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quarta-feira, 6 de dezembro de 2023

Discorreu acerca dos atos atentatórios à propriedade intelectual da requerente perpetrados pelas requeridas

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº XXXXX

AUTOR: xxxx

RÉU: xxxxxxxx

SENTENÇA

Vistos etc.

xxx INDUSTRIA DE AGROEQUIPAMENTOS LTDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Liminar em face de METALURGICA xxxxx LTDA - ME e X&X MAQUINAS LTDA, também identificadas, narrando ser renomada sociedade empresarial brasileira que trabalha no segmento de fabricação de equipamentos para uso agrícola, comércio varejista e atacadista de máquinas, utensílios e equipamentos agrícolas e comércio varejista de produtos agrícolas, desde 2001. Aduziu que, no segmento de fabricação de equipamentos para uso agrícola, desenvolveu/criou o secador de cereais desmontável ou fixo, a ser instalado na varanda da estufa, patenteado conforme Carta Patente n. PI 0604168-0, com prazo de validade de 20 (vinte) anos contados a partir de 03/10/2006, com função de aspirar o ar quente da própria estufa com uma turbina. Referiu que teve conhecimento de que as requeridas encontram-se produzindo e comercializando o produto patenteado pela autora, sem a sua permissão. Afirmou que, em 10/07/2013, enviou para as requeridas uma notificação extrajudicial, com o intuito de deixá-las cientes da patente registrada junto ao INPI SO n. P10604168-0, solicitando a imediata suspensão da fabricação e comercialização do produto, tendo o sócio proprietário da empresa X&X Máquinas, Jairo Moraes, se comprometido que seria interrompida a fabricação do secador adaptável em estufas de tabacos, e que iriam desenvolver uma fornalha para não colidir com a referida patente. Sustentou, que, no entanto, não foi o que ocorreu, e que tomou ciência de casos de reincidência. Discorreu acerca dos atos atentatórios à propriedade intelectual da requerente perpetrados pelas requeridas, caracterizados pela violação a registro de desenho industrial e pelo exercício de concorrência desleal, correspondente à apropriação indevida do conjunto-imagem, visando ao desvio da clientela da parte autora, bem como acerca dos danos materiais e morais suportados. Requereu, em sede de tutela de urgência, fosse determinada a imediata abstenção pelas requeridas da industrialização, distribuição, comercialização e divulgação, em meio físico ou eletrônico, da secadora de grãos, em todas as suas linhas, bem como produtos similares ao registrado em patente PI 0604168-0, de titularidade da parte autora. Postulou, ao final, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento da responsabilidade solidária das requeridas e a sua condenação a que se abstenham da industrialização, distribuição, comercialização e divulgação, em meio físico ou eletrônico, da referida secadora de grãos, bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Juntou documentos (evento 3, PROCJUDIC1 e evento 3, PROCJUDIC2, páginas 01/16).


Sentença completa



segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Oi pode usar sistema de discagem direta a cobrar sem pagar multa a inventor

O invento chamado Sistema Automático para Chamadas Telefônicas a Cobrar, patenteado pela Inducom Comunicações, pode ser utilizado pela empresa de telefonia Oi S.A. sem o pagamento de indenização ou multa diária, a partir de julho de 1995. Também conhecida como discagem direta a cobrar (DDC), a criação possibilitou a realização de chamadas telefônicas a cobrar de maneira automática, ou seja, sem o auxílio de telefonista.

Em julho de 1980, o inventor do sistema DDC promoveu o depósito de requerimento do registro da patente. Durante o processamento do pedido, ele transferiu a titularidade para a empresa Inducom, da qual é sócio.

Em 1980, a antiga Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - Telesc, atualmente Oi, iniciou o uso da invenção sem autorização prévia da Inducom ou oferecimento de contraprestação pelos lucros resultantes da utilização. Em virtude do fato, em 1985, a Inducom ajuizou ação de abstenção de uso do invento e pediu reparação por perdas e danos contra a antiga Telesc, atual Oi. A ação foi julgada improcedente no primeiro grau.

