sexta-feira, 2 de outubro de 2026
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZATÓRIA. PEÇAS DE VESTUÁRIO ÍNTIMO FEMININO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DA LEI 9.610/98.
Fashion law: como proteger as criações no segmento da moda?
Ivan Lago Mariotto
- Uma camiseta preta simples estampada com o logotipo da Nike por exemplo, que está registrado no INPI, não pode ser produzida ou comercializada por terceiros. Já uma camiseta muito semelhante, mas sem qualquer referência à marca, não seria protegida da mesma forma, pois a proteção está atrelada à marca e não à peça em si.
Em artigo publicado no ano passado no Migalhas, apresentei o cenário de low-IP equilibrium, isto é, de baixa proteção da propriedade intelectual, do segmento da moda. De fato, os desenhos e as criações no âmbito da moda não são muito bem abarcados pelos institutos tradicionais da propriedade industrial.
No entanto, isso não significa que a moda não pode ser protegida. Quando ouvimos o termo Fashion Law – direito da moda – normalmente pensamos justamente em propriedade intelectual. Logo, como a moda pode ser protegida?
A primeira forma de proteção é a marca. Segundo os artigos 122 e 123 da lei 9.279/96 (lei de Propriedade Industrial), a marca de produto consiste em sinal distintivo visualmente perceptível, usado para distinguir um produto de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Então, a proteção prevista na lei se refere ao sinal distintivo, mas não à peça de roupa ou ao seu desenho isoladamente. Assim, uma camiseta preta simples estampada com o logotipo da Nike por exemplo, que está registrado no INPI, não pode ser produzida ou comercializada por terceiros. Já uma camiseta muito semelhante, mas sem qualquer referência à marca, não seria protegida da mesma forma, pois a proteção está atrelada à marca e não à peça em si.
No exemplo acima, o sinal distintivo da Nike não é primordial para o design do produto em questão, servindo mais para que o cliente o reconheça e associe à identidade da marca, atrelando ao que ela representa, como possíveis ideais de qualidade, valores etc. No entanto, em alguns casos os sinais distintivos exercem papel fundamental no desenho do produto, o que gera impactos diferentes em sua proteção. Exemplos claros disso são os diversos produtos da Louis Vuitton que possuem texturas muito características, registradas como marca no INPI. Há ainda o caso em que as marcas são unicamente figurativas, isto é, compostas apenas por figuras ou símbolos, que compõem a essência de muitos produtos de moda. Muitos produtos da Gucci, por exemplo, possuem uma faixa verde e vermelha estampada, ou então um detalhe em metal que faz referência a um freio de cavalo, remetendo às origens da marca. Ambos são sinais registrados no INPI, não podendo ser replicados por terceiros, mesmo não contendo referências nominativas à Gucci.
Registros de marca no INPI 813574617, 818461390 e 818853336, respectivamente.
Uma outra alternativa para a proteção da moda é o chamado trade dress, que consiste em um conjunto de características particulares e essenciais de um produto ou serviço, o que pode incluir diversos fatores como combinação de cores, formato, textura, etc. Um exemplo muito clássico de trade dress no universo da moda é o solado vermelho dos calçados da Christian Louboutin, muito característico dos produtos da marca. Trata-se de um instituto muito interessante, pois protege sinais distintivos de produtos ou serviços que não são objeto de proteção da marca.
Sapato da Christian Louboutin (fonte: catawiki.com).
Todavia, o trade dress não possui previsão legislativa no Brasil. A única referência que pode ser feita com base na legislação para pautar o trade dress é o instituto da concorrência desleal, previsto na Lei de Propriedade Industrial. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em 2018 que ele pode ser reconhecido com base em uma análise caso a caso, inclusive mediante perícia. Essa análise é fundamental e muito sensível, porque uma eventual aplicação disseminada desse instituto pode causar impactos relevantes na concorrência.
Cabe ainda ressaltar que em 2021 o INPI publicou a Portaria/INPI/PR 37 e a Nota Técnica INPI/CPAPD 02/21, que regulamentaram as chamadas “marcas de posição”. De acordo com o art. 1º da Portaria, a marca de posição é aquela formada pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica de um suporte, que resulte em um conjunto capaz de distinguir e identificar produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins. As marcas de posição podem ainda ser registradas no INPI. Um exemplo de marca de posição seria a faixa presente na lateral dos tênis da Vans, muito característica dos calçados da marca. Essa regulamentação representa um avanço importante na proteção do trade dress, pois prevê regras específicas para as marcas posicionais.
