quinta-feira, 11 de abril de 2019

Concorrência desleal - Apuração de imitação de trade dress exige análise de perito, decide STJ



Apenas a comparação de fotografias pelo julgador não é suficiente para verificar a imitação de trade dress capaz de configurar concorrência desleal, sendo necessária perícia técnica para apurar se o conjunto-imagem de um estabelecimento, produto ou serviço conflita com a propriedade industrial de outra titularidade.

A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um caso envolvendo duas fabricantes de geleias. Na ação, a Queensberry acusou a Ritter de concorrência desleal por causa do pote utilizado. Segundo a Queensberry, o vasilhame adotado pela Ritter era bastante similar ao seu, o que trazia prejuízo ao consumidor.

Em sua defesa, a Ritter sustentou que o trade dress de seu produto não se confunde com aquele dos produtos comercializados pela Queensberry. Requereu, ainda em primeiro grau, a produção de prova pericial, o que foi indeferido.

Além de entender a perícia desnecessária, a sentença julgou procedente a ação e condenou a Ritter a se abster de utilizar o pote. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.

A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, entendeu que o indeferimento da perícia requerida caracterizou cerceamento de defesa. Para ela, a prova pericial era necessária, uma vez que o acórdão do TJ-SP confirmou decisão baseada apenas na observação de fotos das embalagens dos produtos alvo de questionamento.

“O conjunto-imagem é complexo e formado por diversos elementos”, disse, assinalando que a ausência de tipificação legal e a impossibilidade de registro exigem que eventuais situações de imitação e concorrência desleal sejam analisadas caso a caso.

“Imprescindível, para tanto, o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço”, afirmou.

A ministra citou diversos precedentes da 3ª Turma no sentido de que, para caracterizar concorrência desleal em embalagens assemelhadas, é fundamental a realização de perícia capaz de trazer ao juízo elementos técnicos imprescindíveis à formação de seu convencimento.

Processo anulado

Segundo Isabel, a questão em análise é jurídica, pois o recurso não buscou o reexame de provas, mas um pronunciamento do STJ a respeito da necessidade ou não da prova pericial.

“Pede-se, isso sim, pronunciamento a respeito da admissibilidade do meio de prova de que se valeu a corte a quo, mera comparação visual de fotografias das embalagens. A errônea valoração da prova sindicável na via do recurso especial é aquela que ocorre quando há má aplicação de norma ou princípio no campo probatório, o que ocorre no caso”, explicou.

De acordo com a relatora, ao decidir com base em comparação feita a partir das fotos, o TJ-SP dispensou os subsídios que a perícia poderia trazer a respeito dos elementos probatórios que auxiliariam no julgamento.

Ao dar provimento ao recurso, a 4ª Turma anulou o processo desde a sentença e deferiu o pedido de produção de prova técnica, determinando o retorno dos autos à origem. Com informações da 

REsp 1.778.910

STJ determina troca de embalagem de produto



O sabonete Francis Protection terá que mudar sua embalagem em 90 dias, para não ser confundido com o Protex. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, há manifesto interesse público na repressão de atos de concorrência desleal, porque a medida tem função reflexa de proteção ao consumidor. Além disso, a lei de proteção à propriedade industrial tem previsão específica sobre o tema.

A decisão reconheceu a possibilidade de garantir o trade dress detido pela Colgate Palmolive. O trade dress é a forma geral de apresentação de um produto ou serviço. Mesmo não se tratando de tutela específica da marca, é possível ao juiz determinar a troca de embalagens que possam confundir o consumidor e causar concorrência desleal.

De acordo com o relator, alterar o entendimento da Justiça local sobre a efetiva possibilidade de confusão do consumidor exigiria reanálise de prova, o que é vedado ao STJ em recurso especial. O ministro afirmou também que a jurisprudência recente do STJ e do Supremo Tribunal Federal rejeita a possibilidade de reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em vista da natureza provisória dessas decisões. O recurso especial não foi conhecido.

“O artigo 209, parágrafo 1º, da Lei 9.279/1996 expressamente prevê a possibilidade de o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje”, esclareceu. “Desse modo, o artigo 209 constitui salutar e relevante instrumento processual à disposição do Judiciário para que a autoridade judiciária possa garantir, nos casos de materialização de sua incidência, a tutela da propriedade intelectual, possibilitando, ainda que em caráter provisório, a cessação da indevida violação por terceiros de bens relativos à propriedade industrial e, ainda, a pronta repressão a atos de desvio desleal de clientela”, completou.

A ação foi proposta pela Colgate Palmolive Indústria e Comércio Ltda. e pela Colgate Palmolive Company contra a Francis Licenciamentos Ltda. Para as autoras, que detêm a marca Protex há mais de 50 anos, o seu produto possui alta credibilidade e reconhecimento, sendo identificável pela embalagem branca e marca em azul com listras coloridas.

Segundo elas, a Francis adotou o mesmo padrão, copiando os “elementos distintivos do produto líder de mercado para atrair clientela alheia”. Por isso, além de indenização, pediram a troca das embalagens. Este último pedido recebeu tutela antecipada, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No Recurso Especial, a Francis sustentou não haver prova inequívoca do direito alegado pela Colgate Palmolive e que os efeitos da medida concedida na tutela antecipada seriam irreversíveis. Mas o relator não acolheu suas pretensões.

