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terça-feira, 3 de outubro de 2023

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. “SÓCIO OCULTO”. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.

RECURSO ESPECIAL Nº 2.055.325 - MG (2023/0057232-4)

A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e seguintes do CPC/15). Segundo compreensão desta Corte, “Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros” (REsp 332.763/SP, Terceira Turma, DJ de 24/6/2002).


Acórdão


sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Comercial. Direito de empresa. Capacidade. Inventário. Transmissão hereditária de firma individual.

TJSC - Comercial. Direito de empresa. Capacidade. Inventário. Transmissão hereditária de firma individual. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Carência de ação. Art. 267, inc. VI do CPC. Desconstituição do julgado

    Acórdão: Apelação Cível n. 2005.025103-5, de São Bento do Sul.
    Relator: Des. Subst. Jaime Luiz Vicari
    Data da decisão: 06.08.2008.
    Publicação: DJSC Eletrônico n. 525, edição de 09.09.08, p. 95.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA DE FIRMA INDIVIDUAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CARÊNCIA DE AÇÃO – ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO – PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE SE CONTINUE A ATIVIDADE DE EMPRESA – ARTIGO 974 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO ACOLHIDO. Um pedido só é juridicamente impossível quando há no ordenamento vedação expressa a que alguém exija sua realização no plano do direito material (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 64). ARTIGO 515, § 3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL – DECISÃO DA CAUSA PELO TRIBUNAL – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO – APELANTE CAPAZ E NÃO IMPEDIDO DE EXERCER EMPRESA – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – RELEVÂNCIA SOCIOECONÔMICA – INTERESSE PÚBLICO – CONVENIÊNCIA DA CONTINUAÇÃO DAS ATIVIDADES – JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A empresa desempenha função que extrapola os limites dos interesses patrimoniais de seus titulares, pois gera empregos, amplia o recolhimento de tributos e ativa a economia, além de incrementar importações e exportações, de maneira tal que sua preservação interessa à sociedade e ao Estado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.025103-5, da comarca de São Bento do Sul (1ª Vara), em que é apelante Juares Pereira:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Juares Pereira contra a sentença proferida nos autos do inventário dos bens deixados por Antônio José Pereira.

A abertura do inventário foi deflagrada por Terezinha Regina da Silva, cônjuge sobrevivente, que foi nomeada inventariante (fl. 10) e, após compromisso firmado (fl. 13), prestou as primeiras declarações (fls. 16-20), informando que o único bem que o de cujus deixara foi "uma Firma CNPJ n. 42101566578, denominada Antônio José Pereira Serviços de Vigilância – ME, situada na rua Theodoro Schwaz, n. 79, bairro Serra Alta, na cidade São Bento do Sul – SC".

Junto com as primeiras declarações, foi requerida a substituição da inventariante por Juares Pereira, ora apelante, e juntados documentos.

Prestado novo compromisso (fl. 27), juntados manifestações e documentos, determinou o Magistrado de primeiro grau a intimação do inventariante para que informasse a existência de bens em nome do de cujus.

Em face da confirmação do inventariante de que o único bem deixado pelo autor da herança foi a "razão social" (fl. 64), e após manifestação do órgão do Ministério Público (fls. 72-73), o MM. Juiz a quo, reconheceu a impossibilidade jurídica do pedido e, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto o feito sem resolução de mérito (fls. 75-80).

Irresignado com o decisum, interpôs o inventariante Juares Pereira a presente apelação cível, na qual argumentou ter apresentado o formal de partilha e a desistência dos demais herdeiros para que assumisse a administração da empresa individual, único bem deixado pelo falecido.

Aduziu que a manutenção da empresa deixada pelo de cujus seria de suma importância, pois que dela os familiares retirariam seu sustento.

Invocou o disposto no artigo 974, § 1º, do Código Civil, bem como o teor da Instrução Normativa n. 97 do Departamento Nacional do Registro do Comércio, e pugnou pelo provimento do apelo "para que seja autorizado o juízo 'a quo', proceder à ordem necessária para que seja retificado perante a junta comercial de São Bento do Sul-SC, a substituição do nome do 'de cujus' para o nome do Apelante, como sendo administrador da empresa Antônio José Pereira Serviços de Vigilância".

Recebido o apelo e remetidos os autos a este Tribunal, deu-se vista ao Excelentíssimo Procurador de Justiça Antenor Chinato Ribeiro, que entendeu não haver no caso interesse tutelável pelo Ministério Público.

VOTO

Cuida-se de apelação cível interposta por Juares Pereira contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul que, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto o feito sem resolução de mérito.

