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terça-feira, 18 de outubro de 2022

Fashion law: mediação em empresas de moda

De acordo com reportagem recente da revista Exame sobre o futuro da moda do Brasil, o segmento está entre um dos maiores em termos de faturamento global, crescendo, em média, 11,4% ao ano e com expectativa de faturamento de até US$ 1 trilhão para 2025.

O Brasil possui todo o elo da cadeia produtiva da moda, além de uma diversidade de modelos de negócios e de profissionais, incluindo produtores rurais, engenheiros têxteis, designers, modelos, digital influencers, profissionais da área comercial, logística, administradores e gestores. Portanto, a indústria e o varejo de moda envolvem um número considerável de negócios, valores e pessoas, o que acaba por aumentar os embates acerca de contratos e relações entre as partes envolvidas.


Matéria completa - CONJUR




quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Pedro Cardoso acusa produtoras por roubo de autoria de série

 Acusação de utilização indevida de obra intelectual



Segundo o ator, as empresas utilizaram um projeto criado por ele
e a esposa, Graziella Moretto, e depois o excluíram do acordo

No início do vídeo, o artista pediu desculpa e adiantou que iria abordar um assunto delicado e que o deixava aborrecido, mas que não poderia deixar de falar. 

Estou usando essa rede antissocial como cartório público. Quero registrar a minha posição sobre tudo que passou na série Área de Serviço. Eu estou aqui para enterrar uma criação minha e de Graziela que foi "assassinada" ainda recém-nascida pela Dueto Produções e pela WarnerMedia — afirmou.


Notícia completa

domingo, 31 de julho de 2022

Como a propriedade intelectual pode proteger as criações da indústria da moda

19 de julho de 2022

De acordo com dados da ABIT – Associação Brasileira da Indústria Têxtil, o setor da moda é o segundo maior empregador da indústria de transformação, empregando cerca de 1,6 milhão de brasileiros.

O Brasil é o quarto maior parque produtivo de confecção e quinto maior produtor têxtil do mundo, com faturamento de cerca de US$ 36,2 bilhões. Ainda, é a última cadeia têxtil completa do Ocidente, isto é, o Brasil é o único a atuar desde o plantio do algodão, a produção das fibras, até os desfiles de moda, passando por fiações, tecelagens, beneficiadoras, confecções e forte varejo.

Embora tenha muito em comum com outras indústrias de bens de consumo, a indústria da moda enfrenta um conjunto de questões únicas e complexas. Nenhuma outra indústria precisa projetar, gerar e fabricar tal multiplicidade de conceitos a cada coleção para entregá-los de forma tão rápida e eficiente nos mercados globais.

A partir daí, emergem as mais variadas demandas e necessidades, inclusive no campo jurídico, especialmente pelo fato da indústria da moda se mostrar uma indústria criativa, com forte braço de inovação e pesquisa para se destacar dos concorrentes.

E para proteger o investimento em pesquisa e inovação de aproveitamento por terceiros com menor custo e investimento é que se resolveu regular a proteção à propriedade intelectual, visto que essas criações intelectuais contribuem para o desenvolvimento econômico e social, o que contribuiu para a criação do conceito de “economia criativa”.

A WIPO – World Intellectual Property Organization explica que a “propriedade intelectual refere-se às criações da mente: tudo, desde obras de arte até invenções, passando por programas de computador, marcas e outros sinais comerciais”.

A Propriedade Intelectual divide-se em duas principais categorias:

– Propriedade Industrial: inclui patentes para invenções, desenhos industriais, marcas e indicações geográficas, concorrência desleal.

– Direito de Autor e direitos conexos: abrangem obras literárias, artísticas e científicas, incluindo interpretações ou execuções e radiodifusões, softwares.

O sistema de propriedade intelectual veio para equilibrar os direitos e interesses de diferentes grupos: criadores e consumidores; empresas e concorrentes; países de renda alta e países de renda baixa, concedendo ao seu inventor ou criador um monopólio temporário em troca da divulgação da invenção/inovação.

É possível que um único produto receba múltipla proteção pela propriedade intelectual, podendo possuir, marca, um desenho industrial, direito autoral, patente…

Existem diferentes legislações nacionais em diferentes países e regiões do mundo, além de uma lei internacional, Acordos e Tratados internacionais que regulam a propriedade intelectual.

Por isso é importante ter a assessoria de um advogado especializado em Direito da Propriedade Intelectual, o qual irá lhe orientar e apresentar as melhores estratégias de proteção das criações da indústria da moda.

Cristiane Tages da Silva

OAB/SC 20.993

(https://tadv.com.br/como-a-propriedade-intelectual-pode-proteger-as-criacoes-da-industria-da-moda/)



domingo, 5 de junho de 2022

Lei de Propriedade Industrial e Lei dos Direitos Autorais


Na lei de propriedade industrial, para fazer valer o direito de inventor, criador, necessário registro.


LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.


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Na lei sobre direitos autorais independe de registro para fazer valer o direito de autor.


LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.Do Registro das Obras Intelectuais

Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

segunda-feira, 6 de maio de 2019

Ambiente Jurídico - A proteção do meio ambiente e a garantia do desenvolvimento econômico (parte 1)


 
4 de maio de 2019, 13h18

Por Talden Farias

O problema do modelo econômico tradicional é o fato de não considerar o meio ambiente, baseando-se apenas em ganhos com a produtividade e ignorando que nenhuma atividade econômica será viável se a natureza fornecedora dos recursos materiais e energéticos estiver comprometida. Contudo, o crescimento econômico não pode sensatamente ser considerado um fim em si mesmo, tendo de estar relacionado sobretudo com a melhoria da qualidade de vida e da própria vida, afinal a vida é o maior de todos os valores.

Por isso Eros Roberto Grau[1] afirma que não pode existir proteção constitucional à ordem econômica que sacrifique o meio ambiente. Fez-se necessária a criação de instrumentos capazes de aliar o desenvolvimento econômico à defesa do meio ambiente e à justiça social, o que implica na busca por um desenvolvimento sustentável — modelo que coaduna os aspectos ambiental, econômico e social e que considera em seu planejamento tanto a qualidade de vida das gerações presentes quanto a das futuras.

De fato, a única porta de saída para a crise ambiental é a economia, que deve ser rediscutida e redesenhada no intuito de levar em consideração o meio ambiente e suas complexas relações. A despeito de uma ou outra análise pontual, o fato é que por muito tempo a economia ignorou a ecologia, como se esta não fosse esse o pano de fundo daquela. Um bom exemplo disso é o Produto Interno Bruto (PIB), que, além de ignorar a dimensão ambiental, pode considerar a degradação como algo positivo[2].

A busca por outros critérios de desenvolvimento tem feito surgir outros referenciais de aferição, a exemplo do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), o qual passou a ser utilizado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e pelo Relatório de Desenvolvimento Humano (RDH) desde 1993. Cuida-se de uma avaliação do desenvolvimento das sociedades a partir de critérios mais amplos, o que envolveria a expectativa de vida ao nascer, a educação e o PIB per capita, e não mais a partir de uma ótica meramente econômica. Existe também o Índice de Bem Estar Humano (IBEU), que foi criado pelo INCT Observatório das Metrópoles com o objetivo de ponderar os indicadores urbanos, como mobilidade, meio ambiente, habitação, lazer, prestação de serviços coletivos e infraestrutura em grandes aglomerados urbanos, como no caso das metrópoles brasileiras[3].

Por outro lado, o processo produtivo costuma repassar à sociedade determinado ônus a que se convencionou chamar de externalidades, a exemplo da poluição atmosférica ou hídrica[4]. Era como se o empresário socializasse os prejuízos com a coletividade, embora mantendo o viés capitalista com relação aos lucros. Isso indica que é preciso uma mudança de paradigma para que o sistema econômico possa se tornar viável sob o ponto de vista ecológico[5].

Na verdade, a preocupação em compatibilizar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento econômico não é recente. Na 1ª Conferencia da ONU sobre o meio ambiente, que ocorreu em Estocolmo, na Suécia, em 1972, foi aprovada a Declaração Universal sobre o Meio Ambiente que já fazia referencia ao assunto[6]. Depois, com a segunda Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, que ocorreu em 1992 no Rio de Janeiro e que é conhecida como a Eco-92, o desenvolvimento sustentável se consagrou em definitivo na esfera internacional por causa da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, cujo Princípio 3 consagra que “o Direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras”.

A formulação do conceito de desenvolvimento sustentável implica no reconhecimento de que as forças de mercado abandonadas à sua livre dinâmica não garantem a manutenção do meio ambiente, impondo um paradigma novo ao modelo de produção e consumo do ocidente. O desenvolvimento sustentável coloca na berlinda o modelo de produção e consumo ocidental, que ameaça o equilíbrio planetário.

Além disso, preocupa-se com os problemas do futuro, enquanto o atual modelo de desenvolvimento — fundado em uma lógica essencialmente econômica — se centra exclusivamente no presente. O termo desenvolvimento sustentável foi usado pela primeira vez em 1980 por um organismo privado de pesquisa, a Aliança Mundial para a Natureza (UICN), e foi consagrado em 1987 quando a ex-ministra norueguesa Gro Harlem Brundtland o utilizou em um informe feito para a ONU, em que dizia da imprescindibilidade de um novo modelo de desenvolvimento econômico.

O desenvolvimento sustentável é o modelo que procura coadunar os aspectos ambiental, econômico e social, buscando um ponto de equilíbrio entre a utilização dos recursos naturais, o crescimento econômico e a equidade social. Esse modelo de desenvolvimento considera em seu planejamento tanto a qualidade de vida das gerações presentes quanto a das futuras, diferentemente dos modelos tradicionais que costumam se focar na geração presente ou, no máximo, na geração imediatamente posterior.

Devem ser apreciadas as necessidades de cada região, seja na zona urbana ou na zona rural, e as peculiaridades culturais. A Constituição Federal de 1988 consagrou o desenvolvimento sustentável ao afirmar no artigo 225 que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações". O mesmo ocorre com a Lei 6.938/81, que dispõe no inciso I do artigo 4º que a Política Nacional do Meio Ambiente visará à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. O meio ambiente é tão importante que foi transformado pelo inciso VI do artigo 170 da Constituição Federal em um princípio da ordem econômica, passando a se compatibilizar com ele os princípios da livre-iniciativa e da livre concorrência.

É um reconhecimento de que não se pode tratar a problemática econômica sem lidar com a questão ambiental, pois, se o Estado tem a obrigação de promover o desenvolvimento, esse desenvolvimento tem a obrigação de ser ecologicamente correto[7]. Luís Paulo Sirvinskas[8] destaca que o desenvolvimento sustentável é o objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente, na medida em que se procura conciliar a proteção do meio ambiente e a garantia do desenvolvimento socioeconômico, de outro, visando assegurar condições necessárias ao progresso industrial, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

O problema é que a noção de desenvolvimento sustentável é considerada contraditória, face à amplidão semântica do conceito. Com efeito, se parece que todos os atores políticos concordam em aceitá-lo, não é menor verdade que cada um deles tem a sua própria ideia sobre o assunto[9]. Embora a sua ampla aceitação tenha sido importante para a institucionalização da questão ambiental, a falta de consenso acerca do seu conteúdo impede que os avanços estruturais possam ocorrer. Cuida-se, realmente, de uma conceituação movediça, dado à dificuldade conceitual intrínseca[10].

A despeito de sua importância histórica, a ideia de desenvolvimento sustentável, no cenário atual, não contribui mais para o amadurecimento das discussões e das instituições[11]. Há que se ir além, portanto, já que no dizer de Marcos Nobre ele “se tornou, seja um instrumento subalterno de uma maquinaria econômica, seja uma bandeira de luta utópica”[12].

[1] GRAU, Eros Roberto. Proteção do meio ambiente (Caso do Parque do Povo). Revista dos Tribunais, n. 702. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 251.

[2] “Passamos à outra vaca sagrada dos economistas: O Produto Interno Bruto (PIB). Esse conceito ambíguo, amálgama considerável de definições mais ou menos arbitrárias, transformou-se em algo tão real para o homem da rua como o foi o mistério da Santíssima Trindade para os camponeses da Idade Média no Europa. Mais ambíguo ainda é o conceito de taxa de crescimento do PIB. Por que ignorar na medição do PIB, o custo para a coletividade da destruição dos recursos naturais não renováveis, e o dos solos e florestas (dificilmente renováveis)? Por que ignorar a poluição das águas e a destruição total dos peixes nos rios em que as usinas despejam os seus resíduos? Se o aumento da taxa de crescimento do PIB é acompanhado de baixa do salário real e esse salário está no nível de subsistência fisiológica, é de admitir que estará havendo um desgaste humano” (FURTADO, Celso. O mito do desenvolvimento econômico. 2. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1974, p. 114-116).

