quinta-feira, 7 de agosto de 2014

O que são stock options?

São uma forma de remuneração de gestores através de contratos de opções de compra de ações da própria empresa. Dá-se ao gestor a opção (mas não o dever) de comprar ações da empresa para a qual trabalha a um determinado valor. A ideia é motivar os gestores, fazendo-os agir como proprietários da empresa, trabalhando no sentido de maximizar o seu valor.
As stock options são muito usuais nas empresas americanas do setor tecnológico. Uma vez que estas empresas dependem sobretudo da capacidade intelectual dos seus colaboradores, a remuneração e a motivação assumem papéis preponderantes. Quando se atribuem stock options a gestores de empresas em fase de arranque, os gestores tendem a acreditar mais no seu futuro a longo prazo.
Enquanto forma de remuneração, as stock options têm a desvantagem de focar demasiado os gestores no que se passa no mercado de ações, levando-os por vezes a práticas arriscadas no sentido de aumentar rapidamente o seu valor. Os gestores distraem-se das suas funções principais em detrimento do valor das stock options.

As 'stock options' no direito do trabalho.
As transformações ocorridas na última década com a globalização econômica têm contribuído para o estabelecimento de uma nova ordem mundial no relacionamento entre empresas e funcionários, primordialmente na questão das formas de remuneração. O maior exemplo disto é o aparecimento das chamadas remunerações variáveis, que nada mais são do que maneiras de incentivar o profissional empregado a extrapolar seus níveis clássicos de desempenho. As formas de remuneração variável objetivam comprometer todas as áreas e processos da organização, substituindo custos fixos por variáveis e tentando alavancar resultados relacionando a remuneração com as metas de melhoria de produtividade e qualidade. Uma das modalidades que vem ganhando força nos últimos tempos dentro das multinacionais é o chamado "stock option plan". Trata-se de um sistema originário de organizações americanas que vem se espalhando pelo mundo gradativamente.


SOCIEDADE ANÔNIMA - Conceito e Legislação

Pode-se dizer que a lei nos oferece o conceito de sociedade anônima, pois o art. 1º da Lei 6.404/76 indica os seus elementos: "A companhia ou sociedade anônima terá o capital divido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas".
As sociedades anônimas podem ser de capital aberto ou capital fechado. É uma pessoa jurídica de direito privado, e será sempre de natureza eminentemente mercantil, qualquer que seja seu objeto, conforme preconiza o art. 2º, § 1º, da Lei 6.404/76. A constituição da sociedade anônima é diferente, conforme seja aberta ou fechada, sendo sucessiva ou pública para a primeira, e simultânea ou particular para a segunda. Para a sucessiva ou pública, sua constituição obedece a fases, como elaboração de Boletins de Subscrição, que devem ser registrados na Comissão de Valores Mobiliários; oferta de subscrição das ações ao público; convocação de subscritores e realização da assembléia de constituição; remessa do estatuto e atas das assembléias para a Junta Comercial e publicação da certidão do arquivamento no jornal oficial.
Já a constituição simultânea ocorre com elaboração de boletins de subscrição por fundadores, oferta direta ao público, convocação para assembléia, remessa à Junta Comercial do estatuto e ata da assembléia e publicação no jornal oficial da certidão do arquivamento.
A sociedade poderá participar de outras sociedades, e será designada por denominação acompanhada das expressões companhia ou sociedade anônima, expressas por extenso ou abreviadamente, todavia, vedado a utilização da abreviação "Cia"ao final da denominação. Poderá o nome do fundador, acionista, ou pessoa que porventura tenha concorrido para o êxito empresarial do negócio.
LEGISLAÇÃO:
Lei 6.404/76
Lei 8.021/90
Lei 9.457/97
Lei 10.303/2001
Lei 10.406/2002
Lei 11.638/2007
Lei 12.431/2011
IN Nº100, DE 19/04/2006 - Aprova o Manual de Atos e Registro Mercantil das Sociedades Anônimas.

