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domingo, 5 de junho de 2022

Lei de Propriedade Industrial e Lei dos Direitos Autorais


Na lei de propriedade industrial, para fazer valer o direito de inventor, criador, necessário registro.


LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.


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Na lei sobre direitos autorais independe de registro para fazer valer o direito de autor.


LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.Do Registro das Obras Intelectuais

Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Os direitos autorais de Euclides da Cunha no Supremo Tribunal Federal

Eram membros da sociedade demandada, entre outros, Dom Pedro de Orleans e Bragança e Roberto Marinho. Os herdeiros de Euclides da Cunha alegavam que o autor de Os Sertões falecera em 1909, pelo que, de acordo com a legislação então em vigor, a obra somente cairia no domínio comum em 1969. O agravo foi relatado pelo ministro Luiz Gallotti.
Na origem, deu-se pela procedência da ação, forte o argumento de que não havia autorização dos herdeiros para a confecção da obra. Ao que consta, havia tiragem de pouco mais de cem exemplares. E também se comprovou que um exemplar fora colocado a venda, na Livraria Kosmos. O juiz a quonão determinou a apreensão dos exemplares. No entanto, fixou indenização em favor dos herdeiros de Euclides, a ser paga pelos membros da sociedade demandada. O então Tribunal de Justiça da Guanabara confirmou a decisão.
Dom Pedro de Orleans e Bragança apelou para o Supremo Tribunal Federal argumentando que contava com autorização verbal da viúva de Euclides (Ana de Assis). Além do que, argumentou esse membro da família real, os demais descendentes de Euclides foram procurados, mas não teriam sido encontrados. Insistiu na aplicação do inciso VI do artigo 666 do Código Civil então vigente, que dispunha que não poderia se considerar ofensa ao direito de autor a cópia, feita à mão, de uma obra qualquer, contando que não fosse à venda destinada.
O recurso não prosperou. Comprovou-se que a obra fora produzida em prelos manuais, situação tecnológica que não contemplava a exigência legal, no sentido de que a cópia deveria ser manuscrita, isto é, feita à mão. De fato, os recorrentes buscavam interpretação ampliativa, pretendendo que prelos manuais fosse categoria equiparada a feito à mão. O Supremo valeu-se de doutrina de Carvalho Santos, para quem a regra do inciso VI do artigo 666 do Código Civil amparava, de fato, apenas uma reprodução manuscrita, bem como uma reprodução datilografada. O Supremo também entendeu que a ampliação do uso da datilografia representava circunstância fática decorrente da substituição da escrita manual pelas máquinas de escrever.
Ainda que não pudesse se responsabilizar a sociedade demandada pelo exemplar que fora posto à venda, o Supremo Tribunal Federal não entendeu que prelos manuais e obra feita à mão seriam condições tecnológicas semelhantes ou analógicas, pelo que manteve a condenação da Sociedade dos Cem Bibliófilos do Brasil.
Esse julgado, de importante impacto na jurisprudência dos direito de autor, ainda que construído sob a égide de direito pretérito, registra forte tendência no sentido de se interpretar de modo restritivo e literal regras indicativas de situações excepcionais, nesse importante campo do direito privado.
1 Brasil. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento 29.294-GB.

domingo, 3 de maio de 2015

Empresa é dona de software criado por funcionário programador

Pertence exclusivamente ao empregador todo e qualquer direito sobre programas de computador desenvolvidos pelo funcionário na vigência do contrato de trabalho, exceto se há acordo contrário. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao negar indenização a um ex-programador de uma empresa gaúcha.
O autor disse que, desde 2001, a empresa se apropriou e vem se beneficiando de um programa que ele criou para gerenciamento. O pedido já havia sido negado pela primeira instância, mas ele tentou derrubar a decisão no TRT-4. 
Tal como o juízo de origem, a 7ª Turma entendeu que o contrato de trabalho não apresentava nenhuma cláusula sobre o tema. Assim, vale o artigo 4º da Lei 9.609/98, que disciplina a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no país.
‘‘Na hipótese dos autos, a descrição da função do autor prevê, dentre outras atividades, a de ‘otimizar o uso de recursos que atendam as políticas de estoques e serviços’. E o reclamante esclareceu que, ao desenvolver o sistema ‘Gerenciamento do MPS’, ele nada mais fez do que, justamente, potencializar o uso de um recurso preexistente na demandada (‘EMS/DataSul’)’’, afirmou o relator do recurso, desembargador Wilson Carvalho Dias. A decisão foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão.