Mostrando postagens com marcador princípios. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador princípios. Mostrar todas as postagens

sábado, 27 de janeiro de 2024

Princípio da Porta Aberta

Princípio Cooperativista da adesão livre desdobra-se em dois outros:

a) o princípio da voluntariedade, em que ninguém deve ser coagido a ingressar em uma sociedade cooperativa, de modo que o pedido de ingresso deve partir da vontade livre e desembaraçada do proponente.

b) o princípio da porta aberta, o qual prega que a adesão deve ser aberta a todas as pessoas que aceitem as responsabilidades próprias da filiação e tenham a possibilidade de usufruir as utilidades da cooperativa.

Por força do princípio da porta aberta, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa, sobretudo porque a cooperativa não visa o lucro, além de ser um empreendimento que possibilita o acesso ao mercado de trabalhadores com pequena economia, promovendo, portanto, a inclusão social.

A proibição imotivada de novos cooperados é proibido pela lei porque o incentivo ao cooperativismo é de interesse público, tal como preconizado pelo art. 174, § 2º da Constituição Federal:

Art. 174 (...)

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Logo, não atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, que deverá ser aferida por critérios técnicos e verossímeis, pois isso a impediria de cumprir sua finalidade de colocar suas atividades à disposição de seus componentes, é vedada a recusa de admissão de novos associados qualificados (STJ. 4ª Turma. REsp nº 661.292/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 8/6/2010).

Fonte: @PodjusC

 

Doutrina

Waldirio Bulgarelli refere sobre o tema: "Em rápida análise esses princípios assim se caracterizam: - A adesão livre desdobra-se em dois aspectos; a voluntariedade, pela qual não se admite que ninguém seja coagido a ingressar numa sociedade cooperativa, e o da porta-aberta, através do qual não pode ser vedado o ingresso na sociedade àqueles que preencham as condições estatutárias". (Bulgarelli, Waldirio. As sociedades cooperativas e sua disciplina jurídica. Rio de janeiro: renovas, 2000. p. 13) 

O referido autor acrescenta ainda: "1º Princípio - Adesão livre e voluntária - Cooperativas são organizações voluntárias abertas a todas as pessoas aptas a usar seus serviços e dispostas a aceitar as responsabilidades de sócio, sem discriminação social, racial, política ou religiosa de gênero. (...) Havemos assim de insistir, desde logo, sobre o chamado princípio da ADESÃO LIVRE, pelo qual fica claro que ninguém é ou pode ser obrigado a ingressar numa cooperativa e que em o fazendo mais do que simplesmente se filiar a uma sociedade estárá aderindo ao sistema e , portanto, comprometendo-se a "cooperar" com os demais associados para a consecução dos fins propostos pela cooperativa. Portanto, mais do que uma demonstração de 'affectio societatis' comum a todas as sociedades de pessoas - e a cooperativa é sem dúvida uma sociedade desse tipo - que já foi definida desde os clássicos, como "a vontade de colaboração ativa" também o espírito de cooperação, um grau a mais, portanto, a que Pontes de Miranda gostava de chamar de 'cooperatividade'". (ob. cit. p. 190-191)


Jurisprudências

RECURSO ESPECIAL Nº 1.901.911 - SP (2020/0274238-6)

RECURSO ESPECIAL Nº 661.292 - MG (2004/0068676-0)



sábado, 6 de junho de 2015

STJ - Avalista não consegue se liberar de título não prescrito cobrado em ação monitória

O fato de o credor utilizar título executivo extrajudicial não prescrito como prova escrita em ação monitória não libera da garantia prestada os avalistas de nota promissória. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em processo sobre cobrança de dívida contraída junto à extinta Caixa Econômica estadual.No caso julgado, o estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação monitória contra o devedor e o avalista para receber o valor constante de instrumento particular de confissão de dívida. A ação foi extinta sem julgamento do mérito ao fundamento de que título executivo extrajudicial não prescrito não é instrumento hábil para instruir ação monitória. De acordo com a sentença, o estado deveria buscar o crédito via ação executiva, já que o instrumento particular de confissão de dívida possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
O TJRS reformou a sentença por entender que a ação monitória constitui uma escolha para o credor, já que o portador do título pode se utilizar dos meios de cobrança que a lei lhe permite para exercer seu direito. O tribunal gaúcho também assentou a responsabilidade do avalista pelo débito representado no contrato, o qual, uma vez assinado, assegura a obrigação dos garantidores. 
Os devedores recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que avalista não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; que instrumento de confissão de dívida não comporta aval, mas fiança; e que, ao optar pelo procedimento monitório, o estado perdeu a garantia do aval pela prescrição executiva do título cambial. 
Sem circulação 
Segundo o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ não vê impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, use o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança de seu crédito, desde que seja sempre garantido o direito de defesa do devedor. 
Com base em doutrinas e precedentes sobre os princípios da literalidade, da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, Salomão ressaltou que a força própria desses títulos se desconfigura pela falta de sua circulação, e não por sua vinculação a um contrato ou, como no caso dos autos, a um instrumento de confissão de dívida cuja garantia se formalizou em nota promissória com aval. 
“Nessa linha de raciocínio, nas situações em que inexistente a circulação do título de crédito, tendo em vista sua emissão como garantia de dívida, caso dos autos, tem-se a não desvinculação do negócio de origem”, afirmou o relator em seu voto. 
No entendimento do ministro, a nota promissória – que o recorrente diz ser destituída de força executiva e da qual pretende afastar sua responsabilidade – não foi sacada como promessa de pagamento, mas sim como garantia de instrumento de confissão de dívida, fato capaz de descaracterizar sua natureza cambial e retirar-lhe a autonomia. 
Para Salomão, a assinatura do avalista da nota no instrumento de confissão de dívida, como devedor solidário do débito ali representado, afasta qualquer dúvida sobre sua legitimidade passiva na ação monitória. Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso especial.
 Processos: REsp 1175238
 