Acima, tênis da Vans (fonte: vans.com.br) e abaixo registro de marca no INPI 824063244.
De todo modo, apesar do cenário de baixa proteção à propriedade intelectual presente no segmento da moda quando comparado a outros segmentos de mercado, existem maneiras de proteger as criações. O instituto tradicional da marca e a regulação recente da marca de posição parecem dar amparo adequado aos atores do segmento. O conceito de trade dress pode também sustentar proteção em várias situações, sendo importante tomar cautelas sob o ponto de vista concorrencial.
terça-feira, 2 de agosto de 2022
Direito da Moda e modelos: a crise no setor e a questão da essência da imagem
20 de janeiro de 2022
Por Valquíria Saboia
Direito da Moda é uma área jurídica interdisciplinar que reúne saberes que vão de questões sobre a proteção da criação dos estilistas e das grandes marcas, dos negócios envolvendo vestuários e acessórios, até a normatização e o resguardo do trabalho de modelos e sua imagem, dos desfiles e publicidade, ainda abarcando temas referentes à luta contra o trabalho escravo. Criado nos Estados Unidos (lá chamado de Fashion Law) na primeira década deste século, o eixo comum e central da discussão reside em tudo aquilo que envolve a indústria da moda.
Como se sabe, a moda engloba um mercado que movimenta bilhões, num universo de importância econômica e alta complexidade, não só como mecanismo de giro de capitais, mas também como fenômeno sociocultural. Em 2017, por exemplo, o mundo fashion movimentou cerca de R$ 100 bilhões ao redor do globo.
Mesmo em períodos de crise, como o foram os anos de 2020 e 2021, por conta da pandemia provocada pelo coronavírus, o mercado da moda ainda se manteve em certa alta. Mesmo com medidas de controle que demandaram o fechamento do comércio físico, os lojistas se reinventaram para sobreviver e novas estratégias foram desenvolvidas pelas grandes marcas em resposta à pandemia.
No Brasil, em 2020, por exemplo, embora enfrentando adversidades, o faturamento da cadeia têxtil ficou na casa de mais de 180 bilhões. E, em 2021, houve um aumento de faturamento da ordem de mais de 170%. Para isso, contribuiu muito o mercado de moda digital, chamado de fashion e-commerce. Em 2020, o setor da moda foi o segmento que mais registrou produtos online vendidos, chegando a cerca de 1,8 milhão de itens. Além da tecnologia desenvolvida, que permitia entregas mais rápidas e baratas, na esfera do Fashion Law do consumidor, foram criados mecanismos que facilitaram a relação fornecedor-cliente, como a extensão do prazo de troca de sete para 30 dias em alguns casos.
Por conta de tais ações e estratégias, a moda manteve-se firme como mercado, mesmo diante desse grave quadro de crise atual.
Por outro lado, quando se ouve falar em moda, uma das primeiras coisas que vêm à cabeça é o glamour dos desfiles, que chama a atenção e faz grande parte das pessoas imediatamente recordar das passarelas e das modelos que nela transitam.
Obviamente, imperdoável como foi, a pandemia também afetou os desfiles. Em 2020, por exemplo, a SPFW ocorreu somente de forma virtual, tendo sido cancelados todos os desfiles presenciais. Somente em novembro de 2021, a SPFW voltou às atividades, sob as regras e obediência a rígidos protocolos de segurança. A 52ª edição da SPFW foi então sediada no Parque do Ibirapuera e contou com 48 desfiles no total, mas somente 25 deles foram presenciais, sendo os demais online.
Nesses desfiles presenciais, pôde-se apreciar o trabalho das modelos e seu esforço para que o evento se mantivesse grandioso, mesmo diante de todas as dificuldades.
Mas a carreira de modelo não se prende somente aos desfiles. Modelos também trabalham com publicidade e, talvez, esse seja o trabalho mais procurado por quem se decide a abraçar a carreira. Poucos sabem, porém, o quanto de esforço é necessário para manter-se nela. Como diz Libardi, uma conhecida autora da área da moda, ser modelo não é brincadeira, nem deve ser um hobby predileto. Assim como outras carreiras, a modelo também tem suas obrigações profissionais. E são muitas, pois o mercado hoje é muito exigente e altamente seletivo, demandando das modelos atuação e postura condizentes.
