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segunda-feira, 15 de junho de 2015

Proibição de penhora só vale se bens pertencerem à pessoa física

A proibição de penhora de bens necessários ao exercício da profissão só é válida se tais objetos forem usados para trabalho executado por pessoa física. Sendo assim essa medida não compreende os casos envolvendo empresas, independente do tamanho da companhia. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que confirmou o confisco das máquinas de uma pequena firma de confecção de uniformes.

A impenhorabilidade de bens é delimitada pelo artigo 649 do Código de Processo Penal. O dispositivo detalha diversas propriedades que não são passíveis de apreensão para garantir o pagamento de dívidas, entre elas: móveis e pertences domésticos, desde que não ultrapassem as necessidades comuns; roupas, bens de uso pessoal, verbas alimentares, seguros de vida, pequenas propriedades rurais, entre outros. Nesse caso, a execução do processo foi suspensa, pois as partes entraram em acordo.

Para evitar a apreensão das máquinas, o autor do recurso alegou que sua firma; por ser individual, de caráter familiar, com alguns poucos empregados; não poderia mais prestar serviços, já que a decisão atingiu todas as máquinas utilizadas. Em resposta, a relatora convocada Silene Cunha de Oliveira ressaltou que isso não impede a penhora, pois o credor tem direito ao pagamento da dívida. Também afirmou que o exercício de atividade empresarial não pode ser feito com prejuízo dos créditos trabalhistas.

A magistrada alegou que a impenhorabilidade não alcança os bens do empresário que são usados por seus funcionários para exercer atividade produtiva, pois, caso contrário, a apreensão não ocorreria nunca. Segundo ela, esse impedimento surgiria, pois, “mesmo em uma grande organização empresarial, pressupõe o trabalho dos titulares dos bens, que os organiza e direciona o trabalho alheio”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 


segunda-feira, 8 de junho de 2015

Código Civil não proíbe que pessoa jurídica seja dona de Eireli

Por Sérgio Rodas

Norma do Departamento Nacional de Registro do Comércio não pode impor restrição que o Código Civil não previu. Com base nesse entendimento, o juiz da 19ª Vara Cível Federal em São Paulo José Carlos Motta concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Bfl Administração de Bens Próprios contra o presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo.

No caso, a empresa, defendida por Fernando Teodoro Brandariz Fernandez, sócio do Mingrone e Brandariz Sociedade de Advogados, alegou ter sido impedida de registrar na Jucesp sua alteração de limitada para empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli). A entidade baseou sua rejeição na cláusula 1.2.11 da Instrução Normativa 117/2011 do DNRC, que proíbe a pessoa jurídica de ser dona de Eireli.


Em sua decisão, Motta apontou que o artigo 980-A do Código Civil não estabelece que apenas pessoas físicas podem ser titulares de Eirelis. Assim, a Instrução Normativa 117/2011 do DNRC “extrapolou sua função regulamentar ao impor restrição que a lei não previu, ferindo, desta forma, o princípio da legalidade”. O juiz federal concedeu a segurança imediata para garantir que a Bfl registre a alteração de seu contrato social na Jucesp.


quarta-feira, 11 de março de 2015

Penhora em imóvel de empresa indivual

A Corte Especial, ao julgar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, reafirmou que a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistem outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. O art. 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. A interpretação teleológica do mencionado artigo, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV, da CF/1988) e do direito fundamental de propriedade limitado a sua função social (art. 5º, XXII e XXIII, da CF/1988), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. O estabelecimento preceituado no art. 1.142 do CC/2002 compreende o conjunto de bens materiais e imateriais necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial. A Lei n. 6.830/1980, em seu art. 11, § 1º, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida. Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados. Consequentemente, revela-se legítima a penhora, em execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis). Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 746.461-RS, DJe 4/6/2009; REsp 857.327-PR, DJe 5/9/2008; REsp 994.218-PR, DJe 5/3/2008; AgRg no Ag 723.984-PR, DJ 29/5/2006, e REsp 354.622-SP, DJ 18/3/2002. REsp 1.114.767-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2009.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Oscar Bressane Advogados Associados

Advogados Associados

DR. Alexei Kovalczuk Afonso Silva
DR. Felipe Augusto de Oliveira Adriano
DR. Felipe Souza Rodrigues
DR. Leonardo Inácio Nunes
DR. João Otávio Bacchi Gutinieki
DR. Pablo Eduardo Pocay Ananias

Apresentação do Escritório:





Escritório de advocacia Oscar Bressane Advogados Associados, localizado no Estado do Paraná, devidamente inscrito nos órgãos competentes, formado por profissionais de alto gabarito e com sucursais nas principais capitais do país, vem por meio deste apresentar seu quadro societário atual, apresentando assim o nome do advogado sócio e seu respectivo e-mail.

Kiiller Advogadas Associadas

As Advogadas Associadas
Dra. Ana Carolina Daldegan França
Dra. Carolina Mariana Carvalho de Oliveira
Dra. Ellen Venturini Vicentim
Dra. Gabriela Marassi Cavalcante
Dra. Laysa Maria de Lima
Dra. Luana Rodrigues Camilo
Dra. Luísa Kiiller Nunes
Dra. Tatiana Liborio Nellessen Perestrelo

sábado, 15 de fevereiro de 2014

Tabisz e Sota Advogados Associados


                             OS ADVOGADOS ASSOCIADOS:

1) Dra. Ana Clara Ferreira;
2) Dra. Bárbara Fernandes;
3) Dr. Djeison Tabisz;
4) Dr. Gabriel Benedito Sota;
5) Dra. Marise Y. Matsumura;
6) Dr. Matheus Antônio Diaz Motta
e
7) Dr. Renan Douglas Pereira

quarta-feira, 20 de março de 2013

PRINCÍPIOS E CARACTERÍSTICAS DO DIREITO EMPRESARIAL

Heloísa Camilo Pardo

                Podemos definir de forma  rápida o conceito de empresa como uma atividade econômica organizada exercida por um empresário individual (pessoa natural) ou coletivo (pessoa jurídica) para a produção ou circulação de bens e/ou serviços visando o lucro, resultado econômico ou resultado social.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO EMPRESARIAL

                O Direito Empresarial possui algumas características próprias, como:

                - Universalismo:  diz respeito ao foto do Direito Empresarial receber constantemente influências do exterior, desta forma, o direito empresarial vive de práticas idênticas ou semelhantes adotadas no mundo inteiro, principalmente com o advento da globalização da economia.

                - Individualismo: o lucro como resultado a ser alcançado é um objetivo individual.
              - Simplicidade ou Informalismo:  Em relações habituais de mercado, é possível realizar um contrato de compra e venda, por exemplo usando a oralidade, sem maiores formalismos e tramites, o que visa dentro do pensamento empresarial o desenvolvimento econômico.

                - Fragmentalismo:  Apresar de características próprias (autonomia) o Direito Empresarial esta vinculado a outros ramos do Direito, sua existência depende da harmonia desde com outros diplomas legislativos.

                - Elasticidade: Por estar ligado a um mercado não só nacional, mas internacional, as regras do Direito Empresarial estão em constantes mudanças e atualizações, adaptam-se as relações de comercio.

                - Dinamismo: Por estar sempre se adaptando às novas formas de produção, novas tecnologias, acarretando assim a existência de novas práticas comerciais.

PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL

                Miguel Reale define princípios como  “enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber” e diz que toda forma de conhecimento filosófico ou científico implica a existência de princípios.

Os princípios devem ser entendidos como “verdades fundantes” e um dos motivos para isso é de ordem prática e operacional, isto é, devem ser entendidos como pressupostos para uma pesquisa.

Dado o exposto acima, fica evidente a importância dos princípios e de seu estudo aprofundado para todo o entendimento de determinado ramo de pesquisa e estudo dentro do Direito.