Execução


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível incluir, em ação de execução de título extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. A decisão, da 3ª Turma (REsp 1759364), foi dada em recurso apresentado por um condomínio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida em desfavor de três condôminos, indeferiu a inclusão das cotas condominiais a vencer no curso da ação executiva. O TJ-RS negou o pedido do condomínio sob o argumento de que seria inviável a inclusão de parcelas vincendas no débito exequendo, após o ajuizamento da execução ou do pedido de cumprimento de sentença, por violar o contraditório e a ampla defesa. Diante da negativa, o condomínio recorreu ao STJ alegando ser possível a inclusão de cotas condominiais a vencer no decorrer da execução, uma vez que o CPC/2015 prevê a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento ao processo de execução.

O acórdão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.364 - RS (2018⁄0201250-3)
 
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : CONDOMINIO EDIFICIO ESPLANADA DO SOL
ADVOGADOS : MARA ANÁLIA URRUTIA NÓBREGA  - RS037169
  MARIA DO CARMO JUTAHY  - RS036072
  AIDA LIMA SEVERO BUJES E OUTRO(S) - RS065892
RECORRIDO : RUTH ROSANE OLIVEIRA LEDESMA
RECORRIDO : PAULO RICARDO PRATES
RECORRIDO : ROZAURA OLIVEIRA LEDESMA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS  - SE000000M
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.
2. O art. 323 do CPC⁄2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".
2.1. Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.
2.2. Com efeito, o art. 771 do CPC⁄2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323.
3. Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC⁄2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie.
4. Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de fevereiro de 2019 (data do julgamento).
 
 
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Documento: 88273799EMENTA / ACORDÃO

quarta-feira, 10 de abril de 2019

PLANO DE ENSINO DE DISCIPLINA



Campus: JACAREZINHO
Centro: CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
Curso: DIREITO
Modalidade: BACHARELANDO

Disciplina: Direito Empresarial
Código:
Série: 2.ª
Turno: Noturno
Carga Horária Semanal: 04 h/a
Carga Horária Total: 120 h/a
Teórica: Sim
Prática:
( x ) Obrigatória                    (   )Optativa
Números de Alunos por Turma: 70 (duas turmas)
Docente Responsável: Allaymer Ronaldo R B Bonesso






Ementa:
Empresa, Empresário e Estabelecimento. Propriedade industrial. Registros empresariais. Concorrência. Direito Societário Geral. Direito Societário Especial: Sociedades do Código Civil.

Conteúdo Programa:
Parte I: Empresa, Empresário e Estabelecimento
1. Objeto do Direito Empresarial. Relação com as demais disciplinas (direito constitucional, administrativo, econômico, do trabalho, tributário, civil). Fontes do Direito Empresarial.
2. Histórico do Direito Comercial, pré- história (antiguidade, Grécia e Roma). Idade Média. Fatores históricos, sociais e econômicos que conduziram à criação do direito comercial. Importância das corporações de ofício.
3. Histórico do Direito Comercial. Direito de base classista. A formulação dos Estados Contemporâneos. Influência da Codificação Francesa. Busca da definição de ato de comércio. Teorias sobre o ato de comércio. Derrocada do objetivismo. Direito comercial moderno. A noção de empresa.
4. Histórico do Direito Comercial no Brasil. Atos de comércio no Brasil. O Código Comercial de 1850. Legislação extravagante. O Código Civil de 2002.
5. Busca da noção de direito comercial no Brasil. Ampliação de seu objeto. Caracterização da matéria mercantil.
6. Caracterização do empresário. Noção de empresa. Teoria de Asquini. Empresa no Código Civil Brasileiro: Noção de empresário. Exceções. Empresa agrária.
7. Não empresariedade e prática da atividade econômica.
8. Disciplina do empresário individual no Código Civil. Empresário regular.
9. Estabelecimento empresarial. Características. Elementos. Transferência. Disciplina normativa.
10. Elementos de identificação da empresa. Nome empresarial. Marca e título de estabelecimento. Disciplina e proteção jurídica. Propriedade intelectual e registros empresariais.
11. Atividade empresarial e concorrência.
Parte II: Direito Societário Geral
11. Conceito de Sociedade Empresarial: Noção de Sociedade como contrato, patrimônio e pessoa jurídica.
12. Sociedade como patrimônio: capital social e patrimônio. Distinção patrimonial; Distinção entre Sociedade Simples e Empresarial; Distinção entre Sociedade, Associação e Fundação; Distinção entre Sociedade e Empresa.
13. Personalidade Jurídica: Noção. Efeitos. Limitação de responsabilidade.
Teorias. Desconsideração. Hipóteses no Direito Brasileiro.

