Um resumo do caso:
O Acórdão do STJA 4ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo a possibilidade de cobrança da dívida
Tese Vencedora (4ª Turma): A decisão estava em consonância com a orientação do STJ que admite a cobrança de dívida de jogo contraída em países onde a prática é legal.
Foi aplicada a lei estrangeira (do local da constituição da obrigação) conforme o art. 9º da LINDB.
O STJ enfatizou que a ordem pública é um conceito mutável e que, neste caso, não há vedação à cobrança devido à equivalência entre as legislações, além de destacar a vedação ao enriquecimento sem causa e a importância da boa-fé.
Jurisprudência Divergente (3ª Turma): O voto do Ministro Relator mencionou um precedente da 3ª Turma, que, embora tenha prevalecido a exigibilidade por maioria, teve uma forte divergência.
A Ministra Nancy Andrighi afirmou a incompatibilidade com a ordem pública brasileira, pois os jogos de carta em cassinos não são autorizados nem regulamentados no ordenamento jurídico nacional, afastando a possibilidade de equivalência.
A Ministra concluiu que o credor estrangeiro não tem permissão para acessar os tribunais brasileiros para satisfação de dívida de jogo ou aposta constituída fora do território nacional.
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