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quarta-feira, 14 de março de 2018

Escritórios para 2018


Escritórios de Advocacia:

Benedetti Blecha e Advogados Associados
Dr. Rômulo Blecha Veiga
Dr. Carlos Antônio Vicario Filho
Dr. Miguel Gil Rolim de Moura Moreira
Dr. Allan Bruno Martins Prestes
Dr. Miguel Caetano de Queiróz Benedetti
e-mail: bbadvs@hotmail.com

Cação Advogados Associados
Dra. Ana Louise de Carvalho Moreira
Dr. Luiz Otávio Mazanatti Merandola
Dr. Marcelo de Assis Aliceda Filho
Dr. Victor Hugo Maia Coelho
Dra. Mônica Marques dos Santos
Dr. Gustavo Cação de Souza
Dr. Leonardo Bocchi Costa
Dr. Pedro Henrique Vilela da Silva
Dr. Renato Augusto Dias

Cástom Advocacia e Assessoria Jurídica
Dra. Amanda Cintra
Dra.Ana Maria Meirim
Dra.Daiane Cristina Santos
Dra.Eliza Cenze Lopes
Dra.Tamires Carolina Rodrigues
Dra.Vanessa de Souza Oliveira
e-mail: castomadvocacia@gmail.com 

Égide Escritório de Advocacia
Dr. Diogo Pinto Mendes Carlos
Dr. Eduardo Pinatti Vaz
Dr. Francisco Lopes Prieto
Dr. Henrique Massari Pereira
Dr. Gabriel Franciscon Machado
Dr. João Pedro Godoi

Escritório Murarius Advocacia
Dra. Beatriz A. de Almeida
Dra. Gabriela Reghini Alves
Dra. Letícia Martins
Dra. Vitória Hernandes
Dra. Maria Julia Palmeira
Dra. Aline Olivato
Dra. Amanda Maciel
Dra. Isadora Oliveira
e-mail: murariusadvocacia@gmail.com

Ferrazza Associados
Dra. Caroline Rodrigues Chioderoli
Dr. Gabriel Abucarub
Dr. Júnior Molão
Dra. Larissa Harder
Dra. Livia Douradinho
Dr. Rafael Henrique Lemes
e-mail: grupoferrazzauenp@outlook.com 

Jus Excelsion Advocacia e Consultoria
Dr. Jonatas Rodrigues
Dra. Raquel Pessoni
Dra. Renata Panfiet
Dra. Isabela Rodrigues
Dra. Keyt Trindade
Dr. Wilson Juk
Dra. Laís Burgemeister
e-mail: jusempresarial2018@hotmail.com 

Petram Advogados Associados
Dra. Amanda Correa Capucho
Dra. Ana Cláudia Rocha Rezende
Dra. Anny Carolina Lods
Dra. Aline Felix Foggiato
Dra. Brenda Hikary Takahashi
Dra. Daniela Ladeira
Dra. Isabelly Códolo Ferracin
Dra. Vitória Sumaya Yoshizawa Tauil
e-mail: petramadv@gmail.com

Sui Juris Advocacia
Dra. Alana Pereira Gasparino
Dr. Cláudio Gomes de Sá
Dr. Heitor Mello de Lucas
Dra. Luiza Martins de Souza
Dra. Mariana Martins Kiotoki
Dra. Natalia Raphaelli Lisot
Dra. Paula Vilem Geraldi
Dra. Thais Traldi Charabe

Themis Advogadas Associadas
Dra. Carla Graia Correia
Dra. Daniela Ladeira Miranda
Dra. Isadora Ribeiro Corrêa
Dra. Maria Eduarda Shintani Assis Palma
Dra. Sarah Luzia de Oliveira Del Cistia  
e-mail: themisadvogadas@gmail.com

quarta-feira, 11 de março de 2015

Novo Escritório

Sapere Adv. Associados

Dra. Ana Beatriz Moura
Dra. Ana Clara Andrade

Dra. Bianca Godói Paschoal

Dra. Brenda Caroline Querino Silva
Dra. Gabriella Camargo
Dra. Olenka Arantes Saviani
Dr. Vitor Maebara Bueno

terça-feira, 10 de março de 2015

Novo escritório

Rosisca

Advogados Associados


Dr. Guilherme Lourenço
Dr. Danilo Gonçalves
Dr. João Lucas dos Santos
Dr. Natan Rosisca
Dr. Ricardo Freitas
Dr. Luiz Paulo Yoshitatie
Dr. Ricardo Freitas
E-mail: rosisca.adv@gmail.com 

Novo escritório

Machulek

Advogados Associados


Dr. Bruno Aguiar
Dr. Caio Cesar Prado Gomes
Dr. Diego Monteiro
Dr. Lucas DOS Anjos Scucuglia
Dr. Mauroney Machulek
Dr. João Paulo de Campos
E-mail: machulekadvogados@outlook.com

segunda-feira, 9 de março de 2015

Novo Escritório

 "Abujamra & Pelisson Advogadas Associadas"

Advogada Responsável: 
Dra. Fernanda Bernardelli Marques
Advogadas Associadas:
Dra. Beatriz Abujamra
Dra. Bruna Vieira
Dra. Caroline Kelli Souza
Dra. Heloisa Pelisson Botelho
Dra. Isabella Santos Araujo
Dra. Nathalia Santos Araujo
Dra. Lizandra Reinoso de Siqueira

Novo Escritório Associado

Beluzio e Catalano Advogadas Associadas

Dra. Giullia Catalano
Dra. Mayara Ribas
Dra. Letícia Beluzio
Dra. Pérola Dário
Dra. Rebecca Jesus
Dra. Thaís Alcova
Dra. Vitória Boni  

sexta-feira, 6 de março de 2015

Um caso prático (Chega ao STF o primeiro caso sobre indenização a um fumante)

* Antonio alegou que, por aproximadamente 44 anos, teria fumado cigarros produzidos pela Souza Cruz, que ele seria dependente do produto e que a propaganda da empresa seria enganosa.
* O fundamento jurídico do pedido indenizatório está baseado em responsabilidade civil objetiva, porque a publicidade da Souza Cruz foi enganosa (artigos 37 e 38 do Código de Defesa do Consumidor).
* A empresa sustenta que Antonio não forneceu qualquer indicação da maneira pela qual a Souza Cruz teria, em tese, agido ilicitamente. Alega que o consumidor tem responsabilidade pelas consequências de sua própria decisão de fumar.
* Em sua defesa, a Souza Cruz também sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial de pequenas causas para julgar demandas complexas do ponto de vista fático-probatório.
* A empresa sustenta ainda que não existe responsabilidade objetiva da empresa porque: a) o cigarro não é um produto defeituoso; b) os riscos associados ao consumo de cigarro têm sido largamente divulgados há décadas e, portanto, são razoavelmente esperados; c) sua propaganda não é enganosa por omissão (artigos 37 e 38, do CDC).

O trâmite do processo

Pedido de vista do ministro Ayres Britto adiou a conclusão do julgamento de um recurso interposto pela empresa de tabacos Souza Cruz S/A contra ação de indenização que a condenou ao pagamento de danos materiais a um consumidor de seus cigarros.

A questão começou a ser apreciada pelo Plenário do STF em análise a um recurso extraordinário. Foi a primeira vez que um caso de pedido de indenização por males causados pelo tabagismo chegou ao Supremo.

Ontem (15), após o voto do relator Março Aurélio, também votaram os ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Os quatro reconheceram a incompetência dos juizados especiais para o julgamento da causa. Pediu vista dos autos o ministro Ayres Britto.

O caso é oriundo de um Juizado Especial de São Paulo, passando depois por uma das Turmas Recursais Estaduais. Nas instâncias ordinárias, o fumante obteve uma indenização de 40 salários mínimos (teto).

Originariamente, o recurso refere-se a uma ação indenizatória movida por Antonio Glugosky contra a empresa Souza Cruz S/A na qual pede indenização por danos materiais em razão dos males que o consumo de cigarros teria causado à sua saúde, entre eles a dependência.

Até agora, os ministros analisaram questão específica quanto à competência do Supremo para reexaminar decisões de Turmas Recursais. O ministro Ayres Britto pediu vista dos autos em relação a este ponto da discussão. O debate foi iniciado pelo relator do RE, ministro Março Aurélio, para o qual a competência da matéria contida no recurso é do Supremo e não do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo ele, na situação concreta é inviável a submissão da controvérsia ao STJ como ocorre quanto aos acórdãos das Turmas Recursais. Isto porque, o caso envolve o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, sobre a atribuição dos Juizados Especiais, que deve atuar em causas cíveis de menor complexidade e em infrações penais de menor potencial ofensivo. Além disso, o valor da ação não pode exceder a 40 salários mínimos.

Os ministros avaliaram que a hipótese diz respeito à controvérsia de grande complexidade. Para assentar a responsabilidade da recorrente pelo dano, estão em jogo valores a gerar complexidade, disse o relator, ao citar, a legitimidade da comercialização do cigarro, a participação do Estado ao autorizá-la e ao cobrar tributos, a manifestação de vontade do cidadão ao usar o produto e a possível responsabilidade de quem o comercializa quanto a danos à saúde dos consumidores.

Para o ministro Março Aurélio, a atividade exercida pela empresa mostra-se legítima, pois autorizada por lei, tendo o Estado receita decorrente de impostos.

Ele avaliou que "se o consumo de certo produto gera, ante a repercussão no organismo humano, direito à indenização pressupõe definição que extravasa a simplicidade das causas próprias aos juizados especiais. (RE nº 537427 - com informações do STF).

Jurisprudência Responsabilidade Civil Empresarial

TJ-RS - Apelação Cível AC 70050001478 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 10/10/2014
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TABAGISMO. MORTE DO FUMANTE. PARADA CÁRDIO RESPIRATÓRIA - INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA - NEOPLASIA DE PULMÃO. NEXO CAUSAL ENTRE O ÓBITO E O HÁBITO DE FUMAR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A matéria não comporta juízos apriorísticos, prevalecendo o exame da casuística, já que se trata de ações indenizatórias com peculiaridades próprias. Em cada caso apresentado, desta forma, há que se examinar a presença dos requisitos para que se reconheça o dever de indenizar: dano, culpa e nexo causal. Na hipótese não restou demonstrado de forma suficiente o nexo causal entre o óbito e o hábito de fumar. A prova colimada ao processo não permite que se conclua que a doença desenvolvida pelo autor tenha como causa o fumo. Modo igual, inobstante incontroverso nos autos que o falecido fumou por quase 54 anos, tal fato, por si só, não tem o condão de atribuir a responsabilização do evento à fabricante do cigarro. Com efeito, o conjunto probatório dos autos não permite concluir que o tabagismo foi a causa determinante do câncer e do falecimento do marido da autora. Os documentos e prescrições médicas e hospitalares juntadas aos autos, apenas fazem referência ao autor ser "tabagista pesado" ou de "longa data", mas nenhum aponta que o tabagismo foi a causa necessária/determinante da doença denunciada: câncer de pulmão. Por certo que a incidência de câncer no pulmão é maior em fumantes,... constituindo o fumo circunstância agravadora dos riscos; contudo, o hábito de fumar é apenas um dos vários fatores de risco que contribuem para a verificação do problema de saúde apresentado pelo autor, que de regra, é multifatorial, ou seja, pode ter mais de uma causa, conjunta ou isoladamente, tal como álcool, hábitos alimentares, fatores genéticos e ocupacionais, modo de vida, etc. Assim, não há como ser responsabilizada a demandada, não restando demonstrado de forma suficiente o nexo causal entre a doença (e óbito) e o hábito de fumar. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70050001478, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 08/10/2014)....

TJ-RS - Embargos Infringentes EI 70052692860 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 25/04/2013
Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TABAGISMO. MORTE DO FUMANTE. CARCINOMATOSE - ADENOCARCINOMA DE ESÔFAGO. NEXO CAUSAL ENTRE O ÓBITO E O HÁBITO DE FUMAR NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A matéria não comporta juízos apriorísticos, prevalecendo o exame da casuística, já que se trata de ações indenizatórias com peculiaridades próprias. Em cada caso apresentado, desta forma, há que se examinar a presença dos requisitos para que se reconheça o dever de indenizar: dano, culpa e nexo causal. - O livre arbítrio não serve para afastar o dever de indenizar das companhias fumageiras pelas mesmas razões que não se presta para justificar a descriminalização das drogas. O homem precisa ser protegido de si mesmo, mormente porque lidamos com produtos que podem minar a capacidade de autodeterminação. - De fato, enquanto o exercício de prerrogativas conferidas, explicitamente, a uma pessoa, reveste-se de presunção de licitude, o exercício do amplo e vago poder de agir, decorrente de ausência de proibição legal, não confere senão uma frágil presunção de licitude do ato (omissivo ou comissivo) praticado. Destarte, para que haja responsabilização civil, a conduta não precisa ser necessariamente ilícita, deve ser uma conduta que causa dano a outrem. O que está em jogo não é a natureza jurídica da conduta das empresas fabricantes de cigarro, mas sim os danos causados por essa conduta, seja ela lícita ou não. Ademais, não olvidemos de que estamos diante de uma relação de consumo, de forma que a responsabilização se dá independentemente da existência de culpa, na esteira do que preceitua o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor . Tal norma tem o intuito de resguardar a integridade física e psíquica do consumidor. - Na hipótese não restou demonstrado de forma suficiente o nexo causal entre a doença e o hábito de fumar, tendo em vista a existência de diversos outros fatores de risco, sendo o hábito de fumar apenas um destes vários fatores de risco que contribuem para a verificação do problema de saúde apresentado pela vítima, que de regra, é multifatorial, ou seja, decorre de mais de uma causa, conjunta ou isoladamente. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70052692860, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 19/04/2013)...

TJ-RS - Apelação Cível AC 70050744614 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 18/12/2012
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. MORTE DO FUMANTE. CÂNCER. INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. LICITUDE DA ATIVIDADE. CONTROLE ESTATAL DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO. DROGA LÍCITA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DE NEXO CAUSAL A AMPARAR O PEDIDO. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Não se caracteriza como uma prática ilegal a produção e comercialização de cigarros, descabendo responsabilização da indústria por doenças eventualmente potencializadas pelo hábito de fumar (tabagismo). Na hipótese em exame a alegada responsabilidade da fabricante deve ser aferida sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Subjetiva. O hábito de consumir cigarros e assemelhados tem início, continuidade e final mediante o exercício do livre arbítrio de cada um. Possível vício contraído pelo usuário do fumo não é permanente e irreversível, já que a cessação da atividade de fumar é um depende única e exclusivamente do consumidor (centenas de milhões de pessoas no mundo são ex-fumantes). Doutrina. Estudo do Prof. TERCIO SAMPAIO FERRAZ JR. , "Direito Constitucional - Liberdade de Fumar - Privacidade - Estado - Direitos Humanos": "a liberdade constitucionalmente assegurada implica a existência de uma permissão forte, que não resulta da mera ausência de proibição, mas que confere, ostensivamente, para cada indivíduo, a possibilidade de escolher seu próprio curso de ação, ainda que venha a sofrer conseqüências prejudiciais de seus atos... Liberdade, nesses termos, opõe-se à tutela estatal. Ninguém, a não ser o próprio homem, é senhor de sua consciência, do seu pensar, do seu agir, estando aí o cerne da responsabilidade. Cabe ao Estado propiciar as condições desse exercício, mas jamais substituir o ser humano na definição das escolhas e da correspondente ação. Magistério de TERESA ANCONA LOPEZ, que analisa o consumo de tabaco sob a ótica da qualidade e defeitos do produto."o cigarro não é produto defeituoso, pois é da sua característica ser um produto tóxico...

TJ-SC - Apelação Cível AC 211095 SC 2009.021109-5 (TJ-SC)

Data de publicação: 28/01/2010
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TABAGISMO. CÂNCER DE PULMÃO. MORTE DO FUMANTE. INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. LICITUDE DA ATIVIDADE. OMISSÃO DE ADVERTÊNCIA DOS MALEFÍCIOS DO CIGARRO ANTES DE 1988. AUSÊNCIA DE NORMA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Nos litígios instaurados por fumantes ou seus familiares contra empresa produtora de derivados do tabaco, a colheita de prova oral se faz totalmente inócua, mormente quando através dela pretendiam os autores comprovar a existência de liame causal entre o hábito de fumar a que se dedicou a 'de cujus' por incontáveis anos e o mal que a levou ao óbito. Provas desse jaez se revelam de total inutilidade, mormente quando, dentro de uma visão mais lógica e realista, a sentença prolatada antecipadamente considera, como vital à solução da demanda indenizatória, o fato de ser lícita a atividade desenvolvida pela empresa fabricante de cigarros demandada, não tratando-se de produto defeituoso, sendo a fumante a própria responsável pelo vício mantido e, em decorrência, por suas conseqüências. E, o fato de haver o julgador singular determinado a especificação de provas, não implica na aquisição, pelas partes, do direito de ver aberta a instrução probatória, posto que, na condição de destinatário das provas, tem ele a faculdade e mesmo o dever de dispensá-las, quando não iriam elas alterar o seu convencimento" (Desembargador Trindade dos Santos). Sendo certo que a industrialização e comercialização de cigarros sempre foi atividade lícita no Brasil e que no período em que o consumidor começou a fumar não existia qualquer dever legal de informação das fabricantes acerca dos malefícios do produto, afasta-se a responsabilidade das empresas fumageiras por danos à saúde do fumante, mormente quando não há prova do nexo causal entre o ato de fumar e a doença.