14. Criação da Sociedade Regular: Ato constitutivo. Requisitos. Legislação Aplicável. Natureza do ato. A situação da sociedade irregular ou de fato. Empresa. Empresário individual.
16. O Sócio: Natureza. Capacidade. Direitos e Deveres.
17. Capital Social: Natureza. Composição. Modificação. Sociedades em espécie: Sociedade em conta de participação. Sociedade em comum.
Parte III: Direito Societário Especial
18. Classificação dos modelos societário brasileiros.
19. Sociedade não-empresárias. Sociedade simples gênero e espécie
20. Sociedade cooperativa. Noção. Estrutura. Disciplina. Responsabilidade dos sócios.
21. Sociedade em nome coletivo. Sociedade em comandita simples. Sociedade em comandita por ações. Principais características e disciplina legal.
22. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada: Formação histórica e tendências de transformação. Evolução legislativa. A disciplina no Código Civil.
23. Responsabilidade do sócio quotista: ordinária e especiais. Limites e disciplina normativa.
24. Natureza jurídica das quotas, cessão das quotas, penhorabilidade das quotas.
25. Capital Social: Constituição, inadimplência, aumento e diminuição, intangibilidade.
26. Órgãos Sociais: administração, funções, eleição e destituição, remuneração, delegação de poderes, responsabilidade dos administradores. Assembleia.
27. Dissolução e liquidação das sociedades de pessoas. Causas, formalidades, dissolução de fato, dissolução parcial.

Metodologia:
A partir das leituras, debates e exposições o aluno deverá estar apto a conhecer e aplicar as normas constitucionais e de direito empresarial relacionadas ao empresário, às sociedades empresarias e outras formas de organização da atividade econômica. Deve ainda conhecer os procedimentos registrais relacionados à atividade empresarial e a situação da empresa no mercado. O aluno deve, além do conhecimento dogmático, ser dotado do instrumental necessário à análise e aplicação crítica do direito empresarial.

Critérios de Avaliação de Aprendizagem:
Provas bimestrais
Indicação de textos para leitura.
Arguição e debates a partir das leituras.
Aulas expositivas dialogadas.
Pesquisa em jurisprudências e doutrinas relativas ao Direito Empresarial Moderno
Fichamentos e elaboração de trabalhos.

BIBLIOGRAFIA
Bibliografia Básica:
1)     Curso de Direito Empresarial - Teoria Geral e Direito Societário - Vol. 1. Tomazette, Marlon. Atlas.
2)     Manual de Direito Empresarial - Mamede, Gladston. Atlas.
3)     Curso de Direito Comercial – Fábio Ulhoa Coelho. Saraiva.
4)     CURSO DE DIREITO COMERCIAL - VOL. 1 e 2. Requião, Rubens. Saraiva.
5)     O Direito de Empresa - À Luz do Novo Código Civil. Campinho, Sérgio. Renovar.
6)     Manual de Direito Empresarial Brasileiro. Bruscato, Wilges. Saraiva.
7)     Títulos de Crédito - Direito Empresarial Brasileiro - Vol. 3. Mamede, Gladston. Atlas.
Bibliografia Complementar:
1)     Direito Empresarial Sistematizado. Teixeira, Tarcisio. Saraiva.
2)     Direito Empresarial - Estudo Unificado. Negrão, Ricardo. Saraiva.
3)     Direito Empresarial - Série Leituras Jurídicas. Finkelstein, Maria Eugênia Reis. Atlas.
4)     Direito Empresarial - Col. Exame da Ordem Vol. 3. Gabriel, Sérgio. Atlas.
5)     Empresa e Atuação Empresarial - Col. Direito Empresarial Brasileiro - Vol. 1. Mamede, Gladston. Atlas.
6)     Direito Empresarial Brasileiro - Teoria Geral dos Contratos - Vol. 5. Mamede, Gladston. Atlas.
7)     Direito Empresarial Brasileiro - Direito Societário : Sociedades Simples e Empresárias. Mamede, Gladston. Atlas.

Jacarezinho, 10 de abril de 2019.




Integralização do capital social com imóvel exige transferência no cartório, diz STJ


10 de abril de 2019, 8h40

Integralizar capital social de uma empresa com imóvel apenas com registro na Junta Comercial não é suficiente para transferir o bem para a companhia. A operação só é concretizada via cartório de registro de imóveis. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar a legitimidade de uma companhia de ajuizar embargos de terceiro com o objetivo de afastar penhora sobre os bens.

Decisão do STJ nega recurso de empresa que não transferiu imóvel em cartório para integralizar capital social.

O caso é o de uma administradora de imóveis que entrou com embargos de terceiro com o objetivo de levantar a penhora de três imóveis, decretada nos autos de execução movida por um banco contra o sócio que indicou os bens. A empresa alegou ser a proprietária à época do ato constritivo e ter adquirido os bens antes da ação de execução.

A sentença embargada considerou que houve fraude à execução e confirmou a penhora sobre os três imóveis. Para o juízo, o registro dos atos constitutivos da empresa na Junta Comercial, com a integralização do capital social por meio dos imóveis, não é suficiente para a transferência da propriedade imobiliária. O Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a decisão e julgou improcedente o recurso da empresa.

Para a companhia, a integralização do capital social por meio da indicação de determinados bens imóveis pelo sócio, estabelecida em contrato social devidamente registrado na Junta Comercial, seria suficiente para operar a transferência de titularidade de tais imóveis à sociedade empresarial, o que daria legitimidade para a oposição dos embargos de terceiro destinados a afastar a constrição judicial que recaiu sobre o patrimônio.

Mas a tese também não foi acatada pelo relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze. Segundo seu entendimento, o argumento da administradora não encontra respaldo legal. “A estipulação prevista no contrato social de integralização do capital social por meio de imóvel devidamente individualizado, indicado pelo sócio, por si, não opera a transferência de propriedade do bem à sociedade empresarial”, afirmou com base no artigo 64 da Lei 8.934/94, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis.

