segunda-feira, 14 de novembro de 2016

CDC não se aplica a disputa de empresas sobre dano de carga em transporte marítimo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de uma transportadora para rejeitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em disputa de empresas relacionada a transporte marítimo de contêineres. Segundo a empresa contratante, a carga foi danificada no transporte.

A decisão do STJ restabeleceu sentença que julgou o processo extinto ao reconhecer a decadência. O juízo de primeiro grau aplicou a regra prevista no parágrafo único do artigo 754 do Código Civil, a qual, segundo os ministros, vale para relações empresariais, e não para relações de consumo.

De acordo com o texto do código, o contratante tem dez dias após o recebimento para ingressar com ação pleiteando indenização por avaria ou perda parcial da carga transportada.

Prazo maior

No caso analisado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicou as regras do artigo 26 do CDC. A decisão do tribunal paulista permitiu o prosseguimento da ação, já que a decadência prevista no 
CDC seria de 90 dias.

A mercadoria foi entregue no dia 17 de novembro de 2004, e a ação foi ajuizada em 23 de dezembro de 2004, 36 dias após.

Em recurso ao STJ, a transportadora defendeu a aplicação da regra prevista no Código Civil, tese aceita por unanimidade pelos ministros da Terceira Turma. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência recente do STJ afasta a incidência do CDC em contratos de transporte marítimo de cargas assinado entre empresas.

Vulnerabilidade

A ministra destacou que nenhuma das partes está em situação de vulnerabilidade diante da outra, o que poderia justificar a aplicação do CDC, criado exatamente para proteger o consumidor, considerado vulnerável nas relações de consumo.

"Ressalte-se que não há nos autos discussão acerca de vulnerabilidade da contratante dos serviços de transporte marítimo de cargas, pessoa jurídica que se dedica a atividade empresarial, o que afasta a aplicação do CDC, conforme já afirmado pela Terceira Turma", explicou a magistrada.

REsp 1391650
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Paciente que teve tratamento negado pela Unimed deve receber R$ 10 mil de indenização

A Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica terá de pagar R$ 10 mil de indenização moral por negar tratamento de fertilização in vitro para paciente. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Para o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, "a prova trazida aos autos encontra-se bem evidenciada, e a própria apelante [Unimed] na sua contestação afirma bem às claras que, negou a custear o medicamento pleiteado porque a apelada, por contrato, não possuía este direito, por não ser a medicação apontada aprovada pela Anvisa".

De acordo com os autos, em novembro 2009, a consumidora e seu esposo procuraram um especialista em reprodução assistida e iniciaram uma série de fertilização in vitro, totalizando quatro tentativas sem sucesso. No ano de 2014, ela e o marido fizeram mais uma tentativa. O médico solicitou o uso de imunoglobulina humana endevenosa, medicamento com custo muito elevado.

A paciente explicou que procurou a cobertura do plano de saúde, mas obteve resposta negativa da empresa, alegando se tratar de tratamento experimental, não coberto por lei específica. Por esse motivo, ajuizou ação solicitando que a operadora arcasse com os custos do tratamento, além de reparação por danos morais.

Na contestação, a Unimed afirmou que o contrato firmado com a cliente não prevê a cobertura para esse tipo de tratamento, principalmente por ser experimental.

Em 11 de maio deste ano, o juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. "O fato lesivo voluntário encontra-se devidamente caracterizado pela atitude da parte promovida, quando se recusou a custear o tratamento prescrito à parte autora", disse.

Inconformada com a decisão, a empresa ingressou com apelação (nº 0874537-98.2014.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos defendidos anteriormente.

Ao julgar o caso nessa terça-feira (08/11), a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. "Negar o fornecimento do "tratamento indicado à recorrida, necessário a elucidar e tratar potencial infertilidade", encontra-se em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade humana, consagrado a nível constitucional, e observado pela Lei nº 9.656/98, que trata dos Planos de Saúde", destacou.