Multa diária

Inconformada, a Inducom apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O tribunal catarinense acatou a apelação para impedir que a antiga Telesc, agora Oi, continuasse a fazer uso da invenção patenteada e das marcas DDC, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.

A corte estadual também condenou a Telesc ao pagamento de perdas e danos resultantes do uso indevido do invento desde a data do depósito, em julho de 1980. Contra esse acórdão, a Oi interpôs recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No STJ, a Terceira Turma acatou parcialmente o recurso da Oi. O colegiado reconheceu que, no cálculo da reparação de danos devida à Inducom, deve ser observado que "o privilégio da patente teve vigência pelo prazo de 15 anos ininterruptos a contar de julho de 1980, data do depósito", afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso.

O ministro observou que a patente deixou de existir em julho de 1995, também "por força" do disposto no artigo 24 "do revogado Código da Propriedade Industrial (Lei 5.772/1971), aplicável à hipótese vertente", acrescentou.

Villas Bôas Cueva explicou que o prazo de privilégio da patente tem natureza decadencial, portanto, ao fim de 15 anos, o invento caiu em domínio público, esvaziando a pretensão da Inducom de impor à Oi a abstenção do uso do invento. Dessa forma, tornou-se descabida a multa diária fixada pela corte local.
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 

quinta-feira, 9 de junho de 2016

Patente estrangeira só prevalece se for anterior a registro nacional


Patente estrangeira só prevalece no Brasil se o pedido de prioridade tiver sido feito antes do registro do produto similar nacional. Foi o que concluiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar o recurso de uma empresa de Santa Catarina que importa ventiladores/vaporizadores da China para manter a exclusividade sob a mercadoria estrangeira.

A decisão mantém o registro de um produto similar nacional no Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Segundo a empresa, o ventilador com vaporizador de ar/umidificador que comercializa está protegido por prévia patente de invenção, registrada na China em 2010 e com validade de 20 anos.

A importadora alegou que a legislação nacional e o tratado da Convenção de Paris estipulam que a patente de invenção estrangeira deve ter prioridade no Brasil, visto que foi anterior ao registro do aparelho brasileiro. Contudo, a 1ª Vara Federal de Palhoça julgou o pedido improcedente por entender que a autora só poderia exigir a exclusividade de seu produto se tivesse reivindicado a prioridade em favor da patente em data anterior ao registro do concorrente no INPI — o que não é o caso.

A empresa recorreu, mas o TRF-4 manteve a sentença. Para o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, que relatou o caso, embora a patente tenha registro em data anterior na China, o pedido de prioridade no Brasil só foi efetuado pela importadora em novembro de 2011 — ou seja, dois anos após a concessão do registro ao produto similar brasileiro.

“De acordo com a legislação nacional e o tratado da Convenção de Paris, a patente de invenção estrangeira terá prioridade também no Brasil, desde que seja efetuado um depósito nacional ou reivindicada sua prioridade no Brasil. Trata-se do princípio da Prioridade Unionista. Esse princípio, estabelecido pelo artigo 4º da Convenção da União de Paris, dispõe que o primeiro pedido de patente ou desenho industrial depositado em um dos países membros serve de base para depósitos subsequentes relacionados à mesma matéria, efetuados pelo mesmo depositante ou seus sucessores legais”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

