Tribunal de Justiça do Mato Grosso - 2000
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE FURTADO E COM ASSINATURA FALSA - ENDOSSANTE E AVALISTA
- EMITENTE QUE TOMA AS PROVIDÊNCIAS QUE O CASO RECLAMA - TÍTULO SEM
FORÇA EXECUTIVA - NULIDADE PROCLAMADA - RECURSO IMPROVIDO - Se a titular de conta corrente, que teve cheque
furtado e passado no comércio, tomou todas as providências tendentes a
impedir a circulação do título, não há como responsabilizá-la pela
obrigação nele estampada. É nulo, como cambial, por vício de origem, o cheque
furtado e que teve assinatura falsa aposta, devendo-se,
conseqüentemente, reconhecer a nulidade da execução aparelhada com ele.
Os embargos à execução são meio hábil para desconstituir título falso. O
reconhecimento da nulidade do título e da execução aproveita a todos os
devedores, inclusive ao endossante e ao avalista,
ressalvado o direito do exeqüente cobrar dessas figuras, via ação
ordinária, os valores que entende lhe serem devidos. (TJMT - RAC 25.544 -
Cuiabá - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Leônidas Duarte Monteiro - J. 05.12.2000
)
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - 2013
APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - AVAL - LEGITIMIDADE PASSIVA AVALISTA - 1- a relação causal que deu origem aos cheques
ora executados só deve ser discutida judicialmente entre aqueles que
dela participaram, não podendo ser oposta a terceiro que, de boa-fé,
recebeu os títulos. 2- o avalista de título de crédito se obriga da mesma forma que o avalizado, subsistindo sua obrigação ainda que seja considerada nula
a por ele garantida. 3- negou-se provimento ao apelo da embargante.
(TJDFT - AC 20120111215493 - (682550) - Rel. Des. Sérgio Rocha - DJe
10.06.2013
- p. 80)