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quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Aval em nota promissória sem outorga conjugal é válido, mas ineficaz com relação ao cônjuge que não o consentiu


Sob a vigência do Código Civil de 2002, é válido o aval prestado em notas promissórias sem a outorga conjugal, já que nesses casos se aplica a legislação especial que rege as promissórias, a qual dispensa a autorização do cônjuge.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso e manteve acórdão que julgou válido o aval prestado por uma dupla de empresários sem a assinatura da esposa e da companheira.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, embora a ausência de outorga não tenha o efeito de invalidar o aval, o cônjuge e a companheira não podem suportar com seus bens a garantia dada sem o seu consentimento, e deve ser protegida a meação quanto ao patrimônio comum do casal, conforme decidido no acórdão recorrido.
Fator de insegurança
No caso analisado, a esposa e a companheira dos avalistas recorreram visando a aplicação da regra geral exposta no artigo 1.647 do Código Civil, que trata da outorga conjugal.
A ministra relatora afirmou que a regra da outorga conjugal não deve ser aplicada a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, como é o caso das notas promissórias, já que a lei especial aplicável ao caso (Lei Uniforme de Genebra) não impõe essa mesma condição.
“Condicionar a validade do aval dado em nota promissória à outorga do cônjuge do avalista, sobretudo no universo das negociações empresariais, é enfraquecê-lo enquanto garantia pessoal e, em consequência, comprometer a circularidade do título em que é dado, reduzindo a sua negociabilidade; é acrescentar ao título de crédito um fator de insegurança, na medida em que, na cadeia de endossos que impulsiona a sua circulação, o portador, não raras vezes, desconhece as condições pessoais dos avalistas”, disse a ministra.
Intenção louvável
Nancy Andrighi lembrou que no Código Civil de 1916 bastava uma simples declaração por escrito para prestar aval, mas o novo código passou a exigir do avalista casado a outorga conjugal, exceto no regime de separação absoluta de bens, sob pena de o ato ser tido como anulável.
A relatora destacou que é louvável a intenção do legislador de proteger o patrimônio da família, mas esse intuito deve ser balizado pela proteção ao terceiro de boa-fé, à luz dos princípios que regem as relações cambiárias.
“Convém ressaltar que os títulos de crédito são o principal instrumento de circulação de riquezas, em virtude do regime jurídico-cambial que lhes confere o atributo da negociabilidade, a partir da possibilidade de transferência do crédito neles inscrito”, comentou.
A relatora disse ainda que esses títulos estão fundados em uma relação de confiança entre credores, devedores e avalistas, na medida em que os atos por eles lançados na cártula vinculam a existência, o conteúdo e a extensão do crédito transacionado.
Leia o acórdão

quinta-feira, 24 de março de 2016

Prazo para cobrar nota promissória só prescreve após seis anos de sua emissão


Como não há prazo especificado em lei para cobrar nota promissória no Judiciário, aplica-se no caso o limite de três anos do Código Civil a partir do fim do prazo dado ao portador, também de três anos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de um cidadão cobrar valores de um terceiro, que emitiu um título de crédito desse tipo e nunca pagou.

Em primeira instância, o juiz extinguiu a ação de locupletamento, por considerar prescrito o prazo para ajuizamento da demanda. Ao recorrer ao Tribunal de Justiça, esse entendimento foi confirmado.

Para o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, os prazos prescricionais aplicados não procedem. O magistrado citou que a parte fundamentou a pretensão com base no artigo 48 do Decreto 2.044/1908. Portanto, a prescrição seria de três anos após o vencimento da tentativa de cobrar a nota promissória.

O argumento da parte recorrida é que o prazo prescricional seria de dois anos. Assim, estaria prescrita a pretensão, pois a ação foi ajuizada após o transcurso desse lapso temporal. O ministro rejeitou tais argumentos e afirmou que o Decreto 2.044/08 não estabelece prazo, devendo-se utilizar a prescrição de três anos prevista no Código Civil de 2002.

“No presente caso, a nota promissória venceu em 28/8/2005. Considerando que o prazo de prescrição da cártula é de três anos e que o prazo para a ação de locupletamento só se inicia após exaurido o prazo prescricional, a prescrição somente ocorreria em agosto/2011 e a ação foi ajuizada em fevereiro/2011, portanto, antes de se operar a prescrição”, argumentou o ministro.

Novo julgamento
Com a decisão, o caso retorna ao juizado de primeira instância para o julgamento do mérito. Noronha lembrou que não é necessária a apresentação de provas complementares, já que o cidadão possui a nota promissória emitida e não paga.

“Por isso que a só apresentação do título prescrito já é suficiente para embasar essa ação, visto que a posse do título não pago pelo portador gera a presunção juris tantum de locupletamento do emitente, nada obstante assegurada a amplitude de defesa ao réu”, argumentou.

Para o relator, o caso analisado caracteriza uma ação de natureza cambiária, afastando a controvérsia existente na doutrina sobre as ações de locupletamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.323.468

sábado, 17 de outubro de 2015

Sócio-avalista não se livra de pagar promissória

30 de março de 2009

Falência não serve de argumento para sócio-avalista deixar de saldar compromissos firmados em nota promissória. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a venda em leilão de um imóvel da massa falida do Supermercado Gomes, de Santa Catarina, para o pagamento de dívida.

Depois da ação de execução proposta pelo credor da nota promissória, o avalista entrou na Justiça com pedido de anulação da venda. Segundo a defesa, a falência fora decretada antes mesmo da distribuição da execução. Mesmo assim, um imóvel de propriedade do avalista foi penhorado e arrematado.

Em primeira instância, a ação de anulação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, a execução não estava sujeita aos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência, pois estava ajuizada apenas em desfavor de Osni Martim Gomes, avalista da obrigação assumida por Supermercado Gomes.

A massa falida apelou. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou o recurso. “É autônoma a responsabilidade entre avalista e avalizado, de modo que não é possibilitado ao garante opor as exceções pessoais referentes à obrigada principal”, afirmou o tribunal catarinense.