TJ-RS - Apelação Cível AC 70058055229 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 11/04/2014
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDÚSTRIA FUMAGEIRA. MORTE DE EX FUMANTE. ADENOCARCINOMA PULMONAR. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O CONSUMIDOR E O CONSUMO DE CIGARROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ausência de ataque às razões da sentença. 2. Julgamento na forma do artigo 557 , do Código de Processo Civil . Impossibilidade. A matéria debatida nos autos não se enquadra dentre aquelas hipóteses passíveis de julgamento monocrático. 3. A causa de pedir exposta pelas autoras baseia-se na imputação de responsabilidade civil à fabricante de cigarros por conta da comercialização de um produto nocivo à saúde, que causou dependência química (tabagismo) e insuficiência respiratória, metástases pulmonares - adenocarcinoma de pulmão no esposo e pai das demandantes. 4. De fato, o reconhecimento de que o cigarro é um produto nocivo à saúde, por ser potencialmente capaz de causar graves doenças ao ser humano ficou caracterizado não só na prova dos autos, como é de conhecimento público.Trata-se, aliás, de uma circunstância fática incontroversa, inclusive, sendo reconhecida, por força de Lei, pela própria fabricante em todo maço de cigarro produzido - "O Ministério da Saúde adverte: fumar faz mal à saúde". Não se discute, portanto, a potencialidade lesiva do produto "cigarro". 5. Julgo que o conhecimento da potencialidade lesiva do produto pelo fumante, bem como a legalidade da atividade comercial desenvolvida pela fumageira não são argumentos válidos para eximi-la dessa responsabilidade. Ainda, a licitude da atividade da fabricante de cigarros também não constitui um obstáculo à configuração do pressuposto em exame (ação ilícita). 6. Nos casos de responsabilidade civil do fabricante de cigarros é necessário ficar bem estabelecido o nexo de causalidade entre a doença desenvolvida pelo consumidor e o consumo de cigarros. Contudo, não é essa a realidade verificada na prova dos autos. O perito médico judicial foi absolutamente claro ao esclarecer que não há como estabelecer causa e efeito entre o consumo do cigarro pelo esposo e pais das autoras com a doença que veio contrair. Sentença de improcedência mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058055229, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/04/2014)...

TJ-SC - Apelação Cível AC 229375 SC 2005.022937-5 (TJ-SC)

Data de publicação: 26/01/2010
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE PAI/ESPOSO DOS AUTORES. MORTE POR INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA. FUMANTE. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. A existência de pontos controvertidos, bem como não ter sido oportunizada à parte autora a produção das provas necessárias para comprovar as suas alegações, torna imperiosa a reforma da sentença que julga antecipadamente a demanda, pois ... "existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige, ainda, que esses fatos controvertidos sejam pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante, aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa (Calmon de Passos in Comentários ao código de processo civil . Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol. 3. p. 428)" e, ainda, ... "evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou o autor, ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente na falta de prova ao alegado na inicial (AC n. , rel.: Des. Jorge Schaefer Martins, DJ de 22-9-2008)".

STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 782680 RS (STF)

Data de publicação: 21/02/2011
Decisão: que impugna acórdão assim do:“RESPONSABILIDADE CIVIL. TABAGISMO. MORTE DO FUMANTE. CÂNCER. INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. LICITUDE DA ATIVIDADE. CONTROLE ESTATAL DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO. DROGA LÍCITA. (...) LIVRE ARBÍTRIO E POSSIBILIDADE DE PARAR COM O USO DO CIGARRO. A atividade de fumar é daquelas que tem início e continuidade mediante livre arbítrio do cidadão, não se podendo reconhecer que a atividade de fumar tenha início e se dê tão somente por força de propaganda veiculada pela indústria fabricante de cigarros. CÓDIGO DE PROTEÇÂO E DEFESA DO CONSUMIDOR . Considerando-se que os fatos tiveram início uso de cigarros antes do advento do diploma consumerista Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor CDC Lei 8.098 /90, não tem ele aplicação ao caso concreto. Relação que se dá sob a análise do já revogado Código Civil de 1916 . EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE. PRELIMINARES REJEITADAS, POR MAIORIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, POR MAIORIA.” (fl. 62) Segundo orientação sumulada do STF, não cabe recurso extraordinário para simples reexame de prova (Súmula 279).Deve-se anotar que a reapreciação de questões probatórias é diferente da valoração das provas. Enquanto a primeira prática é vedada em sede de recurso extraordinário, a segunda, a valoração, há de ser aceita.Na espécie, o acórdão recorrido decidiu que“(...) Pretender seja vista - e revista – a prova com outros olhos, modificando-lhe o valor que dela se extraiu, ao talante do interesse daquele que nela se apega, é relegar a segundo plano tais princípios, esteriotipando o julgado e cerceando a interpretação do julgador. (...)” (fl. 75) Para entender de forma diversa, faz-se imprescindível a revisão dos fatos e provas analisados, o que não é possível nos termos da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, entre outras, as seguintes decisões: RE 165.460 , Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ 19.9.1997; RE 102.542, Rel. Min. Djaci Falcão, 2ª Turma, DJ 27.9.1985; RE-AgR 593.550, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 27.2.2009; e AI-AgR 767.152, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 5.2.2010.Incide, portanto, a Súmula 279/STF.Ademais, segundo os fundamentos da decisão agravada, o apelo extremo não pode ser admitido diante da “(...) violação indireta a preceitos constitucionais, da ausência de prequestionamento, da ausência de demonstração da relevância do julgamento deste recurso, bem como da intenção dos Recorrentes de rever provas.” (fl. 147) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º do RISTF, e 557 do CPC ).Publique-se.Brasília, 11 de fevereiro de 2011.Ministro GILMAR MENDESRelatorDocumento assinado digitalmente.

TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 88360 SC 2005.008836-0 (TJ-SC)

Data de publicação: 28/09/2006
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO FALECIMENTO DE FUMANTE. RELAÇÃO DESTE COM A EMPRESA FABRICANTE DE CIGARROS SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DECISÃO QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MORTE POR CÂNCER DE PULMÃO. CAUSA SUPOSTAMENTE RELACIONADA AO CONSUMO DE CIGARRO. DEPENDÊNCIA CAUSADA AO ORGANISMO HUMANO PELA NICOTINA. FATO NOTÓRIO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO. DISPENSABILIDADE DA PROVA. ENFEIXE NOS AUTOS DE PROPAGANDAS PUBLICITÁRIAS DESDE 1940. PROVA INÚTIL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVADOS NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO PROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre fumantes e fabricantes de cigarro. A dependência gerada pelo uso da nicotina é fato notório e, por isso, exsurge desnecessária a sua comprovação. O Código de Defesa do Consumidor , com exceção dos contratos em curso, aplica-se somente aos fatos ocorridos depois da sua entrada em vigor, sob pena de ofensa à Constituição Federal e, mais especificamente, ao ato jurídico perfeito. Admite-se a inversão do ônus da prova apenas quando verificar-se a hipossuficiência (técnica ou econômica) do consumidor ou for verossímil a sua alegação ( CDC , art. 6º , VIII ).

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1292955 RJ 2011/0276522-4 (STJ)

Data de publicação: 05/12/2014
Decisão: dos alegados danos morais experimentados com a morte do fumante. Só a partir do óbito nasce para estes ação... DO TABACO. 1. Demanda decorrente do uso continuado de tabaco, o qual teria ocasionado a morte da esposa... mesma que se encontram na linha de causa eficiente e adequada de sua morte, não tendo o réu produzido...

Leitura complementar

Testador de cigarros será indenizado por pneumotórax

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2014-mar-31/souza-cruz-indenizar-testador-cigarros-doenca-grave-pulmao


Estado não pode transferir poder de polícia ao particular

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2013-jun-01/juiz-anula-multa-lei-antifumo-poder-policia-estado

Souza Cruz pode manter provadores de cigarro

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2013-fev-22/tst-permite-souza-cruz-mantenha-provadores-avaliacao-cigarro
Proibição de fumódromos é uma medida antidemocrática

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2012-jun-11/airton-florentino-barros-proibicao-fumodromos-antidemocratica


Senado amplia para todo país as restrições a fumantes

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2011-nov-24/senado-amplia-todo-pais-proibicao-fumo-locais-fechados



A Toda Prova - Verbetes das Jornadas de Direito Civil (Responsabilidade Civil)

Em razão da ocorrência de evento danoso, o fornecedor de bens de consumo é responsabilizado nos casos em que houver riscos de desenvolvimento (Prova objetiva do concurso para provimento de cargos de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco).

