sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Locais de atuação de empresa define foro para ação trabalhista

A ação trabalhista contra uma empresa pode ser ajuizada fora do local de assinatura do contrato ou da prestação de serviços desde que se trate de empresa que preste serviços em várias localidades do país. Seguindo esse entendimento a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de um auxiliar de produção que pretendia que a ação movida por ele contra uma empresa têxtil tramitasse em Pelotas (RS), onde mora, e não em Brusque (SC), local em que foi assinado e executado o contrato.

A decisão foi por maioria de cinco votos a quatro pela aplicação da regra geral do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho quanto à competência da Vara do Trabalho do local da assinatura do contrato ou da prestação dos serviços. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, negou a aplicação ao caso das exceções previstas no mesmo artigo.

Segundo o relator, a jurisprudência do TST, atenta ao princípio constitucional de amplo acesso à jurisdição, vem se posicionando pela validade da ação no foro do domicílio do empregado nos casos em que é muito longa a distância entre o local da contratação ou da prestação do serviço e o domicílio do trabalhador, "desde que se trate de empresa que preste serviços em várias localidades do país", o que não foi comprovado na ação.

O empregado trabalhou na empresa têxtil, em Brusque, de agosto de 2008 a abril de 2012. Após o fim do contrato, mudou-se para Pelotas, onde entrou com a ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais em decorrência de acidente com máquina da indústria.

A 2ª Vara do Trabalho de Pelotas acolheu a preliminar de competência, suscitada pela empresa, e remeteu os autos à Vara do Trabalho de Brusque para julgar a ação. O auxiliar apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), afirmando que não podia acompanhar o processo em Santa Catarina por estar desempregado e sustentando que que o local da prestação dos serviços não seria o único critério de competência territorial do trâmite da ação.

O TRT-RS, porém, manteve a competência da Vara do Trabalho de Brusque, concluindo que a alegação de que o deslocamento acarretaria muitos gastos ao trabalhador não se sobrepunha à regra geral da CLT. A 5ª Turma do TST também negou provimento a recurso de revista do ex-empregado, que interpôs então embargos à SDI-1.

O recurso de embargos foi negado pela SDI-1, por maioria de cinco votos a quatro, prevalecendo a competência da Vara do Trabalho de Brusque (SC) para julgar o processo, porque não preenchidos os critérios para a aplicação da exceção à CLT. "No caso, o empregado foi contratado e prestou serviços em local diverso de seu atual domicílio, o que atrai a aplicação da regra geral de competência da CLT, e não há notícia nos autos de que a empresa preste serviços em diferentes localidades do país", observou o ministro Renato de Lacerda Paiva.

"Nesse contexto, não há que se cogitar na aplicação da exceção firmada pelo TST em relação ao artigo 651 da CLT". Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Lelio Bentes Corrêa, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR-420-37.2012.5.04.0102

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Empresas de tabaco não respondem por danos à saúde dos consumidores

Quem fuma sabe os malefícios à saúde que podem ser causados pelo cigarro, uma vez que eles são amplamente divulgados. Assim, as propagandas de empresas de tabaco não podem ser consideradas enganosas, mesmo que mostrem pessoas saudáveis e bonitas e não destaquem os riscos que o produto oferece.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu nesta quarta-feira (25/2) decisão favorável às duas maiores produtoras de cigarro no Brasil, a Souza Cruz e a Philip Morris, e negou a pretensão da Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf), que pedia, em ação coletiva, indenização pelos danos morais e materiais causados a consumidores fumantes e ex-fumantes associados à entidade e que moram em São Paulo.
Na ação, que teve início em 1995, a Adesf alegou que as empresas estariam prejudicando os consumidores com propaganda enganosa e abusiva, já que os anúncios de cigarros veiculados por elas passariam a imagem de fumantes como pessoas bem sucedidas, saudáveis e bem relacionadas. Além disso, as empresas eram acusadas de omitir informações sobre a dependência provocada pela nicotina e os riscos à saúde.
O advogado da entidade, Manuel de Paula e Silva, sustentou que a decisão poderia ter um impacto humanitário: “Se o Poder Judiciário abraçar a causa, um precedente poderoso será aberto no sentido de se fazer justiça e salvar vidas”.
Mas a defesa das empresas de tabaco contestou os argumentos da Adesf. O advogado da Souza Cruz, Antônio Lopes Muniz, destacou que “A publicidade não é causa única indutória do ato de fumar”. Já Fernando Dantas, que representa a Philip Morris no caso, lembrou que, desde 1995, a Justiça proferiu mil decisões contrárias a indenizações a fumantes, e alegou “que nada impede que o fumante decida parar de fumar em qualquer tempo, já que a nicotina não afeta a autodeterminação do consumidor”.
Além disso, os advogados das empresas citaram o precedente firmado em 2010 pelo Superior Tribunal de Justiça de que as fabricantes de cigarro não podem ser responsabilizadas pelo desenvolvimento de doenças associadas ao consumo do seu produto.
A Adesf obteve decisão favorável em primeira instância. Porém, em 2008, o TJ-SP anulou a sentença por considerar que a condenação das empresas sem a produção de provas violava o direito constitucional à ampla defesa. O processo foi devolvido à 19ª Câmara Cível de São Paulo e, depois de produzidas as provas (incluindo perícia médica e publicitária), foi reconhecida a improcedência dos pedidos da associação.
Depois, em 2011, uma sentença reconheceu os riscos do fumo, mas afirmou a ausência de defeitos nos cigarros, a regularidade da publicidade sobre o produto e o papel limitado das propagandas da decisão de fumar ou não. A entidade então recorreu das decisões.
Decisão
No TJ-SP, o relator do recurso, desembargador Henrique Nelson Calandra, afirmou que a saúde é individual e os danos devem ser individualizados pra que seja possível discutir uma indenização: "Os males do cigarro são inegáveis, mas devem ser tratados de forma particular". Com isso, ele negou o pedido da Adesf, já que ela representa a coletividade de consumidores
O revisor do caso, desembargador Luiz Antônio Costa, destacou que o número de fumantes no Brasil caiu justamente por causa da propaganda. Assim, ele defendeu a livre-iniciativa das fabricantes de cigarros em promoverem os seus produtos, desde que seguindo a regulamentação.
O desembargador Miguel Brandi, que havia pedido vista na sessão de 28 de janeiro, concordou com os seus colegas, e negou provimento ao recurso da Adesf.
Processo 583.00.1995.523167-5

