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segunda-feira, 15 de maio de 2017

SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.459.190 - SP (2013?0381244-8)

RELATOR     :     MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE     :     ALIDA MARIA FLEURY BELLANDI E OUTROS
ADVOGADOS     :     MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
          PAULO BENEDITO LAZZARESCHI E OUTRO(S)
          MARCELO ROCHA
RECORRIDO     :     YHZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES  LTDA
ADVOGADOS     :     CELSO CINTRA MORI E OUTRO(S)
          VICENTE COELHO ARAÚJO
          EIDER AVELINO SILVA
          JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO
          PAULO SERGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO
          CESAR AUGUSTO FOGARIN

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO. PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS ANOS PARA ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA. DECISÃO DA MAIORIA DOS SÓCIOS, REPRESENTATIVA DE MAIS DE METADE DO CAPITAL SOCIAL.  QUORUM DE DELIBERAÇÃO EM QUE NÃO PODE SER COMPUTADA A PARTICIPAÇÃO, NO CAPITAL SOCIAL, DO SÓCIO EXCLUENDO.

1. O prazo decadencial para exercício do direito à anulação da deliberação de exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada é de 3 anos, nos termos do art. 48 do Código Civil.

2. Após sólida construção doutrinária e jurisprudencial que autorizava a exclusão de sócio minoritário, sempre tendo em mira o princípio da preservação da empresa e a manutenção de vínculo harmonioso entre os sócios, a matéria veio a ser regulada expressamente no novo Código Civil e, especialmente no que toca à sociedade limitada, regulamentada em seu art. 1.085.

3. Do excerto, verifica-se a imposição de requisitos formais e materiais para expulsão extrajudicial de sócio minoritário: i) deliberação da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social; ii) colocação da sociedade em risco pela prática de atos de inegável gravidade; iii) previsão expressa no contrato social; e iv) cientificação do excluendo.

4. Em regra, o direito de sócio participar nas deliberações sociais é proporcional à sua quota no capital social. Por outro lado, o § 2° do art. 1.074 do Código Civil veda expressamente, com fundamento no princípio da moralidade e do conflito de interesses, que sócio participe de votação de matéria que lhe diga respeito diretamente, como sói a exclusão de sócio, haja vista que atinge diretamente sua esfera pessoal e patrimonial.

5. Nessa linha, para fins de quorum de deliberação, não pode ser computada a participação no capital social do sócio excluendo, devendo a apuração se lastrear em 100% do capital restante, isto é, daqueles legitimados a votar.

6. Na hipótese, a exclusão foi aprovada por unanimidade, mas, apesar de reconhecer isso, o Tribunal de origem entendeu pela ilegalidade da deliberação ao fundamento de que os sócios votantes eram detentores do percentual de 79,58% do capital social, inferior aos 85% exigidos pelo contrato social.

7. Nesse contexto, todavia, excluindo-se as quotas representativas de 20,413% do capital da ora recorrida, percebe-se que houve unanimidade dos sócios votantes representativos, por causa da exclusão desta, de 100% do capital social legitimado a deliberar.

8. Portanto, presentes todos os requisitos legais, sendo o expulso sócio minoritário, havendo cláusula permissiva no contrato social com convocação de reunião dos sócios especialmente para tal finalidade, tendo havido a cientificação do excluendo e com conclave realizado com sócios titulares de mais de metade do capital social, necessário reconhecer a legitimidade da deliberação de exclusão.

9. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

domingo, 29 de abril de 2012

Classificação das sociedades empresárias


Direito Empresarial

Regular: sociedade regular é aquela que obedece plenamente aos ditames da lei, possui o seu estatuto ou ato constitutivo devidamente registrado em órgão competente, bem como os documentos necessários ao seu funcionamento. Gozando, pois, dos direitos salvaguardados em lei.

Irregular: sociedade irregular é aquela que possui um contrato social, ente os sócios, porém este não foi devidamente assentado no registro público de empresas mercantis e afins, ou seja, inexiste personalidade jurídica. Desse modo, embora a empresa possua documentos que caracterizem a filiação intersubjetiva. Ela está irregular, não tendo, por conseguinte, direitos ao princípio da separação patrimonial, ao princípio da limitação da responsabilidade social, direito à falência, direito à utilização de livros como prova, por exemplo.

De fato: a sociedade de fato, por seu turno, conforme vislumbrada por Tarcísio Teixeira, possui, tão somente, um contrato verbal entre os sócios. Não é possível prever a data de nascimento da empresa; ela nasce, opera, movimentando economias, porém não existe documento nenhum que comprove sua existência formal. Em caso de conflito entre sócios de uma sociedade de fato, é impossível recorrer à justiça, em face da inexistência de documento verídico que legitime o vínculo jurídico entre os sócios. Assim, não estão na situação de titulares de direitos concernentes à atividade empresarial societária.

O nosso Código Civil trata as sociedades irregulares e de fato, como sociedades não-personificadas. Esta matéria é abordada no artigo 986 do C.C: “Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples”. Entretanto, parte da doutrina trata sociedade irregular e sociedade de fato como sinônimas: “A doutrina distingue a sociedade de fato da sociedade irregular, mas na prática e até mesmo a legislação comercial menciona ora um ora outro termo indistintamente.
O Novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02) talvez para fugir da antiga controvérsia acerca da distinção entre sociedade de fato e sociedade irregular, buscou uma nova denominação a que chamou de sociedade em comum” – O Novo Código Civil Comentado – Ana Lucia Porto de Barros e outros autores.

Rui Paulo Carrer Damiati nº32 turma b