Mesmo assim, contra todos os percalços, a figura da top model inspira o imaginário de diversas pessoas. Por conta disso, a carreira é procurada também por classes menos favorecidas. Mesmo para quem não teve acesso a uma educação tradicional ou adequada, transparece ser alternativa positiva. Não se vê a necessidade de investimentos em educação, pensa-se ser possível começar desde cedo e fazer dinheiro em pouco tempo e sem qualquer formação.
É necessário ter consciência de que esse mercado é concorrido e rigoroso. Por outro lado, é amplo e oferece inúmeras oportunidades. Somente o discernimento, o preparo, a dedicação e a vocação permitem a transformação do sonho em realidade.
Na profissão de modelo, a questão da imagem é fundamental. Basicamente, trata de a modelo oferecer sua imagem para vender um dado produto. Em virtude disso, a proteção da imagem é também um dos temas centrais do Direito da Moda. No mundo contemporâneo, aliás, a ideia de imagem alimenta o imaginário e a realidade das pessoas. É impossível não ser tocado por imagens atualmente. No computador, na televisão, no celular, além de que, cada vez mais, é facilitado pelas tecnologias o "guardar" uma imagem. Talvez mais do que fazer ligações, o celular é um meio de registro de imagens. Nas redes sociais, as pessoas se comunicam mais por imagens do que por textos. As chamadas selfies fazem-se cada vez mais presentes, não apenas na intimidade, mas também para registro de solenidades.
A imagem torna possível o viver. A vida animal, a vida sensível em todas as suas formas, pode ser definida, segundo um pensador atual chamado Emanuelle Coccia, como uma faculdade particular de se relacionar com imagens. O ser humano não é o animal racional porque conhece ou pode conhecer, mas, sim, porque se autorreconhece como imagem. Ele vê e sente sua imagem. Sua vida somente é possível por meio de imagens, que são muito mais que meras representações. O ser humano vive no mundo a partir do sensível, ou seja, a partir de suas sensações e não por meio de percepções, como já se demonstrou em diversos campos do conhecimento.
No universo da moda, isso é muito mais perceptível. Toda vez que se veste, o ser humano devolve sua imagem ao mundo exterior. Aquilo que ele sente ser como imagem, ele lança ao mundo com sua vestimenta. Além de ser uma característica de proteção, a roupa transmite a imagem do que a pessoa é. Pode-se dizer assim, junto com Coccia, que o ser humano é o animal que aprendeu a se vestir.
Essa concepção de imagem é fundamental ao Direito e abre um novo questionamento porque, normalmente, no campo jurídico, se trabalha com o conceito de imagem como um atributo da personalidade. Atributo essencial, é claro, mas ainda assim como uma "propriedade". Mas, se olharmos pela perspectiva apresentada, a imagem não é só um atributo. Ela é o que o ser humano é. Ela é a própria pessoa. Portanto, a imagem não é apenas um direito personalíssimo, ela é aquilo que constitui a pessoa e, assim, é ela que possibilita a aquisição de direitos.
Na doutrina clássica, a imagem está atrelada à ideia de representação. O que está em jogo aqui é afirmar que a imagem está ligada à ideia de constituição, constituição do próprio ser.
No Direito da Moda, principalmente quando se trata da profissão de modelo, ou de atores e atrizes que fotografam, ou mesmo das pessoas que o fazem esporadicamente, significa dizer que, se a imagem for atingida, não é simplesmente um direito que foi violado, mas afirmar que a integridade da pessoa foi alcançada.
O tema é pouco explorado e é um dos desafios lançado pelo Direito da Moda. É um assunto novo e certamente diversos debates decorrerão dele.
Valquíria Saboia é advogada, pós-graduada em Direito Civil com enfoque em Direito da Moda e MBA em Gestão Empresarial com extensão em Fashion Consulting e autora do livro "Direito da Moda: uma introdução ao Fashion Law".
domingo, 5 de junho de 2022
Lei de Propriedade Industrial e Lei dos Direitos Autorais
Na lei de propriedade industrial, para fazer valer o direito de inventor, criador, necessário registro.
