Ana Clara Galdino de Oliveira
Mariana Cesário de Souza
Nadiele dos Santos
Lívia Duarte Pitoli
Ana Luiza Rodrigues Dutra Martins
Isabelle Dias de Matos
Ana Alice Teixeira Gusmão
Ana Clara Galdino de Oliveira
Mariana Cesário de Souza
Nadiele dos Santos
Lívia Duarte Pitoli
Ana Luiza Rodrigues Dutra Martins
Isabelle Dias de Matos
Ana Alice Teixeira Gusmão
Dia 15/6/2026
Apresentação do Seminário pelos Alunos:
Andressa Letícia Silva Xavier
Sophia Arcanjo Silva
Vinícius Bernardino
Maria Júlia De Avelar Lima
Vanessa Ferreira Portella Amaro
Bruna Leticia Rodrigues Costa
Carolina Santos Calvette
As Empresas e o Assédio Sexual e Moral sob a Perspectiva dos Direitos Fundamentais e Dignidade da Pessoa Humana.
Dia 1 junho de 2026
FALÊNCIA - ENCERRAMENTO - AUSÊNCIA DE BENS A ARRECADAR - POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR - MEDIDA QUE NÃO EXTINGUE AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, NÃO OBSTA EVENTUAL PROCEDIMENTO PENAL NEM IMPEDE POSSÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - ART 82 E §§ DA LEI N° 11.101/2005 - APELO DESPROVIDO
Com o advento da Lei 14.112/2020, há, agora, previsão expressa de encerramento do processo falimentar, quando ausente a arrecadação de ativo, ou quando aqueles que forem arrecadados forem insuficientes ao pagamento das despesas do processo, verbis: Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão consideradas despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Na hipótese de não haver apresentação de requerimento pelos credores, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos.
(9158904-87.2008.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Crimes Falimentares, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Relator(a): Elliot Akel, Data do julgamento: 04/03/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE. REQUISITOS INSUFICIENTES. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A presença de indícios de encerramento irregular da sociedade somada à inexistência de bens suficientes para pagamento do crédito exequendo não constitui motivo bastante para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica. 3. A pretensão de reexame das provas dos autos não é cabível na via do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.205.498/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c", da C
4ª turma determinou reanálise de suposta simulação na aquisição de bens após invalidar cláusula contratual.
terça-feira, 5 de maio de 2026
A 4ª turma do STJ decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a cláusula que previa a retroatividade do regime de separação total de bens em união estável.
Com a decisão, o colegiado determinou o retorno dos autos à origem para análise da alegada simulação na aquisição de bens registrados em nome de terceiros, sem o impedimento decorrente da cláusula invalidada, nos termos do voto da relatora, ministra Isabel Gallotti.
O caso
A ação discute a validade de cláusula inserida em contrato de união estável que estabelece a separação total de bens com efeitos retroativos.
A controvérsia surgiu após decisão do TJ/DFT que considerou válida a cláusula e afastou a análise sobre eventual irregularidade na titularidade de bens registrados em nome de terceiros, sob o fundamento de que o regime pactuado atribuía todo o patrimônio a uma das partes.
Cláusula com efeitos retroativos é considerada inválida pelo STJ.(Imagem: Freepik)
Sustentação
Na sustentação oral, a advogada defendeu o conhecimento e provimento do recurso especial, afastando preliminares de inadmissibilidade e sustentando que o apelo atacou diretamente os fundamentos do acórdão.
No mérito, argumentou que é nula a cláusula retroativa de separação total de bens em união estável, conforme jurisprudência do STJ, por comprometer a partilha de bens adquiridos com esforço comum e afetar terceiros.
Já o advogado do ex-companheiro sustentou o não conhecimento do recurso, afirmando que a ação trata de nulidade de negócios de terceiros, sem prova de irregularidade.
Destacou a ausência de impugnação a fundamentos do acórdão, como a renúncia aos bens e a possível decadência, e defendeu a manutenção da decisão.
Voto da relatora
A ministra Isabel Gallotti, relatora, deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a cláusula de contrato de união estável que previa a retroatividade do regime de separação total de bens.
Destacou que a jurisprudência do STJ admite a alteração do regime de bens apenas com efeitos prospectivos, sendo inválida a atribuição de efeitos retroativos.
