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segunda-feira, 13 de abril de 2015

Só aquisição do fundo de comércio caracteriza sucessão tributária

Não basta que uma empresa do mesmo ramo exerça suas atividades no endereço da anterior ocupante do local para que seja configurada sucessão empresarial. Para fins de responsabilização tributária, isso só acontece se houver aquisição do fundo de comércio.
Esse foi o entendimento do desembargador federal Carlos Muta, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP), ao negar Agravo de Instrumento apresentado pela União contra o Auto Posto Riviera de São Carlos, representado pelo advogado Valdomiro Vieira Branco Filho, e a Iguatemi Derivados de Petróleo, defendida pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.
No caso, a União moveu execução fiscal contra as duas empresas, alegando que o Auto Posto havia sucedido a outra. Mas o posto relatou apenas ter alugado o mesmo espaço, sem ter adquirido o fundo de comércio. Para fortalecer seu argumento, a nova locatária do imóvel afirmou que a Iguatemi inclusive alterou sua sede.
A 1ª Vara Federal de São Carlos (SP) acolheu a Exceção de Pré-Executividade. Já a União alegou que o oficial de Justiça constatou que a Auto Posto exerce a mesma atividade da Iguatemi, no mesmo endereço em que esta deixou de atuar, irregularmente. 
Além disso, a Fazenda Nacional afirmou que não há prova de que a Iguatemi estaria atuando em novo endereço, e ressaltou que a sucessão, na maioria dos casos, é em evento de fato (e não de direito) com o objetivo de enganar os credores.
No TRF-3, o desembargador federal Carlos Muta, relator do caso, constatou que a Iguatemi continuou suas atividades após deixar o imóvel, tanto que foi localizada em seu novo endereço na citação.
Com base em uma Ação de Despejo contra a Iguatemi movida por um dos locadores do imóvel que firmou o novo contrato de locação com a Auto Posto, Muta afirmou que “não restou suficientemente demonstrada a suposta aquisição do fundo de comércio da executada originária pela excipiente, ainda que no plano fático”.
Clique aqui para ler a decisão.
0004226-04.2015.4.03.0000

sexta-feira, 5 de abril de 2013

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Livia Rigão 

ü  CONCEITO: consiste no conjunto de bens reunidos pelo empresário para exercer sua atividade econômica. São bens indispensáveis e úteis para o desenvolvimento de tal atividade.
ü   
Rubens Requião diz que o estabelecimento empresarial ou fundo de comércio é o instrumento da atividade do empresário.  (pois se o empresário quiser dar início a sua atividade deve reunir determinados bens, os quais variam de acordo com a atividade escolhida, de forma que só assim possa atingir seus objetivos. Desta forma, o estabelecimento se torna um instrumento/meio pelo qual o empresário passa para poder atingir o fim lucrativo de sua atividade comercial.)

Importante salientar que esses bens não perdem seu caráter individual, mas também ao serem reunidos, ganham uma nova característica (ocorre nascimento de um novo bem) que é o valor/sobrevalor que o mercado atribui aos mesmos como um todo que passam a ser chamados de estabelecimento empresarial.

O valor adquirido pelo estabelecimento é, nos meios jurídicos, chamado de goodwill of a trade ou fundo de comércio.
OBS: FUNDO DE COMÉRCIO NÃO DEVE SER CONFUNDIDO COM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POIS AQUELE SOMENTE É UM ATRIBUTO DESTE.
Ulhoa prega que: o estabelecimento é, portanto, uma propriedade com características dinâmicas singulares.
ULHOA RESUME DA SEGUINTE FORMA: o estabelecimento empresarial é o conjunto de bens que o empresário reúne para explorar uma atividade econômica, e o fundo de empresa é o valor agregado ao referido conjunto, em razão da mesma atividade.

Este sobrevalor adquirido pelo estabelecimento empresarial não é irrelevante para o Direito. Diversos estatutos visam a proteger tal feito de forma a garantir que o investimento realizado pelo empresário no estabelecimento não seja indevidamente apropriado por outros.