quinta-feira, 7 de maio de 2015

INPI vence ação sobre patente de remédio no STJ


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu, nesta terça-feira (15/12), pela primeira vez, ganho de causa ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em ação relativa à extensão de uma patente pipeline de medicamento para tratamento de hipertensão arterial. Patente pipeline é o mecanismo em que a patente expedida no exterior é reconhecida no Brasil apenas até o tempo em que ela leva para expirar no país de origem.
Para o presidente do INPI, Jorge Ávila, a decisão significa segurança jurídica no Brasil com relação à duração das patentes brasileiras. “A decisão do STJ representa, na verdade, concretamente, a consolidação da visão que o INPI defende há muito tempo da maneira de contar o tempo de proteção de uma patente”.
O mecanismo do pipeline foi incorporado pela Lei 9.279/96 da  Propriedade Industrial, que permitiu o depósito e a concessão de patentes a produtos e processos das áreas farmacêutica e química que não podiam ser patenteados no Brasil porque a lei anterior não o permitia. Pelo mecanismo, a patente teria um ano para ser pedida ao INPI e valeria pelo tempo restante no país em que foi depositada pela primeira vez.
Jorge Ávila explicou  que os pedidos de pipeline são uma revalidação no Brasil de uma patente concedida originalmente em outro país. “A lei dizia que é pelo tempo remanescente daquela patente. Eventualmente, por peculiaridades da lei do país de origem, as empresas conseguiram estender esse prazo naquele país”.
O INPI defende que a proteção no Brasil deve ser contada a partir do primeiro depósito no exterior, seguindo o que determina a lei brasileira. Este foi o entendimento que prevaleceu no STJ. “A proteção fica assegurada pelo prazo remanescente no país de origem. O que o entendimento do STJ consolida é o prazo que a patente tinha remanescente no país de origem no momento da concessão. O que aconteceu depois no país de origem não diz respeito à gente”, disse Ávila.
A ação envolve o remédio da empresa Novartis, que tem a valsartana como principal substância, e deverá ter a sua patente expirada em fevereiro de 2010. A decisão abre um precedente para outros julgamentos sobre patentes, como a do Viagra, ressaltou a assessoria de imprensa do INPI. Com informações da Agência Brasil.

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PATENTE DE MEDICAMENTO - AÇÃO DE NULIDADE MANEJADA CONTRA AO DO INPI QUE INDEFERIU PATENTE


251800002133 - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PATENTE DE MEDICAMENTO - AÇÃO DE NULIDADE MANEJADA CONTRA AO DO INPI QUE INDEFERIU PATENTE - ACORDO TRIPS - INAPLICABILIDADE - "Recurso especial. Propriedade industrial. Patente de medicamento. Ação de nulidade manejada contra ato do INPI que indeferiu pedido de patente. Pedido de patente depositado sob a égide da Lei nº 5.771/1971. Inaplicabilidade do acordo TRIPs. Entrada em vigor da Lei nº 9.279/1996. Possibilidade de depósito de patente pipeline. 1. Ao tempo da Lei nº 5.772/1971 não eram privilegiáveis e, portanto, não poderiam ser objeto de patente, produtos químico-farmacêuticos e medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação. 2. O acordo TRIPs, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto Presidencial nº 1.355/1994, permitiu o patenteamento de produtos farmacêuticos (art. 27), mas suas disposições tornaram-se obrigatórias, no Brasil, somente a partir de 1º de janeiro de 2000, tendo em vista o prazo de extensão geral estabelecido no seu art. 65.2. 3. O pedido de patente de fármaco depositado no INPI em 1996 não poderia, portanto, ser deferido com base na Lei nº 5.772/1971 nem tampouco apreciado diretamente com base nas disposições do acordo TRIPs, cuja observância ainda não havia se tornado obrigatória. 4. Com a entrada em vigor da Lei nº 9.279/1996, surgiu para o autor possibilidade de desistir do pedido previamente depositado e apresentar outro requerendo a patente pipeline, desde de que cumpridos os requisitos dispostos na nova lei, o que não ocorreu. 5. Recurso especial improvido." (STJ - REsp 1.127.971 - (2009/0046381-8) - 3ª T. - Rel. Min. Sidnei Beneti - DJe 14.04.2014 ) 

