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segunda-feira, 7 de agosto de 2023

Associação civil não tem direito a recuperação judicial, decide TJ-SP

Não há como admitir a recuperação judicial de entidade que não está apta a ter a falência decretada. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o processamento da recuperação judicial de um hospital, que é uma associação civil.

Pedido foi feito por um hospital

O juízo de primeiro grau havia deferido o pedido do hospital. Em recurso, uma credora, representada pelo advogado Geraldo Fonseca, alegou que a associação civil não pode obter recuperação judicial, pois não é agente empresário e possui tratamento tributário diferenciado.

No TJ-SP, prevaleceu o voto do desembargador Grava Brazil. Com base no artigo 1º da Lei de Recuperação Judicial e Falência — que menciona apenas empresários e sociedades empresárias —, ele concluiu que recuperação não é destinada à associação civil sem fins lucrativos.

Ele explicou que, conforme o Código Civil, o empresário é "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". Já a associação civil é "movida por um fim social, divorciado do lucro". Mesmo eventual superávit é fruto "da necessidade de se manter a atividade filantrópica".

O magistrado também explicou que o benefício da recuperação judicial é necessariamente atrelado à possibilidade de falência — ou seja, "quem pode obter recuperação judicial deve se sujeitar a ter sua falência reconhecida". A associação civil "não é passível de falência". Segundo ele, "se desconhece eventual pedido de falência" voltado a associação civil.

Além disso, a legislação exige que a pessoa jurídica sujeita à recuperação comprove a regularidade de seu registro como empresa.

Brazil ainda confirmou o tratamento tributário diferenciado das associações civis e apontou que isso acontece "justamente para diferenciá-las das sociedades empresárias".

Ele lembrou que associações civis recebem ajuda do poder público para superar suas dificuldades, devido à sua função social. O hospital também se beneficia de linhas de créditos especiais. Assim, equipará-lo a empresa "no âmbito recuperacional equivaleria a conceder o bônus, sem necessidade de arcar com o ônus".

Por fim, o desembargador destacou que a recente reforma na Lei de Recuperação e Falência não ampliou "o leque das pessoas jurídicas com acesso à recuperação judicial". Assim, para ele, é "legítimo considerar que o legislador intencionalmente excluiu as associações civis do rol dos legitimados ativos".

O relator do caso, Maurício Pessoa, votou por manter o processamento da recuperação judicial, mas ficou vencido. Ele considerou que o hospital exerce atividade econômica organizada, promove a circulação de riquezas, gera emprego e presta serviços relevantes à sociedade. Na sua visão, a Lei de Recuperação busca garantir a manutenção da "atividade econômica viável".

Fonte: CONJUR

Clique aqui para ler a decisão

Processo 2243173-90.2022.8.26.0000


sexta-feira, 2 de setembro de 2022

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO

 DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO. LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO PREFERENCIAL (LEI 11.101/2005, ART. 83, I). POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO PLANO. QUESTÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.


Inteiro Teor

sexta-feira, 10 de junho de 2022

Recuperação de atividade de produtor que exerce atividade rural há mais de dois anos

Recuperação de empresas – A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se o produtor que exerce atividade rural há mais de dois anos – mas que não tenha comprovado o biênio legal de registro na Junta Comercial – faz jus ao deferimento do pedido de recuperação judicial. A relatoria dos dois recursos selecionados como representativos da controvérsia (REsp 1.905.573 e REsp 1.947.011) é do ministro Luis Felipe Salomão. A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.145, com a seguinte redação: “Definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo”. (STJ, 11.5.22)

segunda-feira, 6 de junho de 2022

Mudança de entendimento jurisprudencial sobre a decretação de falência da Sociedade Cooperativa. Sociedade Simples.

As sociedades cooperativas, por serem sociedades simples, independentemente do seu objeto social (art. 982, parágrafo único, do Código Civil), não podem requerer recuperação judicial/extrajudicial nem ter sua falência requerida ou decretada.

Em caso de insolvência, a cooperativa passará por um procedimento de liquidação extrajudicial (art. 75 da Lei 5.764/1971). A propósito, confiram-se alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça:

(…) As sociedades cooperativas não se sujeitam à falência, dada a sua natureza civil e atividade não empresária, devendo prevalecer a forma de liquidação extrajudicial prevista na Lei 5.764/71, (…). 2. A Lei de Falências vigente à época – Decreto­lei nº 7.661/45 – em seu artigo 1º, considerava como sujeito passivo da falência o comerciante, assim como a atual Lei 11.101/05, que a revogou, atribui essa condição ao empresário e à sociedade empresária, no que foi secundada pelo Código Civil de 2002 no seu artigo 982, § único c/c artigo 1.093, corroborando a natureza civil das referidas sociedades, e, a fortiori, configurando a inaplicabilidade dos preceitos da Lei de Quebras às cooperativas. (…) (AgRg no REsp 999.134/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1.ª Turma, j. 18.08.2009, DJe 21.09.2009)

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL CONTRA COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DA LEI DE FALÊNCIAS – REMESSA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO AO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. As sociedades cooperativas não estão sujeitas à falência, uma vez que não possuem natureza empresarial, devendo, portanto, prevalecer a forma de liquidação prevista na Lei 5.764/71. (…) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1129512/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO. CARÁTER NÃO EMPRESARIAL. LEI DE FALÊNCIAS. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 5.764/71. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido da inaplicabilidade da legislação falimentar às cooperativas em liquidação, pois estas não possuem características empresariais, sendo a elas aplicáveis as disposições previstas na Lei 5.764/71. Precedentes: AgRg no Ag 1.385.428/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13/09/2011; AgRg no REsp 999.134/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/09/2009; REsp 1.202.225/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/10/2010. 2. (…) (AgRg no REsp 1109103/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI DE FALÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA MULTA E DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. O aresto recorrido adotou tese em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que as cooperativas não estão sujeitas à falência por possuírem natureza civil e praticarem atividades não-empresárias, devendo prevalecer a forma de liquidação prevista na Lei 5.764/71. (…) (REsp 1202225/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010)

Cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, decide Terceira Turma

​Ao considerar que a Lei 6.024/1974 – a qual regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras –, por ser especial, prevalece sobre a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, embora haja aparente contradição entre essas normas.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pelo ex-administrador de uma cooperativa de crédito rural cuja sentença de falência foi confirmada em segunda instância. O recorrente, que também é cooperado, alegou que as cooperativas de crédito não se sujeitariam à insolvência, pois o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente essas entidades de sua incidência.

Cooperativa de crédito se equipara a instituição financeira

Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou inicialmente que a cooperativa de crédito se equipara a uma instituição financeira pela atividade desenvolvida; por isso, sujeita-se ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974.

No caso dos autos, o magistrado observou que, conforme o disposto no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974, o Banco Central (Bacen) autorizou a cooperativa a requerer autofalência, após ser apurado em liquidação extrajudicial que o ativo da entidade não seria suficiente para cobrir metade dos créditos quirografários, além de haver indícios de crimes falimentares.

Lei especial deve prevalecer sobre lei geral

Acerca da alegação do recorrente, o ministro Sanseverino observou que, apesar de o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 excluir as cooperativas de crédito de seu âmbito de incidência, para parte da doutrina, tal restrição se refere somente ao regime de recuperação judicial – não ao regime de falência –, tendo em vista a possibilidade de a cooperativa de crédito requerer sua insolvência, de acordo com o artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

Isso porque, explicou o ministro, as disposições da Lei 6.024/1974, que é lei especial, devem prevalecer sobre o conteúdo da Lei 11.101/2005, o qual deve ser aplicado de forma subsidiária.

"Filio-me à corrente doutrinária que entende pela possibilidade de decretação da falência das cooperativas de crédito, tendo em vista a especialidade da Lei 6.024/1974, de modo que o enunciado normativo do artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui tão somente o regime de recuperação judicial", afirmou o magistrado.

Ao manter a sentença de falência, Sanseverino também destacou que o acórdão recorrido registrou estarem presentes ambas as hipóteses autorizadoras do pedido falimentar previstas no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

ACÓRDÃO

 

 

 


terça-feira, 3 de março de 2020

O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.800.032 - MT (2019⁄0050498-5)

RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
R.P⁄ACÓRDÃO: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: JOSE PUPIN AGROPECUARIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRENTE: VERA LUCIA CAMARGO PUPIN - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S) - DF006811 OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA  - SP196524    MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO  - DF018958
LIGIA CARDOSO VALENTE  - SP298337
CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA  - SP277622
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS E OUTRO(S) - RS053731
ANA CAROLINA BUENO DO VALE  - SP387110
YURI GALLINARI DE MORAIS E OUTRO(S) - SP363150
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS:  CRISTIANO KINCHESCKI E OUTRO(S) - DF034951
BRUNO RAMOS DOMBROSKI E OUTRO(S) - RJ173725
INTERES.:   ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA E AGROPECUARIA S.A.
INTERES. :  ADAMA BRASIL S⁄A
INTERES. :  BANCO JOHN DEERE S.A
INTERES. :  BAYER S⁄A
INTERES. :  COOPERATIVA DOS COTONICULTORES DE CAMPO VERDE
INTERES. :  WIDAL & MARCHIORETTO LTDA
INTERES. :  SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA
INTERES. :  SEMPRE SEMENTES EIRELI
INTERES. :  METROPOLITAN LIFE INSURANCE COMPANY
INTERES. :  LUXEMBOURG BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO:        SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS  - SE000000M
INTERES.:   FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS:      JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA E OUTRO(S) - PR021731 RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES  - PR035979 SANTORO ANGELO FIGUEIREDO DE SOUSA E SILVA E OUTRO(S) - SP273067 INTERES.: SOCIEDADE NACIONAL DE AGRICULTURA - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO  - SP100060 FREDERICO PRICE GRECHI  - RJ097685

EMENTA - RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101⁄2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa.

2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes".

3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário.

4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101⁄2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial.

5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas.

6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes.

ACÓRDÃO

Após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão dando provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti negando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira no sentido da divergência, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo. Vencidos o relator e a Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 05 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)


MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

Documento: 102980130          EMENTA / ACORDÃO   - DJe: 10/02/2020

quarta-feira, 18 de abril de 2018

Recurso interposto por acionistas minoritários de companhia que integra o 'Grupo Daslu', inconformados com a concessão da recuperação judicial.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.539.445 - SP (2015?0045669-6)
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por BERNESE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"Agravo. Recuperação judicial. Recurso interposto por acionistas minoritários de companhia que integra o 'Grupo Daslu', inconformados com a concessão da recuperação judicial. Alegação de violação ao direito de veto à transferência da 'Marca Daslu', direito previsto em acordo de acionistas, violando o art. 53, III, da LRF, artigos 104, 106 e 187 do CC. Os acionistas, minoritários ou majoritários, não podem impedir a concessão de recuperação judicial derivada da aprovação do plano pela assembleia-geral de credores. As querelas intrassocietárias deverão ser dirimidas no palco judicial adequado e não nos lindes do processo de recuperação judicial. Os interesses dos acionistas não se sobrepõem ao princípio da preservação da empresa e de sua função social, nem aos interesses da comunidade de credores. Ausência de interesse e legitimidade recursal. Recurso não conhecido" (fls. 582-583 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 602-608 e-STJ).

Em suas razões (fls. 617-630 e-STJ), os recorrentes sustentam violação do art. 59, § 2º, da Lei nº 11.101?2005.

Alegam que, na condição de credores devidamente habilitados, têm legitimidade e interesse para recorrer da decisão que homologa o plano e defere o pedido de recuperação judicial.

Ponderam que "o fato de uma das Recorrentes (Bernese Administração e Participações Ltda.) ser acionista minoritária de uma das Recorridas ('Lomel Empreendimento Comerciais S.A.') jamais poderia acarretar ausência de legitimidade recursal" (fl. 627 e-STJ).

Acrescentam que, mesmo diante da qualidade de acionista minoritária da Bernesse Administração e Participações Ltda, esse entendimento não obstaria o conhecimento do agravo de instrumento quanto aos demais credores que não têm relação societária com o Grupo Daslu.

Aduzem também que o agravo de instrumento interposto na origem não versa exclusivamente a respeito de conflitos societários, mas também de gravíssimas ilegalidades praticadas na recuperação judicial, sendo a mais significativa delas a inexistência de avaliação da marca Daslu.

Contrarrazões apresentadas às fls. 636-650, 660-676 e 680-684 e-STJ.

Inadmitido o recurso na origem (fls. 692-693 e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte com o agravo (fls. 696-705 e-STJ), ao qual foi dado provimento por esta relatoria para determinar a sua reautuação como recurso especial (fls. 759-760 e-STJ).

O Ministério Público Federal, por meio do parecer da lavra da eminente Subprocuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli, opinou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim sintetizado:

"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR PLANO DE RECUPERAÇÃO. CREDORES. ART. 59, § 2º, LEI 11.101?2005. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCABÍVEL.
PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL" (fl. 769, e-STJ).

É o relatório.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.539.445 - SP (2015?0045669-6)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3?STJ).

A irresignação não merece prosperar.