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.
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Na lei sobre direitos autorais independe de registro para fazer valer o direito de autor.
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
quinta-feira, 2 de abril de 2020
Para que fique configurada a violação de marca, é necessário que o uso dos sinais distintivos impugnados possa causar confusão no público consumidor ou associação errônea
sexta-feira, 13 de dezembro de 2019
dano moral, especificamente quanto ao uso indevido da marca
segunda-feira, 28 de outubro de 2019
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. MARCA FORMADA POR EXPRESSÃO DE USO COMUM.
RELATORA
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MINISTRA NANCY ANDRIGHI
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RECORRENTE
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COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS
- AMBEV
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ADVOGADOS
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DANIELA SOARES DOMINGUES -
RJ106850
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CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO - RJ020283
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TALITA CASTRO AYRES -
RJ159321
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MARINA DE ARAUJO LOPES -
DF043327
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RECORRIDO
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RENATO PASSARIN E FILHOS LTDA
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ADVOGADO
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MARISTELA BASSO - SP171969A
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INTERES.
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INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.833.422 - RJ (2018⁄0019031-0)
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RELATORA
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MINISTRA NANCY ANDRIGHI
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RECORRENTE
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COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS
- AMBEV
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ADVOGADOS
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DANIELA SOARES DOMINGUES -
RJ106850
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CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO - RJ020283
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TALITA CASTRO AYRES -
RJ159321
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MARINA DE ARAUJO LOPES -
DF043327
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RECORRIDO
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RENATO PASSARIN E FILHOS LTDA
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ADVOGADO
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MARISTELA BASSO - SP171969A
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INTERES.
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INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
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RELATORA
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MINISTRA NANCY ANDRIGHI
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RECORRENTE
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COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS
- AMBEV
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ADVOGADOS
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DANIELA SOARES DOMINGUES -
RJ106850
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CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO - RJ020283
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TALITA CASTRO AYRES -
RJ159321
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MARINA DE ARAUJO LOPES -
DF043327
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RECORRIDO
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RENATO PASSARIN E FILHOS LTDA
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ADVOGADO
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MARISTELA BASSO - SP171969A
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INTERES.
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INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
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- 1- Impossibilidade de coexistência das marcas em cotejo, ante todo um conjunto probatório que demonstra claramente que as marcas destinam-se a distinguir produtos ou serviços idênticos, semelhantes e afins, suscetíveis de causar confusão ao público consumidor, alcançando o mesmo segmento mercadológico e a mesma clientela;
- 2- Os produtos assinalados pelas marcas em análise, em regra, encontram-se à disposição para venda nos mesmos tipos de estabelecimentos comerciais (mercados, bares, restaurantes, etc.) e posicionam-se fisicamente quase sempre próximos um do outro, o que pode vir a induzir o consumidor no sentido de supor que ambos os produtos originam-se do mesmo fabricante, da mesma empresa. Somando-se todos esses pontos ao fato de as marcas apresentarem também extrema semelhança gráfica e fonética ("LIDER" - da apelada e "LIBER" - da apelante), onde se verifica somente a variação de uma consoante, trocou-se o "D" por "B", afigura-se definitivamente impossível a convivência no mercado das marcas de ambas as empresas;
- 3- Inviável, da mesma forma, a pretensão da apelante no sentido de sustentar ser cabível a aplicação do princípio da especialidade com o fim de respaldar a coexistência das marcas em cotejo, pois as marcas pertencem a mesma classe, ou seja NCL(8)32, alcançando os mesmos produtos;
- 4- Remessa necessária, considerada como feita, e apelação conhecidas, mas não providas.
- O exame da distintividade da marca supostamente violada serve para verificar se o sinal registrado constitui expressão genérica, necessária, comum, vulgar ou descritiva, a configurar o que a jurisprudência veio a definir como marca fraca, caracterizada por seu baixo poder distintivo.
- Nessas hipóteses, o titular do registro deve suportar o ônus da coexistência, pois optou por desfrutar da vantagem advinda da incorporação à marca de elemento de pouca ou nenhuma inventividade.