Como ressaltou o ministro, a integralização do capital social da empresa pode acontecer por meio da cessão de dinheiro ou bens, sendo necessário observar o modo pelo qual se dá a transferência de titularidade. “Em se tratando de imóvel, como no caso dos autos, a incorporação do bem à sociedade empresarial haverá de observar, detidamente, os ditames do artigo 1.245 do Código Civil, que dispõe: transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis”, disse.

Segundo Bellizze, como a transferência para a empresa que opôs embargos de terceiro de dois dos três imóveis objetivos da penhora não foi devidamente concretizada, a companhia não tem legitimidade ativa para promover o recurso e afastar a penhora dos bens em questão.

Já em relação ao terceiro imóvel, a transferência da propriedade à sociedade ocorreu em momento posterior à averbação da ação executiva no registro de imóveis (de que trata o artigo 615-A do CPC/1973), o que leva à presunção absoluta de que tal alienação deu-se em fraude à execução e a torna sem efeitos em relação ao credor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.743.088

Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2019, 8h40

terça-feira, 2 de abril de 2019

TJ-SP mantém dívida de agiotagem, mas com adequação à taxa de juros legal


1 de abril de 2019, 17h07
Por 

A confirmação de prática de agiotagem não extingue a dívida, apenas a adequa aos juros considerados legais. Assim entendeu a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao baixar juros de um empréstimo com agiota para 1% ao mês.

De acordo com o processo, um homem pegou empréstimo de R$ R$ 993 mil, mas a dívida assumida passou a R$ 1,2 milhão. Segundo ele, o montante inicial da dívida foi elevado em razão de juros exorbitantes, superiores ao dobro da taxa legal, fruto da prática de agiotagem.

O relator Matheus Fontes considerou que a sentença de primeiro grau deu solução adequada ao caso, por não restar dúvidas de que o homem emprestou dinheiro ao embargante com prática de agiotagem.
A prática de agiotagem, disse o magistrado, "não resulta em extinção automática do processo executivo, pois, nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, mediante redução dos juros aos limites legais, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça". O colegiado determinou o abatimento dos valores pagos e o excesso resultante dos juros.

Em depoimento, ele negou a agiotagem argumentando que o valor na escritura provém de vários empréstimos entre as partes. Porém, ele não comprovou o repasse dos valores ao embargante.

Na apelação ao TJ, o credor questionava a sentença que anulou a dívida, sustentando que não houve prática de agiotagem e, "mesmo que provada estivesse, não tornaria nulo o negócio jurídico, mas somente levaria ao expurgo dos juros ilegais". Alegou ainda que a sentença contrariou a lei, a jurisprudência e a prova contida nos autos.

Clique aqui para ler o acórdão.
 
Processo: 1009323-47.2016.8.26.0100

segunda-feira, 1 de abril de 2019

Promulga o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercia



Promulga o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmado na Haia, em 15 de novembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu à Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmada na Haia, em 15 de novembro de 1965;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 153, de 19 de dezembro de 2016;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, em 29 de novembro de 2018, o instrumento de adesão à Convenção, com reserva aos Artigo 8º e Artigo 10, e que esta entrará em vigor para a República Federativa do Brasil,  no plano jurídico externo, em 1º de junho de 2019, nos termos de seu Artigo 28; e 
DECRETA: 
Art. 1º  Fica promulgado o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmada na Haia, em 15 de novembro de 1965, com reserva aos Artigo 8º e Artigo 10, anexo a este Decreto.
Parágrafo único.  Em relação à reserva a que se refere o caput, a República Federativa do Brasil se opõe ao uso dos métodos de transmissão de documentos judiciais e extrajudiciais previstos nos Artigo 8º e Artigo 10 da Convenção.
Art. 2º  Para fins do disposto no texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, a República Federativa do Brasil apresenta declarações em relação aos Artigos 2º, 5º, 6º e 7º da Convenção.
§ 1º  Em relação ao Artigo 2º da Convenção, fica designado o Ministério da Justiça e Segurança Pública como Autoridade Central.
§ 2º  Em relação ao Artigo 5º, parágrafo 3º, e ao Artigo 7º, parágrafo 2º, da Convenção, os documentos que serão objeto serão objeto de citação, intimação e notificação transmitidos à Autoridade Central deverão ser acompanhados de tradução para a língua portuguesa.  
§ 3º  O disposto no § 2º não se aplica ao modelo de formulário de solicitação anexo ao texto da Convenção, a que se refere o parágrafo 1º do Artigo 7º da Convenção.
§ 4º  Em relação ao Artigo 6º da Convenção, quando a República Federativa do Brasil for o Estado requerido, o certificado expedido de acordo com o modelo anexo à Convenção será firmado pelo juiz competente ou pela Autoridade Central a que se refere o § 1º, designada nos termos do disposto no Artigo 2º da Convenção.
Art. 3º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do texto da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 20 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2019
CONVENÇÃO RELATIVA À CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE DOCUMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL 
(Firmada em 15 de novembro de 1965)
(Em vigor desde 10 de fevereiro de 1969) 
Os Estados Signatários da presente Convenção,
Desejosos de criar meios adequados para que os documentos judiciais e extrajudiciais que devam ser objetos de citação, intimação ou notificação no estrangeiro sejam levados ao conhecimento do destinatário em tempo hábil,
Desejosos de melhorar a organização do auxílio jurídico mútuo com a finalidade de simplificar e agilizar o procedimento,
Decidiram firmar Convenção nesse sentido e concordaram com as seguintes disposições: 

Artigo 1º

A presente Convenção aplicar-se-á, em matéria civil ou comercial, em todos os casos em que um documento judicial ou extrajudicial deva ser transmitido ao exterior para ser objeto de citação, intimação ou notificação.
Esta Convenção não se aplicará quando o endereço do destinatário da citação, intimação ou notificação for desconhecido. 