Insatisfeita, a massa recorreu ao STJ. Alegou que a decisão ofendeu o artigo 24 do DL 7.661/45, pois a ação não fora ajuizada pelo avalista, mas pela massa falida, que deduz a exceção pessoal de falência na própria e personalíssima condição de falida. Alegou-se também que houve violação do artigo 714 do Código de Processo Civil, já que o credor só pode arrematar o bem imóvel se houver disputa com outros licitantes. Outro agumento utilizado foi a afronta ao artigo 32 do Decreto 2.044/08, na medida em que inexistiria aval, por ter sido tal garantia prestada pelo próprio emitente do título.

A 3ª Turma não conheceu do Rurso Especial. Assim, ficou mantida a validade da arrematação. “O fato do sacador de nota promissória vir a ter sua falência decretada, em nada afeta a obrigação do avalista do título, que, inclusive, não pode opor em seu favor qualquer dos efeitos decorrentes da quebra do avalizado”, considerou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

Ela lembrou, ainda, que o artigo 24 do DL 7.661/45 determina a suspensão das ações dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, fato que não alcança a execução ajuizada em desfavor de avalista da falida. Segundo a ministra, ainda que a pessoa jurídica venha a ser representada por uma pessoa física, é necessário distinguir suas personalidades.

“Da análise do acórdão recorrido infere-se, inequivocamente, que o título de crédito foi emitido pela pessoa jurídica Supermercado Gomes e avalizado pela pessoa física de seu sócio, Osni Martim Gomes”, garantiu. “Tanto que a execução foi ajuizada unicamente em face deste último, resultando na penhora e arrematação de imóvel a ele pertencente, sem qualquer participação da falida, seja no pólo passivo da ação, seja no bem objeto de constrição e expropriação”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Estudo de jurisprudências sobre Avalista nos Títulos de Crédito - 3

Superior Tribunal de Justiça - 2015

NOTA PROMISSÓRIA - ORIGEM DA DÍVIDA - AGIOTAGEM - EXCEÇÃO PESSOAL - POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO PELO AVALISTA NA HIPÓTESE DE NÃO TER CIRCULADO O TÍTULO DE CRÉDITO - "Recurso especial. Súmula nº 283/STF . Inaplicabilidade. Inovação recursal. Não ocorrência. Embargos à execução. Nota promissória. Origem da dívida. Agiotagem. Exceção pessoal. Possibilidade de alegação pelo avalista na hipótese de não ter circulado o título de crédito. 1. A Súmula nº 283 do STF apenas obsta o conhecimento do recurso especial se a questão federal trazida pelo recorrente ampara-se em mais de um fundamento, cada um suficiente por si só para a manutenção do julgado, e a parte abstém-se de impugnar todos eles. O óbice sumular não se aplica quando existem várias questões federais independentes, a parte não recorre de todas elas e o fundamento inatacado refere-se à questão não recorrida. 2. Afasta-se a alegação de inovação recursal se a parte já havia suscitado a matéria em apelação. 3. É possível ao avalista opor exceções pessoais relativas à origem do débito se o título de crédito não circulou. Mitigação dos princípios da abstração e da autonomia do aval. Incidência dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp 1.436.245 - MG - (2011/0094176-0) - 3ª T. - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJe 23.03.2015 )

Superior Tribunal de Justiça - 2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO ( ART. 544 DO CPC ) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AVALISTA - 1- Por força da autonomia da obrigação cambiária, o processamento de recuperação judicial deferido à empresa coexecutada não suspende a execução em relação aos coobrigados. Precedentes. 2- Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-AG-REsp. 457.117 - (2013/0418541-9) - 4ª T. - Rel. Min. Marco Buzzi - DJe 07.04.2014 - p. 1109)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO TÍTULO - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO - EXCEÇÃO PESSOAL PELO AVALISTA PARA O NÃO PAGAMENTO - INADMISSIBILIDADE - MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA Nº 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - 1- Aplica-se a Súmula nº 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2- Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 3- Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-AI 1.382.485 - (2011/0009234-0) - 3ª T. - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJe 28.06.2013 - p. 891)

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENHORA VIA BACEN-JUD - ESGOTAMENTO DOS MEIOS APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE - 1- O caput do art. 6º da Lei nº 11.101/05 , no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2- Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei. De fato, "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado nº 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). 3- A penhora de ativos via BACEN-Jud não se mostra mais como exceção cabível somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito exequendo, desde a edição da Lei nº 11.382/2006, podendo ser levada a efeito como providência vocacionada a conferir racionalidade e celeridade ao processo satisfativo. Precedentes. 4- Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1.269.703 - (2011/0125550-9) - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 30.11.2012 - p. 604)

EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO AVALISTA - DISCUSSÃO EM TORNO NA ORIGEM DO TÍTULO - EXCEÇÃO PESSOAL DO AVALIZADO - IMPOSSIBILIDADE - SUPOSTA MÁ-FÉ DA RECORRIDA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - 1- Incidência da Súmula 182/STJ no que se refere aos seguintes fundamentos da decisão agravada: a) inexistência de violação do art. 535 do CPC ; B) impossibilidade de se suscitar, em recurso especial, ofensa a dispositivos de Decretos, porquanto esses não estão compreendidos no conceito de Lei federal; E, c) a ausência do título original, na espécie, não configura inépcia da inicial, consoante precedentes. 2- A falta de emissão de juízo de valor por parte da Corte de origem acerca do disposto nos arts. 1º e 20 da Lei nº 5.474/68 , atrai a incidência da Súmula 211/STJ . 3- A irresignação fulcra-se: a) na suposta inexistência de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço relativas à duplicata; B) na ausência de circulação do título; E, c) na má-fé por parte da beneficiária. Não é permitido ao avalista alegar vício relativo à origem do título, por tratar-se de exceção que só o avalizado poderia opor. 4- Pelo mesmo motivo, a insurgência quanto aos juros não pode ser oposta pelo avalista. Precedentes desta Corte e do STF. 5- A alegada existência de má-fé por parte da beneficiária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ . 6- Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg-REsp 579.853 - (2003/0139740-4) - 4ª T. - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 18.03.2011 ) 


 PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MOMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO - ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA - DIREITO CAMBIÁRIO - NOTA PROMISSÓRIA - EXECUÇÃO DE AVALISTA, SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA - ENDOSSO PÓSTUMO OU IMPRÓPRIO EFETUADO APÓS O PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO - EFEITOS DE CESSÃO CIVIL - PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL RESTRITO À RELAÇÃO CAMBIÁRIA - AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO - 1- Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - Acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - Dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2- Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - Conjuntamente com a peça preambular - , fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei ( art. 284 do CPC , por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Precedentes. 3- As instâncias ordinárias assentaram a tempestividade na juntada dos referidos documentos aos autos, em virtude basicamente de caracterizá-los como comprobatórios das alegações autorais, aos quais a jurisprudência tem, excepcionalmente, em consonância com a moldura fática do caso concreto, atribuído maior flexibilidade quanto a sua admissão superveniente. Infirmar essa conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na estreita via do recurso especial ante o óbice erigido pela Súmula 7 do STJ . 4- O endosso póstumo ou impróprio, assim entendido aquele realizado ulteriormente ao vencimento do título, ou efetuado posteriormente ao protesto por falta de pagamento, ou ainda feito depois do prazo fixado para o protesto necessário, gera efeitos diversos do endosso propriamente dito, quais sejam, aqueles advindos de uma "cessão ordinária de crédito". O princípio da inoponibilidade de defesa pessoal a terceiro de boa-fé ostenta natureza eminentemente cambial, não sendo, pois, aplicável à espécie. 5- No caso em tela, o endosso deu-se posteriormente ao protesto do título por falta de pagamento, o que, por si só, é suficiente para afastar a restrição da defesa ao aspecto meramente formal da promissória. Tendo assentado o acórdão recorrido a prática manifesta de juros excessivos, tanto quanto a quitação substancial do referido título, não há cogitar da sua reforma. 6- Recurso especial não provido. (STJ - REsp 826.660 - (2006/0048867-1) - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - DJe 26.05.2011 - p. 916)

Estudo de jurisprudências sobre Avalista nos Títulos de Crédito - 2

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - 2000

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE FURTADO E COM ASSINATURA FALSA - ENDOSSANTE E AVALISTA - EMITENTE QUE TOMA AS PROVIDÊNCIAS QUE O CASO RECLAMA - TÍTULO SEM FORÇA EXECUTIVA - NULIDADE PROCLAMADA - RECURSO IMPROVIDO - Se a titular de conta corrente, que teve cheque furtado e passado no comércio, tomou todas as providências tendentes a impedir a circulação do título, não há como responsabilizá-la pela obrigação nele estampada. É nulo, como cambial, por vício de origem, o cheque furtado e que teve assinatura falsa aposta, devendo-se, conseqüentemente, reconhecer a nulidade da execução aparelhada com ele. Os embargos à execução são meio hábil para desconstituir título falso. O reconhecimento da nulidade do título e da execução aproveita a todos os devedores, inclusive ao endossante e ao avalista, ressalvado o direito do exeqüente cobrar dessas figuras, via ação ordinária, os valores que entende lhe serem devidos. (TJMT - RAC 25.544 - Cuiabá - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Leônidas Duarte Monteiro - J. 05.12.2000 )


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - 2013

APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - AVAL - LEGITIMIDADE PASSIVA AVALISTA - 1- a relação causal que deu origem aos cheques ora executados só deve ser discutida judicialmente entre aqueles que dela participaram, não podendo ser oposta a terceiro que, de boa-fé, recebeu os títulos. 2- o avalista de título de crédito se obriga da mesma forma que o avalizado, subsistindo sua obrigação ainda que seja considerada nula a por ele garantida. 3- negou-se provimento ao apelo da embargante. (TJDFT - AC 20120111215493 - (682550) - Rel. Des. Sérgio Rocha - DJe 10.06.2013 - p. 80)

sábado, 6 de junho de 2015

STJ - Avalista não consegue se liberar de título não prescrito cobrado em ação monitória

O fato de o credor utilizar título executivo extrajudicial não prescrito como prova escrita em ação monitória não libera da garantia prestada os avalistas de nota promissória. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em processo sobre cobrança de dívida contraída junto à extinta Caixa Econômica estadual.No caso julgado, o estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação monitória contra o devedor e o avalista para receber o valor constante de instrumento particular de confissão de dívida. A ação foi extinta sem julgamento do mérito ao fundamento de que título executivo extrajudicial não prescrito não é instrumento hábil para instruir ação monitória. De acordo com a sentença, o estado deveria buscar o crédito via ação executiva, já que o instrumento particular de confissão de dívida possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
O TJRS reformou a sentença por entender que a ação monitória constitui uma escolha para o credor, já que o portador do título pode se utilizar dos meios de cobrança que a lei lhe permite para exercer seu direito. O tribunal gaúcho também assentou a responsabilidade do avalista pelo débito representado no contrato, o qual, uma vez assinado, assegura a obrigação dos garantidores. 
Os devedores recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que avalista não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; que instrumento de confissão de dívida não comporta aval, mas fiança; e que, ao optar pelo procedimento monitório, o estado perdeu a garantia do aval pela prescrição executiva do título cambial. 
Sem circulação 
Segundo o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ não vê impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, use o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança de seu crédito, desde que seja sempre garantido o direito de defesa do devedor. 
Com base em doutrinas e precedentes sobre os princípios da literalidade, da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, Salomão ressaltou que a força própria desses títulos se desconfigura pela falta de sua circulação, e não por sua vinculação a um contrato ou, como no caso dos autos, a um instrumento de confissão de dívida cuja garantia se formalizou em nota promissória com aval. 
“Nessa linha de raciocínio, nas situações em que inexistente a circulação do título de crédito, tendo em vista sua emissão como garantia de dívida, caso dos autos, tem-se a não desvinculação do negócio de origem”, afirmou o relator em seu voto. 
No entendimento do ministro, a nota promissória – que o recorrente diz ser destituída de força executiva e da qual pretende afastar sua responsabilidade – não foi sacada como promessa de pagamento, mas sim como garantia de instrumento de confissão de dívida, fato capaz de descaracterizar sua natureza cambial e retirar-lhe a autonomia. 
Para Salomão, a assinatura do avalista da nota no instrumento de confissão de dívida, como devedor solidário do débito ali representado, afasta qualquer dúvida sobre sua legitimidade passiva na ação monitória. Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso especial.
 Processos: REsp 1175238
 
 

segunda-feira, 20 de abril de 2015

Má-fé autoriza avalista de nota promissória a questionar origem e legalidade da dívida

O avalista de notas promissórias que não circulam pode opor exceções pessoais do devedor principal ao credor originário a quem imputa má-fé ou a prática de ato ilícito, como a cobrança de juros usurários.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de uma avalista de quatro notas promissórias que questiona a origem da dívida. Ela alega que se trata de empréstimo a juros abusivos, praticados por agiota. Diz ainda que a dívida já foi paga e que houve má-fé do credor no preenchimento das cártulas assinadas em branco.