[3] RIBEIRO, Luiz Cesar de Queiroz; RIBEIRO, Marcelo Gomes. Ibeu: índice de bem-estar urbano. Rio de Janeiro: Letra Capital, 2013.

[4] “Com efeito, a poluição e a degradação da qualidade ambiental constituem, inegavelmente, alguns dos principais efeitos externos negativos da atividade produtiva. Como o sistema econômico é aberto a três processos básicos — extração de recursos, transformação e consumo — ele envolve necessariamente, em função do inafastável processo de degradação entrópica, a geração de rejeitos que acabam sendo lançados no ambiente: ar, água ou solo. E, sendo alguns recursos ambientais de livre acesso (open acess), os agentes econômicos tendem a impor aos demais usuários um custo externo representado por uma perda incompensada em seu bem-estar (danos à saúde, aumento da mortalidade, diminuição das oportunidades de lazer, etc)” (CARNEIRO, Ricardo. Direito ambiental: uma abordagem econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 65).

[5] “Ora, não há mais dúvida de que as questões ligadas a organização econômica guardam estreita e determinada ligação com a dimensão ambiental. Afinal, o condicionamento ecológico, representada pela finitude dos fluxos de matéria e energia da Terra, regula tudo que ser humano faz e pode fazer para a satisfação de suas variadas necessidades. O sistema econômico, assim, deve ser rigorosamente compreendido como um subsistema integrante do sistema ecológico, dele dependendo visceralmente como fonte de suprimento de recursos naturais e como depósito para os residuais resultantes da produção e do consumo, o que evidencia a constatação de que o processo econômico tende a esbarrar irreversivelmente em restrições ambientais” (CARNEIRO, Ricardo. Direito ambiental: uma abordagem econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 2). “A resolução dos problemas ambientais, assim como a possibilidade de incorporar condições ecológicas e bases de sustentabilidade aos processos econômicos – de internalizar as externalidades ambientais na racionalidade econômica e nos mecanismos do mercado – e para construir uma racionalidade ambiental e um estilo alternativo de desenvolvimento, implica a ativação de um conjunto de processos sociais; a incorporação dos valores do ambiente na ética individual, nos direitos humanos e nas normas jurídicas que orientam e sancionam o comportamento dos atores econômicos e sociais; a socialização do acesso e a apropriação da natureza; a democratização dos processos produtivos e do poder político; as reformas do Estado que lhe permitam medir a resolução de conflitos de interesse em torno da propriedade e aproveitamento dos recursos e que favoreçam a gestão participativa e descentralizada dos recursos naturais; as transformações institucionais que permitam uma administração transversal do desenvolvimento; a integração interdisciplinar do conhecimento e da formação profissional e a abertura de um diálogo entre ciências e saberes não científicos” (LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006, p. 241-242).

[6] “O homem que tem o Direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. [...] Deve ser mantida e, sempre que possível, restaurada e melhorada a capacidade da Terra de produzir recursos renováveis vitais. O homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio representado pela flora e fauna silvestres, bem assim o seu habitat, que se encontram atualmente em grave perigo, por uma combinação de fatores adversos. Em consequência, ao planificar o desenvolvimento econômico, deve ser atribuída importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres” (ONU. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. Declaração de Estocolmo. Estocolmo, Suécia: 1972. Disponível em: http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/estocolmo1972.pdf. Acesso em 15 jan. 2019).

[7] “A noção e o conceito de desenvolvimento, formados num Estado de concepção liberal, alteram-se, porquanto não mais encontravam guarida na sociedade moderna. Passou-se a reclamar um papel ativo do Estado no socorro dos valores ambientais, conferindo outra noção ao conceito de desenvolvimento” (FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 28).

[8] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Política nacional do meio ambiente (Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981). MORAES, Rodrigo Jorge; AZEVÊDO, Mariangela Garcia de Lacerda e; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida (coords). As leis federais mais importantes de proteção ao meio ambiente comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 93.