 

quinta-feira, 7 de maio de 2015

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NOME COMERCIAL - MARCAS MISTAS - PRINCÍPIOS


251800002200 - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NOME COMERCIAL - MARCAS MISTAS - PRINCÍPIOS - "Recurso especial. Propriedade industrial. Nome comercial. Marcas mistas. Princípios da territorialidade e especificidade/especialidade. Convenção da União de Paris. CUP. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil , uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, nos limites do seu convencimento motivado. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Não há ilegitimidade passiva do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI em ação ordinária que busca invalidar decisão administrativa proferida pela Autarquia Federal no exercício de sua competência de análise de pedidos de registro marcário, sua concessão e declaração administrativa de nulidade. 3. A tutela ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa de competência da junta comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional desde que seja feito pedido complementar de arquivamento nas demais juntas comerciais. Por sua vez, a proteção à marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro validamente expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 129, caput, e § 1º da Lei nº 9.279/1996 (REsp 1190341/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 05.12.2013, DJe 28.02.2014 e REsp 899.839/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, Julgado em 17.08.2010, DJe 01.10.2010). 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que eventual colidência entre nome empresarial e marca não é resolvido tão somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levado em conta ainda os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como o da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço (REsp 1359666/RJ, Relª Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 28.05.2013, DJe 10.06.2013). 5. No caso concreto, equivoca-se o Tribunal de origem ao afirmar que deve ser dada prioridade ao nome empresarial em detrimento da marca, se o arquivamento na junta comercial ocorreu antes do depósito desta no INPI. Para que a reprodução ou imitação de nome empresarial de terceiro constitua óbice a registro de marca, à luz do princípio da territorialidade, faz-se necessário que a proteção ao nome empresarial não goze de tutela restrita a um Estado, mas detenha a exclusividade sobre o uso em todo o território nacional. Porém, é incontroverso da moldura fática que o registro dos atos constitutivos da autora foi feito apenas na Junta Comercial de Blumenau/SC. 6. A Convenção da União de Paris de 1883 - CUP deu origem ao sistema internacional de propriedade industrial com o objetivo de harmonizar o sistema protetivo relativo ao tema nos países signatários, do qual faz parte o Brasil. É verdade que o art. 8º da dita Convenção estabelece que 'o nome comercial será protegido em todos os países da União, sem obrigação de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio'. Não obstante, o escopo desse dispositivo é assegurar a proteção do nome empresarial de determinada sociedade em país diverso do de sua origem, que seja signatário da CUP, e não em seu país natal, onde deve-se atentar às leis locais. 7. O art. 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial veda o registro de marca que reproduza outra preexistente, ainda que em parte e com acréscimo 'suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia'. Sob o enfoque pelo ângulo do direito marcário, a possibilidade de confusão e/ou associação entre as marcas é notória, por possuírem identidade fonética e escrita quanto ao elemento nominativo e ambas se destinarem ao segmento mercadológico médico. Assim, é inviável admitir a coexistência de tais marcas. 8. Ainda que não tivesse sido reconhecido o direito de precedência do Registro nº 816805776 para a marca mista Multimed, ao contrário do que sugere o Tribunal a quo, não seria possível concluir pela nulidade deste. Isso porque tal registro foi concedido em 1994, não sofrendo nenhuma impugnação por parte da autora, seja administrativamente no prazo de seis meses (art. 101 da Lei nº 5.772/1971, correspondente ao atual 169 da Lei nº 9.279/1996), seja judicialmente no prazo de 5 anos, nos termos do art. 174 da Lei nº 9.279/1996. Desse modo, está preclusa a possibilidade de questionar tal registro por meio de processo administrativo de nulidade, bem como por meio de ação de nulidade de registro. Este só poderá ser impugnado por meio de processo administrativo de caducidade e se preenchidos os requisitos legais, nos termos da Lei da Propriedade Industrial. 9. A desconstituição do registro por ação própria é necessária para que possa ser afastada a garantia da exclusividade em todo o território nacional (REsp 325158/SP, Relª Min. Nancy Andrighi, Rel. p/o Ac. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, Julgado em 10.08.2006, DJ 09.10.2006, p. 284 e REsp 1189022/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 25.02.2014, DJe 02.04.2014). 10. No decorrer de processo administrativo de nulidade já instaurado, afigura-se temerária a conduta do titular de marca registrada que firma contrato de licenciamento com terceiro, tanto mais se não informar este acerca do óbice sofrido pelo registro marcário. Não há nexo de causalidade entre decisão proferida pelo INPI de concessão do registro marcário, posteriormente invalidada por meio de regular processo administrativo, e a desistência de terceiro em prosseguir com o licenciamento desta marca, ao tomar conhecimento de que a sua titular respondia ao referido processo administrativo de nulidade. 11. Recurso especial provido." (STJ - REsp 1.184.867 - (2010/0041466-7) - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 06.06.2014 )

quarta-feira, 29 de abril de 2015

Havendo duplo registro da marca, domínio na internet é de quem chegou primeiro


Quando duas empresas têm direito à utilização de um termo, com os devidos registros no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o seu uso no domínio de página da internet é garantido àquela que primeiro satisfez as exigências de registro do domínio virtual. Trata-se da aplicação do princípio first come, first served, conforme explicou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze, relator de um recurso sobre o assunto julgado na Terceira Turma.

