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sábado, 11 de maio de 2013

O que se entende por arras confirmatórias e arras penitenciais?



Também denominadas de sinal, tratam-se as arras de uma disposição convencional pela qual uma das partes entrega à outra bem móvel (geralmente dinheiro) em garantia de uma obrigação pactuada. É o bem móvel que uma parte entrega à outra em garantia.
As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima.
  • Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
  • Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
  • Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
  • As arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar.
  • Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
  • Súmula 412/STF. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
(Denise Cristina Mantovani Cera)

quarta-feira, 11 de julho de 2012

TJMG - Uso de marca similar gera condenação



Um homem foi condenado a indenizar a fabricante de cigarros Souza Cruz em R$ 15 mil, pelo uso indevido de marca e de nome fantasia similares aos da empresa durante mais de dois anos. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou em parte a sentença de primeira instância, proferida pela juíza Daniela Diniz, da Comarca de Corinto, localizada da 205 km de Belo Horizonte. 

A ação foi ajuizada pela Souza Cruz contra o microempresário L.M.B., pedindo para que o réu fosse condenado a interromper, definitivamente, o uso das marcas “Cigarro de Palha Carton”, “Cigarro de Palha Paiero Carton” e “Carpalha”, bem como o uso do nome fantasia “Cigarros de Palha Carton”. A empresa pedia, ainda, indenização por prejuízos causados em decorrência da violação de direitos de propriedade intelectual, direitos autorais e pelos atos de concorrência desleal. Pleiteava, ainda, indenização por danos morais. 

Em sua defesa, L.M.B. alegou ser um microfabricante artesanal de cigarros de palha que, após ações judiciais anteriormente ajuizadas pela Souza Cruz, havia alterado o nome do seu produto, chegando até mesmo a suspender sua produção. Alegou, ainda, que as marcas dos seus produtos não induzem à confusão com a marca Carlton, pelo fato de a Souza Cruz não fabricar ou comercializar cigarros de palha. Disse, ainda, que o rótulo, o envoltório e a embalagem do seu produto divergiam dos utilizados nos cigarros Carlton da Souza Cruz. 

Em primeira instância, a sentença foi para que o réu interrompesse a utilização das marcas semelhantes às da Souza Cruz, bem como o nome fantasia “Cigarros de Palha Carton”, por avaliar que isso poderia levar à confusão entre as marcas, sobretudo por serem utilizadas no mesmo segmento de mercado. A multa diária para descumprimento da decisão foi definida em R$ 545, até o limite de R$ 200 mil. No entanto, foi negado o pedido de indenização por danos materiais e morais, pois o juiz concluiu não haver nos autos indício de prova quanto aos prejuízos alegados pela empresa. 

Direito de propriedade industrial 

A Souza Cruz decidiu recorrer. Em suas alegações, a empresa sustentou serem “notórios e presumidos” os danos por ela sofridos em decorrência da violação ao seu direito de propriedade industrial. Argumentou que a utilização da sua marca pelo pequeno empresário, sem autorização, induziu o público consumidor ao erro, confundindo e desviando a clientela da empresa e enfraquecendo a marca do produto, fato este suficiente para ensejar o pagamento de indenização, sem necessidade de comprovação dos danos sofridos. Por fim, afirmou que a condenação ao pagamento de indenização é a única forma de coibir a concorrência desleal. 

O desembargador relator, João Câncio, avaliou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de direito de marcas, o dano material pode, de fato, ser presumido, pois a violação do direito é capaz de lesar a atividade empresarial do titular, desviando clientela e gerando confusão entre as empresas. No que se refere ao dano moral, entretanto, observou que o entendimento é da necessidade de comprovação de sua ocorrência, e no caso em questão isso não foi feito. 

Considerando o período em que perdurou a prática do ilícito pelo réu - de dezembro de 2003 a maio de 2006 -, a capacidade econômica das partes e o valor médio do produto comercializado pela Souza Cruz, o desembargador relator arbitrou a indenização por danos materiais em R$ 15 mil. No mais, os termos da sentença de primeira instância foram mantidos. 

Os desembargadores Corrêa Camargo e Guilherme Luciano Baeta Nunes votaram de acordo com o relator. 

Processo 1.0191.06.009081-5/001