Finaliza-se, na coluna desta quinta-feira (17/10), o trabalho de consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil relacionados com o Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. Os leitores observarão que não só estão eles organizados conforme a ordem com que os preceitos a que se referem são apresentados no Código Civil, mas que também foram supridas as remissões constantes dos enunciados originais com o texto pertinente dos dispositivos correlatos. Há casos, ainda, em que foram reunidos, de molde a facilitar a compreensão pelo público-alvo.

Enunciado 449
A indenização equitativa a que se refere o artigo 928, parágrafo único, do Código Civil[1] não é necessariamente reduzida sem prejuízo do Enunciado 39 da I Jornada de Direito Civil: “a impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no artigo 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade”.

Enunciado 42
O artigo 931 do Código Civil ("Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação") amplia o conceito de fato do produto existente no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, ("o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos") imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos.

Enunciado 43
A responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no artigo 931 do Código Civil ("Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação") inclui os riscos do desenvolvimento.

Enunciado 190
A regra do artigo 931 do Código Civil ("ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação") não afasta as normas acerca da responsabilidade pelo fato do produto previstas no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que continuam mais favoráveis ao consumidor lesado.

Enunciado 378
Aplica-se o artigo 931 do Código Civil ("ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação"), haja ou não relação de consumo

Enunciado 562
Aos casos do artigo 931 do Código Civil ("ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação") aplicam-se as excludentes da responsabilidade objetiva.

Enunciado 450
Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

Enunciado 191
A instituição hospitalar privada responde, na forma do artigo 932, inciso III, do Código Civil ("são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele"), pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico.

Enunciado 451
A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

Enunciado 44
Na hipótese do artigo 934 do Código Civil ("aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz"), o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa.

Enunciado 45
No caso do artigo 935 do Código Civil ("a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal"), não mais se poderá questionar a existência do fato ouquem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal.

Enunciado 452
A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

Enunciado 556
A responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada pelo artigo 937 do Código Civil ("o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta"), é objetiva.

Enunciado 557
Nos termos do artigo 938 do Código Civil ("aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido"), se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

Enunciado 558
São solidariamente responsáveis pela reparação civil, juntamente com os agentes públicos que praticaram atos de improbidade administrativa, as pessoas, inclusive as jurídicas, que para eles concorreram ou deles se beneficiaram direta ou indiretamente.

Enunciado 453
Na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso.

Enunciado 454
O direito de exigir reparação a que se refere o artigo 943 do Código Civil ("O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança") abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.

Enunciado 455
Embora o reconhecimento dos danos morais se dê, em numerosos casos, independentemente de prova (in re ipsa), para a sua adequada quantificação, deve o juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto, inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal em audiência.

Enunciados 379 e 456
A indenização mede-se pela extensão do dano. A expressão “dano” abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas. O preceito não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.

Enunciado 457
A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.

Enunciado 458
O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.

Enunciados 46 e 380
A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do artigo 944 do novo Código Civil ("se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização"), deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano.

Enunciado 459
A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva.

Enunciado 47
Segundo o artigo 945 do novo Código Civil, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. O preceito, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.

Enunciado 560
No plano patrimonial, a manifestação do dano reflexo ou por ricochete não se restringe às hipóteses previstas no artigo 948 do Código Civil[2].

Enunciado 192
Os danos oriundos das situações previstas nos artigos 949 ("no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido") e 950 ("se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu") do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético.

Enunciado 48
O parágrafo único do artigo 950 do Código Civil ("o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez") institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os artigos 944 ("a indenização mede-se pela extensão do dano") e 945 ("se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano") e a possibilidade econômica do ofensor.

Enunciado 381
O lesado pode exigir que a indenização sob a forma de pensionamento seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.

Enunciado 460
A responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos do artigo 951 do Código Civil ("o disposto nos artigos 948[3], 949[4] e 950[5] aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho") e do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor ("a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa"), não afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda, em caso de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfunção, venham a causar danos a pacientes, sem prejuízo do direito regressivo do profissional em relação aofornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente, na condição de consumidor, contra tal fornecedor.

Enunciado 561
No caso do artigo 952 do Código Civil ("havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado"), se a coisa faltar, dever-se-á, além de reembolsar o seu equivalente ao prejudicado, indenizar também os lucros cessantes.

Enunciado 49
Interpreta-se restritivamente a regra do artigo 1.228, § 2º, do novo Código Civil ("são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem"), em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no artigo 187 ("também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes").

Enunciado 50
A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei.

A décima primeira parte da consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho de Justiça Federal será publicada na próxima terça-feira (22/10). Na oportunidade, daremos início à organização dos enunciados relativos ao Direito Empresarial.
[1] O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. A indenização, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
[2] No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: a) no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; e b) na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
[3] No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: a) no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; b) na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
[4] No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
[5] Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Fumar é um ato de liberdade individual, protegido pela Constituição Federal

Fumar é um ato de liberdade individual, protegido pela Constituição Federal

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2015-jan-28/lenio-streck-fumar-ato-liberdade-individual-protegido-cf

Não há direito constitucional de fazer mal à saúde de outras pessoas

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2015-fev-05/luiz-marrey-nao-direito-constitucional-mal-saude

Empresas de tabaco não respondem por danos à saúde dos consumidores

O texto completo está acessível no endereço:
http://www.conjur.com.br/2015-fev-25/empresas-tabaco-nao-respondem-danos-saude-consumidores


quarta-feira, 4 de março de 2015

Escritórios cadastrados

De Lucca Advogados Associados

Membros:
Dra. Bárbara Vitória C. de Lucca
Dra. Daniele Abe
Dra. Jhessica de Oliveira Souza
Dra. Maria Luíza S. Campanelli
Dra. Natália Araújo Rodrigues
Dra. Natália Buzzetti
Dra. Patrícia Ramalho
Dra. Tatiana F. Batista


Excelsior Advogados Associados

Membros
Dra. Anna Beatriz L. Marcos
Dr. André Gabriel de Oliveira
Dra. Gabriela de Freitas Népoli
Dr. Matheus Conde Pires
Dra. Natália Possa Bertolini
Dr. Rodrigo Coutinho
Dra. Layana Roberta Muniz Caldonazzo


COSTA & GALINDO ADVOGADOS ASSOCIADOS


Membros
Dr. Marcelo Gomes da Costa
Dr. Matheus Galindo de Souza
Dr. Pedro Henrique de C. Barbosa
Dr. Braulio Paiva Novaes de Almeida
Dr. Jalison de Souza Mantovaneli
Dr. Renan C. Tunes
Dr. Gustavo Costa Gaiad
Dr. Fabiano Augusto Malaghini

terça-feira, 3 de março de 2015

Princípio da livre iniciativa

Uma usina de açúcar e álcool obteve no Supremo Tribunal Federal (STF) o direito de ser indenizada devido à fixação de preços realizada pelo antigo Instituto do Açúcar e do Álcool, extinto em 1990. No entendimento dos ministros, a fixação de preços abaixo dos custos fere o princípio da livre iniciativa. A decisão foi tomada no julgamento de agravo de instrumento, no qual a 1ª Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo o entendimento fixado pelo colegiado, há a responsabilidade objetiva da União em face do ato que fixou preços em valores inferiores ao levantamento de custos da indústria sucroalcooleira, realizado pela Fundação Getúlio Vargas. "A União, ao desprezar os preços indicados de forma arbitrária pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, traz prejuízos à empresa", afirmou o relator. (Valor, 5.2.15)

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Leitura relax - verdade verdadeira


  • ....................
  • Nele, um desembargador destacado no mundo jurídico narraria que cometeu grave equívoco ao ser corporativo, por ter conseguido evitar a punição disciplinar de um juiz substituto relapso o qual, mais tarde, criou enormes problemas para a magistratura, envergonhando seus colegas. Um advogado poderia contar que participou da campanha pelo fim das férias forenses nos tribunais, sem imaginar que isto só traria confusões, com a mudança constante da composição das câmaras, convocando-se juízes, além de aumentar em 6 dias as férias dos desembargadores. Um  cartorário confessaria que colocava as petições dos advogados que não gostava no último lugar da pilha, prejudicando, com isto, parte na ação  que nem conhecia.
  • Intervalo para o almoço. Às 14h, outro painel: “Minha arrogância foi o meu erro”. Neste, um procurador da República, um delegado de Polícia e um advogado da União contariam suas mazelas pessoais. O primeiro poderia dizer de uma ação de improbidade administrativa pela qual, por orgulho e para mostrar poder, submeteu uma autoridade honesta a um processo de 12 anos. O segundo poderia contar uma prisão em flagrante desnecessária, cujo auto foi lavrado só porque o suspeito era rico e que, com isto, quis mesmo provar que tinha poder. O terceiro poderia falar do mal causado a um autor, por ter interposto recursos especial e extraordinário em uma causa proposta há décadas por um idoso, cuja tese era vitoriosa nas Cortes Superiores, fato que retardou a definição do conflito em anos.

segunda-feira, 31 de março de 2014

PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA



NOX ADVOGADAS ASSOCIADAS


UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ – UENP


CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

Campus Jacarezinho







PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA










JACAREZINHO
2013





PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES E
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA





Trabalho apresentado ao Curso de Graduação em Direito, da Universidade Estadual do Norte do Paraná, como requisito parcial da avaliação do primeiro bimestre de Direito Empresarial.