Em primeira instância, os embargos à execução opostos pela avalista foram julgados improcedentes. O juiz considerou as notas promissórias formalmente válidas e entendeu que a avalista não poderia questionar sua origem.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou a apelação por entender que “não pode o avalista de nota promissória, executado em decorrência da obrigação assumida, opor-se ao pagamento invocando questões relacionadas à origem do título, por constituírem exceções pessoais do devedor principal".

A Terceira Turma do STJ afastou esse impedimento, seguindo o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha.

“O princípio da abstração, segundo o qual o título se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem, e o princípio da autonomia da obrigação do avalista, pelo qual a obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado, podem ser mitigados na hipótese de colisão com outros princípios, como o da boa-fé, que permeia todas as relações jurídicas, e o da vedação do enriquecimento sem causa”, explicou o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial da avalista, a Turma determinou o retorno do processo à origem para que seja examinada e julgada a exceção oposta.

Leia o voto do relator. 

terça-feira, 14 de outubro de 2014

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

0203230-23.2010.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Nota Promissória    Visualizar Inteiro Teor
Relator(a): Rebello Pinho
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2010
Data de registro: 08/09/2010
Outros números: 990.10.203230-2
Ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Nota promissória - Prescrição é matéria que pode ser decretada de ofício, por força do art. 219, § 5o, do CPC, com redação da LF 11.280/06 - Prescrição da execução de nota promissória é de 3 anos (arts. 70 e 77, da Lei Uniforme de Genebra) - Protesto cambial antes de 11.01.2003, data da vigência do CC/2002, nos termos de seu art. 2.044, não interrompe a fluência do prazo prescricional, uma vez que o disposto no art. 202, III, do CC/2002, não tem aplicação retroativa - Inércia do credor por prazo superior a três anos contatos do vencimento da cártula para a propositura da ação, porquanto: (a) a nota promissória tinha como vencimento o dia 10.04.2000 (fls. 12); (b) o título foi levado a protesto em cambial com protocolização em 10.08.2000 (cf. fls. 17), ou seja, em data anterior à vigência do CC/2002; e (c) a execução foi proposta em 29.05.2008 (fls. 13), sem invocação de fato caracterizador de suspensão ou interrupção da prescrição da execução em data posterior à do vencimento do título - Prazo de três anos, já transcorrido quando da propositura da ação - Prescrição da execução reconhecida - Julgamento, de ofício, de extinção do processo, com apreciação do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC, prejudicado o recurso.  Visualizar Ementa Completa

domingo, 12 de outubro de 2014

Embargos do devedor. Notas promissórias. Aval. Títulos líquidos, certos e exigíveis. Protesto. Desnecessidade.

DJJ: 8.526 DATA: 26/06/92 PAG: 13
Apelação cível n. 39.104, de Rio Negrinho
Relator: Des. Wilson Guarany. 
Execução. Embargos do devedor. Notas promissórias. Aval. Títulos líquidos, certos e exigíveis. Protesto. Desnecessidade. Cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Prescrição do título garantido por avalista. Prazo. Embargos julgados improcedentes. Apelação.
- Desnecessário é o protesto da nota promissória para intentação da ação executiva contra o avalista. 
- A prescrição das notas promissórias é de três anos, a contar do vencimento (art. 77, c/c arts. 70 e 71 da Lei Uniforme). 
- O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, ou seja, também por três anos, a contar do vencimento do título (art. 77, c/c o art. 32 da Lei Uniforme). 
- Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção monetária será calculada a contar do respectivo vencimento (§ 1o., do artigo 1o., da Lei n. 6.899, de 08.04.81). 
Recurso desprovido. 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 39.104, da comarca de Rio Negrinho, em que é apelante Eurico Pruess, sendo apelado Eduardo Ogliari: 
ACORDAM, em Terceira Câmara Civil, por votação unânime, desprover o recurso. 
Custas legais. 
No Juízo de Direito da comarca de Rio Negrinho, Eduardo Ogliari aforou processo de execução contra Eurico Pruess, objetivando reaver deste a importância de Cr$366.000,00 (trezentos e sessenta e seis mil cruzeiros) e demais acréscimos legais, representada por 06 (seis) notas promissórias, emitidas por Eurico Pruess & Cia Ltda e avalizadas pelo executado, vencidas e não pagas. 
Citado, o executado, seguro o Juízo pela penhora, interpôs embargos do devedor alegando, como preliminar, carência da ação e inexigibilidade dos títulos. No mérito, aduz que a inicial, por ser "impresso padrão", não obedece ao formalismo jurídico e que os títulos, objeto da lide, já se encontravam pagos através da entrega de mercadorias, protestando ainda pela prova testemunhal. Requereu, por fim, a procedência dos embargos. 
Impugnação aos embargos às fls. 10/11. 
Sobre a impugnação, manifestou-se o embargante às fls. 13/15. 
Decidindo antecipadamente a lide, o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os embargos do devedor, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (fls. 17/19). 
Desta sentença foram interpostos por Eurico Pruess (embargante-executado) embargos de declaração, os quais foram rejeitados (em apenso). 
Irresignado, o vencido interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma total do decisum, sob basicamente os mesmos argumentos expendidos anteriormente (fls. 21/28). 
Devidamente contra-arrazoado o recurso, os autos, após contados e preparados, ascenderam a esta Superior Instância. 
É o relatório. 
O apelante em seu recurso argüiu: 
a) que as notas promissórias não foram protestadas e assim não poderiam ser cobradas do avalista; 
b) que foi cerceado seu direito de provar por testemunha que os títulos já estavam pagos; 
c) que o apelado carece do direito executório, em virtude do vencimento do prazo de validade do aval; 
d) que a sentença não fixou a data da contagem inicial da correção monetária. 
A apelação é de ser desprovida, pois as alegações do recurso não merecem guarida. 
"Desnecessário é o protesto da nota promissória para intentação da ação executiva contra o avalista" (Ac. unân. da 3a. Câm. do TARJ, 14.08.75, Ap. ...43.582, in "Código de Processo Civil Anotado", Alexandre de Paula, vol. III, Ed. RT-SP, 1977, pág. 55, art. 585, CPC, Verbete n. 62). 
"É inadmissível protesto contra avalista de título cambial..." (Ac. unân. da 1a. Câm. do TARS, de 22.08.74, Ap. n. 8.931 - in obra e autor citados, pág. 56, Verbete n. 67). 
É ainda de se salientar que a alusão à falta do protesto somente foi argüido na fase recursal. 
O julgamento antecipado foi correto, pois, "para reconhecer-se pagamento por conta de dívida cambiária é necessário que o recibo esteja lançado no verso do próprio título, em prolongamento, ou em recibo circunstanciado e induvidoso" (TARS, Ac. unân. da 2a. Câm., de 09.04.74, Ap. cív. 8.394, Rel. Juiz Alaor Terra, ADCOAS, BJA, 33.144, ano 1975, pág. 168). 
Inexiste nos autos prova documental a respeito e, conseqüentemente, agiu corretamente o magistrado. 
A prescrição das notas promissórias é de três anos, a contar do vencimento (art. 77, c/c os arts. 70/71, da Lei Uniforme - Decreto n. 57.663, de 24.01.66). 
O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (art. 77, c/c o art. 32 da Lei Uniforme), ou seja, também por 03 (três) anos, a contar do vencimento do título. 
Quanto ao inconformismo de que a sentença não mencionou a partir de que data inicia-se a contagem da correção monetária, é de se ressaltar que deve ser aplicado o que diz a Lei n. 6.899/81, em seu art. 1o., § 1o., ou seja, a partir do vencimento das notas promissórias. 
Por todo o exposto, nega-se provimento ao apelo. 
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos Srs. Des. Eder Graf e Amaral e Silva. 
Florianópolis, 02 de junho de 1992. 
Wilson Guarany
Presidente e Relator

