8.13. Ações e
debêntures de Sociedade por Ações
Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
8.13.1. As ações; 8.13.2. Debêntures
8.13.1. As ações
As ações das
sociedades anônimas são títulos representativos do capital deste tipo de
sociedade. Para muitos doutrinadores é um título de crédito de participação,
pois representa uma fração ou uma unidade do capital social e quem detém é o
titular de uma ação e tem direito de participar da vida da sociedade, e uma parte
do capital social. Enfim, em uma definição ampla é “título negociável
representativo da quota de capital com que os sócios das sociedades por ações
entram ou se obrigam a entrar para a formação do capital social. Deve
compreender espécie monetária nacional ou valores móveis ou imóveis”[1].
As ações de uma
sociedade anônima expressam um direito patrimonial “pela participação nos
lucros e no resíduo patrimonial líquido que restar da liquidação da sociedade
quando dissolvida; e pessoal, que constituiu seu direito de participar da vida
social, influindo nas suas deliberações e fiscalizando seus negócios”. E o
mesmo autor continua: “assim, podemos conceituar as ações como um título de
crédito ao mesmo tempo em que é um título corporativo, isto é, um título de legitimação
que permite ao sócio participar da vida da sociedade, além de representar ou
corporificar uma fração do capital social”[2].
Para Wilges Bruscato, as ações “incluem-se entre os títulos de crédito por
peculiaridades que a aproximam, historicamente, desses documentos, cuja
característica mais evidente é a da circulabilidade, que permite sua negociação
e por conferirem um direito que somente pode ser exercido mediante sua
titularidade”[3].
As ações são de
vários tipos tais como as ordinárias, as
preferenciais e as de fruição.
As ações ordinárias são as que conferem ao
seu titular os direitos na participação nos lucros da empresa, representando
uma participação no capital social e assegura, ainda, o voto nas deliberações
das assembleias.
As ações preferenciais conferem
privilégios ao seu titular, mas por consequência priva o acionista de voto. O
art. 17 da Lei 6.404/76, como modificações impostas pela Lei 10.303, de 2001,
confere algumas preferências ou vantagens nesse tipo de ação: I - em prioridade
na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; II - em prioridade no reembolso
do capital, com prêmio ou sem ele; ou,
III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os
incisos I e II.
As ações de fruição, “são as que resultam,
se assim dispuser o estatuto ou determinar a assembleia geral extraordinária,
da amortização das ações comuns ou preferenciais”. São ações “que conferem o
direito de participar dos lucros, de fiscalizar a sociedade, de preferência na
subscrição de novas ações, pois com a amortização não foram elas afastadas da
participação na vida social...”[4].
Com relação à sua
circulação as ações são nominativas,
ex vi do art. 20 da Lei 6.404/76, ou
seja, são as ações em que aparecem o nome do titular e devem constar no
registro lavrado em livro próprio da sociedade anônima. Pode ser feita a sua
transferência a outro no caso de venda ou cessão e estará consumada a venda ou
cessão pela inscrição do novo acionista no livro denominado de “Registro de
Ações Nominativas”. Para a consolidação da transferência das ações deve ser
lavrado termo no livro de registro, datado e assinado pelo cedente e pelo
cessionário, podendo ser também por representante legalmente autorizado.
Segundo o
disposto no art. 43 da Lei 6.404/76, a instituição financeira autorizada a
funcionar como agente emissor de certificados (art. 27) pode emitir título
representativo das ações que receber em depósito, do qual constarão: I - o
local e a data da emissão; II - o nome da instituição emitente e as assinaturas
de seus representantes; III - a denominação "Certificado de Depósito de
Ações"; IV - a especificação das ações depositadas; V - a declaração de
que as ações depositadas, seus rendimentos e o valor recebido nos casos de
resgate ou amortização somente serão entregues ao titular do certificado de
depósito, contra apresentação deste; VI - o nome e a qualificação do
depositante; VII - o preço do depósito cobrado pelo banco, se devido na entrega
das ações depositadas; VIII - o lugar da entrega do objeto do depósito. Assim
que emitido o certificado de depósito, “as ações depositadas, seus rendimentos,
o valor de resgate ou de amortização não poderão ser objeto de penhora,
arresto, sequestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça
sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de penhora ou
de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular”, § 2º do art. 43.
O § 5º do art. 43
da Lei 6.404/76, determina a aplicação, no que couber, as normas que regulam o
endosso de títulos cambiários.
