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segunda-feira, 21 de março de 2016

Devolução de cheque por motivo indevido gera indenização


Um banco terá de indenizar uma correntista que teve cheque devolvido indevidamente pela instituição financeira. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o fato repercute negativamente na esfera moral do cliente, o que justifica o pagamento de danos morais.

No caso, o banco devolveu um cheque da cliente alegando que ele havia sido sustado em virtude de roubo ou extravio. No entanto, a correntista informou que nunca pediu o cancelamento. Com a devolução do cheque, o credor entrou em contato com a cliente, que teve que efetuar o pagamento por outro meio.

Na ação com pedido de indenização, a correntista afirmou que a situação afetou sua reputação, causando-lhe diversos constrangimentos, pois passou por má pagadora. Em sua defesa, o banco afirma que se trata de erro aceitável dentro do desempenho da atividade bancária e sustenta que os fatos e provas existentes nos autos evidenciam que não houve abalo à reputação da parte autora perante terceiros.

Em primeira instância, a juíza Zoni de Siqueira Ferreira, do Juizado Cível do Guará (DF), afirmou não haver dúvida de que a devolução indevida do cheque repercute indevidamente na esfera moral da cliente. "A parte autora passa por pessoa descumpridora de suas obrigações que não efetua o pagamento das dívidas contraídas. Tal fato dá ensejo ao dano moral", diz na sentença, condenando o banco a pagar R$ 1 mil de indenização.

A correntista recorreu da sentença, e a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal aumentou o valor da indenização para R$ 3,5 mil, "a fim de melhor ressarcir os prejuízos morais experimentados pela consumidora". No acórdão, a turma lembrou ainda que "o arbitramento do valor do dano moral deve refletir as circunstâncias da conduta danosa, o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais da ação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, bem como a situação econômico-financeira do ofensor". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2015.14.1.002571-4

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Banco terá que indenizar por cheque com assinatura falsa devolvido como sem fundos


O BRB - Banco de Brasília S/A foi condenado a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais à cliente que teve uma cártula de cheque com assinatura divergente devolvido como sem fundos. A decisão da 1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, reformou a sentença de 1ª Instância que havia julgado improcedente o pedido de indenização da cliente. 
 
A autora narrou nos autos que é correntista do banco e que se dirigiu a um caixa eletrônico para solicitar vinte folhas de cheques. No entanto, segundo ela, foram emitidas apenas 16 cártulas, as outras quatro ficaram retidas no equipamento. Dois meses depois constatou que uma das cártulas retidas foi compensada em sua conta corrente, com o valor de R$ 130,00, e devolvida por insuficiência de fundos, duas vezes consecutivas, pelas alíneas 11 e 12, o que resultou na inscrição de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo - CCF. 
 
Acrescentou que procurou o gerente da agência em que é correntista e foi informada de que o próprio caixa eletrônico destrói os cheques ali retidos, sendo orientada a sustar os demais títulos. Na ocasião, segundo ela, o preposto se comprometeu a retirar a negativação promovida em seu desfavor, mas assim não procedeu. Destacou que a assinatura constante da cártula não confere com a sua assinatura e pediu a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência da má-prestação do serviço bancário.
Em contestação, o BRB negou que tenha havido falha nos serviços. Afirmou que a conta corrente da cliente vinha apresentando saldo negativo há algum tempo e que não constava do sistema qualquer registro de erro na emissão do talonário solicitado. Por isso, não lhe competia deixar de acatar a ordem de pagamento ali inserida e tampouco deixar de promover a devolução do título, ante a ausência de fundos. Salientou ser inverídica a alegação de que o gerente teria se comprometido a retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes. 
 
Na 1ª Instância, a juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos de indenização formulados pela autora. De acordo com a magistrada, a cliente não apresentou lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito alegado. Porém, em grau de recurso, a 1ª Turma Cível do TJDFT teve outro entendimento e reformou a sentença de 1º grau. 
 
Segundo o relator, emerge inexorável a falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, pois, conquanto absolutamente desprovida de lastro probatório a alegação da cliente de que os cheques foram indevidamente retidos no caixa eletrônico, a cártula em questão contém assinatura claramente divergente das constantes dos documentos exigidos na abertura da conta corrente. A divergência de autógrafos constantes da cártula devolvida com os demais documentos exigidos, é que deveria ser a causa de devolução do cheque, o que evidencia a falha na prestação dos serviços, pois, ao deixar de conferir, com as cautelas exigidas, a assinatura da correntista, a instituição financeira deu ensejo à negativação do nome da cliente. 
 
A decisão colegiada foi unânime. 
 
Nº do processo: 20070111106417 - TJDF
 

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Desconto prévio de cheque pré-datado não gera dano moral

A apresentação antecipada de cheque pré-datado não caracteriza dano moral. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar indenização a um homem que pediu danos morais porque uma oficina mecânica depositou o cheque, no valor de R$ 1.120, na data anterior ao que tinha sido combinado em contrato.

Para o juiz de 1° grau, o “mero depósito” antecipado não caracteriza dano moral. Segundo o juiz, no caso, houve apenas descumprimento contratual que não caracteriza a indenização. Com isso, ele julgou improcedente o pedido.

O homem entrou com recurso no TJ-SC alegando que a sentença é contrária ao Enunciado 370 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Pela súmula, a apresentação antecipada do cheque pré-datado caracteriza dano moral. Segundo ele, a indenização é devida uma vez que o adimplemento das obrigações financeiras que ele contraiu, não estava vinculado ao desconto direto dos valores constantes em sua conta.

Segundo o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, o fato de o cheque ter sido depositado antecipadamente poderia gerar indenização tendo em vista o Enunciado 370 da Súmula do STJ. Porém, segundo ele, o extrato mostra que o cheque foi compensando pelo banco visto que havia provisão de fundos suficiente para o adimplemento, e, também, para suas demais obrigações. Com isso, não foi apontado “qualquer prejuízo infligido ao autor em razão da inobservância do pactuado”, afirmou na decisão.

Além disso, o homem não demonstrou qualquer prejuízo que tenha ocorrido pela “atitude açodada” da oficina mecânica. Sendo assim, segundo Boller, a situação não ultrapassou o limite dos aborrecimentos cotidiano. A votação foi unânime.

Apelação Cível 2013.023104-5