Orientador: Profª. Mestre Allaymer Bonesso



JACAREZINHO
2013
SUMÁRIO
CAPÍTULO 1. 4
PESSOA JURÍDICA.. 4
CAPÍTULO 2. 5
O INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.. 5
CAPÍTULO 3. 6
TEORIAS SOBRE A PESSOA JURÍDICA.. 6
3.1 Teorias da ficção. 6
3.2 Teorias da realidade. 7
3.2.2 Teoria da realidade jurídica ou institucionalista. 7
3.2.3 Teoria da realidade técnica. 7
CAPÍTULO 4. 9
ATUAÇÃO DAS SOCIEDADES.. 9
CAPÍTULO 5. 10
CONSEQUÊNCIAS DA PERSONIFICAÇÃO.. 10
CAPÍTULO 6. 13
O USO DA PESSOA JURÍDICA.. 13
CAPÍTULO 7. 15
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.. 15
CAPÍTULO 8. 16
A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS A RESPEITO DA PERSONALIDADE.. 16
8.1 A desconsideração e as teorias a respeito da personalidade. 16
8.1.1 Teoria Maior 16
8.1.2 Teoria Maior Subjetiva. 16
8.1.3 Teoria maior Objetiva. 16
8.1.4 Teoria Menor 16
8.2 Requisitos para a desconsideração. 17
8.2.1 A personificação. 17
8.2.2 A fraude. 17
8.2.3 O abuso de direito. 17
8.2.4 Subcapitalização. 17
8.2.5 Dissolução irregular 18
8.3 Imputação dos atos praticados à pessoa jurídica. 18
8.4 A desconsideração da personalidade jurídica no direito positivo brasileiro. 18
8.5 Quem é responsabilizado na desconsideração?. 19
8.6 Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica. 19
CAPÍTULO 9. 22
DESCONSIDERAÇÃO E PROCESSO CAUTELAR.. 22
CAPÍTULO 10. 23
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA.. 23
QUESTÕES.. 25
REFERÊNCIAS......................................................................................................... 27
























CAPÍTULO 1

PESSOA JURÍDICA


Pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direitos. Além das pessoas físicas ou naturais, passou-se a reconhecer, como sujeito de direito, entidades abstratas, criadas pelo homem, às quais se atribui personalidade. São as denominadas pessoas jurídicas, que assim como as pessoas físicas, são criações do direito.
Assim como disse Clóvis Beviláqua: “todos os agrupamentos de homens que, reunidos para um fim, cuja realização procuram, mostram ter vida própria, distinta da dos indivíduos que os compõem, e necessitando, para a segurança dessa vida, de uma proteção particular do direito”.
São três os requisitos para a existência da pessoa jurídica: organização de pessoas ou bens, licitude de propósitos ou fins e capacidade jurídica reconhecida por norma.
A pessoa jurídica pode ser de Direito Publico (interno ou externo) ou de Direito Privado. Estudaremos a Pessoa Jurídica de Direito Privado. É, portanto, todo ente formado pela coletividade de pessoas ou de bens que adquire personalidade jurídica própria por força que determina a lei. Ou seja, assim como as pessoas naturais elas podem ser titulares de direitos e deveres. Conforme o Art.44 do Código Civil brasileiro de 2002, são pessoas jurídicas de direito privado: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Pessoa jurídica intersubjetiva é uma coletividade de pessoas e pessoa jurídica patrimonial é uma coletividade de bens. Exemplos de pessoa jurídica intersubjetiva: a sociedade, pessoas que se unem para obter lucro e a associação, pessoas que se unem por uma finalidade (filantrópica, educacional, musical, religiosa), porém nunca lucrativa. Contudo, toda remuneração obtida vai para a realização da finalidade, ninguém fica com o lucro para si, não podem querer ter lucro, não é o objetivo da associação a obtenção de lucro. Exemplo de pessoa jurídica patrimonial: fundação, coletividade de bens com finalidade não lucrativa.
Todavia, existe pessoa jurídica formada por apenas uma pessoa, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).

CAPÍTULO 2

O INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA


A personalidade da pessoa jurídica é separada de qualquer uma das outras pessoas físicas ou jurídicas que a compõem. Assim, a responsabilidade legal de uma pessoa jurídica não é necessariamente a responsabilidade legal de qualquer um de seus componentes.
A pessoa jurídica adquire personalidade a partir de seu registro, inscrição do seu ato constitutivo na junta comercial ou cartório de registro de pessoa jurídica, CRPJ (Art. 45 CC).
O surgimento da personalidade da pessoa jurídica, portanto não se dá na criação do contrato social ou do seu estatuto (atos constitutivos), mas sim no seu registro perante o órgão competente. Esse registro conterá a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração, entre outras características da pessoa jurídica (Art. 46 CC).
A natureza do registro e seus efeitos no tempo podem ser declaratório ou constitutivo e ex tunc ou ex nunc, respectivamente. O registro declaratório possui eficácia retroativa. Todavia, o registro da pessoa jurídica não retroage, deste modo é constitutivo, pois só produz efeitos para o futuro, sua eficácia então é ex nunc.
Como por exemplo, se João e Paulo fazem um contrato com uma determinada pessoa, e só depois constituem pessoa jurídica, esta não responderá pelo contrato, pois não retroage no tempo. Mas João e Paulo como pessoas físicas responderão, a eficácia do registro é futura, eficácia constitutiva (não declaratória). Mas a partir dali, os novos contratos só serão respondidos pela pessoa jurídica e não mais por João e Paulo, pois não se confunde com a obrigação dos sócios, a obrigação é da pessoa jurídica, assim também os patrimônios não se confundem, pois é uma nova pessoa com seus próprios direitos deveres e patrimônio (princípio da separação patrimonial que não está presente no código civil de 2002, só está no CC de 1996, embora não reproduzido, continua existindo e sendo aplicado).



CAPÍTULO 3

TEORIAS SOBRE A PESSOA JURÍDICA


Embora subsistam teorias que negam a existência da pessoa jurídica (teorias negativistas), não aceitando que possa uma associação formada por um grupo de indivíduos ter personalidade própria, outras, em maior número (teorias afirmativistas), procuram explicar esse fenômeno pelo qual um grupo de pessoas passa a constituir uma unidade orgânica, com individualidade própria reconhecida pelo Estado e distinta das pessoas que a compõem.
As diversas teorias afirmativistas existentes podem ser reunidas em dois grupos: o das teorias da ficção e o das teorias da realidade.

3.1 Teorias da ficção

As concepções ficcionistas que são em grande número, desfrutaram largo prestígio no século XIX, e podem ser divididas em duas categorias: teoria da ficção legal e teoria da ficção doutrinária.  Para a primeira, desenvolvida por Savigny, a pessoa jurídica constitui uma criação artificial da lei, um ente fictício, pois somente a pessoa natural pode ser sujeito da relação jurídica e titular de direitos subjetivos. Desse modo, só entendida como uma ficção pode essa capacidade jurídica ser estendidas às pessoas jurídicas, para fins ficcionais.
A pessoa jurídica, concebida dessa forma, não passa de simples conceito, destinado a justificar a atribuição de certos direitos a um grupo de pessoas físicas. Constrói-se, desse modo, uma ficção jurídica, uma abstração que, diversa da realidade, assim é considerada pelo ordenamento jurídico.
A teoria da ficção doutrinária é uma variação da anterior. Afirma os seus adeptos, que a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual, ou seja, na Inteligência dos juristas, sendo assim uma mera ficção criada pela doutrina.
As teorias da ficção não são, hoje, aceitas. A crítica que se lhes faz é a de que não explicam a existência do Estado como pessoa jurídica. Dizer-se que o Estado é uma ficção legal ou doutrinária é o mesmo que dizer que o direito, que dele emana, também o é. Tudo quanto se encontre na esfera jurídica seria, portanto, uma ficção, inclusive a própria teoria da pessoa jurídica.