O Direito Empresarial não diferente é regido por princípios que contem sua carga valorativa muito grande e devem servir também de base para todo o restante ligado a este ramo.
Alguns autores dão maior ênfase a dois princípios, o princípio da Livre Iniciativa e o Princípio da Livre Concorrência. Mas  podemos encontrar os princípios da Ordem Econômica no artigo 170 da Constituição Federal do Brasil de 1988. Assim diz tal artigo:

                “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

                É necessário além de expor o artigo, comentar cada um desses princípios, afinal como citado acima, eles serão à base de todo este ramo do Direito.

                -Princípio da Livre Iniciativa: como diz Othon Sidou, a livre iniciativa advém de um sistema que preconiza o livre exercício da atividade econômica organizada privada, na qual o Estado participa apenas como agente normativo de fiscalização, incentivo e planejamento. O Estado na livre iniciativa atua apenas  para tutelar direitos sociais e da coletividade (Princípio da Soberania). Todos tem a liberdade de escolher a atividade empresarial que irá desenvolver.

                - Princípio da Livre Concorrência:  segundo Maria Helena Diniz “é a liberdade dada aos empresários para exercerem suas atividades segundo seus interesses, limitadas somente pelas leis econômicas, porém norteadas pelo princípio da boa-fé objetiva.”  Este princípio busca, mesmo que haja preponderância de um empresário em relação a outro, tratar todos de forma igual. Ou seja, dar a todos o direito de participar da busca pelo mercado consumidor.  Tanto esse princípio, quanto as normas existentes visam incentivar a concorrência e sancionar a concorrência desleal e a infração à ordem econômica.

                - Princípio da Propriedade Privada:  é direito de todos e garantido pela Constituição a propriedade privada, sendo essa de responsabilidade de cada um, onde o Estado não pode interferir sem justos motivos. A propriedade privada é o ponto inicial das atividades comerciais.

                - Princípio da Função Social da Empresa: garantido o direito à propriedade privada, o Estado passa a ter o poder de intervir em uma empresa quando esta deixa de cumprir sua função social prevista em lei. A empresa deve gerar riquezas, gerar trabalhos à população, contribuir com tributos e principalmente gerar desenvolvimento social, ao descumprir esses requisitos, deixa ela de cumprir sua função social.

                - Princípio da Defesa do Consumidor: busca assegurar os interesses da parte mais frágil das relações comerciais: o consumidor. Dois são os principais agentes nessa proteção, o Estado (formulando leis, sentenças) e os agentes econômicos (que devem respeitar e acompanhares as evoluções feitas pelo Estado nesse assunto). Como forma de consolidar esse princípio a Lei nº. 8078, de 11 de setembro de 1990, institui no Brasil o Código de Defesa do Consumidor, muito utilizado e cada vez mais em destaque no âmbito nacional devido à intensificação das relações comerciais.

                - Princípio da Defesa do Meio Ambiente: Busca integrar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental. Visto que o meio ambiente é um bem de todos e deve ser preservado para garantir a sobrevivência dos seres humanos. Não deixa de ser um princípio que visa garantir uma função social da empresa.

                - Princípio da redução das desigualdades regionais e sociais: além de visar a diminuição das desigualdades e um bem estar da população, esse principio acaba por beneficiar também o mercado por dar a este mais pessoas com poderes aquisitivos, dessa forma fomenta-lo.

                - Busca do pleno emprego: outro princípio que além do desenvolvimento individual de cada um, leva também ao desenvolvimento da própria Nação.

                - Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País: Visa garantir uma maior concorrência e a afirmação de pequenas empresas no cenário empresarial. Ou seja, um equilíbrio do mercado.

                Dado todo o exposto acima, podemos concluir que o Direito Empresarial vem garantir primeiramente o direito de todas a ingressar no mundo empresarial de forma justa e depois de feito isso, trata das obrigações que essa empresa já formada tem para com seus concorrentes e para com o sociedade que atua como consumidora e que partilha dos mesmos bens ambientais, econômicos que esta. Deixando claro assim que um mercado desenvolvido e bem sucedido é fruto de uma sociedade desenvolvida. 

