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quinta-feira, 17 de outubro de 2019

CADEIA DE FORNECIMENTO - Banco não responde por fraude on-line paga via boleto, decide STJ



O banco não é responsável por fraude em compra on-line paga via boleto quando não se verificar qualquer falha na prestação do serviço bancário. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de indenização feito por um consumidor que efetuou uma compra, mas nunca recebeu os produtos.

Na ação, o homem afirmou que fez uma compra em um site, no valor de R$ 4,8 mil. O pagamento foi feito por boleto bancário. Porém, ele nunca recebeu os eletrodomésticos adquiridos. Por isso, pediu que o banco fosse responsabilizado solidariamente a pagar indenização por danos materiais e morais.

Porém, ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a 3ª Turma do STJ afastou a responsabilidade do banco, uma vez que não foi demonstrada nenhuma falha no serviço.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, não há como considerar o banco como pertencente à cadeia de fornecimento do produto que nunca foi entregue, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento.

"Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos. Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários", concluiu a relatora.


Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2019, 12h20

terça-feira, 14 de outubro de 2014

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

0203230-23.2010.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Nota Promissória    Visualizar Inteiro Teor
Relator(a): Rebello Pinho
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2010
Data de registro: 08/09/2010
Outros números: 990.10.203230-2
Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Nota promissória - Prescrição é matéria que pode ser decretada de ofício, por força do art. 219, § 5o, do CPC, com redação da LF 11.280/06 - Prescrição da execução de nota promissória é de 3 anos (arts. 70 e 77, da Lei Uniforme de Genebra) - Protesto cambial antes de 11.01.2003, data da vigência do CC/2002, nos termos de seu art. 2.044, não interrompe a fluência do prazo prescricional, uma vez que o disposto no art. 202, III, do CC/2002, não tem aplicação retroativa - Inércia do credor por prazo superior a três anos contatos do vencimento da cártula para a propositura da ação, porquanto: (a) a nota promissória tinha como vencimento o dia 10.04.2000 (fls. 12); (b) o título foi levado a protesto em cambial com protocolização em 10.08.2000 (cf. fls. 17), ou seja, em data anterior à vigência do CC/2002; e (c) a execução foi proposta em 29.05.2008 (fls. 13), sem invocação de fato caracterizador de suspensão ou interrupção da prescrição da execução em data posterior à do vencimento do título - Prazo de três anos, já transcorrido quando da propositura da ação - Prescrição da execução reconhecida - Julgamento, de ofício, de extinção do processo, com apreciação do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC, prejudicado o recurso.  Visualizar Ementa Completa

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

TÍTULO DE CRÉDITO ELETRÔNICO

Thaís Perez
 
1. PROCESSO HISTÓRICO:

Os títulos de crédito surgiram na Idade Média, como instrumentos destinados à facilitação da circulação do crédito comercial. Porém, esses documentos entram em um período de decadência, que poderá levar ao seu fim como instituto jurídico. Isso se deve ao fato do processo no tratamento eletrônico das informações, como, por exemplo, o uso dos recursos de informática no cotidiano da atividade do crédito, substituindo o papel. Quando a obrigação é registrada por processo informatizado e vem a ser satisfatoriamente cumprida, em seu vencimento, ela jamais chegará a ser materializada num título de crédito, em caso de descumprimento, também não, tendo em vista a executividade da duplicata eletrônica.

            Com o surgimento dos títulos de créditos eletrônicos, surge um novo conceito, que é:


Documento, cartular ou eletrônico, que contempla a cláusula cambial, pela qual os coobrigados expressam a concordância com a circulação do crédito nele mencionado de modo literal e autônomo.

            O comércio eletrônico fez com que os comerciantes pudessem negociar seus produtos com consumidores que estão a milhares de quilômetros de sua empresa, oferecendo, ainda, modernas e eficientes formas de pagamento.

            O art.889 § 3º do novo Código Civil de 2002, fala superficialmente da existência de títulos de créditos virtuais:

3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo". (CODIGO CIVIL  2002)

1.1 PRINCÍPIOS DO TÍTULO DE CRÉDITO ELETRÔNICO:

Como já foi explicado pelo professor, um dos princípios dos títulos de crédito é a cartularidade. A cartularidade é compreendida na medida em que o direito representado no título, na cártula, pode ser exercido por aquele que o detém de modo legítimo. Dessa maneira não existirá o direito de crédito sem a cártula. O exercício dos direitos cambiais pressupõe a posse do título. Mas o documento nem mesmo é imitido, não há a cartularidade e a cobrança do título não está condicionada à posse de papel inexistente. O principio da literalidade, que é o que preceitua que apenas geram efeitos cambiais os atos expressamente lançados na cártula, também perdeu seu valor, pois não existe mais papel a limitar fisicamente os atos de eficácia cambial. Ainda assim, pode-se falar em um princípio de literalidade adaptado ao meio eletrônico: “o que não está no arquivo eletrônico, não está no mundo. Também se desfaz com o papel as distinções entre endosso em branco e em preto, a localização apropriada do aval e a existência de títulos ao portador.

