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quinta-feira, 14 de novembro de 2019

Prazo prescricional. Ação de cobrança. Boleto bancário. Relação contratual. Dívida líquida. Instrumento público ou particular. Prazo quinquenal.

STJ - Prescrição. Prazo prescricional. Ação de cobrança. Boleto bancário. Relação contratual. Dívida líquida. Instrumento público ou particular. Prazo quinquenal. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial. Vencimento da obrigação. Recurso especial. Súmula 568/STJ. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 206, §§ 1º, 2º e 3º, IV e § 5º, I.

«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ).

2 - Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.

3 - Não se aplica a prescrição ânua (CCB/2002, art. 206, § 1º, II às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde. Precedentes.

4 - Conforme disposição expressa do CCB/2002, art. 205, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior.

5 - Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no CCB/2002, art. 206, § 5º, I, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

6 - Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual. Precedentes.

7 - Recurso especial não provido.»

PRECEDENTES CITADOS:

Ações que discutem direitos oriundos de seguros saúde. prescrição. Prazo trienal (REsp. 1360969 (Tema 610/STJ). REsp. 1361182 (Tema 610/STJ). EDcl no AgRg no REsp 1560239).

Cobrança de despesas médico/hospitalares contra a operadora do plano de saúde. prescrição decenal (AgInt no AREsp. 929189. AgInt no AREsp. 1029462. AgInt no REsp 1742038).

Cobrança de dívida líquida fundada em documento público ou particular. prescrição quinquenal (AgInt no REsp. 1520788. AgInt no AREsp. 1362148. AgInt nos EDcl no AREsp 1225929).

Dívidas líquidas com vencimento certo. correção monetária e juros de mora. termo inicial. Súmula 568/STJ.
(AgInt no REsp. 1727601. AgInt no AREsp. 1079466, REsp. 1651957. AgInt no AgRg no REsp 1153050).

(STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.763.160 - SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 17/09/2019 - DJ 20/09/2019-

quinta-feira, 17 de outubro de 2019

CADEIA DE FORNECIMENTO - Banco não responde por fraude on-line paga via boleto, decide STJ



O banco não é responsável por fraude em compra on-line paga via boleto quando não se verificar qualquer falha na prestação do serviço bancário. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de indenização feito por um consumidor que efetuou uma compra, mas nunca recebeu os produtos.

Na ação, o homem afirmou que fez uma compra em um site, no valor de R$ 4,8 mil. O pagamento foi feito por boleto bancário. Porém, ele nunca recebeu os eletrodomésticos adquiridos. Por isso, pediu que o banco fosse responsabilizado solidariamente a pagar indenização por danos materiais e morais.

Porém, ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a 3ª Turma do STJ afastou a responsabilidade do banco, uma vez que não foi demonstrada nenhuma falha no serviço.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, não há como considerar o banco como pertencente à cadeia de fornecimento do produto que nunca foi entregue, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento.

"Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos. Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários", concluiu a relatora.


Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2019, 12h20

sexta-feira, 15 de abril de 2016

Banco não responde por cheque roubado recebido por comerciante

Por Juliana Tonon

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.324.125-DF, definiu importantes parâmetros para a análise da responsabilidade civil da instituição bancária frente ao comerciante que, em decorrência de sua atividade empresarial, recebe cheque roubado ou extraviado.

A ação foi ajuizada pela Companhia Brasileira de Distribuição em face do Banco de Brasília (BRB), sendo julgada improcedente em 1ª instância. Em sede de recurso de apelação, a sentença foi mantida integralmente. Inconformada, a empresa autora interpôs recurso especial, o qual, no entanto, não obteve o êxito almejado.

A partir de tal decisão, duas importantes definições merecem destaque, que seriam: (i) a aplicação, ou não, da lei consumerista à pessoa jurídica que é prejudicada com o recebimento do cheque roubado ou extraviado; e (ii) a culpa da instituição bancária por esta situação.

No campo da aplicabilidade, ou não, do Código de Defesa do Consumidor, os juristas ainda se digladiam a respeito da teoria que se adequaria melhor ao objetivo do legislador (teoria maximalista, finalista ou, mais recentemente, a finalista mitigada).

É fato que, tratando-se de consumidor por equiparação previsto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, a melhor análise é aquela que se detém ao princípio da norma, cujo objeto principal é equilibrar uma situação desequilibrada, julgando as partes a partir do requisito da vulnerabilidade.

Partindo de tal premissa, inafastável que é, o que se observou é que o STJ, ao averiguar a situação da Companhia Brasileira de Distribuição frente à instituição bancária, não há considerou vulnerável.

Afinal, segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellize, a autora tinha plenas condições de aferir a idoneidade do cheque apresentado, aceitando-o, ou não. Além disso, na situação ora em debate, o dano foi reflexo, e não direto, o que, a rigor, afastaria o conceito de consumidor por equiparação prevista na lei consumerista.

Fixada tal premissa — isto é, de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável —, a responsabilidade civil foi analisada, como não poderia ser diferente, a partir das normas previstas na legislação civil.

Desse modo, ficaria a encargo do demandante cumprir o ônus da prova que a lei processual lhe imputa (conforme Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I), demonstrando o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, ação ou omissão, culpa, dano e, enfim, nexo causal.

No caso em destaque, a autora não conseguiu fazer tal demonstração. Pelo contrário, a ministro relator considerou antijurídica e ilógica a pretensão da demandante. Afinal, como poderia a instituição bancária responder por danos causados por terceiro quando, constatado o roubo e extravio, realizou o devido cancelamento, de acordo com as normas impostas pelo Banco Central? Não poderia, como de fato não pode!

Além disso, não há qualquer norma que imponha à instituição bancária, em caso de cancelamento e devolução por motivo 25 (roubo ou extravio), a obrigação de se comunicar o fato aos órgãos de proteção ao crédito. No mais, a consulta a tais órgãos, por não registrar essa específica informação, era de todo modo imprestável para o fim pretendido (e defendido) pela empresa autora.

