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terça-feira, 11 de setembro de 2018

Execução contra devedor falecido antes da ação pode ser emendada para inclusão do espólio


Quando a ação de execução é ajuizada contra devedor que faleceu antes mesmo do início do processo, configura-se quadro de ilegitimidade passiva da parte executada. Nesses casos, é admissível a emenda à petição inicial para regularização do processo, a fim de que o espólio se torne sujeito passivo, pois cabe a ele responder pelas dívidas do falecido, conforme previsto pelo artigo 597 do Código de Processo Civil de 1973.
O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que, em virtude da morte do devedor, entendeu que o processo executivo deveria ser suspenso até a habilitação do espólio, por meio de ação autônoma. Com a decisão, a turma permitiu que a parte credora, por meio de emenda, faça a correção do polo passivo.
Na ação de execução que originou o recurso especial, ajuizada em 2011, o oficial de Justiça certificou que o devedor havia falecido em 2007. Por isso, o magistrado determinou a suspensão do processo para a habilitação dos sucessores, mediante o ingresso com ação autônoma de habilitação.
A decisão interlocutória foi mantida pelo TJPB. Com base no artigo 265 do CPC/73, o tribunal concluiu que era imprescindível suspender a execução até a habilitação do espólio ou dos sucessores.
Antes da citação
A relatora do recurso especial do credor, ministra Nancy Andrighi, apontou que a hipótese dos autos não diz respeito propriamente à habilitação, sucessão ou substituição processual, pois esses institutos jurídicos só têm relevância quando a morte ocorre no curso do processo. Assim, segundo a relatora, não haveria sentido em se falar na suspensão do processo prevista pelo artigo 265 do CPC/73.
“Na verdade, a situação em que a ação judicial é ajuizada em face de réu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade passiva, devendo, pois, ser oportunizada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, sobretudo porque, evidentemente, ainda não terá havido ato citatório válido e, portanto, o aditamento à inicial é admissível independentemente de aquiescência do réu, conforme expressamente autorizam os artigos 264 e 294 do CPC/73”, afirmou a relatora.
No caso dos autos, a ministra destacou que ainda não havia sido ajuizada a ação de inventário à época do início da execução. Nas hipóteses em que o inventariante ainda não prestou compromisso, Nancy Andrighi apontou que cabe ao administrador provisório a administração da herança (artigo 1.797 do Código Civil de 2002) e, ainda, a representação judicial do espólio (artigo 986 do CPC/73).
“Desse modo, é correto afirmar que, de um lado, se já houver sido ajuizada a ação de inventário e já houver inventariante compromissado, a ele caberá a representação judicial do espólio; de outro lado, caso ainda não tenha sido ajuizada a ação de inventário ou, ainda que proposta, ainda não haja inventariante devidamente compromissado, ao administrador provisório caberá a representação judicial do espólio”, concluiu a relatora ao possibilitar que o credor emende a petição inicial e corrija o polo passivo.
Leia oacórdão.

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

STJ - Valorização de cotas de empresa adquirida antes da união estável não entra na partilha de bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou a valorização de cotas sociais de empresas, durante o período de convivência em união estável, como acréscimo patrimonial que deve integrar o patrimônio comum a ser partilhado.

Segundo os autos, a companheira moveu ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato contra a sucessão do seu companheiro falecido. O TJRS reconheceu a existência da união estável no período de 1993 até a morte do companheiro, em agosto de 1997, e determinou a partilha da valorização das cotas sociais das empresas tituladas pelo falecido no período de duração da união.

O espólio do companheiro morto interpôs recurso especial no STJ contra o acórdão do tribunal gaúcho, alegando que o regime de comunhão parcial de bens – aplicável à união estável – determina que os bens e direitos que cada um dos companheiros possuir no início do relacionamento não se comunicam. Sustentou, ainda, que a valorização das cotas sociais é fato meramente econômico, que não representa acréscimo patrimonial a ser partilhado.

Premissa

Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, aplicam-se à união estável as regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens do casamento, ressalvado contrato escrito, conforme disposto no artigo 1.725 do Código Civil: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

Sendo assim, consignou o relator em seu voto, deve-se estar atento aos princípios que regem tal regime como premissa inicial para a partilha em julgamento, em especial ao do patrimônio adquirido pelo esforço comum dos companheiros.

O ministro explicou que, nesse regime, apenas os bens comuns se comunicam, ficando excluídos da comunhão os bens que cada companheiro já possuía antes do início da união estável, bem como os adquiridos na sua constância, a título gratuito, por doação, sucessão ou os sub-rogados em seu lugar.

Para o relator, uma vez comprovado e reconhecido nos autos que as cotas sociais do companheiro falecido já lhe pertenciam antes do início do período de convivência, o acórdão deve ser reformado para retirar da partilha de bens a valorização das cotas sociais.

Esforço comum

Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a figura de bens comuns também exige a presença de um segundo requisito: o de que esse crescimento patrimonial advenha do esforço comum, mesmo que presumidamente. Para ele, a valorização de cota social é decorrência de um fenômeno econômico, que não tem nenhuma relação com a comunhão de esforço do casal.

“Logo, não se faz presente, mesmo que de forma presumida, o segundo requisito orientador da comunhão parcial de bens, que é o esforço comum”, concluiu o relator. Seu voto foi seguido por unanimidade.

O ministro também citou trecho do voto vencido no TJRS, do desembargador José Ataíde Siqueira Trindade, como exemplo bem elucidativo da questão: “Fosse um imóvel adquirido antes do início do período de convivência, certamente, nem ele (imóvel) nem sua valorização imobiliária seriam objeto de partilha, devendo ser aplicada a mesma lógica às cotas sociais.”

Processos: REsp 1173931

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Legitimidade do Espólio do sócio falecido para ajuizar a ação de nulidade de título de compra e venda lavrado à sua revelia por meio de provimento judicial nulo.

RECURSO ESPECIAL Nº 695.879 - AL (2004?0127670-1)

RELATORA     :     MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE     :     DELSON ALVES CAMELO E CÔNJUGE
ADVOGADO     :     SEVERINO DA COSTA GOMES NETO E OUTRO
RECORRIDO     :     JOSÉ FERNANDO DA ROCHA - ESPÓLIO
REPR. POR     :     MARIA LÚCIA DE ARÚJO ROCHA - INVENTARIANTE
ADVOGADO     :     JOÃO CARLOS LIMA UCHÔA
EMENTA

DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
1. Dissolve-se a sociedade por morte de um dos sócios, sobretudo quando assentado pelo acórdão recorrido que o falecido era o único dos dois sócios da empresa remanescente.
2. Legitimidade do Espólio do sócio falecido para ajuizar a ação de nulidade de título de compra e venda lavrado à sua revelia por meio de provimento judicial nulo.
3. A coisa julgada material produz efeitos entre as partes, não sendo apta a prejudicar a parte que deveria figurar no pólo passivo da ação. Além disso, a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual.
5. Violação ao art. 20, § 4º do CPC configurada, pois os honorários de sucumbência foram estabelecidos de forma excessiva, manifestamente desproporcional ao valor econômico do êxito obtido pelos autores.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Brasília (DF), 21 de setembro de 2010(Data do Julgamento)


MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

Documento: 11884437    EMENTA / ACORDÃO    - DJe: 07/10/2010