Com isso, determinou o retorno dos autos à origem para que seja examinada a alegação de simulação na aquisição de bens registrados em nome de terceiros, questão que havia sido afastada pelas instâncias ordinárias em razão da cláusula invalidada.
Ressaltou, ainda, que eventual alienação a terceiros de boa-fé não deve ser atingida, devendo eventual prejuízo ser resolvido por meio de perdas e danos.
Processo: REsp 1.863.879
As Empresas e o Assédio Sexual e Moral sob a Perspectiva dos Direitos Fundamentais e Dignidade da Pessoa Humana.
Dia 1 junho de 2026
Palestrantes:
Elloa Marques
Camila Kremer
Íris Neves
Pedro Lara
Marina Clemente
Maria Fernanda Siqueira
Maria Vitória Castanheira
Descrição do projeto
O Núcleo de Inovação Jurídica e Inteligência Artificial é um projeto de extensão universitária que visa fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias no campo do Direito. O núcleo atuará como um espaço de experimentação e aprendizado multidisciplinar, unindo estudantes, professores, pesquisadores e profissionais do setor jurídico e tecnológico. A ideia inicial será transformar a relação entre o Direito e a tecnologia, preparando acadêmicos e profissionais para os desafios e oportunidades da era digital. Com uma abordagem prática e colaborativa, o projeto contribui para a modernização do sistema jurídico e a democratização do acesso à Justiça.
Objetivo(s)
Explorar a interface entre Direito e Tecnologia, promovendo o entendimento dos impactos da inovação tecnológica no campo jurídico e capacitando os participantes para lidar com os desafios dessa interseção. - Promover discussões sobre proteção de dados e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). - Analisar aspectos legais relacionados a cibercrimes e segurança digital. - Estudar a governança digital no âmbito público e privado. - Discutir questões tributárias no contexto de tecnologias emergentes. - Investigar os impactos da inteligência artificial no Direito e na regulação. - Explorar as possibilidades do Legal Design como ferramenta de comunicação e acessibilidade jurídica.
Página: NÚCLEO DE INOVAÇÃO JURÍDICA E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL - CCSA.JAC/UENP
INTERES. : Mxxxxx
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02.
1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011.
2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta.
3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.
5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.
7. Negado provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha
Brasília (DF), 22 de outubro de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
Fonte: UOL
A Mondelez perdeu no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) o direito às marcas dos chicletes Ploc e Ping Pong (o primeiro fabricado no Brasil). A ASC Brands & Entertainment Marcas, Consultoria e Produtos Ltda pediu ao órgão a caducidade de 15 marcas ligadas aos dois produtos.
Segundo a Lei de Propriedade Intelectual brasileira, isso acontece quando a companhia que é dona da marca não a utiliza por período ininterrupto de cinco anos após a concessão do registro, quando é interrompido por mais de cinco anos consecutivos ou se é utilizada de forma diferente da que foi registrada.
Mão segura barra pequena de chocolate com embalagem azul e logo 'Ping Pong' em letras laranja e arredondadas.
Dos 15 pedidos de caducidade, a Mondelez, por meio da sua subsidiária Intercontinental Great Brands, apresentou defesa em duas. Ambas foram rejeitadas pelo Instituto.
A ASC afirma conversar com parceiros sobre a possibilidade de relançar os dois produtos.
O Ping Pong foi o primeiro chiclete vendido no Brasil, lançado pela Kibon, em 1945. Atingiu fama no país por causa das figurinhas de diferentes temas.
Ploc foi colocado no mercado em 1968 pela empresa Q-Refres-Ko e se tornou um dos mais vendidos no país entre as décadas de 1970 e 1990 por causa, em parte, de colecionáveis que eram encartados na embalagem.
Em sua defesa, a Mondelez afirmou que o pedido da ASC era um abuso de direito e que ela "irá colher onde não plantou e irá colher frutos de plantação e investimentos alheios, o que não é permitido pela legislação brasileira."
No documento, a multinacional reconhece ter vendido os chicletes pela última vez em 2015. Disse ter "um projeto sério de relançamento dos produtos."
Em nota à coluna, a empresa disse não comentar processos em andamento.
Para a ASC, a Mondelez apresentou uma admissão de culpa ao reconhecer que não utiliza as marcas há 11 anos.