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Dicas de leitura

Pessoa Jurídica Criminosa, A - Cartonado - 2ª Tiragem
Walter Claudius Rothenburg, 256 pgs. 
Publicado em: 28/7/2005 
Editora: Juruá Editora
ISBN: 853621034-6
Preço: R$ 57,90











SINOPSE
A obra disserta sobre a adoção da responsabilidade criminal da pessoa jurídica por nossa atual Constituição da República, nos domínios tão importantes da economia e do ambiente natural. O presente ensaio é tendencioso desde o início, pela aceitação da sujeição criminal ativa da pessoa jurídica.
Ao longo do estudo são referidos alguns exemplos de criminalização de atividades de pessoas jurídicas. A representação de hipóteses realizáveis é fundamental para emprestar um certo apelo prático ao trabalho.
Faz-se uma brevíssima incursão histórica que revela a antigüidade e presença do tema. A discussão doutrinária é apresentada sob forma de contraposição entre os argumentos contrários e favoráveis, porém num sentido deliberadamente comprometido com a aceitação da capacidade criminal dos entes coletivos.
Um exame superficial da legislação, inclusive comparada (sobretudo a francesa), seguido de uma pitada de jurisprudência nacional e estrangeira, permite reencontrar o assunto num ambiente atual francamente receptivo (de que é maior demonstração a admissão da responsabilidade criminal da pessoa jurídica no novo Código Penal da França).
Mas então já não é mais possível deixar de tomar posição quanto aos conceitos de pessoa jurídica – através de um ligeiro passeio pelas respectivas teorias – e de crime (atingindo o próprio Direito Criminal e a identificação da sanção criminal ou pena) – sobrevoando-se a teoria do crime.
Sobre a responsabilização criminal das pessoas jurídicas de Direito Público há apenas uma referência, pela raridade com que o tema é tratado.
CURRÍCULO DO AUTOR
WALTER CLAUDIUS ROTHENBURG – 1º lugar no concurso vestibular para o curso de Direito da Universidade Federal do Paraná (1984). Graduação em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (1984-1988). Ex-Procurador do Estado do Paraná (1990-1995). Pós-graduação em Direito Constitucional na Universidade de Paris II – Diplôme Supérieur de l’Université (1991-1992). Mestre em Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Doutor em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (1998). Ex-Professor Assistente de Direito Constitucional do Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (1º lugar em concurso público, março de 1995 – fevereiro de 1997). Professor de Direito Constitucional do Centro de Pós-Graduação da Instituição Toledo de Ensino – ITE (Bauru/SP), da Fundação Escola do Ministério Público do Paraná – Fempar, e de outros cursos de especialização, de extensão universitária, de pós-graduação.Procurador Regional da República (no Ministério Público Federal desde 1995). Artigos publicados em livros e revistas especializadas; último: Intervenção federal na hipótese de recusa à execução de lei federal, por requisição do STF: leitura e releitura à luz da E.C. 45, do livro: Reforma do Judiciário analisada e comentada (São Paulo: Método, 2005), organizado por André Ramos Tavares, Pedro Lenza e Pietro de Jesús Lora Alarcón. Conferências e participação em simpósios, encontros e debates.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Relatório da aula do dia 08/05/2012