3.2 Teorias da realidade

Para os defensores da teoria da realidade, que representa uma reação contra a teoria da ficção, as pessoas jurídicas são realidade vivas e não mera abstração, tendo existência própria como os indivíduos. Divergem os seus adeptos apenas no modo de apreciar essa realidade, dando origem a varias concepções, dentre as quais se destacam as seguintes:

3.2.1 Teoria da realidade objetiva ou orgânica
Sustenta que a pessoa jurídica é, na realidade sociológica, ser com vida própria, que nasce por imposição das forças sociais. De origem germânica, proclama que a vontade, publica ou privada, é capaz de dar vida a um organismo, que passa a ter existência própria distinta da de seus membros, capaz de tornar-se sujeito de direito, real e verdadeiro.
A crítica que se lhe faz é que ela não esclarece como os grupos sociais, que não tem vida própria e personalidade, que é característica do ser humano, podem adquiri-la e se tornarem sujeitos de direitos e obrigações. Ademais, reduz o papel do Estado a mero conhecedor de realidades já existentes, desprovido de maior poder criador.

3.2.2 Teoria da realidade jurídica ou institucionalista

Assemelha-se à da realidade objetiva pela ênfase dada ao aspecto sociológico. Considera as pessoas jurídicas como organizações sociais destinadas a um serviço ou oficio, e por isso personificadas. Parte da análise das relações sociais, não da vontade humana, constatando a existência de grupos organizados para a realização de uma ideia socialmente útil.

3.2.3 Teoria da realidade técnica

Entendem seus adeptos, que a personificação dos grupos sociais é expediente de ordem técnica, a forma encontrada pelo direito para reconhecer a existência de grupos de indivíduos que se unem na busca de fins determinados. A personificação é atribuída a grupos em que a lei reconhece vontade e objetivos próprios. O Estado, reconhecendo a necessidade e a conveniência de que tais grupos sejam dotados de personalidade própria, para poder participar da vida jurídica nas mesmas condições das pessoas naturais, outorga-lhes esse predicado.
A personalidade jurídica é, portanto, um atributo que o Estado defere a certas entidades havidas como merecedoras dessa benesse. O Estado não outorga esse beneficio de maneira arbitrária, mas sim tendo em vista determinada situação, que já encontra devidamente concretizada, e desde que se observem determinados requisitos por ele estabelecidos.
Essa teoria é a adotada pelo direito brasileiro, como se depreende do art. 45 do Código Civil, que disciplina o começo da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado.
 

CAPÍTULO 4

ATUAÇÃO DAS SOCIEDADES


Celebram contrato de sociedades as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (art. 981 e parágrafo único). Sendo assim uma sociedade caracteriza-se quando duas ou mais pessoas unem-se a fim de organizarem uma empresa para dela desfrutar de seu exercício e assumir suas responsabilidades, através de um contrato social.
As sociedades consideradas simples exercem uma atividade de natureza intelectual, de cunho científico, literário e artístico, podendo ser ou não econômica. São caracterizadas pela formação de uma pessoa jurídica apenas para o esforço de profissionais desempenharem melhor suas funções, temos como exemplo consultórios médicos, dentários, escritórios de advocacia, entre outros. O objeto social explorado sem empresarialidade (isto é, sem organizar os fatores de produção) confere à sociedade o caráter de simples.
A sociedade simples define-se como forma de exclusão das outras características societárias, o art. 982 do código civil trata desta maneira: “Considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais”. Assim sendo uma a sociedade simples cria uma pessoa jurídica sem a adoção de uma organização empresarial.
Já as sociedades empresárias atuam com a necessidade de elaborarem um objetivo. Ou seja, exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Caracteriza-se pela união de empresários que ao contrário da sociedade simples tem como objetivo exercer uma atividade econômica organizada, constituindo elemento de empresa. .
O objeto social explorado sem empresarialidade (isto é, sem profissionalmente organizar os fatores de produção) confere à sociedade o caráter de simples, enquanto a exploração empresarial do objeto social caracterizará a sociedade como empresária.


CAPÍTULO 5

CONSEQUÊNCIAS DA PERSONIFICAÇÃO


Para entender as consequências da personificação precisamos ter em mente que independente da teoria a ser seguida a personalidade jurídica tem uma finalidade e para isso a doutrina reconhece, não uniformemente, uma série de atributos essenciais para a execução de sua finalidade.
Com base em Marlon Tomazetti existem sete consequências da personificação da pessoa jurídica sendo eles o nome, a nacionalidade, o domicilio, a capacidade contratual, a capacidade processual, a existência distinta dos sócios e a autonomia patrimonial.
O nome refere-se à vinculação da empresa no universo empresarial, sendo este não necessariamente o do empresário. É aquele usado pelo empresário e que o identifica, valendo tanto para a empresa individual quanto para a sociedade empresária. O Código Civil atual define o que é nome empresarial no artigo 1.155: “considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.”.
A nacionalidade da pessoa jurídica, apesar de não ser reconhecida para as sociedades de fato, por meio de uma analogia com pessoas físicas é considerada como um atributo das consequências da personificação. É reconhecida como brasileira a empresa que “nasceu” conforme as leis nacionais e mantem sede no Brasil. Vale ressaltar que de nada importa a nacionalidade do empresário para configurar a nacionalidade da empresa. Portanto se um tailandês abrir uma empresa que foi construída pelas leis brasileiras e tem sede no Brasil, esta terá nacionalidade brasileira e não estrangeira, seguindo a nacionalidade do empresário.
Os artigos 1.134 e 1.141 do Código Civil de 2002 regulam o funcionamento de sociedades estrangeiras no Brasil. É mais comum, entretanto, a criação de subsidiárias, que são pessoas jurídicas nacionais controladas por sociedades estrangeiras, por constituir-se de forma mais simples.
O domicilio das pessoas jurídicas é o lugar de funcionamento da empresa ou aquele que o estatuto denominar. O artigo 75 do Código Civil explana sobre o domicilio da União – Distrito Federal, dos Estados e Territórios – as capitais, dos Municípios – o local da administração municipal e das demais pessoas jurídicas – “o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivo”.
No § 1o do mesmo artigo estabelece que “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.”. E ainda o § 2º explana que “se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder”.
A capacidade contratual é aquela que concede a pessoa jurídica à capacidade de fato e de direito de ser parte em contratos em seu nome, não envolvendo a pessoa física do empreendedor. Portanto, a empresa pode firmar negócios jurídicos e cumprir as obrigações deste sem envolver o empresário ou os sócios da empresa.  E decorrência da capacidade contratual a empresa pode ser parte em processos judiciais e, por isso, possuir capacidade processual.
Uma consequência de grande importância para a pessoa jurídica é a existência distinta de seus sócios, ou seja, a sociedade é reconhecida como um “ser” a parte de seus sócios com direitos e obrigações diferentes das dos sócios. Sendo assim os atos praticados pela sociedade são dela e não de seus membros.
E a autonomia patrimonial refere-se ao patrimônio próprio da empresa. E podendo a sociedade participar de negócios jurídicos, o patrimônio é a garantia dos credores e estes não possuem pretensão sobre os bens patrimoniais dos sócios e também o patrimônio da empresa não sofre perdas pelas dividas particulares dos sócios.
Então vale dizer que os direitos e deveres da sociedade não se confundem com os dos sócios a não ser em exceções. Mas os frutos do patrimônio da empresa correspondem ao patrimônio do sócio. A existência dessa autonomia patrimonial reconhecida já no artigo 350 do Código Civil de 1850 é o que garantiu as sociedades ser um dos meios mais importantes do desenvolvimento da economia de mercado, pois reduziu os riscos dos sócios ao abrir uma empresa no mercado econômico.
Às margens da conclusão e através da singela explicação dada temos as consequências derivadas da personificação das pessoas jurídicas que variam conforme cada doutrina. Por meio de uma analogia podemos comparar as pessoas jurídicas como um “ser” novo que nasce a parte de seus sócios, os quais se assemelham ligeiramente com as pessoas físicas por possuírem consequências em comum. 

