quinta-feira, 20 de abril de 2017

OBRIGAÇÃO. SÓCIO OSTENSIVO. e SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. FLAT. RESPONSABILIDADE. SÓCIO OSTENSIVO.

 OBRIGAÇÃO. SÓCIO OSTENSIVO. ART. 326 DO CÓDIGO COMERCIAL.
Na sociedade em conta de participação (art. 326 do Código Comercial), os sócios ostensivos ou gerentes são os que praticam os atos de comércio e são os únicos responsáveis para com os terceiros com quem tratam. No caso, com a finalidade de administrar locações de flats, foi criada uma sociedade em conta de participação, tendo como sócios uma empresa especializada na exploração de serviços e os condôminos do edifício de apartamentos. Essa sociedade em conta de participação celebrou contrato para fornecimento de móveis para mobiliar cada apartamento. Assim, a sócia ostensiva, no caso a empresa especializada na exploração dos serviços, é que responde perante a empresa fornecedora do mobiliário, uma vez que a duplicata sacada em nome dos condôminos é inexigível. Precedente citado: REsp 168.028-SP, DJ 22/10/2001. REsp 192.603-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 15/4/2003.


SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. FLAT. RESPONSABILIDADE. SÓCIO OSTENSIVO.
Na sociedade em conta de participação, empreendimento hoteleiro denominado flat, os sócios participantes, conhecidos como sócios ocultos, não se obrigam para com terceiros ? que não os conhecem nem com eles tratam ?, mas os sócios ostensivos são os que se obrigam com terceiros pelos resultados das transações e obrigações sociais realizadas ou empreendimentos, nos termos precisos do contrato. A relação do sócio oculto se dá unicamente com o sócio ostensivo que gerencia o negócio. Sendo assim, os sócios ostensivos respondem pela duplicata levada a protesto pelos serviços eventualmente prestados. REsp 168.028-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 7/8/2001.

DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.




Aplica-se subsidiariamente às sociedades em conta de participação o art. 1.034 do CC, o qual define de forma taxativa as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades. Apesar de despersonificadas e de os seus sócios possuírem graus de responsabilidade distintos, as sociedades em conta de participação decorrem da união de esforços, com compartilhamento de responsabilidades, comunhão de finalidade econômica e existência de um patrimônio especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da empresa. Não há diferença ontológica entre as sociedades em conta de participação e os demais tipos societários personificados, distinguindo-se quanto aos efeitos jurídicos unicamente em razão da dispensa de formalidades legais para sua constituição. Sendo assim, admitindo-se a natureza societária dessa espécie empresarial, deve-se reconhecer a aplicação subsidiária do art. 1.034 do CC - o qual define de forma taxativa as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades - às sociedades em conta de participação, nos termos do art. 996 do CC, enquanto ato inicial que rompe o vínculo jurídico entre os sócios. Ora, as sociedades não personificadas, diversamente das universalidades despersonalizadas, decorrem de um vínculo jurídico negocial e, no mais das vezes, plurissubjetivo. São contratos relacionais multilaterais de longa duração, os quais podem ser rompidos pela vontade das partes, em consenso ou não, porquanto não se pode exigir a eternização do vínculo contratual. E é essa a finalidade do instituto jurídico denominado dissolução. Por fim, ressalte-se que, somente após esse ato inicial, que dissolve as amarras contratuais entre os sócios, inicia-se o procedimento de liquidação. E, nesta fase, sim, a ausência de personalidade jurídica terá clara relevância, impondo às sociedades em conta de participação um regime distinto dos demais tipos societários. Isso porque a especialização patrimonial das sociedades em conta de participação só tem efeitos entre os sócios, nos termos do § 1º do art. 994 do CC, de forma a existir, perante terceiros, verdadeira confusão patrimonial entre o sócio ostensivo e a sociedade. Assim, inexistindo possibilidade material de apuração de haveres, disciplinou o art. 996 do mesmo diploma legal que a liquidação dessas sociedades deveriam seguir o procedimento relativo às prestações de contas, solução que era adotada mesmo antes da vigência do novo Código Civil. Dessa forma, o procedimento especial de prestação de contas refere-se tão somente à forma de sua liquidação, momento posterior à dissolução do vínculo entre os sócios ostensivo e oculto. Contudo, essa disciplina da liquidação não afasta nem poderia atingir o ato inicial, antecedente lógico e necessário, qual seja, a extinção do vínculo contratual de natureza societária por meio da dissolução. REsp 1.230.981-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015.