Fonte: Tribunal de Justiça Estado do Ceará

Peça teatral sem autorização não fere direito autoral se realizada em faculdade, sem cobrança de ingresso

Quando uma faculdade de Artes Cênicas apresenta uma peça teatral como parte do projeto pedagógico do curso, sem cobrança de ingresso, não necessita de autorização de quem detenha os direitos sobre o texto. Foi o que ocorreu na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO, ao promover a encenação do espetáculo "The Young Frankenstein", de Mel Brooks e Thams Meenhan. A produtora que detém os direitos da peça no Brasil tentou impedir a apresentação dos atores, por meio de ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro, mas foi derrotada na 1ª Instância e no TRF2.

A decisão do Tribunal teve relatoria do desembargador federal Messod Azulay, componente da 2ª Turma Especializada, que adotou de maneira unânime o voto do relator, no sentido de que a exibição da peça está expressamente amparada pela Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). O artigo 46, inciso VI, da lei prevê que a representação teatral realizada em estabelecimento de ensino, caso da UNIRIO, sem finalidade lucrativa e com objetivo didático, não desrespeita o direito autoral.

O magistrado afirmou que o "dispositivo se baseia no princípio de que é a utilização econômica da obra que gera direitos patrimoniais, sendo necessária a demonstração do intuito de lucro. Se a exibição do espetáculo não tem qualquer finalidade lucrativa, a atuação da Apelada não pode ser considerada como violadora de direitos autorais da Apelante, porquanto protegido pela exceção prevista no artigo 46, inciso VI da Lei 9.610/98."

Messod Azulay ressaltou que há sólida jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça - STJ firmando esse entendimento e citou alguns acórdãos daquela Corte.

Mel Brooks é um famoso ator e cineasta norte-americano e se notabilizou por suas comédias em Hollywood, entre as quais "Banzé no Oeste" e o "Jovem Frankenstein", indicada ao Oscar em 1975, e cuja peça foi objeto desta ação na Justiça Federal. O coautor do texto, Thams Meenham, é um escritor dos Estados Unidos, igualmente conhecido pelos livros "Annie", "The Producers" e "Hairspray", que se tornaram musicais de êxito no Cinema mundial.

Proc.: 0007085-43.2015.4.02.5101
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Avalista não consegue se liberar de título não prescrito cobrado em ação monitória


O fato de o credor utilizar título executivo extrajudicial não prescrito como prova escrita em ação monitória não libera da garantia prestada os avalistas de nota promissória. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em processo sobre cobrança de dívida contraída junto à extinta Caixa Econômica estadual.

No caso julgado, o estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação monitória contra o devedor e o avalista para receber o valor constante de instrumento particular de confissão de dívida. A ação foi extinta sem julgamento do mérito ao fundamento de que título executivo extrajudicial não prescrito não é instrumento hábil para instruir ação monitória. De acordo com a sentença, o estado deveria buscar o crédito via ação executiva, já que o instrumento particular de confissão de dívida possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

O TJRS reformou a sentença por entender que a ação monitória constitui uma escolha para o credor, já que o portador do título pode se utilizar dos meios de cobrança que a lei lhe permite para exercer seu direito. O tribunal gaúcho também assentou a responsabilidade do avalista pelo débito representado no contrato, o qual, uma vez assinado, assegura a obrigação dos garantidores.

Os devedores recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que avalista não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; que instrumento de confissão de dívida não comporta aval, mas fiança; e que, ao optar pelo procedimento monitório, o estado perdeu a garantia do aval pela prescrição executiva do título cambial.

Sem circulação

Segundo o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ não vê impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, use o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança de seu crédito, desde que seja sempre garantido o direito de defesa do devedor.

Com base em doutrinas e precedentes sobre os princípios da literalidade, da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, Salomão ressaltou que a força própria desses títulos se desconfigura pela falta de sua circulação, e não por sua vinculação a um contrato ou, como no caso dos autos, a um instrumento de confissão de dívida cuja garantia se formalizou em nota promissória com aval.

“Nessa linha de raciocínio, nas situações em que inexistente a circulação do título de crédito, tendo em vista sua emissão como garantia de dívida, caso dos autos, tem-se a não desvinculação do negócio de origem”, afirmou o relator em seu voto.