Pretende o apelante dar continuidade à atividade de empresa desempenhada individualmente pelo de cujus Antônio José Pereira (Antônio José Pereira Serviços de Vigilância – ME), tornando-se dela titular.

O MM. Juiz declarou a impossibilidade jurídica do pedido e, por conseqüência, julgou extinto o feito sem resolução de mérito (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil).

Concessa venia, ao contrário do reconhecido pelo Magistrado de primeiro grau, tem-se o pedido do ora apelante como juridicamente possível.

Um pedido é juridicamente impossível quando há no ordenamento vedação expressa a que alguém exija sua realização no plano do direito material (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 64).

Essa condição da ação representa verdadeira exceção à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), "portadora da regra de que em princípio todas as pretensões de tutela jurisdicional serão apreciadas pelo Estado-Juiz, só não o sendo aquelas que encontrarem diante de si alguma dessas barreiras intransponíveis" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2. v. 5 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 302).

Nessa senda, com a devida vênia ao entendimento declinado pelo Juiz a quo – de que a firma individual extingue-se com a morte de seu titular –, não se pode afirmar como juridicamente impossível o pedido da apelante que visa obter autorização para dar continuidade à atividade de empresa desempenhada individualmente pelo extinto.

É que o artigo 974, caput e § 1º, do Código Civil expressamente permite a continuação da atividade de empresa antes exercida pelo autor da herança, mediante prévia autorização judicial, verbis:

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.

§ 1º. Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direito s adquiridos por terceiros.

Embora o artigo refira-se apenas à continuação da empresa pelo incapaz devidamente representado ou assistido, com igual razão é de se permitir que lhe dê continuidade a pessoa plenamente capaz, até mesmo porque nenhuma diferença substancial há entre os negócios jurídicos realizados por um ou por outro.

Veja-se, também, que o Manual de Atos de Registro de Empresário, expedido pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que "estabelece normas a serem observadas pelas Juntas Comerciais e respectivas clientelas na prática de atos no Registro de Empresas referentes a empresários", prevê em seu item 2.3, relativo às firmas individuais, subitem 2.3.5, o que segue:

2.3.5 – FALECIMENTO DO EMPRESÁRIO

A morte do empresário acarreta a extinção da empresa, ressalvada a hipótese de sua continuidade por autorização judicial.

2.3.5.1 – Sucessão "causa mortis" – sucessor capaz

A Junta Comercial arquivará a autorização judicial recebida (ato: 901 – OFÍCIO; evento: 961 – Autorização de transferência de titularidade por sucessão).

Em seguida, deverá ser arquivado Requerimento de Empresário, promovendo a mudança da titularidade.

Deverá constar do Requerimento de Empresário: ato: 002 – ALTERAÇÃO; eventos: 961 – Autorização de transferência de titularidade por sucessão e 022 – Alteração de dados e de nome empresarial. Será mantido o NIRE e o CNPJ da empresa.

Assim, desde que autorizado judicialmente, pode o herdeiro continuar a atividade de empresa exercida em vida pelo empresário falecido. Não há falar, portanto, em carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido, e merece reforma a sentença proferida pelo Togado de primeiro grau.

Com esteio nessas considerações, acolhe-se o recurso do apelante.

Desconstituída a sentença terminativa, abre-se a possibilidade de julgamento do meritum causae diretamente por este Tribunal, por "versar questão exclusivamente de direito" e estar "em condições de imediato julgamento", tal como dispõe o artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.

O apelante Juares Pereira, filho do autor da herança, requereu nos autos do inventário autorização judicial para prosseguir no exercício da empresa individual titularizada por este em vida.

Conforme indicado nas primeiras declarações e reiterado pelo inventariante em manifestações seguintes, a firma Antônio José Pereira Serviços de Vigilância – ME, de CNPJ n. 42101566578, é o único bem deixado pelo de cujus.

Os demais herdeiros de Antônio José Pereira renunciaram expressamente a seus respectivos quinhões hereditários: Joatan Pereira (fl. 45), Antônio José Pereira Filho (fl. 50), Olímpio Pereira (fl. 36), Marilete Siqueira Pereira (fl. 42), Joel da Silva Pereira (fl. 33), Ivan da Silva Pereira (fl. 40), Juliano da Silva Pereira (fl. 51) e Tânia Siqueira Pereira (fl. 34).

Pelas razões acima já expostas, verifica-se, não só como juridicamente possível, mas como plenamente viável, o acolhimento da pretensão do apelante, mormente por não haver oposição de nenhum dos co-herdeiros.