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

TÍTULOS DE CRÉDITO. AVALISTA. ÓBITO ANTES DO VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO NÃO PERSONALÍSSIMA.

RECURSO ESPECIAL Nº 260.004 - SP (2000?0049927-7)
RELATOR : MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA
RECORRIDO : ALFREDO MARIANO BRICKS E OUTROS
ADVOGADO : JOÃO BAPTISTA MARIANO BRICKS
RECORRIDO : MARIA DE FÁTIMA MARIANO BRICKS E CÔNJUGE
ADVOGADO : SILAS D'ÁVILA SILVA
EMENTA

COMERCIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AVALISTA. ÓBITO ANTES DO VENCIMENTO. OBRIGAÇÃO NÃO PERSONALÍSSIMA. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS.
I - O aval, espécie de obrigação cambial, é autônomo em relação à obrigação do devedor principal e se constitui no momento da aposição da assinatura do avalista no título de crédito.
II - Existente a obrigação desde a emissão do título, o avalista era devedor solidário no momento do óbito, constituindo o transcurso da data do vencimento apenas requisito para a exigibilidade do montante devido.
III - A morte do responsável cambiário é modalidade de transferência anômala da obrigação que, por não possuir caráter personalíssimo, é repassada aos herdeiros, mesmo que o óbito tenha ocorrido antes do vencimento do título.
IV - Nos termos do artigo 255, § 2º,  do RISTJ, a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal.
Recurso  especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Sustentou oralmente pelo recorrente, Dr. Angelo Aurélio Pariz.

Brasília, 28 de novembro de 2006(Data do Julgamento)


MINISTRO CASTRO FILHO
Presidente e Relator

MORTE DO AVALISTA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO.

RECURSO ESPECIAL Nº 615.077 - SC (2003?0230336-1)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S?A
ADVOGADOS : MAGDA MONTENEGRO
  MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : AGENOR HERCÍLIO DE FREITAS - ESPÓLIO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E OS CO-OBRIGADOS. MORTE DO AVALISTA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.017 DO CPC. MERA FACULDADE DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO COM O PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
1. Pedido de habilitação de crédito formulado pela instituição financeira credora, nos autos do processo de inventário, em razão da morte superveniente de avalista da cédula de crédito comercial executada.
2. A regra do art. 1.017 do CPC deve ser interpretada como mera faculdade concedida ao credor, podendo também optar por propor ação de cobrança ou de execução. Precedente específico.
3. Tendo o credor já ajuizado ação de execução contra a devedora principal e os demais co-obrigados, sobrevindo a morte do avalista do título cobrado, a hipótese é de suspensão do processo para habilitação dos sucessores do 'de cujus', na forma do art. 265, I, e 1055 e seguintes do CPC.
4. Cuidado para evitar a reprodução de pretensões idênticas mediante procedimentos judiciais diversos.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar  provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ?RS), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília-DF, 16 de dezembro de 2010. (data do julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

AÇÃO MONITÓRIA NOTA PROMISSÓRIA AO PORTADOR EMBARGOS IMPUGNAÇÃO FATO IMPEDITIVO E EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA NOTA PROMISSÓRIA AO PORTADOR EMBARGOS IMPUGNAÇÃO FATO IMPEDITIVO E EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO (CPC, ART. 333, II) PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO.
1. Para o exercício da ação monitória basta que o credor exiba qualquer documento escrito que represente um crédito não revestido de eficácia executiva.
2. A dívida representada por nota promissória desfruta de presunção de certeza e exigibilidade, fato que só é passível de ser infirmado por prova robusta a cargo do devedor.
3. Não se desincumbido o emitente do ônus de provar os fatos impeditivos e extintivos alegados (art. 333, II do CPC), impõe-se o acolhimento do pedido monitório para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
(Apelação Cível nº 125.461-1, rel. Des. Ivan Bortoleto, 8ª Câmara Cível, DJPR 30/09/02).


AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO A CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PROVA AO DEVEDOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A repartição do ônus da prova, no processo monitório, não foge à regra do art. 333, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitucional (específico) do seu direito, prova essa que deve produzir, necessariamente, com a petição inicial, na primeira fase do procedimento; ao réu incumbe, na segunda fase do procedimento, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
(Apelação Cível nº 59.054-9, rel. Des. Wanderlei Resende, 4ª Câmara Cível, DJPR 24/08/98).