No caso, uma empresa de São Paulo ajuizou ação para impedir que outra empresa, de Santa Catarina, continuasse a utilizar uma expressão. Apesar de ser detentora da marca no INPI, a empresa paulista tomou conhecimento de que a outra empresa, no mesmo ramo comercial, utilizava a expressão para nominar sua página na internet.

A empresa catarinense afirmou no processo que utiliza a expressão desde sua constituição, em 1996, com registro na junta comercial. Disse ter depositado pedido de registro de marca no INPI, porém não na mesma classe da empresa paulista. A empresa paulista, apesar de mais recente (constituída em 2001), foi a primeira a depositar o requerimento para utilização da marca. A empresa catarinense sustenta que deve ser mantido seu domínio na internet porque também é detentora de marca depositada, embora em data posterior.

Em primeiro e segundo graus, a ação da firma paulista foi julgada improcedente. No recurso ao STJ, ela afirmou que, “diante do contexto global e da utilização do mercado eletrônico por meio da internet, a teoria da distância não poderia mais ser aplicada”. Disse ter ajuizado a ação principalmente por não poder usar sua marca como domínio na rede mundial de computadores.

No julgamento do recurso, o ministro Bellizze ressaltou a importância crescente da proteção aos elementos imateriais da empresa – o nome empresarial, o nome de fantasia, a marca e mesmo a embalagem (trade dress), que segundo ele constituem importantes elementos de atração do consumidor e de identificação dos produtos e de seus fabricantes.

Regramento diverso

De acordo com Bellizze, o atual sistema de proteção desse patrimônio imaterial ainda não tem regramento unificado, e cada instituto, quando regulado, recebe tratamento diverso, seja quanto à forma de obtenção ou quanto ao alcance da proteção.

No caso do nome empresarial (que identifica a pessoa jurídica), o registro tem proteção em âmbito territorial – e compete às juntas comerciais –, mas pode ser ampliado para âmbito nacional (artigo 1.166, parágrafo único, do Código Civil de 2002), desde que arquivado pedido em cada uma das juntas comerciais do país.

Já a marca é um sinal distintivo, e seu registro perante o INPI dá ao titular o direito de usá-la com exclusividade. O título do estabelecimento empresarial, por sua vez, designa o local do empreendimento. No entanto, o ministro Bellizze observou que a Lei de Propriedade Industrial (LPI) e a Lei de Registros Empresariais não abrangem essa proteção. No caso julgado, a expressão discutida é o título do estabelecimento catarinense.

O ministro esclareceu que, diante do vácuo legislativo, protege-se a utilização do título do estabelecimento a partir da regra geral do artigo 186 do CC/02 e da aplicação dos preceitos penais repressivos da concorrência desleal da LPI, em especial a conduta parasitária.

Anterioridade

Marco Aurélio Bellizze constatou que ambas as partes têm direito legítimo à utilização do termo. O relator destacou que, como não há indícios de má-fé no uso do nome de domínio e como não se trata de marca notória, deve prevalecer o princípio first come, first served, segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências de registro.
O relator advertiu, contudo, que a análise de eventual conflito não pode ser feita exclusivamente com base no critério da anterioridade, mas deve levar em consideração o princípio da territorialidade (ligada ao âmbito geográfico) e da especificidade (ligada ao tipo de produto ou serviço).

terça-feira, 30 de setembro de 2014

Questão no concurso para cargo de Juiz substituto do TJ-PR – 2011.

