistir no aditamento da expressão e companhia, e “Cia” ou qualquer outra que denote a pluralidade de sócios.
Por fim, é certo que em determinadas sociedades como a limitada, a lei exige um elemento sacramental que identifique a própria espécie societária, como por exemplo, a expressão "limitada" ou "Ltda" nas sociedades limitadas.

3.3 - Denominação

A denominação caracteriza-se pela não utilização do nome dos sócios, podendo se usar uma expressão de fantasia, a indicação do local, ou apenas a indicação do objeto social. Ela pode ser adotada nas sociedades limitadas e nas sociedades em comandita por ações, sendo obrigatória nas sociedades anônimas.
Na denominação das sociedades empresárias, temos dois tipos de elementos obrigatórios, quais sejam, o objetivo e o sacramental. Além desses elementos, podemos ter elementos que complementares que auxiliem na identificação da sociedade.
Com o Código Civil de 2002, o elemento objetivo passa a necessariamente indicar a atividade que está sendo exercida pela sociedade. A denominação deve indicar expressamente a atividade exercida para as sociedades limitadas (art. 1.158, § 2º do Código Civil), para as sociedades anônimas (art. 1.160 do Código Civil) e para as sociedades em comandita por ações (art. 1.161 do Código Civil de 2002), únicas sociedades empresárias que podem adotar denominação. Excepcionalmente admite-se a indicação de nome de sócios na denominação da limitada, ou o nome de fundador, acionista ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da sociedade anônima.

4. PRINCÍPIO DA VERACIDADE

Qualquer que seja o tipo de nome empresarial - denominação firma ou razão social - o nome empresarial deve obedecer aos princípios da veracidade e da novidade (art. 34, da Lei 8.934-94). Pelo princípio da veracidade, não se pode traduzir uma ideia falsa no nome empresarial. Trata-se de princípio cujo objetivo é a proteção dos terceiros que lidam com a sociedade, para que não sejam enganados pelas indicações do nome. Não se pode indicar uma atividade que não seja exercida (uma padaria que coloque no seu nome a expressão construtora). Também não se admite a indicação na razão social do nome de uma pessoa que não seja sócio. No Brasil, em atenção ao princípio da veracidade, deve ser excluído o nome de sócio falecido ou que tenha se retirado (art. 1.165 do Código Civil). Após essa descrição, ainda serão comentados exemplos e comparativos com outras matérias do Direito.

4.1 - Princípio da Novidade

Pelo princípio da novidade, o nome empresarial deve se distinguir de outros nomes empresariais no mesmo registro (art. 1.163 do Código Civil). Quem registra um nome empresarial tem direito a exclusividade do uso desse nome. Tendo em vista a função do nome empresarial que é de distinção em relação a outros empresários, não se pode admitir nomes iguais ou semelhantes que possam causar confusão junto ao público.
O princípio da novidade está preenchido quando um nome se apresenta como suficiente para distinguir um sujeito de outros. Não basta um elemento diferenciador qualquer, é essencial que o nome além de diferente não possa ser confundido com outros nomes empresariais. O nome empresarial não pode ser idêntico, nem semelhante a outros já existentes no mesmo âmbito de proteção. A distinção entre os nomes deve ser suficiente para que uma pessoa, usando a atenção que normalmente se usa, possa distinguir os dois nomes.



5. PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL

O princípio da novidade serve para pautar a elaboração de um nome empresarial. Além disso, serve também para resguardar ao empresário o direito de exclusividade sobre aquele nome. Todavia, convém definir em quais limites deve ser analisada a novidade do nome empresarial, em quais limites o nome empresarial é protegido. No âmbito estadual? No âmbito nacional? Apenas no mesmo ramo de atuação? Em todos os ramos?
A princípio, o nome empresarial é protegido pelo registro na junta comercial, que atua no âmbito estadual ou distrital, sendo vedado a esta aceitar registro de nome já existente, ou de nome que faça confusão com nome já existente. Assim, uma vez registrado, o nome empresarial passa a gozar de proteção em relação apenas àquela unidade da federação onde foi registrado (Decreto 1800/96, artigo 61). Caso se queira estender o âmbito de proteção do nome, deve ser feito um pedido à junta comercial do Estado onde se queira estender a proteção (art. 1166 do Código Civil de 2002). A ação contra o uso indevido do nome empresarial é imprescritível (art. 1.167 do Código Civil).
Tal situação positivada no direito brasileiro gera um enorme retrocesso.
Mesmo antes do Código Civil de 2002, havia uma regra no artigo 61 do Decreto 1.800/96, que restringia a proteção do nome ao âmbito da junta comercial onde ele foi registrado. Todavia, o Brasil é signatário da Convenção de Paris, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, com hierarquia de lei ordinária, pelo Decreto 75.572/75. Tal tratado afirma que a proteção do nome comercial registrado em um país se estende a todos os signatários da convenção, independente de novo registro. Assim, interpretando literalmente o conjunto da legislação brasileira, um nome registrado na junta comercial do Distrito Federal goza de proteção na França, mas não goza de proteção no Estado de Goiás.
A incongruência de tal interpretação literal impôs uma nova interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, e explicada nas palavras do Mestre Bruno Mattos e Silva: "A segunda solução, que é a adotada pelo STJ, consiste em afirmar que a Convenção de Paris tem força de lei e, portanto, não prevalece a disposição de proteção meramente local estabelecida pelo Decreto n. 1.800/96. A proteção, portanto, ocorrerá no âmbito de todo o território nacional, bem como nos outros países, com o simples arquivamento da firma ou atos constitutivos na Junta comercial, ainda que não se tenha procedido ao pedido de proteção nas demais juntas comerciais, tal como previsto no art. 13, § 2º, da Instrução Normativa n. 53/96, do DNRC.".
Com o advento do Código Civil de 2002 (art. 1.166) mantém-se a ideia da proteção apenas no âmbito estadual, estendendo-se ao âmbito nacional, apenas se registrado na forma da lei especial. A hierarquia do Código Civil de 2002 implicará a derrogação da Convenção de Paris, neste particular, passando a prevalecer a restrição da proteção do nome ao âmbito do seu registro. O STJ já decidiu que "A proteção legal da denominação de sociedades empresárias, consistente na proibição de registro de nomes iguais ou análogos a outros anteriormente inscritos, restringe-se ao território do Estado em que localizada a Junta Comercial encarregada do arquivamento dos atos constitutivos da pessoa jurídica".
O princípio da novidade deve levar em conta os nomes protegidos naquele âmbito de proteção. Em outros termos, nada impede que se utilizem nomes idênticos, desde que em âmbitos diferentes de proteção (estados diferentes). Ao contrário de Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, não vemos qualquer inconstitucionalidade no sistema do Código Civil, embora o consideremos um retrocesso, porquanto se trata de lei posterior derrogando a lei anterior.

5.1. EXTINÇÃO DO DIREITO AO NOME EMPRESARIAL

O direito do empresário sobre o nome empresarial, especificamente para as sociedades, perdura enquanto a sociedade estiver regularmente inscrita na junta comercial. O cancelamento do registro do nome pode se dar quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando se ultimar a liquidação da sociedade que o inscreveu (art. 1.168 do Código Civil).

6.  NOME DE FANTASIA OU TÍTULO DE ESTABELECIMENTO

Embora possam eventualmente ser idênticos, nome empresarial, marca e nome de fantasia não representam o mesmo conceito. O nome empresarial identifica o empresário, enquanto sujeito exercente da atividade empresarial, já o nome de fantasia identifica apenas o local do exercício da atividade empresarial.
O nome de fantasia ou título de estabelecimento identifica "o local no qual é exercida e vem a contato com o público a atividade do empresário". Este conceito não se confunde com o nome empresarial na medida em que não identifica a pessoa, mas apenas o local do exercício da atividade. Se houver vários locais para o exercício da atividade pelo mesmo empresário podem ser adotados nomes de fantasias distintos, mas o nome empresarial será sempre o mesmo.
O nome de fantasia pode ser nominativo (expressões linguísticas), figurativo (representações gráficas – também chamado insígnia) e misto (expressões linguísticas grafadas de modo peculiar). É o que vem escrito na fachada, tem uma certa conotação de publicidade com o intuito de atrair clientela. Ele também tem por objetivo distinguir o empresário de seus concorrentes. Por isso, Não são suscetíveis, por si só, de proteção expressões genéricas (café, hotel, restaurante).
No dia a dia o que mais aparece é o nome de fantasia. Quando o empresário faz uma publicidade para atrair clientela, tal publicidade levará o seu nome de fantasia, distinguindo-o de outros empresários. De outro lado, o nome de fantasia também tem uma grande importância para os consumidores, permitindo a escolha adequada do local de sua preferência para a realização das operações que deseja, é pelo nome de fantasia que o consumidor escolhe onde irá realizar suas compras.
Na Espanha, Broseta Pont e Garrigues noticiam a existência de uma certa regulamentação do nome de fantasia, afirmando a sua proteção municipal e a exigência de que ele tenha caráter distintivo e seja diferente de outros nomes de fantasia já registrados.
No Brasil, como na Itália, não se exige o registro do nome de fantasia. Apesar disso, não se pode negar a ele a condição de uma coisa integrante do estabelecimento. Também não se pode negar que o nome de fantasia deva gozar de uma proteção, em especial pela sua influência na busca da clientela. Todavia, essa proteção é apenas indireta, isto é, não há uma proteção específica ao nome de fantasia, o que há é uma repressão a concorrência desleal.
O empresário pode impedir que outro utilize seu nome de fantasia, com base no artigo 195, V da Lei 9.279/96 que tipifica como crime de concorrência desleal a utilização de título de estabelecimento ou insígnia alheios. Quem faz esse uso indevido é obrigado a responder pelas perdas e danos decorrente desse uso indevido, nos termos dos artigos 208 e 209 da mesma lei 9.279/96.