CAPÍTULO 6

O USO DA PESSOA JURÍDICA


A pessoa jurídica é uma ferramenta jurídica para que a realização dos interesses do homem seja feito de modo correto. De acordo com Francesco Ferrara, nada mais é que “uma armadura jurídica para realizar de modo mais adequado os interesses do homem”.
As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Bem como em:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Geralmente, na realização de alguns empreendimentos, é necessária a união de várias pessoas, que, no entanto, não querem entregar recursos para que outra pessoa os administre, mas querem assumir responsabilidades e atuar na gestão do empreendimento. Por outro lado, as mesmas pessoas, com medo de comprometer seu patrimônio, preferem investir seus recursos em atividades não produtivas.
Deste modo, objetivando incentivar o desenvolvimento de atividades econômicas produtivas e, consequentemente produzindo empregos e expandindo o desenvolvimento econômico e social, foi necessário encontrar uma forma de limitar os riscos nas atividades econômicas. Para isso, a instituto da pessoa jurídica se encaixou perfeitamente.
Nesse sentido, estes entes chamados pessoas jurídicas, são criados pela lei e constituídos pela união de pessoas que se esforçam para atingir um objetivo comum, mas a personalidade civil de seus membros não se confunde, em regra, com a personalidade jurídica da pessoa jurídica, ou seja, são pessoas distintas.
É criado um ente autônomo que tem direitos e obrigações próprias e não se confunde com a pessoa de seus membros, que investem apenas uma parte do seu patrimônio, assumindo riscos de prejuízo limitados. Essa limitação só pode se reforçar com as sociedades de responsabilidade limitada, que são as mais usadas no país.
A personalidade jurídica confere um privilegio àqueles que se reúnem e desenvolvem certa atividade econômica. É um beneficio assegurado pelo direito, o qual seria afastado caso tal atividade fosse realizada individualmente.
No entanto, nem sempre seu uso atinge as finalidades a que se destina originalmente da sua criação. Assim, quando uma pessoa jurídica for utilizada para fugir das suas finalidades ou lesar terceiros, sua personalidade poder ser desconsiderada, colocando a responsabilidade sobre os sócios e membros integrantes da pessoa jurídica.

 

CAPÍTULO 7

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA


Quando criamos uma pessoa jurídica, um dos principais requisitos que surgem é a autonomia patrimonial desta, uso significa que o patrimônio dos sócios passa a não mais se responsabilizar pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica.
Essa responsabilidade subsidiária é um importante incentivo ao empreendedorismo empresarial, pois assim, as perdas das atividades da empresa ficarão limitadas ao patrimônio dela, e não comprometerá o patrimônio do sócio, dando uma maior segurança a estes.
No entanto, essa mesma autonomia patrimonial pode dar lugar a fraudes, á confusão patrimonial entre o sócio e a empresa e também á incentivar os sócios a agir de má fé para ludibriar terceiros usando como ‘’escudo’’ essa separação autonomia, é por esse motivo que se faz necessário a desconsideração da pessoa jurídica.
O caso que deu as bases para essa teoria, ocorreu em 1897, na Inglaterra, o caso de Saloman vs Saloman Company, que alienou seu fundo de comércio para uma pessoa jurídica criada por ele mesmo, e depois essa corporação foi tornando-se insolvente, e sua autonomia patrimonial foi um empecilho para os credores, em 1ª instância julgou-se  procedente a desconsideração, mas a instância máxima daquela corte acreditar que a autonomia patrimonial protegia os sócios e era absoluta. Mas a partir desse caso, começou a surgir entendimentos jurisprudenciais e doutrinários a favor da desconsideração da pessoa jurídica no Brasil, o pioneiro dessa teoria foi Rubens Requião, com a publicação de um artigo em 1969, na Revista dos Tribunais; posteriormente, em 1990, foi aderida pela C.D.C e mais tarde pelo CC.2002 , hoje, é aceita também na legislação extravagante, como na lei antitruste e na legislação ambiental.
A teoria da desconsideração Visa a superar as barreiras que a autonomia patrimonial traz, atingindo os bens dos sócios quando estes agirem de má-fé, aplica- se somente a atos específicos, ou seja, ela é episódica, logo,  pessoa jurídica continua a existir, aplicando-se somente o caso concreto.
A doutrina traz duas subteorias da desconsideração da pessoa jurídica, a Teoria Maior e a Teoria Menor.

CAPÍTULO 8

A DESCONSIDERAÇÃO E AS TEORIAS A RESPEITO DA PERSONALIDADE


8.1 A desconsideração e as teorias a respeito da personalidade

A desconsideração é utilizada como forma de controle do privilégio das personalidades jurídicas, uma forma de evitar resultados injustos com o seu uso; ela permite a superação da autonomia patrimonial.

8.1.1 Teoria Maior

A autonomia patrimonial deve permanecer, sendo princípio fundamental. A desconsideração, portanto, só deve atuar em casos excepcionais, atendendo a certos requisitos fundamentais de aplicação da desconsideração.
A teoria maior da desconsideração preconiza que o descumprimento da obrigação contraída pela pessoa jurídica seja acompanhado do desvirtuamento de sua função, ou seja, quando há afastamento dos fins para os quais a personalidade jurídica em questão foi criada.

8.1.2 Teoria Maior Subjetiva

Consiste no desvio da função da pessoa jurídica, como na fraude e no abuso de direitos relativos à autonomia patrimonial.

8.1.3 Teoria maior Objetiva

Ocorre quando a personalidade jurídica em questão causa confusão patrimonial, ou seja, confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seus sócios ou administradores.

8.1.4 Teoria Menor

Essa vertente diz que, para que ocorra a desconsideração da pessoa jurídica, basta que haja o não pagamento de um crédito, acontecendo isso quando a sociedade não tiver patrimônio para honrar as obrigações contraídas, e seus sócios forem solventes, independente da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A teoria menor é aplicada nos Direito do Consumidor e no Direito Ambiental.

8.2 Requisitos para a desconsideração

É fundamental a prova concreta de que a finalidade da pessoa jurídica foi desviada. É necessário que se configure fraude ou abuso de direito relacionado à autonomia patrimonial.

8.2.1 A personificação

Sem a existência de personalidade jurídica, não há o que se desconsiderar. Portanto, para ser possível a desconsideração da pessoa jurídica, é preciso que ela esteja registrada no órgão competente.

8.2.2 A fraude

Quando pessoas usam sua autonomia patrimonial para se ocultarem e fugirem ao cumprimento de suas obrigações, configura-se fraude relacionada à autonomia patrimonial.
Há também os negócios indiretos, que acontecem quando partes almejam alcançar uma finalidade diferente da típica do negócio em questão. Sendo lícita esta finalidade, nada acontece, sendo ela ilícita, permite a desconsideração. É ainda imprescindível o uso da pessoa jurídica para o fim, envolvendo então a autonomia patrimonial, pois sem ele, não há como configurar-se desconsideração.

8.2.3 O abuso de direito

O exercício de direitos deve atender a sua finalidade social. É abusivo, portanto, qualquer ato que vá contra o destino ou a função do direito que se exerce, que foge de sua finalidade social.

8.2.4 Subcapitalização

Ocorre quando não há capital suficiente na sociedade para constituição da sua finalidade social instituída.

8.2.5 Dissolução irregular

Quando uma sociedade é dissolvida sem atender aos requisitos necessários para tal atividade, ou seja, irregularmente, e ainda sem quitar seus débitos, e seus sócios constituem nova sociedade com igual objeto social, há desvio de função da pessoa jurídica.

8.3 Imputação dos atos praticados à pessoa jurídica

Quando da desconsideração, haverá responsabilização dos sócios ou administradores.
Quando estes, porém, extrapolam seus poderes, a autoria do ato é imputada diretamente ao sócio ou administrador que o executou, não se cogitando desconsideração da pessoa jurídica, e sim responsabilidade pessoal e direta dos sócios.

8.4 A desconsideração da personalidade jurídica no direito positivo brasileiro

A desconsideração é atribuída ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. São casos de desconsideração o abuso do direito, o excesso de poder, a falência, insolvência e encerramento de atividades provocadas por má administração. No parágrafo 5º do referido artigo, também é causa de desconsideração a personalidade jurídica que seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No Direito Econômico, a desconsideração da pessoa jurídica é tratada pela Lei 8.884/94, que traz as mesmas definições que o artigo 228 do CDC. Já no Direito Ambiental, é regida pela Lei 9.605/98, em seu artigo 4º.
No Código Civil de 2002, a norma vem positivada em seu artigo 50:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Em nosso Código, o necessário para a desconsideração da pessoa jurídica é o abuso da personalidade, que pode ser provado inclusive pela confusão patrimonial, não sendo adotada a Teoria Menor.
No Direito do Trabalho, temos o artigo 2º, § 2º da CLT, além da aplicação do próprio Código Civil, por força do artigo 8º da CLT.
Como é comum uma pessoa jurídica ser contribuinte, é possível que seu patrimônio não seja suficiente para honrar os créditos tributários, aplicando-se então a desconsideração da personalidade jurídica também pelo CTN.