Disciplina: Direito Empresarial

Considerando a aplicabilidade, no direito cambiário, dos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, bem como de outros deles decorrentes, assinale a opção correta.
(A) O princípio da literalidade é relativizado pelo direito brasileiro, de sorte que o aval tanto pode ser prestado mediante assinatura do avalista no próprio título quanto em documento apartado.
(B) Consoante o princípio da inoponibilidade, o devedor de dívida representada por título de crédito só pode opor ao terceiro de boa-fé as exceções que tiver contra este e as fundadas nos aspectos formais do título.
(C) De acordo com o princípio da literalidade, o título de crédito deve satisfazer seus requisitos formais no momento da emissão, sendo, em regra, nulo o título que, emitido em branco ou incompleto, venha depois a ser preenchido ou complementado pelo beneficiário.
(D) De acordo com o princípio da abstração, o emitente de título cambial não pode opor ao beneficiário as exceções fundadas no negócio jurídico subjacente, ainda que o título não tenha entrado em circulação.
(E) Em razão do princípio da cartularidade, a duplicata mercantil só pode ser protestada se o credor estiver na posse do título.
Resposta: B
O “X” da questão 
Dentro do Direito Empresarial, uma disciplina já não “muito querida” pelos concurseiros, o assunto títulos de crédito é um dos mais espinhosos, talvez por trazer diversos institutos próprios, como aval, endosso e aceite, ou por tratar de papéis ou relações quase esquecidas pela prática comercial, como a letra de câmbio, nota promissória e até o cheque.
Por essa razão, a escolha do tema ao abordar uma questão que trata sobre os princípios ditos cartulários, típicos e responsáveis em responder muitas questões jurídicas (e de concursos públicos) sobre títulos de crédito. Primeiramente, é importante destacar que são três os princípios basilares: da cartularidade, da autonomia e da literalidade. E outros dois são subprincípios decorrentes da autonomia, da abstração e da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé. Passamos a analisar cada alternativa.
A alternativa A está errada, pois, apesar de os princípios destacados acima não serem tão absolutos como aparentam ser, o título de crédito contém um direito literal e, de acordo com o art. 898 do Código Civil, o aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. O que não estiver escrito no documento cambiário ou fora dos limites que a lei exige não poderá ser considerado como tal.
Já a alternativa B está correta. Vejamos: o princípio da inoponibilidade deriva, conforme dito antes, de outro, da autonomia e está previsto tanto no art. 906 como no art. 915 do Código Civil. Assim, o devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
A alternativa C está incorreta, pois a omissão de qualquer requisito legal não implica a invalidade do título, pois pode ser preenchido em conformidade com os ajustes realizados, observada ainda a boa-fé do credor, conforme a leitura do art. 891 do Código Civil e da Súmula 387 do STF.
A alternativa D está incorreta. O princípio da abstração também deriva do princípio da autonomia e dele se diz que o título de crédito emitido em razão de uma relação jurídica, após ser negociado, liberta-se da causa que lhe deu origem à sua emissão. Mas entre emitente e beneficiário, em relação direta, é possível opor exceções fundadas em negócio subjacente.
Por fim, a alternativa E está incorreta. Conforme afirmado antes, cabem exceções aos princípios e, nesse caso, poderíamos citar como sendo um em relação ao princípio da cartularidade. Segundo esse princípio, o exercício dos direitos mencionados no título de crédito pressupõe a posse do documento. Porém, a admite-se o protesto por indicações na duplicata quando retida indevidamente (art. 13, §1º, Lei 5.474/68).
Marcelo Hugo da Rocha, advogado, é professor, coordenador e autor da coleção Passe em Concursos Públicos, séries “Questões Comentadas”, “Manuais de Dicas”, “Nível Médio – Principais Disciplinas” e “Nível Superior”, publicadas pela Editora Saraiva e editor do blog Passe em Concursos Públicos.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Teoria da Aparência - Jurisprudência

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA QUE ACOLHE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA RÉ E EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - APELO DO MUTUÁRIO.   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AÇÃO DEFLAGRADA EM FACE DE "BANCO ITAÚ S/A" - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE LEGÍTIMA SERIA "CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A" - ASSERTIVA IMPROCEDENTE - EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, QUE CONTAM INCLUSIVE COM OS MESMOS DIRETORES EXECUTIVOS - COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM QUE CONSTA O "BANCO ITAÚ S/A" COMO FAVORECIDO - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO IMPERIOSA - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA.   Consoante preconizado na teoria da aparência, ainda que proposta a demanda em face de instituição financeira diversa daquela consignada no instrumento contratual litigado, deve-se ter por hígida sua legitimidade ad causam, quando ambas compõem o mesmo conglomerado financeiro e, ao consumidor parecem ser empresa única.   A aplicação de tal teoria se revela ainda mais impositiva se, no caso concreto, a empresa que responde à demanda revisional consta expressamente como favorecida em comprovantes de pagamento acostados aos autos pelo mutuário.   [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.034054-4, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella , j. 09-10-2012 – sem grifo no original).

domingo, 5 de agosto de 2012

Falei em sala de aula no dia 1/8 - Veja o comentário de especialista na Gazeta do Povo


RECURSO ESPECIAL Nº 1.023.172 - SP (2008/0012014-0)

EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 7.661/1945. IMPONTUALIDADE. DÉBITO DE VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.

1. O princípio da preservação da empresa cumpre preceito da norma maior, refletindo, por conseguinte, a vontade do poder constituinte originário, de modo que refoge à noção de razoabilidade a possibilidade de valores inexpressivos provocarem a quebra da sociedade comercial, em detrimento da satisfação de dívida que não ostenta valor compatível com a repercussão sócio-econômica da decretação da quebra.

2. A decretação da falência, ainda que o pedido tenha sido formulado sob a sistemática do Decreto-Lei 7.661/45, deve observar o valor mínimo exigido pelo art. 94 da Lei 11.101/2005, privilegiando-se o princípio da preservação da empresa. Precedentes.

3. Recurso especial não provido.

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Princípios da novidade e da veracidade: conceituação e influência na obrigatoriedade de alteração do nome empresarial



O nome empresarial é o elemento de identificação do empresário individual ou de uma sociedade empresária no exercício de sua atividade empresarial.
O nome empresarial deve, obrigatoriamente, respeitar dois princípios insculpidos no art. 34 da lei 8934/94 (lei que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins) e na IN n. 104 do DNRC de 30/04/2007, quais sejam: o da veracidade e o da novidade.
Lei 8934/94, art. 34: O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
IN n. 104 do DNRC, art.4º: O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.