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Finalmente a definição da desconsideração da personalidade jurídica no STJ

O direito brasileiro é um dos poucos sistemas que não restringem a responsabilidade patrimonial à pessoa do devedor. Por força do disposto no artigo 592 do Código de Processo Civil, ficam também sujeitos à execução os bens, dentre outros, dos sócios, nos termos da lei, em diversas situações.
Embora já contemplada em outros textos legais, o artigo 50 do Código Civil acolheu a denominada teoria da disregard of legal entity, pela qual, em última análise, a execução pode ser redirecionada ao sócio que desviou bens da sociedade visando deliberadamente a fraudar o credor.
Tema dos mais controvertidos diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica em decorrência da dissolução irregular da sociedade ou cessação de sua atividade. De um lado, sem qualquer critério, muitas decisões surpreendem o jurisdicionado com a submissão, inaudita altera parte, de seu patrimônio para garantir execução movida contra a sociedade. De outro, em hipóteses que impõem a desconsideração, há julgados que resistem levá-la a efeito, em detrimento do crédito do exequente. 
A pretexto do proclamado “reexame da prova”, dificilmente esta questão vem enfrentada pelo STJ. De fato, inúmeros arestos deixam de analisar a matéria atinente ao redirecionamento da execução à pessoa do sócio, como, por exemplo, pode se verificar no julgamento da 2ª Turma, do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 516.220-RS, relatado pelo ministro Humberto Martins: “... a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional sendo apenas admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei. No caso dos autos, o Tribunal de origem, quando apreciou a questão, reconheceu que houve o encerramento irregular da empresa”; ou, ainda, no acórdão da 3ª Turma, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 428.306-RS, de relatoria do ministro Sidnei Beneti: “No caso concreto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal do art. 50 do CC, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório”.
Tendo o tribunal de origem reconhecido, com base nas provas produzidas, a existência dos pressupostos determinantes da desconsideração, o STJ se vê impedido de reexaminar o mérito do Recurso Especial, uma vez que estaria reavaliando o conjunto probatório, diante do óbice da conhecida Súmula 7/STJ.
Pois bem, instado a julgar o Recurso Especial 1.306.553, proveniente do TJ-SC, o ministro Massami Uyeda, por meio de decisão monocrática, deu-lhe provimento ao argumento de que, constando do acórdão recorrido que houve dissolução irregular da sociedade, é cabível a medida excepcional da desconsideração. Interposto agravo regimental, foi ele improvido pela 3ª Turma do STJ.
Irresignado com tal pronunciamento, o recorrente opôs embargos de divergência, sustentando que, enquanto o acórdão embargado reconhece que a dissolução irregular da sociedade empresarial é causa suficiente para a desconsideração da sua personalidade jurídica, o aresto paradigma (REsp. n. 1.098.712-RS, 4ª T., rel. min. Aldir Passarinho Júnior) exige como requisito o abuso da sociedade, que é diagnosticado a partir do desvio de sua finalidade institucional ou da confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios ou administradores.
Lembre-se que, no STJ, em consonância com a regra do artigo 546, I, do CPC, é admissível a oposição de embargos de divergência quando um acórdão, proferido por uma das turmas, “em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial”.
Referidos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.306.553-SC foram distribuídos para a ministra Maria Isabel Gallotti, cujo julgamento pela 2ª Seção do STJ deu-se em 10 de dezembro de 2014. Observo que, por unanimidade de votos, os embargos foram acolhidos.
Consta do respectivo acórdão elogiável e precisa fundamentação, que pode ser sintetizada no seguinte excerto: “Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto em comento... Assim, a ausência de intuito fraudulento ou confusão patrimonial afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o Código Civil como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine... Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial... Em síntese, a criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para lesar credores. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o artigo 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido mero instrumento para fins fraudulentos por aqueles que a idealizaram, valendo-se dela para encobrir os ilícitos que propugnaram seus sócios ou administradores. Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. Com esses fundamentos, não estando consignado no acórdão estadual que a dissolução da sociedade tinha por fim fraudar credores ou ludibriar terceiros, não se configurando, portanto, o desvio de finalidade social ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou administradores, acolho os embargos de divergência para que prevaleça a tese adotada pelo acórdão paradigma e, por conseguinte, restabelecer o acórdão especialmente recorrido”.
Diante destes argumentos, verifica-se que a turma julgadora, sem proceder ao reexame das provas, valeu-se exclusivamente das premissas constantes do acórdão recorrido, para concluir que o encerramento irregular da sociedade não constitui, por si só, circunstância bastante para ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica.
Assentando tendência que já vinha sendo acolhida em alguns julgados (v.g.: AgRg no AResp n. 159.889-SP, 4ª T., min. Luis Felipe Salomão), encontra-se agora definida esta importante questão, ao menos nos quadrantes da 2ª Seção do STJ.
Anoto, por fim, que para evitar decisões precipitadas atinentes à desconsideração da personalidade jurídica, na grande maioria das vezes sem ouvir o sócio que sofrerá os efeitos prejudiciais da execução sobre seu patrimônio, o recém aprovado CPC preconiza, no artigo 9º, que: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida”.
Ademais, nessa linha evolutiva, assecuratória da garantia do devido processo legal, o novo diploma processual contempla, nos artigos 133 a 137, o denominado “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, dispondo, no artigo 135, que: “Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”.

domingo, 22 de fevereiro de 2015

Indicação de filmes

A Teoria de Tudo (2015)
Os empreendedores mais ligados em tecnologia costumam admirar a trajetória de Stephen Hawking. Baseado na biografia do astrofísico, este filme conta seus primeiros anos na faculdade, o início da debilitação causada por uma doença degenerativa e o relacionamento com Jane Wide. Hawking é um exemplo de superação e inteligência que pode inspirar muitos empreendedores. Dirigido por James Marsh, concorre ao Oscar de melhor filme neste ano.

O Jogo da Imitação (2015)
Outro concorrente ao título de melhor filme no Oscar, o longa narra a história de Alan Turing, matemático e pioneiro na ciência da computação. Na história, Turing tem a tarefa de ajudar o governo britânico a quebrar um código alemão, usado na Segunda Guerra Mundial para a comunicação em submarinos. Apesar de ser um gênio, Turing tem diversos problemas de relacionamento e precisa aprender a trabalhar em equipe para cumprir a tarefa. Dirigido por Morten Tyldum, tem atuação de Benedict Cumberbatch e Keira Knightley.

Chef (2014)
Lançado no ano passado nos cinemas brasileiros, o filme Chef conta a trajetória de superação do chef Carl Casper depois de perder seu emprego. Dirigido por Jon Favreau, que também interpreta o papel principal, o longa ensina como começar do zero pode ser o caminho para o sucesso. Com Sofia Vergara e John Leguizamo.

A Rede Social (2010)
A trama da criação do Facebook e do processo sofrido por Mark Zuckerberg no começo da empresa são narrados neste filme. Vários pontos envolvidos na criação de um negócio, desde o desenvolvimento da ideia até o crescimento acelerado e as desavenças, são mostrados no longa. Dirigido por David Fincher, tem Jesse Eisenberg, Justin Timberlake e Andrew Garfield no elenco.

Amor sem Escalas (2009)
O personagem de George Clooney viaja para vários lugares com a tarefa de demitir funcionários de outras empresas. No meio do caminho, encontra uma funcionária mais jovem que está tentando emplacar uma tecnologia capaz de substituir seu trabalho. Da gestão de pessoas à revisão de processos, o filme faz os empreendedores pensarem quando é hora de inovar internamente. Dirigido por Jason Reitman, tem atuação de Anna Kendrick e Jason Bateman.

Margin Call – O Dia Antes do Fim (2011)
Uma corretora passando por um momento de crise é o pano de fundo deste longa. Indicado ao Oscar em 2012 como melhor roteiro orginial, o filme trata da crise de 2008 e de como um grupo de funcionários descobriu que a corretora estava arriscando muito mais do que deveria. Tem Zachary Quinto e Kevin Spacey no elenco e foi dirigido por J.C. Chandor.

Startup.Com (2001)
O documentário mostra como a startup govWorks quebrou durante a bolha da internet. O crescimento acelerado e a queda imediata da companhia são mostrados como exemplo do que aconteceu com várias empresas do tipo no final dos anos 1990. O filme mostra, por exemplo, como as startups continuavam levantando milhões de dólares em financiamento enquanto as estruturas já estavam ruindo.

Piratas do Vale do Silício (1999)
Apple x Microsoft. A rivalidade entre as potências da tecnologia é o mote da história de Piratas do Vale do Silício. Os pontos de vista de Bill Gates e Steve Jobs ajudam a entender como os empreendedores devem superar desafios para desenvolver empresas de sucesso. Dirigido por Martyn Burke, é um clássico no universo das startups.


Tucker: Um Homem e Seu Sonho (1988)
Dirigido por Francis Ford Coppola e estrelado por Jeff Bridges, o filme mostra a determinação de um empreendedor em fazer sua ideia dar certo. Preston Tucker, um produtor de automóveis dos anos 1940, é um empresário contagiante e que lutava contra os gigantes da indústria nos Estados Unidos.

Indicação de filmes com temas em Direito Empresarial

O Mercador de Veneza
Dirigido por     Michael Radford
Com     Al Pacino, Jeremy Irons, Joseph Fiennes mais
Nacionalidade     EUA

O Mercador de Veneza : poster

Sinopse e detalhes - Na cidade de Veneza, no século XVI, Bassanio (Joseph Fiennes) pede a Antonio (Jeremy Irons) o empréstimo de três mil ducados para que possa cortejar Portia (Lynn Collins), herdeira do rico Belmont. Antonio é rico, mas todo seu dinheiro está comprometido em empreendimentos no exterior. Assim ele recorre ao judeu Shylock (Al Pacino), que vinha esperando uma oportunidade para se vingar de Antonio. O agiota impõe uma condição absurda: se o empréstimo não for pago em três meses, Antonio dará um pedaço de sua própria carne a Shylock. A notícia de que seus navios naufragaram deixa Antonio em uma situação complicada, com o caso sendo levado à corte para que se defina se a condição será mesmo executada.
Título original - The Merchant of Venice       
 Trocando as Bolas
Lançamento     28 de outubro de 1983 (1h58min)
Dirigido por     John Landis
Com     Dan Aykroyd, Eddie Murphy, Jamie Lee Curtis mais
Gênero     Comédia
Nacionalidade     EUA
Trocando as Bolas : Poster
Sinopse e detalhes - Louis Winthorpe III (Dan Aykroyd) é um executivo de sucesso que, assim como o negro marginalizado Billy Ray Valentine (Eddie Murphy), que vive de pequenos golpes, tem sua vida muito mudada quando dois riquíssimos corretores, Randolph Duke (Ralph Bellamy) e Mortimer Duke (Don Ameche), apostam sobre qual o fator preponderante que determina o sucesso de uma pessoa. Mortimer crê que é o genético, enquanto Randolph acredita que seja o meio social. Assim fazem acontecer desgraças com Louis, enquanto Billy Ray tem uma mudança tão brusca de status que inicialmente se desconcerta, sem imaginar que agora tem a casa, o carro e o emprego de Louis.
Título original - Trading Places

Um Príncipe em Nova York
Lançamento     27 de outubro de 1988 (1h56min)
Dirigido por     John Landis
Com     Eddie Murphy, Arsenio Hall, James Earl Jones mais
Gênero     Comédia , Romance
Nacionalidade     EUA
Um Príncipe em Nova York : Poster
Sinopse e detalhes - Akeem (Eddie Murphy), príncipe herdeiro de Zamunda, África, se rebela contra o casamento arranjando por seu pai, o rei Jaffe Joffer (James Earl Jones), que concorda que o filho viaje por 40 dias. Assim Akeem vai para Nova York, se passando por um pobre estudante para encontrar uma noiva que não o ame por sua posição. Vai trabalhar em uma lanchonete e sente-se atraído por Lisa (Shari Hadley), a filha do seu patrão, Cleo McDowell (John Amos), que é interesseiro e atrapalha o romance, pois quer um bom partido para a filha, sem imaginar quem é na verdade seu funcionário. Akeem viajou com Semmi (Arsenio Hall), seu melhor amigo, que não gosta de se passar por pobre e faz gastos e toma atitudes que podem revelar a identidade de Akeem.
Título original - Coming to America       

O Lobo de Wall Street
Lançamento     24 de janeiro de 2014 (2h59min)
Dirigido por     Martin Scorsese
Com     Leonardo DiCaprio, Jonah Hill, Margot Robbie mais
Gênero     Biografia , Drama , Policial
Nacionalidade     EUA
O Lobo de Wall Street : Poster
Sinopse e detalhes - Durante seis meses, Jordan Belfort (Leonardo DiCaprio) trabalhou duro em uma corretora de Wall Street, seguindo os ensinamentos de seu mentor Mark Hanna (Matthew McConaughey). Quando finalmente consegue ser contratado como corretor da firma, acontece o Black Monday, que faz com que as bolsas de vários países caiam repentinamente. Sem emprego e bastante ambicioso, ele acaba trabalhando para uma empresa de fundo de quintal que lida com papéis de baixo valor, que não estão na bolsa de valores. É lá que Belfort tem a ideia de montar uma empresa focada neste tipo de negócio, cujas vendas são de valores mais baixos mas, em compensação, o retorno para o corretor é bem mais vantajoso. Ao lado de Donnie (Jonah Hill) e outros amigos dos velhos tempos, ele cria a Stratton Oakmont, uma empresa que faz com que todos enriqueçam rapidamente e, também, levem uma vida dedicada ao prazer.
Título original - The Wolf of Wall Street       

Wall Street - O Dinheiro Nunca Dorme
Lançamento     24 de setembro de 2010 (2h13min)
Dirigido por     Oliver Stone
Com     Michael Douglas, Shia LaBeouf, Josh Brolin mais
Gênero     Drama
Nacionalidade     EUA
Wall Street - O Dinheiro Nunca Dorme : poster
Sinopse e detalhes - 2001. Após cumprir pena por fraudes financeiras, Gordon Gekko (Michael Douglas) deixa a prisão. Impossibilitado de operar no mercado financeiro, ele dedica seu tempo a realizar palestras e a escrever um livro, onde critica o comportamento de risco dos mercados. Um dia, após uma das palestras, ele é abordado por Jacob Moore (Shia LaBeouf), um operador idealista do mercado de Wall Street. Ele vive com Winnie (Carey Mulligan), filha de Gekko que não fala mais com ele, e usa esta proximidade para conseguir sua atenção. Jacob quer conselhos sobre como agir com Bretton James (James Brolin), um grande investidor que fez com que seu mentor, Lewis Zabel (Frank Langella), tivesse que vender sua tradicional empresa por uma ninharia. Gekko decide ajudá-lo, pedindo em troca que Jacob o ajude a se reaproximar de Winnie.
Título original - Wall Street: Money Never Sleeps       


A Firma
Lançamento     desconhecida (2h34min)
Dirigido por     Sydney Pollack
Com     Tom Cruise, Jeanne Tripplehorn, Gene Hackman mais
Gênero     Suspense
Nacionalidade     EUA
 A Firma : Foto
Sinopse e detalhes - Mitch McDeere (Tom Cruise) é um jovem advogado vai trabalhar com um alto salário e diversas vantagens em uma firma em Memphis. Porém, logo descobre que a empresa onde trabalha está envolvida com lavagem de dinheiro da Máfia e que todos os advogados que saíram ou tentaram sair da firma morreram precocemente, de forma misteriosa. O filme questiona o código de ética, que mantêm em sigilo da relação do advogado com o cliente, que proíbe por toda a vida que um crime cometido por um cliente seja revelado por seu advogado.

Título original - The Firm       



O Cliente
Lançamento     30 de setembro de 1994 (2h2min)
Dirigido por     Joel Schumacher
Com     Susan Sarandon, Tommy Lee Jones, Anthony LaPaglia mais
Gênero     Suspense , Policial
Nacionalidade     EUA
O Cliente : Poster
Sinopse e detalhes - Um menino de 11 anos (Brad Renfro) presencia o suicídio do advogado de um mafioso, mas antes de morrer ele conta ao garoto que seu cliente tinha assassinado um senador e em qual lugar o corpo estava escondido. Quando a polícia descobre o corpo do suicida, também encontra o menino no local e tanto o FBI quanto a Máfia tem certeza de que ele falou menos do que realmente sabe. Sentindo-se pressionado por um promotor (Tommy Lee Jones), que quer se promover para tornar-se governador, o garoto pede ajuda à uma advogada (Susan Sarandon) inexperiente, ex-alcoólatra (devido a problemas pessoais ela bebeu antes de estudar direito), mas determinada. No entanto, enquanto as investigações prosseguem a vida do menino corre perigo.

Título original - The Client       




Sobral – O Homem que Não Tinha Preço
Lançamento     1 de novembro de 2013 (1h27min)
Dirigido por     Paula Fiuza
Com     Sobral Pinto
Gênero     Documentário
Nacionalidade     Brasil
Sobral – O Homem que Não Tinha Preço : Poster
Sinopse e detalhes - O jurista Sobral Pinto (1893-1991) ganhou destaque ao lutar contra as injustiças e defender a democracia mesmo em um dos períodos mais obscuros de nossa história, a ditadura militar. Este documentário traz uma série de depoimentos e imagens de arquivo que mostram a trajetória do advogado e ressaltam a importância de seu trabalho na defesa da justiça e dos direitos humanos.


Erin Brockovich - Uma Mulher de TalentoLançamento     20 de abril de 2000 (2h11min)
Dirigido por     Steven Soderbergh
Com     Julia Roberts, Albert Finney, Aaron Eckhart mais
Gênero     Comédia dramática , Biografia
Nacionalidade     EUA
Erin Brockovich - Uma Mulher de Talento : Poster
Sinopse e detalhes
Erin (Julia Roberts) é a mãe de três filhos que trabalha num pequeno escritório de advocacia. Quando descobre que a água de uma cidade no deserto está sendo contaminada e espalhando doenças entre seus habitantes, convence seu chefe a deixá-la investigar o assunto. A partir de então, utilizando-se de todas as suas qualidades naturais, desde a fala macia e convincente até seus atributos físicos, consegue convencer os cidadãos da cidade a cooperarem com ela, fazendo com que tenha em mãos um processo de 333 milhões de dólares.

Título original - Erin Brockovich





quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Caminhos para responsabilizar empresas abertas suspeitas de corrupção

Desde janeiro de 2014, com a entrada em vigor da Lei 12.846, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas por atos de corrupção, a questão de boas práticas empresariais e compliance passou a ocupar espaço de grande destaque no rol de preocupações dos principais executivos brasileiros. Diversas empresas apressaram-se em contratar assessores para entender a dimensão das novas regras e avaliar a necessidade de aprimorar seus procedimentos internos.

Passados pouco mais de dez meses da entrada em vigor da nova lei, instaurou-se certo ceticismo de que a questão do combate à corrupção no Brasil iria finalmente mudar de patamar. De fato, até o momento, não se tem notícia de que processos judiciais tenham sido instaurados visando condenar empresas com base na nova lei.

Entretanto, para as companhias listadas em bolsa, talvez o problema tenha uma dimensão diferente. Enquanto para o restante das empresas a principal fonte de preocupação é a iniciativa dos órgãos da administração pública de instaurar processos administrativos e do Ministério Público de ajuizar alguma ação judicial, para as companhias abertas as ameaças podem vir ainda de outras frentes.

O que muitas ainda estão percebendo é que a divulgação pelos jornais de atos suspeitos de corrupção pode deflagrar também um processo de investigação pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para apurar se os administradores acusados de desviar recursos da companhia violaram deveres previstos na Lei das Sociedades por Ações.

De acordo com esse dispositivo legal, os administradores têm o dever de agir diligentemente, fiscalizando a atuação dos demais administradores e funcionários para evitar que pratiquem atos em prejuízo da companhia. Os administradores devem ainda agir sempre com lealdade e no interesse da companhia, sendo responsáveis pessoalmente por prejuízos causados à companhia se agirem com culpa ou dolo ou em violação à lei.

Os administradores podem ser responsáveis por atos praticados por outros administradores se forem coniventes com eles ou se forem negligentes em descobri-los. Se a CVM concluir que esses administradores violaram esses deveres poderá impor multas e até proibi-los de atuar novamente como administradores de companhias abertas.

Além disso, a própria companhia poderá ajuizar ação contra esses administradores buscando indenização pelos prejuízos causados. Importante ressaltar que qualquer acionista da companhia poderá promover a ação, caso esta não seja proposta no prazo de três meses da deliberação da assembleia geral. Se a assembleia deliberar não promover a ação, os acionistas poderão tomar essa iniciativa.

Para as companhias que possuem ações negociadas na bolsa dos Estados Unidos, ou que atuam ou exerçam qualquer tipo de atividade naquele país, o problema é ainda mais grave.

A Lei Anticorrupção americana (U.S. Foreign Corrupt Practices Act ou FCPA) possui dois tipos de disposições aplicáveis. Em primeiro lugar, a tipificação geral antissuborno proíbe o pagamento de propinas a funcionários públicos fora dos Estados Unidos com o propósito de influenciá-los para a obtenção ou manutenção de negócios. A tipificação desse delito aplica-se a qualquer empresa que atue ou exerça atividades nos Estados Unidos. Em segundo lugar, a FCPA contém disposições sobre “livros e registros” aplicáveis a empresas listadas nos Estados Unidos e que estão, portanto, sujeitas à competência civil da CVM americana (Securities and Exchange Commission – SEC). Estas regras exigem que os emissores mantenham registros precisos e controles internos de contabilidade específicos, inclusive no que diz respeito à caracterização de qualquer pagamento.

A violação da FCPA pode resultar em responsabilidade tanto penal quanto civil e sujeitar a empresa a significativas multas, restituição de lucros, além de detenção e prisão de seus diretores e funcionários. Para que seja caracterizada a responsabilidade penal, as autoridades devem provar que houve falsificação dos livros ou registros de uma empresa ou que a pessoa responsável por tal ato driblou os controles internos da empresa. Já a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, basta que se prove que os registros são imprecisos ou os controles inadequados.

As disposições norte-americanas de denúncia (“whistleblower provisions”) reforçam a exposição das empresas à FCPA. O informante que prestar à SEC, voluntariamente, informações “originais” e que resultem em multa superior a US$ 1 milhão qualifica-se para o recebimento de 10% a 30% da multa.

Por fim, é importante destacar que a legislação de mercado de capitais americana permite aos investidores iniciar ações coletivas (class actions) contra as companhias investidas por falhas na divulgação de informações relevantes. Assim, qualquer companhia brasileira listada nos Estados Unidos que viole as disposições da FCPA poderá ser objeto de uma class action nos EUA caso, como geralmente acontece, o preço das ações venha a cair por conta desses acontecimentos.

A corrupção no ambiente de negócios é um dos problemas mais graves que afetam negativamente a imagem e o desenvolvimento do Brasil. Espera-se que a cooperação entre diferentes órgãos e agências, incluindo a troca de informações e experiências entre órgãos de diferentes países, possa contribuir de forma efetiva para acabar com a impunidade e finalmente reduzir essa prática nefasta em nosso país.

Conflito de interesse de sócio autoriza afastamento da empresa

A Justiça pode conceder antecipação de tutela para afastar da direção dos negócios o sócio cuja esposa atua no mesmo mercado. É que este fato acaba caracterizando quebra da affectio societatis -- intenção de constituir sociedade. O entendimento levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter liminar que determinou o afastamento do empresário José Luís Matté da administração das empresas Rech & AMP Matté e Armazém da Rosa Mosqueta, localizadas em Nova Petrópolis (RS).

A ação de dissolução parcial das sociedades, que continua tramitando na Vara Judicial da comarca, foi ajuizada pelo sócio Juarez Ciro Rech. Ele pediu a exclusão de Matté pela ‘‘prática de conduta contrária aos interesses das sociedades’’. Os documentos anexados à inicial demonstram que a esposa do réu constituiu empresa com a mesma finalidade econômica das sociedades criadas pelas partes – cultivo e processamento de flores

O juiz Franklin de Oliveira Netto, que concedeu a liminar, disse que esta situação evidencia o desinteresse e a deslealdade de Matté para a continuidade das sociedades. ‘‘Rompida a affectio societatis, inviável manter o réu na gestão das empresas, seja pela animosidade evidenciada, seja pelo desinteresse na prosperidade dos negócios até então mantidos com o sócio-autor. A manutenção desta situação poderia levar os empreendimentos à ruína’’, justificou em seu despacho, datado de 17 de dezembro de 2014.

O relator do Agravo de Instrumento, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, disse que a manutenção da decisão de primeiro grau não ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente – o réu Matté --, já que se trata de questão obrigacional que poderá ser solvida com a devida reparação. Este também pode utilizar os meios processuais para aferir a administração e contas da empresa.

‘‘Ademais, a amplitude da postulação e a prova inserta no presente feito não permitem a revogação da tutela antecipada concedida, ao menos neste momento de cognição, sob pena de decisão temerária, necessitando a situação sub judice de dilação probatória no que diz respeito aos argumentos suscitadas pela parte recorrente’’, encerrou  Canto. A decisão monocrática foi tomada na sessão do dia 23 de janeiro.

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CVM pode tirar ações da Petrobras do mercado se estatal não apresentar balanço

Caso a Petrobras não apresente o balanço auditado do exercício de 2014 até 31 de março (o prazo legal), ela pode receber diversas punições da Comissão de Valores Mobiliários, que vão de multa até o cancelamento do registro de companhia aberta e a consequente retirada de suas ações da Bovespa.

Essa é a opinião de diversos advogados e juízes ouvidos pela revista Consultor Jurídico. Após o término do prazo sem a divulgação das demonstrações financeiras avaliadas por consultoria independente, a CVM pode instaurar processo administrativo contra a estatal, exigindo que ela publique as informações. Uma das fontes defende, inclusive, que, se os gestores do órgão não tomarem providências, podem cometer o crime de prevaricação, tipificado no artigo 319 do Código Penal. A partir do início do procedimento, a petrolífera pode ficar submetida a multa diária enquanto não cumprir a ordem da entidade.

No entanto, não basta apresentar os números sem o parecer de empresa de auditoria, como a Petrobras fez com os dados do terceiro trimestre de 2014, divulgados em 29 de janeiro de 2015. Na ocasião, a auditora contratada pela estatal, a PricewaterhouseCoopers, se recusou a assinar as Informações Trimestrais até que empresa considerasse os esquemas de corrupção divulgados pela operação “lava jato”, que teriam superfaturado o preço dos contratos entre 2004 e 2012, e desse baixa no valor dos ativos. Os números “crus” não são suficientes porque o parágrafo 3º do Artigo 177 da Lei das S.A. (Lei 6.404/1976) obriga as companhias abertas a submeterem suas demonstrações financeiras a auditoria independente.

E se a estatal continuar desobedecendo a CVM, a entidade pode, no final do processo administrativo, cassar o registro de companhia aberta da empresa, o qual ela tem desde 1977. Essa medida – extrema, mas possível – retiraria todas as ações da petrolífera do mercado de capitais.

Para Edison Fernandes, sócio do Fernandes, Figueiredo Advogados, a não apresentação do balanço auditado ao mercado também pode impactar a controladora da Petrobras, a União, o atual presidente da empresa, Aldemir Bendine, a anterior, Graça Foster, os membros do conselho de administração e a diretoria.

“A não divulgação das demonstrações financeiras auditadas já seria motivo de responsabilização dos administradores, independentemente de prejuízo, devido à violação por parte deles do dever de informar, previsto no artigo 157 da Lei das S.A.”, opina o advogado.

Nesse caso, os executivos podem ser acionados – por investidores ou pela própria Petrobras - pelos danos que causaram, de acordo com o artigo 158 da Lei das S.A. Além disso, eles podem ser suspensos do exercício de cargo de administrador de entidade de dependa de registro na CVM e ficarem inabilitados para o exercício desse cargo por até 20 anos, segundo os incisos II e III do artigo 11 da Lei da CVM (Lei 6.385/1976).

Investidores

Diante dessas irregularidades, os detentores de ações da Petrobras podem pedir a retirada da sociedade, recebendo uma quantia por sua participação na empresa. Há duas possibilidades para o valor do reembolso: ele pode ter como base o patrimônio líquido do balanço mais recente ou o preço de negociação na Bovespa. Em qualquer desses casos, os acionistas minoritários receberiam o valor com juros e correção monetária.

Outra situação que pode ensejar direito de recesso é se a Petrobras reconhecer que houve fraude nas suas operações e colocar essas informações no balanço, conforme reportagem publicada em janeiro na ConJur.

Embora haja controvérsias quanto ao cabimento, há também a possibilidade de os investidores pedirem indenização por danos morais devido aos esquemas de corrupção que teriam gerado a situação problemática da estatal. De acordo com Fernandes, os minoritários podem ainda requerer perdas do custo de oportunidade, uma vez que eles deixaram de aplicar seus recursos e, potencialmente, obter lucros, em outros bens, títulos ou produtos financeiros.

Mas a não é só a Petrobras que tem responsabilidade perante os investidores. Duas fontes disseram à ConJur que as empresas de auditoria podem ser acionadas por terem aprovado as contas da estatal durante todo o período em que teriam ocorrido os desvios. Uma delas declarou que, apesar de ainda não ser comum no Brasil, está começando a se popularizar nos tribunais a tese da “responsabilidade profissional”.

De acordo com esse entendimento, profissionais como auditores, advogados e médicos não são isentos pelos resultados suas atividades, e devem ser punidos caso tenham agido com negligência, imperícia ou imprudência.

Nos EUA, as firmas de auditoria já arcam os efeitos de seus pareceres há, pelo menos, uma década. O maior exemplo disso é a Arthur Andersen, que compunha o Big Five das empresas de contabilidade (junto com PricewaterhouseCoopers, Deloitte Touche Tohmatsu, Ernst & Young e KPMG), mas, depois de ser acusada de manipular as demonstrações financeiras da Enron, foi forçada a praticamente encerrar as suas atividades.

Existe ainda a alternativa de os minoritários processarem bancos, corretoras e fundos de investimento que recomendaram a compra das ações da Petrobras.

Recuperação judicial

A não apresentação das demonstrações financeiras auditadas no prazo legal também pode configurar quebra de covenant e motivar o vencimento antecipado dos contratos da Petrobras, afirma Eduardo Boccuzzi, sócio do Buccuzzi Advogados Associados. Nesse caso, qualquer credor da empresa poderia exigir o pagamento imediato de todos os valores devidos a ele. E isso, por si só, pode gerar a aceleração de outras dívidas, devido ao mecanismo do cross default.

Essa situação, combinada com a perda do grau de investimento da estatal – ameaçada pelas agências de risco Moody’s e Fitch caso não seja apresentado o balanço auditado -, pode gerar um cenário de caos financeiro na Petrobras, com vendas de muitas ações, o que derrubaria o preço dos títulos.

Por mais que a Lei de Falências (Lei 11.101/2005) determine que empresas públicas ou sociedades de economia mista não podem falir nem entrar em recuperação judicial, o professor de Direito Econômico da PUC-SP Ricardo Sayeg afirma que esses procedimentos seriam aplicáveis em uma situação excepcional: “Em casos como o da Petrobras, acredito que a regra dos artigos 1º e 2º da Lei de Falências seria flexibilizada, e um juiz admitiria uma recuperação judicial da estatal”. O advogado apontou que o plano poderia ter a inclusão do BNDES como sócio da estatal durante a recuperação, papel desempenhado pelo banco em reabilitações de empresas privadas.

Porém, se essas medidas não fossem autorizadas, o Tesouro Nacional seria o responsável por arcar com a maioria das dívidas, uma vez que a União é a acionista majoritária da Petrobras, possuindo 50,3% de suas ações ordinárias (que dão direito a voto).

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Fixação de preços abaixo dos custos fere a livre iniciativa.

Uma usina de açúcar e álcool obteve na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) o direito de ser indenizada devido à fixação de preços realizada pelo antigo Instituto do Açúcar e do Álcool, extinto em 1990. No entendimento da Turma, a fixação de preços abaixo dos custos fere o princípio da livre iniciativa.
A decisão foi tomada no julgamento do Agravo de Instrumento (AI) 631016, no qual a Primeira Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo o relator, a jurisprudência do STF está consolidada no sentido de que a fixação de preços abaixo da realidade é um obstáculo ao livre exercício da atividade econômica. No caso específico da fixação de preços para o setor sucroalcooleiro, o entendimento segue precedentes da Primeira Turma no mesmo sentido.
Segundo o entendimento fixado pelo colegiado, há a responsabilidade objetiva da União em face do ato que fixou preços em valores inferiores ao levantamento de custos da indústria sucroalcooleira, realizado pela Fundação Getúlio Vargas. “A União, ao desprezar os preços indicados de forma arbitrária pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, traz prejuízos à empresa”, afirma o realtor. 
Com a decisão, foi negado provimento a agravo regimental da União, o qual questionava decisão monocrática proferida pelo ministro Dias Toffoli no ano passado.