Ao contrário do nome empresarial que identifica a própria pessoa do empresário, a marca identifica produtos ou serviços, "é o sinal aposto a um produto, uma mercadoria, ou o indicativo de um serviço, destinado a diferenciá-lo dos demais". A marca não precisa identificar a origem do produto ou serviço (o empresário que trabalha com o produto ou serviço), ela precisa apenas diferenciar um produto ou serviço de outros produtos ou serviços. Exemplos: cheque ouro, Omo, Minerva, Sorriso, Signal, big mac, etc.
Para o empresário as marcas funcionam como meios de atrair clientela. Todavia, essa não é a única importância da marca. Ela serve também para resguardar os interesses do consumidor em relação a qualidade ou proveniência de determinado produto ou serviço, ou seja, a marca é um referencial para o consumidor poder fazer suas escolhas. Em suma, a marca tem uma dupla finalidade: resguardar os direitos do titular e proteger os interesses do consumidor.
6.2 - NOME EMPRESARIAL X MARCA

Marcas e nomes empresariais não se confundem. As primeiras identificam produtos ou serviços e os nomes identificam o próprio empresário, seja ele individual, seja ele uma sociedade empresária. Entretanto, por vezes, determinadas marcas são idênticas ou muito similares a nomes empresariais, havendo um conflito, cuja solução gera certa dificuldade, na medida em que são bens registrados em órgãos diversos - a marca é registrada no INPI de âmbito nacional e o nome empresarial é registrado na junta comercial de âmbito estadual - e com fins diversos.
A lei proíbe o registro como marca de "reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros" (art. 124, V da Lei 9.279/96), mas também proíbe que se use, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios (art. 195, V da Lei 9.279/96). Existindo uma confusão entre nome e marca, a mesma deve ser solucionada.
Em primeiro lugar, há que se indagar se a marca é de alto renome, anteriormente chamada de notória. Em caso afirmativo, prevalece a marca não importando o ramo de atuação do titular do nome empresarial conflitante. Nesse caso, a notoriedade da marca traz consigo uma boa reputação e um prestígio, que não podem ser colocados em jogo.

7. REFERÊNCIAS

Editado tendo por base o artigo escrito por Marlon Tomazette, as referências desta produção são as mesmas utilizadas pelo autor. O artigo completo e as referências originais podem ser acessados nos endereços on-line:







Oscar Bressane Advogados Associados,
Jacarezinho, 16 de março de 2014.

quinta-feira, 13 de março de 2014

REGISTRO PÚBLICO DE INTERESSE DOS EMPRESÁRIOS

Tabisz e Sota Advogados Associados


1 O registro das empresas

            Há historicamente, dentro das atividades comerciais, a necessidade de se escriturar tudo aquilo que dizia respeito às atividades dos respectivos comércios. Mas foi no século XV que tornou-se obrigatório ao registro da corporação de mercadores o contrato de sociedade em comandita simples, pois conforme aduz Rubens Requião, antes disto eram comuns as fraudes contra credores, confira:


No século XV, a começar pela lei de 30 de novembro de 1408, promulgada na cidade de Florença, tornou-se obrigatório levar ao registro da corporação de mercadores o contrato de sociedade em comandita simples. Esse registro se impôs em virtude da sagacidade de sócios comanditários, que se mantinham ocultos nessa qualidade. Quando, porém, os negócios fracassavam, e a sociedade ia à falência, sem a existência de registro da sociedade, o sócio oculto revelava-se como credor, simples prestador de capitais, sem vinculação societária, reclamando o seu credito. O registro passou a coibir essa fraude contra os credores. (REQUIÃO, 2005, p. 81.)