·         Princípio da novidade: O nome empresarial que será criado, deve ser diferente dos já existentes. Para tanto, deve ser feita uma busca prévia na Junta Comercial a fim de verificar se já há algum nome parecido ou idêntico ao que se pretende criar. Não havendo, pode-se realizar o registro do nome empresarial (CC art. 1163 e Lei 8934/94, art. 34).
CC art. 1163: O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único: Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
Em decorrência deste princípio, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes (IN n. 104/2007 do DNRC, art. 6º).
Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga (conforme dispõe o parágrafo único do art. 1163 do CC).


·         Princípio da veracidade: Este princípio requer que a firma individual contenha o nome do empresário e a social, o nome, pelo menos de um dos sócios da sociedade empresária, revelando, tanto como firma ou denominação, seus sócios, sua responsabilidade, a atividade prevista no contrato social e a estrutura empresarial; não pode conter dados inverídicos.  Portanto, o nome empresarial deve estar de acordo com a realidade da atividade empresarial exercida – IN n. 104 do DNRC, art. 5º, § 2º: O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade -  (Ex: não há como colocar o nome “Drogal” em uma padaria, pois não corresponderia à realidade do tipo de atividade que é explorado).
Por  força desse princípio, não é permitido que se mantenha na firma social (em caso de falecimento, expulsão ou retirada de algum dos sócios), o nome deste, que não mais poderá mais figurar na composição do nome empresarial (CC art. 1165). Se ocorrer óbito, exclusão ou retirada do fundador de uma sociedade anônima, seu nome não precisará ser suprimido da firma social, desde que ele não se oponha e que a sociedade resolva manter inalterado o seu nome empresarial.
CC art. 1165: O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
Em decorrência do princípio da veracidade, conforme dispõe o art. 1164, parágrafo único do Código Civil: O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

  Ambos os princípios visam coibir a concorrência desleal e promover a preservação da reputação dos empresários, junto aos seus fornecedores e financiadores.

·         Casos de alteração do nome empresarial:

- Coexistência de nome registrado com outro inscrito anteriormente, idêntico ou  similar; que detém o direito de exclusividade, cabendo ao titular daquele sanar o erro do registro, promovendo alteração capaz de evitar confusão ou engano entre ambos, ficando sujeito, se omitir essa providência, à alteração compulsória e responsabilização por perdas e danos.
- Ocorrência de óbito, exclusão ou retirada de sócio cujo nome conste na firma; pois enquanto não for realizada a alteração, o ex sócio ou seu espólio continuam respondendo pelas obrigações assumidas.
- Alienação de estabelecimento; permitindo, expressamente, com autorização contratual do uso do nome do alienante (firma individual), que acarreta a modificação do nome empresarial, em respeito ao princípio da veracidade, com a permanência daquele, mas precedido do nome próprio do adquirente, com a qualificação de sucessor (CC, art. 1164 – “o nome empresarial não pode ser objeto de alienação”; parágrafo único: “o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor”).
- Transformação, incorporação, cisão e fusão de sociedade; com o registro, quando for o caso, do novo nome empresarial e/ou do cancelamento do extinto.
- Mudança de tipo societário ou de graduação de responsabilidade; permanecendo a situação jurídica anterior enquanto não for efetivada a alteração.
- Alteração da categoria de sócio, quanto à sua responsabilidade pelas obrigações sociais, se seu nome civil figurava no nome empresarial (Fabio Ulhoa).


è Alguns casos de impossibilidade de registro de nome empresarial: 

- É vedado o registro de nome que apresente palavra ou expressão que seja atentatória à moral e aos bons costumes (IN n. 104/2007 do DNRC, art. 4º, p. único);
- Se incluir ou reproduzir, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos internacionais (IN n. 104/2007 do DNRC, art. 7º);
- Se contiver expressão ou palavra indicativa de atividade não prevista no objeto social (IN n. 104/2007, art. 5º, § 2º);
- Quando não atender ao princípio da veracidade;
- De nome empresarial idêntico ou semelhante a outro preexistente e devidamente inscrito (com a intenção de proteger o nome empresarial e o interesse do empresário, para preservar sua clientela e seu crédito).


è Garantia de exclusividade de uso do nome empresarial:

 O nome empresarial é um dos direitos da personalidade do empresário individual ou coletivo, por identificá-los no exercício de sua atividade empresarial. Disso decorre a necessidade de protegê-lo.
Tal proteção visa coibir a concorrência desleal e uma possível confusão que poderia ser criada entre os clientes e fornecedores, no caso de existência de nomes iguais ou semelhantes. Essa proteção compete ao Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais.
 Para cumprir satisfatoriamente a função de identificar o empresário ou a sociedade empresária, o nome empresarial não pode dar ensejo a confusões e deve ser suficientemente distinto.
Para a proteção do nome empresarial, a lei diz ser suficiente que o empresário ou a sociedade efetue o registro na Junta Comercial. No entanto, como a Junta Comercial é um órgão estadual, tal proteção se dá apenas no âmbito do estado onde foi feito o registro (CC, art. 1166).
CC art. 1166: A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
 Para que essa proteção se dê em âmbito nacional, é necessário providenciar o arquivamento de pedido de proteção ao nome empresarial, nas juntas dos demais estados (CC art. 1166, p. único).
CC art. 1166, p. único: O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Quando ocorrer algum registro indevido, de acordo com o art. 1167 do CC, caberá ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato. Nada impede, ainda, que o prejudicado pleiteie ação de indenização de reparação de perdas e danos decorrentes de utilização indevida de seu nome.





quinta-feira, 24 de maio de 2012

Escrituração Empresarial e a Força Probatória


         ESCRITURAÇÃO E A FORÇA PROBATÓRIA
Acadêmicos:
Ana Flávia Damasceno
Ana Paula Meda
Patricia Nayume
Jacqueline Tamais
Gabrielle Rosa
          Deveres comuns a todos os empresários individuais e coletivos
         Registrar-se no registro de empresas antes de iniciar suas atividades.
         Escriturar regularmente os livros obrigatórios
         Levantar anualmente o balanço patrimonial e o resultado econômico.
         O empresário rural e o pequeno empresário estão dispensados de manter escrituração de seus negócios, mas, se quiserem, poderão optar pelo SIMPLES, devendo com isso escriturar o Caixa e o Registro de Inventário.
         Conceito
Escrituração
         Processo metódico e sistemático, pelo qual em livros próprios, obrigatório ou auxiliar, se lançam cronologicamente as contas e todas as operações de um estabelecimento empresarial, fazendo um balanço geral do seu ativo e passivo, demonstrativo do histórico integral da empresa.
         É um relato e uma demonstração das operações realizadas pelo empresário, dirigida ao esclarecimento não só dos sócios, mas também dos terceiros (credores, Fisco etc).
         Etimologicamente, vem do latim perscriptio, do verbo scriptio, escrever, e o prefixo per- que lhe confere intensidade. De tal forma que a escrituração deve ser realizada de maneira uniforme, assídua e sistemática. Deve ser também real, reproduzindo com fidelidade a verdadeira situação das atividades da empresa, lastreando-se em documentos que comprovem com precisão a existência e as circunstâncias de cada operação empresarial.
         Histórico
Spencer Vampre (necessidade da escrituração)
         Ao empresário possibilita a verificação do estado do seu negócio, apontando caminhos a serem seguidos;
         A terceiros oferece prova dos débitos e créditos, elucida direitos contestados, facilita a liquidação e a prestação de contas, demonstra a causa de falência e a possibilidade de pagamento proporcional aos credores.
         Funções da escrituração contábil
         Função fiscal – possibilita a fiscalização da incidência e do recolhimento de tributos.
         Função gerencial ou administrativa – imprescindível para o administrador controlar e avaliar o empreendimento feito, e tomar decisões.
         Função documental – constitui registro demonstrativo dos resultados da empresa para sócios e terceiros.
         Princípios da escrituração
         Uniformidade temporal da contabilidade (CC, art. 1.179, caput):
Inalterabilidade dos critérios contábeis adotados, ou seja, a não mudança nas formas de escriturar que foram anteriormente começadas.
Segura avaliação do empreendimento empresarial ao longo do tempo. Importante para uma análise gradual e presente do negócio.
         Individuação da escrituração:
Lançamento contábil -> conteúdo dos documentos que lhe deram suporte.
         Fidelidade:
Visa mostrar, de maneira clara, a verdadeira situação em que se encontra o empresário individual ou coletivo. Possibilita várias apreciações sobre diferentes aspectos da empresa. Ex: levantamento das alterações patrimoniais; fiscalizar e adotar medidas para impedir fraudes.
         Sigilo dos livros empresariais (CC, arts. 1.190 e 1.191):
        Inviolabilidade a fim de se evitar a concorrência desleal e garantir o bom desenvolvimento da atividade econômica.
        História da vida mercantil da empresa (segredos e estratégias).
        Inconveniente exposição que pode ocasionar prejuízo ao empresário advindo de terceiro que conheça a situação econômica de seu negócio.
        Nenhuma autoridade administrativa (funcionário da Fazenda Pública federal, Estadual ou Municipal), nenhum juiz ou tribunal, poderá fazer ou ordenar diligência, para averiguar as contas e se o empresário, ou a sociedade empresária fazem ou não a observação de formalidades legalmente exigidas.
        Exceções: casos admitidos em lei para fins fiscais ou previdenciários
        Relativização do princípio do sigilo.
         Liberdade de escolha do sistema de contabilidade e da quantidade e da espécie de livros necessários para o cumprimento do dever de escriturar (CC, art. 1.179 e § 1º):
         Excetuando-se o livro Diário que é obrigatório (CC, art. 1.180).
        


Contabilista e empresário e suas responsabilidades e contabilidade.

         Contabilista
 Diplomado em curso técnico de contabilidade ou formação superior de Ciências contáveis, são aqueles encarregados da escrituração contábil. Podendo trabalhar como empregado de empresas ou prestar serviços autônomos.
Sendo, ou não integrante do quadro funcional.
         Contabilidade
 É a ciência utilizada para sistematizar contas, possibilitando uma melhor gestão empresarial e a busca pelos melhores resultados do empreendimento.
 É através do estudo da contabilidade que é possível observar a situação financeira dos empreendimentos feitos, a destinação de seus recursos, alterações do patrimônio líquidos, os lucros e os prejuízos.
         Responsabilidade do empresário e do contabilista
Cabe ao empresário individual (ou seu representante), assinar junto com o contabilista a escrituração. Sendo responsabilidade desse a escrituração perante terceiros.
Cabe ao contabilista a responsabilidade pelos atos culposos diante do preponente, e responsabilidade solidária com o mesmo, perante terceiros, por atos dolosos.
         Da elaboração da escrituração
         Procedimentos:
Manual (manuscrito)
Mecanizado (datilografado)
Eletrônico (computação)
         Instrumentos:
Livros
Conjunto de fichas ou folhas soltas
Conjunto de folhas conjuntas
Microfichas geradas por microfilmagem de saída direta do computador
Opção da empresa: codificar ou abreviar
Códigos e abreviaturas determinados pela empresa de acordo com sua necessidade e conveniência.
         Art. 6º, Parágrafo único, Inst. Normativa nº 107/2008 do DNRC – A codificação deve permanecer inalterada durante todo o período de escrituração.
A empresa deverá possuir um livro específico e obrigatório, revestido das formalidades extrínsecas e intrínsecas exigidas para o Livro Diário, discriminando todos os códigos e as correspondentes operações, bem como todas as abreviaturas e seus significados.
         Métodos de escrituração
         Método de partidas simples:
Sistema incompleto
Para cada operação da empresa faz-se apenas um lançamento, a débito ou crédito.
         Método de partidas dobradas:
Para cada crédito há um débito correspondente de valor igual
Algo vai e outro algo vem em seu lugar
Operação da empresa: duas contas (débito e crédito)
Soma de todos os créditos e débitos = ZERO
         Requisitos extrínsecos e intrínsecos
         Requisito Extrínseco:
Livros obrigatórios e fichas:
Autenticação no Registro Público de Empresas Mercantis
Servem de prova em favor do empresário ou sociedade empresária
Livro: Segurança jurídica
Lavratura do termo de abertura e de encerramento
Impedir a adulteração dos lançamentos feitos
Identificação do empresário e do contabilista responsável
Ressalva: Artigo 1.181, caput, Código Civil
Ponderação
Retrocesso: exigir a autenticação antes do uso
Livros digitais ou microfichas de saída direta do computador: praticidade e eficiência
Escrituração manual – livros de papel ou fichas datilografadas ou impressas
         Requisitos intrínsecos – Artigo 1.183, Código Civil
Idioma nacional
Moeda corrente nacional – Real
Forma contábil
Individuação
Ordem Cronológica
Ausência de intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
         Livros empresariais e modalidades:
         Livros Empresariais: Instrumento de escrituração empresarial, formado por registros das operações dos empresários, da elaboração de suas contas e fatos do empreendimentos.
         Modalidades:
-Obrigatórios
- Comuns
- Especiais
- Não empresariais
- Fiscais
- Trabalhistas ou previdenciárias