Formação da personalidade jurídica da sociedade:
Se a criação de uma empresa individual envolve a personalidade natural do sujeito, ele tem a opção de, junto com outra pessoa natural, formar uma sociedade. Essa sociedade difere da empresa individual por aparentar uma maior força; um conjunto de força maior. Essa sociedade apresenta um esforço maior de duas pessoas naturais. Por isso se personificam sociedades.
Essas sociedades empresariais tem a mesma personalidade das sociedades de economia mista, das sociedades publicas, porque quando se cria uma sociedade através de um contrato se cria uma personalidade nova. Consegue-se diferenciar a personalidade da empresa da personalidade individual, conseguindo uma proteção maior aos sócios, e a individualidade desses sócios.
A CF, em 88, começou a se preocupar com a formação econômica dessas empresas/ sociedades e em seu artigo 170 disse: “é necessário que o estado valorize o trabalho humano, dê à ordem econômica uma maior atenção...”. a CF obriga o estado a ampliar a livre iniciativa por meio desse artigo.
Sociedade empresaria: é a união de duas ou mais pessoas que congregam capital e trabalho para desenvolvimento de um empreendimento ou de empreendimentos empresarial.
Artigo 981 e 982 do CC.
Elementos da sociedade:
• Duas ou mais partes
Sociedade unipessoal só existe durante um tempo.
• Acordo de vontades
• Obrigações recíprocas
• Finalidade da sociedade deve ser econômica
• A partilha dos resultados (do lucro ou do prejuízo, por exemplo)
Alguns autores adotam alguns princípios da sociedade:
Esses princípios são enunciados jurídicos que formam a base das normas jurídicas. Os princípios formadores e criadores da sociedade são:
1) Principio da sociedade empresaria: Cria-se uma pessoa jurídica de direito privado, que é implementada por meio de um contrato. Essa criação nasce de um contrato, e dentro desse, deve haver um objeto social (a exploração da atividade empresarial). Dentro desse principio tem-se, portanto: a pessoa jurídica de direito privado, que é criada pelo contrato entre as partes, e o objeto é a exploração da atividade empresarial, e dentro desse sabe-se que a empresa adota uma forma baseada no artigo 170 de uma proteção aos direitos fundamentais, proteção à economia.
A sociedade é criada em razão das pessoas/ personalidade dos dois sócios.
O contrato pode ser particular ou publico. A sociedade empresaria é sempre constituída por um contrato, daí fala-se em sociedade contratual. E a personalidade jurídica nasce com a INSCRIÇÃO.
As sociedades empresarias sempre serão fruto de um contrato PLURILATERAL, ou seja, é uma pessoa jurídica de direito privado de “vários lados”, de “varias facetas”. Nesse tipo de contrato, diferente das obrigações, as vontades das partes são sempre convergentes, ou seja, se destinam para um mesmo fim. Enquanto que em um contrato de compra e venda, por exemplo, as vontades são divergentes e ele cessa quando se dá o cumprimento de uma parte com relação a obrigação que se submeteu a outra.
SOCIEDADE: Pessoa jurídica que congrega pessoas físicas que interessadas na obtenção de lucro mediante a exploração de atividade econômica.
2) O contrato não termina quando uma das partes tem sua obrigação findada.
Atentar para o fato de que um dos objetivos finais do contrato é que, se um sócio comete um ato que prejudique terceiros, a SOCIEDADE responde por esse ato. O patrimônio da empresa que responde. Se o individuo causar danos materiais a terceiros, a sociedade responde, mas se o ato praticado matar alguém, por exemplo, quem responde é a própria pessoa.
Mas se esse mesmo sócio praticar um ato contra a própria sociedade, ele (pessoa física) irá responder sozinho pelo que praticou. E se ainda agir de má fé, ele responderá com seu patrimônio.
As sociedades contratuais só tem existência por causa dos sócios. Já a existência das sociedades anônimas não está vinculada a existência dos acionistas.
Sociedade: registro nas juntas comerciais; o pressuposto da sua existência é o lucro. A criação dessa personalidade é diferente da criação da personalidade da associação.
Associação: registro no cartório de pessoas naturais; geralmente não tem lucro.
Se a personalidade jurídica da sociedade for criada por instrumento particular, as clausulas desse instrumento poderão ser modificadas por instrumento publico. Não há uma vinculação instrumental, ou seja, se eu crio através de um instrumento publico eu posso modificar através de um instrumento particular.
Sócio que não sabe assinar deve ter um mandatário especifico para isso.