- De fato, conforme assentado recentemente no âmbito desta Turma, “em se tratando de marcas fracas, descritivas ou evocativas, afigura-se descabida qualquer alegação de anterioridade de registro quando o intuito da parte for o de assegurar o uso exclusivo de expressão dotada de baixo vigor inventivo” (REsp 1.773.244⁄RJ, DJe 5⁄4⁄2019).
É essa a situação que se verifica dos autos, pois a expressão registrada pelo recorrente – LÍDER – é passível de ser classificada como de menor grau distintivo, uma vez que constitui termo da língua vernácula, de natureza comum e de pouca originalidade.
- Acresça-se a isso a circunstância de que as marcas em conflito – LÍDER e LIBER –, apesar de sua parcial colidência gráfica e fonética, apresentam significados completamente diversos, evocando ou sugerindo ideias distintas: a primeira remete a uma situação de superioridade ou predomínio, enquanto a segunda sinaliza liberdade, autodeterminação.
- Oportuno destacar que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que nem mesmo a reprodução integral de elementos nominativos é circunstância suficientemente apta, por si só, a ensejar a decretação de nulidade de registro, devendo, para tal desiderato, averiguar-se a presença de outros elementos capazes de ensejar confusão ou associação de marcas (nesse sentido, o REsp 863.975⁄RJ, 3ª Turma, DJe 16⁄11⁄2010).
- Pode-se vislumbrar, outrossim, que, apesar do longo tempo de convivência entre as marcas em conflito (ao menos desde 2003, ano do depósito da marca LIBER - e-STJ fl. 100), sequer foram deduzidas, no curso da ação, alegações no sentido de que algum consumidor tenha sido confundido ou que tenha associado a marca da recorrente à do recorrido.
- Na hipótese de ter havido, em algum momento, confusão ou associação errônea, o decurso desses anos de coexistência teria sido suficiente para que surgissem ao menos indícios nesse sentido.
- Vale anotar que a análise do elemento temporal constitui critério já utilizado por esta Corte Superior para fins de se assentar a possibilidade de convivência de marcas idênticas, como ocorrido nas ocasiões em que foram julgados os recursos especiais 863.975⁄RJ (3ª Turma, DJe 16⁄11⁄2010) e 14.367⁄PR, 4ª Turma, DJ 21⁄9⁄1992.
- Por fim, quanto à natureza dos produtos designados pelas marcas em disputa, constata-se que, enquanto a expressão registrada pela recorrente serve para assinalar, exclusivamente, cervejas (classe NCL(8) 32), os registros titularizados pela parte adversa foram expedidos para que ela os utilizasse na identificação de um espectro bem mais amplo de bebidas, aí incluídos, além de cervejas, xaropes, sucos, refrigerantes e refrescos.
- No particular, sobreleva atentar para o fato de que o recorrido atua, basicamente, no segmento de vinhos e espumantes, jamais tendo utilizado a expressão LÍDER para designar qualquer tipo de cerveja (fato incontroverso).
Documento: 100757308
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RELATÓRIO, EMENTA E VOTO
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quinta-feira, 11 de abril de 2019
Concorrência desleal - Apuração de imitação de trade dress exige análise de perito, decide STJ
Apenas a comparação de fotografias pelo julgador não é suficiente para verificar a imitação de trade dress capaz de configurar concorrência desleal, sendo necessária perícia técnica para apurar se o conjunto-imagem de um estabelecimento, produto ou serviço conflita com a propriedade industrial de outra titularidade.
A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um caso envolvendo duas fabricantes de geleias. Na ação, a Queensberry acusou a Ritter de concorrência desleal por causa do pote utilizado. Segundo a Queensberry, o vasilhame adotado pela Ritter era bastante similar ao seu, o que trazia prejuízo ao consumidor.
Em sua defesa, a Ritter sustentou que o trade dress de seu produto não se confunde com aquele dos produtos comercializados pela Queensberry. Requereu, ainda em primeiro grau, a produção de prova pericial, o que foi indeferido.
Além de entender a perícia desnecessária, a sentença julgou procedente a ação e condenou a Ritter a se abster de utilizar o pote. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.
A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, entendeu que o indeferimento da perícia requerida caracterizou cerceamento de defesa. Para ela, a prova pericial era necessária, uma vez que o acórdão do TJ-SP confirmou decisão baseada apenas na observação de fotos das embalagens dos produtos alvo de questionamento.