[9] “Qualquer um que se proponha a entender a noção de “desenvolvimento sustentável” (DS) encontrará de saída os seguintes elementos característicos fundamentais: a) a aceitação universal do conceito; b) a dificuldade em saber exatamente o que é DS, ou seja, o problema da sua definição e operacionalização. Estas duas marcas características da noção de DS são, à primeira vista, contraditórias e até mesmo inconciliáveis. Afinal, como todos podem ser a favor de algo que não se pode explicitar sem que surja o conflito?” (NOBRE, Marcos; AMAZONAS, Maurício de Carvalho. Prefácio. Desenvolvimento sustentável: a institucionalização de um conceito. NOBRE, Marcos; AMAZONAS, Maurício de Carvalho. BRASÍLIA: IBAMA, 2002, p. 7).

[10] “Sendo uma questão primordialmente ética, só se pode louvar o fato da ideia de sustentabilidade ter adquirido tanta importância nos últimos vinte anos, mesmo que ela não possa ser entendida como um conceito cientifico. A sustentabilidade não é, nunca será, uma noção de natureza precisa, discreta, analítica ou aritmética, como qualquer positivista gostaria que fosse. Tanto quanto a ideia de democracia – entre muitas outras ideias tão fundamentais para a evolução da humanidade, ela sempre será contraditória, pois nunca poderá ser encontrada em estado puro” (VEIGA, José Eli da. Desenvolvimento sustentável: o desafio do século XXI. Rio de Janeiro: Garamond, 2010, p.165).

[11] “Como já vimos, o conceito de DS está numa encruzilhada: ou bem se assume como simples subproduto da teoria do crescimento (e, com isso, reduz a problemática ambiental a uma operação de internalização de custos), ou induz a uma mudança rumo a um paradigma baseado na ecologia em que a economia não tem a primazia (caso em que se torna de difícil operacionalização e tem implicações duvidosas no que diz respeito a problemas distributivos). Beckerman formula esse impasse da seguinte maneira: “desenvolvimento sustentável foi definido de tal maneira que ou é moralmente repugnante ou logicamente redundante" (NOBRE, Marcos. Desenvolvimento sustentável: origens e significado atual. NOBRE, Marcos; AMAZONAS, Maurício de Carvalho. Desenvolvimento sustentável: a institucionalização de um conceito. BRASÍLIA: IBAMA, 2002, p. 87).

[12] “Como já vimos, o conceito de DS está numa encruzilhada: ou bem se assume como simples subproduto da teoria do crescimento (e, com isso, reduz a problemática ambiental a uma operação de internalização de custos), ou induz a uma mudança rumo a um paradigma baseado na ecologia em que a economia não tem a primazia (caso em que se torna de difícil operacionalização e tem implicações duvidosas no que diz respeito a problemas distributivos). Beckerman formula esse impasse da seguinte maneira: “desenvolvimento sustentável foi definido de tal maneira que ou é moralmente repugnante ou logicamente redundante" (NOBRE, Marcos. Desenvolvimento sustentável: origens e significado atual. NOBRE, Marcos; AMAZONAS, Maurício de Carvalho. Desenvolvimento sustentável: a institucionalização de um conceito. BRASÍLIA: IBAMA, 2002, p. 93).


Talden Farias é advogado e professor de Direito Ambiental da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), doutor em Direito da Cidade pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), doutor em Recursos Naturais pela Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) e mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB. Autor do livro "Licenciamento ambiental: aspectos teóricos e práticos" (7. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019).

Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2019, 13h18

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Peça teatral sem autorização não fere direito autoral se realizada em faculdade, sem cobrança de ingresso

Quando uma faculdade de Artes Cênicas apresenta uma peça teatral como parte do projeto pedagógico do curso, sem cobrança de ingresso, não necessita de autorização de quem detenha os direitos sobre o texto. Foi o que ocorreu na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO, ao promover a encenação do espetáculo "The Young Frankenstein", de Mel Brooks e Thams Meenhan. A produtora que detém os direitos da peça no Brasil tentou impedir a apresentação dos atores, por meio de ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro, mas foi derrotada na 1ª Instância e no TRF2.

A decisão do Tribunal teve relatoria do desembargador federal Messod Azulay, componente da 2ª Turma Especializada, que adotou de maneira unânime o voto do relator, no sentido de que a exibição da peça está expressamente amparada pela Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). O artigo 46, inciso VI, da lei prevê que a representação teatral realizada em estabelecimento de ensino, caso da UNIRIO, sem finalidade lucrativa e com objetivo didático, não desrespeita o direito autoral.

O magistrado afirmou que o "dispositivo se baseia no princípio de que é a utilização econômica da obra que gera direitos patrimoniais, sendo necessária a demonstração do intuito de lucro. Se a exibição do espetáculo não tem qualquer finalidade lucrativa, a atuação da Apelada não pode ser considerada como violadora de direitos autorais da Apelante, porquanto protegido pela exceção prevista no artigo 46, inciso VI da Lei 9.610/98."

Messod Azulay ressaltou que há sólida jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça - STJ firmando esse entendimento e citou alguns acórdãos daquela Corte.

Mel Brooks é um famoso ator e cineasta norte-americano e se notabilizou por suas comédias em Hollywood, entre as quais "Banzé no Oeste" e o "Jovem Frankenstein", indicada ao Oscar em 1975, e cuja peça foi objeto desta ação na Justiça Federal. O coautor do texto, Thams Meenham, é um escritor dos Estados Unidos, igualmente conhecido pelos livros "Annie", "The Producers" e "Hairspray", que se tornaram musicais de êxito no Cinema mundial.

Proc.: 0007085-43.2015.4.02.5101
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Comprovação de pirataria não exige perícia completa do material apreendido

Para que fique configurado o crime de violação de direito autoral, não é necessário fazer perícia em todos os bens apreendidos nem identificar os titulares dos direitos violados. O entendimento foi firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos repetitivos, cujo tema foi cadastrado sob o número 926. O relator foi o ministro Rogerio Schietti Cruz.

A seção decidiu que “é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal a perícia realizada por amostragem sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente”.

A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

Prejuízos

Schietti destacou números da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan) segundo os quais a pirataria (chamada de contrafação na Lei 9.610/98) prejudica a arrecadação de impostos em R$ 40 bilhões e promove a perda de dois milhões de empregos formais, mais de 20 mil deles somente na indústria cinematográfica.

Os recursos julgados tiveram origem em Minas Gerais. Em um dos casos, foram apreendidos 1.399 DVDs e 655 CDs expostos para venda. No entanto, a perícia foi feita em apenas dez DVDs de filmes. O juiz rejeitou a denúncia por entender que não havia justa causa para a ação penal. O Ministério Público recorreu, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso.

No outro caso, foram apreendidos 685 CDs e 642 DVDs. O réu foi condenado a dois anos de reclusão em regime aberto, mais multa. A defesa apelou, e o TJMG absolveu o acusado por “ausência de prova material válida”.

Amostragem

No julgamento dos recursos pelo STJ, a Terceira Seção decidiu que é possível a perícia por amostragem. O ministro Schietti explicou que, para a caracterização do crime de violação de direito autoral, bastaria a apreensão de um único objeto.

Além disso, o ministro assinalou que o STJ dispensa o excesso de formalismo para a constatação desse tipo de crime, “de modo que a simples análise de aspectos externos dos objetos apreendidos é suficiente para a comprovação da falsidade”. Segundo ele, não seria razoável exigir a análise do conteúdo das mídias apreendidas, já que a falsificação pode ser verificada visualmente.

Ação pública

Quanto à desnecessidade de identificação dos titulares dos direitos autorais, o ministro disse que a pirataria extrapola a individualidade dessas vítimas e deve ser tratada como ofensa a toda a coletividade, “pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos e fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas conexas à venda, aparentemente inofensiva, desses bens”.

Schietti ainda acrescentou que a ação penal nesses casos é pública incondicionada, ou seja, não se exige a manifestação do detentor do direito autoral violado para que se dê início ao processo criminal.

Nos dois casos julgados, a seção reconheceu a materialidade dos crimes – no REsp 1.485.832, determinou que o juiz de primeiro grau prossiga no julgamento do mérito da ação; no REsp 1.456.239, determinou que o TJMG prossiga no julgamento da apelação.
Processos: REsp 1485832; REsp 1456239