O único princípio que é compatível com a desmaterialização é o da autonomia das obrigações cambiais, e os seus desdobramentos no da abstração e inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé.


1.2.1 Execução:
No caso da execução eletrônica, através de peticionamento eletrônico, o título de crédito deve estar anexado ao requerimento inicial, uma vez que é um dos requisitos essenciais à propositura da ação, conforme estabelece o artigo 283 do código. A Lei no 11.419/06, que refere-se aos “Atos processuais por meios eletrônicos”. O título eletrônico pode ser juntado ao processo eletronicamente, mas as assinaturas eletrônicas constantes no título devem ser igualmente confrontadas aos autos. As assinaturas correspondem a todas as partes envolvidas naquele título de crédito, inclusive de possíveis avalistas e co-obrigados.

1.2.2 Protesto:
Não existe restrições quanto ao título ser eletrônico ou cartular. A Lei nº 9492/1997, através do artigo 8º, destaca a possibilidade da duplicata mercantil e da prestação de serviços serem enviadas a protesto através da forma eletrônica:

Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

1.2.3 Assinatura Digital:

É indispensável implantar a assinatura digital no documento, ao se proceder a emissão de um título de crédito eletrônico, tornando-se inválido caso não possua a assinatura, pois um dos requisitos indispensáveis para a sua existência é a assinatura que possa identificar o emitente e as partes que nele encontram-se envolvidas.

1.2.4 Duplicata virtual e seu protesto:

A duplicata virtual é aquela que não existe fisicamente, e que somente os dados que são referentes a ela é que poderão ser utilizados para cobrança efetuada através de cobrança bancária e por boletos bancários.

A duplicata virtual pode ser protestada, pois a Lei 9492/97, art 3 º diz que  “qualquer documento da dívida é hábil a ensejar o protesto.”

            Para Fábio Ulhoa Coelho, bastou a lei das duplicatas para a possibilidade de utilização de títulos virtuais, afirmando que essa lei dá sustentação à execução da duplicata virtual, já que não exige a sua exibição em papel para a execução.


            "Para mim, o direito positivo brasileiro, graças à extraordinária invenção da duplicata, encontra-se suficientemente aparelhado para, sem aparelhação legislativa, conferir executividade ao crédito registrado e negociado apenas em suporte magnético."

terça-feira, 15 de outubro de 2013

DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR

Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:

I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;

II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.

Art. 908. No caso do no II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:

I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;

II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;

III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos.

Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos ns. II e III do artigo anterior.

Parágrafo único. A citação abrangerá também terceiros interessados, para responderem à ação.

Art. 910. Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.

Parágrafo único. Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.

Art. 911. Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a sentença Ihe assinar.

Art. 912. Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a ação.

Parágrafo único. Não havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença; em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.

Art. 913. Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono que pretender a restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor.

sábado, 20 de outubro de 2012

Falência - PROTESTO ESPECIAL


Pedido de falência - Natureza e requisitos - Agravo de instrumento contra decisão que decretou a quebra da recorrente - Argumentação pautada na ausência dos requisitos previstos no art. 94, I, no tocante à pretensão de cobrança e ao valor dos títulos e à ausência de protesto especial - Executividade da pretensão falimentar. Protesto especial - Valor histórico considerado - Pretensão à conversão do valor pelo valor do salário mínimo regional - Impropriedade - Utilização correta do salário mínimo nacional - Desnecessidade de protesto especial - Recurso não provido. Dispositivo: nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 01473259620118260000 - São Paulo - Câmara Reservada à Falência e Recuperação – Relator Ricardo Negrão - 14/08/2012 - Votação Unânime - Voto nº 18421)

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO.

Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 496.369-3, DE ANDIRÁ - VARA CÍVEL, FAMÍLIA E ANEXOS
Apelante : PEDRO ANTONIO DUARTE
Apelado: ..............................
Relator: Des. LUIZ CARLOS GABARDO
Revisor: Des. JUCIMAR NOVOCHADLO

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACEITE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DUPLICATA. EMISSÃO. IRREGULARIDADE. OCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO A MAIS DE UMA NOTA FISCAL-FATURA. NULIDADE.

1. As matérias não deduzidas no juízo singular não podem ser invocadas em sede recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.

2. A vinculação do título à fatura, imposta no § 2º do artigo 2º da Lei nº 5.474/68, visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de um negócio jurídico.

3. A nota fiscal emitida com características de fatura é denominada de "nota fiscal fatura" e está regulamentada no art. 19, § 7º, do Convênio de criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70.

4. Carece de validade, por falta de requisito essencial, a duplicata extraída em decorrência de mais de uma nota fiscal fatura.

5. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, provida.

I - RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 496.369-3, da Comarca de Andirá - Vara Cível, Família e Anexos, em que é apelante PEDRO ANTONIO DUARTE e apelada EMMA APARECIDA FURLAN POSSAGNOLI.

Trata-se de recurso interposto contra sentença (ff. 182/193), mediante a qual a MM. Juíza julgou improcedentes os pedidos iniciais da medida cautelar de sustação de protesto e da ação declaratória de inexigibilidade do título c/c danos morais, ajuizadas por Pedro Antônio Duarte em face de Emma Aparecida Furlan Possagnoli, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

O requerente interpôs apelação (ff. 196/206), na qual alega, em síntese, que: a) a falta de aceite impede o protesto da duplicata por falta de pagamento; b) a emissão da duplicata foi simulada, uma vez que "a quantidade estabelecida pelas notas não são verdadeiras e não podem instruir a duplicata levada a protesto por falta de pagamento" (sic); e, c) a duplicata é nula, de acordo com art. 2º, §2º, da Lei nº. 5.474/68, por corresponder a mais de uma nota fiscal fatura.

A apelada apresentou contra-razões (ff. 211/214).

É o relatório.

II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto em relação à alegação de que "o protesto teve como fundamento a falta de pagamento, no entanto a duplicata deveria ter sido protestada por falta de aceite" (f. 197).

A alegação implica evidente inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico, em razão da norma do art. 517 do Código de Processo Civil.

Neste sentido, observe-se o ensinamento de Amaral SANTOS:
"No sistema brasileiro se devolve ao Juízo do recurso o conhecimento das mesmas razões suscitadas e discutidas no juízo 'a quo'. Haverá no Juízo do recurso, um novo pronunciamento, um novo julgamento com base no mesmo material de que se serviu o juiz de primeiro grau. Os argumentos poderão variar, mas com fundamentos nos mesmos fatos deduzidos e nas mesmas provas produzidas no Juízo inferior. Daí segue-se que as questões de fato não propostas no Juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação. A não ser assim, as novas questões de fato seriam apreciadas e decididas com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição". (In Primeiras Linhas...., vol. 3, pg. 115.)

Outrossim, em função do princípio da estabilização objetiva da lide, é vedada a modificação do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo, conforme é a norma do artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Feita a citação, é defesa ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo".

Portanto, em razão do atual estágio da relação processual, não se pode admitir a modificação da causa de pedir para que passe a abranger, também, a eventual nulidade do protesto, por ter sido feito, em tese, em modalidade inadequada (falta de pagamento enquanto deveria ser falta de aceite).

- Da nulidade da duplicata como título de crédito

Aduz o apelante que as notas fiscais foram emitidas como "nota fiscal/fatura", razão pela qual não podem corresponder a uma única duplicata.
Assiste-lhe razão.

De acordo com a doutrina, a duplicata é título causal, que só pode ser extraída em decorrência de fatura que comprove a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços.

No caso dos autos, como o requerido não apresentou a "fatura que comprove a relação de compra e venda mercantil" que permite a emissão da duplicata, mas apenas as notas fiscais e o recibo de entrega de mercadorias, conclui-se que o comerciante adotou o sistema NF-Fatura.

Esse sistema foi instituído pelo Convênio de Criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, s/nº de 15.12.70, que criou a possibilidade de a nota fiscal servir como fatura, conforme se extrai do seu art. 19, § 7º: "A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal-Fatura".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça coaduna com este mesmo entendimento, conforme o voto a seguir transcrito, proferido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do REsp 450.628/MG, publicado no DJ de 12.05.2003, p. 306, e utilizado pelo doutrinador Fabio Ulhoa COELHO para esclarecer a questão: "2. Nos termos da lei, na compra e venda mercantil com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor extrairá fatura (art. 1º, caput, da Lei 5474, de 18.07.68), que discriminará as mercadorias ou indicará os números e os valores das notas parciais (§ 1º, art. 1º). Essa fatura 'é a conta de venda que o vendedor remete ao comprador'; não é título representativo de mercadorias, nem é título de crédito, mas é documento do contrato de compra e venda, e serve para a criação da duplicata (Rubens Requião, Curso, vol. 2, p. 491). A fatura é um documento que se destina a ser apresentado ao comprador, na entrega ou na expedição das mercadorias, e serve facultativamente à expedição de duplicata, que é o título de crédito. A nota de venda é exigível sempre que houver a compra e venda; a fatura, somente nas vendas a prazo a partir de trinta dias, enquanto a extração da duplicata é sempre facultativa, mas pressupõe a existência da fatura, pois na duplicata deve constar o número da fatura (art. 2o, § 1º, II). 3. Quando não há fatura, a rigor não poderia haver duplicata. No entanto, "Em 1970, por convênio celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias Estaduais da Fazenda, com vistas ao intercâmbio de informações fiscais, possibilitou-se aos comerciantes a adoção de um instrumento único de efeitos comerciais e tributários: a 'nota fiscal-fatura'. O comerciante que adota este sistema pode emitir uma única relação de mercadorias vendidas, em cada operação que realizar, produzindo, para o direito comercial, os efeitos da fatura mercantil e, para o direito tributário, os da nota fiscal. O comerciante que utiliza NF-fatura não poderá, no entanto, deixar de emitir o documento em qualquer operação que realize, mesmo em se tratando de venda não a prazo. A distinção entre hipóteses de emissão facultativa ou obrigatória da relação de mercadorias vendidas, prevista pela Lei das Duplicatas, perde, assim, o sentido prático em relação aos comerciantes que utilizam a NF-fatura, pois a sua emissão é sempre obrigatória. Da fatura - ou da NF-fatura - o vendedor poderá extrair um título de crédito denominado duplicata. Se a emissão da fatura é facultativa ou obrigatória de acordo com a natureza da venda e se a emissão da NF-fatura é sempre obrigatória, a emissão da duplicata mercantil, por sua vez, é sempre facultativa. O vendedor não está obrigado a sacar o título em nenhuma situação. Mas não poderá emitir, também, letra de câmbio, diante de expressa vedação legal (LD, art. 2º). A compra e venda mercantil poderá ser representada por nota promissória ou por cheque, que são títulos sacados pelo comprador. Ao vendedor, no entanto, a lei só permite o saque da duplicata mercantil, nenhum outro título. A duplicata mercantil deve ser emitida com base na fatura ou na NF-fatura. Logo, sua emissão se dá após a de uma destas relações de mercadorias vendidas. Mas, embora não fixe a lei um prazo específico máximo para a emissão do título, deve-se entender que ele não poderá ser sacado após o vencimento da obrigação ou da primeira prestação" (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de Direito Comercial, ed. Saraiva, 12ª ed., 2000, fls. 268/269) Grifou-se.

Ressalte-se que, apesar de a duplicata não mencionar o número das notas fiscais fatura, a vinculação entre elas é evidente, uma vez que as notas fiscais totalizam a soma de R$ 13.764,49 (treze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), valor este que corresponde exatamente ao da duplicata protestada no Cartório de Protestos de Andirá (f. 06).

Ocorre que, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 5.474/68, a emissão de duplicata deve se referir a apenas uma fatura ou Nota Fiscal/Fatura, conforme se destaca: "Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura".

Sobre o tema, Luiz Emygdio Francisco da ROSA Jr. leciona que1: "A vinculação do título à fatura visa a evitar que a duplicata possa corresponder a mais de uma fatura (LD, art. 2º, §2º) porque cada fatura decorre de uma compra e venda ou de uma prestação de serviços, e a duplicata não pode ser vinculada a mais de um negócio jurídico".

A emissão, portanto, de apenas uma duplicata para representar vários negócios jurídicos infringe dispositivo expresso da lei regulamentadora, o que importa em ausência de requisito essencial para a sua emissão e, conseqüentemente, gera a nulidade do título.