No entendimento do ministro, a nota promissória – que o recorrente diz ser destituída de força executiva e da qual pretende afastar sua responsabilidade – não foi sacada como promessa de pagamento, mas sim como garantia de instrumento de confissão de dívida, fato capaz de descaracterizar sua natureza cambial e retirar-lhe a autonomia.

Para Salomão, a assinatura do avalista da nota no instrumento de confissão de dívida, como devedor solidário do débito ali representado, afasta qualquer dúvida sobre sua legitimidade passiva na ação monitória. Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso especial.
Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1175238

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

Construtora deverá reformar casas entregues com defeitos


A GP Incorporadora de Imóveis deverá reformar casa após entregá-la sem a estrutura prometida. A decisão é da 17º Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença proferida na Comarca de Caxias do Sul.


Caso

Compradores entraram na justiça alegando que adquiriram uma unidade habitacional no loteamento Paiquerê, em Caxias do Sul, mas ao adentrarem nas residências, verificaram diversos defeitos.
Conforme os autores, as falhas não estavam na propaganda do imóvel, como portas e janelas marcadas, falta de rede elétrica e de esgoto, entre outros. Segundo eles, a construtora tem a responsabilidade de reparar os danos do imóvel, e destacaram os abalos morais sofridos, já que a empresa os enganou sobre a qualidade do imóvel vendido.

A empresa se defendeu e afirmou que a Caixa Econômica Federal, que financiou a obra, realizou vistorias nos imóveis para verificar se realmente estavam aptos a moradia. Alegaram também que, por se destinar a ¿pessoas de baixa renda¿, o loteamento não tinha previsão de calçamento, instalações elétricas, hidráulicas e de esgoto, caso contrário, haveria oneração da obra.

Decisão

Em 1º Grau, o Juiz de Direito Carlos Frederico Finger sentenciou a ré a corrigir todos os defeitos encontrados nas construções.

Houve recurso dos autores da ação, postulando a concessão também de danos morais.

No Tribunal de Justiça o relator da apelação, Desembargador Gelson Rolim Stocker, destacou as falhas da obra e a falta de complementação das escadas, já que o acesso à moradia é um pressuposto para a habitabilidade, e que sem a escada seria impossível o acesso.

Com relação à indenização por danos morais, o relator afirmou que não passou de um mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral.

Quanto ao dano moral, tenho que os defeitos na construção empreendida pelo réu se constituem em mero aborrecimento que não transborda a ofensa a direitos da personalidade, afirmou o Desembargador.

Assim, a sentença foi mantida, devendo a empresa promover a correção dos defeitos da obra em um prazo de 60 dias.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Liége Puricelli Pires e Giovanni Conti.

Processo nº 70070541891
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

terça-feira, 1 de novembro de 2016

Noiva que correu risco de ficar careca na véspera do casamento receberá indenização

Uma mulher que registrou intensa queda de cabelo após uso de creme alisante, às vésperas de seu casamento, será indenizada em R$ 5 mil pela fabricante do cosmético. A decisão foi da 1ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Saul Steil, e levou em consideração o nexo de causalidade entre o uso do produto e o dano experimentado pela noiva.

Em 1º Grau, com a demora registrada após desistência do perito nomeado para confecção de laudo, houve desistência da prova pericial e o pleito foi julgado improcedente. No TJ, entretanto, a câmara valorou laudos médicos que confirmaram a perda capilar, as graves lesões no couro cabeludo e as despesas com o tratamento para a recuperação das madeixas. A mulher acrescentou que a empresa não deu instruções claras e objetivas sobre o modo de usar o produto e que as consequências geraram os danos morais.

"O que ficou claro é que a apelante, após a aplicação do produto de fabricação da apelada, perdeu grande quantidade de cabelos, pelo que, foi a aplicação do referido produto que deu causa à alopecia. Então, (restou) devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o uso do produto da apelada e o dano experimentado pela apelante", concluiu Steil. A decisão, que determinou ainda a correção do valor desde a época do evento, foi unânime (Apelação nº 0014927-77.1930.8.24.0002 - Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina).
 

