quinta-feira, 23 de março de 2017

Escritórios Associados



BCC Advogados & Associados
(Bianchi Cardoso e Campos Advogados Associados)
Associados
Dra. Adriana Rosa Campos                      
Dra. Luana Vitória Bianchi das Neves
Dra. Vanessa Cardoso Machado
Dra. Taianara Leite de Oliveira
Dra. Yana Vieira Camos
Dra. Michele Carolina Feliciano
Dra. Agnes Hikari Seguimoto
Dra. Mariele da Silva

Escritório Sushi & Mussi advogados Associados
Associados
Dra. Deborah Soares Custódio
Dr. Wagner Kenji Kuriak Motta
Dra. Priscila Evelym Silvério Mussi
Dr. Pedro Luchesi
E-mail: sushiemussi_adv@outlook.com

Escritório Pagodeiros da Justiça
Associados
Dr. Carlos Miguel da Meira
Dr. Wictor Hugo Schemer
Dr. Pedro Luiz Casprou Filho
Dr. João Paulo Frazão
Dr. Michael Willian Miquelino Araújo
Dr. Michel Jonatas Trochetti Monteiro Manoel
Dr. Giovani Coimbra
Dr. Danilo Alves
E-mail: pagode.adv49ers@gmail.com
Escritório Lazanha Advogados e Associados
Associados
Dra. Gabriela Vitor Franciscon
Dr. João Vitor Pelegatti da Rosa
Dra. Karla Maria Lazanha
Dr. Faustino Daniel da Silva Neto
Dr. Marcelo Araújo Cavalcante

Escritório Eight Advocacia
Associados
Dr. Bruno Bastos Guilherme
Dra. Juliana Ayume Morota
Dr. Rafael Aguiar Camacho
Dr. Matheus Henrique Reis
Dr. Mateus Scaleão
Dra. Mariana Delminda
Dr. Lucas Nascimento
Dra. Ronaldo Cesar Tercioti


Escritório Sete Advocacia Empresarial
Associados
Dr. Geazi Floriano Ferreira
Dra. Júlia Zanon Pimenta
Dra. Marcela Cristina Santos
Dra. Naysa Vitória Aparecida Aguiar
Dra. Nicolle Zanforlim Spinardi
Dra. Nicolle Pontremolez Varatta Martino
Dr. Victor Hugo Juste Claro

Escritório Mabau Junior
Associados
Dr. Alex Claro Junior
Dra. Gabriela Mariano de Mello
Dra. Lais Maria Sanches Belloti
Dr. Leonardo da Lara Araújo
Dra. Michelle Parpinelle Lemes Arruda
Dr. Victor Hujo Gonçalves de Lima

Escritório Marshall Advogados e Associados
Associados
Dr. André Guilherme Souza
Dra. Bárbara Macieirinha
Dr. Guilherme José Mello
Dra. Larissa Pelati
Dra. Lisandra Bordignon
Dr. Marcell Filito
Dr. Marcelino Devidé Morales

Escritório A Firma
Associados
Dr. Vitor Vieira
Dr. Gustavo França
Dra. Ana Beatriz Aguilera
Dra. Gabrielle Vieira
Dr. Douglas Faganelli

Advocacia Mendonça & Papine Advogados Associados
Associados
Dra. Ana Júlia Papine Fernandes
Dra. Laísa Oliveira Abreu
Dra. Larissa Pendek Fogaça
Dr. Matheus Toni Matuzzi
Dr. Nicolas Ochial de Barros
Dra. Rafaela Pontes Piratelo
Dr. Vicente Gabriel Lourenço
Dra. Virgínia Silva Mendonça

Simone & Simaria Advogados Associados
Associados
Dra. Beatriz Reis
Dr. Gabriel Aquino
Dr. Igor Cavalar
Dr. Matheus Castro
Dr. Matheus Quintiliano
Dr. Paulo Machado
Dr. Renan Manzato.


quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Lei que exige informações judiciais na matrícula do imóvel entra em vigor


Desde segunda-feira (20/2), o comprador de um imóvel poderá saber se o bem ou seu proprietário estão envolvidos em alguma ação na Justiça que possa complicar a situação do negócio. Entrou em
vigor a Lei 13.097/2015, que determina que todas as ocorrências relacionadas a imóvel ou de seus titulares devam ser lançadas na matrícula.

Segundo a lei, devem estar presentes na matrícula do imóvel informações como ações reais ou pessoais reipersecutórias, constrições judiciais, ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença. A nova lei deixa sob a responsabilidade do credor a adoção de medidas protetivas de seus interesses.


Menos burocracia


Até agora, a compra de um imóvel envolvia consultas a cartórios e consultas judiciais para saber se a casa estava envolvida em alguma disputa judicial. Com a informação na matrícula do bem, o tempo para transmissão de propriedade deve cair em até 20%, de 25 dias para 20 em média, em estimativa do Banco Mundial.

Atualmente, dependendo as características do vendedor (por exemplo, se ele trabalha em uma cidade, mora em outra e o imóvel está situado em uma terceira cidade), são necessárias pesquisas em ao menos três comarcas diversas para saber se há ações na Justiça que possam afetar o imóvel.

Com a nova lei em vigor, somente poderão afetar o comprador os fatos que já estiverem lançados na matrícula no momento da compra — já que haverá ciência por meio da certidão da matrícula do imóvel. O que não constar da matrícula não poderá recair sobre o comprador, que será considerado terceiro de boa fé.

“Esse incremento no modelo brasileiro provocará impacto positivo no mercado imobiliário, na medida em que reduzirá o custo transacional, seja aquele relacionado ao valor para obtenção de informações, seja no tempo e energia gastos atualmente para isso”, comenta Patrícia Ferraz, diretora da Anoreg-BR.

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Fabricante vai indenizar arquiteto pelo uso de imagem de casa em latas de tinta

Um arquiteto conseguiu na Justiça o direito de ser indenizado pela fabricante de tintas que usou a imagem de uma casa projetada por ele nas latas do produto e em material publicitário, sem sua autorização nem indicação de seu nome como autor do projeto. O uso da imagem havia sido permitido pelo proprietário do imóvel.

Ao analisar o caso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a criação intelectual “guarda em si aspectos indissociáveis da personalidade de seu criador”, razão pela qual “a mera utilização da obra sem a devida atribuição do crédito autoral representa, por si, violação de um direito da personalidade do autor” e é, portanto, sujeita a indenização, como afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

A fabricante de tintas alegou que foi autorizada pelo proprietário, mediante pagamento de R$ 30 mil, a reproduzir, com fins comerciais e durante 20 anos, a imagem da fachada de sua casa. Sustentou ainda que a imagem havia sido captada em logradouro público, o que é permitido pelo artigo 48 da Lei 9.610/98.

No processo, o arquiteto requereu reparação por danos morais e patrimoniais no montante de 5% sobre a venda das latas de tinta e de 10 % sobre o gasto com o material publicitário que continha a imagem da casa.


Direito exclusivo

O ministro Bellizze explicou que os direitos morais e patrimoniais sobre a obra pertencem exclusivamente ao seu autor e que a proteção ao direito autoral do arquiteto abrange tanto o projeto e o esboço confeccionados, como a obra em si, materializada na construção.

Para ele, a utilização da imagem da casa, “representada, por fotografias, em propagandas e latas de tintas fabricadas pela demandada, encontra-se, inarredavelmente, dentro do espectro de proteção da Lei de Proteção dos Direitos Autorais”.

Segundo o relator, a simples contratação do projeto arquitetônico ou a compra do imóvel construído pelo proprietário “não transfere automaticamente os direitos autorais, salvo disposição expressa em contrário e ressalvado, naturalmente, o modo de utilização intrínseco à finalidade da aquisição”.

Conforme o processo, o contrato firmado entre o arquiteto e o proprietário foi omisso nesse ponto, portanto o proprietário da casa “não incorporou em seu patrimônio jurídico o direito autoral de representá-la por meio de fotografias, com fins comerciais, tampouco o de cedê-la a outrem”, disse o ministro. Assim, acrescentou, “a autorização por ele dada não infirma os direitos do arquiteto”.


Finalidade lucrativa

Com relação à argumentação da fabricante de tintas, de que a fotografia foi captada em logradouro público, Bellizze esclareceu que, em princípio, a representação por meio de pinturas, desenhos ou fotografias de obras situadas permanentemente em logradouros públicos, por qualquer observador, não configura violação de direito autoral, por integrarem o meio ambiente, compondo a paisagem como um todo.

Porém, o caso analisado não é de mera representação da paisagem em que a obra arquitetônica está inserida, “mas sim de representação unicamente da obra arquitetônica, com finalidade lucrativa”. Tal fato, segundo o relator, “refoge, em absoluto, do âmbito de aplicação do artigo 48 da Lei 9.610”, sendo a utilização comercial da obra “direito exclusivo de seu autor”.

Quanto ao valor solicitado pelo arquiteto, o ministro afirmou que os danos materiais devem ser certos e determinados, não sendo adequada a adoção de percentuais que, no caso dos autos, além de não expressar os prejuízos suportados, proporcionariam “indevido enriquecimento sem causa”.

A turma condenou a fabricante de tintas a reparar os danos materiais em R$ 30 mil, com juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso, e manteve a indenização do dano moral, fixada na sentença.