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terça-feira, 2 de agosto de 2022

A proteção da marca no ambiente do metaverso

"Seja marca empresarial, marca de produto ou até mesmo nome artístico, o metaverso será palco de grandes disputas judiciais muito em breve por uso sem autorização de tais nomes comerciais", frisa o advogado especialista em direito digital e cofundador da startup MyMarca- Propriedade Industrial & Intelectual

Por Frederico Cortez

O mundo virtual já não é nenhuma novidade, ainda mais nesse momento de pós-pandemia. As medidas de restrições de enfrentamento à Covid-19 descortinaram uma necessidade, até então não encarada como urgente por todos nós. O continuísmo da vida social e profissional num ambiente de limitação física foi o ponto desencadeador, de toda essa movimentação tecnológica inovadora da plataforma metaverso.

A transição mesmo que temporária das relações pessoais e profissionais para o mundo digital, chama a atenção agora para a proteção legal sobre a marca nesse mundo paralelo. Seja marca empresarial, marca de produto ou até mesmo nome artístico, o metaverso será palco de grandes disputas judiciais muito em breve por uso sem autorização de tais nomes comerciais. A Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96) e a Lei de Direito Autoral- LDA (Lei 9.610/98) trazem em seu conjunto de normas uma proteção ampla, com alcance também para o metarverso.

Destaque-se que o art. 189, incisos I e II da LPI (Lei 9.279/96) tipifica como crime a reprodução sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; como também enseja ilícito a alteração de marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado. Para este crime, a pena imposta é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Soma-se ainda que, a LDA (Lei 9.610/98) em seu art. 5ª, V, assegura a proteção no mundo do metaverso quando a comunicação ao público de determinada obra intelectual for colocada “por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares”. Aqui, o ilícito é caracterizado pelo crime de contrafação, cuja pena é de até 4 anos e multa conforme o disposto no art. 184 do Código Penal Brasileiro.

Quanto ao formato da proteção nos institutos da propriedade industrial e da obra intelectual, precioso elencar que a titularidade sobre a marca somente nasce com o seu registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Já o garantismo da obra intelectual surge com a sua publicação com alcance ao público em geral, sendo admitido todos os meios. Inclui-se aqui, o digital também!

Por enquanto, a sociedade digital do metaverso ainda não é uma realidade para todos, o que não afasta o seu início por grandes corporações econômicas. O mais importante a se saber é que seu conceito já foi aceito pelo mercado e que a sua proposta não se enquadra em nenhum ilícito. De acordo com a publicação de janeiro deste ano do site Forbes, empresas como a Nike, Ralph Lauren, Itaú, Vans, Fortnite, Gucci, Balenciaga Burberry, Stella Artois e Lojas Renner já estão ambientadas no metarverso. Outras companhias também já começaram a dar o seu primeiro passo para ocupar espaço na plataforma virtual, como é o caso das redes Outback e MacDonald’s.

Um outro elemento deve ter a sua importância no metaverso, que são as imagens de artistas e digital influencer notoriamente conhecido. O uso indevido de imagens de personalidades públicas com a finalidade econômica e sem a devida autorização do titular, considera-se como crime de uso indevido de imagem. Assim, digital influencers conhecidos, atores, atrizes, cantores e bandas musicais estão também blindados contra aproveitadores no mundo do metaverso.

Do mesmo modo que a novidade do metaverso invade o mercado, nasce uma demanda sobre a compreensão legal para a proteção da marca nesse novo mundo virtual. A complexidade da matéria aliada à falta de julgados sobre o mataverso, como base de uma jurisprudência norteadora para novos casos, abre um novo nicho de mercado de trabalho para profissionais do direito especializados em propriedade industrial, propriedade intelectual e direito digital.

Sejam todos bem-vindos ao universo do metaverso!


Direito da Moda e modelos: a crise no setor e a questão da essência da imagem

 20 de janeiro de 2022

Por 

Direito da Moda é uma área jurídica interdisciplinar que reúne saberes que vão de questões sobre a proteção da criação dos estilistas e das grandes marcas, dos negócios envolvendo vestuários e acessórios, até a normatização e o resguardo do trabalho de modelos e sua imagem, dos desfiles e publicidade, ainda abarcando temas referentes à luta contra o trabalho escravo. Criado nos Estados Unidos (lá chamado de Fashion Law) na primeira década deste século, o eixo comum e central da discussão reside em tudo aquilo que envolve a indústria da moda.

Como se sabe, a moda engloba um mercado que movimenta bilhões, num universo de importância econômica e alta complexidade, não só como mecanismo de giro de capitais, mas também como fenômeno sociocultural. Em 2017, por exemplo, o mundo fashion movimentou cerca de R$ 100 bilhões ao redor do globo.

Mesmo em períodos de crise, como o foram os anos de 2020 e 2021, por conta da pandemia provocada pelo coronavírus, o mercado da moda ainda se manteve em certa alta. Mesmo com medidas de controle que demandaram o fechamento do comércio físico, os lojistas se reinventaram para sobreviver e novas estratégias foram desenvolvidas pelas grandes marcas em resposta à pandemia.

No Brasil, em 2020, por exemplo, embora enfrentando adversidades, o faturamento da cadeia têxtil ficou na casa de mais de 180 bilhões. E, em 2021, houve um aumento de faturamento da ordem de mais de 170%. Para isso, contribuiu muito o mercado de moda digital, chamado de fashion e-commerce. Em 2020, o setor da moda foi o segmento que mais registrou produtos online vendidos, chegando a cerca de 1,8 milhão de itens. Além da tecnologia desenvolvida, que permitia entregas mais rápidas e baratas, na esfera do Fashion Law do consumidor, foram criados mecanismos que facilitaram a relação fornecedor-cliente, como a extensão do prazo de troca de sete para 30 dias em alguns casos.

