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sexta-feira, 2 de setembro de 2022

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO

 DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO. LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO PREFERENCIAL (LEI 11.101/2005, ART. 83, I). POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO PLANO. QUESTÃO FÁTICA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.


Inteiro Teor

sábado, 11 de junho de 2022

DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor. PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, §3º, do novo CPC. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. 

Alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância.

DECISÃO

sexta-feira, 15 de abril de 2016

Ministério não pode negar registro de produto se similar tem permissão de venda


O Ministério de Agricultura não pode negar registro a um tipo de produto que vem sendo comercializado por outras empresas. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao confirmar sentença que proibiu o ministério de vedar o registro da mortadela armazenada em temperatura ambiente, produzida por uma indústria de alimentos sediada em Cambé (PR).

A agroindústria ajuizou ação contra a União após ter o registro do seu produto negado, alegando que o órgão federal está fazendo distinção entre empresas.

O ministério argumentou que a negativa ocorreu porque estão sendo feitos estudos para comprovar se a mortadela conservável em temperatura ambiente não é prejudicial ao consumo humano, salientando que novos registros estão sendo negados até a conclusão da pesquisa. O juízo de origem deu razão à empresa do Paraná, e a sentença foi remetida ao TRF-4 para o necessário reexame, como manda o Código de Processo Civil.

Para a relatora do processo na 4ª Turma, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, o ministério errou na falta de coerência e motivação. A seu ver, se não existem dados seguros que comprovem que o consumo de mortadela armazenada em temperatura ambiente não prejudica a saúde humana, a medida justificável seria a suspensão por completo da produção e comercialização do produto, com o que denotaria efetiva preocupação com a saúde pública.

‘‘No momento em que o Mapa delibera que, a partir de dezembro de 2012 e até a finalização de estudos, ficam vedadas novas autorizações de registro, mas permite que as empresas que tenham registro obtido anteriormente a essa data continuem a fabricar e vender o produto em questão, está sendo criada distinção sem justificativa plausível, incorrendo o ato, neste ponto, em violação aos princípios da motivação e razoabilidade do ato administrativo (adequação e pertinência entre a situação fática e a solução administrativa adotada) e, inclusive, aos princípios constitucionais da igualdade e da livre concorrência (artigos 3º, inciso IV, e 170, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988)’’, registrou no acórdão, lavrado na sessão do dia 22 de março. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Reexame Necessário 5006463-42.2015.4.04.7001/PR