Acerca da continuação do exercício da empresa, leciona Arnaldo Rizzardo (Direito de Empresa. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 65):

Se existente a empresa e vier a se tornar incapaz o sócio ou o titular, ou se o mesmo falecer, autoriza a lei a dar seguimento à empresa, como se descortina do art. 974: "Poderá o incapaz, por meio de representante, ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança".

Está-se diante da continuação da empresa, e não de sua formação, justificando Sérgio Campinho a introdução da disciplina pelo atual Código: "A matéria, que no direito anterior ao novo Código Civil gerava polêmica na doutrina, passou a ser legalmente admitida, em total desprestígio à teoria da preservação da empresa, reconhecida como um organismo vivo, de múltiplas relações com terceiros, gerando empregos, recolhimentos de tributos e promovendo a produção e distribuição de bens e serviços no mercado".

De outra banda, além de encontrar-se o apelante no pleno gozo da capacidade civil, não consta dos autos nenhuma informação de que esteja ele legalmente impedido de exercer empresa (artigo 972 do Código Civil).

Ademais, tenha-se em conta que a empresa desempenha função que extrapola os limites dos interesses patrimoniais de seus titulares, pois gera empregos, amplia o recolhimento de tributos e ativa a economia, além de incrementar importações e exportações, de maneira tal que sua preservação interessa à sociedade e ao Estado.

Acerca do papel da empresa na geração de empregos, relevam Luiz Antônio Ramalho Zanoti e André Luiz Depes Zanoti:

Merece destaque, inclusive, a importância da geração de empregos no contexto social, pela ação do empreendedorismo do empresário. Nesse sentido, mister se faz destacar que a empresa desempenha um papel de relevância socioeconômica na sociedade, pois além de ativar a economia como um todo, produzindo bens e serviços importantes para a consolidação do bem-estar das pessoas, gera postos de trabalho, como conseqüência natural, de forma a contribuir para com a satisfação das necessidades dos cidadãos. Assim, à medida que ocorre a satisfação dos anseios dessas pessoas, nesse nível, arrefecem-se as tensões sociais, visto que o homem passa a receber tratamento que enaltece a sua dignidade pessoal (A preservação da empresa sob o enfoque da nova Lei de Falência e de Recuperação de Empresas. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=903>. Acesso: 21 jul. 2008).

Nessa senda, é de se observar que a empresa, em consonância com a moderna teoria de empresa e com o princípio de sua função social, é, antes de tudo, um bem social, que desempenha funções perante a coletividade. Reforçam os citados autores:

Desempenha [a empresa] papel preponderante no equilíbrio da balança de pagamentos do País. Nesse sentido, age por meio do incremento das exportações de bens e de serviços, mecanismos estes que contribuem para com a internalização de moedas estrangeiras, indispensáveis para se promover a amortização e liquidação de serviços e de dívidas externas.

Mesmo quando realiza operações de importação, a empresa também contribui para com a estabilização da balança de pagamentos do País, vez que tais inversões são engendradas com o objetivo de se adquirir insumos, tecnologia, máquinas e equipamentos, dentre outros, fundamentais para que se promova a modernização dos parques industriais, otimização da eficiência produtiva, e geração de bens e serviços para os consumos interno e externo. Logo, estando ela capacitada para atender às expectativas do consumidor interno, inibe-se a importação de bens e serviços assemelhados, ao mesmo tempo em que alavanca as exportações dos mesmos, para atender às necessidades do consumidor externo.

Os interesses sociais relacionadas à manutenção da empresa foram consagrados, definitivamente, com a Lei n. 11.101/2005, que, em seus dispositivos, prioriza a recuperação à liquidação da empresa, "a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (artigo 47).

Ensina Gladston Mamede (Manual de Direito Empresarial. São Paulo: Atlas, 2005. p. 417):

O princípio da função social da empresa reflete-se, por certo, no princípio da preservação da empresa, que dele é decorrente: tal princípio compreende a continuidade das atividades de produção de riquezas como um valor que deve ser protegido, sempre que possível, reconhecendo, em oposição, os efeitos deletérios da extinção das atividades empresariais que prejudica não só o empresário ou sociedade empresária, prejudica também todos os demais: trabalhadores, fornecedores, consumidores, parceiros negociais e o Estado.

Frente a esses importantes fatores, sobejam razões reveladoras da conveniência da continuação da empresa (artigo 974, § 1º, do Código Civil), tal como pretendido pelo apelante.