Não haveria, portanto, como a conclusão ser diversa daquela imposta pelo Superior Tribunal de Justiça. Afinal, ponderadas todas as circunstâncias do caso — em especial, a aplicabilidade ou não da lei consumerista e os requisitos da responsabilidade civil subjetiva —, não se poderia mesmo identificar qualquer conduta indevida por parte da instituição bancária.

Logo, e como não poderia ser diferente, é do comerciante, dentre de todas as obrigações que compõem a sua atividade empresarial, o dever de se resguardar de eventuais fraudes, avaliando o instrumento de pagamento eleito pelo seu cliente (e por ele aceito), de modo a evitar que prejuízos se acumulem diante de negócios concluídos de modo precipitado e sem a devida conferência.

Essa é, sem dúvidas, uma decisão que merece a atenção dos comerciantes em geral, sejam eles de pequeno, médio, ou grande porte.

terça-feira, 29 de março de 2016

Aceite de duplicata lançado em separado não tem eficácia cambiária, diz STJ

Aceite de duplicata lançado em separado não tem eficácia cambiária. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinara a execução de um título emitido por fabricante de produtos farmacêuticos em favor de uma empresa que concede crédito de curto prazo.

A fabricante apresentou embargos à execução de duplicata que não teria sido aceita ou protestada. Na defesa, a empresa de fomento mercantil alegou, no entanto, que o aceite da duplicata foi dado em separado, em documento autônomo.

O juiz de primeiro grau considerou que a duplicata havia circulado no mercado por endosso e que o aceite em separado era válido, não acatando os embargos do devedor.

Requisitos dos títulos
Inconformada, a fabricante de produtos farmacêuticos recorreu ao TJ-RS, mas não obteve êxito. Um novo recurso foi apresentado ao STJ, cabendo ao ministro Villas Bôas Cueva a relatoria do caso.

No voto, o ministro considerou que o aceite promovido em uma duplicata mercantil corresponde ao reconhecimento, pelo sacado (comprador), da legitimidade do ato de saque feito pelo sacador (vendedor).

“O aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula (assinatura do sacado no próprio título), incidindo o princípio da literalidade. Não pode, portanto, ser dado verbalmente ou em documento em separado”, afirmou o relator.

Para o ministro, os títulos de crédito possuem algumas exigências indispensáveis à boa manutenção das relações comerciais.

“A experiência já provou que não podem ser afastadas certas características, como o formalismo, a cartularidade e a literalidade, representando o aceite em separado perigo real às práticas cambiárias, ainda mais quando os papéis são postos em circulação”, disse.

No voto, aprovado por unanimidade pelos ministros da 3ª Turma, Villas Bôas Cueva salientou, ao aceitar o recurso da fabricante de produtos farmacêuticos, que “o aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.334.464

quinta-feira, 24 de março de 2016

Prazo para cobrar nota promissória só prescreve após seis anos de sua emissão


Como não há prazo especificado em lei para cobrar nota promissória no Judiciário, aplica-se no caso o limite de três anos do Código Civil a partir do fim do prazo dado ao portador, também de três anos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de um cidadão cobrar valores de um terceiro, que emitiu um título de crédito desse tipo e nunca pagou.

Em primeira instância, o juiz extinguiu a ação de locupletamento, por considerar prescrito o prazo para ajuizamento da demanda. Ao recorrer ao Tribunal de Justiça, esse entendimento foi confirmado.

Para o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, os prazos prescricionais aplicados não procedem. O magistrado citou que a parte fundamentou a pretensão com base no artigo 48 do Decreto 2.044/1908. Portanto, a prescrição seria de três anos após o vencimento da tentativa de cobrar a nota promissória.

O argumento da parte recorrida é que o prazo prescricional seria de dois anos. Assim, estaria prescrita a pretensão, pois a ação foi ajuizada após o transcurso desse lapso temporal. O ministro rejeitou tais argumentos e afirmou que o Decreto 2.044/08 não estabelece prazo, devendo-se utilizar a prescrição de três anos prevista no Código Civil de 2002.

“No presente caso, a nota promissória venceu em 28/8/2005. Considerando que o prazo de prescrição da cártula é de três anos e que o prazo para a ação de locupletamento só se inicia após exaurido o prazo prescricional, a prescrição somente ocorreria em agosto/2011 e a ação foi ajuizada em fevereiro/2011, portanto, antes de se operar a prescrição”, argumentou o ministro.

Novo julgamento
Com a decisão, o caso retorna ao juizado de primeira instância para o julgamento do mérito. Noronha lembrou que não é necessária a apresentação de provas complementares, já que o cidadão possui a nota promissória emitida e não paga.

“Por isso que a só apresentação do título prescrito já é suficiente para embasar essa ação, visto que a posse do título não pago pelo portador gera a presunção juris tantum de locupletamento do emitente, nada obstante assegurada a amplitude de defesa ao réu”, argumentou.

Para o relator, o caso analisado caracteriza uma ação de natureza cambiária, afastando a controvérsia existente na doutrina sobre as ações de locupletamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.323.468

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Credor não tem legitimidade para pedir reconhecimento de união estável do devedor


A declaração de união estável tem caráter íntimo, pessoal, pois se refere à demonstração do desejo de constituição familiar. Não há razoabilidade em permitir que terceiros, ainda que tenham interesses econômicos futuros, pleiteiem direito alheio, por ofensa ao artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC).

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por dois advogados que ajuizaram ação para ver reconhecida a união estável existente entre uma cliente e seu suposto companheiro. Eles queriam que os bens do homem pudessem ser penhorados em execução de honorários advocatícios.

Ilegitimidade ativa

As instâncias ordinárias concluíram pela ilegitimidade ativa dos autores para pleitear o reconhecimento da união estável entre a cliente e terceiro, tendo em vista a ausência de interesse das partes às quais seria declarado o fato jurídico.

No STJ, os advogados alegaram que a declaração de união estável seria o único meio de receber o valor devido e que, para fins econômicos, há legitimidade do terceiro para demandar o reconhecimento da relação familiar.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo ele, a propositura de uma ação requer a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa, ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da ação e o direito pretendido.

