quarta-feira, 29 de abril de 2020

Tentativa de induzir juíza a erro faz Gerdau ser condenada por litigância de má-fé


Multa milionária

Tentativa de induzir juíza a erro faz Gerdau ser condenada por litigância de má-fé
28 de abril de 2020, 21h24
Por Sérgio Rodas

Por entender que a siderúrgica Gerdau tentou induzir a Justiça a erro em uma ação tributária contra a União, a 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou a empresa, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, que é de R$ 600 milhões. Com a atualização, a penalidade deve alcançar R$ 11 milhões, informa o jornal Valor Econômico.

A Gerdau pediu, em ação, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, além da restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente. Como garantia, depositou R$ 1,3 bilhão judicialmente. O processo ficou suspenso, aguardando o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário 574.706, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Porém, com a crise econômica causada pelo coronavírus, a companhia pediu a substituição do depósito judicial por seguro-garantia.

Em 14 de abril, 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro autorizou o levantamento da quantia. Mas o presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), Reis Friede, suspendeu a decisão. O magistrado apontou que a liminar contrariou os princípios constitucionais do contraditório e da necessidade de fundamentação das decisões. Isso porque o juízo autorizou, sem justificar, algo que não havia sido pedido (o levantamento dos valores, sem a substituição por outra garantia), e sem ouvir a União.

A juíza Frana Elizabeth Mendes, da 26ª Vara Federal do Rio, apontou que permitiu a liberação do depósito, mas não ordenou a expedição dos ofícios que autorizariam a Caixa Econômica Federal a fazê-lo — a a instituição financeira concluiu a transferência. Em decisão de sexta-feira (24/4), a julgadora disse que a Gerdau não informou como conseguiu levantar a quantia sem os documentos judiciais.

Além de descumprir essa ordem judicial, a empresa tentado induzir a Justiça a erro, ressaltou a juíza. Isso porque a Gerdau sustentou que não cumpriu tal decisão porque o TRF-2 estava processando uma contracautela que ela apresentou. Porém, o tribunal só havia intimado a União a se manifestar sobre substituição do depósito por um seguro.





Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2020, 21h24

quinta-feira, 2 de abril de 2020

Para que fique configurada a violação de marca, é necessário que o uso dos sinais distintivos impugnados possa causar confusão no público consumidor ou associação errônea


STJ - Propriedade industrial. Ação de nulidade de registro de marca e de abstenção de uso. Elle / elle ella. Possibilidade de convivência. Ausência de risco de confusão. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Teoria da distância. Recurso especial não provido. CF/88, art. 5º, XXIX. Lei 9.279/1996, art. 124, XIX. Lei 9.279/1996, art. 129. CDC, art. 4º, I.

«1 - Ação ajuizada em 18/12/2015. Recurso especial interposto em 4/7/2018. Autos conclusos à Relatora em 20/5/2019.

2 - O propósito recursal é verificar a higidez do ato administrativo que concedeu a marca ELLE ELLA à recorrida.

3 - Para que fique configurada a violação de marca, é necessário que o uso dos sinais distintivos impugnados possa causar confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo ao titular da(s) marca(s) supostamente infringida(s). Precedentes.

4 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes.

5 - O fato de existirem diversas marcas em vigor também formadas pela expressão ELLE atrai a aplicação da teoria da distância, fenômeno segundo a qual não se exige de uma nova marca que guarde distância desproporcional em relação ao grupo de marcas semelhantes já difundidas na sociedade.

6 - O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. Súmula 7/STJ.

7 - Diante do contexto dos autos, portanto, e a partir da interpretação conferida à legislação de regência pela jurisprudência consolidada nesta Corte, impõe-se concluir que as circunstâncias fáticas subjacentes à hipótese - grau de distintividade/semelhança, ausência de confusão ou associação errônea pelos consumidores, tempo de coexistência, proximidade entre marcas do mesmo segmento - impedem que se reconheça que a marca registrada pela recorrida deva ser anulada.

Recurso especial não provido.»

(STJ (3ª T.) - Rec. Esp. 1.819.060 - RJ - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 20/02/2020 - DJ 26/02/2020)