Cinge-se a controvérsia a definir as seguintes questões: (i) se o credor tem legitimidade para recorrer da decisão que concede a recuperação judicial, ainda que ele possua também a condição de acionista minoritário de uma das sociedades do grupo submetido ao processo recuperacional, e (ii) em quais hipóteses o credor tem interesse para interpor agravo de instrumento contra decisão que concede a recuperação judicial.

1. Breve histórico

Na origem, BERNESE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS interpuseram agravo de instrumento (fls. 1-31 e-STJ) contra decisão do magistrado de primeiro grau que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial do grupo econômico denominado Daslu.

A decisão de fls. 485?486 (e-STJ) concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento "apenas para que a transferência da marca DASLU perante o INPI fique suspensa até o julgamento deste agravo, devendo eventual numerário pago pela marca ser mantido em depósito judicial".

A liminar foi revogada pela decisão de fls. 495?497 (e-STJ), destacando-se o seguinte fundamento:

"(...)
1. Diante dos esclarecimentos que complementam as razões recursais, verifico que, efetivamente, durante a assembleia-geral de credores foi feita proposta de suspensão do conclave para ser promovida a avaliação, em separado, da marca 'Daslu', sendo a proposta rejeitada por 88,8% dos credores. Diante disso, foi aprovado o plano que prevê a alienação da UPI, que inclui a marca 'Daslu', por expressiva maioria (90% da classe I; 100% e 66,7% da classe II e 81,3% e 91,9% da classe III).

No âmbito estrito de cognição da antecipação da tutela, deve prevalecer o entendimento desta Câmara especializada no sentido de que a Assembleia-Geral de Credores é soberana na aprovação ou rejeição do plano" (fls. 495?496, e-STJ).

Em sequência, o agravo de instrumento foi julgado, não sendo conhecido (fls. 577?594, e-STJ). Sobreveio, então, o presente recurso especial.

2. Da violação do artigo 59, § 2º, da Lei nº 11.101?2005

O pedido recursal está assentado no § 2º do art. 59 da Lei nº 11.101?2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e de Falências - LRF), segundo o qual, "contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público".

Afirmam os recorrentes que na qualidade de credores regularmente habilitados na recuperação judicial têm legitimidade para recorrer da decisão que concede a recuperação judicial, sustentando que o Tribunal de origem "jamais poderia restringir, cercear e negar tal direito aos recorrentes" (fl. 626, e-STJ).

Ressaltam que o fato de um dos recorrentes ser também acionista minoritário da recorrida Lommel Empreendimentos Comerciais S.A. jamais poderia acarretar a ausência de legitimidade recursal.

Destacam que o plano apresentado padece de gravíssimas ilegalidades, dentre as quais a inexistência de avaliação do maior ativo das recorridas, a marca Daslu, o que viola frontalmente a exigência contida no artigo 53, III, da Lei nº 11.101?2005, no sentido de que o plano deve estar acompanhado de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Conforme se colhe dos autos, a recorrente Bernesse Administração e Participações Ltda. detém 12,5% (doze e meio por cento) do capital social da sociedade Lommel, uma das empresas que compõem o grupo Daslu e, nessa condição, firmou acordo de acionistas, em março de 2007, que lhe garantia, dentre outros benefícios, o direito de participação nos novos negócios entabulados pela Lommel em todos os casos que a marca Daslu viesse a ser empregada (fl. 9, e-STJ).

Além disso, segundo memorando de entendimentos firmado entre os sócios, a eficácia do plano de recuperação judicial estava condicionada à prévia análise e aprovação dos recorrentes.

Essas obrigações, de acordo com os recorrentes, foram descumpridas, prevendo o plano de recuperação a criação de uma nova sociedade que receberá ativos e passivos do grupo, inclusive a marca Daslu, sem especificar a forma como as obrigações contraídas junto aos minoritários seria atendida.

Em vista disso, os recorrentes peticionaram nos autos, sustentando "a necessidade de atuação do órgão jurisdicional no exercício do controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial" (fl. 13, e-STJ), argumentando, em síntese, que: (i) o plano não foi instruído com avaliação do mais relevante ativo das recuperandas, a marca Daslu; (ii) as proposições do plano somente podem produzir efeitos com sua expressa aprovação; (iii) o plano de recuperação não disciplina como serão satisfeitas as obrigações assumidas junto aos sócios, inclusive no tocante à participação nos novos negócios envolvendo a marca Daslu, e (iv) as relações entre as sociedades Chipilands, Retail e Grupo Daslu merecem exame do órgão jurisdicional e ensejam a convocação de nova assembleia geral de credores, possibilitando ampla participação dos interessados na aquisição da marca.

O juízo de primeiro grau entendeu que as questões apresentadas não obstavam a aprovação do plano (fls. 467?468), decisão mantida pelo acórdão recorrido.

Com efeito, o Tribunal de origem concluiu que as matérias trazidas à apreciação pelos recorrentes têm natureza societária e, portanto, devem ser dirimidas em processo próprio. Sob essa perspectiva, os recorrentes litigariam não na qualidade de credores, mas de sócios minoritários, o que caracterizaria sua ilegitimidade.

Além disso, as questões apresentadas foram analisadas pelos credores em assembléia, que decidiu favoravelmente à aprovação do plano de recuperação judicial, entendendo pela suficiência da avaliação do ativo com a juntada de laudo econômico-financeiro e pela viabilidade da alienação da UPI (unidade produtiva isolada), que incluiu a marca "Daslu". Assim, entendeu a Corte local que, sob o argumento de que estariam exercendo controle de legalidade, os recorrentes pretendiam, em verdade, atacar a operação de transferência da UPI e da marca "Daslu", matéria para a qual a assembleia é soberana, daí carecerem de interesse.

Eis o trecho do acórdão, no que interessa à espécie:

"(...)
Os agravantes têm razão quando dizem que no acordo de acionistas foi avençado que 'dependerá do voto afirmativo do Grupo Bernese a aprovação de uma eventual recuperação judicial ou extrajudicial da companhia, caso haja, tem tal recuperação, (i) venda ou transferência de ativos e desde que essa venda ou transferência de ativos ocorra por um valor inferior àquele arbitrado pela medida de valores apurados por duas empresas de auditoria a serem escolhidas pelo Grupo Bernese dentre Pricewaterhouse Coopers, Deloitte Touche Tohmatsu, KPMG Auditores Independentes ou Ernst & Young prejudicial ao grupo Bernese (fairness opinion)' (fl. 124).

Com base no poder de veto da operação de transferência da marca 'DASLU', prevista no plano de recuperação judicial do 'Grupo Daslu', compareceram à AGC realizada em 24?02?2011, representados pelo ilustre advogado Dr. Renato Mange, e requereram a suspensão do ato assemblear. Posta em votação a pretensão suspensiva, da ata consta que: 'ato contínuo, o administrador judicial atendendo ao quanto solicitado, submete à votação dos presentes a suspensão da AGC, chamando-os nominalmente, obtendo o seguinte resultado, no total de R$ 80.824.013,63, votaram a favor da suspensão R$ 13.841.561,52 equivalentes a 17.2% e votaram contra a suspensão R$ 66.442.445,11, equivalente a 88.8%, restando reprovada a suspensão da AGC' (fl. 367). Após rejeitar o pleito suspensivo, os credores presentes ao ato assemblear aprovaram o plano de recuperação judicial que prevê a alienação da UPI, que inclui a marca 'DASLU', por expressa maioria (90% da classe I, 100% e 66,7% da classe II e 81,3% e 91,9% da classe III).

Diante de tal situação e considerando-se que esta Câmara Reservada tem proclamado reiteradamente a soberania da assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial, não têm os acionistas minoritários o direito de vetar o plano aprovado pelo conclave de credores, sobrepondo-se seus interesses de sócios aos da sociedade-empresária e de todos os demais credores e interessados na preservação da empresa. O direito dos minoritários, mesmo que resguardado por pacto parassocial, não pode prevalecer sobre direitos da própria companhia e de seus credores, os quais aprovaram o plano que veio instruído com o 'Laudo Econômico-Financeiro' de fls. 220?276, atendendo-se, sob a ótica dos credores, a exigência do art. 53, III, da  Lei nº 11.101?2005. Por isso mesmo, afirmei na decisão de fl. 496, que as querelas intrassocietárias deverão ser dirimidas no palco judicial adequado e não nos lindes do processo de recuperação judicial que abrange objetivos que pairam acima daqueles titularizados pelos sócios minoritários, majoritários ou controladores.

(...) Por isso, não se admite que interesses de sócios, sejam eles minoritários ou majoritários, obstaculizem a recuperação da companhia e, desta forma, optem pela falência da sociedade, sob o pretexto de exercerem prerrogativas ou direitos que lhes foram concedidos em pacto parassocial.
(...)
Nessa linha de entendimento, o recurso não será conhecido, haja vista que, apesar de estar fundamentado na violação do inciso III, do art. 53, da  Lei nº 11.101?2005 e dos artigos 104, 106 e 187, do Código Civil, em rigor, ataca a operação de transferência da UPI e da Marca 'DASLU' para as empresas CHIPPILANDS e RETAIL, vale dizer, insurge-se contra o plano de recuperação aprovado pela Assembleia-Geral de Credores, mercê do que, não ostentam legitimidade e interesse recursal" (fls. 590?592, e-STJ - grifou-se).

Em nenhum momento, portanto, afirmou-se que o credor da companhia, simplesmente por ostentar a qualidade de sócio, carece de legitimidade para exercer o controle de legalidade do plano de recuperação, preocupação externada no cuidadoso parecer do Ministério Público Federal.

Vale destacar, no ponto, que os recorrentes requereram sua habilitação na recuperação judicial na qualidade de credores de obrigação de fazer, obrigações essas decorrentes de acordo de acionistas e memorando de entendimentos, como se extrai dos termos do pedido:

"(...)

6. Portanto, desde o início de 2007, existem obrigações em relação aos ora Habilitantes envolvendo a preservação de sua participação acionária na LOMMEL, a participação em 'novos negócios' do Grupo que envolvam a 'MARCA DASLU' e quaisquer ativos intangíveis, assim como, o direito à participação na alienação de quaisquer imóveis.
7. Por se tratarem de obrigações assumidas entre janeiro e abril de 2007, portanto, 'existentes' quando do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial (08?07?2010; art. 49 da LRF), elas deveriam ter sido contempladas na relação de credores, conforme exigência do artigo 51, III, da  Lei nº 11.101?05, inclusive para que os demais credores e terceiros interessados tenham pleno conhecimento a seu respeito.

8. Efetivamente, as obrigações noticiadas nesta Habilitação, uma vez instaurado o processo de Recuperação Judicial do 'Grupo Daslu' (julho?2010), por serem 'úteis e necessárias ao processo' devem ser levadas ao conhecimento dos demais credores e interessados na realização de 'novos negócios', o que corrobora a necessidade de acolhimento deste incidente" (fl. 66, e-STJ).

Nesse contexto, não há como afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido da ausência de legitimidade dos credores que, na realidade, atuam como acionistas, buscando impor aos credores da recuperação judicial a satisfação de obrigações que dizem respeito somente aos sócios.

Ademais, conforme consignou a Corte de origem, as questões societárias foram submetidas à assembleia geral de credores que, após sua análise, aprovou o plano de recuperação judicial.  Destaca-se o seguinte trecho da ata da assembleia:

"(...)
Dr. Renato Mange, pelos acionistas minoritários da Lommel, propõe que se deve respeitar o direito dos seus representados à participação em todos os novos negócios que vierem no futuro a ser entabulados direta ou indiretamente pela Lommel em todos os casos em que a marca Daslu ou qualquer intangível do Grupo Daslu venha a ser empregado. Proposta esta recusada pela Recuperanda, entendendo ser descabida, uma vez que se trata de matéria de âmbito societário" (fl. 367, e-STJ).

No que diz respeito à necessidade de avaliação da marca Daslu de forma individualizada, questão que estaria atrelada à legalidade, já que a ausência de laudo de avaliação da marca implicaria violação do artigo 53, III, da Lei nº 11.101?2005, verifica-se que, conforme assentado pelo Tribunal paulista, também foi submetida à análise da assembleia geral de credores, consoante o seguinte excerto da ata:

"(...)
Ato contínuo, o Dr. Thomas Felsberg consigna que o plano é basicamente investimento em nova unidade.
(...)
Ato contínuo, o Dr. Renato Mange, que representa os sócios minoritários da Lommel, solicita informações sobre o que vai constituir a UPI, de quem será a marca, tendo em vista não estar claro no plano. Sendo-lhe respondido pelo Dr. Thomas que a UPI esta descrita no plano, o investidor vai adquirir o que a lei chama de estabelecimento, o que vai implicar consequentemente na transferência da marca Daslu, ou seja, a marca será transferida ao adquirente.
Tomando a palavra, o Dr. Renato Mange, pelos sócios minoritários da Lommel, questiona se a marca será transferida juntamente com toda a UPI, bem como se pesa ônus sobre a marca, e ainda qual o ônus. Sendo-lhe respondido que se trata de Alienação Fiduciária, não podendo informar qual o valor e o nome do credor no momento, e que será informado durante esta AGC aos credores presentes.
Ato contínuo, o Dr. Pecoraro, que representa o credor Shopping Cidade Jardim, questiona com relação a marca, que se trata de um ativo valioso, logo, se foi apresentado algum laudo de avaliação da marca.
Sendo respondido que, quando da apresentação do plano foram apresentados os laudos exigidos por lei. Questiona ainda o Dr. Eduardo Pecoraro, se o laudo da marca encontra-se presente.
Tomando a palavra o representante do credor Daycoval, questiona com relação a forma de pagamento. Indagando sobre a existência de aval do investidor. Sendo-lhe respondido pelo Dr. Joel, representando as recuperandas, que as dívidas serão assumidas pela UPI.
Os advogados da Recuperanda esclareceram ainda, que quando uma empresa está em recuperação judicial, ela tem a possibilidade de venda de ativos, para tanto necessário se faz um laudo de avaliação. Tendo sido aberta para quaisquer terceiros investidores a possibilidade de investimento na nova UPI, logo, basicamente houve uma estrutura para que os investidores, conhecendo a marca, os ativos, etc, é que definissem e avaliassem o negócio e dizendo qual o valor dos ativos, e aquele que adquirir será aquele que oferecer maiores recursos para capitalizar a UPI. O que conta neste tipo de operação é o valor futuro do negócio, ou seja, a rentabilidade do negócio.
Em sequencia o advogado do credor W Torre, indagou se existe um prazo estabelecido para que ocorra a alienação da UPI, e ainda por conta de tais divergências com relação ao valor da marca, concorda que realmente seja interessante que os avaliadores da marca, como investidores e como pessoas que tem conhecimento sobre o mercado com relação a venda de roupas, saberão qual o valor da marca, inclusive com elementos necessários que um adquirente poderia pagar. Assim, argumentou que antes de avaliarmos se o plano é interessante ou não, que venha antes a informação de um laudo de avaliação da marca para aí verificar se o plano é ou não aceitável, sugerindo a suspensão da AGC.
Tomando a palavra o Dr. Bruno, advogado do credor HSBC, ressalta que o valor da marca neste momento é irrelevante, tendo em vista que o que vai valer serão as propostas que ainda serão apresentadas" (fls. 363?364, e-STJ - grifou-se).


Assim, conforme se extrai do trecho supratranscrito, a inexistência de avaliação individualizada da marca foi expressamente debatida pelos credores, que optaram, como forma de soerguimento da sociedade, pela constituição de uma unidade produtiva isolada (UPI) a ser alienada por propostas fechadas, nos termos do artigo 60 combinado com o artigo 142, II, da  Lei nº 11.101?2005, votando pela irrelevância da avaliação (fl. 393, e-STJ).

Veja-se que, nessa hipótese, a alienação se dará pelo maior valor oferecido, ainda que inferior ao valor da avaliação (art. 142, § 2º, da  Lei nº 11.101?2005).

Nesse contexto, conclui-se que o ponto da avaliação em separado da marca está diretamente ligado ao mérito do plano de recuperação, para o qual a assembleia geral de credores é soberana, como reconheceu a Corte local, concluindo pela ausência de interesse dos recorrentes na interposição do agravo de instrumento.

A propósito, a lição de Fábio Ulhoa Coelho:

"(...)
Em princípio, todos os credores anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação aprovado em juízo. Mesmo os que haviam se oposto ao plano e votado por sua rejeição devem se curvar à decisão judicial respaldada na maioria dos credores. Não têm outra alternativa". (Comentários à  Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 246 - grifou-se)



E prossegue o ilustrado autor:

"(...)
Contra a decisão concessiva caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo, ao qual se legitima qualquer credor e o Ministério Público. O objeto do recurso só pode dizer respeito ao desatendimento das normas legais sobre convocação e instalação da Assembleia ou quórum de deliberação. Nenhuma outra matéria pode ser questionada nesse recurso, nem mesmo o mérito do plano de recuperação aprovado". (idem, pág. 247 - grifou-se)

A jurisprudência desta Corte está consolidada no mesmo sentido, entendendo que a assembleia geral de credores é soberana no tocante ao mérito do plano de recuperação judicial:

"DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283?STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211?STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4- No que concerne ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, a assembleia-geral de credores é soberana em suas deliberações.
5- Hipótese em que o acórdão recorrido não se manifestou a respeito dos argumentos invocados pela recorrente acerca da necessidade ou não de exame das circunstâncias constantes no art. 53 da Lei n. 11.101?2005. Dessa forma, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula?STJ, não se revela possível a análise da irresignação recursal.
6- A insurgência encontra óbice, igualmente, no enunciado n. 7 da Súmula?STJ, pois a existência de descrição pormenorizada dos meios de recuperação no plano aprovado, a demonstração da viabilidade econômica da recuperanda e a higidez do laudo de avaliação de bens e ativos da sociedade constituem elementos que, para serem modificados, exigem o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos.
7- Recurso especial não provido."
(REsp 1.374.545?SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18?06?2013, DJe 25?06?2013 - grifou-se)


"RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A DECISÃO QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. OBRIGATÓRIA CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA DE CREDORES QUANDO ANULADA AQUELA QUE APROVARA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTENTE QUALQUER UMA DAS CAUSAS TAXATIVAS DE CONVOLAÇÃO.
1. No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções?oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho.
2. Nessa perspectiva, sobressai a obrigatoriedade da convocação de nova assembleia quando decretada a nulidade daquela que aprovara o plano de recuperação e que, consequentemente, implicara a preclusão lógica das objeções suscitadas por alguns credores.
3. No caso concreto, o magistrado, após considerar nula a assembleia geral de credores que aprovara o plano de reestruturação, não procedeu à nova convocação e, de ofício, convolou a recuperação em falência, sem o amparo nas hipóteses taxativas insertas nos incisos I a IV do artigo 73 da Lei 11.101?2005, quais sejam: (i) deliberação da assembleia geral de credores sobre a inviabilidade do soerguimento da sociedade empresária; (ii) inércia do devedor em apresentar o plano de reestruturação no prazo de 60 (sessenta) dias contado da decisão deferitória do processamento da recuperação judicial; (iii) rejeição do plano de recuperação pela assembleia geral de credores, ressalvada a hipótese do cram down (artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101?2005); e (iv) descumprimento sem justa causa de qualquer obrigação assumida pelo devedor no plano, durante o período de dois anos após a concessão da recuperação judicial.
5. Em vez da convolação da recuperação em falência, cabia ao magistrado submeter, novamente, o plano e o conteúdo das objeções suscitadas por alguns credores à deliberação assemblear, o que poderia ensejar a rejeição do plano ou a ponderação sobre a inviabilidade do soerguimento da atividade empresarial, hipóteses estas autorizadoras da quebra. Ademais, caso constatada a existência de matérias de alta indagação e que reclamem dilação probatória, incumbir-lhe-ia remeter os interessados às vias ordinárias, já que o plano de recuperação fora aprovado sem qualquer impugnação.
6. Recurso especial provido a fim de cassar a decisão de convolação da recuperação judicial em falência e determinar que o magistrado de primeiro grau providencie a convocação de nova assembleia geral de credores, dando-se prosseguimento ao feito, nos termos da Lei 11.101?2005."
(REsp 1.587.559?PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06?04?2017, DJe 22?05?2017 - grifou-se)

Nesse contexto, nada há a reparar no acórdão local, que entendeu pela ausência de legitimidade e interesse dos recorrentes para a interposição do agravo de instrumento de que trata o artigo 59 da Lei nº 11.101?2005 quando a pretensão é exercitar direito de acionista e discutir o conteúdo do plano de recuperação judicial.

3. Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É o voto.



quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Dois momentos - Aprovação de plano de recuperação extingue execuções individuais, decide STJ

  
Depois que o plano de recuperação judicial de uma empresa é aprovado pela assembleia de credores e homologado pela Justiça, as execuções individuais devem ser extintas, e não suspensas. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento aconteceu no dia 2 de junho e o acórdão foi publicado no dia 18 do mesmo mês.

Segundo Salomão, decisões confundem aprovação do plano de recuperação com a aprovação da petição de recuperação.

A Turma seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator da matéria. Segundo ele, a suspensão das execuções individuais deve ser decretada quando da aprovação da petição de recuperação judicial pela Justiça. A aprovação do plano de recuperação é outro momento no processo de recuperação judicial. Depois dele, definiu a 4ª Turma, todas as execuções devem ser extintas, já que elas passam a fazer parte do plano e, portanto, foram objeto de negociação entre devedor e credores.

O caso é do Distrito Federal. A empresa Eterc Engenharia tentava reverter a suspensão de uma dívida contraída com a Empresa Imobiliária de Brasília (Terracap). Para a 8ª Vara de Fazenda da capital federal, a aprovação da recuperação não autoriza a extinção das execuções, mas apenas a suspensão.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O tribunal chegou a argumentar que a recuperação judicial se constitui em “novação” — ou seja, todas as situações jurídicas existentes antes da aprovação do plano são rediscutidas e repactuadas. Portanto, a partir da aprovação do plano, surgem novas obrigações jurídicas.

Entretanto, segundo o acórdão do TJ-DF, “a recuperação judicial não se sobrepõe às execuções individuais promovidas em desfavor da devedora nem muito menos determina sua extinção”. “O deferimento da recuperação judicial implica simplesmente, fiel à sua destinação e ao procedimento ao qual está sujeita, a suspensão das execuções individuais pelo prazo assinalado pelo próprio legislador, que não é exaustivo, como forma justamente de ser viabilizada a reorganização e recuperação da empresa.”

Confusão

A 4ª Turma, entretanto, considerou que as instâncias locais erraram. Segundo o voto do ministro Salomão, ambos os entendimentos “baralharam conceitos distintos no processo de recuperação”.

O primeiro deles é o “deferimento do processamento do pedido de recuperação”. Ou seja, depois quem uma empresa se vê em dificuldades financeiras, pede à Justiça para entrar em recuperação judicial. A autorização desse pedido é o primeiro momento.

Já o segundo momento é a homologação, pelo juiz, do plano de recuperação judicial. Depois que a Justiça autoriza a empresa em dívida a entrar em recuperação, ela negocia com seus credores formas de pagar seus débitos, com prazos diferentes e novas condições.

Suspiro e renegociação

É no primeiro momento, o da autorização da petição de recuperação, que as execuções individuais ficam suspensas — e não extintas. Segundo Salomão, “trata-se de um período de suspiro para que o devedor melhor reorganize suas contas e estabeleça estratégias”. A suspensão tem um prazo de 180 dias e, vencido, as execuções voltam a correr. As regas estão descritas nos artigos 6º e 52 da Lei da Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005).

Só que a aprovação do plano de recuperação é novo título judicial, segundo o ministro Salomão, conforme manda o parágrafo 1º do artigo 59 da lei: “A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial”. E como as execuções individuais antigas fazem parte do plano — e, portanto, foram negociadas e aprovadas pela Justiça —, não podem continuar tramitando.

Elas também não poderiam voltar a valer se houver inadimplência. Conforme explicou o ministro em seu voto, a lei dá à empresa em recuperação dois anos para se restabelecer.

Se a inadimplência acontecer dentro desses dois anos, o juiz deve converter a recuperação em falência. Se acontecer depois, o credor pode pedir a execução específica da obrigação assumida no plano de recuperação. Também pode pedir a conversão da recuperação em falência.

REsp 1.277.697

Clique aqui para ler o voto do relator.

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Punir empresas não é bom para o país, diz juiz Roberto Ayoub, do TJ-RJ


As sanções previstas na Lei Anticorrupção para as empresas envolvidas em casos de corrupção "não são boas para o país", afirmou o juiz Roberto Ayoub, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao palestrar sobre a recuperação judicial de companhias em dificuldade, nesta terça-feira (21/10). O magistrado, que ficou conhecido em todo o país por causa do processo que tentou evitar a falência da Varig, afirmou que o crime é praticado pelo administrador e que punir a pessoa jurídica só agrava o cenário da crise econômica.

“Punir a empresa representa punir a sociedade brasileira. Não é a empresa que prática atos temerários, mas quem a comanda. É esse alguém que me parece que tem de sofrer qualquer tipo de punição. A empresa gera emprego, riquezas. Então, vamos proibir a empresa de licitar? Vamos quebrá-la”, afirmou.

Ayoub falou no Congresso de Construção e Infraestrutura, que ocorreu na sede da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro. O evento foi promovido pela Comissão de Infraestrutura da seccional e pelo Instituto Brasileiro de Direito da Construção. Na ocasião, o juiz disse nunca ter assistido a uma crise da proporção que o Brasil vive atualmente, com tantas empresas em investigação por envolvimento em casos de corrupção.

Porém, na avaliação de Ayoub, da crise podem surgir grandes oportunidades, por isso o mais importante a se fazer no momento é preservar a credibilidade das empresas que se encontram em dificuldade. E uma forma de se fazer isso é responsabilizar o agente que colaborou para pôr a companhia em uma situação difícil.

Segundo o juiz, a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência de empresas, também prevê instrumentos para evitar crimes no âmbito corporativo. Ele citou o artigo 64 da norma, que prevê o afastamento do gestor quando verificado o envolvimento dele com os crimes que tipifica. Na avaliação dele, a aplicação adequada do dispositivo pode garantir credibilidade à empresa e um ambiente com maior segurança jurídica, tornando-a atrativa aos olhos dos investidores.