Qualidade pessoal

“O que se busca com a ação de reconhecimento de união estável é a declaração da existência de uma sociedade afetiva de fato. O estado civil é definido como uma qualidade pessoal. A importância de sua identificação decorre dos reflexos que produz em questões de ordem pessoal e patrimonial, por isso integra, inclusive, a qualificação da pessoa”, explicou o ministro.

Cueva disse ainda que o interesse dos advogados é de caráter indireto e que, apesar da existência de interesses econômicos e financeiros, “não há relação de pertinência subjetiva entre os recorrentes e a pretensão declaratória da relação afetiva estabelecida entre os recorridos. Assim, os recorrentes não possuem legitimidade e interesse para demandar essa ação declaratória”, concluiu.

A turma, por unanimidade, acompanhou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

quinta-feira, 19 de março de 2015

Juiz condena co-devedor a pagar sua cota parte a cooperativa que pagou a dívida por inteiro

Uma cooperativa de crédito rural ajuizou ação de cobrança contra seu gerente e administrador pedindo o ressarcimento dos valores pagos por ela em outro processo, uma ação de indenização por danos materiais, em que ela e o gerente foram condenados solidariamente. Naquela ação ficou decidido que o gerente e administrador da cooperativa deveria ter atuado de forma mais transparente na obrigação de informar a seus clientes e superiores sobre possíveis irregularidades cometidas dentro da instituição.

Como ele não cumpriu essa obrigação, foi considerado corresponsável pelos atos ilícitos que causaram prejuízos à autora no outro processo. Sendo assim, em razão da decisão judicial transitada em julgado, a cooperativa de crédito rural efetuou o pagamento integral do débito, sub-rogando-se no direito de ser restituída pelo réu.

Ao analisar o caso, o juiz Fabrício Lima Silva, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, verificou que as alegações da cooperativa de crédito rural foram devidamente comprovadas pela sentença, pelo acórdão e pelos comprovantes de pagamento no outro processo, anexados aos autos da ação de cobrança.

O juiz sentenciante ressaltou que, nos termos do artigo 283 do Código Civil, "o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua cota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, as partes de todos os co-devedores". No entender do magistrado, a cooperativa tem direito ao ressarcimento de 50% do débito integralmente pago por ela no outro processo, em que foi condenada de forma solidária juntamente com o seu gerente e administrador.

Diante dos fatos, julgou procedente o pedido e condenou o gerente a ressarcir à cooperativa o montante de R$43.804,99, com aplicação da correção monetária a partir da data do pagamento da dívida e juros de mora de um por cento ao mês, sem capitalização, desde a data do ajuizamento da ação. Não houve recurso para o TRT, tendo a sentença transitado em julgado em 29/08/2014. O processo encontra-se atualmente na fase de execução, tendo sido deferida a sua suspensão por um ano.



sexta-feira, 21 de novembro de 2014

CHEQUES PRESCRITOS - Juros de mora em Ação Monitória correm desde a primeira apresentação

Os juros de mora em Ação Monitória para cobrança de cheques prescritos começam a correr a partir da data da primeira apresentação para pagamento, conforme decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O recurso julgado era de um devedor contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que entendeu que a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do momento em que a dívida líquida e certa passou a ser exigível, estando já constituído em mora o credor, conforme artigo 397 do Código Civil. Segundo esse dispositivo, em caso de inadimplemento de obrigação com prazo certo, o devedor encontra-se interpelado no dia determinado para seu cumprimento.

Em seu voto, Paulo de Tarso Sanseverino, ministro relator do caso, afirmou que, recentemente, a Corte Especial do STJ reconheceu que os juros moratórios incidirão a partir do vencimento da dívida quando a obrigação contratada é positiva e líquida, mesmo que seja objeto de cobrança em Ação Monitória.

Para a corte, o fato de a dívida líquida e com vencimento certo ter sido cobrada por meio de Ação Monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.

O ministro ressaltou que estando o crédito instrumentalizado em cheques, incide o artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85, que determina o momento a partir do qual poderão ser exigidos os juros pelo credor, ou seja, desde o dia da apresentação. Para a Corte, o fato de a dívida líquida e com vencimento certo ter sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.

“Como o acórdão recorrido determinou a contagem dos juros moratórios a partir da data da emissão, impõe-se breve reparo para que o termo inicial dos juros de mora seja deflagrado na data da primeira apresentação para pagamento dos cheques que são objeto de cobrança na presente ação monitória”, acrescentou Sanseverino. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2014, 17h30

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Dívidas contraídas após deferimento da recuperação judicial têm prioridade


São extraconcursais e, portanto, pagos primeiro, os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor após a decisão que defere o processamento da recuperação judicial. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento desta quarta-feira (15/10). 
A questão central do julgamento foi definir o significado do termo “durante a recuperação judicial” contido nos artigos 67 e 84 da Lei 11.101/2005, a Lei de Recuperação e Falências: se a partir do ajuizamento do pedido de recuperação, do deferimento de seu processamento ou da decisão que a concede. Há doutrina favorável a cada um dos sentidos. 
Relatora do recurso que pautou a discussão, a ministra Isabel Gallotti defendeu que a aplicação do benefício legal aos credores somente se daria a partir do momento em que concedida a recuperação judicial. Ela entendeu que, até a decisão concessiva da recuperação, o magistrado não faz juízo de valor acerca da viabilidade da empresa recuperanda, e “o pedido poderá ou não ser deferido, a depender do cumprimento dos requisitos previstos em lei”.
No entanto, a maioria dos magistrados acompanhou o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira. Ele observou que a letra da lei não é precisa e que o papel do Judiciário é aplicar a lei ao fim social a que ela se dirige. No caso da Lei 11.101, o procedimento “deve visar, em primeiro plano, ao restabelecimento da força econômica e produtiva da pessoa jurídica em convalescença”, afirmou o ministro. 
Ele disse que desde, quando deferido o processamento da recuperação (artigo 52), o legislador coloca a empresa recuperanda sob fiscalização do administrador judicial, por preocupação com a sua manutenção e para evitar a utilização do instituto para a prática de ilegalidades. 
Para o ministro, trata-se de um momento processual “relevante” em que se dá a avaliação, ainda que superficial, das condições da empresa e dos requisitos para o deferimento da recuperação. “O administrador judicial não é mero adorno ou coadjuvante no processo”, disse. 
O ministro Antonio Carlos também ponderou que, se o entendimento da relatora fosse o vencedor, que o benefício fosse dado apenas aos créditos constituídos após a concessão da recuperação judicial. Ou seja, os valores decorrentes de operações praticadas no intervalo entre o pedido e a decisão concessória não gozariam do mesmo privilégio que aqueles relativos a operações posteriores, o que se mostraria discrepante do objetivo da lei.
“Os momentos que sucedem o requerimento de recuperação são os mais delicados para a empresa”, avaliou, destacando que a notícia das dificuldades da devedora, com a publicação obrigatória do edital informando sobre o pedido, leva os credores à postura natural de autodefesa. 
Antonio Carlos Ferreira acredita que, quando já deferida a recuperação, os credores conhecem o plano que visa a reerguê-la. Antes, porém, tem-se o momento de maior risco. “Se não houver estímulo aos fornecedores, nada mais será provido à empresa, exacerbando o risco da falência”, concluiu. 

