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quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Bancos não podem questionar ordem de cliente para sustar cheques


Bancos não podem questionar a ordem de cliente para sustar o pagamento de cheques. Foi com esse entendimento que a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento parcial à apelação de um correntista do Banco do Brasil que acabou inscrito em cadastro de inadimplentes, depois de ter dois cheques devolvidos por falta de fundos. Os cheques estavam entre os 33 que o cliente mandou o banco sustar.

O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, explicou que o cliente não tem a obrigação de emitir qualquer juízo sobre o que o motivou a sustar o pagamento. “A lei assegura ao emitente a faculdade de sustar a respectiva quitação, desde que manifestada tal intenção por escrito, diligência esta efetivamente encetada pelo autor apelante, que, malgrado isto, foi indevidamente inscrito no rol de maus pagadores, suportando, inclusive, tarifas relativas à ulterior devolução dos títulos por insuficiente provisão de fundos”, diz Boller.

A 2ª Câmara instituiu a indenização em R$ 15 mil, acrescida de juros de mora a contar da data do evento, além de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A decisão foi unânime.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Pendência de ação sobre direito ao alargamento de dívida rural acarreta apenas suspensão da execução


O exercício do direito ao alongamento da dívida agrícola não resulta na perda da exigibilidade do título executivo extrajudicial, nem na extinção do processo executivo, apenas em sua suspensão. A definição é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um produtor rural contra o Banco do Brasil.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que há jurisprudência no Tribunal, em ambas as Turmas de direito privado, no sentido de que a pendência de ação em que se discute o direito ao alargamento de dívidas rurais acarreta a suspensão do processo executivo. Ela explicou que o exercício efetivo desse direito depende do preenchimento de requisitos objetivos previstos na Lei 9.138/95.

No caso, o produtor rural pedia que a execução movida contra ele fosse extinta, e não apenas suspensa, conforme reconheceu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Segundo a ministra, até que haja definição sobre a existência do direito ao alargamento, impõe-se a suspensão do processo, que só poderá ser extinto quando reconhecido aquele direito. “De outro lado, a suspensão evita a efetivação de medidas gravosas ao patrimônio do executado, protegendo-o de forma eficaz”, afirmou.

A execução

O Banco do Brasil propôs execução com base em cédulas de créditos rurais firmadas para garantir o custeio das atividades agrícolas. Em junho de 2002, o produtor ajuizou ação declaratória contra a instituição financeira e a União, em que pleiteou o alongamento da dívida rural, por meio de sua adesão ao Programa Especial de Saneamento de Ativos (Pesa), instituído pela Lei 9.138, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de alterações na conjuntura econômica do país.

Foi concedida antecipação dos efeitos da tutela, para que o banco recebesse o pedido de alongamento da dívida e avaliasse o preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei. Atualmente a ação encontra-se pendente de apelação do produtor, ante o julgamento da improcedência do pedido.

Nos autos da execução, o produtor apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a inexigibilidade do título ante o seu direito ao alongamento da dívida rural. Pediu a extinção do processo executivo ou o sobrestamento até o julgamento da ação declaratória. O TJDF reconheceu que a pendência do julgamento de pretensão de alongamento de dívidas rurais retira do título a sua exigibilidade. Por isso, o tribunal local suspendeu o processo de execução, por reconhecimento de “prejudicialidade externa”.