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sexta-feira, 23 de agosto de 2013

A penhora das quotas na Sociedade Limitada

Em primeiro lugar, para a efetivação de penhora em quotas sociais, necessário que tenha se esgotado a procura de outros bens do devedor por parte do credor. É a orientação legal estabelecida no caput art. 1.026 do CC:

“O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.

Nesse caso a prova que se faz no processo quando do pedido de penhora, deve ser a de ter oficiado a todas as repartições públicas, bancos, cartórios de registro de imóveis dentre outros na procura de bens livres e desembaraçados do devedor.

Na verdade não serão penhoradas as quotas sociais, mas sim o lucro advindo da quota-parte do sócio na sociedade. No caso de penhora do lucro a sociedade precisa estar em funcionamento regular, pois se tiver em processo de dissolução poderá ser penhorada a parte que caberia ao sócio na liquidação da sociedade. Isso não significa que o credor tornar-se-á sócio.

O parágrafo único do art. 1.026 estabelece que

“se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação”.

O art. 1.031 dispõe:

“nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1º - O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota; § 2º - A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário”.

O credor poderá, se for o caso de assumir a totalidade das quotas sociais, solicitar sua participação na sociedade. Se for aceita, será alterado o contrato social, se for negada a sua participação na sociedade poderá requerer a liquidação da quota ou das quotas que foram adjudicadas.

Neste caso implicará na alteração contratual para modificação do status da quota parte adjudicada, liquidando e reduzindo o capital social.

Tudo conforme os arts. a seguir:

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Na ação de execução, após a certeza da penhora sobre as quotas (ou a penhora sobre o lucro das quotas), prossegue a liquidação (apuração dos haveres) pelo credor. Apresentado o demonstrativo do crédito buscado na execução, o devedor poderá impugnar o valor e, por obrigação legal, apresentar novo demonstrativo com o cálculo que entender correto. Se a discussão permanecer o Juiz deverá enviar o processo ao contador judicial para que proceda uma conta do crédito definitivamente.

Após todo esse processo para se chegar ao valor exato da dívida, no mesmo processo de execução, processa-se o cumprimento da sentença, não necessitando de novo procedimento.

Por fim, “tratando-se de sociedade intuitu pecuniae, o adjudicante poderá escolher se irá tornar-se sócio ou se exercerá o direito de recesso, com a liquidação das quotas adjudicadas” (Gladstone Mamede, Direito empresarial brasileiro – Sociedade Limitada, p. 218).

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Curso Didático de Direito Empresarial - Títulos de Crédito

8.14. Cédula de Crédito Bancário
Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004


8.14.1. Noção Geral; 8.14.2. Requisitos; 8.14.3. Garantias e Registro; 8.14.4. O Aval; 8.14.5. Título Executivo Extrajudicial; 8.14.6. A Jurisprudência; 8.14.7. As perdas e danos; 8.14.8. O Endosso; 8.14.9. As Garantias; 8.14.10. O Protesto; 8.14.11. Validade e Eficácia; 8.14.12. O Certificado de Cédula de Crédito Bancário (certificado de CCB)



8.14.1. Noção Geral


Os títulos de crédito representados por cédulas de crédito são emitidos para suprir financiamento de produção e, também, podem ser para o custeio agrícola, ampliação e fomento comercial, fomento industrial e à exportação. A fórmula das cédulas de crédito logrou êxito e, portanto, foi criada a cédula de crédito bancário, disposta na Lei 10.931/2004.
As Cédulas de Crédito Bancário, cuja sigla é CCB, são consideradas títulos de crédito com características de promessa de pagamento lastreadas em operação de crédito, podendo ser com ou sem garantia cedular.
A CCB é título de crédito que pode ser emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro do Brasil.
Como disposto no art. 27, a Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída. A garantia constituída será especificada na Cédula de Crédito Bancário e no que não forem com elas conflitantes; aplicam-se as da legislação comum ou especial, tudo ex vi do parágrafo único, do art. 27.
A CCB é título de crédito executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro; dívida esta líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente (art. 28 da Lei 10.931/2004).
Na CCB poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; as obrigações a serem cumpridas pelo credor; a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º e outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei (§ 1º e seus incisos do art. 28, da Lei 10.931/2004).