“O investidor pensa que a empresa é boa, mas passa por dificuldades porque está na mão de quem a comandava. E essa pessoa sai. Quem entra no lugar dele? Um gestor nomeado pela assembleia de credores. Maior legitimidade não há. A partir desse momento, penso que se cria um ambiente de maior segurança jurídica, credibilidade e previsibilidade. Com essa conjugação, o investimento aparece”, destacou.

Risco maior
 
A advogada Mariana Tubiolo Tosi, do Feldens Madruga Advogados, que também participou do evento, afirmou que a Lei Anticorrupção e o Decreto 8.420/2015, que a regulamentou, estabeleceram sanções que podem levar as empresas à falência. “A preocupação com a corrupção não é mais apenas moral. O risco de as pessoas serem pegas está mais evidente”, frisou.

Entre as punições previstas, o advogado José Alexandre Buaiz Neto, do Pinheiro Neto Advogados, destacou as multas que pode chegar a 20% do faturamento até a impossibilidade de se contratar com a administração pública. Sem falar no prejuízo à imagem da companhia. No entanto, ele lembrou que as empresas que contam com código de ética e desenvolvem programas de compliance podem ter as penas reduzidas.

Na avaliação de Neto, os novos instrumentos são importantes para o combate à corrupção, mas tanto a lei como o decreto deixam uma série de dúvidas. O advogado citou como exemplo os acordos de leniência. De acordo ele, a legislação não deixou claro qual é o órgão competente para firmá-lo, se a Controladoria-Geral da União ou o Ministério Público Federal.

“É inegável que um país sem corrupção é um país melhor. Mas não podemos cair na teoria maquiavélica de que os fins justificam os meios. Isso é importante para que se evite alguns desmandos.”

Recuperação fraudulenta

Na palestra, Roberto Ayoub destacou que os juízes das varas empresariais devem avaliar com atenção as chances das empresas que entram com pedido de recuperação. De acordo com ele, essa análise prévia pode impedir que companhias sem condições de se recuperar usem o instituto apenas para procrastinar o pagamento do que devem.

Segundo a advogada Juliana Bumachar, que também participou do evento, a análise prévia da viabilidade da recuperação é complicada, por isso é importante que as empresas devedoras sejam transparentes.

Ela destacou que, dentre dez companhias em dificuldade que a consultam, apenas uma realmente apresenta condições de obter êxito com o processo de recuperação. “A gente tem um número crescente de falências e recuperação, mas só vamos ter o real panorama daqui a uns dois anos”, frisou.

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Recuperação judicial não suspende créditos advocatícios sucumbenciais

Os créditos advocatícios sucumbenciais originados após pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos suspensivos previstos na Lei 11.101/05, que restringe ao processo apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial interposto por uma empresa em recuperação judicial.

A empresa pedia a suspensão da execução dos honorários para que o crédito fosse incluído no plano de recuperação. Alegou que, como o crédito principal do processo está vinculado à recuperação judicial, os honorários sucumbenciais, por serem decorrentes do crédito principal, também deveriam ser habilitados no juízo da recuperação.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, rejeitou a argumentação. Segundo ele, não há relação de “acessoriedade” entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência, que são um direito do advogado.

Tratamento diferenciado
O ministro distinguiu, entretanto, o tratamento jurídico diferenciado assegurado aos credores na recuperação judicial, que contribuíram com a tentativa de reerguimento da empresa, do tratamento dispensado aos credores de honorários advocatícios de sucumbência.

Para Salomão, créditos formados por trabalhos prestados em desfavor da empresa, “embora de elevadíssima virtude, não se equiparam — ao menos para o propósito de soerguimento empresarial — a credores negociais ou trabalhistas”, que precisam de garantias maiores para continuar investindo em empresas com dificuldades.

“Parece-me correto o uso do mesmo raciocínio que guia o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.

quarta-feira, 24 de junho de 2015

STJ divulga teses adotadas sobre recuperação judicial

O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal. No entanto, os atos que resultem em constrição ou alienação do patrimônio da empresa em recuperação devem se submeter ao juízo universal. Essa é uma das teses que compõe a 37ª edição de Jurisprudência em Teses, disponível no site do Superior Tribunal de Justiça.

Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, a nova edição também destaca outra questão referente à recuperação judicial. A segunda tese diz que a homologação do plano de recuperação judicial opera novação sui generis dos créditos por ele abrangidos, visto que se submetem a condição resolutiva.

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após pesquisa nos precedentes do tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Principal estabelecimento na falência

Para fins do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, “principal estabelecimento” é o local do centro das atividades da empresa, não se confundindo com o endereço da sede costante do estatuto social.

Precedentes: REsp 1006093/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 16/10/2014; REsp 439965/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013; CC 116743/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 17/12/2012; SEC 1735/EX, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 03/06/2011; SEC 1734/PT, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 16/02/2011; CC 37736/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2003, DJe 16/08/2004; CC 134475/MG (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 03/10/2014, DJe 09/10/2014; SLS 1904/AM (decisão monocrática), Rel. Ministro GILSON DIPP, julgado em, 10/07/2014, DJe 01/08/2014; CC 132784/CE (decisão monocrática), Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 29/04/2014, DJe 02/05/2014; CC 114247/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 03/08/2012, DJe 15/08/2012. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 506)

Os bens dos sócios

Os bens dos sócios das sociedades recuperandas não estão sob a tutela do juízo da recuperação judicial, salvo se houver decisão expressa em sentido contrário.

Precedentes: AgRg no RCD no CC 134598/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no CC 136779/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014; AgRg nos EDcl no CC 121613/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 06/03/2014; AgRg nos EDcl no CC 130436/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 19/12/2013; AgRg nos EDcl nos EDcl no CC 119952/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 19/11/2013; AgRg no CC 121636/ SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012; CC 130135/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 08/11/2013, DJe 29/11/2013. (VIDE INFORMATIVO DE JURIPRUDÊNCIA N. 453)

sexta-feira, 10 de abril de 2015

DIREITO EMPRESARIAL. ABRANGÊNCIA DE EXPRESSÃO DOS ARTS. 67, CAPUT, E 84, V, DA LEI 11.101/2005.