Vale ressaltar que a sociedade empresarial pode ter mais de um estabelecimento empresarial, sendo o mais importante denominado SEDE e os demais, FILIAL. No entanto, no âmbito tal diferenciação é irrelevante posto que o proprietário exerce os mesmos direitos em ambos os estabelecimentos.
A única coisa que muda é em relação à competência judicial:
- CPC, ART 100, IV, A e B: o foro para propositura de ação contra a sociedade deverá ser na sede ou filial de acordo com a origem da obrigação.
 - pedido de falência ou recuperação judicial, o juízo competente será o do principal estabelecimento da sociedade devedora, sob o aspecto econômico, independente de ser uma sede ou filial.

ü  NATUREZA JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Existem diversas teorias que tentam explicar a natureza jurídica do estabelecimento empresarial. Por isso, como há muita divergência entre elas, importante se faz destacar alguns aspectos:
·         O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NÃO É SUJEITO DE DIREITO, NÃO POSSUI PERSONALIDADE E NÃO É UMA PESSOA JURÍDICA.
A sociedade empresária sim é pessoa jurídica e possui personalidade e esta faz uso do estabelecimento empresarial para alcançar seus objetivos econômicos da atividade comercial.
·         O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL É UM BEM.
Não deve ser confundido com o termo EMPRESA que é a atividade econômica desenvolvida no estabelecimento comercial. Sendo este um bem pode ser alienado, penhorado e onerado.
·         O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL INTEGRA O PATRIMONIIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

Rubens Requião traz em seu livro a ideia de universalidades de fato. Não poderia se referir às universalidades de direito porque estas somente são criadas pela lei. Há críticas com relação à isso pois dizem que não se passa de mera declaração e nada explicam juridicamente.

ü  ELEMENTOS
O estabelecimento comercial é composto por elementos materiais e imateriais.
- Os elementos materiais são as mercadorias, utensílios, maquinários, mobília, veículos e todos os demais bens CORPÓREOS que o empresário utiliza para exercer sua atividade. O direito empresarial não tem normas específicas que tutelem essa parte do estabelecimento comercial, porém se o empresário tem desrespeitado qualquer um desses bens corpóreos, a responsabilidade será no âmbito cível e penal.
- Os elementos imateriais são, principalmente, os bens industriais (patente de invenção, de modelo de utilidade, registro de desenho industrial, marca registrada, nome empresarial e titulo de estabelecimento) e o ponto (local em que se desenvolve a atividade econômica).

ü  LOCAÇÃO: PROTEÇÃO AO PONTO EMPRESARIAL
Ponto também é chamado de propriedade comercial e é definido como o local em que o empresário se estabelece.
O direito preocupa-se em proteger o ponto em virtude da importância que tem o fato do empresário manter-se no ponto como forma de garantir o sucesso da empresa.
DIREITO DE INERÊNCIA AO PONTO: interesse, juridicamente protegido, do empresário em permanecer no local em que se encontra estabelecido exercendo suas atividades.
Esse direito é exercido por meio de uma ação judicial própria denominada AÇÃO RENOVATÓRIA, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 51 DA LL.
- quando o empresário é dono do local onde se encontra estabelecido, seu direito de inerência ao ponto é tutelado pelo direito de propriedade.
- quando o empresário é apenas locatário do prédio em que se situa o estabelecimento, seu direito de inerência ao ponto decorre de uma legislação específica de contratos de locação não residenciais.
Essa legislação surgiu no brasil pela primeira vez em 1934 e ficou conhecida como lei das luvas

ü  REQUISITOS PARA LOCAÇÃO EMPRESARIAL
A locação empresarial é um dos tipos de locação predial urbana, sendo que é uma locação não residencial na qual o locatário é autorizado a explorar no prédio locado uma atividade econômica. Para caracterizar locação empresarial deve-se obedecer alguns requisitos dispostos no artigo 51 da lei de locações: requisito formal, temporal e material.
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

** em relação aos 5 anos de locação, estes não precisam ser contínuos. Pode o locatário alugar o prédio por 3 anos e vencido este contrato, celebrar outro por mais dois anos. Desta forma, este ultimo contrato poderá ser renovado compulsoriamente.
Para que se possa dar essa somatória, segundo disposição legal, é necessário que não haja nenhum lapso temporal entre o termino do primeiro contrato e a celebração do segundo. No entanto, devido as decisões jurisprudenciais, tem se admitido desde que o interregno seja pequeno.