8.14.2. Requisitos

Para considerar o documento de crédito como uma cédula de crédito bancário é necessário que contenha os requisitos estabelecidos no art. 29 da Lei 10.931/2004, quais sejam: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";      II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

8.14.3. Garantias e Registro

O art. 32 faculta a constituição de garantia, que poderá ser feita na própria CCB ou em documento separado, mas neste caso deve-se fazer menção da garantia na Cédula.
A garantia pode ser real ou pessoal, no entanto se oferecido bem em garantia o mesmo deve estar descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação, segundo disposto no art. 33; ainda, a descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins, ex vi do parágrafo único do art. 33. A garantia real pode ser a hipoteca, o penhor e a alienação fiduciária; a garantia pessoal pode ser o aval e a fiança.
O art. 35 estabelece que os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de alienação fiduciária poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse direta do emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula de constituto possessório, caso em que as partes deverão especificar o local em que o bem será guardado e conservado até a efetiva liquidação da obrigação garantida.
Pode ser ainda que o credor exija o seguro do bem até a efetiva liquidação da garantia; o credor deve ser o exclusivo beneficiário da apólice securitária e está autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida, art. 36.
As garantias reais, para valer contra terceiros, devem ser inscritas no Cartório de Registro de Imóveis, segundo disposição legal do art. 42 quando diz que a validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei. No caso de a garantia ser um veículo registra-se no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor e anota-se, ainda, no certificado de propriedade.

8.14.4. O Aval

Segundo o art. 44 da Lei 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Em razão desse dispositivo legal aplicam-se as regras existentes para o aval também nas CCB.

8.14.5. Título Executivo Extrajudicial

Conforme o disposto no art. 28 da Lei 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Ao emitir a CCB devem estar pactuados: 1) os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; 2) os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; 3) os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; 4) os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; 5) quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; 6) as obrigações a serem cumpridas pelo credor; 7) a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e 8) outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.
O credor, sempre que necessário, apresentará a planilha de cálculo emitindo um extrato que farão parte da CCB (§ 2º do art. 28), e os cálculos devem trazer em seu bojo, de modo claro e de fácil entendimento e compreensão o valor do principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais; devem trazer ainda a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais; a planilha deve trazer ainda, as despesas de cobrança e honorários advocatícios até a data do cálculo e o valor total da dívida. Ainda, a instituição credora deve discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto, segundo o inciso II do § 2º.

8.14.6. A Jurisprudência

A o art. 28 da Lei 10.931/2004, como vimos, dispõe que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Os requisitos para tornar-se título executivo está registrado quando a soma do valor indicado na cédula for de fácil demonstração e, quando de sua execução, acompanhar a planilha do cálculo.
A nossa jurisprudência tem entendido que “[...] A Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” e, para tanto, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004) [...] (REsp. n. 1103523/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10-4-2012)[1].
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “a cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedente da 4a Turma do STJ” e, ainda “as cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa. O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos. Os artigos 586 e 618, I, do Código de Processo Civil estabelecem normas de caráter geral em relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento nas hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou que não seja exigível. Esses dispositivos não encerram normas sobre títulos de crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário” [2].

8.14.7. As perdas e danos

O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exequendo em desacordo com o expresso na CCB, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado em ação própria. Em caso da ação do credor ter causado algum prejuízo material ou moral ao devedor o § 3º do art. 28, autoriza ainda ação de responsabilidade por perdas e danos. A regra insculpida nesse § 3º define um comportamento lesivo do credor exequente em face do devedor traduzindo-se em ato ilícito processual.

8.14.8. O Endosso

O § 1º do art. 29, da Lei 10.931/2004, permite que a Cédula de Crédito Bancário seja transferida mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

