sábado, 21 de março de 2015

Ação de busca e apreensão é convertida em ação execução

Uma ação de busca e apreensão foi convertida em ação de execução pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão, assinada pelo desembargador Carlos Henrique Abrão, foi proferida em um processo movido pelo Banco Bradesco para reaver, por inadimplemento, um bem que havia alienado fiduciariamente. Como o objeto não foi encontrado, a instituição financeira requereu que o procedimento solicitado na inicial fosse alterado para o de cobrança por quantia certa fundada em título extrajudicial.

O pedido fora negado em outra instância, que considerou que o caso não seria de simples conversão do pedido de busca e apreensão e sim da propositura de uma nova ação. O banco, então, recorreu. Ao analisar a questão, Abrão considerou ser cabível a conversão com base na Lei 13.043/2014, que promoveu alterações no procedimento de alienação fiduciária de bens móveis.

“Se havia alguma dúvida a respeito do tema, ela foi definitivamente sepultada com o advento da Lei 13.043/2014, em seu artigo 4º, cuja redação prevê que ‘se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado e não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II, do Livro II, da Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil’”, escreveu.

Na decisão, Abrão determinou ao banco que apresente, em prazo de até dez dias, o cálculo com o valor atualizado do crédito pretendido, assim também como indique os devedores e o recolhimento de custas e despesas. Se não cumprir a medida, o processo será extinto. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Agravo de Instrumento 2016493-96.2015.8.26.0000.


quinta-feira, 19 de março de 2015

LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994

Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    TÍTULO I
    Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
    CAPÍTULO I
    Das Finalidades e da Organização
    SEÇÃO I
    Das Finalidades
        Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:
        I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;
II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
Art. 2º Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. Fica instituído o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), o qual será atribuído a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com os números adotados pelos demais cadastros federais, na forma de regulamentação do Poder Executivo.

Juiz condena co-devedor a pagar sua cota parte a cooperativa que pagou a dívida por inteiro

Uma cooperativa de crédito rural ajuizou ação de cobrança contra seu gerente e administrador pedindo o ressarcimento dos valores pagos por ela em outro processo, uma ação de indenização por danos materiais, em que ela e o gerente foram condenados solidariamente. Naquela ação ficou decidido que o gerente e administrador da cooperativa deveria ter atuado de forma mais transparente na obrigação de informar a seus clientes e superiores sobre possíveis irregularidades cometidas dentro da instituição.

Como ele não cumpriu essa obrigação, foi considerado corresponsável pelos atos ilícitos que causaram prejuízos à autora no outro processo. Sendo assim, em razão da decisão judicial transitada em julgado, a cooperativa de crédito rural efetuou o pagamento integral do débito, sub-rogando-se no direito de ser restituída pelo réu.

Ao analisar o caso, o juiz Fabrício Lima Silva, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, verificou que as alegações da cooperativa de crédito rural foram devidamente comprovadas pela sentença, pelo acórdão e pelos comprovantes de pagamento no outro processo, anexados aos autos da ação de cobrança.

O juiz sentenciante ressaltou que, nos termos do artigo 283 do Código Civil, "o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua cota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, as partes de todos os co-devedores". No entender do magistrado, a cooperativa tem direito ao ressarcimento de 50% do débito integralmente pago por ela no outro processo, em que foi condenada de forma solidária juntamente com o seu gerente e administrador.

Diante dos fatos, julgou procedente o pedido e condenou o gerente a ressarcir à cooperativa o montante de R$43.804,99, com aplicação da correção monetária a partir da data do pagamento da dívida e juros de mora de um por cento ao mês, sem capitalização, desde a data do ajuizamento da ação. Não houve recurso para o TRT, tendo a sentença transitado em julgado em 29/08/2014. O processo encontra-se atualmente na fase de execução, tendo sido deferida a sua suspensão por um ano.



quarta-feira, 18 de março de 2015

Quem ainda não escreveu?

Quem ainda não escreveu nenhum artigo e quer escrever (?).
(allaymer@gmail.com)

segunda-feira, 16 de março de 2015

ENUNCIADOS APROVADOS PELA PLENÁRIA DA 1ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL


Coordenador-Geral: Ministro Ruy Rosado
Comissões de Trabalho: Empresa e Estabelecimento (Enunciados de n. 1 a 8)
Coordenação Científica: Professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Direito Societário (Enunciados de n. 9 a 19)
Coordenação Científica: Professora Ana Frazão
Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito (Enunciados de n. 20 a 41)
Coordenação Científica: Professor Fábio Ulhoa Coelho
Crise da Empresa: Falência e Recuperação (Enunciados de n. 42 a 57)
Coordenação Científica: Professor Paulo Penalva Santos

1. Decisão judicial que considera ser o nome empresarial violador do direito de marca não implica a anulação do respectivo registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito de o empresário alterá-lo.