            
            Hoje é algo extremamente importante dentro da atividade empresarial o seu registro, pois sem este muitas atividades podem tornar-se excessivamente onerosas ou  difíceis, como a impossibilidade de manter contabilidade legal e ainda um tratamento tributário mais rigoroso.
            Atualmente podemos falar de duas espécies de registro público, o Registro de Empresas e o Registro da Propriedade Industrial. Interessa-nos, entretanto, apenas o Registro das Empresas.
            Assim, é parte importante da atividade empresarial o seu devido registro nos órgão competentes, disciplinados dentro do Código Civil e da Lei 8934/94. Assim aduz Fábio Ulhoa:
 
Uma das obrigações do empresário, isto é, do exercente de atividade econômica  organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços é a de inscrever-se no Registro das Empresas, antes de dar início à exploração de seu negócio (CC, art. 967). O Registro das Empresas está estruturado de acordo com a Lei n. 8.934, de 1994 (LRE), que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins. Trata-se de um sistema integrado por órgãos de dois níveis diferentes de governo: no âmbito federal, o Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC); e no âmbito estadual, a Junta Comercial. Essa peculiaridade do sistema repercute no tocante à vinculação hierárquica de seus órgãos, que varia em função da matéria. (ULHOA COELHO, 2007, p. 37.)
 

1.1       O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC)

         Este integra o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sendo órgão máximo do sistema. Suas atribuição estão elencadas na Lei 8934/1994 conforme pode ser acompanhado abaixo:


SUBSEÇÃO I
Do Departamento Nacional de Registro do Comércio
Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientação às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas;
VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza;
VII promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VIII - prestar colaboração técnica e financeira às juntas comerciais para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais;
X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais;
XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
 
1.2        Das Juntas Comerciais

            Possuem estas competência a nível estadual tendo dentre suas atribuições as seguintes:


Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:
I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei;
II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;
III - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis


            As juntas comerciais são compostas pela presidência (órgão de direção e representação), do plenário (órgão de deliberação superior colegiado), das turmas (órgãos deliberativos inferiores), da secretaria geral (órgão administrativo), da procuradoria regional (órgão de fiscalização e consultoria jurídica) e por fim das delegacias (órgãos locais, onde pode ser constituída assessoria técnica com a finalidade de relatar e preparar documentos a serem submetidos à deliberação). (REQUIÃO, 2005, p. 85.)
            Aponta a lei 8934/1994 em seu artigo 11, os requisitos para fazer parte do plenário das juntas comerciais, entre os quais: ser brasileiro com pelo menos 26 anos de idade, estar em gozo dos direitos civis e políticos, estar quite com os serviços militar e eleitoral, não estar sendo processado, ou ter sido condenado, mesmo que temporariamente, pela prática de crime que vede o exercício de função pública. Além disto, precisa ter exercido atividade comercial, mercantil, de banqueiro ou transportador por mais de cinco anos. (REQUIÃO, 2005, p. 85; Lei n.º 8.934/1994, art. 11.). O artigo 12 da mesma lei ainda indica como serão escolhidos estes vogais, sendo ainda com a precisão que lhe é peculiar aduzido por Requião:


As entidades patronais de grau superior, isto é, as Federações do Comércio e da Indústria, bem como as Associações Comerciais, com sede na jurisdição das juntas Comerciais, indicarão em lista tríplice a metade do número de vogais que a constituem. Sessenta dias antes do término do mandato dos vogais as entidades citadas remeterão à autoridade governamental a indicação, o que não sendo feito importará na automática revigoração das últimas listas apresentadas. A outra metade do número de vogais e seus suplentes será escolhida respectivamente: um por indicação do Ministro da Indústria e do Comércio; três representando a classe dos advogados, dos economistas e a dos técnicos em contabilidade, mediante indicação dos respectivos Conselhos seccionais ou regionais; os restantes serão da livre escolha do Governo Estadual. Competirá, também, ao Governo do Estado designar, em comissão, o presidente e o vice-presidente. O mandato dos vogais será de quatro anos, admitida a recondução desde que sejam
reindicados [sic] pelas entidades que os designaram. (REQUIÃO, 2005, p. 85.)




        Entretanto, o que é necessário para se registrar uma empresa? È disto que nos ocuparemos no próximo tópico.

2 Os atos

        A competência para executar o registro das entidades empresariais e afins é da respectiva Junta Comercial. Os atos de registro conforme prevê a Lei n. º 8934/1994 são de: a) matrícula; b) arquivamento e c) autenticação (RAMOS, 2012, p. 69.). Ainda na lição de de Rubens Requião podemos encontrar os seguintes atos de registro:


O Registro do Comércio compreende: a) a matrícula; b) o arquivamento; c) o registro; d) a anotação no registro de firmas individuais e de nomes comerciais; e) autenticação dos livros comerciais; f) cancelamento do registro; g) o arquivamento ou o registro de quaisquer outros atos ou documentos determinados por disposição da lei; h) assentamento dos usos e práticas mercantis. (REQUIÃO, 2005, p. 89.)
        