8.14.9. As Garantias

A partir do art. 30 da Lei 10.931/2004 há o regulamento das garantias da obrigação representada pela CCB, aplicando, subsidiariamente, a legislação especial ou comum, no que for conflitante.
A garantia da CCB poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância. O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito e individualizado de modo que permita sua fácil identificação, porém, a descrição e individualização do bem constitutivo da garantia poderá ser substituída pela remissão a documento ou certidão expedida por entidade competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário para todos os fins, tudo conforme os arts. 32 e 33 da Lei 10.931/2004.
A garantia da obrigação abrangerá, além do bem principal constitutivo da garantia, todos os seus acessórios, benfeitorias de qualquer espécie, valorizações a qualquer título, frutos e qualquer bem vinculado ao bem principal por acessão física, intelectual, industrial ou natural. Conforme o § 1º do art. 34, o credor poderá averbar, no órgão competente para o registro do bem constitutivo da garantia, a existência de qualquer outro bem por ela abrangido. Até a efetiva liquidação da obrigação garantida, os bens abrangidos pela garantia não poderão, sem prévia autorização escrita do credor, ser alterados, retirados, deslocados ou destruídos, nem poderão ter sua destinação modificada, exceto quando a garantia for constituída por semoventes ou por veículos, automotores ou não, e a remoção ou o deslocamento desses bens for inerente à atividade do emitente da Cédula de Crédito Bancário, ou do terceiro prestador da garantia.
Os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de alienação fiduciária poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse direta do emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula de constituto possessório, caso em que as partes deverão especificar o local em que o bem será guardado e conservado até a efetiva liquidação da obrigação garantida. Seguindo a ordem legal, o § 1º do art. 35, diz que o emitente e, se for o caso, o terceiro prestador da garantia responderão solidariamente pela guarda e conservação do bem constitutivo da garantia. O § 2º quando a garantia for prestada por pessoa jurídica, esta indicará representantes para responder nos termos do § 1º. Também, o credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida, ex vi do art. 36; se o bem constitutivo da garantia for desapropriado, ou se for danificado ou perecer por fato imputável a terceiro, o credor sub-rogar-se-á no direito à indenização devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, até o montante necessário para liquidar ou amortizar a obrigação garantida, conforme o art. 37, da Lei 10.931/2004. Nestes casos, facultar-se-á ao credor exigir a substituição da garantia, ou o seu reforço, renunciando ao direito à percepção do valor relativo à indenização. E o credor poderá exigir a substituição ou o reforço da garantia, em caso de perda, deterioração ou diminuição de seu valor, notificando por escrito o emitente e, se for o caso, o terceiro garantidor, para que substituam ou reforcem a garantia no prazo de quinze dias, sob pena de vencimento antecipado da dívida garantida.

8.14.10. O Protesto
  
O art. 41 estabelece a possibilidade de que a Cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial.

8.14.11. Validade e Eficácia

A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei,  ex vi do art. 42.

8.14.12. O Certificado de Cédula de Crédito Bancário (certificado de CCB)

Os certificados de cédula de crédito bancário, ou simplesmente certificados de CCB, são títulos que representam as CCBs depositadas nas instituições financeiras que se encontram comprometidas com o cliente. Segundo Marlon Tomazette, “as instituições financeiras, que recebem cédulas em depósito, podem emitir novos títulos (certificados da CCB) que assegurarão aos seus titulares os direitos decorrentes dos títulos depositados”[3].
O art. 43 dispõe sobre as condições impostas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN – para emissão das CCB. Em seus incisos o artigo dispõe que devem constar nas cédulas o seguinte: I - o local e a data da emissão; II - o nome e a qualificação do depositante das Cédulas de Crédito Bancário; III - a denominação "Certificado de Cédulas de Crédito Bancário"; IV - a especificação das cédulas depositadas, o nome dos seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do crédito por elas incorporado; V - o nome da instituição emitente;      VI - a declaração de que a instituição financeira, na qualidade e com as responsabilidades de depositária e mandatária do titular do certificado, promoverá a cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e de que as cédulas depositadas, assim como o produto da cobrança do seu principal e encargos, somente serão entregues ao titular do certificado, contra apresentação deste; VII - o lugar da entrega do objeto do depósito; e VIII - a remuneração devida à instituição financeira pelo depósito das cédulas objeto da emissão do certificado, se convencionada.
A instituição financeira pode emitir um certificado para cada CCB e responderá pela origem e autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário depositadas; emitido o certificado, as Cédulas de Crédito Bancário e as importâncias recebidas pela instituição financeira a título de pagamento do principal e de encargos não poderão ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça a sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular; o certificado poderá ser emitido sob a forma escritural, sendo regido, no que for aplicável, pelo contido nos arts. 34 e 35 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e também, poderá ser transferido mediante endosso ou termo de transferência, se escritural, devendo, em qualquer caso, a transferência ser datada e assinada pelo seu titular ou mandatário com poderes especiais e averbada junto à instituição financeira emitente, no prazo máximo de dois dias. Por fim as despesas e os encargos decorrentes da transferência e averbação do certificado serão suportados pelo endossatário ou cessionário, salvo convenção em contrário.