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: COMITÉ INTERPROFESSIONNEL DU VIN DE CHAMPAGNE (CIVC)
ADVOGADOS: RODRIGO SÉRGIO BONAN DE AGUIAR - RJ047111 LUIZ LEONARDOS - RJ009647 MAURÍCIO GIANNICO - SP172514 CONSTANZA WOLTZENLOGEL - RJ102000 VICTOR FELFILI ARAGÃO - DF035325 KATIA FONSECA KONDA - DF053021 RAUL AMARO DE ARAUJO - DF061082 CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
RECORRIDO: ROSA CHAMPAGNE CONFECCOES LTDA OUTRO NOME : ROSA CHAMPAGNE CONFECCOES LTDA. - ME
ADVOGADO: CELINO BENTO DE SOUZA - RJ237865
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
EMENTA: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA “CHAMPAGNE”. NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO, ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO. MARCA COLETIVA. VEDAÇÃO AO REGISTRO COMO MARCA DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA. ARTS. 123, 124 E 176 DA LPI MARCA COLETIVA. MARCA VINCULADA AO SETOR DE ESPUMANTES. SEGMENTOS DISTINTOS (VESTUÁRIO X BEBIDAS). AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO.
1. O COMITÉ INTERPROFESSIONNEL DU VIN DE CHAMPAGNE (CIVC) requer a nulidade dos registros referentes às marcas ROSE CHAMPAGNE e ROSA CHAMPAGNE, do ramo de vestuário, sustentando que a expressão “champagne” possui proteção absoluta conferida pela Lei de Propriedade Industrial, não se sujeitando ao princípio da especialidade.
2. As indicações geográficas - tanto as indicações de procedência como as denominações de origem - dizem respeito não meramente à procedência geográfica da mercadoria, mas à respectiva proveniência de localidade associada a determinado tipo de produto ou serviço, pelo qual hajam os produtores ou profissionais de específica atividade logrado prestígio e distinção aptas a atrair os consumidores e agentes de mercado.
3. A marca coletiva “champagne” refere-se à indicação geográfica vinculada à produção de vinhos espumantes, em relação à qual foi reconhecida excepcional qualidade, seja pelo terroir, seja pelo processo de fabricação, agregando valor aos respectivos produtos, sem relação com o mercado de vestuário. Inexistência de possibilidade de confusão ou indução falsa do consumidor no confronto entre vestuário e bebidas.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 03 de março de 2026.
Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora
certos atos negociais são complexos, têm impacto jurídico relevante e, por isso, devem sempre contar com a atuação de um advogado, de preferência especialista em contratos comerciais.
Mas, olhando para a realidade do mercado, percebemos que, hoje em dia, muita coisa considerada “comercializável” ultrapassa o limite do bom senso.
Um exemplo que chama atenção:
imaginar alguém “vendendo uma igreja” e, nesse pacote, incluindo:
o ponto comercial (o salão onde ocorrem as atividades);
e os fiéis, tratados como se fossem “clientes” garantidos do negócio.
elementos da empresa (como o ponto comercial, o imóvel, a marca);
com pessoas e relações de confiança, que jamais podem ser tratadas como mercadoria.
Situações assim nos ajudam a refletir sobre:
os limites jurídicos de um contrato de trespasse ou de venda de ponto comercial;
os limites éticos na forma como se fala de “cliente”, “público” ou “comunidade”;
a importância de assessoria jurídica qualificada para evitar contratos abusivos, nulos ou simplesmente insustentáveis na prática.
Mais do que entender a lei, é preciso compreender que nem tudo o que pode ser colocado no papel pode, de fato, ser colocado à venda.
Você já viu situações em que pessoas foram tratadas como parte do “patrimônio” de um negócio?
Acha que o mercado tem ultrapassado alguns limites ao tentar transformar tudo em “ativo”?
Compartilhe sua opinião nos comentários e enriqueça essa discussão.
Seu ponto de vista ajuda a construir um ambiente de negócios mais consciente, ético e responsável.