2. A vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil.

3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.

4. Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo.

5. Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil.

6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis

7. O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito.

8. A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.

9. Quando aplicado às relações jurídicas empresariais, o art. 50 do Código Civil não pode ser interpretado analogamente ao art. 28, § 5º, do CDC ou ao art. 2º, § 2º, da CLT.

10. Nas sociedades simples, os sócios podem limitar suas responsabilidades entre si, à proporção da participação no capital social, ressalvadas as disposições específicas.

11. A regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé.

12. A regra contida no art. 1.055, § 1º, do Código Civil deve ser aplicada na hipótese de inexatidão da avaliação de bens conferidos ao capital social; a responsabilidade nela prevista não afasta a desconsideração da personalidade jurídica quando presentes seus requisitos legais.

13. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres.

14. É vedado aos administradores de sociedades anônimas votarem para aprovação/rejeição de suas próprias contas, mesmo que o façam por interposta pessoa.

15. O vocábulo “transação”, mencionado no art. 183 § 1º, d, da Lei das S.A., deve ser lido como sinônimo de “negócio jurídico”, e não no sentido técnico que é definido pelo Capítulo XIX do Título VI do Livro I da Parte Especial do Código Civil brasileiro.

16. O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito.

17. Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único, do CC.

18. O capital social da sociedade limitada poderá ser integralizado, no todo ou em parte, com quotas ou ações de outra sociedade, cabendo aos sócios a escolha do critério de avaliação das respectivas participações societárias, diante da responsabilidade solidária pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, nos termos do art. 1.055, § 1º, do Código Civil.

19. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade.

20. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços.

21. Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais.

22. Não se presume solidariedade passiva (art. 265 do Código Civil) pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico.

23. Em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de revisão e/ou resolução do pacto contratual.

24. Os contratos empresariais coligados, concretamente formados por unidade de interesses econômicos, permitem a arguição da exceção de contrato não cumprido, salvo quando a obrigação inadimplida for de escassa importância.

25. A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, deve-se presumir a sofisticação dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles acordada.

26. O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial.

27. Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade.

28. Em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer sua atividade, os contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência.

29. Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos empresariais.

30. Nos contratos de shopping center, a cláusula de fiscalização das contas do lojista é justificada desde que as medidas fiscalizatórias não causem embaraços à atividade do lojista.

31. O contrato de distribuição previsto no art. 710 do Código Civil é uma modalidade de agência em que o agente atua como mediador ou mandatário do proponente e faz jus à remuneração devida por este, correspondente aos negócios concluídos em sua zona. No contrato de distribuição autêntico, o distribuidor comercializa diretamente o produto recebido do fabricante ou fornecedor, e seu lucro resulta das vendas que faz por sua conta e risco.

32. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil.

33. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, é lícito às partes contratantes pactuarem, para a hipótese de denúncia imotivada do contrato, multas superiores àquelas previstas no art. 603 do Código Civil.

34. Com exceção da garantia contida no artigo 618 do Código Civil, os demais artigos referentes, em especial, ao contrato de empreitada (arts. 610 a 626) aplicar-se-ão somente de forma subsidiária às condições contratuais acordadas pelas partes de contratos complexos de engenharia e construção, tais como EPC, EPC-M e Aliança.

35. Não haverá revisão ou resolução dos contratos de derivativos por imprevisibilidade e onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil).

36. O pagamento da comissão, no contrato de corretagem celebrado entre empresários, pode ser condicionado à celebração do negócio previsto no contrato ou à mediação útil ao cliente, conforme os entendimentos prévios entre as partes. Na ausência de ajuste ou previsão contratual, o cabimento da comissão deve ser analisado no caso concreto, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo devida se o negócio não vier a se concretizar por fato atribuível exclusivamente a uma das partes.

37. Aos contratos de transporte aéreo internacional celebrados por empresários aplicam-se as disposições da Convenção de Montreal e a regra da indenização tarifada nela prevista (art. 22 do Decreto n. 5.910/2006).