CAPÍTULO I

DOCUMENTOS JUDICIAIS

Artigo 2º

Cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central que assumirá o encargo de receber as solicitações de citação, intimação ou notificação provenientes de outros Estados Contratantes e proceder de acordo com o disposto nos artigos 3º a 6º.
Cada Estado organizará sua Autoridade Central nos termos de sua própria legislação. 

Artigo 3º

A autoridade ou agente judiciário competente, de acordo com a legislação do Estado de origem dos documentos, encaminhará à Autoridade Central do Estado requerido uma solicitação de acordo com o modelo anexo à presente Convenção, sem a necessidade de qualquer legalização dos documentos ou de outra formalidade equivalente.
O documento objeto da citação, intimação ou notificação, ou a sua cópia, deverá ser anexado à solicitação. A solicitação, assim como tal documento, deverá ser fornecida em duplicata.  

Artigo 4º

Se a Autoridade Central julgar que a solicitação não atende às disposições da presente Convenção, informará prontamente o requerente, expondo os motivos de sua objeção à solicitação.  

Artigo 5º

A Autoridade Central do Estado requerido procederá ou providenciará para que um órgão adequado proceda à citação, intimação ou notificação:
a) segundo a forma prescrita pela legislação do Estado requerido para citações, intimações ou notificações em procedimentos domésticos dirigidas a pessoas que se encontrem em seu território; ou
b) segundo a forma específica solicitada pelo requerente, a menos que tal forma seja incompatível com a lei do Estado requerido.
Salvo o caso previsto na alínea “b” deste artigo, o documento sempre poderá ser entregue ao destinatário que voluntariamente o aceitar.
Se o documento se destinar a citação, intimação ou notificação nos termos do disposto no primeiro parágrafo deste artigo, a Autoridade Central poderá exigir que o documento seja redigido ou traduzido no idioma oficial ou em um dos idiomas oficiais do Estado requerido.
A parte da solicitação, feita de acordo com o formulário anexo à presente Convenção, a qual contém um resumo do documento a ser objeto de citação, intimação ou intimação, deverá ser entregue ao destinatário, junto àquele documento.  
Artigo 6º
A Autoridade Central do Estado requerido ou qualquer autoridade por ela designada para este fim preencherá um certificado segundo o modelo anexo à presente Convenção.
O certificado deverá informar que a solicitação foi cumprida; consignará a forma, o lugar e a data do cumprimento, assim como a pessoa a quem o documento foi entregue. Se o documento não tiver sido entregue, o certificado indicará as razões que impediram o cumprimento.
Caso o certificado não tenha sido preenchido pela Autoridade Central ou por autoridade judicial, o requerente poderá solicitar que uma dessas autoridades assine adicionalmente o certificado. O certificado será remetido diretamente ao requerente.  

Artigo 7º

Os termos padrão contidos no modelo anexo à presente Convenção serão redigidos em francês ou em inglês, em todos os casos. Podem ser redigidos também no idioma oficial ou em um dos idiomas oficiais do Estado de origem dos documentos.
Os espaços em branco serão preenchidos no idioma do Estado requerido ou em francês ou em inglês.  

Artigo 8º

Cada Estado Contratante terá autonomia para mandar proceder no estrangeiro às citações, intimações ou notificações de documentos judiciais, diretamente por meio de seus representantes diplomáticos ou consulares, sem qualquer tipo de coação.
Cada Estado pode declarar opor-se a tais citações, intimações ou notificações de documentos judiciais em seu território, exceto se destinadas a cidadão do Estado de origem dos documentos.  

Artigo 9º

Cada Estado Contratante tem, ademais, autonomia para utilizar a via consular para transmitir documentos judiciais para citação, intimação ou notificação às autoridades de outro Estado Contratante designadas por este para tal fim.
Caso circunstâncias excepcionais o exigirem, cada Estado Contratante poderá utilizar a via diplomática para o mesmo fim.  

Artigo 10

Se o Estado destinatário não se opuser, a presente Convenção não se interporá à:
a) autonomia de remeter documentos judiciais, por via postal, diretamente a pessoas que se encontrem no estrangeiro;
b) autonomia de os agentes do judiciário, autoridades ou outras pessoas competentes do Estado de origem promoverem as citações, intimações ou notificações de documentos judiciais diretamente por meio de agente do judiciário, autoridades ou outras pessoas competentes do Estado de destino; e
c) autonomia de qualquer pessoa interessada em um processo promover as citações, intimações ou notificações de documentos judiciais diretamente por meio de agentes do judiciário, autoridades ou outras pessoas competentes do Estado de destino.  

Artigo 11

A presente Convenção não impedirá que dois ou mais Estados Contratantes acordem admitir, para fins de citação, intimação ou notificação de documentos judiciais, outras vias de transmissão além das previstas nos artigos precedentes e especialmente a comunicação direta entre suas respectivas autoridades.  

