segunda-feira, 16 de abril de 2018

Justiça acata denúncia contra 12 acusados de fraudes em licitações

CAMBARÁ

Justiça acata denúncia contra 12 acusados de fraudes em licitações

MP envolve no mesmo processo sete membros da família ......., e mais cinco pessoas ligadas à quadrilha


O juiz substituto da comarca de Cambará, Mario Augusto Quinteiro Celegatto, em despacho divulgado no último dia 10, aceitou denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual (MP-PR) tornando réus os envolvidos em supostas fraudes em 27 licitações contra 13 prefeituras do Norte Pioneiro. O que causou surpresa foi a divulgação da relação dos nomes dos envolvidos, inicialmente tido como cinco acusados. Na verdade são 12 denunciados, sete dos quais da mesma família, num conjunto de seis empresas envolvidas nas tramas.

O magistrado recebeu denúncias contra J............. e sua esposa ..........., tidos como líderes das ações fraudulentas; os irmãos de J...., A........... e G................, este último padre católico com ministério na cidade de S.............; os filhos de J...., G......, delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo e J................, que cuida da filial de J..............; e, a esposa deste último, J...............

Figuram ainda na lista de réus os funcionários de J............ que aparecem como integrantes de empresas envolvidas, M........... e sua esposa, A..........., R.........., e, E.......... O último denunciado é o ex-diretor da prefeitura de C........., E........

Empresas

Ao todo foram usadas seis empresas no esquema de fraudes contra prefeituras, a B.... e F... Ltda - ME (S.............); A.... ..... ME (A.......); B......, B....... e Cia Ltda; P....... Ltda (Irmãos B.....); P....... Comércio de Materiais de C......... (S.........) G.F. B.... e B.... C... Ltda .

Uma fonte do Ministério Público esclarece que a inclusão do nome do padre católico G, não significa que ele apareça como operador do esquema, mesmo caso do filho de J..., G......, que é delegado de polícia no Estado de São Paulo. O oferecimento de denúncia deve-se ao fato de fazerem parte do quadro social de algumas das empresas envolvidas nas fraudes. Como sócios, passam a figurar como réus no processo.

A justiça determinou a remessa de cópias das denúncias às prefeituras de Ourinhos (SP), onde existe processo semelhantes; e as prefeituras paranaenses de Cambará, Andirá; Itambaracá,  Carlópolis, Quatiguá, Ribeirão Claro, Santo Antônio da Platina, Cornélio Procópio, Bandeirantes, Santa Mariana, Jacarezinho, Figueira e Ribeirão do Pinhal, onde aparecem licitações com indícios de fraudes.

Os mesmos documentos serão encaminhados à Receita Estadual e Federal; Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE); Instituto Ambiental do Paraná (IAP), regional de Jacarezinho; Corregedoria da Polícia Civil do Estado de São Paulo; Mitra Arquidiocesana de Jacarezinho; e, Promotoria de Justiça da Comarca de Ourinhos (SP).

A Justiça manteve as medidas cautelares contra os réus J.........., sua esposa E...., M...., E........ e R.........., os principais acusados. Ficam retidos em contas judiciais os R$ 538.656,10 apreendidos dos acusados J...... e J......, além dos R$ 327 mil de fiança arbitrada aos cinco acusados, obrigados ainda ao uso de tornozeleiras eletrônica.   

sexta-feira, 13 de abril de 2018

Apenas critério de anterioridade de nome empresarial não anula registro de marca


O critério de anterioridade do nome empresarial, isoladamente, não é suficiente para anular o registro de uma marca, ainda mais quando as empresas homônimas atuam em ramos diferentes, e a autora da ação tem apenas a proteção estadual da marca.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso movido por uma empresa de chocolates de Santa Catarina para impedir outra companhia, de São Paulo, que atua no setor de carnes e laticínios, de usar o nome Franz como marca.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que ambas as empresas, recorrida e recorrente, atuam em segmentos alimentícios diferentes e deve ser aplicado ao caso o princípio da especialidade, segundo o qual marcas idênticas ou semelhantes podem coexistir, desde que identifiquem produtos suficientemente distintos e insuscetíveis de provocar confusão ou associação.

