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quarta-feira, 15 de janeiro de 2020

Temas para Seminários - CONCORRÊNCIA DESLEAL - TRADE DRESS - II

STJ - Recurso especial repetitivo. Marca. Recurso especial representativo de controvérsia. Tese 950. Direito empresarial. Concorrência desleal. Competência. Trade Dress. Conjunto imagem. Elementos distintivos. Proteção legal conferida pela teoria da concorrência desleal. Registro de marca. Tema de propriedade industrial, de atribuição administrativa de autarquia federal. Determinação de abstenção, por parte do próprio titular, do uso de sua marca registrada. Consectário lógico da infirmação da higidez do ato administrativo. Competência privativa da Justiça Federal. CPC, art. 292, § 1º, II. CPC/2015, art. 327, § 1º, II. Lei 9.279/1996, art. 124, V, XXIII. Lei 9.279/1996, art. 129Lei 9.279/1996, art. 173Lei 9.279/1996, art. 175Lei 9.279/1996, art. 195, V. Lei 9.279/1996, art. 209CF/88, art. 5º, XXIX, LII e LIV. CF/88, art. 109, I. Decreto 635/1992. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040.

(STJ (2ª Seção) - Rec. Esp. 1.527.232 - SP - Rel.: Luis Felipe Salomão - J. em 13/12/2017 - DJ 05/02/2018)


Temas para Seminários - CONCORRÊNCIA DESLEAL - TJ-SP condena empresa por copiar trade dress do Biotônico Fontoura


Embora o ordenamento jurídico não contenha previsão expressa acerca do trade dress, esse conjunto-imagem também encontra amparo na legislação, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXIX, garante “proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país”.
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma empresa por copiar elementos do trade dress do Biotônico Fontoura. O trade dress constitui o “conjunto-imagem” identificador e distintivo dos produtos colocados no mercado, composto de elementos visuais e gráficos, como por exemplo, cores, forma da embalagem, tampa, disposição de letras e imagens.
“Quanto aos requisitos básicos a serem observados para a proteção jurídica do trade dress, destaca o julgado do Superior Tribunal de Justiça os seguintes: que o referido conjunto-imagem tenha por finalidade justamente a diferenciação do bem no mercado (e não por exigências inerentes à técnica ou funcionalidade própria), e que seja distintivo perante o público consumidor”, afirmou o relator, desembargador Alexandre Lazzarini.
Neste cenário, o relator destacou “a extrema semelhança do conjunto-imagem” do produto da ré com o Biotônico Fontoura. Lazzarini também citou um laudo pericial que constatou as semelhanças entre os produtos. Ele afirmou ainda que o princípio da livre concorrência estabelecido na Constituição Federal (artigo 170, IV) não é absoluto, “encontrando limites nos postulados da ética, lealdade, boa-fé e nos direitos dos demais concorrentes”.
“Daí porque, deve ser coibido o aproveitamento indevido de conjunto-imagem alheio pela adoção de práticas parasitárias e que causem confusão no público consumidor, em prejuízo do titular dos direitos”, completou. Para Lazzarini, ficou demonstrada a concorrência desleal. Ele também afirmou que o “Biotônico Fontoura é conhecido no mercado há anos, e que o produto da ré possui a mesma finalidade e é destinado ao mesmo público, de maneira que, no caso concreto, há evidente risco de confusão dos consumidores”.
Por unanimidade, o TJ-SP determinou que a empresa ré se abstenha de copiar elementos do trade dress do Biotônico Fontoura, além de pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil. A parte da sentença de primeiro grau que trata da reparação por danos materiais foi reformada pelos desembargadores e o valor, agora, será calculado em sede de liquidação de sentença, conforme o artigo 210, da Lei 9.279/96.
1025574-72.2018.8.26.0100
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2020, 14h46

sábado, 11 de janeiro de 2020

Temas para Seminários 2020 - Dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC)


LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 24 DE ABRIL DE 2019

        



Dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:



Art. 1o  A Empresa Simples de Crédito (ESC), de âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes, destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).


Temas para seminários 2020 - Dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal


LEI Nº 13.833, DE 4 DE JUNHO DE 2019

Conversão da Medida Provisória nº 861, de 2018





Dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no Distrito Federal; e altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º  Ficam transferidos, da União para o Distrito Federal, na forma e na data especificadas em ato do Poder Executivo federal:



I - a Junta Comercial do Distrito Federal;



II - as atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no âmbito do Distrito Federal; e



III - os livros e os documentos relativos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins do Distrito Federal sob responsabilidade da Junta Comercial do Distrito Federal.



Parágrafo único. (VETADO).

Temas para Seminário 2020 - Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural


LEI Nº 13.775, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018.



Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural; altera a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997; e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.



Art. 2º A duplicata de que trata a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 , pode ser emitida sob a forma escritural, para circulação como efeito comercial, observadas as disposições desta Lei.