Comentário Editorial
O referido acórdão consta que a empresa recorrente requereu ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a patente de um produto farmacêutico, em 18 de março de 1996. O INPI indeferiu o requerimento sob alegação de que, com a entrada em vigor da Lei nº 9.279, a empresa deveria ter efetuado outro pedido, nos termos do art. 229 da norma, para que o pedido de patente normal fosse convertido em um pedido de patente pipeline.
No julgamento do recurso, duas questões foram levadas à apreciação da Turma: se havia legislação que permitisse a patente de fármacos, quando foi feito o pedido de registro de patente; e se a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) poderia obrigar aqueles que já haviam depositado pedido normal de patente a apresentar outro pedido, para que fosse adequado às alterações introduzidas pela norma.
A recorrente alegou que, na data do requerimento, o patenteamento de fármacos era regido pelas regras do tratado TRIPs (do inglês Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), firmado em 1994.
Sustentou, ainda, que, além de a Lei nº 9.279 só ter entrado em vigor depois da apresentação do pedido de patente, ela não obriga a apresentação de um novo pedido para substituir aquele já em processamento.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou improcedente o pedido, sob o entendimento de que as regras do tratado TRIPs só entrariam em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000.
Dessa forma, na data da apresentação do pedido, vigia o Código de Propriedade Industrial (Lei nº 5.772/1971), que vedava a concessão de patentes para produtos químicos e farmacêuticos. O INPI, então, teria decidido corretamente ao exigir a apresentação de novo pedido, nos termos do art. 229 da Lei nº 9.279.
A recorrente alegou que, embora o acordo TRIPs permitisse aos países signatários adiar a sua aplicação até 1º de janeiro de 2000, o Brasil não teria se pronunciado expressamente a esse respeito, e por isso as disposições convencionadas teriam tido aplicação imediata. 
Vale trazer trecho do voto do Relator:
"Dessa forma as disposições constantes do TRIPs apenas entraram em vigor cinco anos após a publicação do Decreto Presidencial nº 1.355/1994, ou seja, em 01.01.2000, como ficou definido pela jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido:
COMERCIAL - PROPRIEDADE INTELECTUAL - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PATENTES - VIGÊNCIA DE QUINZE ANOS - ART. 24 DA LEI 
Nº 5.772/1971 - EXTENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE - ACORDO TRIPS (ARTS. 65 e 70, I) - PAÍSES MEMBROS - DIREITO DE RESERVA - PERÍODOS DE INCIDÊNCIA DO ACORDO - PRIVILÉGIOS DE INVENÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDOS - PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR CINCO ANOS - AUSÊNCIA DE SUPORTE LEGAL.
[...]
3. Mesmo que vigente o TRIPs desde 1º de janeiro de 1995 em face de sua ratificação e promulgação, a regra prescrita no seu art. 65.2 - 'Um país em desenvolvimento membro tem direito a postergar a data de aplicação das disposições do presente acordo, estabelecida no § 1º, por um prazo de quatro anos, com exceção dos arts. 3º, 4º e 5º -, por se constituir uma reserva concedida ao Brasil, sintetiza direito norteador de amparo ao reconhecimento de que a entrada em vigor no acordo veio a ocorrer somente em 1º de janeiro de 2000, inibindo, portanto, sua plena incidência a partir da publicação oficial. (REsp 642.213/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª S., J. 28.04.2010, DJe 02.08.2010)
Comercial. Recurso especial. Mandado de segurança. Patentes. Pedido de prorrogação, por mais cinco anos, de patente concedida na vigência da Lei nº 5.772/1971, em face da adesão do Brasil ao acordo TRIPs. Natureza do acordo. Exame das cláusulas relativas às possíveis prorrogações de prazo de vigência do TRIPs para os países em desenvolvimento e das discussões legislativas no Congresso brasileiro durante a adesão ao acordo.
[...]
Em resumo, não se pode, realmente, pretender a aplicação do prazo previsto no 
art. 65.4 do TRIPs, por falta de manifestação legislativa adequada nesse sentido; porém, o afastamento deste prazo especial não fulmina, de forma alguma, o prazo genérico do art. 65.2, que é um direito concedido ao Brasil e que, nesta qualidade, não pode sofrer efeitos de uma pretensa manifestação de vontade por omissão, quando nenhum dispositivo obrigava o país a manifestar interesse neste ponto como condição da eficácia de seu direito. Recurso especial não conhecido. (REsp 960728/RJ, Relª Min. Nancy Andrighi, 3ª T., J. 17.03.2009, DJe 15.04.2009)
RECURSO ESPECIAL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PATENTE CONCEDIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 5.772/1971 POR MAIS CINCO ANOS - ACORDO TRIPS - VIGÊNCIA NO BRASIL
[...]
II - A ausência de manifestação legislativa expressa, no sentido de postergar a vigência do Acordo no plano do direito interno por mais cinco anos (na modalidade 1 + 4), não pode ser interpretada como renúncia à faculdade oferecida pelo art. 65 às nações em desenvolvimento, uma vez que não havia nenhum dispositivo obrigando o país a declarar sua opção pelo prazo de transição. Precedente: REsp 960.728/RJ, Relª Min. Nancy Andrighi, DJ 17.03.2009. (REsp 806.147/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T., DJe 18.12.2009)"
José Carlos Tinoco Soares, discorrendo sobre a possibilidade da alegação de nulidade da patente como matéria de defesa, ressalva:
"[...] Trata-se de uma adoção mais ampliada do que já estava previsto no art. 188 do Decreto-Lei nº 7.903, de 27.08.1945, primeiro Código de Propriedade Industrial, ou seja: 'Poderá constituir matéria de defesa na ação criminal a alegação de nulidade da patente ou registro em que a ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não importará nulidade da patente ou do registro, que só poderá ser demandada pela ação competente'."
O renomado autor, comentando o art. 183 da Lei nº 9.279/1996, explica que comete crime contra a propriedade industrial quem viola direito da patente de invenção ou de modelo de utilidade. Contudo, ressalva:
"[...] para a caracterização deste específico delito não deverão ser admitidas em juízo as simples expectativas de direito (pedidos de patente de invenção ou de modelo de utilidade) ou mesmo as patentes que já caíram no domínio público, pela decorrência do prazo legal, pela decretação de caducidade, por falta de pagamento de anuidade ou ainda pela sua anulação judicial, ou outra decisão da qual não caiba mais recurso.
Considerando, pois, a integral validade da patente de invenção ou de modelo de utilidade, comete crime contra uma ou outra aquele que fabrica, usa meio ou processo ou promove a sua aplicação ou utilização por si ou por terceiros, sem autorização do titular." (Lei de patentes, marcas e direitos conexos, Lei nº 9.279 - 14.05.1996. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 101 e 275)
O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.