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

A legislação especial de alguns títulos de crédito no direito brasileiro

Conforme as anotações abaixo de cada um dos títulos de crédito que serão estudados, as várias leis, decretos e tratados, os títulos existentes no direito brasileiro.

1.  Letra de Câmbio
Decreto 57.663, de 25 de janeiro de 1966
Decreto 2.044, de 31 de dezembro de 1908

2. Nota Promissória
Decreto 57.663, de 25 de janeiro de 1966
Decreto 2.044, de 31 de dezembro de 1908

3. Cheque
Decreto 57.595, de 7 de Janeiro de 1966
Lei 7.357, de 2 de Setembro de 1985

4. Duplicata
Lei 5.474, de 18 de junho de 1968

5. Cédula de crédito e notas de crédito

6. Títulos de crédito rural
Decreto-lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967

7. Cédula de Produto Rural (CPR)
Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994

8. Cédula de Crédito Comercial e Nota de Crédito Comercial
Lei n. 6.840, de 3 de novembro de 1980

9. Títulos de crédito industrial
Decreto-lei 413, de 9 de Janeiro de 1969

10. Títulos de Crédito Imobiliário
Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964
Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004
Lei 7.684, de 2 de dezembro de 1988
Decreto-lei 70, 21 de novembro de 1966

11. Conhecimento de Depósito e Warrant
Decreto 1.102, de 21 de novembro de 1903

12. Conhecimento de Transporte
Decreto 19.473, de 10 de dezembro de 1930

13. Ações e debêntures de Sociedade por Ações
Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976

14. Cédula de Crédito Bancário

Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Os títulos de crédito no novo CPC

Art. 710. São títulos executivos extrajudiciais:
 I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
V - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
VI - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VIII - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete ou de tradutor, quando as custas, os emolumentos ou os honorários forem aprovados por decisão judicial;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Não dependem de homologação, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

DIREITO EMPRESARIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).


O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Com efeito, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, que está previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Cabe registrar que a nota promissória é título de crédito abstrato, isto é, pode ser emitida em decorrência de qualquer negócio jurídico e o seu pagamento resulta na extinção da obrigação originária. O art. 132 do CC ainda esclarece que, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. Assim, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional para a perda da pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação originária corresponde ao dia seguinte àquele previsto na cártula para o pagamento do título de crédito – quando, então, se pode cogitar inércia por parte do credor. REsp 1.262.056-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/12/2013.

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

O que é um agiota?

João Francisco Martins dos Santos

Agiota ou usurário é aquele que faz prática da usura, ou seja, empresta dinheiro fora do mercado de crédito legítimo, a taxas de juro ilegalmente elevadas e, sem as devidas autorizações legais para isso.

Os agiotas geralmente são procurados por pessoas que não têm crédito na praça por terem rendimentos insuficientes ou estarem excessivamente endividadas ou na lista dos devedores em atraso.

Precisamente por se tratarem muitas vezes de situações desesperadas, em que não há alternativa no mercado de crédito legal, os agiotas praticam normalmente, juros proibitivos. Contudo, em períodos de juros muito elevados, poderá haver agiotas a praticar juros mais baixos que os bancos.

Tal prática realmente é crime contra a economia popular, mais precisamente enquadrada no artigo 4º da Lei 1.521/51. Senão vejamos:

 Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito; (grifos nossos)

Ocorre que, a agiotagem pode caracterizar, ainda, crime contra o Sistema Financeiro Nacional eis que o agiota atua no mercado financeiro sem autorização para tanto. É o que dispõe o artigo 7º, inciso IV da Lei 7.492/86:

Art. 7º - Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:
IV – sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida: (grifos nossos)

            Artigo 180, CP

Valor máximo das taxas de jurus.
           
            A lei da Usura (Dec. N. 22.626, de 7-4-1933) limita a estipulação da taxa de jurus a 1% ao mês. Assim dispõe, também, o art. 192, § 3º, da Constituição Federal.

            Nos termos da Lei n. 4.595/64, que regula o mercado de capitais, art. 4º, IX, as instituições financeiras podem praticar os jurus no limite estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.

            Havia, portanto, duas taxas de jurus aplicáveis: uma para negócios entre particulares, e outra aplicável ao mercado de capitais.

            Art. 406, CC -> Aplicação da taxa SELIC?
            Art. 161, caput e § 1º CTN
            Pgs. 381 a 383 – Carlos Roberto

TAXAS DE JURUS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - AGOSTO

A taxa média de juros das operações de crédito do sistema financeiro, computadas as operações com recursos livres e direcionados, alcançou 19,3% em agosto, após expansão de 0,2 p.p. no mês e recuo de 0,3 p.p. em doze meses. A taxa média do crédito livre atingiu 28%, ao refletir elevações de 0,5 p.p. e 1,3 p.p. nas mesmas bases de comparação, enquanto, no crédito direcionado, a taxa média situou-se em 7,2%, assinalando estabilidade no mês e recuo de 0,8 p.p. nos últimos doze meses.

Nos empréstimos às famílias, a taxa média de juros alcançou 25,2% em agosto, registrando alta de 0,1 p.p. no mês e queda de 0,5 p.p. em doze meses. No segmento livre, a taxa média de juros situou-se em 36,5%, após alta mensal de 0,3 p.p., ao passo que nas operações com recursos direcionados, o custo médio subiu 0,1 p.p. no mês situando-se em 6,9%.

Na carteira referente a pessoas jurídicas, a taxa média de juros atingiu 14,7%, após variações de 0,3 p.p. no mês e -0,2 p.p. em doze meses. Nas operações com recursos livres, o custo médio cresceu 0,6 p.p. no mês, para 20,6%, refletindo, principalmente, as altas respectivas de 3,2 p.p e 0,9 p.p. nas modalidades cheque especial e capital de giro. Nas carteiras com recursos direcionados, a taxa média manteve-se em 7,4%, assinalando redução de 1,1 p.p. na comparação com agosto de 2012.