Nesse sentido destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça : "Duplicata: requisito essencial. Art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.474/64. Condição da ação. Possibilidade de conhecimento de ofício pelo Tribunal. Precedentes da Corte. 1. A vinculação da duplicata a mais de uma fatura retira-lhe requisito essencial sendo inerente à condição da respectiva execução, daí que pode ser examinada diretamente pelo Tribunal, não violando o art. 300 do Código de Processo Civil.

2. Recurso especial não conhecido". (STJ - REsp 577.785/SC, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17.12.2004 p. 527)

Logo, como restou demonstrado nos autos que a duplicata levada a protesto foi sacada em decorrência de mais de uma operação mercantil de compra e venda de materiais de construção (Notas Fiscais/ Faturas nºs 372, 373, 374 e 375), impõe-se o reconhecimento da nulidade do título de crédito.

Conseqüentemente, a análise da alegação de que a duplicata foi emitida de forma simulada, pois "a quantidade estabelecida pelas notas não são verdadeiras e não podem instruir a duplicata levada a protesto por falta de pagamento" (sic) resta prejudicada.

- Dos ônus de sucumbência

De acordo com o princípio da sucumbência, com o provimento da apelação, a requerida deve arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Do exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida, por dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a protesto, por emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial, tornando definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar n° 333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com valor fixado na sentença.

III - DISPOSITIVO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da apelação interposta por Pedro Antonio Duarte e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para: a) reconhecer a nulidade da duplicata levada a protesto, por emissão irregular do título; b) afastar os efeitos da cambial, tornando definitiva a ordem de sustação concedida em liminar na ação cautelar n° 333/2001; e, c) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com o valor fixado na sentença.

Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores HAMILTON MUSSI CORREA, Presidente, com voto, e JUCIMAR NOVOCHADLO.

Curitiba, 17 de setembro de 2008.

LUIZ CARLOS GABARDO
Relator

1 ROSA JR, Luiz Emygdio Francisco da. Títulos de Crédito. Editora RENOVAR. 5ªed. P. 684

domingo, 23 de setembro de 2012

PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO. INIDONEIDADE DO TÍTULO. PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA.


AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 935.202 - MG (2007?0178716-5)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ?RS)
AGRAVANTE : GERDAU S?A
ADVOGADO : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
AGRAVADO : CONSTRUTORA HERMETO COSTA LTDA
ADVOGADO : LEONARDO DE ALMEIDA SANDES E OUTRO(S)
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO. INIDONEIDADE DO TÍTULO. PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC.
2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que o boleto bancário não constitui documento idôneo a embasar o pedido de falência, ainda que protestado e acompanhado da prova da entrega da mercadoria e respectivas notas fiscais.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ).
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMESSA DO TÍTULO AO SACADO


Apelação Cível n.º 794.196-8, de Ponta Grossa, 4ª Vara Cível Apelante : Itallbras Apelado : Resinet Importação e Exportação Ltda. Relator : Desembargador Jucimar Novochadlo

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMESSA DO TÍTULO AO SACADO PARA ACEITE E DA RETENÇÃO INJUSTIFICADA. NULIDADE DO PROTESTO POR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NECESSÁRIO À EXECUÇÃO DA TRIPLICATA SEM ACEITE (LEI Nº 5.474/1968, ART. 15, INC. II, "A"). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação de que a duplicata foi remetida para aceite e injustificadamente retida pelo sacado é pressuposto necessário à extração do protesto por indicação. A duplicata sem aceite só se constitui título executivo extrajudicial quando a) protestada; b) acompanhada de documento que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria; e c) inexistente recusa justificada ao aceite (art. 15, inciso II, da Lei 5474/68). No caso, não havendo comprovação de que a triplicata foi encaminhada ao embargante para aceite ou que este a tenha retido injustificadamente, nulo o protesto por indicação e, por consequência, a execução (art. 15, II, alínea "a", da Lei 5474/68 c/c art. 267, IV, do CPC). Apelação Cível provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 794.196-8, de Ponta Grossa, 4ª Vara Cível, em que figuram como Apelante Itallbras e Apelado Resinet Importação e Exportação Ltda.

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO.


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.024.691 - PR (2011/0102019-6)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA E OUTROS
ADVOGADO : ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI E OUTRO(S)
EMBARGADO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : KENNEDY MACHADO E OUTRO(S)

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Divergência opostos por PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA E OUTROS contra o acórdão da egrégia Terceira Turma desta Corte, de relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado:

"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.

1. As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.

2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.