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Para a OAB - DICAS

  • Como sabemos, o Artigo 981 do Código Civil consigna a ideia de que as partes que celebram um contrato formalizam nele sua vontade de combinar esforços e recursos para o fim social. (Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.)
  • Desta forma, é importante que esse artigo seja separado, trazendo à tona algumas características das sociedades.
  • UNIÃO DE PESSOAS: A sociedade é caracterizada pela pluralidade, ou seja, existem dois ou mais sócios, com duas exceções: a unipessoalidade acidental temporária do Art. 1.033, IV do Código Civil, que não pode ultrapassar 180 dias, com a possibilidade de conversão da empresa em EIRELI, ou as Subsidiárias Integrais, que figuram no Artigo 251 da Lei das S/A, onde uma Sociedade Anônima é titular de todas as cotas da subsidiária.
  • UNIÃO DE CAPITAL: Elemento absoluto, ou seja, é inflexível, todas as sociedades devem conter dinheiro em sua composição!
  • Importante mencionar que, conforme dispõe o Artigo 977 do Código Civil, é vedada a sociedade entre cônjuges em comunhão universal ou em separação obrigatória de bens.
  • CONTRATUALIDADE: As sociedades nascem do contrato, que é a expressão de vontade das partes. É importante que se diga que, nessa característica, existem dois tipos de sociedades: as Contratuais, que são aquelas do Código Civil, e as Estatutárias, que são as contidas na Lei 6404/75 (LSA) e as Cooperativas, da Lei 5764/71
  • BUSCA DE LUCRO: As sociedades têm como característica o trabalho pelo lucro, buscando lucrar.
  • É bom dizer que as Sociedades Empresárias e Não Empresárias estão conceituadas no Código Civil, e que as sociedades empresárias não aceitam o sócio que contribui apenas com seus serviços, como forma de proteger seu patrimônio caso a empresa se endivide.
  • Vale dizer que as sociedades empresárias diferem das sociedades de intelectuais. Isto porque os intelectuais (literários, cientistas e artistas) não constituem sociedade empresarial, já que a atividade empresarial é aquela que produz ou circula bens e serviços.
  • Personalidade jurídica
  • No que tange à personalidade jurídica, as sociedades empresárias podem ser personalizadas ou não (quando não fazem o registro junto ao órgão competente).
  • Apenas duas sociedades não são personalizadas: as sociedades em comum e as sociedades em conta de participação, disciplinadas nos artigos 986 e 991 do CC, respectivamente.
  • Responsabilidade civil
  • As modalidades societárias diferem-se pela forma que os sócios são responsabilizados, devendo os sócios escolherem uma das modalidades para definirem um regime. Nas Sociedades em Nome Coletivo a responsabilidade é ilimitada, e os bens dos sócios respondem pelas dívidas. Já nas sociedades em Comandita Simples, a responsabilidade é mista. E nas sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios é limitada (Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.)
  • Sociedades não empresariais
  • As sociedades não empresárias, ou seja, as intelectuais ou de advogados* são sociedades simples. Nestas, é possível que se aplique um regime de subsidiariedade legal, aplicando-se as leis compatíveis em face de uma omissão legal.
  • Por fim, vejamos o Art. 982 do CC e seu parágrafo único:
  • Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
  • § único: Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
  • Isso significa que, se a sociedade for anônima, ela deverá, obrigatoriamente, ser empresarial, enquanto a cooperativa, apesar de ser sociedade simples, pode escolher as formas de responsabilidade.

Embraer diz que controle não muda

Franceses continuarão minoritários
As ações golden share

"Golden Share", é uma classe de ações especiais

"Golden Share", é uma classe de ações especiais, que concedem do seu detentor, além dos direitos de voto como nas "ações ordinárias", também direito a veto em casos estabelecidos em contrato.
 Estas ações, são fruto de participações estratégicas de Estados "Governos", em empresas que antes eram estatais e em virtude do processo de desestatização ou privatização foram vendidas à iniciativa privada. 
 O poder de veto destas ações vem de encontro com as políticas dos governos no que diz resprito a proteger o que consideram ser estratégico para a nação como um todo, sendo estabelecido em regras seguidas tanto pelas empresas quanto para o estado. Veja um exemplo prático no caso abaixo da Embraer em que situações o governo brasileiro pode fazer uso da golden share.