ü  EXCEÇÃO DA RETOMADA
O direito de inerência ao ponto se contrapõe ao direito real de propriedade do locatário, o qual é garantido constitucionalmente. Quando há choques entre ambos os direitos, deve prevalecer o direito real de propriedade por ser direito constitucional.

Em determinadas situações, embora os requisitos do art 51 tenham sidos cumpridos e o locatário faça jus à renovação compulsória de seu contrato, ele não será renovado porque se o fosse o direito real de propriedade do locatário restaria desprestigiado.
(Tais situações estão previstas na LEI DE LOCAÇÕES, ART. 52 E 72, II E III).

ü  INDENIZAÇÃO DO PONTO: para que o empresário tenha direito à indenização pela perda do ponto, deve preencher alguns critérios:
- caracterização da locação como empresarial;
- ajuizamento da ação renovatória dentro do prazo legal;
- acolhimento da exceção da retomada;
Cumpridos estes critérios, a indenização se dará nas seguintes situações:
·         Se a exceção da retomada foi a existência de proposta melhor de terceiro.
·         Se o locador demorou mais de três meses, contados da entrega do imóvel, para dar-lhe o destino alegado na exceção da retomada.
·         Exploração, no imóvel, da mesma atividade do locatário.
·         Insinceridade da exceção da retomada.

ü  ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL: o estabelecimento empresarial pode ser vendido/alienado pelo empresário que o possui.
O contrato referente à compra e venda do estabelecimento empresarial possui denominação própria: TREPASSE.
Importante destacar que o trepasse não se confunde com a cessão de quotas sociais de sociedade limitada ou alienação de controle de sociedade anônima.

ü  A QUESTÃO DA SUCESSAO: o adquirente do estabelecimento empresarial responde por todas as obrigações relacionadas aos negócios ali explorados, desde que regularmente contabilizadas, cessando as obrigações do alienante no prazo de um ano. (art. 1146)
**nos trepasses firmados anteriormente ao código civil de 2002, serão regidos pelo principio da não sub-rogação do passivo, ou seja, o adquirente não responde pelas obrigações do alienante.
** o trepasse deve ser registrado na Junta Comercial e publicado na imprensa oficial (art.1144)

·         Deve ficar atento o adquirente, pois se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o passivo relacionado ao estabelecimento vendido, ficará a eficácia do trepasse na dependência do pagamento de todos os credores ou da anuência destes.
O consentimento dos credores poder expresso (escrito) ou tácito (inércia dos credores nos 30 dias subsequentes à notificação).

·         Art. 1145: o alienante apenas está dispensado da anuência dos credores caso a sociedade empresarial seja composta por grande patrimônio e possua mais de uma filial, resolvendo vender alguma delas e permanecendo com as demais.

·         Se a formalidade da anuência dos credores não for cumprida, tal feito é prejudicial ao adquirente posto que este pode perder para a coletividade de credores o estabelecimento comprado em caso de falência.

·         As obrigações tributárias e trabalhistas não necessitam estar devidamente regularizadas para que o adquirente assuma os passivos decorrentes destas e nem fica o alienante livre delas no prazo de um ano.

·         OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS: não interessa se havia condição no trepasse que determinava que o adquirente não assumia os passivos decorrentes das obrigações do alienante. Isso só vai interessar para os próprios empresários contratantes no juízo de regresso.

Ex.: se o adquirente é responsabilizado perante antigo empresário do alienante e pelo trepasse verifica-se que este não havia assumido aquele passivo trabalhista, ou a divida não se encontrava devidamente contabilizada, terá direito de regresso para ressarcir o prejuízo; o mesmo direito terá o alienante caso o trepasse previa  a cessão da divida, ou se estava omisso, tal divida estava devidamente escriturada.

·         OBRIGAÇÕES FISCAIS: deve levar em consideração duas hipótese:
1) caso o alienante tenha deixado de exercer atividade econômica, a responsabilidade do adquirente é direta.
2) caso o alienante continue exercendo atividade econômica, mesmo que de ramo diferente, nos seis meses posteriores à alienação, a responsabilidade do adquirente é subsidiária.
OBS: TAIS CASOS SÓ SÃO VÁLIDOS CASO O ADQUIRENTE CONTINUE A EXPLORAR, NO LOCAL, ATIVIDADE IDENTICA À ATIVIDADE ECONOMICA EXPLORADA PELO ALIENANTE.