            Neste trabalho cuidaremos dos atos de matrícula e de arquivamento.

2.1       Ato de matrícula
       
        Refere-se este ao ato específico  para registro exclusivamente de determinadas “profissões auxiliares” ou auxiliares de comércio, como são assim chamados os leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes, trapicheiros e administradores de armazéns gerais, como se fosse um órgão regulador destas profissões. (RAMOS, 2012, p. 69.).
   
2.2       Ato de arquivamento

         Na belíssima lição de Ramos (2012, p. 69) “o arquivamento é o ato de registro que diz respeito, basicamente, aos atos constitutivos da sociedade empresária ou do empresário individual. Deve ser feito o arquivamento  na junta comercial [...]”
            Podemos assim concluir pelo exposto por Rubens Requião (2005, p. 90) que “O arquivamento é o depósito para guarda de documentos de interesse do comércio e do
empresário comercial [...].”
            Os documentos elencados no artigo 32, II da Lei 8934/1994 como partes integrantes do arquivamento são os seguintes: os relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; os atos relativos a consórcio e grupo de sociedade tratados pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (sociedades por ações); os atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; as declarações de microempresa; os atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis. (Lei 8934, de 18 de novembro de 1994).

2.2.3 Autenticação

A autenticação refere-se aos instrumentos de escrituração, os seja, aos livros comerciais. A autenticação é condição de regularidade dos referidos documentos. Assim, um livro comercial deve ser levado à Junta Comercial para autenticação, e neste ato terá todos os requisitos que devem ser observados na escrituração, fiscalizados.
Os livros comerciais, para merecerem fé em juízo, permitindo-se que deles o comerciante colha elementos de prova a seu favor, dever ser autenticados pelas Juntas Comerciais. “A autenticação dos livros efetua-se com o lançamento, na folha de rosto”, do respectivo termo de abertura.
As Juntas Comerciais poderão, fora de suas sedes, para melhor atender as localidades do interior do País, e considerando as conveniências do serviço, delegar a sua competência a outra autoridade pública para o preenchimento das formalidades de autenticação dos livros e fichas.
Os livros fiscais e contábeis deverão, assim, ser apresentados à Junta Comercial, para que esta os autentique. A autenticação consta da lavratura de um termo na folha de rosto do livro com o carimbo da Junta Comercial e assinatura de pessoa autorizada. Esse registro é obrigatório para que tenham os livros fé, se forem apresentados em juízo.
- a autenticação é condição de regularidade de documento, no caso das fichas escriturais, já que configura requisito extrínseco de validade da escrituração mercantil.
- Matrícula (primeiro ato)
- arquivamento (segundo ato)
- último ato do Registro Público de Empresas e Atividades Afins

3 Da Escrituração

A escrituração é arte de escrever. Consiste em efetuar em livros côngruos dos estabelecimentos, públicos ou particulares, lançamentos sucintos e claros dos atos e contratos realizados no curso da administração patrimonial de que se cuide, de modo que, a todo instante, de seu estado se tenha notícia atual e exata.
A escrituração é o processo metódico e sistemático, pelo qual em livros próprios, obrigatório ou auxiliar, se lançam cronologicamente as contas e todas as operações de um estabelecimento empresarial, fazendo um balanço geral do seu ativo e passivo, demonstrativo do histórico integral da empresa.
É o registro contábil, em livro, da generalidade das operações empresariais, permitindo manter uma contabilidade regular, com base nas informações nela lançadas, dirigidas ao esclarecimento não só dos sócios, mas também de terceiros.
O sistema de escrituração é necessário por ser um instrumento de defesa de empresário e da sociedade empresária, visto que comprova a regularidade das atividades econômicas desenvolvidas e contém informações financeiras e administrativas úteis para a incidência de encargos tributários e a solução de questões judiciais.
Assim, a escrituração contábil exerce função fiscal (por conter dados informativos sobre a atividade econômica do empresário), função administrativa (para o empresário ou administrador controlar o seu empreendimento) e função documental (por ser um registro demonstrativo dos resultados da empresa para os sócios, ou terceiros).
As leis brasileiras não exigem forma especial de contabilidade. Assim, há liberdade de moldar a contabilidade à feição da empresa. Mas algumas regras devem ser observadas. Os livros escolhidos deverão ser autenticados pelo Registro Público de Empresas Mercantis.
De acordo com o art. 1.183, a escrituração deverá ser feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. Além disso, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade, mas ressalva a responsabilidade do gerente.
No Diário serão lançadas, com individualização, com clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
Assim, fica como obrigação dos empresários manterem sistema de escrituração contábil completo e uniforme de todos os seus atos em livros, mediante processo manual, mecanizado ou eletrônico, seguindo os requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos pelo art. 1.182 e 1.183 do Código Civil.
Logo em seguida, deve autenticar todos os seus livros no Registro Público de Empresas Mercantis e conservar em boa guarda sua escrituração e documentação relativa ao giro de sua atividade empresarial, enquanto as ações a elas pertinentes não prescreverem.
O empresário rural e o pequeno empresário estão dispensados em manter escrituração de seus negócios, mas poderá optar pela escrituração simplificada.