O spread bancário referente às operações de crédito do sistema financeiro, consideradas as operações com recursos livres e direcionados, situou-se em 11,3%, recuando 0,1 p.p. no mês e 1,4 p.p. em doze meses. Os spreads relativos aos créditos livres e direcionados corresponderam a 17,7 p.p. e 2,4 p.p., respectivamente.



Título de crédito como garantia de dívidas com agiota

            A regra é de que não se pode executar título de crédito provindo de agiotagem, pois nosso ordenamento jurídico reprova essa conduta.

            No entanto, alguns desdobramentos devem ser observados, pois se o título circulou, e acabou caindo nas mãos de pessoa de boa-fé, esta não poderá ver seu direito privado.

            Art. 896 CC.

            Art. 896 – O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que oadquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a suacirculação.
Este artigo reproduz, aproximadamente o disposto no artigo 1.994 do CódigoCivil Italiano, que diz:
“Quem adquiriu de boa-fé a posse de um título de crédito, de conformidade com as normas que lhe regulam a circulação, não está sujeito a reivindicação”.

 Se alguém é portador de um título de crédito que adquiriu de boa-fé, ninguémpoderá reivindicá-lo, ou seja, não se poderá reclamar o título ou o direito, pois oportador teve a boa-fé ao conseguí-lo e agiu conforme as normas que disciplinam a suacirculação.

Notícia 01

Declarada nulidade de cheque objeto de cobrança de agiotagem

Diante da ilicitude da prática de agiotagem (empréstimo a juros exorbitantes), a 9ª Câmara Cível do TJRS declarou a nulidade de cheque, sem circulação, objeto de cobrança ajuizada por agiota. Segundo o Colegiado, o negócio jurídico é nulo de pleno direito desde a sua formação e torna inexigível qualquer pagamento com relação ao título de crédito. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) veda a concessão de empréstimo a juros onzenários (excessivos, com grande usura).

O tomador do empréstimo interpôs recurso de apelação ao TJ contra a procedência da ação para cobrar cheque no valor nominal de R$ 16,31 mil. A Justiça de primeira instância não reconheceu a prática de agiotagem alegada pelo réu, executado.

Conforme o relator, Desembargador Odone Sanguiné, o cheque é título não causal e se constitui em prova da existência de débito. E, nesse caso, estaria dispensada a demonstração da causa jurídica subjacente. No entanto, assinalou, não houve circulação do título. O próprio tomador do título ajuizou ação de cobrança e de execução em relação ao cheque. “Inexistindo qualquer indicação de endosso nas cártulas.” 

Ressaltou que, diante da ausência de circulação, inexiste abstração do título. “Ou seja, a desvinculação do ato ou negócio jurídico que deu ensejo à sua criação, sendo possível discussão acerca da causa debendi (causa da dívida)”. Citou precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido.

O magistrado destacou que o autor da execução não desmentiu a alegação de agiotagem a ele imputada. O apelado aduziu, genericamente, que seriam inverídicas as afirmações do executado. O mesmo ocorreu com relação às cópias dos canhotos de cheques juntados. 

Na avaliação do Desembargador Odone Sanguiné, não é possível a utilização do Poder Judiciário como meio de cobrança para dívidas de origem ilícita. Considerando que a emissão do cheque resultou da prática de empréstimo a juros onzenários (excessivos, com grande usura), declarou a nulidade absoluta de negócio jurídico nesse sentido.

Em geral, ressaltou, pagamentos de altas quantias referente a negócios lícitos não são feitas em cheque ou “dinheiro vivo”. Muito menos, continuou, sem a exigência de um recibo.

Para declarar a nulidade do negócio jurídico, é necessária a comprovação da existência da ilicitude do seu objeto, como dispõem os artigos 82 e 145 do Código Civil de 1916. A matéria também é regulada pelos art. 104, II e III e art. 166, II do Código Civil de 2002, além do art. 11 do Decreto nº 22.626/33.

Indébito – Segundo jurisprudência do STJ, a demanda sobre dívida já paga permite a imposição da obrigação de restituir em dobro, independentemente de reconvenção. Entretanto, o magistrado indeferiu o pedido de restituição em dobro dos valores já pagos pelo executado. A parte não comprovou os valores cobrados em duplicidade. E, também não pode se aproveitar da própria torpeza, disse. Enfatizou que o ordenamento jurídico é fundado na tutela da confiança, decorrente da boa-fé objetiva. “Portanto, não me parece correto que venha agora intentar ressarcimento em dobro, em razão de supostas cobranças indevidas originárias de negócio nulo, em razão de sua origem ilícita.”
Fonte: TJRS

Notícia 02

Prática de agiotagem não impede execução de contrato de empréstimo

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede a execução de contrato de empréstimo.

Para os ministros, a prática de agiotagem deve ser combatida, mas não é viável declarar a nulidade do contrato de empréstimo se o mutuário foi efetivamente beneficiado pela parte legal do negócio.

Assim, quem recebe devidamente o valor do empréstimo não pode se esquivar de honrar sua obrigação de pagar o valor recebido, acrescido dos juros legais, com a exclusão apenas do montante indevido conforme prevê a Lei da Usura (Decreto 22.626/33).

Agiotagem

O autor do recurso negado é um cidadão do Rio de Janeiro fez um empréstimo de R$ 70 mil junto a uma empresa que realizava operações financeiras sem autorização do Banco Central. Mediante contrato simulado, para não figurar a cobrança de juros acima do legalmente permitido, pessoas físicas que substituíram a empresa no contrato registraram que a quantia emprestada foi de R$ 98,2 mil, com juros moratórios de 1% ao mês, totalizando aproximadamente R$104 mil.

Diante da inadimplência no pagamento do empréstimo, os credores entraram com ação de execução do contrato, que tinha hipoteca de imóvel como garantia. O devedor, então, decidiu recorrer à justiça com pedido de nulidade da execução, pela prática de agiotagem.

Esse acréscimo no valor do empréstimo efetivo – que passou de R$ 70 mil para R$ 98 mil – mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao mês, configurando a prática de usura, conforme reconheceu a Justiça do Rio de Janeiro.

O juízo de primeira instância concluiu pela nulidade do negócio jurídico e extinguiu a execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, reformou a sentença. No acórdão, a agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação da dívida, que efetivamente era de R$ 70 mil, e dos juros aplicados.