“A firme orientação desta corte é no sentido de que a proibição legal contida no artigo 124, V, da Lei 9.279/1996 deve ser interpretada à luz do artigo 1.166 do Código Civil, de modo que o nome empresarial anterior somente poderá impedir o uso ou registro de marca idêntica ou semelhante no mesmo ramo de atividade se houver coincidência no tocante ao âmbito geográfico de exploração das atividades ou se o nome empresarial anterior houver sido estendido para todo o território nacional”, destacou a ministra.

Desde a sua fundação, em 1995, a empresa catarinense utiliza o nome Franz, em alusão ao seu fundador. A empresa buscou anular o registro da marca Franz Alimentos, de titularidade de empresa que também possui um sócio com sobrenome Franz, constituída em 1996 e que teve os registros da marca Franz Alimentos concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) em 2007.

No acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região salientou que, ao contrário da marca, o nome empresarial, em regra, não tem proteção nacional, limitando-se ao estado onde se efetuou o arquivamento dos atos constitutivos da empresa.

Consequentemente, continuou a corte, apenas o critério cronológico não é suficiente, tendo em vista que a autora não estendeu a proteção de seu nome territorialmente a todo o país. No STJ, Nancy Andrighi explicou que antiga jurisprudência da corte adotava o entendimento de que apenas o critério de anterioridade seria suficiente para o impedimento de registro de marca idêntica ou semelhante.

Entretanto, afirmou, essa concepção deixou de prevalecer no tribunal, especialmente após o artigo 1.166 do Código Civil de 2002 entrar em vigor. O dispositivo assegura exclusividade para uso do nome empresarial somente nos limites do estado em que foi registrado.

A relatora destacou ainda que não há aproveitamento parasitário de quaisquer das partes, visto que as litigantes convivem harmoniosamente desde as suas respectivas constituições sem que se tenha notícia de confusão entre os consumidores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.673.450

Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2017, 14h30

quarta-feira, 11 de abril de 2018

Marcário - Direito de Marca - INPI

Com base no princípio da anterioridade de registro e em virtude da possibilidade de colisão de marcas inseridas no mesmo mercado consumidor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a validade de ato do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que garantiu a uma empresa de Pernambuco o direito de exclusividade de uso da marca Companhia das Fórmulas Farmácia com Manipulação. A decisão, tomada de forma unânime, foi proferida na análise de recurso especial de empresa farmacêutica do Paraná que defendia, entre outros pontos, a possibilidade de coexistência de uso das marcas por empresas distintas. “Uma vez que, por expressa disposição do INPI, a marca concedida ao recorrido não lhe garante o direito de uso exclusivo dos elementos nominativos que a integram, seria necessário, para fins do registro pretendido pelo recorrente, que seu conjunto marcário apresentasse, no mínimo, alguma expressão distinta, algum vocábulo a menos ou a mais, ou, ainda, que a combinação ou composição de seus elementos fosse capaz de conferir-lhe algum grau de distintividade específico, circunstância que não se verifica na espécie”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi. (STJ, 14/03/2018, REsp 1639961). 

Eis o acórdão:

segunda-feira, 26 de março de 2018

Equilíbrio Contratual e Dever de Renegociar - Leitura complementar



Há, atualmente, enorme confusão em torno do equilíbrio contratual, que começa já pela sua nomenclatura. Alude-se, nesse sentido, a princípio do equilíbrio das prestações, princípio da equivalência material dos contratos, princípio do equilíbrio econômico do contrato, princípio do equilíbrio econômico-financeiro, princípio da igualdade material contratual, princípio da justiça contratual, entre outras designações. Todavia, a esse grande mosaico terminológico corresponde uma produção doutrinária e uma aplicação jurisprudencial absolutamente tímidas, quando se observa o tema sob a ótica de um autêntico princípio.



