quarta-feira, 27 de junho de 2012

Princípios da novidade e da veracidade: conceituação e influência na obrigatoriedade de alteração do nome empresarial



O nome empresarial é o elemento de identificação do empresário individual ou de uma sociedade empresária no exercício de sua atividade empresarial.
O nome empresarial deve, obrigatoriamente, respeitar dois princípios insculpidos no art. 34 da lei 8934/94 (lei que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins) e na IN n. 104 do DNRC de 30/04/2007, quais sejam: o da veracidade e o da novidade.
Lei 8934/94, art. 34: O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
IN n. 104 do DNRC, art.4º: O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.


·         Princípio da novidade: O nome empresarial que será criado, deve ser diferente dos já existentes. Para tanto, deve ser feita uma busca prévia na Junta Comercial a fim de verificar se já há algum nome parecido ou idêntico ao que se pretende criar. Não havendo, pode-se realizar o registro do nome empresarial (CC art. 1163 e Lei 8934/94, art. 34).
CC art. 1163: O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único: Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
Em decorrência deste princípio, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes (IN n. 104/2007 do DNRC, art. 6º).
Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga (conforme dispõe o parágrafo único do art. 1163 do CC).


·         Princípio da veracidade: Este princípio requer que a firma individual contenha o nome do empresário e a social, o nome, pelo menos de um dos sócios da sociedade empresária, revelando, tanto como firma ou denominação, seus sócios, sua responsabilidade, a atividade prevista no contrato social e a estrutura empresarial; não pode conter dados inverídicos.  Portanto, o nome empresarial deve estar de acordo com a realidade da atividade empresarial exercida – IN n. 104 do DNRC, art. 5º, § 2º: O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade -  (Ex: não há como colocar o nome “Drogal” em uma padaria, pois não corresponderia à realidade do tipo de atividade que é explorado).
Por  força desse princípio, não é permitido que se mantenha na firma social (em caso de falecimento, expulsão ou retirada de algum dos sócios), o nome deste, que não mais poderá mais figurar na composição do nome empresarial (CC art. 1165). Se ocorrer óbito, exclusão ou retirada do fundador de uma sociedade anônima, seu nome não precisará ser suprimido da firma social, desde que ele não se oponha e que a sociedade resolva manter inalterado o seu nome empresarial.
CC art. 1165: O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
Em decorrência do princípio da veracidade, conforme dispõe o art. 1164, parágrafo único do Código Civil: O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

  Ambos os princípios visam coibir a concorrência desleal e promover a preservação da reputação dos empresários, junto aos seus fornecedores e financiadores.

·         Casos de alteração do nome empresarial:

- Coexistência de nome registrado com outro inscrito anteriormente, idêntico ou  similar; que detém o direito de exclusividade, cabendo ao titular daquele sanar o erro do registro, promovendo alteração capaz de evitar confusão ou engano entre ambos, ficando sujeito, se omitir essa providência, à alteração compulsória e responsabilização por perdas e danos.
- Ocorrência de óbito, exclusão ou retirada de sócio cujo nome conste na firma; pois enquanto não for realizada a alteração, o ex sócio ou seu espólio continuam respondendo pelas obrigações assumidas.
- Alienação de estabelecimento; permitindo, expressamente, com autorização contratual do uso do nome do alienante (firma individual), que acarreta a modificação do nome empresarial, em respeito ao princípio da veracidade, com a permanência daquele, mas precedido do nome próprio do adquirente, com a qualificação de sucessor (CC, art. 1164 – “o nome empresarial não pode ser objeto de alienação”; parágrafo único: “o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor”).
- Transformação, incorporação, cisão e fusão de sociedade; com o registro, quando for o caso, do novo nome empresarial e/ou do cancelamento do extinto.
- Mudança de tipo societário ou de graduação de responsabilidade; permanecendo a situação jurídica anterior enquanto não for efetivada a alteração.
- Alteração da categoria de sócio, quanto à sua responsabilidade pelas obrigações sociais, se seu nome civil figurava no nome empresarial (Fabio Ulhoa).


è Alguns casos de impossibilidade de registro de nome empresarial: 

- É vedado o registro de nome que apresente palavra ou expressão que seja atentatória à moral e aos bons costumes (IN n. 104/2007 do DNRC, art. 4º, p. único);
- Se incluir ou reproduzir, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais (IN n. 104/2007 do DNRC, art. 7º);
- Se contiver expressão ou palavra indicativa de atividade não prevista no objeto social (IN n. 104/2007, art. 5º, § 2º);
- Quando não atender ao princípio da veracidade;
- De nome empresarial idêntico ou semelhante a outro preexistente e devidamente inscrito (com a intenção de proteger o nome empresarial e o interesse do empresário, para preservar sua clientela e seu crédito).


è Garantia de exclusividade de uso do nome empresarial:

 O nome empresarial é um dos direitos da personalidade do empresário individual ou coletivo, por identificá-los no exercício de sua atividade empresarial. Disso decorre a necessidade de protegê-lo.
Tal proteção visa coibir a concorrência desleal e uma possível confusão que poderia ser criada entre os clientes e fornecedores, no caso de existência de nomes iguais ou semelhantes. Essa proteção compete ao Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais.
 Para cumprir satisfatoriamente a função de identificar o empresário ou a sociedade empresária, o nome empresarial não pode dar ensejo a confusões e deve ser suficientemente distinto.
Para a proteção do nome empresarial, a lei diz ser suficiente que o empresário ou a sociedade efetue o registro na Junta Comercial. No entanto, como a Junta Comercial é um órgão estadual, tal proteção se dá apenas no âmbito do estado onde foi feito o registro (CC, art. 1166).
CC art. 1166: A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
 Para que essa proteção se dê em âmbito nacional, é necessário providenciar o arquivamento de pedido de proteção ao nome empresarial, nas juntas dos demais estados (CC art. 1166, p. único).
CC art. 1166, p. único: O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Quando ocorrer algum registro indevido, de acordo com o art. 1167 do CC, caberá ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato. Nada impede, ainda, que o prejudicado pleiteie ação de indenização de reparação de perdas e danos decorrentes de utilização indevida de seu nome.





3 comentários:

  1. Perfeito!!!
    Me ajudou muito.
    Obrigada.

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  2. Esclarecimentos que nos ajudaram bastante ,visto que Na Junta Comercial nem sempre é possivel se obter uma orientação.

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  3. Quais os 3 princípios que regem o nome empresarial?

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