8.5 Quem é responsabilizado na desconsideração?

São responsabilizados os sócios ou administradores por obrigações da sociedade. Há alguns parâmetros para definição da responsabilização no caso de sociedades anônimas, sociedades com sócios minoritários, etc.
Quem tem o poder de gestão da empresa deve ser responsabilizado, de acordo com o artigo 50 do CC/02, pois é ele quem detém o poder de administrar.
A desconsideração vai atingir quem tem o poder de gestão, de controle, administradores, ou que tenham participado ou se beneficiado pelos atos praticados abusivamente.

8.6 Aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica

Nos processos de execução é frequente a constatação da insuficiência de bens da pessoa jurídica, configurando abuso de personalidade. Uma determinação judicial atingirá o interesse dos sócios ou administradores. É fundamental que a desconsideração seja decidida através do meio processual adequado. Esse, contudo, não é o entendimento do STJ, que afirma não ser necessária uma ação própria para se obter a desconsideração, conforme o REsp 228357/SP :
“a providência prescinde de ação autônoma. Verificados os pressupostos e afastada a personificação societária, os terceiros alcançados poderão interpor, perante o juízo falimentar, todos os recursos cabíveis na defesa de seus direitos e interesses”.


Jurisprudência sobre a Teoria Maior e a Teoria Menor na Desconsideração da Personalidade Jurídica

RECURSO ESPECIAL Nº 279.273 - SP (2000.0097184-7)
RELATOR: MINISTRO ARI PARGENDLER
R.P ACÓRDÃO: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: B SETE PARTICIPAÇÕES S?A E OUTROS
ADVOGADOS: ATHOS GUSMÃO CARNEIRO
MIGUEL TOSTES DE ALENCAR E OUTROS
RECORRENTE: MARCELO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO E OUTROS
ADVOGADO: ALFREDO RIZKALLAH JUNIOR E OUTRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA
Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. 
- Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. 
- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).

- A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 
- Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e?ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e?ou administradores da pessoa jurídica.

- A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

- Recursos especiais não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Filho, por maioria,  não conhecer de ambos os recursos  especiais. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi.Votaram vencidos os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro.
Brasília (DF), 4 de dezembro de 2003 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, relatora p? Acórdão

CAPÍTULO 9

DESCONSIDERAÇÃO E PROCESSO CAUTELAR


Para a maior parte dos doutrinários, a desconsideração da personalidade jurídica não deve ser aplicada no âmbito do processo cautelar, uma vez que deve se tratar de medida excepcionalíssima no meio jurídico.
Em um primeiro momento, vale trazer à barca o sentido do instituto jurídico chamado “desconsideração da personalidade jurídica”, já tratado anteriormente. Desconsideração, portanto, é a forma de adequar a pessoa jurídica aos fins para os quais ela foi criada, vale dizer, limitar e coibir o uso indevido deste privilégio. Reforça-se também que é medida excepcional, e apenas comprovados cabalmente os seus pressupostos – quais sejam, fraude ou abuso de direito -, é que se pode falar em desconsideração e decretá-la no caso concreto.
Agora, por que não é aconselhável, pela grande maioria, a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo cautelar?
Primeiramente, o processo cautelar não é um processo de conhecimento exauriente. Isso quer dizer que ele se limita à cognição sumária de um determinado ponto no processo. Não há profundidade da ciência dos atos constitutivos da ação; as decisões se contentam com juízos de probabilidade e de verossimilhança. E como já vimos, sendo a desconsideração da personalidade jurídica um instituto excepcional (que só deve ser decretado com os pressupostos cabalmente comprovados, visto que a regra é que prevaleça a autonomia patrimonial), não cabe ao processo cautelar, que caracteriza-se apenas por uma cognição sumária, a decretação da desconsideração da personalidade jurídica.







CAPÍTULO 10

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA


A desconsideração inversa da personalidade jurídica explica-se pelo seu próprio nome. É instituto jurídico contrário à desconsideração propriamente dita, caracterizando-se, dessa vez, pelo afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio.
Nesse caso, é possível que um sócio use uma pessoa jurídica para esconder o seu patrimônio pessoal dos credores, transferindo-o por completo à pessoa jurídica, evitando assim o acesso dos credores a seus bens. Em muitos desses casos, será possível visualizar a fraude ou a confusão patrimonial. Sendo assim, é possível decretar a desconsideração da personalidade jurídica (com a devida cognição exauriente) para responsabilizar a sociedade por obrigações pessoais do sócio de má-fé. Portanto, o mesmo raciocínio da desconsideração tradicional é usado aqui para evitar o mau uso da pessoa jurídica.
Como exemplo disso, podemos citar o caso do cônjuge ardiloso que, antecipando-se ao divórcio, se vale da pessoa jurídica por ele controlada para subtrair do outro cônjuge o direito oriundo da sociedade afetiva.
A possibilidade da desconsideração inversa é decisão da 3ª Turma do STJ, ao julgar recurso contra acórdão do TJRS que reconheceu a possibilidade de tal instituto em ação de dissolução de união estável, como já mencionado no exemplo supracitado. Foi assim considerada apta a decisão porque o art. 50 do CC somente permite a desconsideração propriamente dita, e precisaria de algo que tipificasse, também, o inverso.

Jurisprudências sobre o caso:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS. SERVIÇOS PRESTADOS NO PERÍODO EM QUE O EXECUTADO ERA SÓCIO DA TERCEIRA EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação do dispositivo constitucional indicado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho. Agravo de instrumento desprovido.
(TST - AIRR: 624320115150121  62-43.2011.5.15.0121, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 07/08/2012, 6ª Turma)
EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA - Pretensão de reforma da decisão que indeferiu pedido de desconsideração inversa da pessoa jurídica Descabimento Hipótese em que não há prova de que as pessoas jurídicas que o agravado integra como sócio teriam sido utilizadas como instrumento para a prática de fraude ou abuso de direito RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - AI: 248305020118260000 SP 0024830-50.2011.8.26.0000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva, Data de Julgamento: 27/07/2011, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2011).

 


QUESTÕES


1)  O Judiciário pode determinar a desconsideração da personalidade jurídica de ofício? É preciso citação pessoal dos sócios para que se possa desconsiderar a personalidade?
Não. A princípio, a aplicação da teoria em apreço demanda iniciativa da parte ou do Ministério Público. Inclusive, a doutrina civilista sustenta que a própria pessoa jurídica pode pedir a desconsideração de sua personalidade jurídica para atingir o patrimônio de seus membros. É o que se concluiu no Enunciado 285 da Jornada de Direito Civil: “a teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor”.
Apesar de haver alguma divergência na doutrina, em geral, não se exige a convocação dos sócios no processo de conhecimento para que se possa aplicar a teoria da desconsideração. É possível que a desconsideração seja aplicada em ação cautelar ou em procedimento incidental ao processo de execução, permitindo que o Estado-Juiz penetre no patrimônio pessoal dos sócios abusivos, bastando que, para tanto, se comprove o desvio de finalidade ou a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na faze de execução.
É de se ressaltar, contudo, que antes da citação dos sócios não é possível a determinação da penhora “on line” de seus bens particulares, o que violaria o devido processo legal.

2)  A desconsideração da personalidade jurídica atingirá a quem?
São responsabilizados os sócios ou administradores por obrigações da sociedade. Quem tem o poder de gestão da empresa deve ser responsabilizado, de acordo com o artigo 50 do CC/02, pois é ele quem detém o poder de administrar.
A desconsideração vai atingir quem tem o poder de gestão, de controle, administradores, ou que tenham participado ou se beneficiado pelos atos praticados abusivamente.

3)  Quais são as consequências da personificação para Marlon Tomazetti? Cite as sete e explique sucintamente três delas.
As consequências da personificação para Marlon Tomazetti são nome, nacionalidade, domicílio, capacidade contratual, capacidade processual, existência distinta do sócio e autonomia patrimonial. O domicílio é o local da administração da empresa e está definido no artigo 70 do Código Civil. Autonomia patrimonial que se refere ao próprio patrimônio da empresa que não se confunde com o patrimônio dos sócios. Uma terceira consequência que pode ser considerada é a existência distinta dos sócios que garante a separação da sociedade dos sócios.  A sociedade responde por aquilo que lhe cabe e os sócios também. Lembrando que foram três características escolhidas aleatoriamente. Se o dicente responder a questão usando corretamente qualquer outra também será considerada como certa a questão respondida.


REFERÊNCIAS


TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário. 2ed, vol.1. São Paulo: Atlas, 2009.