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

A legislação especial de alguns títulos de crédito no direito brasileiro

Conforme as anotações abaixo de cada um dos títulos de crédito que serão estudados, as várias leis, decretos e tratados, os títulos existentes no direito brasileiro.

1.  Letra de Câmbio
Decreto 57.663, de 25 de janeiro de 1966
Decreto 2.044, de 31 de dezembro de 1908

2. Nota Promissória
Decreto 57.663, de 25 de janeiro de 1966
Decreto 2.044, de 31 de dezembro de 1908

3. Cheque
Decreto 57.595, de 7 de Janeiro de 1966
Lei 7.357, de 2 de Setembro de 1985

4. Duplicata
Lei 5.474, de 18 de junho de 1968

5. Cédula de crédito e notas de crédito

6. Títulos de crédito rural
Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967

7. Cédula de Produto Rural (CPR)
Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994

8. Cédula de Crédito Comercial e Nota de Crédito Comercial
Lei n. 6.840, de 3 de novembro de 1980

9. Títulos de crédito industrial
Decreto-lei 413, de 9 de Janeiro de 1969

10. Títulos de Crédito Imobiliário
Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964
Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004
Lei 7.684, de 2 de dezembro de 1988
Decreto-lei 70, 21 de novembro de 1966

11. Conhecimento de Depósito e Warrant
Decreto 1.102, de 21 de novembro de 1903

12. Conhecimento de Transporte
Decreto 19.473, de 10 de dezembro de 1930

13. Ações e debêntures de Sociedade por Ações
Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976

14. Cédula de Crédito Bancário

Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004

segunda-feira, 28 de julho de 2014

Uma questão

Caio, João e Marcos realizaram contrato de sociedade limitada sem a devida inscrição no registro público das empresas mercantis. A atividade proposta foi iniciada com a contribuição
individual de cada um dos sócios e vários bens foram adquiridos em comum. João, no exercício da atividade social, contraiu débito junto a um fornecedor, José, que desconhecia por completo a existência da sociedade entre João, Caio e Marcos, vindo a ter conhecimento dela por meio de terceiros e somente depois de João
deixar de realizar o pagamento da obrigação contraída. Em face dessa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às seguintes perguntas.
1) De que tipo é a referida sociedade?
2) Como se caracteriza esse tipo de sociedade?
3) Como poderia o credor José fazer a prova de tal sociedade?
4) Se provada a existência da sociedade, qual seria a responsabilidade de seus sócios pela obrigação contraída por João?

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Penhora de crédito representada por título de crédito - O Novo CPC

Art. 812. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos se fará pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do devedor. 
§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância. 
§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida. 
§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. 
§ 4º A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

quinta-feira, 29 de maio de 2014

CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE FALÊNCIA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE FALÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-lei 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma legal.A questão deve ser entendida a partir da interpretação do art. 24 da Lei 8.906/1994 (EOAB), combinado com o art. 102 do Decreto-lei 7.661/1945, dispositivo este cuja regra foi essencialmente mantida pelo art. 83 da Lei 11.101/2005 no que concerne à posição dos créditos trabalhistas e daqueles com privilégio geral e especial. Da interpretação desses dispositivos, entende-se que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, equiparam-se a créditos trabalhistas para a habilitação em processo falimentar. Vale destacar que, por força da equiparação, haverá o limite de valor para o recebimento – tal como ocorre com os credores trabalhistas –, na forma preconizada pelo art. 83, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Esse fator inibe qualquer possibilidade de o crédito de honorários obter mais privilégio que o trabalhista, afastando também suposta alegação de prejuízo aos direitos dos obreiros. Precedentes citados do STJ: REsp 988.126-SP, Terceira Turma, DJe 6/5/2010; e REsp 793.245-MG, Terceira Turma, DJ 16/4/2007. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SERVIÇOS PRESTADOS À MASSA FALIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005. De início, cumpre ressaltar que os credores da falida não se confundem com os credores da massa falida. Os credores da falida são titulares de valores de origem anterior à quebra, que devem ser habilitados no quadro geral de créditos concursais pela regência da nova lei (art. 83 da Lei 11.101/2005). As dívidas da massa falida, por sua vez, são créditos relacionados ao próprio processo de falência, nascidos, portanto, depois da quebra, e pelo atual sistema legal devem ser pagos antes dos créditos concursais (art. 84 da Lei 11.101/2005), com exceção dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, que serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 151 da Lei 11.101/2005). Em outras palavras, os serviços prestados à massa falida após a decretação da falência são créditos extraconcursais (arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005), que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas, à exceção do que dispõe o art. 151. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.

domingo, 11 de maio de 2014

Curso Didático de Direito Empresarial: Títulos de Crédito

Capítulo VI – Teorias

6.1. Introdução - 6.1.1. A teoria de Vivante do duplo sentido da vontade; 6.1.2. Teoria da emissão; 6.1.3. Teoria da criação; 6.1.4. Teoria da aparência; 6.1.5. Teoria adotada no Brasil.