Amanda Juncal Prudente

sábado, 5 de maio de 2012

Teorias da realidade


Para estas teorias as pessoas jurídicas são realidades vivas e não mera abstração, pois tem existência própria como a pessoa humana. As divergências são relativas apenas ao modo em como essa realidade da pessoa jurídica é encarada. Assim, temos as seguintes teorias:

1ª) teoria da realidade objetiva ou orgânica. Para esta teoria a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, ser com vida própria, que nasce por imposição das forças sociais, representadas pela vontade privada ou pública1  Crítica: Esta teoria não esclarece como esses entes sociais podem adquirir vida e personalidade que são próprios do ser humano. Por outro lado reduz o papel do Estado a mero conhecedor da realidade social já existente, sem maior poder criador, o que é falso pois o Estado, em muitos casos, interfere diretamente no surgimento da pessoa jurídica

2ª)Teoria da realidade jurídica ou institucionalista.  Esta teoria é semelhante à anterior, pois considera as pessoas jurídicas como organizações sociais destinadas a um serviço  útil à sociedade e, por isso, com personalidade. Desconsidera a vontade humana na criação da pessoa jurídica, para estabelecer que ela surge de grupos organizados para a realização de uma idéia socialmente útil. A crítica é a mesma feita à teoria anterior, porque não justifica os grupos que se formam sem terem uma finalidade social.      

3ª)Teoria da realidade técnica. A personificação das pessoas jurídicas é expediente técnico, isto é, a forma encontrada pelo direito para reconhecer a existência de indivíduos, que se unem para alcançar determinados fins, nas mesmas condições em que o fariam as pessoas naturais. A personalidade da pessoa jurídica é, portanto, uma atribuição estatal em certas condições. Esta é a teoria adotada pelo direito brasileiro e a que melhor explica a personalidade jurídica das pessoas jurídicas.


Teorias da ficção



Dividem-se em teorias da ficção legal e doutrinária. Para a ficção legal a pessoa jurídica é um ente fictício, uma criação artificial da lei, pois só a pessoa natural pode ser sujeito da relação jurídica e titular de direitos subjetivos. Dessa forma, a pessoa jurídica não seria mais do que uma ficção jurídica. A teoria da ficção doutrinária é uma variação da anterior. Para esta teoria a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual decorrente da inteligência dos juristas é, portanto, uma mera ficção criada pela doutrina. A crítica a estas teorias é a de que não conseguem explicar o Estado enquanto pessoa jurídica, pois dizer-se que o Estado é uma ficção é um absurdo.

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Eirelis: soluções e problemas - Justiça e Direito - Gazeta do Povo

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) trouxe, inegavelmente, vantagens para o pequeno empreendedor. A partir da nova Lei 12.441/2011, este empresário passou a ter a possibilidade de abrir uma empresa com um único titular e, ao mesmo tempo, limitar o comprometimento de seu patrimônio de acordo com o valor investido. Os institutos até então existentes não conseguiam suprir as necessidades deste empresário, que das duas, uma: ou abria uma empresa individual comprometendo todo o seu patrimônio, ou conseguia um amigo ou parente que topasse formar uma sociedade fictícia. Isso já não é mais necessário.


Por outa mão, as inovações trazidas com o advento da Lei 12.441/2011, com a inclusão do artigo 980-A e alteração do artigo 1.033 no Código Civil, trouxeram outros problemas, já que a lei da Eireli suscitou outros questionamentos que ainda estão pendentes de resposta pelo Judiciário. Pensada para atender a pessoa natural que queria empreender, a nova letra da lei criou margens para que fosse possível interpretar que a Eireli pudesse ser usada por pessoas jurídicas (PJs), numa completa distorção do instituto.

Além deste, que pode ser considerado o principal problema da Lei 12.441/2001, somam-se outros. O valor mínimo de investimento para constituição da Eireli é tão alto, se for considerar que ela é destinada a pequenos empreendedores, que é capaz de inviabiliza-la completamente. Teme-se também que, pelo fato de a pessoa natural e a pessoa jurídica estarem muito atreladas, os tribunais acabem por desconsiderar a PJ, afetando todo o patrimônio da pessoa natural.

As intenções do legislador ao criar a Eireli foram ótimas. Elas não podem, agora, é serem perdidas!