Artigo 12

As citações, intimações ou notificações de documentos judiciais oriundas de um Estado Contratante não poderão dar origem a qualquer pagamento ou reembolso de taxas ou custas pelos serviços prestados pelo Estado requerido.
O requerente deverá pagar ou reembolsar as custas ocasionadas por:
a) intervenção de agente do judiciário ou de pessoa competente segundo a lei do Estado destinatário; e
b) uso de uma forma específica de citação, intimação ou notificação de documentos judiciais.  

Artigo 13

Quando uma solicitação de citação, de intimação ou de notificação for feita em conformidade com as disposições da presente Convenção, o Estado requerido só poderá negar-se a cumpri-la se julgar que tal cumprimento violaria sua soberania ou sua segurança.
O cumprimento não poderá ser recusado por meio da alegação de que a legislação interna reivindica jurisdição exclusiva sobre a matéria objeto da solicitação ou que a legislação interna não permite a ação em que se baseia a solicitação.
Em caso de recusa, a Autoridade Central informará prontamente ao requerente e indicará as respectivas razões. 

Artigo 14

As dificuldades que possam ocorrer com relação à transmissão de documentos judiciais destinados a citação, intimação ou notificação serão resolvidas pela via diplomática.  

Artigo 15

Quando um mandado judicial de convocação ou um documento equivalente tenha tido que ser transmitido para o estrangeiro para citação, intimação ou notificação, de acordo com as disposições da presente Convenção, e o destinatário não tenha comparecido, uma decisão não será proferida enquanto não for determinado que:
a) o documento foi objeto de citação, intimação ou notificação segundo forma prevista pela legislação do Estado requerido para a citação, intimação ou notificação de documentos em procedimentos domésticos a pessoas que se encontrem em seu território; ou
b) o documento foi efetivamente entregue ao destinatário ou em sua residência segundo outra forma prevista pela presente Convenção, e que, em qualquer desses casos, quer a citação, intimação ou notificação, quer a entrega, tenha sido feita em tempo hábil para que o destinatário tenha podido se defender.
Cada Estado Contratante terá autonomia para declarar que o juiz, não obstante as disposições do parágrafo primeiro deste artigo, pode proferir decisão, mesmo que não tenha sido recebido qualquer certificado da citação, intimação ou notificação, ou da entrega, se todas as seguintes condições forem atendidas:
a) o documento tiver sido transmitido segundo uma das formas previstas pela presente Convenção;
b) tiver transcorrido, desde a data da remessa do documento, prazo não inferior a seis meses, considerado adequado pelo juiz da causa específica; e
c) nenhum certificado de qualquer natureza tiver sido recebido, não obstante tenham sido tomadas todas as providências plausíveis junto às autoridades competentes do Estado requerido.
O presente artigo não impede que, em caso de urgência, o juiz ordene quaisquer medidas provisórias ou de salvaguarda.  

Artigo 16

Quando um mandado judicial de convocação ou documento equivalente tenha tido que ser transmitido para o estrangeiro para citação, intimação ou notificação, de acordo com as disposições da presente Convenção, e uma decisão tenha sido proferida contra um destinatário que não tenha comparecido, o juiz terá autoridade para desobrigar o destinatário dos efeitos da expiração do prazo para recurso da decisão, se as seguintes condições forem atendidas:
a) o destinatário, sem qualquer responsabilidade de sua parte, não tomou conhecimento em tempo hábil do documento para se defender e da decisão para recorrer; e
b) o destinatário apresentou defesa fundamentada concernente ao mérito do procedimento.
O pleito para o deferimento de tal desobrigação somente poderá ser formulado dentro de prazo razoável, a contar do momento em que o destinatário tomou conhecimento da decisão.
Cada Estado Contratante pode declarar que tal pleito não será atendido se for formulado após a expiração de um prazo que indicará em sua declaração, contanto que este prazo não seja inferior a um ano contado a partir da data da decisão.
O presente artigo não se aplicará às decisões relativas ao estado ou capacidade das pessoas.  

CAPÍTULO II 

DOCUMENTOS EXTRAJUDICIAIS 

Artigo 17

Os documentos extrajudiciais provenientes das autoridades e oficiais de justiça de um Estado Contratante podem ser transmitidos para citação, intimação ou notificação em um outro Estado Contratante, de acordo com as formas e nas condições previstas pela presente Convenção.  

CAPÍTULO III 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 18

Cada Estado Contratante pode designar, além da Autoridade Central, outras autoridades, devendo determinar o alcance da sua competência.
Entretanto, o requerente terá sempre o direito de dirigir uma solicitação diretamente à Autoridade Central.
Os Estados Federais terão autonomia para designar mais de uma Autoridade Central.  

Artigo 19

Caso a legislação interna de um Estado Contratante permita outras formas de transmissão não previstas nos artigos precedentes para citação, intimação ou notificação, em seu território, dos documentos provenientes do estrangeiro, a presente Convenção não modificará tais disposições.

Artigo 20

A presente Convenção não impedirá que dois ou mais Estados Contratantes concordem em deixar de aplicar entre si:
a) o segundo parágrafo do artigo 3º, no que diz respeito à exigência da transmissão dos documentos em duplicata;
b) o artigo 7º e o terceiro parágrafo do artigo 5º, no que diz respeito ao uso de idiomas;
c) o quarto parágrafo do artigo 5º; e
d) o segundo parágrafo do artigo 12.  