6.1. Introdução

Várias são as teorias criadas e desenvolvidas ao longo do tempo sobre títulos de crédito, sua criação, circulação e outras sobre o direito obrigacional, o direito de emitir e ou receber o crédito incorporado em documento especialmente posto por um sujeito.
Dessas teorias buscamos aprender algumas importantes que ainda traduzem o sentido jurídico envolvendo um documento creditício.

6.1.1. A teoria de Vivante do duplo sentido da vontade

A posição de Vivante, autor que se afastou das teorias legalistas para desenvolver a sua teoria, inicialmente, era tentar explicar a posição jurídica do emitente do título de crédito, do credor e daquele para quem o título foi transferido.
Primeiro, reconhece a vontade como fonte das obrigações, para ele a fonte das obrigações deve ter duplo sentido na vontade do emitente do título. Esse duplo sentido seria que o emitente firmaria uma relação com o contratante e, ainda, com as pessoas que possivelmente fossem receber o título que emitiu em favor daquele contratante.
Vivante salienta que,

“para explicar a posição distinta do devedor, há que penetrar nos motivos de sua vontade, fazer a análise desta vontade, que é o fundamento da obrigação, e reconhecer que se ele, para obter o benefício do crédito, quis dar à outra parte, seja vendedor ou mutuante, um título apto para a circulação, quis também, não obstante, conservar intatas contra ele as defesas que o direito comum proporciona. Mas a disciplina do título deve adaptar-se a essa diferente direção da vontade que lhe deu origem, devendo a condição de devedor regular-se conforme a relação jurídica total que deu origem ao título, quando se encontra ante aquele com quem o negociou; e se deve, em troca, ajustar a sua vontade unilateral, tal como se manifestou no título, quando se encontra frente aos subsequentes portadores de boa-fé” [1].

A vontade do devedor, ainda segundo Vivante, se transformaria em natureza contratual com relação ao seu credor imediato. Com relação ao contrato o título não se desvincularia dele, mas o integraria, pois estando com ele vinculado, a obrigação do devedor estaria atrelada em toda vida do título, inclusive ao negócio jurídico subjacente, fato que levaria a investigação da causa do título para findar o negócio cambial. A fonte de toda obrigação cambial nascida seria o contrato inicial entre as partes.
Requião leciona que “em relação ao seu credor, o devedor do título se obriga por uma relação contratual, motivo por que contra ele mantém intatas as defesas pessoais que o direito comum lhe assegura”; No entanto, prossegue o Professor Requião, “em relação a terceiros, o fundamento da obrigação está na sua firma (do emissor), que expressa sua vontade unilateral de obrigar-se e essa manifestação não deve defraudar as esperanças que desperta em sua circulação”[2]. Ou seja, a obrigação cambial existirá mesmo na falta de cumprimento da obrigação principal, quando o possuidor for de boa-fé.
A teoria sofreu críticas por não ser uma declaração de duplo sentido, ao contrário, a vontade seria uma só, “isto é, como o emitente poderia estar obrigado perante os futuros possuidores, e eventualmente não assumir obrigações perante o tomador imediato? Além disso, como poderia a vontade unilateral do emitente ser suficiente para obrigá-lo perante os credores posteriores, mas não seria suficiente para gerar uma obrigação perante o credor imediato?” [3].
Por fim, a teoria foi considerada duvidosa e ilógica, devido admitir o duplo sentido da vontade do emitente, mas ainda perdura a certeza de sua não sobrevivência como teoria final, pois “a obrigação cambial nasce independentemente do consentimento do credor, logo, é muito difícil sustentar um negócio jurídico bilateral como fonte da obrigação cambiária” [4].

6.1.2. Teoria da emissão

Os adeptos dessa teoria priorizaram a voluntariedade da entrega do título pelo emissor ao terceiro, ou seja, somente estaria obrigado ao pagamento do título em uma eventual saída voluntária das mãos do seu emitente, caso contrário o emitente não estaria obrigado com o título. O título subscrito teria sua circulação restrita caso fosse emitido, e não posto em circulação pelo próprio emitente, pois ele assim não estaria comprometido ao cumprimento do título.
O problema maior estaria no caso do possuidor de boa-fé de posse do título, o subscritor do mesmo não poderia opor exceção de falta de emissão.
A teoria adota a não obrigação do subscritor do título se ele saiu das suas mãos sem ou contra sua vontade.

6.1.3. Teoria da criação

Para essa teoria o título de crédito tem valor próprio por ter sua emissão fundada na declaração unilateral de vontade do seu criador, pois as obrigações representadas nos títulos de crédito são abstratas por dispensar a essencialidade da causa na formação do título.
Segundo os adeptos dessa teoria o título, após estar devidamente formalizado, possui valor próprio e é fonte de direito de crédito a um futuro possuidor; se antes de entregue ao credor o emitente é despojado do título, a obrigação já estará encartada e seguirá junto com ele, independentemente das condições da portabilidade. Para essa teoria o subscritor do título estaria obrigado a cumprir o pagamento, mesmo nos casos de roubos ou extravio do documento.
Como o título seria uma obrigação assumida pelo emitente e não pela sua vontade, o que se exige é somente que esteja na posse de um terceiro de boa-fé, pois nesse caso, o que importaria é a declaração firmada e  não a vontade posta pelo emitente.
É uma teoria que não respeita a boa-fé, pois os seus adeptos aceitam que o emitente do título, sabendo que o título está nas mãos de pessoas de má-fé, deve cumprir com a obrigação encartada no título. A concepção da teoria é a de que a obrigação tem existência pela simples assinatura do emitente.
Para Pontes de Miranda, cuja citação é de Rubens Requião, o título em mãos do subscritor já seria um “valor patrimonial e prestes a se tornar fonte de direito de crédito. A vontade do devedor já não importa para tal efeito obrigacional: o título é que produz.... É o título que cria a dívida. A única condição que se impõe a sua eficácia é a posse pelo primeiro portador, qualquer que seja ela”[5].
No entanto, duas linhas de análise discutem o momento da eficácia jurídica ou o momento do aperfeiçoamento do vínculo. Em um primeiro momento uma das linhas de análise estaria sustentando a eficácia do título quando de sua assinatura, pois assim que houvesse a redação e assinatura do título, já estaria produzindo os seus efeitos em relação ao devedor. Portanto, para o exercício do direito de crédito, bastaria o título chegar às mãos de um credor, fato que removeria o obstáculo para o exercício do crédito[6]. No segundo momento, a eficácia do título ficaria subordinada a posse de um credor. Assim, “deve-se distinguir a perfeição do título da sua eficácia e irrevogabilidade. A perfeição ocorreria com a assinatura, que não precisa ser receptícia, já a vinculação do declarante só ocorreria com a chegada dos títulos às mãos do credor” [7].
Portanto, ficou evidente que a teoria assume que o simples preenchimento do título é fonte de obrigação.