**Aqui também é cabível o direito de regresso da mesma forma que no caso anterior.

ü  CLÁUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO: é comum nos contratos de alienação do estabelecimento empresarial a inserção de cláusula proibitiva de restabelecimento do alienante.
Tal cláusula veda a concorrência direta por parte do alienante por determinado período e tem por objetivo impedir o enriquecimento indevido do alienante em virtude do desvio de clientela.
·         Para ser válida ela não deve proibir a exploração de qualquer atividade econômica nem não estipular restrições temporais e territoriais.
·         Caso o trepasse seja omisso com relação à cláusula de não restabelecimento ou caso as partes não tenham estabelecidos nenhuma convecção expressa a respeito, DISPÕE A LEI QUE O ALIENANTE NÃO PODERÁ CONCORRER COM O ADQUIRENTE PELO PRAZO DE CINCO ANOS SUBSEQUENTES AO TREPASSE. (art. 1.147).

ü  FRANQUIA: são serviços de organização de empresas. O contrato de franquia envolve duas outras espécies de contrato empresarial: a licença de uso de marca e a prestação de serviços de organização de empresa.
·         FRANQUEADOR: é interessante, pois amplia o seu negócio sem a necessidade das formalidades e investimentos exigidos na criação de novo estabelecimento.
·         FRANQUEADO: é interessante posto que investirá em um negócio de marca já consolidada, explorando a experiência tanto administrativa quanto empresarial que o franqueador já possui. ]

O franqueador autoriza o uso de sua marca e presta aos franqueados de sua rede os serviços de organização empresarial desde que os franqueados paguem os royalties pelo uso da marca e remunerem os serviços adquiridos.
**entre as partes do contrato de franquia, estabelece-se nítida subordinação, pois o franqueado deverá organizar sua empresa com a observância das regras gerais e determinações específicas do franqueador.
** a lei brasileira sobre franquias não confere tipicidade ao contrato (portanto não estabelece direitos e deveres dos contratantes, apenas obriga o franqueador a oferecer aos interessados algumas informações essenciais), prevalecendo tudo quanto for previsto no instrumento contratual firmado entre o franqueador e o franqueado.  

ü  CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF): foi introduzida pela Lei 8.995/94. É um instrumento que o franqueador deve oferecer a todos os empresários que estiverem interessados na franquia de seu negócio.
Contém informações, dados, elementos e documentos capazes de apresentar aos interessados um completo quadro da situação em que se encontra rede e a exata extensão das obrigações que serão assumidas pelas partes, caso vigore o contrato.

ü  REGISTRO DE FRANQUIA: os contratos de franquia deve ser registrados no INPI, porém a franquia não registrada é plenamente válida e eficaz entre o franqueador e o franqueado. O registro apenas é condição para que o negocio produza efeitos perante terceiros.
Sem registro, por exemplo, não se admite a dedução fiscal dos royalties pelo uso da marca.
No entanto, quando os terceiros são credores dos participantes da franquia, o registro não é considerado condição de eficácia como é o caso dos consumidores que não podem ter sues direitos prejudicados.