“É cabível o arresto cautelar de bens e valores no incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciada confusão patrimonial entre a empresa devedora e terceiros, com risco de frustração da execução.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado 31ª Câmara 2 4 Agravo de Instrumento nº 2345726-16.2025.8.26.0000 Voto nº 48.001 Agravo de Instrumento nº 2345726-16.2025.8.26.0000 Comarca: Osasco 7ª Vara Cível Juiz (a): Liege Gueldini de Moraes Agravante: F. B. B. (autor) Agravadas: A. DE J. F., A. DE J. F. 0. Interessados: S. S. S.A., D. C. DOS S., L. C. E. LTDA., M. N. T., G. S. B. C., C. R. S. G., F. C. LTDA., e F. C. S. (réus) Voto nº 48.001
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR. FRAUDE FINANCEIRA E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de arresto cautelar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido contra pessoa física e sua empresa individual, no curso de execução fundada em sentença transitada em julgado que reconheceu responsabilidade solidária por fraude financeira da empresa executada. II. QUESTÃO EM EXAME
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento do arresto cautelar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante de indícios de confusão patrimonial, fraude financeira e risco à efetividade do processo executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconhece que o arresto cautelar é cabível para assegurar o resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
4. Há elementos objetivos nos autos que indicam ligação entre os agravados e a empresa executada, como identidade de endereço, uso de domínio de email, e pagamento de custas por pessoa ligada à empresa devedora.
5. O conjunto probatório demonstra a existência de confusão patrimonial e de risco à utilidade da tutela jurisdicional, autorizando o deferimento da medida cautelar pleiteada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: “É cabível o arresto cautelar de bens e valores no incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciada confusão patrimonial entre a empresa devedora e terceiros, com risco de frustração da execução.”. Fonte: extraída de matéria veiculada por Consultor Jurídico em 07.03.2026.
No julgamento do Recurso Especial nº 2.159.844/SP, em 16/12/2025, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reafirmou a orientação de que a recuperação judicial é instrumento destinado exclusivamente às pessoas jurídicas que efetivamente exercem atividade empresária, afastando sua aplicação às entidades constituídas sob a forma de associação. A decisão consolida o entendimento de que apenas organizações submetidas ao regime empresarial, isto é, aquelas que assumem os riscos próprios da atividade econômica com intuito de lucro, podem se valer do regime especial previsto na Lei nº 11.101/2005.
TRT da 8ª região reconheceu a imprescritibilidade da pretensão e a responsabilidade da empresa como integrante de grupo econômico.
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA CONTROLADORA. DANO MORAL COLETIVO. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. RECURSO DO MPT PARCIALMENTE PROVIDO.
RESUMO IA DA GOOGLE
Este é o resumo do caso envolvendo a Volkswagen do Brasil e a Fazenda Vale do Rio Cristalino, conforme o acórdão do TRT da 8ª Região:1. Objeto da Ação e Contexto Histórico
2. Principais Ilícitos Identificados
O acórdão descreve um sistema organizado de exploração humana que incluía:
3. Responsabilidade da Volkswagen
A empresa foi responsabilizada com base nos seguintes fundamentos:
4. Decisões Jurídicas Relevantes
5. Condenações Impostas
MARCA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO REGISTRO JUNTO AO INPI
Insurgência da ré contra sentença de parcial procedência. Manutenção. Advogada que criou o nome de uma das marcas da cliente e registrou em seu nome. Inadmissibilidade. Provas dos autos a demonstrar que a marca era parte de projeto maior da autora, startup de sexual care, ramo em que já possuía reputação. Mera expectativa de parceria empresarial ou atuação profissional não conferem à requerida a titularidade. Transferência para a autora mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de pedido de Recuperação Judicial ajuizado por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, associação civil privada, sem fins lucrativos, mas com relevante atuação econômica e função social na prestação de serviços de saúde, notadamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo classificada como Organização Social de Saúde (OSS). O processo foi distribuído por dependência ao processo original (nº 1001945-20.2023.8.26.0189), cuja extinção por ilegitimidade ativa foi afastada provisoriamente por decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em sede de tutela de urgência recursal (AI nº 2106308-26.2023.8.26.0000).