6.1.4. Teoria da aparência

Para os adeptos dessa teoria a obrigação cambiária nasceria da aparência criada no bojo do título de crédito, ou seja, a aparência criada pelas declarações cambiais existentes no título é que teriam valor, independentemente da vontade efetiva do criador. Dá-se ênfase para a falta de conhecimento de possíveis divergências existentes, pois independente delas o portador não tomaria conhecimento pela só aparência do título.
Essa teoria está ligada a literalidade do título, pois visa proteger o terceiro que deve confiar no teor do documento de crédito. Os possíveis possuidores do título estariam livres de qualquer convenção extracartular.
A simples aparência do título não tem o condão de validar as obrigações cartulares e afeta sim as demais obrigações que possivelmente foram assumidas no título.

6.1.5. Teoria adotada no Brasil

Para vários autores o Direito Brasileiro não se filiou a nenhuma teoria, mas a doutrina adotou os rigores da teoria da criação com algumas luzes da teoria da emissão, como nas palavras de Rubens Requião: “temperando os rigores da teoria da criação com nuanças da teoria da emissão” [8].
O Código Civil atual, em seu artigo 909 e parágrafo único, dispõe que o “proprietário que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos”, aproximou-se da teoria da emissão, pois há uma proteção sobre que for injustamente desapossado do título. Mesmo o credor de boa-fé seria prejudicado se portador de título que o seu emissor foi injustamente desapossado.
Na realidade, conforme doutrina atual, o Código Civil de 2002 errou ao tentar fazer a junção entre as teorias da criação e da emissão.
O artigo 896 (O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação); artigo 901 (Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé) e parágrafo único (Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular) e artigo 905 (O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor), estão filiados na teoria da criação, pois é clara a proteção ao portador de boa-fé, “na medida em que ele teria seus direitos resguardados” [9].
A título de conhecimento de outras teorias, mas sem aprofundamento nas mesmas, temos: a) teoria contratualista, que enquadrava o título de crédito na categoria dos contratos, pois o emitente de um título celebraria um contrato com o beneficiário. Esse contrato seria cambiário, portanto um direito novo revestido da autonomia cambiária e que não faria confusão com o negócio jurídico firmado entre as partes; b) teoria da declaração unilateral de vontade, para essa teoria a declaração unilateral seria a vontade criadora da cambial e a letra de câmbio seria o papel-moeda dos comerciantes. Tal fato não se sustenta atualmente[10]; c) teoria da boa-fé, por essa teoria não basta a circulação ser de boa-fé, ou, o terceiro legitimado, para exercício de seu direito deve estar de boa-fé, caso contrário o emitente poderá opor ao possuidor de má-fé a exceção do dolo e, assim, anular os efeitos do título. Nessa teoria privilegia-se a boa-fé e a segurança nas relações cambiárias; surgiu para diminuir os efeitos da teoria da criação; d) teoria da pendência é a teoria proposta por Jhering, desenvolvida por Bonelli e agora acolhida e modificada por Messineo [11], que sustentam que o titular do direito é somente o que for o último proprietário do título de crédito, ou seja, aquele que possuir por último o título será o titular de direito estando autorizado a exercer seus direitos cambiários; e) teoria da delegação, por essa teoriao devedor autoriza o credor a delegar a um novo credor, e assim sucessivamente”[12], ou seja, aquele que emite um título de crédito deve delegar ao beneficiário original poderes de transferência do crédito a um titulo sucessivo e assim, o seu sucessor, poderá delegar sucessivamente os poderes do crédito alcançados.
Entenda-se, porém, que das várias teorias adotadas ou sustentadas por doutrinadores anteriores, o que determina a circulação do título é a emissão legítima e posse de boa-fé, com seus sucessores e garantidores devidamente identificados.




[1]    apud Rubens Requião, Curso de Direito Comercial, 2 vol., 23 ed São Paulo: Saraiva, p. 361
[2]    Idem
[3]    TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: títulos de crédito, vol. 2, 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 43.
[4]    TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: títulos de crédito, vol. 2, 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 43.
[5]    REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial, 2 vol., 23 ed São Paulo: Saraiva, p. 363.
[6]    TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: títulos de crédito, vol. 2, 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 45/46.
[7]    TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: títulos de crédito, vol. 2, 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 45/46.
[8]    REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 2 vol. 23 ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 365.
[9]    TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: títulos de crédito, vol. 2, 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 50.
[10]   TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: títulos de crédito, vol. 2, 3 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 44.
[11]   ASCARELLI, Túlio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. São Paulo: Livraria Acadêmica, 1943, p. 289.
[12]   ASCARELLI, Túlio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. São Paulo: Livraria Acadêmica, 1943, p. 293.

