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segunda-feira, 21 de julho de 2025

Teoria do Desvio Produtivo: do consumidor ao reclamante trabalhista.


A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a teoria do desvio produtivo tem lugar nas relações de consumo, em razão da desigualdade e da vulnerabilidade entre as partes, não podendo, dessa forma, ser aplicada nas relações jurídicas regidas exclusivamente pelo direito civil.


(excerto do acórdão) A Teoria dos Desvio Produtivo do Consumidor, como se infere da sua origem, dos seus fundamentos e dos seus requisitos, é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são as notas características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas regidas exclusivamente pelo Direito Civil.


Decisão Consumerista


(excerto da decisão) A empresa, em razão do não reconhecimento do vínculo empregatício, não efetuou o pagamento das parcelas rescisórias e deixou de registrar e dar baixa do contrato de trabalho na CTPS, motivo pelo qual resta presumível o dano daí decorrente, que influencia até mesmo na busca de novo emprego.

Outrossim, pode-se utilizar ao caso, por analogia, o entendimento que ora vem se tornando pacífico no âmbito do E. STJ no que tange às relações de consumo, que diz respeito à teoria do desvio produtivo.

Segundo Marcos Dessaune, principal expoente, no Brasil, pelo desenvolvimento da chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor: 

(...) o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável (DESSAUNE, Marcos)


Decisão trabalhista 

sexta-feira, 10 de junho de 2022

Falência limites para habilitação de créditos

Falência – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o limite de 150 salários mínimos para habilitação na classe dos créditos trabalhistas, previsto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, engloba valores pagos anteriormente à decretação da falência da devedora. Os ministros negaram provimento  ao recurso no qual uma credora argumentou que os valores recebidos por ela antes da decretação da quebra de uma sociedade financeira não poderiam ser subtraídos do máximo legal para fins de habilitação na classe trabalhista. Ao STJ, a recorrente pediu que o limite de 150 salários mínimos fosse considerado em relação às quantias sob a competência do juízo falimentar, e não do juízo trabalhista, inclusive em relação ao período anterior à falência. (STJ, 25.4.22. REsp 1981314) Eis o acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2147088&num_registro=202200099509&data=20220321&formato=PDF 

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