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quinta-feira, 9 de abril de 2015

STJ - Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata de cotas da empresa

Ao julgar recurso relativo à penhora de parte das cotas sociais pertencentes à companheira de um devedor de alimentos, adquiridas na constância da união estável, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido para desconstituir a constrição.

Os ministros entenderam que, conforme o disposto no artigo 1.026 do Código Civil, a penhora só poderia ser efetuada caso superadas as demais possibilidades conferidas pela norma. Caberia à exequente, previamente, requerer penhora dos lucros relativos às aludidas cotas da sociedade.
Para os ministros, seria possível o requerimento de penhora da metade das cotas sociais pertencentes à companheira do devedor, mas caberia à exequente adotar as cautelas impostas pela lei, requerendo primeiramente a penhora dos lucros relativos às cotas correspondentes à meação do devedor.
Por maioria, foi decidido que não poderia ser deferida de imediato a penhora de cotas de sociedade que se encontra em pleno funcionamento. O ministro Raul Araújo, vencido no julgamento, entendia que em nenhuma hipótese o credor de cônjuge do sócio poderia satisfazer seu crédito mediante constrição de cotas sociais.
Embargos de terceiros
O recurso foi interposto por uma empresa de turismo e por uma sócia – companheira do devedor de alimentos – contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Na origem, eles haviam apresentado embargos de terceiros questionando o deferimento da penhora na execução de alimentos.
As instâncias ordinárias rejeitaram os embargos ao argumento de que era possível a penhora de cotas sociais integrantes, por meação, do patrimônio do executado.
Os embargantes argumentaram que a dívida em execução não era da sócia, tampouco da sociedade, mas de pessoa completamente alheia ao quadro societário. A manutenção da penhora, em se tratando de sociedade de pessoas, e não de capital, seria inviável.
As cotas sociais foram adquiridas pela companheira durante união estável mantida entre ela e o devedor. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, no que se refere ao regime patrimonial de bens da união estável (comunhão parcial), é inquestionável o direito de meação em relação às cotas, conforme o artigo 1.725 do Código Civil.
Menor onerosidade
A Quarta Turma entendeu que o próprio artigo 655, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei 11.382/06, prevê a possibilidade de penhora sobre cotas sociais e ações. Portanto não haveria qualquer vedação a sua realização, ainda que houvesse no contrato alguma restrição quanto à livre alienação.
A conclusão da Turma é que a norma do artigo 1.026 do Código Civil (aplicável às sociedades limitadas, conforme artigo 1.053 da lei) não tem o objetivo de afastar a possibilidade de penhora das cotas sociais representativas da meação do devedor, mas apenas o de estabelecer a adoção de medida prévia à constrição das cotas, qual seja, a penhora sobre os lucros.
O ministro lembrou ainda que o enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2006, afirma que a opção de fazer a execução recair sobre o que couber ao sócio no lucro da sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução, atende aos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/noticias/noticias/Dívida-de-companheiro-de-sócia-não-autoriza-penhora-imediata-de-cotas-da-empresa

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Jurisprudência Tribunal de Justiça do Paraná - AVAL MEAÇÃO

“AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE CONSIDEROU VÁLIDO O AVAL PRESTADO EM NOTA PROMISSÓRIA, SEM A OUTORGA DO CONJUGE DO AGRAVANTE/AVALISTA.PERTINÊNCIA. EXEGESE DO ART.  1.647, III, DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO 114 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. AVAL NÃO PODE SER ANULADO POR AUSÊNCIA DE VÊNIA CONJUGAL.  SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA PRESTADA, PRESTIGIANDO-SE A BOA FÉ DO CREDOR. RESSALVA-SE, PORÉM, A MEAÇÃO DA CONJUGE DO AVALISTA QUE NÃO ANUIU COM A GARANTIA.PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - AI 916687-2 - Maringá - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 14.11.2012).