sábado, 10 de maio de 2014

Curso Didático de Direito Empresarial: Títulos de Crédito

8.11. Conhecimento de Depósito e Warrant
Decreto 1.102, de 21 de novembro de 1903

8.11.1. Noção Geral; 8.11.2. Conhecimento de depósito; 8.11.3. Warrant; 8.11.4. Os direitos dos portadores dos títulos


8.11.1. Noção Geral

Necessário compreender, antes, o que é o empreendimento “armazéns gerais” no mundo do Direito Empresarial. A necessidade de estocar mercadorias, para melhor negociar no futuro, forçou a criação de entidades privadas, cujo principal objetivo é guardar e conservar as mercadorias dos empresários que necessitam de tais serviços. Ao guardar a mercadoria o empresário poderá negociá-la em outro momento obtendo melhores lucros, essa a razão principal da guarda e conservação que são realizadas pelas empresas que denominamos de armazéns gerais.
Portanto, os armazéns gerais são empresas (naturais ou jurídicas) que se dedicam à guarda e conservação de mercadorias. Com esse objetivo específico de conservar mercadorias, estão autorizadas, segundo o art. 1º do Decreto 1.102/1903, a emitir títulos especiais que representam a mercadorias guardadas e que se encontram em conservação em seus armazéns.
O titular do armazém geral deve estar inscrito na Junta Comercial, quando deverá declarar a sua firma, ou, se se tratar de sociedade anônima, a designação que lhe for própria, o capital da empresa e o domicílio; a denominação, a situação, o número, a capacidade, a comunidade e a segurança dos armazéns; a natureza das mercadorias que recebem em depósito; as operações e serviços a que se propõem. A essas declarações juntarão: a) o regulamento interno dos armazéns e da sala de vendas públicas; b) a tarifa remuneratória do depósito e dos outros serviços; c) a certidão do contrato social ou estatutos, devidamente registrados, se se tratar de pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 1º d o Decreto 1.102/1903.
Após todos os documentos apresentados pelo pretendente ao registro de um armazém geral, a Junta Comercial autorizará a sua matrícula e, no prazo de um mês, contado do dia que ocorreu a autorização, publicará o edital, as declarações, o regulamento interno e a tarifa; após o arquivamento na Junta Comercial e as devidas publicações exigidas por lei, o empresário assinará termo de responsabilidade como fiel depositário dos gêneros e mercadorias que receber. O empresário não poderá, antes de preenchidas tais formalidades e devidamente publicadas em edital da Junta Comercial, iniciar os serviços e operações objetos da empresa; quando os administradores dos armazéns gerais não forem os próprios empresários, mas sim prepostos, estes somente poderão entrar em exercício munidos de uma nomeação escrita que deverá estar inscrita no registro do comércio. Empresários, administradores ou fiéis de armazéns gerais que sofreram condenação por crime de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto, não poderão inscrever-se como empresários de armazéns gerais.
Os armazéns gerais poderão exercer outras funções, no entanto a sua principal é a guarda e conservação de mercadorias quando firmam contrato de depósito. O armazém geral recebe a mercadoria firmando um contrato real com o depositante. O prazo estabelecido pelo art. 10 do Decreto 1.102/1903 será de seis meses, que começará a contar da data da entrada da mercadoria nos armazéns gerais, com a opção de prorrogar livremente entre as partes.
O art. 6º do Decreto 1.102/1903 estabelece que os armazéns gerais estão obrigados a passar recibo das mercadorias confiadas à sua guarda; esses recibos devem conter a quantidade, o número e marcas, o peso, medida ou a quantidade existente de mercadorias; devem ser emitidos no ato do recebimento; no verso deste recibo serão anotadas pelo armazém geral as retiradas parciais das mercadorias, durante o depósito. No ato da entrega das mercadorias ou dos títulos mencionados pelo do art. 15 o recibo deve ser restituído ao armazém geral. Será facultado a quem tiver o direito de livre disposição das mercadorias, durante o prazo do depósito (art. 10), substituir esses títulos por aquele recibo. Todo esse movimento diário dos armazéns gerais deve estar registrado em livros próprios, não deixando de anotar o que for preciso para a guarda e conservação das mercadorias.
Com essa orientação legal os armazéns gerais, ao receberem a mercadoria para guarda e conservação, emitem um documento representativo das mercadorias que podem ser negociados sem que se tenha que mobilizar a mercadoria, fato que melhora e facilita os negócios. O depositante poderá exigir do armazém geral um documento que se chama conhecimento de depósito e também o warrant, tornando-se um documento de crédito negociável. Dessa forma, o conhecimento de depósito e o warrant são títulos de crédito que representam, na verdade, uma mercadoria e não um valor em espécie. Os títulos de crédito emitidos pelos armazéns gerais, em substituição ao recibo comum, são unidos, porém separáveis à vontade do depositante. Pode ser que o depositante venha a vender ou constituir penhor sobre a mercadoria depositada, assim, ele poderá utilizar-se de um ou outro. Se vender, utilizará o conhecimento de depósito e, se der em penhor, utilizará o warrant. São títulos emitidos juntos, mas podem circular separados e cada um representando uma finalidade.
Sobre o recibo de depósito, que é o documento que o depositante terá quando entregar a mercadoria para guarda e conservação, o mesmo poderá ser substituído pelo conhecimento de depósito e warrant. O recibo de depósito representa uma segurança, confirmando que o depósito da mercadoria foi efetuado e não pode circular, ao contrário desses que são títulos de crédito representativos do depósito da mercadoria. O titular das mercadorias poderá solicitar ao armazém geral a sua substituição podendo, daí sim, fazer circular o crédito em mercadorias existentes que se encontram depositadas.