3.1 Princípios da Escrituração

A) Uniformidade temporal da contabilidade: que preconiza a inalterabilidade dos critérios contábeis adotados, possibilitando uma segura avaliação do empreendimento empresarial ao longo do tempo, mediante comparação dos lançamentos feitos em diferentes períodos.
B) Individuação da escrituração: pois o lançamento contábil deverá ser correspondente ao conteúdo dos documentos, que lhe deram suporte.
C) Fidelidade: uma vez que deverá demonstrar, com clareza, a real situação do empresário individual ou coletivo, possibilitando efetuar um levantamento das alterações patrimoniais, fiscalizar e adotar medidas para coibir fraudes com desvio de bens, simulação de dívidas ou pagamentos antecipados e comprovar dados em juízo.
D) Sigilo dos livros empresariais: garantindo sua inviolabilidade para que se evite concorrência desleal e haja bom andamento da atividade econômica do empresário individual ou coletivo. O segredo desses livros resguardará o empresário, pondo-o a solva da má-fé de qualquer um.
E) Liberdade de escolha do sistema de contabilidade e da quantidade e da espécie de livros necessários para o cumprimento do dever de escriturar, excepcionando-se o livro Diário, que é obrigatório.

4 Dos Livros Comerciais

Como é impossível à memória humana reter normalmente a profusão de dados e fatos cotidianos, desde a alta Antiguidade se impôs o costume de registrá-los por escrito. Em Roma, ao pater famílias cabia o dever de registrar em livros próprios os negócios de sua atividade econômica e doméstica.
Fica como obrigação do empresário e da sociedade empresária seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o resultado econômico (Código Comercial, art. 10). OBS: com exceção para o pequeno empresário, a microempresa e a empresa de pequeno porte estão regulamentados por Lei Complementar, onde a escrituração comercial é substituída por livro caixa e livro de inventário.
Portanto, o empresário e a sociedade empresária são obrigados, de acordo com o Código Civil:
A) a seguir ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter os livros para esse fim necessários.
B) a autenticar no Registro Público de Empresas Mercantis todos os livros e fichas, cujo registro for expressamente exigido pelo Código, antes de postos em uso.
C) a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro de seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhe possam ser relativas (art.1.194).
D) a elaborar anualmente um balanço patrimonial e de resultado econômico, com o primeiro devendo exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, indicar o ativo e o passivo, bem como o balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas.
Não há sanção alguma, de ordem penal, para o empresário que não adotar ou seguir tais prescrições. Por outro lado, a Lei de Falências indica que a falência será necessariamente declarada fraudulenta desde que se verifique a inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa, sujeitando o empresário falido à pena de detenção, de seis meses a três anos (art. 186 VI).
Portanto, os livros empresariais são os registros, contábeis ou não, nos quais o empresário (individual ou coletivo) faz o assento das suas operações, elaborando sistematicamente suas contas, ou dos fatos do seu empreendimento.
Os livros poderão ser:
- Obrigatórios: se reclamados por lei e que devem escriturados, sob pena de sanção criminal, administrativa ou processual, e devidamente autenticados. Podem ser comuns a todos os empresários, como o Diário, onde são registradas todas as operações empresariais, ou especiais, exigidos por lei a certos empresários ou sociedades em atenção ao ramo da atividade.
- Facultativos: se não forem obrigatoriamente exigidos por lei, sendo usados voluntariamente pelo empresário para controlar suas atividades gerenciais.

O Diário é o livro empresarial obrigatório comum a todos os empresários, onde, com clareza, serão lançadas, diariamente, por escrita direta ou reprodução, em ordem cronológica de sua ocorrência, todas as operações relativas ao exercício da empresa, preenchendo todos os requisitos formais.
O Livro Razão possibilita a averiguação da posição de cada elemento do patrimônio do empresário e de suas modificações, servindo como auxiliar do Diário, onde também constará o balanço patrimonial e o resultado econômico, ambos subscritos pelo contabilista.
O Diário contém, portanto, todas as informações financeiras do empresário e da sociedade empresária.