Assim, dá-se provimento ao apelo para autorizar Juares Pereira a continuar a exercer a da atividade de empresa desempenhada por Antonio José Pereira Serviços de Vigilância – ME.

Com o retorno dos autos à primeira instância, expeça o MM. Juiz, em favor de Juares Pereira, o competente alvará de autorização de continuidade do exercício da empresa Antonio José Pereira Serviços de Vigilância – ME, para arquivamento na Junta Comercial.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, esta Segunda Câmara de Direito Civil decide, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento.

O julgamento, realizado no dia 29 de maio de 2008, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Mazoni Ferreira, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Newton Janke.

Funcionou como Representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. Mário Gemin.

Florianópolis, 6 de agosto de 2008.

Jaime Luiz Vicari

RELATOR

domingo, 12 de julho de 2015

"TRANSFORMAÇÃO" DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE LIMITADA. OPERAÇÃO SUI GENERIS, DISTINTA DA TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BEM IMÓVEL.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 703.419 - DF (2004?0161237-0)

RELATOR     :     MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE     :     MADEIREIRA SANTO ANTÔNIO LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS     :     ELSON CRISÓSTOMO PEREIRA E OUTRO(S)
        MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR - SÍNDICO
AGRAVADO     :     BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADO     :     GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. "TRANSFORMAÇÃO" DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM SOCIEDADE LIMITADA. OPERAÇÃO SUI GENERIS, DISTINTA DA TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE REGISTRO PARA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO.
1. A transferência de bem imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no cartório competente. Precedentes.
2. O Tribunal local contrariou a jurisprudência desta Corte ao decidir que a transferência de domínio de bem imóvel de empresário individual para sociedade limitada, a título de integralização do capital social desta  aperfeiçoa-se independentemente do registro imobiliário.
3. Não se deve confundir a "transformação" do empresário individual em sociedade empresária com a transformação de pessoa jurídica, operação societária típica regulada nos arts. 220 da Lei n. 6.404?1976 e 1.113 do CC?2002. Nesta, ocorre a mera mudança de tipo societário. Naquela, há constituição de uma nova sociedade, passando o antigo empresário individual a ser um de seus sócios. Assim, a transferência de bem imóvel de sua propriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capital social, razão pela qual não prescinde do registro para transmissão do domínio. Doutrina.
4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 02 de abril de 2013  (Data do Julgamento)


Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Código Civil não proíbe que pessoa jurídica seja dona de Eireli

Por Sérgio Rodas

Norma do Departamento Nacional de Registro do Comércio não pode impor restrição que o Código Civil não previu. Com base nesse entendimento, o juiz da 19ª Vara Cível Federal em São Paulo José Carlos Motta concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Bfl Administração de Bens Próprios contra o presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo.

No caso, a empresa, defendida por Fernando Teodoro Brandariz Fernandez, sócio do Mingrone e Brandariz Sociedade de Advogados, alegou ter sido impedida de registrar na Jucesp sua alteração de limitada para empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli). A entidade baseou sua rejeição na cláusula 1.2.11 da Instrução Normativa 117/2011 do DNRC, que proíbe a pessoa jurídica de ser dona de Eireli.


Em sua decisão, Motta apontou que o artigo 980-A do Código Civil não estabelece que apenas pessoas físicas podem ser titulares de Eirelis. Assim, a Instrução Normativa 117/2011 do DNRC “extrapolou sua função regulamentar ao impor restrição que a lei não previu, ferindo, desta forma, o princípio da legalidade”. O juiz federal concedeu a segurança imediata para garantir que a Bfl registre a alteração de seu contrato social na Jucesp.


quarta-feira, 11 de março de 2015

Penhora em imóvel de empresa indivual

A Corte Especial, ao julgar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, reafirmou que a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistem outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. O art. 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. A interpretação teleológica do mencionado artigo, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV, da CF/1988) e do direito fundamental de propriedade limitado a sua função social (art. 5º, XXII e XXIII, da CF/1988), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. O estabelecimento preceituado no art. 1.142 do CC/2002 compreende o conjunto de bens materiais e imateriais necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial. A Lei n. 6.830/1980, em seu art. 11, § 1º, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida. Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados. Consequentemente, revela-se legítima a penhora, em execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis). Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 746.461-RS, DJe 4/6/2009; REsp 857.327-PR, DJe 5/9/2008; REsp 994.218-PR, DJe 5/3/2008; AgRg no Ag 723.984-PR, DJ 29/5/2006, e REsp 354.622-SP, DJ 18/3/2002. REsp 1.114.767-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2009.