Mostrando postagens com marcador alteração contratual. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador alteração contratual. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 5 de outubro de 2023

NATUREZA DECLARATÓRIA DO REGISTRO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEORIA DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS EXTERNOS DOS ATOS DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL

 RECURSO ESPECIAL Nº 1864618 - RJ (2019/0210007-8)


DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE SIMPLES. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA. PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS). EFEITOS A PARTIR DO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.150 E 1.151 DO CÓDIGO CIVIL E 36 DA LEI N. 8.934/1994. NATUREZA DECLARATÓRIA DO REGISTRO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEORIA DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS EXTERNOS DOS ATOS DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.

1 - A transformação do tipo de sociedade para sociedade simples transfere seu registro da Junta Comercial para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A partir da transformação societária, os atos passaram a ser registrados tão somente no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não tendo sido registrados na Junta Comercial, continuando a figurar a autora como sócia administradora da pessoa jurídica.

2 - Os atos de alteração no contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram praticados, se levados a registro nos 30 (trinta) dias seguintes, ou da data do registro, no caso de inobservância deste prazo. Inteligência dos arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil e 36 da Lei n. 8.934/1994. 

3 - As alterações que resultaram na transformação foram levadas a registro na Junta Comercial muito tempo depois, o que ensejou o redirecionamento de execuções fiscais e atingimento da pessoa da sócia administradora em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

4 - O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial, em virtude do exercício da atividade econômica. No entanto, os atos de modificação societária exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros. 

5 - As modificações nos atos constitutivos da pessoa jurídica produzem efeitos intra-societários ou externos, em relação a terceiros. Naqueles, ainda é importante distinguir os atos entre os sócios, que os vinculam, e aquelas relações entre os sócios e a própria sociedade empresária, que pressupõem a incorporação aos seus atos constitutivos pelo registro. Nesse sentido, entremostra-se possível supor que eventual alteração no contrato social possa produzir efeitos desde logo, antes mesmo de seu registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No entanto, a produção de efeitos em relação a terceiros pressupõe que seja adequadamente formalizada e publicizada por intermédio de seu registro. 

6 - Impossibilidade do reconhecimento da retroação dos efeitos da transformação à data de sua realização, em razão da extemporaneidade do registro e dos potenciais efeitos em relação a terceiros.



segunda-feira, 22 de junho de 2015

SOCIEDADES LIMITADAS - EXCLUSÃO DE SÓCIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS SÓCIOS

CIVIL E COMERCIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL - SOCIEDADES LIMITADAS - EXCLUSÃO DE SÓCIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS SÓCIOS - 1- Em ação na qual se discute o registro na Junta Comercial de alteração contratual de exclusão de sócio de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, os demais sócios são litisconsortes passivos necessários, pois não há dúvida de que a decisão judicial tem o condão de afetar a esfera jurídica dos aludidos sócios, não só por terem sido eles mesmos quem promoveram e levaram a registro a alteração contratual, como também por serem eles que terão de se submeter às consequências da manutenção ou exclusão do sócio da sociedade de que fazem parte. 2- Compete à Junta Comercial a análise da regularidade formal das alterações contratuais que são levadas a registro. 3- O parágrafo único do art. 54 do Decreto 1.800/96 , que regulamenta a Lei 8.934/94 , a qual dispõe sobre Registro Público de empresas mercantis e atividades afins, expressamente previu a consignação, no instrumento de exclusão de sócio levado a registro, dos motivos da exclusão. 4- Ilegítimo o arquivamento na Junta Comercial de alteração contratual de exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada, se este instrumento não consignou causa justificada para a exclusão e o contrato social sequer previa possibilidade de dissolução parcial da sociedade. 5- Legítimo, contudo, o arquivamento de alteração contratual, em que o instrumento consigna que os motivos da deliberação unânime dos sócios em excluir o sócio minoritário, entre os quais a perda da affectio societatis, que se constitui justa causa para tanto, uma vez que o contrato de sociedade exige a colaboração mútua dos sócios para a consecução de um objetivo comum e a desarmonia entre os sócios pode afetar a soma de esforços visando ao fim comum. 6- O arquivamento de alteração contratual de sociedade por cota de responsabilidade limitada é da competência singular do presidente da Junta Comercial, vogal ou servidor que possua comprovados conhecimento de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis ( Lei 8.934/94, art. 42 ), não se inserindo este ato no rol do art. 41 da Lei 8.934/94 , cujo arquivamento depende de decisão colegiada. 7- Reconhece-se, de ofício, a existência de litisconsórcio passivo necessário dos sócios José Frederico de Araújo Rocha, André Luiz Dechichi, Elmer Veloso Rahal e Charles Esteves Pereira. 8- Apelação do Impetrante parcialmente provida para determinar o cancelamento do ato de alteração contratual do Instituto de Angiologia de Goiânia Ltda. Nº 52201535630. (TRF-1ª R. - AC 2002.35.00.009541-2/GO - Rel. Juiz Fed. Renato Martins Prates - DJe 09.07.2010 - p. 136)