[1]           Apelação Cível 2012.066175-7. de Blumenau. Rel. Des. Subst. Altamiro de Oliveira. TJSC.
[2]           AgRg no REsp 1038215-SP. Rel. Min. Maria Isabel Galloti. Julg. 26/10/2010 e AgRg no REsp 599609-SP Rel. Min. Luis Felipe Salomão Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha. Julg. 15/12/2009
[3]           TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: títulos de crédito, v. 2, 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 347.

Curso Didático de Direito Empresarial - Títulos de Crédito

8.13. Ações e debêntures de Sociedade por Ações
Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.


8.13.1. As ações; 8.13.2. Debêntures


8.13.1. As ações


As ações das sociedades anônimas são títulos representativos do capital deste tipo de sociedade. Para muitos doutrinadores é um título de crédito de participação, pois representa uma fração ou uma unidade do capital social e quem detém é o titular de uma ação e tem direito de participar da vida da sociedade, e uma parte do capital social. Enfim, em uma definição ampla é “título negociável representativo da quota de capital com que os sócios das sociedades por ações entram ou se obrigam a entrar para a formação do capital social. Deve compreender espécie monetária nacional ou valores móveis ou imóveis”[1].
As ações de uma sociedade anônima expressam um direito patrimonial “pela participação nos lucros e no resíduo patrimonial líquido que restar da liquidação da sociedade quando dissolvida; e pessoal, que constituiu seu direito de participar da vida social, influindo nas suas deliberações e fiscalizando seus negócios”. E o mesmo autor continua: “assim, podemos conceituar as ações como um título de crédito ao mesmo tempo em que é um título corporativo, isto é, um título de legitimação que permite ao sócio participar da vida da sociedade, além de representar ou corporificar uma fração do capital social”[2]. Para Wilges Bruscato, as ações “incluem-se entre os títulos de crédito por peculiaridades que a aproximam, historicamente, desses documentos, cuja característica mais evidente é a da circulabilidade, que permite sua negociação e por conferirem um direito que somente pode ser exercido mediante sua titularidade”[3].
As ações são de vários tipos tais como as ordinárias, as preferenciais e as de fruição.
As ações ordinárias são as que conferem ao seu titular os direitos na participação nos lucros da empresa, representando uma participação no capital social e assegura, ainda, o voto nas deliberações das assembleias.
As ações preferenciais conferem privilégios ao seu titular, mas por consequência priva o acionista de voto. O art. 17 da Lei 6.404/76, como modificações impostas pela Lei 10.303, de 2001, confere algumas preferências ou vantagens nesse tipo de ação: I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou,       III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.
As ações de fruição, “são as que resultam, se assim dispuser o estatuto ou determinar a assembleia geral extraordinária, da amortização das ações comuns ou preferenciais”. São ações “que conferem o direito de participar dos lucros, de fiscalizar a sociedade, de preferência na subscrição de novas ações, pois com a amortização não foram elas afastadas da participação na vida social...”[4].
Com relação à sua circulação as ações são nominativas, ex vi do art. 20 da Lei 6.404/76, ou seja, são as ações em que aparecem o nome do titular e devem constar no registro lavrado em livro próprio da sociedade anônima. Pode ser feita a sua transferência a outro no caso de venda ou cessão e estará consumada a venda ou cessão pela inscrição do novo acionista no livro denominado de “Registro de Ações Nominativas”. Para a consolidação da transferência das ações deve ser lavrado termo no livro de registro, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, podendo ser também por representante legalmente autorizado.
Segundo o disposto no art. 43 da Lei 6.404/76, a instituição financeira autorizada a funcionar como agente emissor de certificados (art. 27) pode emitir título representativo das ações que receber em depósito, do qual constarão: I - o local e a data da emissão; II - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes; III - a denominação "Certificado de Depósito de Ações"; IV - a especificação das ações depositadas; V - a declaração de que as ações depositadas, seus rendimentos e o valor recebido nos casos de resgate ou amortização somente serão entregues ao titular do certificado de depósito, contra apresentação deste; VI - o nome e a qualificação do depositante; VII - o preço do depósito cobrado pelo banco, se devido na entrega das ações depositadas; VIII - o lugar da entrega do objeto do depósito. Assim que emitido o certificado de depósito, “as ações depositadas, seus rendimentos, o valor de resgate ou de amortização não poderão ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular”, § 2º do art. 43.
O § 5º do art. 43 da Lei 6.404/76, determina a aplicação, no que couber, as normas que regulam o endosso de títulos cambiários.