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AVAL PRESTADO POR CÔNJUGE NA EXECUÇÃO SEM A OUTORGA UXÓRIA - POSSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - A - 530191-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 22.10.2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA NA DECISÃO AGRAVADA. I - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. II - AVAL. AUSÊNCIA DE OUTORGA DOS CÔNJUGES DOS AVALISTAS.
 VALIDADE DA GARANTIA. ENUNCIADO 114 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. BOA FÉ DO CREDOR.I - Não há que ser reconhecida a nulidade da decisão que contém a necessária fundamentação (art. 93, inciso IX, CF), embora de maneira sucinta.II - “O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.” (Enunciado 114 do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Agravo de Instrumento nº 1.053.923-6 fls. 11 Conselho da Justiça Federal).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1037249-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 19.06.2013)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE ATO JURÍDICO.REVELIA. EFEITOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.MITIGAÇÃO DO ART. 319 DO CPC.MANUTENÇÃO DO AVAL PRESTADO PELO CÔNJUGE SEM A OUTORGA UXÓRIA. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ DO TERCEIRO QUE FIRMOU O NEGÓCIO JURÍDICO.INOPONIBILIDADE DO TÍTULO À ESPOSA. PRESERVADA A MEAÇÃO DA CONJUGE DO AVALISTA QUE NÃO ANUIU COM A GARANTIA.ENUNCIADO 114 DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.- “É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa.” Precedentes do STJ.- O julgador não está adstrito à presunção de veracidade oriunda da revelia para a formação de seu convencimento. A pena de veracidade dos fatos afirmados pelo autor é relativa, e não induz à procedência do pedido, podendo ceder em face dos demais elementos constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento do juiz.- Tendo o avalista se responsabilizado pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo avalizado, nos termos da cláusula 16 da Cédula de Crédito Bancário de fls.23/25, além de ter figurado como interveniente garantidor do título com responsabilidade solidária, nos termos da cláusula 11 do aditamento de fls. 26/30, deve ser preservada a boa-fé do terceiro que firmou o negócio jurídico e mantida a garantia ofertada com relação ao cônjuge que livremente a prestou.- “O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.” ( Enunciado 114 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal) Apelação Cível provida parcialmente. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 967261-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 08.05.2013) 


“APELAÇÃO CÍVEL (...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO AVAL AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA EXEGESE DO ARTIGO 1.647, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL ENUNCIADO 114 DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL HIGIDEZ DO TÍTULO GARANTIA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE PRESTÍGIO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PRECEDENTES. I - A interpretação do artigo 1.647, inciso III, do Código Civil deve direcionar-se à garantia do terceiro de boa-fé que firma o negócio jurídico, no sentido de que o avalista, como no presente caso, responsabiliza-se pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo avalizado. II Dispõe o Enunciado 114 do CEJ: “O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu”. III Assim, protege-se a meação do cônjuge, o qual possui meio próprio para resguardar-se, que são os embargos de terceiro, desde é claro que haja comprovação da inexistência de conversão da dívida em proveito da família, questão de fácil dedução, porquanto se trata de aval. IV Em razão do disposto na Súmula 26/STJ, ainda que se reputasse nulo o aval pela inexistência de outorga uxória, a responsabilidade dos signatários subsistiria em decorrência de terem assumido a condição de devedores solidários nos termos contratados. APELAÇÃO PROVIDA” (TJPR - 13ª C.Cível - AC 594298-3 - Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 09.12.2009) 

quarta-feira, 21 de maio de 2014

FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS

RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.931 - RS (2010?0004289-4)

RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE: A P R - ESPÓLIO
REPR. POR: I M R - INVENTARIANTE
ADVOGADOS: PAULO LAITANO TÁVORA
 FLÁVIO REZENDE VIEIRA
RECORRIDO: M DA G C
ADVOGADOS: ROLF HANSSEN MADALENO E OUTRO(S)
 KARIN WOLF
INTERES.: M R E OUTROS
ADVOGADO: FLÁVIO REZENDE VIEIRA
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VALORIZAÇÃO DE COTAS SOCIAIS.
1. O regime de bens aplicável às uniões estáveis é o da comunhão parcial, comunicando-se, mesmo por presunção, os bens adquiridos pelo esforço comum dos companheiros.
2.  A valorização patrimonial  das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridas antes do início do período de convivência, decorrente de mero fenômeno econômico, e não do esforço comum dos companheiros, não se comunica.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, A Terceira Turma, por unanimidade, dar  provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Dr(a). PAULO LAITANO TÁVORA, pela parte REPR. POR: I M R

Brasília (DF), 22 de outubro de 2013(Data do Julgamento)


Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Desconsideração inversa de PJ protege direito de cônjuge

A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que alguém se aproveita de uma “máscara societária” para burlar direitos do cônjuge ou companheiro. O argumento foi usado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de um empresário do Rio Grande do Sul que havia reclamado de ter a empresa responsabilizada em um caso envolvendo a ex-companheira.

A medida ocorre quando o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio. No caso julgado, o Tribunal de Justiça gaúcho reconheceu a possibilidade de desconsideração em um processo de dissolução de união estável ajuizado em 2009.

O empresário recorreu da decisão, alegando que o Código Civil permitiria somente responsabilizar o patrimônio pessoal do sócio por obrigações da sociedade, e não o contrário. Contudo, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, disse que a desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no Direito de Família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica.

A ministra afirmou que há situações em que o cônjuge ou companheiro esvazia o patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha. Assim, segundo a relatora, a medida existe para “afastar momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e da sociedade para, levantando o véu da pessoa jurídica, buscar o patrimônio que, na verdade, pertence ao cônjuge (ou companheiro) lesado”.

Se o TJ-RS concluiu que houve ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, não cabe ao STJ fazer o reexame de fatos e provas, disse a ministra, porque a possibilidade é vedada pela Súmula 7 da corte. O voto da relatora foi seguido de forma unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.REsp 1.236.916  ou aqui



sexta-feira, 24 de maio de 2013

Mantida penhora de imóvel que serviu de garantia para dívida de empresa sem autorização de ex-mulher do sócio


A 4.ª Turma Suplementar do TRF/1.ª Região discutiu a possibilidade de aval prestado por sócio integrante de pessoa jurídica, presumindo-se que a dívida foi contraída em benefício da família do sócio. A então esposa do sócio nega ter autorizado que o imóvel servisse como garantia e, assim sendo, apelou a este Tribunal para impedir a penhora do imóvel. O caso ocorreu em Uberlândia, Minas Gerais.
 Segundo a apelante, o art. 262 da Lei 3071/16 dispõe que os cônjuges são responsáveis pelas dívidas do casal, mas registra que as obrigações provenientes de atos ilícitos estão excluídas. A recorrente alega que não teve conhecimento do aval prestado pelo ex-cônjuge e que não concedeu "sequer autorização para sua realização". Salienta que o art. 235, I, proíbe o marido de alienar, de hipotecar ou de gravar de ônus reais os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios sem autorização da mulher.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Márcio Maia Barbosa, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF da 1.ª Região orienta-se no sentido de que a dívida originária de aval prestado em favor de pessoa jurídica por sócio dela integrante presume-se contraída em benefício da família, cabendo ao cônjuge meeiro, casado sob regime de comunhão de bens, comprovar em embargos de terceiro que não fora contraída em benefício da família.
"Tendo sido demonstrado que o ex-cônjuge da embargante era sócio e avalista da empresa executada que se beneficiou com o empréstimo, e que ela não se desincumbiu de comprovar que não houve proveito para sua família desse crédito, deve ser mantida a penhora sobre o imóvel", decidiu o juiz.
Os demais magistrados da 4.ª Turma Suplementar seguiram o mesmo entendimento e negaram provimento à apelação da ex-mulher do sócio da empresa.
 Processo n.: 0004654-63.2004.4.01.3803