8.13.2. Debêntures
As debêntures são
títulos de crédito representativos de empréstimos que as sociedades anônimas
contraem junto ao público, conferindo aos seus titulares direito de crédito
contra elas e são reguladas pelos artigos 52 até 74 da Lei 6.404/76. São também
denominadas de obrigações ao portador e, em definição estabelecida por Rubens
Requião, “são títulos de crédito causais, que representam frações do valor de
contrato de mútuo, com privilégio geral sobre os bens sociais ou garantia real
sobre determinados bens, obtidos pelas sociedades anônimas no mercado de
capitais”[5].
Ainda, pode ser definido como “título de obrigação mercantil ao portador, que
vende juros e tem amortizações anuais, e é proveniente de empréstimo de
dinheiro contraído a longo prazo e vencimento certo, dentro ou fora do país,
por sociedade anônima ou em comandita por ações, ou qualquer outra legalmente
autorizada, o qual é formado por uma das frações iguais em que se divide a
importância mutuada”[6].
As sociedades
anônimas, não querendo efetuar empréstimo bancário, têm a oportunidade
exclusiva de obter empréstimos, a longo prazo e com juros compensadores, que
podem ser efetuados junto ao público. Podem lançar mão de juros e correção
monetária compensadores, assim emitem debêntures para assegurar a lisura no
negócio realizado.
Quem adquire a
debênture não se torna sócio da empresa, mas sim seu credor, pois como já
exposto, a relação entre a sociedade e o debenturista é de mútuo. São
denominados de debenturistas ou obrigacionistas e, participando
economicamente na sociedade, tornam-se credores com direito de receber de volta
o capital mais juros pactuados, no prazo que ficou estipulado.
As debêntures se
materializam em certificados, que são os títulos de crédito representativo do
valor empregado e tais certificados devem conter os requisitos elencados no
art. 64 da Lei 6.404/76: I - a denominação, sede, prazo de duração e objeto da
companhia; II - a data da constituição da companhia e do arquivamento e
publicação dos seus atos constitutivos; III - a data da publicação da ata da
assembleia-geral que deliberou sobre a emissão; IV - a data e ofício do
registro de imóveis em que foi inscrita a emissão; V - a denominação
"Debênture" e a indicação da sua espécie, pelas palavras "com
garantia real", "com garantia flutuante", "sem
preferência" ou "subordinada"; VI - a designação da emissão e da
série; VII - o número de ordem; VIII - o valor nominal e a cláusula de correção
monetária, se houver, as condições de vencimento, amortização, resgate, juros,
participação no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos;
IX - as condições de conversibilidade em ações, se for o caso; X - o nome do
debenturista; XI - o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver;
XII - a data da emissão do certificado e a assinatura de dois diretores da
companhia; XIII - a autenticação do agente fiduciário, se for o caso.
A cada debênture
emitida está se constituindo um negócio jurídico e são independentes das demais
que, na mesma época, forem emitidas e o seu proprietário tem o direito de
receber os juros que foram pactuados. Os juros são amortizados anualmente e o
debenturista tem o direito de reembolsar-se na época própria e na forma que
ficou acordada. O art. 56 da Lei 6.404/76 dispõe que a debênture poderá
assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da
companhia e prêmio de reembolso.
Conforme o art.
57 a debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da
escritura de emissão.
Segundo o art. 63
as debêntures serão nominativas, aplicando-se, no que couber, o disposto nas
seções V a VII do Capítulo III e podem ser objeto de depósito com emissão de
certificado; a escritura de emissão pode estabelecer que as debêntures sejam
mantidas em contas de custódia, em nome de seus titulares, na instituição que
designar, sem emissão de certificados, aplicando-se, no que couber, o disposto
no art. 41.
As debêntures
podem ter garantia real ou flutuante, portanto, a de garantia real está
automaticamente vinculada ao bem ofertado em garantia ao título e as com
garantia flutuante possuem privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não
impedem a negociação dos bens que compõem o ativo.
É um título
previsto na Lei 6.404/76, negociável mediante endosso, sem valor nominal,
vigente por prazo determinado. É estranho ao capital social da sociedade
anônima de onde originou o título.
[1]
NUNES, Pedro dos Reis.
Dicionário de tecnologia jurídica. Vol. I, Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
1982, p. 27
[2]
REQUIÃO, Rubens. Curso de
direito comercial. 2 vol. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.74.
[3] BRUSCATO,
Wilges. Manual de direito empresarial brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011, p.
340.
[4]
REQUIÃO, Rubens. Curso de
direito comercial. 2 vol. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.94.
[5]
REQUIÃO, Rubens. Curso de
direito comercial. 2 vol. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.107.
[6]
NUNES, Pedro dos Reis.
Dicionário de tecnologia jurídica. Vol. I, Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
1982, p. 318
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