A autenticação dos livros contábeis digitais com as novas regras do SPED

A Lei 8.934/94 fixa a obrigação das Juntas Comerciais procederem à autenticação dos livros contábeis das empresas, nos seguintes termos:

Art. 39. As juntas comerciais autenticarão:

I – os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;

O artigo 1.181 do Código Civil fixa que os livros obrigatórios devem ser autenticados pelos registros públicos de empresas mercantis, nos seguintes termos:

Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

Em consequência, os livros são apresentados às Juntas, que verifica se todos os dados estão corretos, como se o período de escrituração correspondente ao exercício financeiro, se, pelo faturamento, houve o desenquadramento da condição de microempresa e enquadramento correto na condição de empresa de pequeno porte, se o sócio que assinou os livros ainda integra a sociedade empresarial, dentre outros dados. Ao final, no termo de abertura, é aposto uma etiqueta de autenticação, contendo os dados da empresa, a identificação e assinatura do técnico analisador.

Com este procedimento, se estará validando o livro, para todos os fins, inclusive comprovação junto aos órgãos públicos e participação em licitações. A validação conferida não poderá ser cancelada, exceto em hipóteses excepcionalíssimas, como a colocação de uma etiqueta com número errada.

A Receita Federal do Brasil publicou, em 19 de setembro de 2016, a Instrução Normativa nº 1.660, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a escrituração contábil digital.

Para entender a mudança, devemos nos remeter ao Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital, SPED, permitindo ao órgão fazendário federal o recebimento, por meio eletrônico, da escrituração contábil das empresas e de entidades sem fins lucrativos.

Em consequência, criou-se a escrituração contábil digital, ECD, que compreende o livro diário, o livro razão, o livro balancetes diários, os balanços e as fichas de lançamentos comprobatórios dos assentamentos neles transcritos. Estes livros são confeccionados, e, depois, assinados digitalmente, utilizando-se de certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), com a finalidade de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Passaram a serem obrigadas a confeccionar a sua escrituração, por meio digital, e encaminhá-la para o Sped, o rol de empresas descritas no artigo 3º da IN RFB nº 1.420/2013:
 
Art. 3º.
I – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
III – as pessoas jurídicas, imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da IN RFB nº 1.252/2012.
IV – as sociedades em conta de participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Estão desobrigados de encaminhar a escrituração, por meio digital, as microempresas e empresas de pequeno porte que se encontram no SIMPLES. No entanto, elas podem, se desejarem, encaminharem os seus livros por meio digital, caso em que serão dispensados de apresentação da escrituração nas Juntas Comerciais.

Quanto ao procedimento de envio, a ECD deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-las para o SPED, que emitirá confirmação de recebimento. A grande inovação, no entanto, reside na previsão de que o recibo de entrega servirá como comprovante de autenticação, nos termos do § 2º, artigo 1º, IN RFB 1.420/2013. O § 3º do artigo 1º, da referida IN, fixa que a autenticação realizada pelo SPED dispensa qualquer outra. Em consequência, não será necessário que o empresário procure a Junta Comercial para proceder à nova autenticação de seus livros.

Mas enquanto que, nas Juntas Comerciais, a autenticação demanda um procedimento de análise sobre um acervo de informações, na Receita Federal, o procedimento está restrito mais à recepção dos arquivos digitais contendo a escrituração.

No entanto, a autenticação poderá ser cancelada por duas maneiras. A primeira, quando a ECD for transmitida com erro ou quando for identificado erro de fato que torne imprestável a escrituração. 

Entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração a existência de dados que não possam ser corrigidos conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e que gere demonstrações contábeis inconsistentes.

A segunda, quando o próprio titular da escrituração solicita o cancelamento da autenticação e decorrer de erro de fato que a torne imprestável. Neste caso, deverá ser anexada à ECD substituta, laudo detalhado firmado por 2 (dois) contadores. A escrituração digital deve ser transmitida anualmente ao SPED, até o último dia do mês de maio do ano seguinte ao ano calendário a que se refira a escrituração.

Por fim, destacamos que, com as mudanças, nas empresas, assim que for emitido o recibo pelo envio da sua ECD, os seus livros contábeis passam a estar autenticados. Nas Juntas Comerciais, como o processo de autenticação demanda uma análise página a página, realizada não por um sistema informatizado, mas sim por um técnico, certamente teremos a necessidade de dispêndio de um lapso de tempo muito maior.