quinta-feira, 26 de abril de 2012

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE



RECURSO ESPECIAL Nº 907.014 - MS (2006?0265012-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : CARLOS WILSON DE SOUZA PIMENTEL
ADVOGADO : CYNTHIA RASLAN E OUTRO(S)
RECORRIDO : HIDRATE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se, na origem, de ação de apuração de haveres, recebida pelo juízo de primeira instância como ação de ressarcimento, sob o rito ordinário.
À parte algumas questões processuais, discute-se se o fundo de comércio deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio minoritário excluído de sociedade limitada.
Quanto a esse ponto, o acórdão recorrido manteve incólume a sentença (e-STJ Fls.383?392), entendendo que "fica inviabilizado o cálculo do valor referente ao fundo de comércio se a empresa analisada apresentar apenas resultados negativos, porquanto necessário à projeção que a sociedade tenha lucro" (e-STJ Fls.452?453).
Inconformado, o autor da ação interpôs o presente recurso especial (e-STJ Fls.476?489), suscitando dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior, bem como alegando violação aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 668 do CPC?1939, (ii) art. 15 do Decreto n. 3.708?1919 e (iii) art. 20 do CPC?1973.
É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 907.014 - MS (2006?0265012-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : CARLOS WILSON DE SOUZA PIMENTEL
ADVOGADO : CYNTHIA RASLAN E OUTRO(S)
RECORRIDO : HIDRATE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade.
2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio.
3. Recurso especial conhecido e provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 907.014 - MS (2006?0265012-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : CARLOS WILSON DE SOUZA PIMENTEL
ADVOGADO : CYNTHIA RASLAN E OUTRO(S)
RECORRIDO : HIDRATE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : GUSTAVO ROMANOWSKI PEREIRA E OUTRO(S)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Merece ser conhecido e provido o presente recurso especial: a interposição foi tempestiva, foi realizado o preparo, a matéria nele discutida está devidamente prequestionada e, a despeito de não ter havido violação aos dispositivos legais mencionados, o recorrente logrou êxito em demonstrar a existência do dissídio jurisprudencial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada segundo a qual o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º DO CPC. O fundo de comércio integra o montante dos haveres do sócio retirante. Precedentes.
(...)
(REsp 564.711?RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 13?12?2005, DJ 20?03?2006, p. 278).

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. COISA JULGADA NÃO IDENTIFICADA. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. CRITÉRIO DE LEVANTAMENTO PATRIMONIAL. DECRETO N. 3.708?1919, ART. 15. EXEGESE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA.
(...)
III. Afastado o sócio minoritário por desavenças com os demais, admite-se que a apuração dos haveres se faça pelo levantamento concreto do patrimônio empresarial, incluído o fundo de comércio, e não, exclusivamente, com base no último balanço patrimonial aprovado antes da ruptura social.
(...)
(REsp 130.617?AM, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18?10?2005, DJ 14?11?2005, p. 324).

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DOS FUNDOS DE COMÉRCIO E DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS DENTRE OS HAVERES. INTERESSE DE AGIR. SÓCIO RETIRANTE. EXISTÊNCIA AINDA QUE A SOCIEDADE E O SÓCIO REMANESCENTE CONCORDEM COM A DISSOLUÇÃO. OFENSA AO CONTRATO SOCIAL. INVIABILIDADE DE EXAME NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 5 DA SÚMULA?STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. ARTS. 20, 21, 131, 165, 293, 458-II, 460, CPC, 668, CPC?1939, 955, 960, 963, CC. RECURSO DESACOLHIDO.
(...)
II – O fundo de comércio e o fundo de reserva instituído pela vontade dos sócios integram o patrimônio da sociedade e, por isso, devem ser considerados na apuração dos haveres, por ocasião da dissolução, sem que a sua inclusão caracterize julgamento extra petita.
(...)
(REsp 271.930?SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19?04?2001, DJ 25?03?2002, p. 290).

Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Retirada de sócio.
1. Fundo de comércio. Entre os haveres, inclui-se o denominado fundo de comércio (REsp-77.122, DJ de 08.04.96). Caso em que o especial se apresentou deficiente, à míngua de indicação de específica disposição contrariada.
(...)
(REsp 52.094?SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 13?06?2000, DJ 21?08?2000, p. 116).

O fundo de comércio é o conjunto de bens materiais (imóveis, bens, equipamentos, utensílios etc.) e imateriais (marcas registradas, invenções patenteadas, etc.) utilizados por empresário individual ou sociedade empresária.
A organização dos bens que compõem o fundo de comércio e sua afetação ao exercício de uma atividade econômica fazem com que ele receba uma valoração específica, tradicionalmente chamada pela doutrina comercialista de aviamento (Cf. BARRETO FILHO, Oscar. Teoria do estabelecimento comercial. São Paulo: Max Limonad, 1964).
O aviamento configura, pois, um atributo do fundo de comércio, que representa sua aptidão para gerar lucros (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Vol. I. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008).
O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio, mas apenas que seu aviamento lhe agrega um sobrevalor pouco expressivo.
Não se pode esquecer ainda que os prejuízos de uma empresa podem ser decorrentes de fatores não necessariamente ligados ao seu fundo de comércio, como má administração ou desavenças entre os sócios.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar ao juízo de primeiro grau que inclua o fundo de comércio da sociedade no procedimento de apuração de haveres do sócio excluído.
É como voto.

Documento: 17562104 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO