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domingo, 4 de fevereiro de 2024

Novo credor deve obter endosso em cheque nominal

Para descontar um cheque emitido nominalmente a outra pessoa, o novo credor precisa obter um endosso que transfira a posse do título para ele. Com base nessa premissa, o juiz Raphael Garcia Pinto, da 4ª Vara Cível do Foro da Lapa, em São Paulo, extinguiu ação monitória na qual um homem cobrou o recebimento de quantia referente a um cheque nominal destinado a terceiro.

Na ação, o autor alegou que não conseguiu compensar o cheque assinado por uma mulher. Ela, por sua vez, sustentou em embargos que o cheque havia sido fraudado, já que a assinatura não era dela. Além disso, observou que o documento não foi endossado para o atual portador.

Fonte CONJUR

Decisão


terça-feira, 9 de agosto de 2022

TJ/SP anula cobrança de honorários em contrato fechado por WhatsApp

Tribunal não reconheceu contrato verbal de honorários advocatícios em que valores foram ajustados via aplicativo de mensagens.  


EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente que baseia sua pretensão executiva em contrato verbal de honorários advocatícios e valores ajustados por meio de conversas via aplicativo de mensagem de texto Falta de executividade do título apresentado Inteligência dos arts. 784,III e XII, do CPC e 24 da Lei 8.906/1994 Carência da ação executiva por inadequação da via eleita Improcedência dos embargos à execução que se impõe Sentença reforma Recurso provido.

Inteiro teor

quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva. Inobservância do CPC/2015, art. 914, § 1º. Erro sanável.


STJ - Direito processual civil. Recurso especial. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva. Inobservância do CPC/2015, art. 914, § 1º. Erro sanável. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. CPC/2015, art. 277. CPC/2015, art. 319. CPC/2015, art. 320.

«1 - Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais.

2 - O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o CPC/2015, art. 914, § 1º.

3 - Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).

4 - Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no CPC/2015, art. 914, § 1º.

5 - Ademais, convém salientar que o CPC/2015, art. 277 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

6 - Recurso especial conhecido e não provido.

NOTAS COMPLEMENTARES:

(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)

«O não conhecimento dos embargos do devedor no caso em exame é medida que se impõe, pois o seu processamento nos autos do próprio processo executivo, em flagrante afronta aos expressos ditames legais, causaria inegável prejuízo à parte exequente, apto a ensejar a nulidade do procedimento.

É inegável que a marcha processual da execução restará prejudicada se as teses de defesa apresentadas nos embargos do devedor tiverem que ser apreciadas no mesmo processo da execução, visto que os respectivos procedimentos possuem ritos flagrantemente distintos e muitas vezes incompatíveis entre si.

O equívoco no proceder do executado/embargante, ao juntar sua petição nos autos da execução, viola o disposto no CPC/2015, art. 914, § 1º e constitui erro grosseiro, insuscetível de correção, ainda que sob a perspectiva do princípio da instrumentalidade das formas».»

(STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.807.228 - RO - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 03/09/2019 - DJ 11/09/2019-

sábado, 17 de outubro de 2015

Em casos de má-fé por parte do credor, avalista pode questionar dívida


O avalista de uma dívida pode questionar o credor originário em casos onde há suspeita de má-fé ou ato ilícito, como a cobrança de juros abusivos. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial.

A autora da ação foi avalista de um empréstimo tomado junto a um agiota e questionou a origem da dívida de quatro notas promissórias. Estavam entre as alegações: a cobrança de juros abusivos, a afirmação de que a dívida já havia sido paga e a existência de má-fé no preenchimento das notas assinadas em branco.

“O princípio da abstração, segundo o qual o título se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, e o princípio da autonomia da obrigação do avalista, pelo qual a obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado, podem ser mitigados na hipótese de colisão com outros princípios, como o da boa-fé, que permeia todas as relações jurídicas, e o da vedação do enriquecimento sem causa”, explicou o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha (foto).

Em primeira instância, os embargos à execução foram julgados improcedentes, já que as notas promissórias foram consideradas válidas. Segundo o juiz, a avalista não poderia questionar a origem da dívida.

Além disso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia negado a apelação ao entender que “não pode o avalista de nota promissória, executado em decorrência da obrigação assumida, opor-se ao pagamento invocando questões relacionadas à origem do título, por constituírem exceções pessoais do devedor principal".

Ao dar provimento ao recurso especial, a 3ª Turma determinou o retorno do processo à origem para que seja examinada e julgada a decisão divergente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o voto do ministro Noronha.

quinta-feira, 9 de abril de 2015

STJ - Dívida de companheiro de sócia não autoriza penhora imediata de cotas da empresa

Ao julgar recurso relativo à penhora de parte das cotas sociais pertencentes à companheira de um devedor de alimentos, adquiridas na constância da união estável, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido para desconstituir a constrição.

Os ministros entenderam que, conforme o disposto no artigo 1.026 do Código Civil, a penhora só poderia ser efetuada caso superadas as demais possibilidades conferidas pela norma. Caberia à exequente, previamente, requerer penhora dos lucros relativos às aludidas cotas da sociedade.
Para os ministros, seria possível o requerimento de penhora da metade das cotas sociais pertencentes à companheira do devedor, mas caberia à exequente adotar as cautelas impostas pela lei, requerendo primeiramente a penhora dos lucros relativos às cotas correspondentes à meação do devedor.
Por maioria, foi decidido que não poderia ser deferida de imediato a penhora de cotas de sociedade que se encontra em pleno funcionamento. O ministro Raul Araújo, vencido no julgamento, entendia que em nenhuma hipótese o credor de cônjuge do sócio poderia satisfazer seu crédito mediante constrição de cotas sociais.
Embargos de terceiros
O recurso foi interposto por uma empresa de turismo e por uma sócia – companheira do devedor de alimentos – contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Na origem, eles haviam apresentado embargos de terceiros questionando o deferimento da penhora na execução de alimentos.
As instâncias ordinárias rejeitaram os embargos ao argumento de que era possível a penhora de cotas sociais integrantes, por meação, do patrimônio do executado.
Os embargantes argumentaram que a dívida em execução não era da sócia, tampouco da sociedade, mas de pessoa completamente alheia ao quadro societário. A manutenção da penhora, em se tratando de sociedade de pessoas, e não de capital, seria inviável.
As cotas sociais foram adquiridas pela companheira durante união estável mantida entre ela e o devedor. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, no que se refere ao regime patrimonial de bens da união estável (comunhão parcial), é inquestionável o direito de meação em relação às cotas, conforme o artigo 1.725 do Código Civil.
Menor onerosidade
A Quarta Turma entendeu que o próprio artigo 655, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei 11.382/06, prevê a possibilidade de penhora sobre cotas sociais e ações. Portanto não haveria qualquer vedação a sua realização, ainda que houvesse no contrato alguma restrição quanto à livre alienação.
A conclusão da Turma é que a norma do artigo 1.026 do Código Civil (aplicável às sociedades limitadas, conforme artigo 1.053 da lei) não tem o objetivo de afastar a possibilidade de penhora das cotas sociais representativas da meação do devedor, mas apenas o de estabelecer a adoção de medida prévia à constrição das cotas, qual seja, a penhora sobre os lucros.
O ministro lembrou ainda que o enunciado 387 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2006, afirma que a opção de fazer a execução recair sobre o que couber ao sócio no lucro da sociedade, ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução, atende aos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/noticias/noticias/Dívida-de-companheiro-de-sócia-não-autoriza-penhora-imediata-de-cotas-da-empresa

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Defesa alegando prescrição em título de crédito (Notas Promissórias)


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de......... – PR.




Autos n. 2009.000-0/0

MÁRIO .........., brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua ............, ......, nesta cidade, inscrito no CPF/MF sob n° 000.000.000.00, por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos supra de ação ordinária de conhecimento (cobrança) que lhe move ................, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar defesa, conforme abaixo descrito e ao final requerido:

O autor ajuizou ação ordinária de cobrança lastreada nos títulos de créditos de fls. 7 até 10.
  
Preliminar de prescrição

O autor ajuizou a presente ação em 3 de julho de 2009, fls. 3 verso.

Os títulos de créditos têm seus vencimentos para: 12 de junho de 1998; 20 de julho de 1998; 20 de agosto de 1998 e 20 de setembro de 1998, segundo os documentos anexos.

A força executiva estaria vencida em 12 de junho; 20 de julho; 20 de agosto e 20 de setembro de 2001, ou seja, três anos após a data do vencimento.

O prazo para a cobrança estabelecida para esse tipo de ação era, no Código Civil de 1916, 20 anos;

Em 10 de janeiro de 2003 entrou em vigor o novo Código Civil que dispôs em seu art. 2.028 o seguinte:
  • Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".


Como em 10 de janeiro de 2003 ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pela legislação anterior, o prazo passou a ser do novo Código, ou seja, 5 anos.

Isso segundo o art. 206, §5º inc. I do Código Civil “prescreve: em cinco anos: a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.

Dessa forma, a contagem do prazo para a ação seria de 5 anos a contar do dia 10 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código Civil.

A ação foi proposta somente no dia 3 de julho de 2009, fls. 3 verso, já mencionado. O autor teria até o dia 11 de janeiro de 2008 para ajuizamento da ação.

Nossos Tribunais têm entendido que:

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA - SEM FORÇA EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL - ART. 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - DIREITO DE AÇÃO PRESCRITO - SENTENÇA REFORMADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 269, IV CPC).
1. Aplica-se ao caso o prazo qüinqüenal disposto no art. 206, § 5º inciso I do NCC, de modo que o autor teria até o dia 11/01/2008, para propor a ação. Como só o fez em 22/04/2008, verifica-se que a sua pretensão restou fulminada pela prescrição. (Recurso  2009.0000342-4 Acórdão 40942 Recurso Inominado nº 2009.0000342-4/0 oriundo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel – TRU – www.tj.pr.gov.br).

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Desnecessária a menção da causa debendi na inicial de ação de cobrança embasada em nota promissória prescrita. II - Aplica-se o prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 2002, nas hipóteses em que, na data da entrada em vigor da novel legislação, não houver transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei revogada (art. 2.028, CC/02). III - A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02. IV - Os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 2002 aplicam-se a partir da data da promulgação do referido diploma normativo, sem efeito retroativo, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. V - Não há falar-se em prescrição, quando a ação é ajuizada antes do término do prazo prescricional estabelecido na legislação aplicável à espécie. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0431.06.030887-8/001 - COMARCA DE MONTE CARMELO - APELANTE(S): CERAMICA ART PLAN LTDA - APELADO(A)(S): RENATA FLORES COELHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. BITENCOURT MARCONDES – www.tjmg.gov.br)

AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA CUJO PRAZO PRESCRICIONAL DE COBRANÇA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO EM MAIS DA METADE QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. EXEGESE DO ART. 2.028 DO CC, APLICANDO-SE O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 206, §5º, INCISO I DO NOVO DIPLOMA LEGAL, CONTADO DO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA, PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUE SE AFASTA. RECURSO PROVIDO, JULGANDO-SE PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ/RS, Recurso Cível nº 71000740514, 2ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais – JEC, Relator: Mylene Maria Michel, julgado em 19/10/2005).

Assim, ficou claro que houve prescrição do direito do autor em agir via ação ordinária de cobrança ou de conhecimento, conforme proposta.

Dessa forma exposta, fica evidente que o direito de ação do autor já está prescrito e, em consequência, a extinção da presente ação se impõe.

Do mérito

No mérito melhor sorte não socorre o Autor, pois todo o valor proposto já foi devidamente acertado anteriormente com ele.

O Requerido adquiriu algumas sobras de madeira e não conseguiu utilizá-las corretamente por estarem todas com problemas e, passados, alguns dias, o Autor procurou o Requerido que lhe comunicou dos fatos, sendo aceito por ele, fato que suspendeu-se amigavelmente a cobrança das notas promissórias.

Tudo foi ajustado com o autor anteriormente a essa data, por isso o valor nunca foi pago junto a ele; somente agora reclama o que já estava acertado anteriormente.

Por isso o negócio ajustado entre as partes impediu a cobrança proposta e a licitude ficou duvidosa, gerando, portanto, o impedimento de cobrança dos valores das Notas Promissórias.

Protesta-se provar o alegado por todos os meios em direito admitido.

Assim sendo, requer o acatamento da preliminar arguida para a extinção do presente processo, sem análise do mérito e, se assim não entender, no mérito seja acolhida para anular a cobrança em vista de ter sido acertado anteriormente com o Autor todos os valores consignados nos presentes títulos de créditos.

                                               P. deferimento.
                                               Andirá, 20 de agosto de 2009

                                               ALLAYMER RONALDO R B BONESSO
OAB/PR 13.15

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Tribunal mantém penhora de imóvel de sócio de grupo econômico em ação contra empresa falida.


O sócio de uma empresa falida que integrava grupo econômico não conseguiu livrar do penhor uma casa de sua propriedade, para pagamento de dívidas trabalhistas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a decisão desfavorável ao proprietário não violou nenhum preceito constitucional.
Ele vinha alegando que o imóvel era utilizado para sua moradia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) verificou que ele residia em outro endereço.
A execução da dívida trabalhista recaiu sobre o sócio porque ficou reconhecido que a empresa falida formava grupo econômico com outras empresas, todas pertencentes a ele.
Diante disso, o TRT condenou as demais empresas do grupo a responderem solidariamente pelas dívidas. Por não possuírem bens, "respondem seus sócios, em razão da má administração", afirmou o Regional.
O proprietário recorreu ao TST defendendo a impenhorabilidade do imóvel, mas o relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, informou que o recurso de revista contra decisões regionais em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, somente é cabível nos casos de ofensa direta e literal à Constituição, o que não ocorreu na decisão regional. É o que estabelece o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT.
O relator esclareceu ainda que o Tribunal Regional, soberano na análise das provas do processo, afirmou que o sócio, além de residir em localidade distinta do imóvel penhorado, não conseguiu comprovar que era o único imóvel da família. Assim, o imóvel não poderia mesmo ser enquadrado nas hipóteses que de impenhorabilidade, como pretendia o sócio. Seu voto foi seguido por unanimidade.

( AIRR-98800-05.1994.5.02.0063 - http://informajur.blogspot.com.br/2012/05/penhora-bem-de-familia-ausencia-de.html)