5 Da Força Probatória dos Livros Comerciais

Os livros comerciais são a consciência dos comerciantes. A comissão redatora do Código Napoleônico, de 1807, declarava: “a consciência do comerciante está escrita nos livros; neles é que o comerciante registra todas as suas ações; são, para ele, uma espécie de garantia”. Nesse sentido os livros comerciais são uma espécie de “repositório (depósito) de prova” para o comerciante.
Sua origem remonta ao direito romano, conta a história que Cícero, advogado de Roscius, de quem Fanius reclamava uma dívida, ganhou a causa pois o credor não pode exibir o “códex et expenci”, onde deveria estar escriturada a dívida.
Na Idade Média a fé e a força probante dos livros, principalmente banqueiros, uns entediam que os assentos dos livros mercantis provavam contra o mercador, e outros que também a favor dele.
Na Alemanha, século XV, tinham valor de “meia prova” (quando escriturados escrupulosamente, incertamente) ou valor de prova plena (quando confirmado seu assento).
No Brasil firmou-se a obrigatoriedade de autenticação dos livros nos Tribunais do Comércio, Código Comercial, art. 13, correspondente no art. 1181 do Código Civil:

Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis”.

O art. 226 do Código Civil fixa regras a despeito do assunto:
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.”

Em síntese, os livros legalizados, escriturados em forma mercantil, sem emendas ou rasuras, e em perfeita harmonia uns com os outros, fazem prova plena, não necessitando corroborar com outros documentos que poderiam fundamentá-lo. Esporádicas rasuras ou emendas, ou outro vício qualquer, não prejudicam os livros em seu todo, mas apenas inutilizam, como valor probante a favor do comerciante, o lançamento incriminado.
O art. 8º do decreto-lei nº. 486, de 3 de março de 1969, reitera que os livros só provam a favor do empresário quando mantidos com observância das formalidades legais.
Quando o Código exigir que determinada prova só se possa fazer por instrumento público ou particular, os livros comerciais não a suprem, como por exemplo o penhor mercantil.
O valor probante da escrituração dos livros da empresa não é absoluto, admitindo prova em contrário.

6 Da Exibição dos Livros

O art. 1190, CC, garante o sigilo dos livros e fichas comerciais que não podem ser objeto de diligências de nenhuma autoridade, juiz ou tribunal sob qualquer pretexto não previsto em lei. Porém, considerando a força probante desses documentos, a exibição dos livros pode ser requerida judicialmente (total ou parcial) para solução de controvérsias ou administrativamente pelos agentes fiscais do poder público em ações fiscalizadoras.
A exibição integral dos livros e papeis de escrituração só pode ser autorizada pelo juiz nos casos previstos em lei, quais sejam: ações relativas à sucessão inter vivos ou causa mortis, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, em caso de falência ou à liquidação da sociedade (CC, art. 1191 e CPC, art. 381). Tais situações, são justificáveis pois necessitam de apurada análise contábil, assim, os livros devem ficar em disponibilidade no cartório durante o curso da ação.
O CPC no art. 844 admite a ação de exibição específica como procedimento preparatório/cautelar. Nesse sentido, o STF editou a Sumula 390: “A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva”.
A exibição parcial de livros empresariais pode ser ordenada em qualquer ação e limita-se à questão necessária à solução do litígio e às transações entre os litigantes (STF, Súmula 260). Nesse caso, o titular dos livros deve apresentá-los tão somente na audiência para exame do juízo, não necessitando deles ser desapossado.
Se houver recusa da exibição parcial dos livros, considerar-se-á como verdadeiro o fato alegado pela parte contrária (CC, art. 1192).
Há casos em que o juiz deve se abster de ordenar a exibição da escrituração ou, sendo ela imprescindível, deve impor aos autos o segredo de justiça. Essas hipóteses estão elencadas no art. 363 do CPC e incluem situações como: haver na documentação negócio da própria vida familiar, possibilidade de violação do dever de honra, ocasionar desonra à parte ou a terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau ou lhes representar perigo de ação penal, acarretar divulgação de fatos sigilosos profissionalmente, etc.
As restrições ao exame dos livros mencionadas, não são aplicadas ao agente fazendário no exercício da fiscalização tributária (CTN, art. 195), e nem ao INSS na apuração de falta de recolhimento de contribuições previdenciárias (Lei n. 8212/01, art. 33, §1º), tais servidores públicos, em prol do interesse da coletividade, podem exigir a exibição de quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação. (STF, Sumula 439)
A recusa da exibição dos livros à autoridade administrativa pode acarretar: a) lançamento do tributo por arbitramento ou lavratura de auto de infração por omissão a pagamento de tributo, que abrangerá valores fiscais sonegados, multas e encargos legais; b) requisição por agente fiscal do auxílio da força pública para o cumprimento da exibição; c) aplicação da pena de detenção de quinze dias a seis meses por crime de desobediência à ordem de funcionário público; d) punição por crime contra a ordem tributária por omissão de informação à autoridade fazendária.


7 Da Guarda e Conservação

O Decreto-Lei n°486, de 3 de março de 1969, dispunha que o comerciante era obrigado a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes, a escrituração, correspondência e demais papéis relativos à atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial.
Como os empresários mais se preocupam com seus problemas tributários, é o prazo de prescrição legal que determina o zelo na conservação de seus livros e papéis, sendo de cinco anos a prescrição das obrigações relativas ao imposto de renda, imposto sobre produtos industrializados e imposto de circulação de mercadorias.
Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, o empresário fará publicar em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento aviso relativo ao fato, e deste dará minuciosa informação dentro de quarenta e oito horas à Junta Comercial, para obter a legalização de novos livros.

BIBLIOGRAFIA
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. vol. 8. Direito de empresa. 2ª. ed. ref. São Paulo: Saraiva, 2009.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 2.ª ed. São Paulo: Método, 2012.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2005.
ULHOA COELHO, Fábio. Manual de Direito Comercial. Direito de Empresa. 18.ª ed. Rev. Atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994. Site da Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos.



Questões
Registro Público de Empresas Mercantis

1) Rasuras, emendas ou outros vícios quaisquer prejudicam o valor probante do livro comercial em seu todo?
            Esporádicas rasuras ou emendas, ou outro vício qualquer, não prejudicam os livros em seu todo, mas apenas inutilizam, como valor probante a favor do comerciante, o lançamento incriminado.

2) Julgue F ou V a seguinte afirmativa e justifique:
Os livros e documentos fiscais devem ser mantidos na empresa, não podendo ser retirados em hipótese alguma; também não é permitida sua análise por nenhuma autoridade fiscal.
            (F) Quando requisitado pelo juiz, os livros empresariais devem ser apresentados judicialmente, e sendo necessário, devem permanecer no cartório à disposição das partes, peritos, Ministério Público e do juiz durante o curso do processo. Os agentes fiscais tributários bem como o INSS devem ter acesso aos livros e escrituração comerciais no exercício da fiscalização tributária e previdenciária, pois estarão atuando em prol do interesse coletivo.

3) Aquele empresário ou sociedade empresária que não adotar as prescrições feitas pelo Código Civil a respeito de suas obrigações, tais como seguir ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter os livros para fim necessários, recebe algum tipo de sanção? Se sim, qual (is)?
            O empresário que deixar de seguir tais prescrições, não sofre nenhuma sanção de ordem penal. Mas, em se tratando da Lei de Falências, há indicação que a falência será necessariamente declarada fraudulenta desde que se verifique a inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa, sujeitando o empresário falido à pena de detenção de seis a três anos.







terça-feira, 11 de março de 2014

Indicação de leitura

CRIMINALIDADE DE EMPRESA

QUADRILHA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

ISBN: 857348598
Edição: 1
Editora: LIVRARIA DO ADVOGADO EDITORA
Autor(es): HELOISA ESTELLITA
Sumário Disponível

Ano da edição: 2009
Acabamento: Brochura

Número de páginas: 100
Formato: 14 x 21 cm

Pessoa Jurídica Criminosa, A - Cartonado - 2ª TiragemCapa do livro: Pessoa Jurídica Criminosa, A - Cartonado - 2ª Tiragem, Walter Claudius RothenburgWalter Claudius Rothenburg      

Preço: R$ 57,90

FICHA TÉCNICA
Autor(es): Walter Claudius Rothenburg
ISBN: 853621034-6
Edição/Tiragem: 2ª Tiragem
Acabamento: Brochura
Número de Páginas: 256
Publicado em: 28/7/2005
Área(s): Direito Constitucional; Direito Penal 

 

Crimes Empresariais - Não Autoincriminação, Cautelas Pessoais e Sigilo Processual
Coordenador: Luiz Antonio CâmaraFolhear páginas
Coordenador: Luiz Antonio Câmara

Preço: R$ 78,90

FICHA TÉCNICA
Autor(es): Coordenador: Luiz Antonio Câmara
ISBN: 978853623937-8
Acabamento: Brochura
Número de Páginas: 310

Publicado em: 25/9/2012
Área(s): Direito Penal

 



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