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Nesses seis dispositivos legais, o Código Civil brasileiro reprimiu, em alguma medida, o desequilíbrio exagerado do contrato, fornecendo bases normativas específicas para que a doutrina civilista identificasse uma orientação geral da codificação em prol de relações contratuais equilibradas ou, ao menos, não exageradamente desequilibradas. É nessa acepção que os autores brasileiros aludem normalmente a um “princípio” do equilíbrio contratual – não um princípio que o Código Civil de 2002 tenha estampado às claras, como fez com a função social do contrato e a boa-fé objetiva, mas sim um princípio “implícito” extraído do conjunto de dispositivos específicos que reprimem o desequilíbrio originário ou superveniente das prestações. Vê-se que, ao contrário do que ocorre com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, o termo princípio é usualmente atribuído pela nossa doutrina ao equilíbrio contratual à moda dos tradicionais princípios gerais de direito, vistos como fonte de integração de lacunas, e não como diretriz autônoma a incidir mesmo na ausência de uma omissão normativa. Talvez por essa razão, o princípio do equilíbrio contratual acabe surgindo no âmbito civil de modo muito contido, sempre circunscrito aos estreitos limites dessas seis normas regulamentares.

Anderson Schreiber -  é Doutor em Direito Privado Comparado. Mestre em Direito Civil. Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Professor. Autor.

quarta-feira, 21 de março de 2018

Registro de nome de uso comum só protege empresário em seu nicho, diz TJ-RS


Expressão comum, nos dias atuais, não pode ser registrada como marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), diz o inciso VI do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial. Mas se o registro foi feito antes da sanção da lei, ele vale apenas para o nicho de mercado do registrante.
Foi o que decidiu a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao aceitar Apelação de um hotel, condenado em processo movido por uma rede de restaurantes de Campinas (SP) por se utilizar da expressão ‘‘Al -Manara’’ na identificação comercial de seu estabelecimento. Segundo os autos, ambos os estabelecimentos coexistem lado a lado, no Centro da cidade de São Borja (RS). A expressão ‘‘al manara’’ vem do árabe, significa ‘‘lugar iluminado’’ e é conhecida desde o ano 328 antes de Cristo.
Para o relator da Apelação, juiz convocado Alex Gonzalez Custódio, a rede de restaurantes não tem direito ao uso exclusivo desta expressão, embora tenha feito o registro no Inpi. Assim, não pode impedir que outro empresário a utilize para identificar o seu negócio. Afinal, todas as demais atividades que levam o nome ‘‘almanara’’, não sendo restaurantes e afins, não concorrem com a rede paulista.
Segundo o relator, o TJ-RS já se manifestou sobre a mitigação da proteção da propriedade industrial em relação a marcas que constituam expressão de uso comum. O mesmo caminho seguiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.315.621.
"A parte autora atua com excesso e abuso de direito no exercício do direito de uso da expressão de uso comum de todo povo de origem árabe, sendo, por isso, inapropriável com exclusividade, ainda que registrada como marca", escreveu, no voto, o relator. A decisão que derrubou a sentença foi seguida por unanimidade no colegiado.
Sentença procedente
Em primeira instância, o juiz Frederico Menegaz Conrado determinou a abstenção do uso da marca ‘‘Almanara’’ de forma empresarial, como nome fantasia, razão social, título de estabelecimento ou outra forma, inclusive em material impresso, propaganda, documentos etc. Em caso de desobediência, determinou a aplicação de multa diária no valor de R$ 1 mil.
Nos fundamentos da sentença, citou as disposições do artigo 129 da Lei 9.279/96, que diz: "A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao seu titular uso exclusivo em todo o território nacional". Portanto, os direitos de propriedade e de uso exclusivo de marca decorrem de seu registro válido no Inpi. E, no caso concreto, a parte autora provou, por documentos, que possui propriedade e uso exclusivo da marca ‘‘Almanara’’ desde 1976.
Conforme o julgador, mesmo que a ré afirme que atua somente no ramo hoteleiro, é de conhecimento notório da população de São Borja que, ao lado do hotel requerido, há um restaurante de mesmo nome comercial, cuja publicidade ocorre de forma conjunta. Isso faz crer, aos olhos do consumidor local, que trata-se de um único empreendimento, o que não é verdade. Assim, fica evidente que há a utilização do nome “Almanara” também no mesmo ramo da empresa autora.
‘‘Portanto, a conclusão é que a requerida está utilizando indevidamente a marca ‘Almanara’, em desatento à exclusividade da parte autora conforme demonstrado pelo registro no Inpi. Frise-se que, apesar da distância e da improbabilidade de confusão entre os consumidores, quer pelo tipo de serviço prestado, quer pelo próprio logotipo das empresas, quem efetivamente detém a propriedade da marca ‘Almanara’ é a autora. Nesse sentido, a autora deverá ter seu direito resguardado, principalmente tendo em vista que apresenta pretensões de expansão, com possibilidades de abertura de franquias em outros estados do Brasil’’, finalizou a sentença.
Clique aqui para ler a sentença
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Processo 030/1.13.0001721-0