Artigo 21

Cada Estado Contratante notificará o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos do seguinte, quer no momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão, quer posteriormente:
a) a designação de autoridades, nos termos dos artigos 2º e 18;
b) a designação da autoridade competente para preencher o certificado previsto no artigo 6º; e
c) a designação da autoridade competente para receber os documentos transmitidos pela via consular, nos termos do artigo 9º.
Cada Estado Contratante notificará ao Ministério, da mesma forma, quando cabível:
a) sua oposição ao uso das formas de transmissão previstas nos artigos 8º e 10;
b) declarações previstas no segundo parágrafo do artigo 15 e no terceiro parágrafo do artigo 16; e
c) todas as modificações das designações, oposições e declarações acima mencionadas.  

Artigo 22

Nos casos em que Partes da presente Convenção também sejam partes de uma ou ambas das Convenções relativas ao Processo Civil, assinadas na Haia em 17 de julho de 1905 e em 10 de março de 1954, esta Convenção substituirá, nas relações entre estas Partes, os artigos 1º a 7º daquelas Convenções.  

Artigo 23

A presente Convenção não prejudicará a aplicação do artigo 23 da Convenção Relativa ao Processo Civil, assinada na Haia em 17 de julho de 1905, nem do artigo 24 da Convenção Relativa ao Processo Civil, assinada na Haia em 1º de março de 1954.
Esses artigos, entretanto, só serão aplicáveis se forem usadas formas de comunicação idênticas às previstas pelas referidas Convenções.  

Artigo 24

Os acordos complementares entre as Partes das Convenções de 1905 e 1954 serão considerados igualmente aplicáveis à presente Convenção, a menos que as Partes tenham acordado diversamente.  

Artigo 25

Sem prejuízo do previsto nos artigos 22 e 24, a presente Convenção não derrogará as Convenções das quais os Estados contratantes são ou venham a ser Partes e que contenham disposições sobre as matérias regidas pela presente Convenção.  

Artigo 26

A presente Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados representados na 10ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
Será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.  

Artigo 27

A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto no segundo parágrafo do artigo 26.

A Convenção entrará em vigor, para cada Estado Signatário que a tenha ratificado posteriormente, no sexagésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.  

Artigo 28

Todo Estado não representado na 10ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado poderá aderir à presente Convenção após sua entrada em vigor nos termos do primeiro parágrafo do artigo 27. O instrumento de adesão será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
A Convenção entrará em vigor para tal Estado na ausência de qualquer objeção da parte de um Estado que tenha ratificado a Convenção antes de tal depósito, notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos em um prazo de seis meses a contar da data em que dito Ministério o tiver notificado da referida adesão.
Na ausência de qualquer objeção nos termos do parágrafo precedente, a Convenção entrará em vigor para o Estado aderente no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do último dos prazos mencionados no parágrafo anterior.  

Artigo 29

Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, poderá estender a aplicação da presente Convenção a todos os territórios pelos quais é responsável pelas relações internacionais, ou a um ou mais deles. Essa declaração terá efeito a partir da data da entrada em vigor da Convenção para o Estado em questão.
Em qualquer momento posterior, tais extensões serão notificadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
A Convenção entrará em vigor, para os territórios abrangidos por tal extensão, no sexagésimo dia após a notificação mencionada no parágrafo precedente.  

Artigo 30

A presente Convenção ficará em vigor por cinco anos a contar da data de sua entrada em vigor nos termos do primeiro parágrafo do artigo 27, mesmo para os Estados que a tenham ratificado ou que a ela tenham aderido posteriormente.
Se não houver denúncia, a Convenção será renovada tacitamente a cada cinco anos.
Qualquer denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos pelo menos seis meses antes do final do período de cinco anos.
A denúncia poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais a Convenção se aplica.
A denúncia só produzirá efeitos relativamente ao Estado que a tiver notificado. A Convenção continuará em vigor para os outros Estados Contratantes.  