terça-feira, 10 de março de 2015

Empresa que divulga produto antes de registrá-lo no INPI não perde patente

Empresa que divulga ao público produto inédito até 180 dias antes de seu registro de desenho industrial no Instituto Nacional da Propriedade Industrial não perde a exclusividade sobre o item. Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao devolver à Grendene o registro de desenho industrial de um modelo de sua linha de chinelos Rider após 12 anos.

O litígio começou quando a Bokalino ajuizou ação contra a Grendene e contra o INPI pedindo a nulidade da concessão de registro, uma vez que a Grendene havia divulgado o novo Rider em campanhas publicitárias antes de registrá-lo no INPI.

O pedido foi atendido pela Justiça do Rio de Janeiro, em primeiro e segundo grau, o que motivou o recurso da Grendene ao STJ. A empresa alegou que a publicação do desenho do chinelo em campanhas publicitárias dias antes do seu depósito no INPI não elimina a novidade do produto.

Para decidir o caso, foi necessário definir qual lei devia ser aplicada. O depósito do produto novo no INPI foi feito pela Grendene em janeiro de 1996, na vigência do Código de Propriedade Industrial, que é de 1971. A concessão do registro ocorreu em maio de 1997, já na vigência da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).

A Justiça fluminense havia considerado as regras da lei de 1971. A 4ª Turma reformou a decisão. Aplicou a LPI porque seu artigo 229 diz que essa lei deve regular os pedidos de registro de desenho industrial em andamento.

Estado da técnica
Com base no artigo 96 da LPI, o relator do recurso na 4ª Turma do STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que o registro discutido não pode ser considerado inválido. Isso porque a publicidade do chinelo foi promovida pela Grendene no "período de graça", que compreende 180 dias anteriores à data do depósito.

Essa situação afasta o chamado "estado da técnica", que é tudo o que se tornou acessível ao público antes da data do depósito, perdendo a condição de novidade. Pela lei de 1971, a publicidade do chinelo antes do depósito impediria o registro, a menos que fosse requerida a “garantia de prioridade”, que permitia limitada exposição do produto para avaliação do mercado.

Na LPI, que revogou a lei anterior, a figura da “garantia de prioridade” foi substituída pelo “período de graça”. A lei diz expressamente: “Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 dias que precederem a data do depósito”.  No caso, o desenho do produto foi divulgado 40 dias antes do pedido de registro no INPI. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

REsp 1.050.659

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Justiça reconhece brasileiro como inventor da bina



BRASíLIA - Depois de 20 anos de disputa judicial com as operadoras de telefonia, o inventor mineiro Nélio Nicolai, 72 anos, começa a obter reconhecimento oficial por seu principal invento: o Bina, aplicativo que permite identificar previamente as chamadas telefônicas, nos aparelhos fixos e celulares.

As operadoras Claro/Americel e Vivo são as primeiras a se manifestarem: a primeira, em razão de composição judicial, que extinguiu o processo movido pela Lune (empresa de Nélio), e a segunda por condenação judicial, determinando a indenização, o que deverá provocar medidas judiciais similares envolvendo operadoras que utilizam o Bina, o segundo invento brasileiro efetivamente universalizado. O primeiro foi o avião, por Santos Dumont.

Somente no Brasil, o Bina custa mensalmente a cada assinante R$ 10 ou US$ 6. E são 256 milhões de celulares com esse serviço no País, o que produz faturamento mensal de R$ 2,56 bilhões. Isso apenas no Brasil. 

A decisão da 2.ª Vara Cível de Brasília determina que a Vivo pague em juízo "o correspondente a 25% do valor cobrado pela ré por conta do serviço de identificação de chamada para cada usuário e em cada aparelho". 

Nélio é ainda autor de mais quatro inventos incorporados mundialmente à telefonia: o Salto (sinalização sonora que indica, durante uma ligação, que outra chamada está na linha), o sistema de Mensagens de Instituições Financeiras para Celular, que permite o controle de operações bancárias via celular; o Bina-Lo, que registra chamadas perdidas; e o telefone fixo celular.

Não há hoje, em todo o planeta, quem fabrique um telefone, celular ou fixo, sem inserir a maioria desses recursos. Como se trata de invento patenteado, esse uso, nos termos da Lei de Patentes, em todo o mundo, precisa ser remunerado, seja como transferência de tecnologia e/ou royalty. 

Mas não foi, embora o Bina tenha conferido ao seu inventor duas comendas internacionais: um Certificado e uma Medalha de Ouro do World Intellectual Property Organization (Wipo), reconhecendo e recomendando a sua patente, além de um selo da série Invenções Brasileiras, concedido pelo Ministério das Comunicações.

A conquista ocorre, por ironia, exatamente quando acaba de cessar a vigência (20 anos) da patente de seu invento, em 7 de julho passado. A patente resistiu a todas as tentativas de anulação que lhe moveram na Justiça as operadoras e fabricantes multinacionais e os direitos gerados naquele período são agora irreversíveis. 

Ao Estado, Nélio contou sua epopeia pessoal, sem apoio do Estado brasileiro. A seguir, os principais trechos da entrevista:

Como chegou ao acordo? 

Graças a Deus e à minha determinação solitária de não ceder. Lutei praticamente sozinho. Não foram poucas as pessoas, que, nesse período, diante da indiferença dos sucessivos governos brasileiros e das ameaças que recebi, me aconselharam a desistir. Fui até mesmo ridicularizado por advogados, autoridades e jornalistas. Mas jamais perdi de vista esse direito, que não é só meu, mas do povo brasileiro, privado dos royalties milionários que os meus inventos proporcionam às multinacionais que o usam sem pagar.

Os advogados não acreditavam na causa? 

Perdi a conta de quantos tive. Muitos desistiram diante das dificuldades, deixando de acreditar na possibilidade de uma vitória. Houve inclusive traições. Tive, porém, a sorte de encontrar um advogado experiente e competente, o dr. Luís Felipe Belmonte, que, após constatar a consistência do meu direito, desmontou, com argúcia e paciência, todas as manobras regimentais dos advogados oponentes. 