38. É devida devolução simples, e não em dobro, do valor residual garantido (VRG) em caso de reintegração de posse do bem objeto de arrendamento mercantil celebrado entre empresários.

39. É admitido o aval parcial para os títulos de crédito regulados em lei especial.

40. O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação.

41. A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.

42. O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.

43. A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor.

44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.

45. O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito.

46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.

47. Nas alienações realizadas nos termos do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, não há sucessão do adquirente nas dívidas do devedor, inclusive nas de natureza tributária, trabalhista e decorrentes de acidentes de trabalho.

48. A apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e administradores feita independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, prevista no art. 82 da Lei n. 11.101/2005, não se refere aos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

49. Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.

50. A extensão dos efeitos da quebra a outras pessoas jurídicas e físicas confere legitimidade à massa falida para figurar nos polos ativo e passivo das ações nas quais figurem aqueles atingidos pela falência.

51. O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial.

52. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento.

53. A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral.

54. O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.

55. O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN.

56. A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário.

57. O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado.

domingo, 15 de março de 2015

Faculdades não preparam estudantes de Direito para lidar comdificuldades

Os estudantes de Direito têm diante de si uma perspectiva de vida bem atraente. Nenhum curso abre tantas possibilidades de escolha e de realização pessoal.
Todavia, boa parte dos que cursam Direito, principalmente os jovens das melhores faculdades das capitais, tiveram uma educação altamente protegida. Com boas intenções, sem dúvida, os pais buscam dar aos filhos as melhores escolas e atividades paralelas, que lhes preenchem todo o tempo. Nas classes média e alta é comum a criança conhecer a Disneyworld (em Orlando, EUA), sem ter ido uma só vez ao centro da própria cidade.
Protegido de todas as formas, vivendo em ambientes restritos, o jovem ingressa na Faculdade de Direito. E daí aprende que todos os direitos possíveis estão ao seu dispor. Afinal, a Constituição assegura tudo a todos, educação, moradia, saúde, lazer, meio ambiente saudável, só falta constar a felicidade.
Tudo isto, dito e repetido, vai se tornando uma verdade absoluta e incontestável. E a formação vai direcionando a mente dele (ou dela, hoje a maioria nas classes) para um mundo que seria muito bom, mas que simplesmente não existe. A academia preocupa-se mais com doutrina, às vezes estrangeira e sem conexão com o Brasil. Não prepara os estudantes para a realidade e daí vem o choque. Vale lembrar a música de Belchior, “Apenas um rapaz latino americano”, quando diz “a vida realmente é diferente, quer dizer, ao vivo é muito pior”.
Para ficar em um só exemplo, cita-se o Direito Penal. É comum o aluno de Direito dizer que ele é lindo na teoria, mas que na prática é diferente. Com isto os interesses se voltam para temas mais amenos. O TCC certamente dirá que todos têm direito a tudo, só não dirá como isto ocorrerá, uma vez que o Estado não tem como atender todas as reivindicações feitas pela sociedade.
Ao ingressar no mundo real, como estagiária, a jovem estudante poderá ter um choque ao verificar que o seu chefe na repartição, aquele profissional fantástico e que tanto admira, dedica-lhe um especial interesse que vai bem além das teses do Direito Constitucional, mesmo sendo casado e tendo filhos da sua idade. Esta decepção pessoal poderia ser atenuada, se lhe fosse explicado que os seres humanos são imperfeitos e situações como esta existem e precisam ser bem administradas. Por exemplo, perguntando como vai a esposa do pretenso conquistador.
Ao entrar no mercado de trabalho, o jovem profissional, já munido da carteira da OAB, resolve abrir um escritório de advocacia. Só não sabia que se gasta muito com isto e que o dinheiro só vem depois de ter seu trabalho reconhecido, dois ou três anos mais tarde. Não imaginava que poderia brigar com seu sócio, o melhor amigo na faculdade, porque ele seguidamente passa o fim de semana fora, saindo na quinta à tarde e voltando segunda às 11 horas da manhã. Nem de longe supunha que um cliente pelo qual lutou e conseguiu ganho de causa poderia ser ingrato e não lhe pagar os honorários devidos.
Nas carreiras públicas, após anos de estudo e sacrifício, imaginava que não teria maiores dificuldades. Não é bem assim. Ao prestar concurso para a polícia, via-se participando de grandes operações, mas a realidade lança-o para plantões por onde passam todas as misérias humanas. Sem estrutura de trabalho, vê-se impossibilitado de resolver tantos problemas e ainda tem que ouvir o cunhado desempregado dizer que a polícia é arbitrária e que só prende os pequenos.
Na magistratura, imaginou-se proferindo grandes decisões. No entanto, frustra-se ao constatar que não tem solução alguma para uma criança vítima de atos de libidinagem por parte do padrasto, cuja mãe aceita a situação porque não quer perder o seu homem. Sentirá dificuldades para decidir um pedido de tratamento no exterior para uma criança, que importa em 20 mil dólares e, que se vier a ser deferido, resultará na impossibilidade do SUS tratar 2 mil pessoas com problemas de menor gravidade.
Mas então, será tudo assim difícil?
Não, tudo isto pode ser enfrentado. Apenas é preciso estar preparado e os professores de Direito têm um papel importante nisto, na medida em que mostrem a realidade e ensinem como enfrentar os problemas. Não é diferente na medicina, na engenharia ou no mundo artístico. Assim é a vida e é preciso estar preparado paras dificuldades.
Neste quadro, a primeira coisa que deve saber o estudante de Direito é que a realização profissional está ao seu alcance e que, na caminhada, surgirão obstáculos, mas que podem ser superados.
A segunda informação importante é que saibam que muitos profissionais que hoje brilham nas carreiras públicas, na advocacia ou no magistério superior, passaram pelo mesmo processo. Tiveram as mesmas dúvidas e dificuldades, conseguiram superá-las com grande esforço pessoal.
A terceira referência é que dificuldades ou obstáculos, profissionais ou pessoais, podem ser uma ótima oportunidade de readequar ideias e planos. Imagine-se o jovem que, depois de cinco anos de estudos, chega ao oral do concurso de promotor de Justiça, mas acaba sendo reprovado por dois décimos. Qual a reação?
Ele poderia “virar a mesa”, dizer a todos que o concurso é fraudulento, que a banca era preconceituosa, pois não gostou de seu modo de vestir-se e coisas semelhantes. Abdica de seu sonho, dedica-se a uma atividade fora do Direito e, 30 anos depois, ainda está se queixando de que foi vítima de uma injustiça.
A outra posição seria avaliar onde falhou, qual foi o seu erro. Estaria fraco em alguma matéria? Não soube expor com clareza? A partir daí, decidir se fará novamente o mesmo concurso, ou se prestará em outro estado ou mesmo para outra carreira.
Obviamente, a segunda postura é a acertada. Avaliar a própria conduta, admitir e corrigir erros é um exercício de humildade que só faz crescer a pessoa. Por outro lado, é tolice pensar que a felicidade está exclusivamente em uma única carreira. Atualmente há uma grande quantidade de profissões jurídicas que permitem a plena realização pessoal e profissional.
Outro exemplo. Ter problemas com um sócio no escritório de advocacia tira o sabor da vida, com certeza. Mas a melhor solução não será a discussão judicial, persistindo em situação de conflito por três, seis ou dez anos. O melhor caminho é a conciliação e, para isto, ninguém melhor que um antigo professor da Faculdade de Direito, que seja respeitado por ambos e que possa aplainar as divergências.
Finalmente, é preciso colocar-se diante dos problemas com maturidade. Alguns podem ser de impossível solução. Vão além dos limites de ação dos envolvidos. Por exemplo, ciúme e perseguição por parte de alguém que tem poderes para causar-lhe o mal. Para estes casos, é preciso lembrar que isto existe desde que o mundo é mundo e que a melhor forma de atenuar é contornar o problema. Não comentar o assunto com ninguém, aparentar não ter percebido, seguir a vida simplesmente. O perseguidor certamente direcionará seus maus sentimentos para outro que se atravesse no seu caminho.
Em suma, os estudantes e também os profissionais mais jovens precisam ter consciência de que o universo jurídico tem realidade própria, bem diferente do mundo de ficção que os bancos da academia insistem em exibir. No entanto, enfrentando as dificuldades com maturidade e perseverança, é possível, sim, tornar os sonhos realidade. E nenhum curso como o Direito permite tantos sonhos e tanta realização profissional.
PS: Todos os exemplos dados originam-se de casos reais dos quais tomei conhecimento em minha vida.