“O conjunto-imagem é complexo e formado por diversos elementos”, disse, assinalando que a ausência de tipificação legal e a impossibilidade de registro exigem que eventuais situações de imitação e concorrência desleal sejam analisadas caso a caso.
“Imprescindível, para tanto, o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço”, afirmou.
A ministra citou diversos precedentes da 3ª Turma no sentido de que, para caracterizar concorrência desleal em embalagens assemelhadas, é fundamental a realização de perícia capaz de trazer ao juízo elementos técnicos imprescindíveis à formação de seu convencimento.
Processo anulado
Segundo Isabel, a questão em análise é jurídica, pois o recurso não buscou o reexame de provas, mas um pronunciamento do STJ a respeito da necessidade ou não da prova pericial.
“Pede-se, isso sim, pronunciamento a respeito da admissibilidade do meio de prova de que se valeu a corte a quo, mera comparação visual de fotografias das embalagens. A errônea valoração da prova sindicável na via do recurso especial é aquela que ocorre quando há má aplicação de norma ou princípio no campo probatório, o que ocorre no caso”, explicou.
De acordo com a relatora, ao decidir com base em comparação feita a partir das fotos, o TJ-SP dispensou os subsídios que a perícia poderia trazer a respeito dos elementos probatórios que auxiliariam no julgamento.
Ao dar provimento ao recurso, a 4ª Turma anulou o processo desde a sentença e deferiu o pedido de produção de prova técnica, determinando o retorno dos autos à origem. Com informações da
REsp 1.778.910
STJ determina troca de embalagem de produto
O sabonete Francis Protection terá que mudar sua embalagem em 90 dias, para não ser confundido com o Protex. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, há manifesto interesse público na repressão de atos de concorrência desleal, porque a medida tem função reflexa de proteção ao consumidor. Além disso, a lei de proteção à propriedade industrial tem previsão específica sobre o tema.
A decisão reconheceu a possibilidade de garantir o trade dress detido pela Colgate Palmolive. O trade dress é a forma geral de apresentação de um produto ou serviço. Mesmo não se tratando de tutela específica da marca, é possível ao juiz determinar a troca de embalagens que possam confundir o consumidor e causar concorrência desleal.
De acordo com o relator, alterar o entendimento da Justiça local sobre a efetiva possibilidade de confusão do consumidor exigiria reanálise de prova, o que é vedado ao STJ em recurso especial. O ministro afirmou também que a jurisprudência recente do STJ e do Supremo Tribunal Federal rejeita a possibilidade de reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em vista da natureza provisória dessas decisões. O recurso especial não foi conhecido.
“O artigo 209, parágrafo 1º, da Lei 9.279/1996 expressamente prevê a possibilidade de o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje”, esclareceu. “Desse modo, o artigo 209 constitui salutar e relevante instrumento processual à disposição do Judiciário para que a autoridade judiciária possa garantir, nos casos de materialização de sua incidência, a tutela da propriedade intelectual, possibilitando, ainda que em caráter provisório, a cessação da indevida violação por terceiros de bens relativos à propriedade industrial e, ainda, a pronta repressão a atos de desvio desleal de clientela”, completou.
A ação foi proposta pela Colgate Palmolive Indústria e Comércio Ltda. e pela Colgate Palmolive Company contra a Francis Licenciamentos Ltda. Para as autoras, que detêm a marca Protex há mais de 50 anos, o seu produto possui alta credibilidade e reconhecimento, sendo identificável pela embalagem branca e marca em azul com listras coloridas.
Segundo elas, a Francis adotou o mesmo padrão, copiando os “elementos distintivos do produto líder de mercado para atrair clientela alheia”. Por isso, além de indenização, pediram a troca das embalagens. Este último pedido recebeu tutela antecipada, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No Recurso Especial, a Francis sustentou não haver prova inequívoca do direito alegado pela Colgate Palmolive e que os efeitos da medida concedida na tutela antecipada seriam irreversíveis. Mas o relator não acolheu suas pretensões.
sexta-feira, 1 de junho de 2018
INPI deve anular registro de marca com imitação ideológica, mesmo sendo evocativa
As marcas Megafral e Bigfral estavam sendo utilizadas para a comercialização de fraldas descartáveis. De acordo com os autos, a empresa responsável pela Bigfral alegou que a substituição do prefixo “Big” por “Mega” não seria suficiente para afastar a ilicitude do registro da concorrente.