3. Recurso especial a que se nega provimento." (fl. 635)

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Cargill consegue reduzir indenização por cobrança de dívida quitada

Publicado em 08/06/2012 às 08:37
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Por força do artigo 940 do Código Civil (CC), quem cobra dívida já paga, total ou parcialmente, deve pagar ao devedor o dobro do valor exigido. Mas, de acordo com a interpretação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o montante da indenização for desproporcional à obrigação quitada, o juiz poderá reduzir o valor da condenação.

Com esse fundamento, os ministros da Turma reduziram a base de cálculo de indenização para o valor previsto em Cédula de Produto Rural (CPR), de R$ 561 mil, rejeitando como tal o valor da execução ajuizada contra os produtores, de R$ 4,53 milhões.

Com a decisão, a empresa de alimentos Cargill pagará aos recorridos aproximadamente R$ 1 milhão, equivalente ao dobro do preço da quantidade prevista na CPR considerada quitada, e não mais R$ 9 milhões, valor que seria devido segundo o acórdão recorrido.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, embora a indenização do artigo 940 tenha parâmetros definidos em lei (tarifada), diante das peculiaridades do caso concreto não se mostra razoável acreditar que os recorridos tenham suportado dano material sequer próximo a R$ 9 milhões. Para tanto, ressaltou que, de acordo com o artigo 944 também do CC, a indenização se mede pela extensão do dano.

Venda de soja

A Cargill e a Cooperativa Agropecuária Batavo do Nordeste Ltda. firmaram contrato de compra de venda de soja a granel, a preço fixo, na safra de 2002/2003. A multinacional de alimentos pagou antecipadamente as 25 mil toneladas de soja que a cooperativa deveria entregar até maio de 2003. Em garantia, a cooperativa entregou 31 Cédulas de Produto Rural (CPR), por endosso e aval, equivalentes a 26,53 mil toneladas do grão, incluindo o montante pactuado.

Como o total contratado não foi entregue até o vencimento do prazo, a Cargill buscou judicialmente a entrega da soja faltante – 8,23 mil toneladas. Em outubro de 2003, ajuizou execução com base nas CPRs contra a cooperativa e 31 produtores que assinaram os títulos, conjuntamente. Na petição inicial foi mencionada apenas a quantidade total de soja prevista em cada CPR, sem informar quanto de cada uma havia sido entregue.

A Cargill pediu a entrega do produto em dez dias ou o depósito do bem em juízo caso houvesse embargos à execução. Em caso de descumprimento da entrega, requereu expedição de mandado de busca e apreensão ou conversão em execução de R$ 4,53 milhões, valor da causa correspondente à soja faltante segundo o preço do contrato.

Exceção de pré-executividade

Os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando que os títulos careciam de liquidez, pois não traziam no verso anotações sobre a parte de soja recebida, de forma que seria impossível exigir o saldo. Rejeitada em primeiro grau, a contestação foi aceita pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.

Posteriormente, em ação movida por dois dos produtores, o tribunal estadual reconheceu a nulidade do endosso e a quitação da dívida representada pela CPR por entender que houve efetiva entrega do produto.

Os desembargadores consideraram também que a Cargill agiu de má-fé ao acionar os recorridos solidariamente com outros produtores e condenou a empresa a pagar, a título de indenização, o dobro do valor cobrado na execução, que era de R$ 4,53 milhões, além de R$ 8 mil como reposição dos danos morais sofridos por conta de restrição cadastral. O recurso ao STJ foi contra essa decisão.

Provimento parcial

A Cargill questionou o reconhecimento de quitação da dívida pelo tribunal estadual, alegando que o endosso não tinha vício capaz de comprometer sua validade. Mas o relator observou que a decisão estava suficientemente fundamentada. Além disso, ponderou que o recurso não havia atacado todos os argumentos do Tribunal de origem, rejeitando o pedido por incidir a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal .

A empresa alegou também que não havia provas de que teria agido com má-fé ao propor a ação. Argumentou ainda que o artigo 940 do CC não se aplicava porque executou obrigação de dar coisa incerta pela mercadoria não recebida, e não dívida já paga.

O relator lembrou que a Súmula 7 do STJ veda a análise de provas. Ele explicou que o artigo 940 do CC serve para proteger quem cumpre suas obrigações e, apesar disso, sofre uma execução. Nesses casos, segundo ele, viola a boa-fé o credor que, “pautando-se de modo desatento e irresponsável em relação ao pagamento”, faz o devedor cumprir com o ônus de comprovar a quitação.

Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso somente quanto ao montante da indenização arbitrada.