Nulidade relativa

O devedor recorreu ao STJ pedindo que a sentença de primeiro grau fosse restabelecida. O ministro Raul Araújo, relator, lembrou em seu voto que na época em que foi feito o empréstimo estava em vigor o Código Civil de 1916, que incluía a simulação no rol das nulidades relativas, sendo possível o aproveitamento do negócio jurídico em sua parte válida.

Diante da comprovação do empréstimo, pelas instâncias ordinárias, com o devido repasse do valor pelos credores ao devedor, o ministro Raul Araújo entendeu que a decisão do tribunal estadual deveria ser mantida, uma vez que o devedor foi beneficiado pela parte legal do contrato.
“Se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário”, disse o relator. Link: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110541


Jurisprudência 01
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO LASTRADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS - DEMANDA MOVIDA POR ENDOSSATÁRIO EM FACE DO EMITENTE - SENTENÇA REJEITANDO O PEDIDO. APELO DO DEVEDOR - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - TESE SUSTENTANDO A CIÊNCIA DO PORTADOR DOS TÍTULOS ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DAS PROMISSÓRIAS - MATÉRIA FÁTICA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL (ART. 517 DO CPC), IMPOSSIBILITANDO O EXAME PELO ÓRGÃO REVISOR - INSURGÊNCIA, ADEMAIS, QUE SE MOSTRA INÓCUA A DERRUIR A OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA ESTAMPADA NAS CAMBIAIS FRENTE AO PORTADOR - MÉRITO - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI À EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS EM FACE DE ENDOSSATÁRIO - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM - IRRELEVÂNCIA - CIRCULAÇÃO - AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO - INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ - PRINCÍPIO QUE IMUNIZA O ENDOSSATÁRIO, ATUAL PORTADOR, QUANTO A EVENTUAIS VÍCIOS NA ORIGEM DAS CAMBIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Somente após cabal demonstração da má-fé do endossatário é possível a oposição de exceções relativas ao negócio subjacente, pois é regra a inoponibilidade destas em virtude da autonomia e abstração dos títulos de crédito, cuja principal característica é facilitar a circulação e, conseqüentemente, a certeza da cobrança. (TJ-SC - AC: 44186 SC 2004.004418-6, Relator: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, Data de Julgamento: 16/11/2007, Terceira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Videira)

Jurisprudência 02

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO CAMBIARIFORME. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. EXCEPCIONALIDADE. MÁ-FÉ DO TERCEIRO. PROVA. AUSÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. EXIGIBILIDADE DA CAMBIAL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Sistema cambiário ­ presunção de legitimidade do título cambial. Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar a alegada agiotagem, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário. 2. Cheque. Exigibilidade. Terceiro de boa-fé. Não tendo o apelante obtido êxito em demonstrar que o terceiro tinha conhecimento do suposto descumprimento do negócio jurídico subjacente quando do recebimento do cheque, e que, nessa condição, agia de má-fé, é de prevalecer os princípios da autonomia, da literalidade e da cartularidade dos títulos de crédito, concluindo-se pela inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, e, de conseqüência, pela exigibilidade do cheque. 3. Princípio da sucumbência. A sucumbência deve ser sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico, em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO (TJ-PR 8916634 PR 891663-4 (Acórdão), Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 01/08/2012, 15ª Câmara Cível)

 Jurisprudência 03

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS. NÃO RECONHECIDA POSSE DE BOA-FÉ. SUSPENSÃO NEGADA. AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NOS AUTOS. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CPC. NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A desconstituição de um título de crédito, fundada na prática de agiotagem, exige prova concreta da especulação por parte do credor, visando o lucro em razão da ganância. (TJ-SC - AC: 11458 SC 2006.001145-8, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 26/10/2009, Câmara Especial Regional de Chapecó, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Concórdia)
 
Jurisprudência 04

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO EMITENTE, DA DATA E DO LOCAL DE EMISSÃO - DIFERENÇA DE GRAFIA - POSTERIOR PREENCHIMENTO - POSSIBILIDADE - TÍTULO FORMALMENTE PERFEITO - AGIOTAGEM - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR - COMPROVAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - MEDIDA PROVISÓRIA 1.820/99 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCARACTERIZAÇÃO. - Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 535 do CPC, quando o julgador se pronuncia de forma clara e suficiente sobre todas as questões apresentadas na demanda, notadamente porque o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes. Precedentes do STJ. - É válida a nota promissória preenchida pelo credor de boa-fé, posteriormente à sua emissão, até o momento da cobrança, cabendo ao emitente comprovar fraude no preenchimento. - O ônus da prova, quando alegada a prática de agiotagem, compete a quem a argúi, pois tal prática há de ser cabalmente demonstrada pelo conjunto de indícios capazes de gerar o convencimento do julgador acerca da prática ilícita promovida pelo credor. - A inversão do ônus da prova, por força do art. 3º da MP 1820/99, só tem aplicação quando demonstrada a verossimilhança do alegado pela parte supostamente prejudicada com a agiotagem. - A nota promissória é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, I, do CPC, constituindo uma espécie de título de crédito que, apresentando-se devidamente formalizado, é revestido de força executiva quase inabalável, podendo ser desconstituída apenas por provas cabais de invalidade, cujo ônus é do devedor, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. - Não tendo o conjunto probatório comprovado que o título se originou irregularmente, nem mesmo demonstrada a má-fé do embargado, não pode ser o título desconstituído, pois, ""nadúvida, prevalece a cambial, que é título autônomo e abstrato, suficiente para provar o crédito do tomador, por si só"" (TJMG, Ap. 48.733, Rel. Des. Humberto Theodoro Júnior) - Inaplicável, in casu, o pedido de repetição de indébito, uma vez que o pedido de devolução de valores supostamente cobrados a maior tem como escopo coibir o enriquecimento sem causa. Logo, o pagamento indevido não pode ser presumido, devendo ficar cabalmente comprovado para ensejar a repetição. - Não há que se falar em litigância de má-fé, para os fins do art. 17, VI, do CPC, se o litigante não adotou intencionalmente conduta maliciosa e desleal. (TJ-MG 102230824765970011 MG 1.0223.08.247659-7/001(1), Relator: LUCAS PEREIRA, Data de Julgamento: 30/07/2009, Data de Publicação: 18/08/2009)