8.13.2. Debêntures

As debêntures são títulos de crédito representativos de empréstimos que as sociedades anônimas contraem junto ao público, conferindo aos seus titulares direito de crédito contra elas e são reguladas pelos artigos 52 até 74 da Lei 6.404/76. São também denominadas de obrigações ao portador e, em definição estabelecida por Rubens Requião, “são títulos de crédito causais, que representam frações do valor de contrato de mútuo, com privilégio geral sobre os bens sociais ou garantia real sobre determinados bens, obtidos pelas sociedades anônimas no mercado de capitais”[5]. Ainda, pode ser definido como “título de obrigação mercantil ao portador, que vende juros e tem amortizações anuais, e é proveniente de empréstimo de dinheiro contraído a longo prazo e vencimento certo, dentro ou fora do país, por sociedade anônima ou em comandita por ações, ou qualquer outra legalmente autorizada, o qual é formado por uma das frações iguais em que se divide a importância mutuada”[6].
As sociedades anônimas, não querendo efetuar empréstimo bancário, têm a oportunidade exclusiva de obter empréstimos, a longo prazo e com juros compensadores, que podem ser efetuados junto ao público. Podem lançar mão de juros e correção monetária compensadores, assim emitem debêntures para assegurar a lisura no negócio realizado.
Quem adquire a debênture não se torna sócio da empresa, mas sim seu credor, pois como já exposto, a relação entre a sociedade e o debenturista é de mútuo. São denominados de debenturistas ou obrigacionistas e, participando economicamente na sociedade, tornam-se credores com direito de receber de volta o capital mais juros pactuados, no prazo que ficou estipulado.
As debêntures se materializam em certificados, que são os títulos de crédito representativo do valor empregado e tais certificados devem conter os requisitos elencados no art. 64 da Lei 6.404/76: I - a denominação, sede, prazo de duração e objeto da companhia; II - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos; III - a data da publicação da ata da assembleia-geral que deliberou sobre a emissão; IV - a data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a emissão; V - a denominação "Debênture" e a indicação da sua espécie, pelas palavras "com garantia real", "com garantia flutuante", "sem preferência" ou "subordinada"; VI - a designação da emissão e da série; VII - o número de ordem; VIII - o valor nominal e a cláusula de correção monetária, se houver, as condições de vencimento, amortização, resgate, juros, participação no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos; IX - as condições de conversibilidade em ações, se for o caso; X - o nome do debenturista; XI - o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver; XII - a data da emissão do certificado e a assinatura de dois diretores da companhia; XIII - a autenticação do agente fiduciário, se for o caso.
A cada debênture emitida está se constituindo um negócio jurídico e são independentes das demais que, na mesma época, forem emitidas e o seu proprietário tem o direito de receber os juros que foram pactuados. Os juros são amortizados anualmente e o debenturista tem o direito de reembolsar-se na época própria e na forma que ficou acordada. O art. 56 da Lei 6.404/76 dispõe que a debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.
Conforme o art. 57 a debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão.
Segundo o art. 63 as debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III e podem ser objeto de depósito com emissão de certificado; a escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 41.
As debêntures podem ter garantia real ou flutuante, portanto, a de garantia real está automaticamente vinculada ao bem ofertado em garantia ao título e as com garantia flutuante possuem privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impedem a negociação dos bens que compõem o ativo.
É um título previsto na Lei 6.404/76, negociável mediante endosso, sem valor nominal, vigente por prazo determinado. É estranho ao capital social da sociedade anônima de onde originou o título.



[1]           NUNES, Pedro dos Reis. Dicionário de tecnologia jurídica. Vol. I, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982, p. 27
[2]           REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2 vol. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.74.
[3]           BRUSCATO, Wilges. Manual de direito empresarial brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 340.
[4]           REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2 vol. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.94.
[5]           REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2 vol. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.107.
[6]           NUNES, Pedro dos Reis. Dicionário de tecnologia jurídica. Vol. I, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982, p. 318 

terça-feira, 20 de agosto de 2013

É nula cláusula que exclua sócio de participar dos lucros e perdas?