Artigo 31

O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará os Estados abrangidos pelo artigo 26, assim como os Estados que tiverem aderido nos termos do artigo 28, do seguinte:
a) as assinaturas e ratificações previstas no artigo 26;
b) a data na qual a presente Convenção entrará em vigor, conforme o disposto no primeiro parágrafo do artigo 27;
c) as adesões previstas no artigo 28 e as datas a partir das quais produzirão seus efeitos;
d) as extensões previstas no artigo 29 e as datas a partir das quais produzirão seus efeitos;
e) as designações, oposições e declarações referidas no artigo 21; e
f) as denúncias previstas no terceiro parágrafo do artigo 30.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto, firmaram a presente Convenção.
Concluída na Haia, em 15 de novembro de 1965, em inglês e francês, tendo os dois textos igual fé, em um único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e do qual uma cópia certificada será remetida, por via diplomática, a cada um dos Estados representados na l0ª Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.  
Observação: Em 25 de outubro de 1980, a 14ª Sessão adotou uma Recomendação sobre informações para acompanhar documentos judiciais e extrajudiciais que devam ser remetidos, citados, intimados ou notificados no estrangeiro, em matéria civil ou comercial (Actes et documents de la Quatorzième session (1980), Tomo I, Matières diverses, p. I-67; idem, Tomo IV, Entraide judiciaire, p. 339; Manual Prático sobre o Funcionamento da Convenção da Haia de 15 de novembro de 1965 Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial).  
ANEXO À CONVENÇÃO RELATIVA À CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE DOCUMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL
FORMULÁRIOS DE SOLICITAÇÃO, CERTIFICADO E RESUMO
SOLICITAÇÃO PARA CITAÇÃO, INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DE DOCUMENTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmada na Haia, em 15 de novembro de 1965
Identificação e endereço do requerente
Endereço da autoridade receptora
O requerente abaixo assinado tem a honra de transmitir – em duas vias – os documentos relacionados abaixo e solicita a pronta citação, intimação ou notificação de uma cópia dos referidos documentos ao destinatário, conforme previsto no Artigo 5º da supracitada Convenção, i.e., (identificação e endereço) ........................................................................................................................................................................
[ ] a) Nos termos do previsto na alínea “a” do primeiro parágrafo do Artigo 5º da Convenção*.
[ ] b) De acordo com a seguinte forma específica (alínea “b” do primeiro parágrafo do Artigo 5º)*: ........................................................................................................................................................................
[ ] c) Pela entrega ao destinatário que voluntariamente a aceitar (segundo parágrafo do Artigo 5º)*.
Solicita-se que a autoridade devolva ou faça devolver uma cópia dos documentos – e dos anexos** – ao requerente, juntamente com um certificado, conforme previsto na próxima página.
Relação dos documentos
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.......................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................................................
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Executado em . . . . . . . . . . , no dia . . . . . . .
Assinatura e/ou carimbo.
* Excluir, se necessário.
CERTIFICADO
De acordo com o Artigo 6º da Convenção, a autoridade abaixo assinada tem a honra de atestar:
1) Que a citação, intimação ou notificação ocorreu*  em (data)
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. em (local, rua, número)
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................

- em uma das formas autorizadas pelo Artigo 5º:
[ ] a) Conforme previsto na alínea “a” do primeiro parágrafo do Artigo 5º da Convenção*.
[ ] b) De acordo com a seguinte forma específica*:
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
[ ] c) Pela entrega ao destinatário que voluntariamente a aceitou* .
Os documentos mencionados na solicitação foram entregues a:
. (identificação e descrição da pessoa)
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................ 
.relacionamento com o destinatário (parente, colega de trabalho ou outro):
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
2) Que a citação, intimação ou notificação não ocorreu, pelos seguintes motivos*:
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
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Conforme previsto no segundo parágrafo do Artigo 12 da Convenção, solicita-se que o requerente pague ou reembolse as despesas descritas na declaração anexa**.
Anexos
Documentos devolvidos: ...............................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Quando for o caso, documentos comprobatórios da citação, intimação ou notificação:
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Executado em . . . . . . . . . . , no dia . . . . . . .
Assinatura e/ou carimbo.
* Excluir, se necessário.
RESUMO DO DOCUMENTO OBJETO DA CITAÇÃO, INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO
Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais Em Matéria Civil e Comercial, firmada na Haia, em 15 de novembro de 1965
(quarto parágrafo do Artigo 5º)
Identificação e endereço do destinatário:
........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
IMPORTANTE
O DOCUMENTO ANEXO É DE NATUREZA LEGAL E PODE AFETAR SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. O “RESUMO DO DOCUMENTO OBJETO DA CITAÇÃO, INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO” LHE FORNECERÁ ALGUMA INFORMAÇÃO SOBRE SUA NATUREZA E FINALIDADE. A DOCUMENTAÇÃO EM SI MESMA, NO ENTANTO, DEVERÁ SER LIDA CUIDADOSAMENTE. PODE VIR A SER NECESSÁRIO O AUXÍLIO DE UM ADVOGADO.
SE SUAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS SÃO INSUFICIENTES, VOCÊ DEVERÁ PROCURAR INFORMAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE OBTER ASSISTÊNCIA JURÍDICA OU APOIO JURÍDICO, SEJA NO PAÍS ONDE MORA OU NO PAÍS ONDE OS DOCUMENTOS FORAM EMITIDOS.
DÚVIDAS SOBRE A DISPONIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA OU APOIO JURÍDICO NO PAÍS ONDE O DOCUMENTO FOI EMITIDO PODEM SER DIRIGIDAS A: .................................................................................
É recomendado que os termos padrão no aviso sejam escritos em inglês e francês e, quando necessário, também na língua oficial, ou em uma das línguas oficiais do Estado de origem do documento. As lacunas podem ser preenchidas tanto no idioma do Estado para onde o documento será enviado, quanto em inglês ou francês.
Nome e endereço da autoridade solicitante:
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Detalhes sobre as partes*:
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DOCUMENTO JUDICIAL*
Natureza e finalidade do documento:
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Natureza e finalidade do processo e, se for o caso, a importância em litígio:
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Data e local do comparecimento**:
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Juízo que proferiu a sentença**:
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Data da sentença**:
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Prazos limite definidos no documento**:
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DOCUMENTO EXTRAJUDICIAL**
Natureza e finalidade do documento:
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........................................................................................................................................................................
Prazos constantes do documento**:
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* Se for o caso, identificação e endereço do interessado na transmissão do documento.
* Excluir, se inadequado.