quarta-feira, 14 de março de 2018

Escritórios para 2018


Escritórios de Advocacia:

Benedetti Blecha e Advogados Associados
Dr. Rômulo Blecha Veiga
Dr. Carlos Antônio Vicario Filho
Dr. Miguel Gil Rolim de Moura Moreira
Dr. Allan Bruno Martins Prestes
Dr. Miguel Caetano de Queiróz Benedetti
e-mail: bbadvs@hotmail.com

Cação Advogados Associados
Dra. Ana Louise de Carvalho Moreira
Dr. Luiz Otávio Mazanatti Merandola
Dr. Marcelo de Assis Aliceda Filho
Dr. Victor Hugo Maia Coelho
Dra. Mônica Marques dos Santos
Dr. Gustavo Cação de Souza
Dr. Leonardo Bocchi Costa
Dr. Pedro Henrique Vilela da Silva
Dr. Renato Augusto Dias

Cástom Advocacia e Assessoria Jurídica
Dra. Amanda Cintra
Dra.Ana Maria Meirim
Dra.Daiane Cristina Santos
Dra.Eliza Cenze Lopes
Dra.Tamires Carolina Rodrigues
Dra.Vanessa de Souza Oliveira
e-mail: castomadvocacia@gmail.com 

Égide Escritório de Advocacia
Dr. Diogo Pinto Mendes Carlos
Dr. Eduardo Pinatti Vaz
Dr. Francisco Lopes Prieto
Dr. Henrique Massari Pereira
Dr. Gabriel Franciscon Machado
Dr. João Pedro Godoi

Escritório Murarius Advocacia
Dra. Beatriz A. de Almeida
Dra. Gabriela Reghini Alves
Dra. Letícia Martins
Dra. Vitória Hernandes
Dra. Maria Julia Palmeira
Dra. Aline Olivato
Dra. Amanda Maciel
Dra. Isadora Oliveira
e-mail: murariusadvocacia@gmail.com

Ferrazza Associados
Dra. Caroline Rodrigues Chioderoli
Dr. Gabriel Abucarub
Dr. Júnior Molão
Dra. Larissa Harder
Dra. Livia Douradinho
Dr. Rafael Henrique Lemes
e-mail: grupoferrazzauenp@outlook.com 

Jus Excelsion Advocacia e Consultoria
Dr. Jonatas Rodrigues
Dra. Raquel Pessoni
Dra. Renata Panfiet
Dra. Isabela Rodrigues
Dra. Keyt Trindade
Dr. Wilson Juk
Dra. Laís Burgemeister
e-mail: jusempresarial2018@hotmail.com 

Petram Advogados Associados
Dra. Amanda Correa Capucho
Dra. Ana Cláudia Rocha Rezende
Dra. Anny Carolina Lods
Dra. Aline Felix Foggiato
Dra. Brenda Hikary Takahashi
Dra. Daniela Ladeira
Dra. Isabelly Códolo Ferracin
Dra. Vitória Sumaya Yoshizawa Tauil
e-mail: petramadv@gmail.com

Sui Juris Advocacia
Dra. Alana Pereira Gasparino
Dr. Cláudio Gomes de Sá
Dr. Heitor Mello de Lucas
Dra. Luiza Martins de Souza
Dra. Mariana Martins Kiotoki
Dra. Natalia Raphaelli Lisot
Dra. Paula Vilem Geraldi
Dra. Thais Traldi Charabe

Themis Advogadas Associadas
Dra. Carla Graia Correia
Dra. Daniela Ladeira Miranda
Dra. Isadora Ribeiro Corrêa
Dra. Maria Eduarda Shintani Assis Palma
Dra. Sarah Luzia de Oliveira Del Cistia  
e-mail: themisadvogadas@gmail.com

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Avalista não consegue se liberar de título não prescrito cobrado em ação monitória


Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

O fato de o credor utilizar título executivo extrajudicial não prescrito como prova escrita em ação monitória não libera da garantia prestada os avalistas de nota promissória. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em processo sobre cobrança de dívida contraída junto à extinta Caixa Econômica estadual.

No caso julgado, o estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação monitória contra o devedor e o avalista para receber o valor constante de instrumento particular de confissão de dívida. A ação foi extinta sem julgamento do mérito ao fundamento de que título executivo extrajudicial não prescrito não é instrumento hábil para instruir ação monitória. De acordo com a sentença, o estado deveria buscar o crédito via ação executiva, já que o instrumento particular de confissão de dívida possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

O TJRS reformou a sentença por entender que a ação monitória constitui uma escolha para o credor, já que o portador do título pode se utilizar dos meios de cobrança que a lei lhe permite para exercer seu direito. O tribunal gaúcho também assentou a responsabilidade do avalista pelo débito representado no contrato, o qual, uma vez assinado, assegura a obrigação dos garantidores.

Os devedores recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que avalista não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; que instrumento de confissão de dívida não comporta aval, mas fiança; e que, ao optar pelo procedimento monitório, o estado perdeu a garantia do aval pela prescrição executiva do título cambial.

Sem circulação

Segundo o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ não vê impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, use o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança de seu crédito, desde que seja sempre garantido o direito de defesa do devedor.

Com base em doutrinas e precedentes sobre os princípios da literalidade, da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, Salomão ressaltou que a força própria desses títulos se desconfigura pela falta de sua circulação, e não por sua vinculação a um contrato ou, como no caso dos autos, a um instrumento de confissão de dívida cuja garantia se formalizou em nota promissória com aval.

“Nessa linha de raciocínio, nas situações em que inexistente a circulação do título de crédito, tendo em vista sua emissão como garantia de dívida, caso dos autos, tem-se a não desvinculação do negócio de origem”, afirmou o relator em seu voto.

No entendimento do ministro, a nota promissória – que o recorrente diz ser destituída de força executiva e da qual pretende afastar sua responsabilidade – não foi sacada como promessa de pagamento, mas sim como garantia de instrumento de confissão de dívida, fato capaz de descaracterizar sua natureza cambial e retirar-lhe a autonomia.

Para Salomão, a assinatura do avalista da nota no instrumento de confissão de dívida, como devedor solidário do débito ali representado, afasta qualquer dúvida sobre sua legitimidade passiva na ação monitória. Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso especial.