Sim. Entretanto, não é nula cláusula contratual que, por consenso e de forma legal, estabeleça diferenças entre os lucros e perdas relativa as quotas sociais.
O art. 1.008 do CC (Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas), não impede que os lucros e perdas sejam diferenciadas com relação inclusive das quotas sociais.
O que não se permite é a formação de uma sociedade denominada leonina, ou seja, aquela sociedade formada com tratamento desigual entre os sócios no que toca à distribuição de lucros e perdas.
É nula, portanto, a estipulação contratual que estipule somente a um sócio a totalidade dos lucros ou das perdas.
O antigo Código Comercial, no art. 288, dizia sobre a nulidade da sociedade ou companhia leonina: “Art. 288 - É nula a sociedade ou companhia em que se estipular que a totalidade dos lucros pertença a um só dos associados, ou em que algum seja excluído, e a que desonerar de toda a contribuição nas perdas as somas ou efeitos entrados por um ou mais sócios para o fundo social”.
Entretanto, a distribuição dos lucros bem como das perdas podem ser realizadas de forma diferenciada, não igualitariamente. Rubens Requião assim se pronuncia: “A proporcionalidade de distribuição dos lucros pode, de fato, não ser pactuada de modo igual, mas sim atribuída a um sócio, por motivos particulares, participação nos lucros maior do que a conferida aos outros, embora o valor da contribuição seja o mesmo ou até inferior. Essa solução era conhecida e admitida desde o direito romano, tanto que as Institutas de Justiniano ensinavam que “nunca, com efeito, se duvidou da validez dessa convenção, em que, de dois associados, um tenha as duas terças partes dos ganhos e das perdas, e, o outro, somente a terceira”. E prossegue o mesmo autor: “o que não se permite, como acentuou, é a sociedade leonina, na qual os lucros ou perdas corram a favor ou a cargo de um sócio apenas, pois então inexiste a sociedade”.
Gladstone Mamede afirma que “o mais comum é distribuir os lucros e prejuízos em correspondência com a participação de cada sócio no capital registrado,, solução que será aplicável se silente o contrato (art. 1.007). Assim, desde que respeitados os princípios gerais de Direito, partes podem estipular outras soluções. Nas sociedades simples, por exemplo, é comum ver-se a estipulação de que cada sócio auferirá os lucros decorrentes de seu trabalho individual, respondendo todos, igualitariamente ou em outra proporção, pelas despesas sociais. De qualquer sorte, se a previsão se mostrar abusiva, será ato ilícito (art. 187) e, assim, nulo (art. 166, VII).

MAMEDE, Gladstone. Direito societário: sociedade simples e empresárias, 6 ed., 2012, São Paulo: Atlas, p. 51.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, 1º vol. 25 ed, 2003, São Paulo: Saraiva.

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Indicação de Leitura

  • BARBOSA FILHO, Marcelo Fortes. In: PELUSO, Cezar (coord.). Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. Barueri, SP: Manole, 2009.
  • CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. Sociedade limitada no novo código civil. São Paulo: Atlas, 2003.
  • ______. Sociedade simples. In: FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis; PROENÇA, José Marcelo Martins (Org.). Tipos societários. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2008.
  • CARAVALHOSA. Modesto. Comentários ao código civil (coord. Antônio Junqueira de Azevedo). São Paulo: Saraiva, 2005. 13 v.
  • COELHO, Fábio Ulhoa. A sociedade limitada no novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
  • ______. Código comercial e legislação complementar anotados. São Paulo: Saraiva, 2010.
  • ______. Curso de direito comercial: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2010b. 2 v.
  • CORRÊA JÚNIOR, Gilberto Deon. As sociedade limitadas no novo código civil. In: TIMM, Luciano Benetti (Org.). Direito de empresa e contratos. São Paulo: IOB Thomson, 2005.
  • DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2008. 8 v.
  • FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis; PROENÇA, José Marcelo Martins. Material didático do módulo direito societário (aula: introdução ao direito societário) do Programa de Educação Continuada e Especialização da GVlaw, da Direito GV, da Fundação Getúlio Vargas. São Paulo: FGV, 2009.
  • GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário: regime vigente e inovações do novo código civil. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.
  • ______. Direito de empresa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Atlas, 2008.
  • MARTINS, Fran. Curso de direito comercial: empresa comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades comerciais, fundo de comércio. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
  • MORAES, Luiza Rangel de. Das responsabilidades dos sócios nas sociedades limitadas e nas sociedades anônimas à luz do novo código civil e da lei da sociedade por ações. In: WALD, Arnoldo; FONSECA, Rodrigo Garcia (Coord). A empresa no terceiro milênio. São Paulo: Juarez, 2005.
  • NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado: e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
  • PATROCÍNIO, Daniel Moreira do. Sociedade limitada: comentários. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2008.
  • REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2003. 1 v.
  • VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de direito comercial. São Paulo: Malheiros, 2010. 1 v.
  • VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Curso de direito comercial. São Paulo: Malheiros, 2010b. 2 v.