GOLDEN SHARE
A ação especial (“golden share”) pertence a República Federativa do Brasil. A Ação Especial tem os mesmos direitos de voto dos detentores das Ações Ordinárias. Além disso, a Ação Especial dá ao seu detentor direito de veto em relação às seguintes ações sociais:
Mudança de denominação da Companhia ou de seu objeto social;
Alteração e/ou aplicação da logomarca da Companhia;
Criação e/ou alteração de programas militares, que envolvam ou não a República Federativa do Brasil;
Capacitação de terceiros em tecnologia para programas militares;
Interrupção de fornecimento de peças de manutenção e reposição de aeronaves militares;
Transferência do controle acionário da Companhia.
Quaisquer alterações:
(i) às disposições do artigo 9, do art 4, do caput do art. 10, dos arts. 11, 14 e 15, do inciso III do art. 18, dos parágrafos 1º e 2º do art. 27, do inciso X do art. 33, do inciso XII do art. 39 ou do Capítulo VII; ou ainda
(ii) de direitos atribuídos pelo Estatuto à ação de classe especial

DESPERSONALIZAÇÃO. SOCIEDADE POR AÇÕES. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.

 
RECURSO ESPECIAL Nº 786.345 - SP (2005?0166348-0)
 
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
R.P?ACÓRDÃO : MINISTRO ARI PARGENDLER
RECORRENTE : GEORGINA ILONA IRMA ZOLCSAK MOLNAR
ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(S)
  CARLOS FERNANDO NEVES AMORIM
RECORRIDO : ENCO ZOLCSAK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO : ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SÍNDICO
EMENTA
 
COMERCIAL. DESPERSONALIZAÇÃO. SOCIEDADE POR AÇÕES. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. A despersonalização de sociedade por ações e de sociedade por quotas de responsabilidade limitada só atinge, respectivamente, os administradores e os sócios-gerentes; não quem tem apenas o status de acionista ou sócio.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em parte. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Sidnei Beneti. Votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler os Srs. Ministros  Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.  Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Ari Pargendler.
 
Brasília, 21 de agosto de 2008 (data do julgamento).
 
 
 
MINISTRO ARI PARGENDLER
Relator

SOCIEDADE ANÔNIMA - PEDIDO DE DISSOLUÇÃO INTEGRAL - SENTENÇA QUE DECRETA DISSOLUÇÃO PARCIAL E DETERMINA A APURAÇÃO DE HAVERES


RECURSO ESPECIAL Nº 507.490 - RJ (2003?0044846-8)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE : COMPANHIA SAYONARA INDUSTRIAL E OUTRO
ADVOGADO : ONURB COUTO BRUNO E OUTRO
ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH E OUTROS
RECORRIDO : GEORGES KHOURY FILHO
ADVOGADO : PEDRO OLIVEIRA DA COSTA E OUTROS
EMENTA
 
I - RECURSO ESPECIAL. -SOCIEDADE ANÔNIMA - PEDIDO DE DISSOLUÇÃO INTEGRAL - SENTENÇA QUE DECRETA  DISSOLUÇÃO PARCIAL E DETERMINA A APURAÇÃO DE HAVERES.- JULGAMENTO EXTRA PETITA - INEXISTÊNCIA.
- Não é extra petita a sentença que decreta a dissolução parcial da sociedade anônima quando o autor pede sua dissolução integral.
II - PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO AUTOR. CONTROVÉRSIA. DEFINIÇÃO POSTERGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. A Lei 6.404?76 exige que o pedido de dissolução da sociedade parta de quem detém pelo menos 5% do capital social.
2. Se o percentual da participação societária do autor é controvertido nos autos e sua definição foi remetida para a fase de liquidação da sentença, é impossível, em recurso especial, apreciar a alegação de ilegitimidade ativa.
III - SOCIEDADE ANÔNIMA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.
1. Normalmente não se decreta dissolução parcial de sociedade anônima: a Lei das S?A prevê formas específicas de retirada - voluntária ou não - do acionista dissidente.
2. Essa possibilidade é manifesta, quando a sociedade, embora formalmente anônima, funciona de fato como entidade familiar, em tudo semelhante à sociedade por cotas de responsabilidade limitada.
IV - APURAÇÃO DE HAVERES DO ACIONISTA DISSIDENTE. SIMPLES REEMBOLSO REJEITADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283?STF.
- Não merece exame a questão decidida pelo acórdão recorrido com base em mais de um fundamento suficiente, se todos eles não foram atacados especificamente no recurso especial.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,  Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Filho, por maioria, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. Ausente, justificadamente nesta assentada, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2006 (Data do Julgamento)
 
 
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS 
Relator