8.11.2. Conhecimento de depósito

Várias regras em comum possuem o conhecimento de depósito e o warrant, pois primeiro são títulos emitidos à ordem, transferíveis por endosso. Cada um deles, tanto o conhecimento de depósito quanto o warrant devem conter sua designação particular, a denominação da empresa do armazém geral e sua sede, o nome, profissão e domicílio do depositante ou de terceiro por este indicado; o lugar e o prazo do depósito, facultado aos interessados acordarem, entre si, na transferência posterior das mesmas mercadorias de um para outro armazém da emitente, ainda que se encontrem em localidade diversa daquela em que foi feito o depósito inicial. Devem ser feitas as anotações do local para onde se transferirá a mercadoria em depósito; e, para os fins do art. 26, parágrafo 2º, às despesas decorrentes da transferência, inclusive as de seguro por todos os riscos.
Os títulos devem conter, ainda, a natureza e quantidade das mercadorias em depósito, designadas pelos nomes mais usados no comércio, seu peso, o estado dos envoltórios e todas as marcas e indicações próprias para estabelecerem a sua identidade, ressalvadas as peculiaridades das mercadorias depositadas a granel; a indicação do segurador da mercadoria e o valor do seguro; a declaração dos impostos e direitos fiscais, dos encargos e despesas a que a mercadoria está sujeita, e o dia em que começaram a correr as armazenagens; a data da emissão dos títulos e assinatura do empresário ou pessoa devidamente habilitada por este.
O conhecimento de depósito tem como finalidade a demonstração da propriedade das mercadorias, e, no caso da sua transferência, ocorrerá a transferência das mercadorias depositadas. O endossatário, assim, tornar-se-á o novo proprietário e terá à sua disposição as mercadorias, inclusive podendo retirá-las do depósito como seu legítimo proprietário.
Como antes afirmado, o conhecimento de depósito e o warrant são emitidos juntos, porém podem ser separados. No entanto, quando da retirada da mercadoria da guarda e depósito é necessária a apresentação tanto do conhecimento do depósito quanto do warrant, pois quem for titular dos dois títulos será proprietário das mercadorias depositadas. Se, no entanto, somente o warrant for transferido por endosso, haverá apenas o penhor sobre as mercadorias; a transferência do warrant constituindo garantia sobre a mercadoria, com o devido valor, deve será anotada no verso do conhecimento do depósito, pois somente assim, se transferido o conhecimento, o terceiro tomará ciência do gravame nas mercadorias e o valor da dívida.

8.11.3. Warrant

Warrante, segundo Fran Martins, é um título formal, “que, representando, como o conhecimento, as mercadorias depositadas, serve, precipuamente, de instrumento comprobatório de penhor que se faz sobre elas”; e continua o autor: “a simples transferência do warrant dá ao cessionário o direito de penhor sobre as mercadorias, ficando o seu proprietário com a obrigação de solver essa dívida quando delas se desfizer”[1].
O warrant é emitido juntamente com o conhecimento de depósito, porém possuem funções distintas, pois este representa a propriedade das mercadorias depositadas e aquele é um instrumento de penhor que pesa sobre as mesmas mercadorias depositadas. Dessa forma, o warrant tem como função principal permitir que as mercadorias sejam dadas em garantia. Como pesa sobre a mercadoria depositada uma garantia, os custos do crédito serão menores.
Os requisitos estabelecidos pela legislação com relação ao warrant são os mesmos do conhecimento de depósito, segundo o art. 15 do Decreto 1.102/1903.
Os títulos (conhecimento de depósito e warrant) podem circular juntos (quando alguns autores os denominam de xifópagos) ou separados. O pressuposto que autoriza a circulação dos títulos é o endosso idêntico ao da letra de câmbio; inclusive pode ser endosso em branco ou em preto, portanto obedece ao mesmo regime do endosso de modo geral.
Quando o endosso se referir aos dois títulos há transferência da propriedade de forma plena e desembaraçada das mercadorias depositadas, pois pode o seu legítimo portador retirar tais mercadorias, dividindo-as em lotes ou partidas.
O endossante, quando transfere a mercadoria a terceiros, responde perante estes pela existência e disponibilidade das mercadorias, mas não responde por eventual inadimplemento dos armazéns gerais.
Os títulos são criados juntos, porém podem circular separados, como já afirmado, e a legislação autoriza ao titular a separar o conhecimento de depósito e o warrant, podendo ser endossados a pessoas diferentes. Quando isso ocorrer é necessário que o endosso ocorra, primeiro, no warrant, pois assim que endossado, será anotado no conhecimento de depósito os dados constantes no warrant.
O endosso no conhecimento de depósito transfere a propriedade das mercadorias que, em razão da emissão do warrant, possui o gravame do penhor. Tudo sob conhecimento do endossatário, pois ao adquirir a mercadoria por meio do conhecimento de depósito, comprará um bem alienado, tal como comprar um imóvel em que pende uma hipoteca. Adquire a propriedade, mas tem a obrigação de solver a dívida que está garantida pelo penhor, até o limite do valor da mercadoria que foi adquirida.

8.11.4. Os direitos dos portadores dos títulos

Aquele que detém os dois títulos tem o direito de retirar as mercadorias depositadas e, nesse caso, não será necessário qualquer pagamento. Pode até, se assim desejar, retirar as mercadorias de forma parcial. Ao retirar as mercadorias do depósito deve entregar os títulos.
Se o portador detém a posse do conhecimento de depósito terá ao seu dispor as mercadorias, no entanto, se os títulos foram endossados separados, preservam-se os direitos do portador do warrant. Nada impede, porém, de retirar a mercadoria, caso já tenha ocorrido o pagamento do warrant.
Já o portador do warrant tem o direito de receber determinada quantia do devedor principal, que é o primeiro endossante. O detentor do warrant tem um direito de crédito e deverá, no vencimento, apresentar o título ao primeiro endossante exigindo o pagamento. O detentor do conhecimento de depósito poderá pagar a quantia no armazém geral.
Em caso de extravio dos títulos, o titular do crédito avisará ao armazém geral que anunciará o fato durante três dias, pelo jornal de maior circulação da sede do armazém geral, segundo o art. 27 do Decreto 1.102/1903; no caso de se tratar do conhecimento de depósito e correspondente warrant, ou só do primeiro, o interessado poderá obter duplicata ou a entrega das mercadorias, garantindo o direito do portador do warrant, se este foi negociado, ou do saldo à sua disposição se a mercadoria foi vendida, observando-se o processo do § 2º, que correrá perante o juiz do comércio em cuja jurisdição se achar o armazém geral. O interessado requererá a notificação do armazém geral para não entregar sem ordem judicial a mercadoria ou saldo disponível no caso de ser ou de ter sido ela vendida, na conformidade dos artigos 10, § 4º, e 23, § 1º, justificará sumariamente a sua propriedade, ex vi dos §§ 1º e 2º do art. 27.
O requerimento deve ser instruído com um exemplar do jornal em que for anunciada a perda e com a cópia fiel do talão do título perdido, fornecida pelo armazém geral e por este autenticada.
Existem ainda o certificado de depósito agropecuário e o warrant agropecuário, que tratam exatamente de títulos que garantem o depósito agropecuário. São conhecidos pelas siglas CDA e WA.


[1]    MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 393.