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sexta-feira, 24 de julho de 2015

Sigilo fiscal não abrange livros contábeis das empresas, decide TRF-2

A contabilidade das empresas não conta com sigilo fiscal. Foi o que definiu a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao rejeitar a ação movida por uma indústria para tentar anular os autos de infração emitidos pela Fazenda. Segundo a empresa, a autuação foi feita com base nos seus livros contábeis — e esses documentos foram obtidos de forma ilegal.

Os autos de infração cobram o imposto de renda sobre a pessoa jurídica, assim como as contribuições sobre o lucro líquido e que se destinam aos programas de Integração Social e Financiamento de Seguridade Social (PIS e Cofins, respectivamente), referente aos anos de 1992 e 1993.

Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Alexandre Libonati de Abreu, que relatou o processo, não aceitou os argumentos apresentados pela empresa. De acordo com ele, os documentos que embasaram a autuação não foram obtidos na sede do contador da parte, mas foram apresentados pela própria após intimação.

Na avaliação do relator, os livros e documentos contábeis que serviram para a autuação não são protegidos pelo sigilo fiscal. E ainda que o fossem, o sigilo não poderia ser oposto à administração no exercício de sua atividade fiscalizatória própria.

“Não há qualquer comprovação da suposta ilegalidade ou mesmo da forma pela qual se deu a apreensão na sede do contador, de modo a se analisar a eventual ocorrência de vício”, registrou Libonati. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0008082-12.2004.4.02.5101

quinta-feira, 17 de maio de 2012


Questões Subjetivas

Escrituração e a força probatória

1. Código civil, Art. 1.179. "O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico."Consta no dispositivo acima transcrito a obrigação dos empresários em manter a escrituração de suas atividades empresariais, no entanto, apesar de consistir em uma obrigação expressa em dispositivo legal, não se encontra no mesmo código sanções que diretamente obriguem o empresário a manter tais registros.
Tendo em vista a importância de se escriturar, apresente ao menos três vantagens ou sanções presentes em outra searas do direito, que fundamentem sua necessidade.
  • Resposta: Algumas vantagens são: ao empresário fornece uma visão e melhor conhecimento da situação de seu negócio, permitindo que se organize a faça planejamentos futuros; serve como meio de prova em litígios que dependam de perícia contábil; facilita o acesso às linhas de crédito; evita que a própria falência seja considerada fraudulenta; permite aos sócios conhecerem a verdadeira situação patrimonial da empresa; permite que a empresa participe em licitações públicas; entre outras.
  • Algumas sanções são: na seara civil, ter-se-á a perda da eficácia probatória dos livros e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, por ocasião da exibição de livros ordenada judicialmente; no âmbito penal, ter-se-á a configuração de crime falimentar e a consequente responsabilização penal do falido; entre outras.


2. Em demanda entre empresário contra não-empresário, o livro comercial faz prova irrefutável a favor do seu titular, desde que atendidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de regularidade do livro.
Comente e fundamente acerca da correção ou incorreção da afirmativa acima.
  • Resposta: A afirmação está incorreta porque o artigo 379 do Código de Processo Civil menciona que os livros comerciais, quando preencham os requisitos exigidos por lei, provam a favor do seu autor somente no litígio entre comerciantes. Essa mesma prova não goza do atributo de inquestionabilidade quando o litígio se dá entre comerciante e não comerciante.


3. São diversos os livros existentes para melhor auxiliar a administração de uma empresa, entretanto, somente o livro diário é absolutamente obrigatório, sendo os outros opcionais. Cite 3 deles, explicando sua função.
  • Resposta: Alguns livros empresariais facultativos são: Livro Copiador de Cartas, que registra em ordem cronológica as correspondências recebidas e enviadas pelo comerciante; Livro Razão, que resume e totaliza, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, funcionando como base do balanço patrimonial; Caixa, que registra as entradas (receitas) e a saídas (pagamentos) em dinheiro, apurando o saldo de um período; Contas Correntes, que controla o movimento individual de fornecedores, consumidores, sócios e empregados que mantêm relacionamento permanente com a empresa; Borrador, que serve como rascunho para a escrituração dos demais livros; entre outros.

4. Um dos mais importantes princípios  envolvendo a escrituração contábil é o do sigilo de seus livros. Até muito recentemente, ele era tido como absoluto, mas tal situação vem sofrendo modificações. Em vista disso, quando ele  pode ser relativizado?
  • Resposta: Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (Código Tributário Nacional, art. 195). O juiz poderá autorizar a exibição total dos livros em ações relativas à sucessão inter vivos (transferência de cotas, ações ou do estabelecimento, por exemplo) ou causa mortis, à comunhão ou à sociedade, à administração ou gestão mercantil à conta de outrem, falência, liquidação etc. Por sua vez, a exibição parcial requer pendência de ação judicial movida pelo ou contra o empresário; logo, não poderá ser ordenada a quem não é parte na lide.


Gabrielle Rosa
Patricia Naiome
Jacqueline Tamais
Ana Flávia Damasceno
Ana Paula Meda