Pontos principais da sentença (Google Gemini)
Com base na sentença judicial, o pagamento das dívidas aos credores da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis ocorrerá da seguinte forma:
RECURSO DE SEME RAAD: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. CRITÉRIO PATRIMONIAL. LAUDO PERICIAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃOS QUE, CONQUANTO CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DAS PARTES, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELAS PONTUADAS. (2) IMPUGNAÇÃO SOBRE A (I) FORMA DE REALIZAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO; (II) CONTABILIZAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO; (III) EXCLUSÃO DE VENDAS DA CONTABILIDADE DAS EMPRESAS. DECISÃO COLEGIADA QUE, ENTRETANTO, BEM FUNDAMENTA SUAS CONCLUSÕES, A NÃO SER QUANTO AO MÉTODO DE APURAÇÃO DE VALOR DA MARCA EMPRESARIAL QUE IGNORA PASSIVOS MAIOR QUE ATIVOS NA DATA-BASE DA DISSOLUÇÃO EM SETEMBRO DE 2000. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL E 606 DO CPC. RECONHECIMENTO QUE NÃO ALTERA O JULGADO EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO DISSIDENTE CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resumo do Google Gemini
O documento trata de um julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente ao Agravo em Recurso Especial N° 2640057 - PR, que discute a apuração de haveres em uma dissolução parcial de sociedade envolvendo a empresa La Violetera e o sócio Seme Raad.
Os principais pontos estabelecidos na decisão são:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.501 - GO (2017/0064600-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. IMPOSIÇÃO. EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMO. SÓCIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA. NATUREZA PROCESSUAL. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PAGAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se, em relação jurídica de direito material de natureza consumerista, na qual é aplicável a teoria menor da desconsideração, a mera insolvência é suficiente para que o sócio seja compelido ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento anterior ao seu ingresso no processo. 2. Na Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza punitiva, tratando-se de uma sanção civil imposta ao ente abstrato que descumpre a função para a qual foi criado, por meio da qual não se derrui a própria personalidade, mas apenas se relativiza um dos seus principais efeitos, que é a separação patrimonial. 3. Por outro lado, para fins de adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado. 4. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração é excepcional e específica, restrita a ramos jurídicos próprios, como o Direito do Consumidor, o Antitruste e o Ambiental. 5. No Direito Consumerista, a utilização da Teoria menor justifica-se pelo princípio geral da ordem econômica de defesa do consumidor e pelo objetivo de se impedir que o risco da atividade empresarial seja por ele assumido. 6. A multa por litigância de má-fé tem caráter administrativo e relaciona-se à punição e à reparação dos prejuízos processuais causados pela conduta processual do litigante ímprobo. 7. Embora o valor das punições aplicadas ao litigante de má-fé reverta em benefício da parte contrária e a sua cobrança ocorra nos mesmos autos em que imposta, o fato de a controvérsia de fundo envolver relação jurídica de consumo não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial, inviabilizando, assim, a responsabilização do sócio pelo seu pagamento por meio da aplicação da teoria menor da desconsideração. 8. Ainda que a multa por litigância de má-fé constitua dívida de valor e possa ter a mesma força executiva do restante da condenação, a dificuldade na sua satisfação não representa "obstáculo ao adimplemento de obrigação originada no direito consumerista", requisito indispensável para a aplicação da teoria menor, de modo que a responsabilização dos sócios pelo pagamento dessa penalidade exige a satisfação dos requisitos da teoria maior, não demonstrada na espécie. 9. Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 2180289-SP. RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SÓCIO. NOME PRÓPRIO. INTERESSE. SOCIEDADE LIMITADA. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. LEI DA SOCIEDADE ANÔNIMA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aplica-se subsidiariamente a Lei n. 6.404/1976 às Sociedades Limitadas, quando houver lacuna no contrato social e na norma civil específica. 2. O sócio possui legitimidade ativa, na condição de substituto processual, para ajuizamento, em nome próprio, de ação uti singuli de reparação de danos contra o administrador, em defesa dos interesses da sociedade, desde que, em regra, sejam cumpridos os requisitos do art. 159, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.404/1976. 3. No caso dos autos, a Sociedade Limitada é composta por dois casais, cada qual com 50% das quotas sociais, não se afigurando razoável exigir a prévia deliberação em reunião de quotistas para a propositura de ação de reparação de danos contra um dos sócios, haja vista a impossibilidade de se atingir a maioria dos votantes. 4. Na hipótese em que a interrupção da prescrição ocorrer em virtude de demanda judicial, o novo prazo inicia-se a partir da data do último ato do processo (precedentes). 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a notificação extrajudicial não é meio hábil a interromper o prazo prescricional. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL Nº 2053505-PR. RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Campus: JACAREZINHO Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS Curso: DIREITO Modali...