Por conta de tais ações e estratégias, a moda manteve-se firme como mercado, mesmo diante desse grave quadro de crise atual.

Por outro lado, quando se ouve falar em moda, uma das primeiras coisas que vêm à cabeça é o glamour dos desfiles, que chama a atenção e faz grande parte das pessoas imediatamente recordar das passarelas e das modelos que nela transitam.

Obviamente, imperdoável como foi, a pandemia também afetou os desfiles. Em 2020, por exemplo, a SPFW ocorreu somente de forma virtual, tendo sido cancelados todos os desfiles presenciais. Somente em novembro de 2021, a SPFW voltou às atividades, sob as regras e obediência a rígidos protocolos de segurança. A 52ª edição da SPFW foi então sediada no Parque do Ibirapuera e contou com 48 desfiles no total, mas somente 25 deles foram presenciais, sendo os demais online.

Nesses desfiles presenciais, pôde-se apreciar o trabalho das modelos e seu esforço para que o evento se mantivesse grandioso, mesmo diante de todas as dificuldades.

Mas a carreira de modelo não se prende somente aos desfiles. Modelos também trabalham com publicidade e, talvez, esse seja o trabalho mais procurado por quem se decide a abraçar a carreira. Poucos sabem, porém, o quanto de esforço é necessário para manter-se nela. Como diz Libardi, uma conhecida autora da área da moda, ser modelo não é brincadeira, nem deve ser um hobby predileto. Assim como outras carreiras, a modelo também tem suas obrigações profissionais. E são muitas, pois o mercado hoje é muito exigente e altamente seletivo, demandando das modelos atuação e postura condizentes.

Mesmo assim, contra todos os percalços, a figura da top model inspira o imaginário de diversas pessoas. Por conta disso, a carreira é procurada também por classes menos favorecidas. Mesmo para quem não teve acesso a uma educação tradicional ou adequada, transparece ser alternativa positiva. Não se vê a necessidade de investimentos em educação, pensa-se ser possível começar desde cedo e fazer dinheiro em pouco tempo e sem qualquer formação.

É necessário ter consciência de que esse mercado é concorrido e rigoroso. Por outro lado, é amplo e oferece inúmeras oportunidades. Somente o discernimento, o preparo, a dedicação e a vocação permitem a transformação do sonho em realidade.

Na profissão de modelo, a questão da imagem é fundamental. Basicamente, trata de a modelo oferecer sua imagem para vender um dado produto. Em virtude disso, a proteção da imagem é também um dos temas centrais do Direito da Moda. No mundo contemporâneo, aliás, a ideia de imagem alimenta o imaginário e a realidade das pessoas. É impossível não ser tocado por imagens atualmente. No computador, na televisão, no celular, além de que, cada vez mais, é facilitado pelas tecnologias o "guardar" uma imagem. Talvez mais do que fazer ligações, o celular é um meio de registro de imagens. Nas redes sociais, as pessoas se comunicam mais por imagens do que por textos. As chamadas selfies fazem-se cada vez mais presentes, não apenas na intimidade, mas também para registro de solenidades.

 A imagem torna possível o viver. A vida animal, a vida sensível em todas as suas formas, pode ser definida, segundo um pensador atual chamado Emanuelle Coccia, como uma faculdade particular de se relacionar com imagens. O ser humano não é o animal racional porque conhece ou pode conhecer, mas, sim, porque se autorreconhece como imagem. Ele vê e sente sua imagem. Sua vida somente é possível por meio de imagens, que são muito mais que meras representações. O ser humano vive no mundo a partir do sensível, ou seja, a partir de suas sensações e não por meio de percepções, como já se demonstrou em diversos campos do conhecimento.

No universo da moda, isso é muito mais perceptível. Toda vez que se veste, o ser humano devolve sua imagem ao mundo exterior. Aquilo que ele sente ser como imagem, ele lança ao mundo com sua vestimenta. Além de ser uma característica de proteção, a roupa transmite a imagem do que a pessoa é. Pode-se dizer assim, junto com Coccia, que o ser humano é o animal que aprendeu a se vestir.

Essa concepção de imagem é fundamental ao Direito e abre um novo questionamento porque, normalmente, no campo jurídico, se trabalha com o conceito de imagem como um atributo da personalidade. Atributo essencial, é claro, mas ainda assim como uma "propriedade". Mas, se olharmos pela perspectiva apresentada, a imagem não é só um atributo. Ela é o que o ser humano é. Ela é a própria pessoa. Portanto, a imagem não é apenas um direito personalíssimo, ela é aquilo que constitui a pessoa e, assim, é ela que possibilita a aquisição de direitos.

Na doutrina clássica, a imagem está atrelada à ideia de representação. O que está em jogo aqui é afirmar que a imagem está ligada à ideia de constituição, constituição do próprio ser.

No Direito da Moda, principalmente quando se trata da profissão de modelo, ou de atores e atrizes que fotografam, ou mesmo das pessoas que o fazem esporadicamente, significa dizer que, se a imagem for atingida, não é simplesmente um direito que foi violado, mas afirmar que a integridade da pessoa foi alcançada.

O tema é pouco explorado e é um dos desafios lançado pelo Direito da Moda. É um assunto novo e certamente diversos debates decorrerão dele.

Valquíria Saboia é advogada, pós-graduada em Direito Civil com enfoque em Direito da Moda e MBA em Gestão Empresarial com extensão em Fashion Consulting e autora do livro "Direito da Moda: uma introdução ao Fashion Law".

Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2022, 10h43