Ademais, a Lei de Propriedade Industrial (LPI) estabeleceu que fica impedido o registro da marca quando ocorre a “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.
Além de reproduzir a mesma ideia transmitida por outra marca anteriormente registrada, a imitação ideológica caracteriza-se pela atuação das empresas no mesmo segmento mercadológico, o que pode levar o consumidor à confusão ou à associação indevida, conforme prevê o artigo 124, XIX, da LPI.
Pedido de nulidade
A sentença acolheu o pedido de nulidade do ato do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que concedeu o registro à marca Megafral e condenou sua proprietária a se abster de usá-la, sob pena de multa de RS 10 mil por dia.
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de nulidade, por considerar que a marca Megafral é composta por termos de uso comum e evocativos.
Em recurso especial, a dona da Bigfral alegou violação dos artigos 124, VI e XIX, e 129 da LPI.
Tutela das marcas
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, “contrapondo-se as marcas em questão, a conclusão inafastável é no sentido do reconhecimento da existência de sensível afinidade ideológica entre elas (pois transmitem a ideia de fralda grande), o que pode implicar associação indevida por parte do público consumidor, de modo que o registro concedido ao recorrido deve ser invalidado, por malferimento ao artigo 124, XIX, da LPI”.
Segundo a ministra, a proteção marcária busca distinguir um determinado produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, mas de origem diversa. Nancy Andrighi esclareceu que não é preciso haver efetivo engano dos consumidores para ocorrer a tutela da marca.
Ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau e determinar a incidência da multa, a relatora ressaltou que o caso em análise se diferencia de outros precedentes do STJ referentes às marcas evocativas.
“Ainda que a marca Bigfral possa ser considerada evocativa, tal fato não retira (ao contrário do que entendeu o tribunal de origem) o direito de seu titular, detentor de registro anterior, de se opor ao uso não autorizado de marca que transmita ao consumidor a mesma ideia acerca do produto que designa”, concluiu.
Leia o acórdão.
sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016
Inpi responde por registro concedido de forma indevida, decide STJ
O Instituto Nacional de Propriedade Industrial responde pelos registros de marca ou patente concedidos de forma indevida. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao julgar um recurso do órgão contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que o manteve na condição de réu em uma ação que visa a anulação de um registro fornecido de forma irregular. O recurso do Inpi foi provido apenas para isentá-lo das custas processuais.
A ação, ajuizada em 2007, pleiteava a anulação de registro idêntico concedido a empresa concorrente, em data posterior à concessão do registro à empresa que moveu o processo. A única diferença é que o registro foi concedido em outra categoria.
O caso foi relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. Na avaliação dele, a inclusão do Inpi como réu não é aleatória e se justifica pela situação fática de existir um requerimento administrativo para declarar a nulidade do registro concedido à empresa concorrente.
Segundo informações do processo, além de conceder o registro semelhante à empresa concorrente sob outra categoria, o Inpi não declarou a nulidade do registro, quando solicitado, fazendo com que a empresa lesada tivesse que entrar com um processo judicial para pedir a anulação do registro.
O TRF-4 havia mantido a decisão de primeira instância, que manteve o instituto no polo passivo da ação anulatória. O Inpi recorreu, levando o caso ao STJ, mas o relator não acolheu o pedido por entender que “a causa de pedir da recorrida não ficou limitada à concessão indevida do registro, mas incluiu o não processamento do procedimento administrativo, situação imputável exclusivamente à autarquia”. Por isso, não há como excluir o Inpi da condição de réu.
No julgamento, o STJ também ratificou a decisão do TRF-4 com relação aos registros semelhantes homologados em diferentes categorias. Para os ministros, eles devem ser anulados quando configurada situação de dubiedade para o consumidor.
Isso porque a classificação em categorias diferentes não se sobrepõe à realidade fática, já que o registro semelhante gera dúvidas ao consumidor e desvirtua a concorrência. Para os ministros, a diferenciação em categorias distintas serve apenas para facilitar o trabalho administrativo da autarquia, e não para justificar a concessão de registro semelhante ou idêntico. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Processo REsp 1258662
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