Facultativos ou auxiliares
- Dispensáveis
- Necessários ou indispensáveis
         Livro Diário
Art. 1.184 par.2° CC
No Diário deverão ser lançados, dia a dia, os atos ou operações da atividade mercantil, bem como os que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do contribuinte.
É uma escrituração resumida, sendo os únicos registros obrigatórios para empresas no Brasil.
         Substituição do livro diário por fichas
No novo Código Civil, é possível a substituição do Livro Diário por fichas , para escrituração mecanizada ou eletrônica. Nesse caso o empresário deve escriturar um livro auxiliar, para registrar o balanço patrimonial e o demonstrativo de resultados, sendo este obrigatório, devendo portanto ter todas as formalidades intrínsecas exigidas para o próprio Livro Diário.
         Termo de Abertura e Encerramento
O termo de abertura consta a finalidade a que se destina o livro, numero de ordem, de folhas, firma individual ou o nome da sociedade a que pertença, o local da sede ou estabelecimento, o número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do comércio e o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
O termo de encerramento indicará o fim a que se destinou o livro, o número de ordem, o número de folhas e a respectiva firma individual ou sociedade mercantil.
         Livro de Balancetes Diários e Balanços
O livro de balancetes diários e balanços constitui um sistema alternativo que substitui a escrituração do Livro Diário, usado inicialmente em bancos e sociedades de credito imobiliário.
A empresa deve lançar cada uma das operações, detalhadamente, nas fichas e no encerramento do dia, lançar em livro  auxiliar, um balancete diário.
         Livros Facultativos
São livros facultativos, Livro Copiador de Carta, Livro Razão, Caixa, Conta Corrente e Borrador estes são opção do empresário, mas uma vez adotados, passam a ser parte integrante da escrituração da empresa, se fazendo regular e devendo obedecer as formalidades do Livro Diário.
         Livros obrigatórios de caráter especial
Alem dos livros de caráter especial, existem ainda aqueles de caráter especial, como, Livro de Registro de Duplicata, Livros Societários, Livros de Registro de Ações Nominativas, Livro de atas da administração.
Existem livros que são criados para atividades especificas de alguns empresários como para leiloeiros, há diários de entrada, diários de saída, contas-correntes. Para os armazéns gerais há livros de entrada e saída de mercadorias e livro talão. Livro de Matrículas dos Cooperados, de Atas de Assembleias Gerais (especiais para cooperativas), há livros de Atas dos órgãos de Administração, livros de Atas do Conselho Fiscal, Livros Presenças dos Associados nas Assembleias Gerais.
         Livros Fiscais, Previdenciários e trabalhistas
- Na esfera tributária federal, o Regulamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica exige os seguintes livros fiscais:
I - para registro de inventário;
II - para registro de entradas (compras);
III - de Apuração do Lucro Real – LALUR;
IV - para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem
atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou
desmembramento de terrenos para venda;
V - de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto
revendedor.
O Direito Previdenciário não especifica a escrituração de registros próprios mas exige a escrituração dos fatos geradores de contribuição social nas contas dos livros fiscais e comerciais, que são base para fiscalização da empresa.
Já a legislação trabalhista, tem escrituração especifica dos seguintes livros: o Livro de Registro de Empregados e o Livro de Inspeção do Trabalho, e para empresas com mais de dez funcionários, a escrituração do Livro de Registros de Ponto.
         Balanços e demonstrativos
- Balanço Patrimonial
- Livro Razão
- Inventário
- Sociedades Coligadas
- Demonstrativos de Resultados Econômicos
         Valor probatório dos livros empresariais
         Artigo 221, Código Civil
Provas a favor e contra seu autor
Escriturados sem quaisquer vícios intrínsecos ou extrínsecos
Presunção “juris tantum”: apenas de direito.
Força probatória ilidida:
Comprovada falsificação ou inexatidão dos lançamentos
Perícia contábil
Como prova a favor do titular:
Contra outro empresário
Havendo regularidade na escrituração
Liberação do ônus probandi: perícia contábil ou exibição judicial dos livros
Como prova contrária ao seu autor:
Demonstrar que os lançamentos feitos não correspondem à verdade dos fatos.
Unidade da prova:
Escrituração contábil é indivisível.
Fatos resultantes dos lançamentos: favoráveis e outros contrários
Considerados em conjunto, unidade.
         Exibição dos livros: exibição total e exibição parcial e conservação de escrituração
         EXIBIÇÃO DOS LIVROS: EXIBIÇÃO TOTAL E EXIBIÇÃO PARCIAL E CONSERVAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO.
 Os livros têm função probatória, dessa maneira são invioláveis. No entanto, há casos  previstos em lei que permitem a exibição total ou parcial dos livros e de toda documentação que diz respeito à escrituração:
         Exibição total
        Autorização do magistrado para que sejam exibidos integralmente os livros e papéis de escrituração em determinadas ações com o objetivo de resolver certas questões:
         Relativas à sucessão inter vivos (transferência de cotas, ações ou do estabelecimento, por exemplo) ou causa mortis, à comunhão ou à sociedade, à administração ou gestão mercantil à conta de outrem, falência, liquidação etc.
Se o empresário se recusar a exibir totalmente seus livros, os mesmos serão apreendidos judicialmente, sendo que a recusa da apresentação dos livros não acarretará presunção da veracidade das alegações da parte contrária.
         Exibição parcial
Em qualquer ação, pode a exibição parcial ser ordenada judicialmente.
O empresário apenas deverá apresentar os livros na audiência.
A exibição parcial requer pendência de ação judicial movida pelo ou contra o empresário; logo, não poderá ser ordenada a quem não é parte na lide.
Se houver recusa da exibição parcial, considerar-se-á como verdadeiro o fato alegado pela parte contrária que, por meio daqueles livros, pretendia comprovar. Presunção juris tantum, até que se prove o contrário.
Exibição às autoridades tributárias (art. 1.193 do CC/02):
Esse dispositivo licencia as autoridades fazendárias a examinar livros mercantis para fiscalizar o pagamento de tributos.
         De escusar exibição em juízo
         A recusa do contribuinte em exibir seus livros poderá recair em:
Requisição por agente fiscal do auxílio da força pública para o cumprimento da exibição bem como punição por crime contra a ordem tributária por omissão de informação à autoridade fazendária, entre outras.
         Conservação da escrituração
Os livros e documentos de escrituração deverão ser mantidos pela empresa até que as obrigações registradas sejam atingidas pela prescrição ou pela decadência.
         UM PARALELO ENTRE O PRINCÍPIO DO SIGILO DOS LIVROS EMPRESARIAIS, SUAS EXIBIÇÕES E A EFICÁCIA PROBATÓRIA.
          Sanções da irregularidade da escrituração
- A ausência de algum livro obrigatório ou o cumprimento de um de seus requisitos
(intrínseco ou extrínseco) pode acarretar sanções de ordem civil e de ordem penal:
         Sanções de ordem civil:
O livro empresarial perde sua força probatória (CPC, art. 379);
Se for exigido o livro obrigatório do empresário em um processo civil e ele não o
possuir, será tido como verdadeiro o fato alegado por quem está processando o
empresário (CPC, art. 358, I);
         Sanções de ordem penal:
É crime falimentar (Lei n. 11.101/05, art. 178), ou seja, se o empresário pedir falência e não comprovar a situação empresarial com os livros obrigatórios, a falência será fraudulenta.
Os livros empresariais devem ser mantidos até ocorrer a prescrição ou a decadência dos atos e obrigações neles escriturados (CC, art. 1.194).
Os microempresários e os empresários de pequeno porte optantes pelo SIMPLES
NACIONAL, não são obrigados a manter toda a escrituração dos livros. Porém, se não optantes pelo SIMPLES NACIONAL e tiverem faturamento superior a R$ 36.000,00 por ano e não mantiverem a escrituração dos livros obrigatórios, sofrerão as mesmas sanções impostas aos grandes empresários.
Bibliografia
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2009.
CÓDIGO CIVIL, Constituição Federal e Legislação Complementar. Saraiva. 2011.