Como e quando surgiu o Bina? 

Inventei a primeira tecnologia Bina em 1977, quando trabalhava na Telebrasília. Fui inicialmente parabenizado, mas a seguir hostilizado. O Departamento Jurídico da empresa recusou-se a auxiliar no registro da patente, que providenciei, por conta própria, em 1980. Acabei demitido em 1984, por insistir na adoção do Bina e do Salto. Depois que saí, as duas invenções passaram a ser comercializadas por uma quantia mensal que, em reais, correspondiam respectivamente a R$ 10 e R$ 2,90.

Quando começaram as violações generalizadas? 

Inventei e patenteei a segunda tecnologia Bina em 1992. A Telebrás em 1993 padronizou o seu uso (Pratica 220-250-713). Procurado por várias empresas, em 1997, optei por assinar contrato de transferência de tecnologia, em parceria com a Ericsson, à Intelbras (empresa brasileira e minha maior decepção) e à Telemar, por acreditar na seriedade aparente dessas empresas. Em 1997, o novo sistema Bina foi mundialmente implantado, também em telefonia celular, sem respeito à patente. Em 1998, não tive outro recurso senão ir ao Judiciário. Acionei primeiramente a Americel, em Brasília, em março de 1998. Fui vitorioso em primeira e segunda instâncias. Em 2002, foi proferida a sentença confirmatória, pelo TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).

E por que não lhe pagaram?

Não só não pagaram como me fizeram mergulhar num pesadelo judicial: a Intelbras e todas as multinacionais (fabricantes e empresas operadoras) se uniram para anular a patente. Cobraram, em 2003, da Ericsson, a venda de uma tecnologia que não lhe pertencia (os editais das multinacionais especificavam: BINA=220-250-713). E a Ericsson, mesmo tendo contrato comigo, tentou sumir com o cadáver, e foi ao Tribunal Federal Justiça, da 2.ª Região, no Rio de Janeiro, pedir nulidade da patente brasileira. De vítima, passei a réu. O advogado da Ericsson, que, paradoxalmente, é também presidente da ABPI (Associação Brasileira Propriedade Intelectual) e integra o Conselho Antipirataria do Ministério da Justiça, conseguiu "suspender, à revelia" todos os direitos relativos ao meu próprio invento, até a decisão final da Justiça. Me vi numa situação surreal: não recebia, nem podia dispor do que me pertence. A outra parte podia. O dr. Belmonte fez ver o absurdo da situação: ingressou com um embargo de declaração contra esse parecer, que legitimou o uso do Bina sem ônus, até que o litígio um dia se resolvesse. Com esse acordo, acredito que tudo isso irá desmoronar.

Por que não recorreu ao Conselho Antipirataria, do Ministério da Justiça? 

Claro que recorri, desde 2003, mas nunca fui recebido. E gostaria que alguém me explicasse, por que nós, portadores de patentes brasileiras, somos tratados assim. Em todas as vezes que tentei, fui apenas orientado verbalmente a procurar o Poder Judiciário, enquanto as empresas estrangeiras, que têm toda uma estrutura de defesa de seus alegados direitos, não.

Por que não recorreu a instituições internacionais de inventores? 

Por idealismo, quero ser reconhecido no meu País. Mas o reconhecimento começou lá fora. Em 1998, o U.S. Patent and Trademark Office, escritório federal americano que registra marcas e patentes, se surpreendeu com a informação de que o Bina e o Salto haviam sido inventados por mim. Sabe o que me disseram lá? "Alguém deve estar ganhando muito dinheiro nas suas costas. Aqui, você seria uma celebridade e bilionário." Nos Estados Unidos, já são 65 milhões de Binas fixos, com o usuário pagando US$ 4 por mês. O governo tem de defender este patrimônio do povo brasileiro. Mas acredito que a Justiça começou, enfim, a ser feita. 

Fonte: Estadao.com
Publicado em Sep 2012