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sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Mantida condenação de empresa de transporte

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve, em decisão unânime, a condenação de uma empresa de transporte rodoviário ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma passageira que sofreu lesões em acidente ocorrido em maio de 2008, após uma freagem brusca. O valor eventualmente recebido pela passageira a título de seguro DPVAT deverá ser deduzido.

Além da indenização por danos morais, a empresa deverá pagar à passageira o valor de um salário mínimo, vigente à época do fato, correspondente ao período de 30 dias em que a mulher ficou incapacitada de exercer sua atividade profissional. Todos os valores deverão passar por correção monetária e acréscimo de juros. A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0019574-89.2010.8.08.0024.

Segundo os autos, no dia 09 de maio de 2008, a autora da ação utilizava o serviço de transporte coletivo prestado pela empresa, quando, após uma frenagem brusca, a passageira caiu no interior do veículo, sofrendo lesões corporais no joelho, tornozelo e quadril, vindo a precisar de uma cirurgia no joelho esquerdo.

O relator da Apelação Cível, desembargador Jorge do Nascimento Viana, chegou às mesmas conclusões que o juiz de primeiro grau. “No que tange ao dano moral, considerando as condições inerentes ao caso, a capacidade econômica das partes e a extensão dos danos, entendo que o valor fixado se amolda aos precedentes desta Corte, inexistindo razões para reforma do julgado”, destacou o relator, que foi acompanhado, em decisão unânime, pelos desembargadores Manoel Alves Rabelo e Robson Luiz Albanez.

Vitória, 09 de setembro de 2015.

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Notícias de Direito Empresarial e Responsabilidade Civil


  • Marcário - Uma decisão da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo autorizou que qualquer cidadão registre marcas ou patentes no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sem que seja necessário a contratação dos chamados agentes de propriedade industrial, para os casos em que o pedido não é feito pessoalmente. Para registrar uma marca ou uma patente, o interessado pode comparecer pessoalmente ao INPI, contratar um advogado ou um agente de propriedade industrial. A exigência, prevista em lei, de um profissional como intermediário foi questionada pelo Ministério Público Federal de São Paulo, pela inexistência de lei que regulamente a profissão. O MPF ajuizou ação civil pública em 2009. A sentença confirmou uma liminar concedida em 2010. A sentença estipula uma multa de R$ 100 mil para cada novo ato normativo editado pelo instituto ou pela União que venha a descumprir a decisão. Além disso, suspende a aplicação de uma portaria do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo e cinco resoluções do INPI que regulamentam a profissão de agente da propriedade industrial, de acordo com o MPF. (Valor, 7.10.14)

  • Concorrência Leal - A Danone não conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabelecer as sanções que a Justiça de primeira instância havia imposto à Nestlé por causa de propaganda comparativa entre marcas de iogurte funcional. A 4ª Turma entendeu que a publicidade comparativa feita pela Nestlé não denegriu a imagem da Danone e, por isso, não configurou infração ao registro de marcas nem concorrência desleal. A decisão manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia afastado as condenações impostas à Danone - entre elas a de não mais veicular propaganda de seu iogurte funcional Nesvita fazendo comparações com as marcas registradas Danone e Activia, que pertencem à Danone. "As marcas Nesvita e Activia não guardam qualquer semelhança, não sendo passíveis de confusão entre os consumidores. Outrossim, foram prestados esclarecimentos objetivos sem denegrir a marca da Danone, pelo que não se verifica infração ao registro marcário ou concorrência desleal", afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, acrescentando que a publicidade comparativa não é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. (Valor, 7.10.14)

  • Responsabilidade civil - O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reformou sentença e condenou o Bradesco a indenizar um cliente de Belo Horizonte que foi assaltado logo após fazer um saque e sair da agência bancária. Ele vai receber R$ 12 mil por danos morais, além de ser ressarcido do valor roubado - R$ 1.320. De acordo com o processo, no dia 9 de agosto de 2010, um eletricista retirou R$ 1.320 em uma agência do Bradesco em Belo Horizonte. Ao sair do banco, foi assaltado por dois indivíduos armados, que levaram, além do dinheiro, objetos pessoais e documentos do cliente. Após o roubo, os assaltantes fugiram em uma motocicleta, conforme o boletim de ocorrência. O eletricista, então, ajuizou a ação contra o banco, mas a primeira instância extinguiu o processo, por considerar a instituição bancária como parte ilegítima no processo, já que o roubo se deu fora do estabelecimento. Esse não foi, porém, o entendimento da 17ª Câmara Cível do TJ-MG. Ao analisar o recurso do eletricista, o desembargador Leite Praça entendeu ser inconteste a legitimidade do banco, "pois a ele foi atribuída a conduta ilegal, qual seja, não atender à obrigação legal de assegurar a segurança dos consumidores e, via de consequência, a responsabilidade pelos danos causados ao autor". (Valor, 12.11.14)

  • Execução - A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) pode ter bens penhorados para pagar dívida com empresa privada. Para os ministros, o órgão não se submete às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. A decisão garantiu o processamento regular de execução movida por Renascença Armazéns Gerais contra a companhia, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com esse artigo, se o devedor condenado a pagar quantia certa ou já fixada em liquidação não o fizer no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II, do CPC, poderá ser expedido mandado de penhora e avaliação. Os ministros, de forma unânime, seguiram o entendimento do relator do recurso, ministro Og Fernandes, para quem a lei que instituiu a Conab (Lei nº 8.029, de 1990, bem como o Decreto nº 4.514, de 2002, que aprovou seu estatuto social, não lhe conferiram os benefícios previstos para a Fazenda Pública. Tanto na lei quanto no decreto, a Conab é denominada empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (Valor, 3.10.14)

terça-feira, 11 de novembro de 2014

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.


TJ-MG - Apelação Cível AC 10433130244851001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 07/05/2014

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 51 , I , DA LEI Nº 9.099 /95. DESCABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. I- No procedimento sumário, o não comparecimento do autor na audiência de conciliação não autoriza a extinção do processo, sem exame do mérito, porquanto tal sanção não está expressamente prevista na Lei Processual Civil. II- No caso, não há que se falar na aplicação do art. 51 , I , da Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099 /95), pois não pode o magistrado arbitrar, por analogia, uma punição em evidente prejuízo à parte, que, por sua vez, mostra mais severa do que a cominada para o mesmo fato no procedimento ordinário. III- O não comparecimento do autor pessoalmente na audiência de conciliação no procedimento sumário deve ser interpretado pelo magistrado como falta de interesse em conciliar, devendo ser determinado o prosseguimento do feito, nos termos do art. 278 do CPC .

quinta-feira, 3 de julho de 2014

Competência para processar execução de título extrajudicial - O Novo CPC

CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA 
 
Art. 740. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: 
I - a execução poderá ser proposta no foro do domicílio do executado ou da eleição constante do título; 
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; 
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no domicílio 
do exequente; 
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta em qualquer deles, à escolha do exequente; 
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título, embora nele não 
mais resida o executado; 
VI - a execução poderá ser proposta no foro da situação dos bens, quando o título deles se originar. 
Art. 741. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e o oficial de justiça os cumprirá. 
§ 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil 
comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. 
§ 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará. 

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Ação Pauliana

  •  A ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode prejudicar terceiros que adquiriram esses bens de boa-fé. Assim, na impossibilidade de desfazer o negócio, a Justiça deve impor a todos os participantes da fraude a obrigação de indenizar o credor pelo valor equivalente ao dos bens alienados. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. (Resp 1.100.525, STJ 24.4.13)

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