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Não há penhora de bens indispensáveis de microempresas

Bens indispensáveis ao exercício da atividade profissional são impenhoráveis no caso de micro e pequenas empresas ou de companhias individuais. A decisão foi tomada por unanimidade pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

Os desembargadores determinaram, também, que não é permitida a alteração do regime de tributação de Lucro Presumido para Lucro Real após a notificação de lançamento de dívida fiscal. Essa decisão foi tomada com base no artigo 13, parágrafo 2º, da Lei 8.541/1992, combinado com o artigo 147, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

A relatora do caso em questão, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, lembrou que bens indispensáveis à atividade de companhias não podem ser penhorados, citando para isso o inciso V do artigo 469 do Código de Processo Civil. Ela afirma que a decisão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Recurso Especial 1.136.947.

Os ministros do STJ determinaram que a impenhorabilidade, além de a pessoas físicas, se aplica também às micro e pequenas empresas. A decisão foi seguida pelo TRF-1, que ao analisar a Apelação Cível 0021298-38.2004.4.01.3300, citou a “impenhorabilidade prevista no art. 649, V, do Código de Processo Civil, em caráter excepcional, à pessoa jurídica”. A decisão ressalta que isso vale nos casos de micro e pequenas companhias ou de empresas individuais, e apenas com bens indispensáveis ao exercício profissional.

Regime tributário

No que diz respeito à modalidade tributária, a desembargadora aponta que o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica é devido mensalmente, com base na Lei 8.541/1992 e no Regulamento do Imposto de Renda — o Decreto 1.041/1994 — vigente quando os fatos ocorreram. Além disso, a Lei 8.981/1995 prevê a apresentação da declaração anual de rendimentos do ano anterior até o último dia de março.

A opção pelo Lucro Real ou pelo Presumido, prossegue a relatora, fica a cargo do contribuinte, sendo que a primeira modalidade é relevante. Isso se dá porque a escolha impõe maior rigor formal para que seja apurado o lucro ou prejuízo da companhia.

A mudança do Lucro Real para Presumido, conclui, é vedada pelo artigo 13, caput, e parágrafo 2º, da Lei 8.541/1992. Já o Código Tributário Nacional, em seu artigo 147, parágrafo 1º, limita a retificação do imposto à redução ou exclusão de tributo, e não à alteração no modelo escolhido.

Assim, a Apelação Cível apresentada pela Fazenda Nacional contra uma pequena transportadora foi acolhida apenas parcialmente. O veículo utilizado pela empresa não foi penhorado, mas o crédito em execução foi determinado exigível. A Fazenda questionava a impenhorabilidade do veículo, apontando que tal prática vale apenas para pessoas físicas, e citava a mudança no regime de tributação para pedir a exigibilidade do crédito em execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Link para pesquisa: http://www.conjur.com.br/2013-ago-05/micro-pequenas-empresas-nao-podem-bens-indispensaveis-penhorados

sábado, 3 de agosto de 2013

NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE. TÍTULO EXECUTIVO.

A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal entende que a ausência da indicação expressa da data de emissão descaracteriza a nota promissória como título executivo. Contudo, na espécie, a falta foi suprida pela própria recorrente, que afirma expressamente a data em que foi emitida. Assim, não há qualquer dúvida quanto à data de vencimento, caracterizando-se um exagero formal declarar a nulidade da nota promissória no caso. Logo, a Turma não conheceu do recurso. REsp 988.328-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 1º/10/2009.

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Projeto do Novo Código Comercial - Função Social da Empresa

Art. 7º. A empresa cumpre sua função social ao gerar empregos, tributos e riqueza, ao contribuir para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, ao adotar práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeitar os direitos dos consumidores, desde que com estrita obediência às leis a que se encontra sujeita.