Nos termos dos arts. 67, caput, e 84, V, da Lei 11.101/2005, em caso de decretação de falência, serão considerados extraconcursais os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e a data da decretação da falência, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuoIsso porque a expressão “durante a recuperação judicial” gravada nos arts. 67, caput, e 84, V, da Lei 11.101/2005 abrange o período compreendido entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e a decretação da falência. De fato, pode-se questionar se o termo inicial do benefício de que tratam os referidos artigos dá-se: (a) com o ajuizamento do pedido de recuperação (art. 51 da LF); (b) a partir da decisão que defere o seu processamento (art. 52 da LF); ou (c) da decisão que a concede (art. 58 da LF). É bem verdade que a redação do caput do art. 67 e do inciso V do art. 84 da LF não se reveste de clareza e precisão. Nesse contexto, é dever constitucional do STJ atribuir à lei federal sua mais adequada interpretação, para tanto se valendo dos recursos que orientam o processo hermenêutico, destacando-se, no caso presente, os métodos lógico e sistemático, não se olvidando que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, conforme determina o art. 5º da LINDB, que indica a fórmula teleológica. No campo da teleologia, há de se ter por indubitável que o intento da Lei de Falências é conferir primazia à recuperação da empresa, como orienta seu art. 47, segundo o qual “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Nessa conjuntura, é certo que a adoção do entendimento de que o termo inicial do benefício legal em análise seria (c) a decisão que concede a recuperação judicial (art. 58) reduziria as vulnerabilidades de outros credores nas hipóteses de ocorrência de fraudes, sendo autêntica a preocupação com o risco de, por força de uma interpretação mais abrangente da expressão utilizada no texto legal, esse instituto possa servir, eventualmente, à prática de ardis ou procedimentos inspirados por motivações menos nobres. Apesar disso, o direito positivo e, sobretudo, a própria Lei de Recuperação e Falências cuidam de proteger os credores das ilegalidades que venham a ser praticadas pela empresa recuperanda se no intento de lhes causar prejuízo. Não há dúvida de que, comprovado o escopo fraudulento, deverá o magistrado declarar a ineficácia do privilégio legal, sem prejuízo das demais sanções previstas na lei. Tanto é assim que, para os fins do art. 84, V, só serão qualificadas como extraconcursais as “obrigações resultantes de atos jurídicos válidos”. Além disso, na decisão que defere o processamento do pedido de recuperação, o magistrado, de pronto, designa um administrador judicial, a quem compete, dentre outros deveres, “exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações” (art. 22, I, “d”). Por conseguinte, desde a (b) decisão que defere o processamento da recuperação judicial (art. 52), cuidou o legislador de pôr a empresa recuperanda sob fiscalização, evidenciando a preocupação com sua manutenção e visando a evitar a utilização do instituto para a prática de ilegalidades. A disposição é sintomática e denota que esse momento processual guarda relevância, não se traduzindo simples despacho protocolar, mas efetiva avaliação, ainda que superficial, acerca das atuais condições da empresa e dos requisitos para o deferimento da recuperação. Afinal, o administrador judicial não é um adorno ou mero coadjuvante no processo, cabendo-lhe até mesmo requerer a falência do devedor no caso de descumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação (art. 22, II, “b”). O citado art. 52 apresenta, ainda, outras disposições que bem demonstram a profundidade da (b) decisão que defere seu processamento e a preocupação do legislador com o risco de fraude, merecendo destaque os incisos IV e V, que determinam, respectivamente, a obrigação de o devedor apresentar contas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, bem como a intimação do Ministério Público, da Fazenda Pública Federal e de todos os estados e municípios em que tiver estabelecimento, para que possam resguardar seus interesses e exercer fiscalização sobre os atos do recuperando. Além do mais, o parágrafo único do art. 67 determina que os “créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação”. De fato, a leitura desse dispositivo – em especial, do trecho “após o pedido de recuperação judicial” – induz-nos a concluir que benefício não valerá tão logo (a) seja ajuizado o pedido de recuperação (art. 51), senão em momento posterior, que tanto poderá ser tanto (b) a partir da decisão que defere o processamento da recuperação (art. 52) quanto (c) da decisão que a concede (art. 58). Todavia, o mencionado parágrafo único do art. 67 da LF contém uma sutil indicação de que a classificação dos créditos dos fornecedores como extraconcursais não poderia ser remetida somente para quando (c) concedida a recuperação. Com efeito, reza o referido dispositivo que o credor-fornecedor, titular de créditos quirografários vinculados à recuperação judicial (segundo o art. 49, sujeitam-se à recuperação os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos), que continuar a prover o devedor de bens e serviços após o pedido de recuperação judicial, terá seus créditos (os anteriores ao pedido, reitere-se) alçados à categoria dos que têm privilégio geral (art. 83, V), até o limite dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação. Ou seja, em prevalecendo a interpretação de que a regra do parágrafo do art. 67 só tem incidência para créditos constituídos após a (c) decisão que concede a recuperação (art. 58), o resultado prático seria de que os valores decorrentes de operações praticadas no lapso temporal que vai do pedido até a decisão concessória não gozariam do mesmo privilégio que aqueles relativos a operações anteriores, o que se mostra discrepante do objetivo da lei. Ora, os momentos que sucedem o requerimento de recuperação são os mais delicados para a empresa. Registre-se que, quando deferido o processamento, há a obrigação de se publicar edital noticiando o pedido (art. 52, § 1º), o que torna oficialmente públicas as dificuldades pelas quais passa a devedora, induzindo os credores à natural postura da autodefesa. Decerto que optarão pela solução de continuidade do fornecimento de bens e serviços, ante a relevante incerteza quanto à viabilidade da pessoa jurídica requerente. Nessas condições, devem ser recompensados os que acreditaram e contribuíram para a reabilitação, mesmo com o resultado infrutífero do esforço, em razão da decretação da falência. Ademais, quando (c) deferida a recuperação, os credores têm mais transparentes as condições da empresa, conhecendo de modo exato qual é o plano que visa a reerguê-la. Pode-se fiscalizá-lo com mais rigor. Antes disso, porém – e, em especial, desde o (b) deferimento até a (c) concessão –, verifica-se o momento de maior risco. Se não houver estímulo aos fornecedores, nada mais será provido à empresa, exacerbando o risco da falência. Sendo assim, forçoso concluir que os efeitos da recuperação judicial não se efetivam somente após o momento em que (c) formalmente concedida pelo juiz (art. 58). A par das consequências que são expressamente atribuídas à (b) decisão que defere o processamento (art. 52), outros dispositivos da lei indicam que a expressão “durante a recuperação judicial” não se limita aos momentos que sucedem a decisão concessiva. Nesse sentido, o art. 49 dispõe que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido , ainda que não vencidos”, inspirando-nos à conclusão de que os créditos posteriores a esse momento devem, efetivamente, receber tratamento diferenciado. Do mesmo modo, o art. 64 prevê que o devedor é mantido sob fiscalização do comitê de credores e do administrador judicial “durante o procedimento de recuperação judicial”, fiscalização, aliás, que pode e deve ser exercida tão logo deferido o processamento da recuperação (art. 52, I e § 2º). Precedente citado: REsp 1.398.092-SC, Terceira Turma, DJe 19/5/2014. REsp 1.399.853-SC, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/2/2015, DJe 13/3/2015.