Como será a sociedade em conta de participação no Novo Código Comercial


  • Como é hoje:
  • CC define como um tipo societário (art. 991/996)

  • Projeto:
  • Define como um contrato de investimento conjunto (art. 434)

Indicações Bibliográfica

ü  ABRÃO, Carlos Henrique. Penhora de Cotas de Sociedade de Responsabilidade Limitada. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
 ü  ABRÃO, Nelson. Sociedade Por Quotas de Responsabilidade Limitada. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
  ü  ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 25.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
ü  _________. Manual das Sociedades Comerciais. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
ü  _________. Teoria e Prática dos Títulos de Crédito. 28.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
 ü  BERTOLDI, Marcelo, RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
  ü  BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
 ü  BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 8ª. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
  ü  CAMPINHO, Sérgio. Direito de Empresa à Luz do Novo Código Civil. 8.ed. Renovar: Rio de Janeiro, 2007.
ü  __________. Falência e Recuperação de Empresa. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
 ü  CALÇAS, Manoel de Queiroz Pereira. Sociedade Limitada no Novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2003.
  ü  CARVALHO DE MENDONÇA, J.X. Tratado de direito comercial brasileiro. Atualizado por Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Russel, 2000, v.3, tomo II.
 ü  COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v.1.
ü  COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v.3.
ü  ________. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
ü  _________. Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2010,
ü  ________. Curso de Direito Comercial. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v.2.
ü  _________. Manual de Direito Comercial. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
ü  _________. A Sociedade Limitada no Novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.
 ü  CRISTIANO, Romano. Sociedades Limitadas – De acordo com o Código Civil. São Paulo: Malheiros, 2008.
  ü  DIDIER JR., Fredie, BRAGA, Paulo Sarno, OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Podivm, 2007, v.2.
 ü  DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2005, v.4
ü  DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v.8.
 ü  FADEL, Sérgio Sahione. Código de Processo Civil Comentado. v.2. Forense: Rio de Janeiro, 1982.
  ü  FAZZIO JUNIOR. Waldo. Manual de Direito Comercial. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
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 ü  GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, v.1.
  ü  GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9º edição, revista. Saraiva. São Paulo: 2005.
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 ü  MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004.
  ü  NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. 7ªed. Saraiva: São Paulo, 2010. V.1.
ü  _________. Manual de Direito Comercial e de Empresa. 5ªed. Saraiva: São Paulo, 2010. V.3.
 ü  NEGRÃO, Theotonio, GOUVÊA, José Roberto F., BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Código Civil e Legislação Civil em Vigor. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  ü  NEVES, Celso. Comentários ao Código de Processo Civil. Forense: Rio de Janeiro, 1999, v.7.
 ü  OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Sociedade Limitada à Luz do Novo Código Civil. Campinas: LZN, 2003.
  ü  REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v.1.
 ü  RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2002.
  ü  SALOMÃO FILHO, Calixto. O Novo Direito Societário. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
 ü  SANCHEZ, Alessandra. Prática Jurídica Empresarial. São Paulo: Atlas, 2009.
  ü  TEIXEIRA, Tarcisio. Direito Empresarial Sistematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.
 ü  THEODORO JÙNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 43.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v.2.
  ü  TOMAZZETE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. 2ª.ed. São Paulo: Atlas, 2009, v.2.
 ü  VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5º edição . Atlas. São Paulo: 2005.
  ü  VERÇOSA, Haroldo Malheiros. Curso de Direito Comercial. Malheiros: São Paulo, 2008. v.3.

Como funciona a sociedade em nome coletivo?

As normas que disciplinam a sociedade simples servem de subsídio para todos os tipos societários, portanto, em cada um deles é importante estabelecer tão somente as principais distinções entre eles.

A sociedade em nome coletivo é um modelo societário só pode ser formado por pessoas físicas. Todos os sócios possuem responsabilidade ilimitada e solidária perante as obrigações assumidas pela empresa.

A lei confere aos sócios a possibilidade dos mesmos, no ato contrato social ou em ato posterior deliberado pela maioria, a limitação das responsabilidades entre os próprios sócios, sem que nenhuma conseqüência perante terceiros.

Como já fora abordado na parte de nome empresarial, a sociedade em nome coletivo pode só pode adotar firma ou razão individual/social.

A administração da empresa caberá exclusivamente a sócio.

As causas de dissolução da sociedade são as mesmas previstas para a sociedade simples, acrescentando a hipótese de dissolução da sociedade quando houver declaração de falência.